Observatorio de la Economía Latinoamericana


Revista académica de economía
con el Número Internacional Normalizado de
Publicaciones Seriadas ISSN 1696-8352

ECONOMÍA DO BRASIL

A QUESTÃO DOS TOMBAMENTOS: UMA ANÁLISE DE CASO DA FÁBRICA RHEINGANTZ NA CIDADE DO RIO GRANDE – RS





Rogério Piva da Silva (CV)
piva_furg@hotmail.com
Márcia A. P. da Silva (CV)
marciaapiva@hotmail.com
Tamires L. Larrosa (CV)
tamireslarrosa@hotmail.com
Universidade Federal do Rio Grande





Resumo
A primeira indústria do Rio Grande do Sul teve origem na cidade do Rio Grande em 1873, sob o nome de Fábrica Nacional de Tecidos e Panos de Rheingantz e Vater. Situada na principal avenida de acesso ao centro da cidade, chegou a empregar 2.000 funcionários. Seu complexo é formado pela planta industrial, vila operária, casas de mestres, grupo escolar, creche e outros. Esse conjunto de edificações permanece erguido, apesar da degradação ambiental e econômica que vem sofrendo, desde que a atividade entrou em declínio no fim da década de 1960. Conjuntamente com a memória construída ao longo de gerações, esse complexo representa um patrimônio cultural do país. Entretanto, todos os esforços já empreendidos nesse sentido fracassaram. Em função disto, o presente artigo buscou fazer uma análise dos aspectos jurídicos da proteção do patrimônio cultural, tendo como base a Constituição brasileira de 1988. Da mesma forma, é considerada a possibilidade da atuação integrada dos três entes federados na execução do tombamento da Rheingantz que, até o momento, não foi efetivado.

Palavras-chave: Patrimônio, Fábrica Rheingantz, Políticas de Proteção, Tombamento, Rio Grande.

Para ver el artículo completo en formato pdf pulse aquí


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Piva da Silva, R., da Silva, M. y Larrosa, T.: "A questão dos tombamentos: uma análise de caso da fábrica Rheingantz Na Cidade do Rio Grande – RS", en Observatorio de la Economía Latinoamericana, Número 180, 2013. Texto completo en http://www.eumed.net/cursecon/ecolat/br/13/fabrica-nacional-tecidos-panos-rheingantz-vater.hmtl


INTRODUÇÃO

A questão da preservação do patrimônio cultural é uma discussão antiga, embora tenha ganho maior relevância com a promulgação da Constituição Cidadã. Um dos principais instrumentos de proteção ao patrimônio cultural é o tombamento. Segundo Castro (1991), “o ato jurídico do tombamento tem uma condição e um objetivo. A condição é que a coisa seja um bem de valor cultural [...]; o objetivo é a sua conservação para a preservação do patrimônio cultural”.

A cidade do Rio Grande, fundada pelo Brigadeiro José da Silva Paes em 1737, foi, segundo Schmidt (1999), uma das primeiras cidades gaúchas a apresentar marcas de uma sociedade urbano-industrial. Os grandes investimentos na área industrial no final do século XIX, entre os quais a Fábrica Nacional de Tecidos de Lã Rheingantz e Vater, proporcionaram um grande impulso econômico para a região.

Fundada no ano de 1873, a “fábrica Rheingantz”, como é conhecida até hoje, foi a primeira indústria do Rio Grande do Sul e, de acordo com Silva (2012):

“Seu complexo é formado pela planta industrial, pela vila operária, casas de mestres e técnicos, um grupo escolar, jardim de infância, cassino dos mestres, além de vias de deslocamento e construções originadas pelo trabalho industrial. Sua implantação foi fundamental na urbanização, no crescimento portuário e na expansão da malha férrea do Rio Grande. Esse conjunto de edificações que permanece erguido, em grande parte, apesar da degradação ambiental e econômica que vem sofrendo desde que a atividade entrou em declínio e chegou ao fim por volta da década de 19601 configurou a ruína do espaço, bem como a retração da atividade econômica e consequente empobrecimento da cidade” (SILVA, 2012, p. 17).

A Rheingantz é um dos poucos sítios industriais-urbano-histórico do Estado do Rio Grande do Sul que ainda mantém parte de sua estrutura edificada. Porém, o complexo está abandonado há décadas e apresenta atualmente sua estrutura bastante comprometida, sendo alvo de vândalos e moradia para indigentes. Não se trata apenas de uma antiga fábrica desativada, mas de um patrimônio cultural edificado, que preserva tanto a história municipal, quanto estadual.

Conjuntamente com a memória construída ao longo de gerações, esse complexo representa um patrimônio cultural do país. Entretanto, todos os esforços já empreendidos nesse sentido fracassaram.

O valor histórico e cultural dos imóveis que fazem parte do complexo da Fábrica é inquestionável, entretanto, conforme evidencia Ferreira (2009, p. 29) “a ação do Estado em relação a fábrica sempre se caracterizou como de omissão e negligência”.

Em função disso, este estudo tem por objetivo fazer uma análise dos aspectos jurídicos da proteção do patrimônio cultural, tendo como base a Constituição brasileira de 1988, analisando, especificamente, o caso da fábrica Rheingantz. Para tanto, utilizou-se de uma pesquisa descritiva e experimental, a partir de levantamento bibliográfico e documental. .

