EVALUACIÓN DE LAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA LA GESTIÓN INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS DESDE LAS PERSPECTIVAS AMBIENTALES E INSTITUCIONALES

Patrícia Borba Vilar Guimarães
patriciaborba@ig.com.br

4.2.2 Critério do planejamento em nível de bacia

Segundo as bases colocadas pelo modelo conceitual proposto, o planejamento deve sintetizar prioridades técnicas e sociais da bacia e funcionar como base de ação e accountability para os stakeholders.
No ambiente institucional do CBH-PB, ainda existe a perspectiva da definição do plano de bacia, de modo que a previsão desse critério e seu indicador de progresso limita-se hoje a uma previsão futura, baseada da definição legal de obrigatoriedade da definição e aprovação dos planos de bacias pelos respectivos CBH.

4.2.3 Critério da gestão econômica e financeira

No tocante ao critério da gestão econômica e financeira, que avalia:
a) O incremento da eficiência na gestão de água mediante o uso de instrumentos econômicos e financeiro, e
b) A redução a poluição pelo uso de instrumentos econômicos e financeiros;
A situação observada na área delimitada demonstra que há discussões e estudos no sentido de estabelecer parâmetros para cobrança pela explotação de água bruta e pela emissão de efluentes, ainda em vias de institucionalização.
A previsão no modelo respeita, no mesmo sentido do critério anterior, a previsão legal e os aportes institucionais que se verificam no momento da elaboração da pesquisa, segundo o qual existe uma recomendação aprovada pelo CERH-PB para determinação de critérios da cobrança. O Decreto de cobrança pelo uso da água aguarda, até essa data, a assinatura pelo chefe do Poder Executivo Estadual.

4.2.4 Critério da gestão da informação

A gestão da informação foi colocada como pressuposto da proposta do modelo, no sentido de que o fornecimento de informações sobre o ambiente a gestão permite escolhas mais equânimes e justiça ambiental. Esse critério tem íntima correlação com o critério comentado em seguida, qual seja, o da participação social, pois a disseminação de informações críveis minimiza as assimetrias da participação popular nos grupos de decisão característicos da gestão de recursos hídricos no país. São previstos:
a) A disponibilidade de dados para gestores e stakeholders das organizações de bacia;
b) Número de encontros para consultas e colaboração na gestão da água.

O próprio modelo vem a ser uma tentativa de colaboração no incremento de qualidade da avaliação da política, ao propiciar informações sobre o andamento da mesma. Desse modo, a adoção de instrumentos de informação pode vir a ser considerada como elemento de mudança institucional.
O indicador “b” reflete o número de encontros para consultas e colaboração na gestão de água. Para essa análise, foram examinadas as atas de reuniões do CBH-PB, ao longo da sua existência (CBH-PB, 2010).

O número de encontros desde a criação do CBH-PB reflete fatores diversos no tocante à dificuldade de institucionalização dos primeiros Comitês no Estado e das dificuldades operacionais desse processo. No ano de 2009 não houve encontros, coincidindo com o período em que houve reestruturação funcional no órgão gestor, decorrente da transição extemporânea da chefia do governo do Estado da Paraíba.

Passa-se para a caracterização do modelo conceitual segundo o critério de participação social sugerido pelo modelo de indicadores utilizado.

4.2.5 Critério da participação social

De acordo com os princípios da governança e da integração institucional, pretende-se avaliar:
a) A cooperação efetiva entre as agências governamentais com responsabilidade pela gestão ou uso da água bruta;
b) Se a participação social é institucionalizada para a gestão da água na bacia;
c) O grau de participação dos setores usuários em todos os níveis.
Para o primeiro critério (cooperação efetiva entre as agências governamentais com responsabilidade pela gestão ou uso da água bruta), o indicador relacionado verifica se há integração entre os processos de outorga e licenciamento ambiental.  Na região de estudo, embora se tenha verificado a existência de entes encarregados da outorga e do licenciamento, atualmente não é possível afirmar que exista integração entre estes dois procedimentos, que se ressalte, são de ocorrência contínua e demandam fiscalização permanente dos entes especializados.
Para o segundo indicador relacionado ao critério da participação social, foi analisada a atuação institucional do CBH-PB.
O CBH-PB possui 56 membros participantes da Diretoria e igual número de suplentes. Discute-se internamente a redução desse número, para facilitar a ocorrência de quorum para as deliberações, haja vista o grande espaço territorial abrangido e a dificuldade de deslocamentos para as reuniões (CBH-PB, 2010).
O setor usuário possui 22 representantes titulares na diretoria do CBH-PB, dos quais o segmento industrial possui 8 representantes. Não há representação do segmento enquanto sociedade civil, enquanto membro titular na diretoria.  Esses valores representam 36,7