A FÁBRICA RHEINGANTZ2

O município do Rio Grande, atualmente, conta com uma população de aproximadamente 205 mil habitantes e um PIB anual de cerca de 07 bilhões de reais. Localiza-se na planície costeira sul do Estado do Rio Grande do Sul, (fig. 1). É o mais antigo município do Estado e está a 317km ao sul da capital, Porto Alegre.
O município apresentou uma multiplicidade de experiências históricas desde o início de seu povoamento em 1737. Enquanto primeiro núcleo sistemático de colonização luso-brasileira, no atual Rio Grande do Sul, a localidade acumulou, ao longo do período colonial e imperial, historicidades inovadoras que se destacam no contexto regional e nacional (TORRES, 2004).
O acúmulo de capital gerado a partir da atividade comercial proporciona, em certa parte, os primeiros investimentos industriais. Pesavento (1985) afirma que a esse processo de acumulação de capital, somam-se também os produtos da pecuária tradicional.
“Tanto este setor da economia, quanto o colonial/imigrante eram voltados para o abastecimento do mercado interno brasileiro, e neste sentido ambos geram acumulação de capital a partir da comercialização destes sendo, da mesma forma que o comerciante aparece como detentor de um capital-dinheiro que passou a ser investido na indústria na área coberta pela imigração, também os produtos da pecuária tradicional deu margem a que este processo acorresse nos centros urbanos daquela região” (PESAVENTO, 1985, p.37).
O pioneirismo da cidade, no que se refere ao Patrimônio Cultural, não é diferente. Rio Grande foi a primeira capital do Estado, sediou a primeira câmara de Vereadores (1761), a mais antiga loja maçônica do Rio Grande do Sul (1840), a primeira Câmara de Comércio (em 1844, quarta entidade de classe mais antiga do Brasil), a primeira biblioteca pública gaúcha (1846), o mais antigo farol (Farol Capão da Marca, inaugurado por Dom Pedro II em 1849), a primeira mulher formada em medicina no país (Rita Lobato Velho-1887) e o time de futebol mais antigo do Brasil, o Esporte Clube Rio Grande, fundado em julho de 1900.
A “fábrica Rheingantz”, embora fundada em novembro de 1873, começou a produzir efetivamente, em 1874 (figura 2). Os fundadores foram o descendente de alemães Carlos Guilherme Rheingantz, o português Miguel Tito de Sá, e o alemão Hermann Vater.

Conforme Martins (2007), a sociedade industrial foi formada com noventa contos de réis. As instalações de 43 mil metros quadrados foram construídas em um terreno de 143 mil metros quadrados, cedido pela municipalidade. Em 1881, a sociedade é dissolvida, ficando sob administração de Carlos Guilherme Rheingantz, que assumiu o ativo e passivo da empresa e em 11 de fevereiro de 1884 alterou a denominação para Rheingantz & Cia, com um capital de 600 contos de réis.

Paralelamente, foram ampliadas as instalações fabris, com a montagem do setor destinado a fabricação de algodão. O autor afirma ainda que, em 1891, foram compradas áreas pastoris e rebanhos para obtenção de lã, passando a denominação para Companhia União Fabril e Pastoril, com elevação de capital para 5.000 contos de réis. Entretanto, com a Revolução Federalista (1893-95), o rebanho é praticamente dizimado, pondo fim ao projeto de expansão. Após esses imensos prejuízos, a empresa muda novamente sua denominação, passando a chamar-se Companhia União Fabril, nome que se manteve até o final da década de 1960.

Sua principal atividade baseava-se na produção de tecidos de lã, algodão e na confecção de tapetes, destinados basicamente, ao comércio exterior e aos estados de São Paulo e Rio de janeiro. Entretanto, conforme se pode observar em uma nota do Jornal Correio do Povo de 28 de março de 1931, existia um local junto à fábrica para venda no varejo.

“A convite da gerencia do Varejo Rheingantz, estivemos hontem, em visita a esse estabelecimento. Nessa occasião, tivemos o ensejo de apreciar as varias secções entre as quaes contam-se especialmente o atelier de modas e a alfaiataria. Esta, conforme já tínhamos noticiado, acha-se sob a direcção de um novo cortador, especialmente contratado e muito experimentado na arte. Dispõe esse departamento, de bons elementos e trabalha, exclusivamente no que diz respeito a lãs, com tecidos fabricados pela Companhia União Fabril (Fabrica Rheingantz), estando habilitado a aprontar um traje ou sobretudo ate dentro de 24 horas. O Atelier de modas, administrado por uma modista denominada, mme. Déserbelles, dedica-se a alta costura e confecções finas para senhoras. A secção esta esplendidamente montada na galeria da loja, com bellas installações que bem condizem com o fim elegante a que se destina. O Varejo Rheingantz além dos últimos desenhos em tecidos de lã possue grande stock de sedas e rendas, estando já recebendo grande variedade de tecidos próprios para a próxima estação de inverno, todos fabricados no Rio Grande, portanto genuinamente brasileiros” (CORREIO DO POVO, 28/03/1931 – ANNO – XXXVII N. 73 P. 4).
                                                                            
        Em 1881, participou da Exposição Brasileira-Alemã. Esta foi uma exposição internacional de agricultura, indústria e comércio, realizada em Porto Alegre na qual, mais uma vez, a Rheingantz foi o destaque, conforme pode-se observar no trecho do seu relatório:

“Rheingantz e Cia (...) trabalha a cerca de oito anos sempre em movimento progressivo. É um estabelecimento sui generis, o primeiro e único de sua classe que existe no império” (CATÁLOGO, 1881).

 A produção artesanal de tapetes rendeu a Rheingantz uma série de prêmios no Brasil e no exterior. Foram eles: MEDALHA DE BRONZE, RIO DE JANEIRO (1875); MEDALHA DE BRONZE, FILADÉLFIA (1876); DIPLOMA DE HONRA, RIO DE JANEIRO (1891); TRÊS MEDALHAS DE OURO, PRATA E BRONZE, PORTO ALEGRE (1881); MEDALHA DE PRATA, BUENOS AIRES (1882); GRANDE DIPLOMA, BERLIM (1882); DIPLOMA DE MÉRITO, RIO DE JANEIRO (1889); DUAS MEDALHAS DE OURO, PORTO ALEGRE (1901); DUAS MEDALHAS DE OURO E PRATA, SAINT LOUIS (1904); DOIS GRANDES PRÊMIOS, RIO DE JANEIRO (1908); GRANDE PRÊMIO, TURIM (1911); DOIS GRANDES PRÊMIOS, RIO DE JANEIRO (1922); GRANDE PRÊMIO, SEVILHA (1930); TRÊS GRANDES PRÊMIOS, ANTUERPIA (1930)3.
Praticamente desde o início de suas atividades, a Rheingantz já possuía uma política de incentivos e de responsabilidade social. Organizou, por exemplo, uma cooperativa de consumo dos operários da empresa “que, nesta altura, conta com mais de 2000 associados e foi instalada com a adoção dos modernos preceitos do cooperativismo, com gêneros adquiridos em suas fontes de produção com benefícios à economia dos operários” (BOLETIM CUF, 1956).
Assistência médica, enfermaria e farmácia e muitos outros serviços relevantes para os operários foram ofertados. Também era proporcionado, pela Mutualidade (figura 5), o serviço de uma “biblioteca, aulas noturnas, uma farmácia devidamente instalada, uma banda de música, bilhar e outros jogos” (BOLETIM CUF, 1956). A empresa oferecia ainda uma creche com berçário, uma escola primária e, disponibilizava, aos alunos destaques, diversos prêmios e bolsa de estudo integral, para darem continuidade aos estudos no Colégio particular Santa Joana D’Arc.
A fábrica construiu casas para operários, mestres e o cassino dos mestres, que serviam para hospedar técnicos vindos de outras regiões e para o lazer dos empregados com cargos hierarquicamente superiores. Todas estas construções mudaram a paisagem local e deram início à expansão da cidade. Ainda que, para Pesavento (1988), todas estas práticas escamoteavam, por meio de medidas assistencialistas, a coerção econômica imposta aos trabalhadores, isto é, estabelecia um controle extra-fábrica.
Como se pode observar na fachada principal (figuras 6), a ação do tempo e do homem estão atuando inexoravelmente para o total comprometimento da estrutura, como vidros quebrados, portas destruídas, roubos de peças e maquinários e cobertura ruindo.
Enfim, embora a estrutura do complexo e sua história, em grande parte, resista ao tempo e a degradação, apesar do péssimo estado de conservação de algumas casas, como é o caso do Cassino dos Mestres (figura 7), e algumas casas de Mestres (figura 8), se nada for feito, rapidamente, corremos o risco de perder um dos principais complexos do patrimônio arquitetônico cultural da região.
Em função disso, conforme notícia vinculada no Jornal Correio do Povo de 24 de julho de 2011, em agosto de 2009, a Justiça Federal doou o imóvel à Prefeitura do Rio Grande, para que fosse restaurado e transformado em um espaço cultural ou educacional em benefício da comunidade. Também estabeleceu prazos para elaboração do projeto de restauração e captação dos recursos para execução da obra, os quais não estão vigorando porque o repasse da propriedade para o Município ainda não foi efetivado, apesar de ter sido oficializado em agosto de 2009. Como é possível observar, até o momento nada foi feito.

No dia 20 de dezembro de 2011, um incêndio consumiu boa parte do que restava de um dos casarões do complexo (figura 8). A casa estava desocupada há algum tempo e, nela, cerca de 10 pessoas, todas moradores de rua, encontraram abrigo.

Enfim, a fábrica Rheingantz atende a todos os requisitos e critérios determinados pelos estudiosos da área para ser considerada e tombada como patrimônio cultural, inclusive conforme os critérios de Poulot (2008): “que envolve um conjunto de bens que cumpre identificar como transmissíveis, um grupo humano, uma sociedade, capaz ou susceptível de reconhecê-los como seus e um conjunto de valores que permitam articular os legados do passado à configuração de um futuro”.

A PROTEÇÃO E SUAS POLÍTICAS:

Segundo o artigo 216, §1º da Constituição Federal do Brasil, “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”, ou seja, há no mínimo cinco políticas de proteção para que sejam tomados os cuidados necessários com o patrimônio cultural brasileiro e preservar a memória cultural de nossa nação. Da mesma sorte, no caput do artigo em questão, passou a ampliar o reconhecimento do patrimônio cultural como de dupla natureza: o material e o imaterial.

O Tombamento, por ser um modo de proteção destinado à tutela de edificações, obras de arte e outros bens de natureza material, possui um decreto-lei próprio para configurar sua tutela. Trata-se do Decreto 3.551/2000, o qual tutela a política de Registros, institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro em quatro livros, são eles: Livro de Registro dos Saberes, Livro de Registro das Celebrações, Livro de Registro das Formas de Expressão e o Livro de Registro dos Lugares, porém outros livros poderão vir a serem criados, caso o patrimônio cultural imaterial a ser preservado não se enquadre em nenhum dos tomos anteriores. O principal objetivo do registro é reunir e sistematizar o mais completo conhecimento e documentação sobre o bem cultural que se quer reconhecer como patrimônio cultural do Brasil, a fim de propiciar sua ampla difusão e valorização social4.

Já o inventário, o qual antigamente era visto, de maneira equivocada, como única política de proteção do patrimônio cultural no ordenamento jurídico brasileiro, não possui uma legislação especial que regulamente seus efeitos enquanto instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Mesmo assim, ele é considerado a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, através do registro de suas características principais.

“Independentemente da existência de lei regulamentadora, porém, o Poder Público pode e deve promover o inventário de bens móveis e imóveis para se ter fonte de conhecimento das referências de identidade cultural de que fala a Constituição. É evidente que a própria existência do inventário tem, como consequência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Dessa forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele.” (RICHETR, 2003, p. 60).


O Inventário é visto como uma alternativa à preservação e proteção, pois possui efeitos muito mais brandos do que aqueles presentes no tombamento, os quais são conhecidos pela grande intervenção estatal no bem cultural material a ser preservado. Além disso, a inventariação é efetuada em um processo célere, ideal para aqueles casos em que é necessária uma urgente tutela de preservação. Portanto, o inventário tutela desde aqueles bens culturais mais singelos até aqueles com maior relevância cultural.

Por fim, o tombamento não deve ser confundido com nenhum outro meio de preservação descrito anteriormente, visto que, além de compreender os bens culturais materiais (diferentemente do registro), mostra-se como meio de proteção de bens considerados notáveis, com uma maior intervenção estatal de tutela a este bem (em divergência com o inventário).

"Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto a seus efeitos no mundo jurídico, mormente para a apreensão mais rigorosa do que seja o ato de tombamento. Preservação é o conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de preservação. A par da Legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de fomento ou têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma e preservação específica" (CASTRO, 1991, p. 5).


O tombamento pode ser compreendido como “procedimento administrativo que sujeita a restrições parciais bens de qualquer natureza, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por excepcional valor arqueológico, etnológico, bibliográfico ou artístico5. O Decreto-Lei nº 25/1937, regulamenta o tombamento e seus efeitos, especificando quatro livros do Tombo, que, para algum bem material ser passível de receber a tutela de proteção e preservação do tombamento, deverá nele estar inscrito, são eles: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico, Livro do Tombo das Belas Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

Contudo, a primeira dificuldade enfrentada na proteção e preservação do patrimônio cultural é exatamente a identificação dos bens que constituem esse conceito, ou seja, é necessário definir quais bens integram o patrimônio cultural para assim iniciar sua tutela por meio das políticas de preservação de seu status quo.

Segundo o Decreto-Lei nº 25/1937, mais conhecido como a “Lei do Tombamento”, dispõe no caput do artigo 1º, bem como no §1º :

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
(Grifos nossos)

Como se pode notar, o tombamento é trazido no parágrafo primeiro como meio constitutivo de um patrimônio histórico artístico nacional e não meramente declaratório, ou seja, somente serão considerados patrimônios culturais aqueles que forem protegidos por meio de tombamento, com sua consequente inscrição em um dos Livros do Tombo. Porém, como já citado, é previsto na Constituição Federal pelo menos cinco políticas de tutela do patrimônio cultural, entre elas o tombamento, o inventário e o registro. Portanto, diante disso, nota-se que o valor cultural precede a existência de tutela pela política do tombamento, sendo correto alegar, então, que o tombamento somente reconhece o valor de um bem, e não atribui a ele este valor.

O IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional é, atualmente, o órgão responsável pela preservação do acervo cultural patrimonial, material e imaterial, nacional, sendo de iniciativa do próprio diretor deste órgão o procedimento de tombamento. Criado em 1937, pela Lei nº 378, o IPHAN é hoje vinculado ao Ministério da Cultura e há mais de 60 anos, vem realizando um trabalho permanente de identificação, documentação, proteção e promoção do patrimônio cultural brasileiro6. No Estado do Rio Grande do Sul, o IPHAE - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, que foi criado em 1978, além das ações de tombamento, estabelece para esses bens as áreas de entorno e as diretrizes e orientações às intervenções nessas áreas. Realiza ainda convênios e parcerias junto aos municípios, com a intenção de inventariar os bens edificados de valor cultural, atendendo, dessa forma, a todos os municípios do Estado, auxiliando-os na implementação de legislações municipais de tombamento e desenvolvendo ações de proteção do patrimônio cultural em parceria com os municípios, o IPHAN e as associações civis7.

Assim, poder-se-ia sustentar que a competência única e exclusiva para indicar a valoração cultural de um bem seria do IPHAN, visto que o procedimento de tombamento é de iniciativa do próprio diretor deste órgão. Em contra partida, se tal sustentação fosse verdadeira, excluir-se-ia a população da indicação dos bens que a ela são de relevante importância, bem como feriria a Constituição, uma vez que ela atribui à comunidade a promoção e o poder-dever de preservar o patrimônio cultural brasileiro. Portanto, a população pode e deve provocar o IPHAN para que este adote medidas de preservação daquele patrimônio que esta julgar como de referência à sua identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, como prevê a Constituição Federal em vigência.

A tutela dos bens patrimoniais EDIFICADOS: UM ESTUDO EM ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Nos primeiros anos do século XXI, tem-se acentuado a importância do conceito de patrimônio cultural como uma categoria de pensamento, destacando-o nas mais diversas áreas do conhecimento. Proporcionalmente, observamos também consideráveis mudanças conceituais que afetaram sua abrangência (SILVA, 2012). Ainda segundo o autor, até o século XVIII, o patrimônio cultural era basicamente constituído de objetos gregos e romanos. A Revolução Francesa consolida politicamente a ideia de patrimônio vinculando a identidade nacional, composto essencialmente pela concepção renascentista de excepcionalidade. Por sua vez, a modernidade incluiu no conceito o patrimônio imaterial, protegendo os saberes e as manifestações populares.
O conceito de patrimônio, como processo, é algo que está sendo construído ao longo dos anos, a partir da complexa transformação do modo comportamental da sociedade quanto a seus sentidos, gostos, preferências e valores. O conceito foi passando de uma definição redutora, materialista e tradicionalista para uma visão mais antropológica (SILVA, 2012). Neste sentido, Prats (1998 apud Silva, 2012) adverte sobre o caráter polissêmico que tem adquirido o termo definindo patrimônio cultural como tudo aquilo que socialmente se considera digno de conservação, independente de seu interesse utilitário. Afirma ser, portanto, uma invenção (capacidade de gerar discurso) e uma construção social (legitimação do discurso – determinação de significado e valor).
“Podríamos decir, pues, que ninguna invención adquiere autoridad hasta que no se legitima como construcción social y ninguna construcción social se produce espontáneamente sin un discurso previo inventado por el poder...” (PRATS, p. 64, 1998)

No Brasil, a primeira iniciativa na defesa da memória nacional data de 1732, tendo por origem uma carta do Conde de Galvéias, André de Melo e Castro – vice-rei do Brasil –, direcionada a Luis Pereira Freire de Andrade, então governador da capitania de Pernambuco. No texto, ele expressa sua oposição e inconformidade com a determinação de Mauricio de Nassau de instalar quartéis no Palácio das Duas Torres, no Recife, em nome da preservação de “memória tão ilustre e da glória de toda a nação”. (POERNER, 2000 apud RODRIGUES, 2006).

Já nas primeiras décadas do século XX, manifestações por parte de intelectuais como Carlos Drummond de Andrade, Alceu Amoroso Lima e Mário de Andrade contra a perda de parte do patrimônio colonial, contribuíram para a promulgação do Decreto nº 22.928, de 12 de julho de 1933, que elevou a cidade de Ouro Preto, em Minas Gerais, à categoria de Monumento Nacional8. O poeta paulista Mário de Andrade, em uma viagem ao interior do Estado de Minas Gerais, em meados da década de 1920, teve, segundo Kersten (2000):

“aguçado o interesse pelas especificidades das expressões culturais do país, tornando-se fonte para a criação erudita e orientadora da visão de patrimônio nacional. O abandono das edificações mineiras e das obras de Aleijadinho fortaleceram o interesse de Mario e de seu grupo de amigos em lutar pela preservação do que já consideravam exemplares do patrimônio histórico brasileiro”. (KERSTEN, 2000, p.70).

No ano de 1931, surge a Carta de Atenas, manifesto urbanístico resultante do IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna (CIAM), a qual propõe normas e condutas necessárias para a preservação do patrimônio edificado, fazendo-se este tema ganhar maior relevância em âmbito mundial. Trata-se do primeiro documento internacional de importância versando sobre patrimônio cultural.

Paulatinamente, foi surgindo uma conscientização na população brasileira em relação à importância do patrimônio cultural e, juntamente com essa preocupação de identidade histórica e memória coletiva, foi criada, na década de 30, a primeira legislação Federal brasileira específica para a tutela do acervo histórico. Com a Lei 378 de 13 de janeiro de 1937, surge o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o qual organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, dispondo em seu artigo primeiro a sua denominação, sendo “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”9.

Ainda em âmbito federal, em 1923, a questão da tutela jurídica dos tombamentos materializou-se ainda mais com o projeto de lei do deputado Luiz Cedro. Este projeto, e outros que o sucederam, tinha a intenção de resguardar o patrimônio brasileiro, com o intuito de fundar uma inspetoria desses bens culturais. A partir de 1934, este tema passou também a ser inserido nas constituições brasileiras, o que demonstrou um grande avanço na conscientização da necessidade de preservação de tais bens.

Com a promulgação da constituição cidadã, a carta magna brasileira em vigência, a questão do resgate, conhecimento e preservação do patrimônio cultural ganhou uma relevância maior à luz de seus artigos 215 e 216. Pode-se notar a crescente preocupação com este tema, pelo simples fato de a constituição de 1988 despender a seção II apenas para tratar do tópico.

Seção II - DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

No artigo 5º da Carta Mor em vigência no Brasil, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, já se pode observar a preocupação com a função social do patrimônio cultural brasileiro:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Considerando o inciso XXIII, pode-se concluir que toda a propriedade deve atender a uma função social, seja ela urbana ou rural. Portanto, uma propriedade pode ter função social de moradia para uma família e, ao mesmo tempo, através da intervenção de ordem pública, ser tombada como patrimônio cultural, exercendo juntamente com a função social de moradia, a de preservação da memória.

O Estado pode intervir na propriedade, regulando bens públicos ou privados em razão da supremacia do interesse público por possuir inestimável valor histórico-cultural. Consoante, ainda, à Constituição Federal em vigência, cabe a todos os entes administrativos o dever de preservação dos bens historicamente e culturalmente valorados pela sociedade. Assim, transcrevem-se os seguintes artigos da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Por sua vez, no âmbito estadual, o Rio Grande do Sul conta com garantias de preservação do patrimônio cultural edificado em sua Constituição, à luz dos artigos 220 a 223, além da Lei nº 7.231/78 (que dispõe sobre o Patrimônio Cultural do Estado) e Lei nº. 10.116/94 (lei de desenvolvimento urbano).

Art. 220 - O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único - É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 12/12/03)
Parágrafo único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.

Art. 222 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

Art. 223 - O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 11/08/04)

Além da tutela nacional e estadual, “para que a política de preservação do patrimônio seja efetiva, ela deve também atingir a esfera municipal, onde sejam feitos instrumentos de proteção como a Lei Municipal de Tombamento, a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, entre outros. Pois, independente de um bem ser reconhecido através do tombamento estadual, federal ou mundial, é no âmbito municipal que mesmo está localizado” 10. Dessa forma, a constituição em vigência, demonstrando que uma regulação jurídica municipal em relação ao patrimônio cultural é tão importante quanto a das esferas estadual e federal, determina que as cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes ou com significativo patrimônio cultural, deverão elaborar um Plano Diretor, ou seja, um instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.

A cidade do Rio Grande, além de contar com seu Plano Diretor, conta com uma Lei Orgânica Municipal, onde dispõe, em seu artigo 7º, de medidas que visam à preservação do patrimônio cultural da cidade.

Art. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, sendo vedado conter dizeres estranhos à figura homenageada;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

O pedido de tombamento de um bem, com o reconhecimento de Patrimônio Cultural, pode ser solicitado tanto pela União, quanto pelo estado ou pelo município, decorrendo isto da importância que esse bem tem em cada uma dessas instâncias de tombamento. O bem pode ter, inclusive, seu tombamento declarado nessas três instâncias conjuntamente. A decisão definitiva sobre o processo administrativo de tombamento compete ao órgão que declarou a necessidade de preservação do bem, que deve necessariamente proferir a decisão em até 60 dias11. A partir da notificação do interesse de tombamento, esse bem passa a ter um tombamento provisório, o qual se equipara ao tombamento definitivo, ou seja, esse bem não pode sofrer qualquer tipo de modificação sem prévia autorização dos órgãos competentes. Quando for deferido o tombamento, este passa a ser definitivo e deverá ser homologado no Ministério da Cultura.

Os danos causados nos bens culturais tombados exigem imediata reparação e independe de dolo ou culpa do causador, visto que, uma vez admitida como patrimônio cultural, não é admitido dano. Já se o causador não tiver condições de restaurar o bem tutelado, o Poder Público tem a responsabilidade concorrente e subsidiária da realização da reparação. Além disso, o Código Penal brasileiro tipifica crimes contra o patrimônio cultural, porém, impõe penas de pouco valor expressivo por elas, sendo detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Apesar disso, a fábrica Rheingantz diminui a cada dia em estrutura e representatividade, sem que o Estado sofra efetivamente qualquer tipo de punição por sua negligência.

O ato de tombamento pode ser de ofício, quando o bem for público; voluntário, quando for solicitado pelo proprietário; ou compulsório, quando o tombo é realizado pelo poder público sem ter a permissão ou a vontade do proprietário. Quando o bem tombado pertence ou à pessoa natural ou à pessoa física, de origem privada, embora ele ainda permaneça no domínio e na posse do proprietário, este não pode demolir, destruir, mutilar ou efetuar qualquer tipo de modificação neste bem sem prévia autorização do poder público. Além disso, deve mantê-lo sempre em bom estado de conservação, e, caso ele não tenha condições financeiras para tal, o IPHAN será responsável de executar obras para a preservação do bem.

A QUESTÃO DO TOMBAMENTO E A TUTELA JURÍDICA DO BEM PATRIMONIAL EDIFICADO DA ANTIGA FÁBRICA RHEIGANTZ

Em 1992, por iniciativa do então vereador rio-grandino, Jorge Ravara, e o pedido de celeridade no processo do ex-deputado Glei Santana, a cidade do Rio Grande como foi declarada Patrimônio Histórico Estadual, através do Decreto nº 34.472. A partir da publicação deste decreto, o governador em vigência, Alceu Collares, tomou providências para que fosse feito um inventário completo dos bens culturais existentes no município e para que pudessem ser adotadas as medidas referentes à sua preservação. Isto demonstra que o patrimônio cultural rio-grandino não é somente importante em âmbito municipal. Sua relevância encontra-se além das fronteiras do município, pois preserva a história de uma cidade que tem por característica o pioneirismo industrial no Estado do Rio Grande do Sul.

Qualquer bem apenas passará a ser tutelado pela política de proteção do tombamento após a sua inscrição em um dos quatro Livros do Tombo, visto que “trata-se de um procedimento administrativo, vez que não se realiza em um só ato, mas em uma sucessão de atos preparatórios, essenciais do ato final que somente se efetiva após o registro do objeto tombado no Livro Tombo”12.

O tombamento é uma proteção administrativa àqueles bens culturais materiais, é a “declaração pelo Poder Público do valor cultural de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados de acordo com a inscrição em livro próprio”13. Para que um bem seja preservado e faça parte do patrimônio cultural, deve-se primeiramente analisar se ele transmite um valor cultural significativo para a sociedade, bem como os tipos de políticas públicas de preservação que serão oferecidos pelo Poder Público. 

Uma pesquisa realizada no ano de 2011 mostra que 84% da população rio-grandina considera o complexo da antiga fábrica Rheingantz um patrimônio cultural, não só desta cidade, mas também do estado, visto que carrega a memória de sua importância e pioneirismo no estado do Rio Grande do Sul14. Ademais, no que diz respeito à fábrica Rheingantz ser símbolo da identidade local, 87% dos entrevistados responderam positivamente, demonstrando um forte laço com o objeto pesquisado. Conclui-se, portanto, através desta pesquisa, que, a estrutura imóvel onde antigamente funcionava a fábrica Rheingantz e todo seu complexo tem grande importância histórico-cultural em âmbito municipal, estadual e até federal, por ser um dos únicos complexos industriais urbanos conservado ainda em seu conjunto; pelo pioneirismo da Fábrica Rheingantz no estado do Rio Grande do sul, e sua relevante importância durante décadas para o desenvolvimento da região. Soma-se a isso, sua estrutura tipicamente germânica, que diferencia o local de todas as demais áreas da cidade. Portanto, a antiga fábrica desativada constitui um patrimônio cultural que deve ser tutelado e preservado.

Porém, o Complexo ainda não é inscrito no Livro Tombo, embora já é considerado Patrimônio Cultural da cidade do Rio Grande e do Estado do Rio Grande do Sul, sendo apenas tutelado através de inventário, já visto anteriormente, o qual é uma forma de preservação também do bem com importância histórico-cultural, porém de menor rigor.

O complexo, que é uma massa falida, pertence a diversos proprietários, sendo eles pessoas naturais descendentes de antigos trabalhadores, descendentes dos proprietários da indústria, bancos, entre outros. O Cassino dos Mestres, em especial, foi transferido à posse do Município do Rio Grande. Essa transferência deu-se em 2011, através de um processo judicial contra o administrador da massa falida, com o intuito de obter recursos para “salvar” aquele patrimônio edificado, o qual se encontra em situação de extrema degradação.
Em 22/12/199415, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Município do Rio Grande e do Estado do Rio Grande do Sul, buscando declarar a relevância histórica, cultural, arquitetônica e urbanística do conjunto urbano da fábrica Rheingantz, e a condenação dos réus a realizarem o tombamento ou instaurarem o procedimento de tombamento do prédio da fábrica Rheingantz, incluindo a Vila Operária interna e o Grupo Escolar Comendador Rheingantz. Os réus também são obrigados a estabelecer o entorno.  Da mesma forma, condenava o Estado-réu a estabelecer por ato próprio a delimitação do entorno, com relação aos bens para o tombamento e a condenação do Município-réu a indenizar os danos causados ao patrimônio cultural, histórico, estético, arquitetônico e urbanístico em razão de ter autorizado a demolição de dois prédios que estavam elencados como bens de interesse sócio-cultural.
Depois de muitos anos de discussão, a sentença foi proferida em 10/05/2006. Na oportunidade, a julgadora decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de inventário, de vigilância, de declaração de relevância histórica, cultural, arquitetônica e urbanística do conjunto urbano da fábrica Rheingantz e de delimitação pelo Estado-réu do entorno dos bens já tombados. Todavia, julgou procedente ao efeito de condenar os réus a instaurarem procedimento de tombamento do conjunto urbano da Rheingantz, disciplinando o entorno, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de dois salários mínimos nacionais. Da mesma forma, condenou os réus (o Estado no que tange aos bens por ele tombados e o Município no que se refere aos prédios relacionados como de interesse sócio-cultural) a fiscalizá-los, expedindo relatório das condições em que se encontram e das providências que serão adotadas, no prazo de três meses, sob pena de multa diária de dois salários mínimos nacionais. Por fim, determinou improcedente o pedido contra o Município do Rio Grande de indenização pela demolição dos prédios referidos.
Descontentes com a sentença, o Município do Rio Grande e o Estado do Rio Grande do Sul apelaram. Diante disso, em 29/08/2007, o Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, negar provimento às apelações, em razão de não merecer correções à sentença prolatada. Ainda não satisfeito, o Estado moveu embargos de declaração, sustentando que haveria contradição na decisão do Tribunal, sob o fundamento de que ora seria afirmado que o tombamento já estaria determinado e ora daria a entender que este estaria determinado apenas com a instauração do procedimento de tombamento. Assim, o Tribunal manifestou-se, mais uma vez, esclarecendo que o ente federado está obrigado a instaurar o procedimento de tombamento, contudo, não obrigatoriamente precise decretá-lo, até porque este tem a natureza de um ato discricionário. Nesses termos, foi proposta a execução da sentença, a qual perdura até hoje.

Conclusão

Pode-se concluir através deste estudo que alguns bens culturais com relevante importância, mesmo possuindo grande interesse social em conservar a sua memória, sofrem com a demora e a burocratização do Poder Público em instaurar o procedimento de tombamento de tais bens. Atualmente o Brasil possui apenas cerca de 1.700 bens tombados, entre eles paisagens urbanas, entretanto sabe-se que a relação de bens que resguardam valor inestimável para a memória da história brasileira é um número infinitamente maior.
Conforme foi descrito aqui, o valor cultural dos imóveis que fazem parte do complexo da fábrica Rheingantz é inquestionável, tanto que já foram declarados como integrantes do “Patrimônio Cultural do Estado”, por meio da Lei Estadual n.° 11.585/2001. Entretanto, conforme evidencia Ferreira (2009, p. 29), o declínio e consequente esvaziamento da fábrica como unidade produtiva, bem como o avanço da degradação dos prédios e maquinários, geraram um sentimento de luto e a necessidade de reter alguns desses vestígios do passado, lugares de memória que se transformaram. Nesse contexto, com inteira razão o Ministério Público trouxe o tema à discussão, fundamentando-o em vasta legislação existente, seja em nível federal ou estadual, no que concerne ao dever de preservação do patrimônio cultural, evidenciando, inclusive, medidas como a de tombamento para que a Administração Pública possa conservar tais sítios.
No entanto, apesar disso, o processo de execução remonta a mais de três anos e já foram realizadas audiências públicas com a população local e com as autoridades, no sentido de dar uma solução ao impasse, o que, até o presente momento, não aconteceu.  Por conta deste fato, e observando o estado de ruína do complexo da fábrica Rheingantz, a proposta desta pesquisa foi salientar o valor cultural deste complexo, que representa um período de opulência da região sul do Brasil e, por sua longevidade produtiva, acolheu em seus quadros funcionais várias gerações das famílias rio-grandinas. Além disso, busca-se subsidiar os agentes e gestores patrimoniais na tomada de decisão quanto ao tombamento “dessa construção colossal que um dia foi o ícone do local e, atualmente, é a celebração à história da indústria gaúcha” (SILVA, 2012, p. 3).

Referências

BOLETIM DA COMPANHIA UNIÃO FABRIL – diversas edições.
CASTRO, Sônia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 05
Constituição Federal Brasileira, 1988.
DA LUZ, Thaize Ferreira. Direito Patrimonial Material Edificado, a Questão dos Tombamentos: Um Estudo de Caso na Cidade de Rio Grande/RS. Trabalho de Conclusão de Curso, 2010.
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 134.
FERREIRA, Maria Letícia Mazzucchi. Patrimônio industrial: lugares de trabalho, lugares de memória. Revista eletrônica do Programa de Pós-Graduação em Museologia e Patrimônio, v. II, n. 1, p. 22-35, jan./jun. 2009.
JORNAL CORREIO DO POVO – Várias edições.
KERSTEN, Márcia Scholz de Andrade. Os Rituais do Tombamento e a Escrita da História. Curitiba: Editora da UFPR, 2000.
MARTINS, Solismar F. Cidade do Rio Grande: Industrialização e urbanidade. 1º. ed. Rio Grande: FURG, 2007. v. 1. 245 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p.492
OLIVEIRA, A. G. de, MATHIAS, F. & ANDRELLO, G.. Compartilhar ou monopolizar? Propriedade intelectual, patrimônio imaterial e os povos indígenas do rio Uaupés. Brasília: Iphan, 2008. p. 13-7. (Dossiê Iphan, 7: Cachoeira de Iauaretê. Lugar sagrado dos povos indígenas dos rios Uaupés e Papuri - AM).
PAULITSCH, Vivian S. Rheingantz, uma vila operária em Rio. Grande. Rio Grande, Editora da FURG, 2008. 202 pp.
PESAVENTO, S. J.; FAGUNDES, L. K.; KUMMER, L.; STEPHANOV, M. Memória da Indústria Gaúcha. (1889-1930). Porto Alegre: UFRGS; FEE, 1987
_________________.  História da Indústria do Rio Grande do Sul. 1ªEd. 1985, Riocell.
PIRES, Fabiana Mendonça; FERREIRA, Marta Tavares. Percepções sobre a interpretação do Patrimônio Edificado em Tiradentes. (Disponível em http://www.eca.usp.br/turismocultural/fabiana.pdf).
POERNER, Arthur José. Identidade Cultural na Era da Globalização: política federal de cultura no Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2000. 160p.POULOT, D. Um Ecossistema do Patrimônio. In: CARVALHO, C. S. de; GRANATO, M; BEZERRA, R. Z; BENCHETRIT, S. F. (orgs). Um Olhar Contemporâneo sobre a Preservação do Patrimônio Cultural Material. Rio de Janeiro: Museu Histórico Nacional, 2008, PP. 26-43.
PRATS, Llorenç. El Concepto de Patrimônio Cultural. Política y Sociedad, (27): 63-76, 1998.
RICHTER, Rui Arno. Meio Ambiente Cultural: Omissão e Tutela Judicial. 1ª Ed. Ed. Juruá. Curitiba. 2003.p. P. 60
SILVA, Rogério Piva e da SILVA, Márcia Alonso Piva. Quanto vale um patrimônio cultural? O Caso da fábrica Rheingantz em Rio Grande – RS. 9º seminário docomomo Brasil interdisciplinaridade e experiências em documentação e preservação do patrimônio recente Brasília, junho de 2011. www.docomomobsb.org
SILVA, Rogério Piva. O Valor Econômico do Patrimônio Cultural: O caso da Fábrica Rheingantz em Rio Grande – RS/ Dissertação Mestrado em Memória Social e Patrimônio Cultural. Instituto de Ciências Humanas, Universidade Federal de Pelotas, 2012.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e sua Proteção Jurídica, 3ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2006. p. 35.
SCHIMITT, Fernanda. Tombamento: Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional à Luz da Constituição Federal, Dec.-Lei nº 25 de 1937 e Lei nº 3.924 de 1961. Disponível em: HTTP://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm
http://jus.com.br/revista/texto/11164/o-inventario-como-instrumento-constitucional-de-protecao-ao-patrimonio-cultural-brasileiro/2http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=11175&retorno=paginaIphan http://www.iphae.rs.gov.br/Main.php?do=HistoricoAc&item=25
VIOLIN, Jordão. TUTELA JURISDICIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

TORRES, Luiz Henrique. Carlos Santos: trajetória biográfic

1 “Afundada em dívidas e sentenças judiciais, a INCA têxtil, nome pelo qual foi registrada a Fábrica Rheingantz nos anos 1970, se manteve funcionando parcialmente até o final da década de 1980. Dos anos 1990 em diante, face ao agravamento das condições financeiras e impossibilidade de investir na manutenção básica dos prédios que compõem o complexo fabril, a INCA foi sendo abandonada a cada dia, o que ficava demonstrado tanto pela situação de comprometimento estrutural do edifício, como pelo desânimo e fim das expectativas de retorno aos velhos tempos, sentimento que, experienciado coletivamente por aqueles que ainda frequentavam a Rheingantz, parecia mantê-la ainda viva”. (FERREIRA, M., 2009, p.25).

2 Baseado em SILVA, Rogério Piva (2012).

3 Catálogo de 1881 e  HTTP://theatropolytheama.blogspot.com/2010/09/as-industrias.html acessado em 09/05/2011.

4 OLIVEIRA, A. G. de, MATHIAS, F. & ANDRELLO, G. 2008

5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2005

6 http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=11175&retorno=paginaIphan – Acesso em 14/05/2012.

7 http://www.iphae.rs.gov.br/Main.php?do=HistoricoAc&item=25 - Acesso em 14/05/2012.

8BRASIL. Decreto nº 22.928, 22 jul. 1933. SPHAN – Processo n. 70-T, Inscrição n. 38 no Livro de Belas Artes, fls. 8, 20 abr. 1938. Citado por Rodrigues (2006).

9 Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

10 Da Luz, Thaize Ferreira, 2010.

11 SCHIMITT, Fernanda. Tombamento: Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional à Luz da Constituição Federal, Dec.-Lei nº 25 de 1937 e Lei nº 3.924 de 1961. Disponível em: HTTP://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm

12 SCHIMITT, Disponível em: HTTP://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm

13 MEIRELLES, Hely Lopes, 1997

14 SILVA, Rogério Piva e SILVA, Márcia Alonso Piva, 2011.

15 Baseado em SILVA (2012).


Grupo EUMEDNET de la Universidad de Málaga Mensajes cristianos

Venta, Reparación y Liberación de Teléfonos Móviles
Enciclopedia Virtual
Economistas Diccionarios Presentaciones multimedia y vídeos Manual Economía
Biblioteca Virtual
Libros Gratis Tesis Doctorales Textos de autores clásicos y grandes economistas
Revistas
Contribuciones a la Economía, Revista Académica Virtual
Contribuciones a las Ciencias Sociales
Observatorio de la Economía Latinoamericana
Revista Caribeña de las Ciencias Sociales
Revista Atlante. Cuadernos de Educación
Otras revistas

Servicios
Publicar sus textos Tienda virtual del grupo Eumednet Congresos Académicos - Inscripción - Solicitar Actas - Organizar un Simposio Crear una revista Novedades - Suscribirse al Boletín de Novedades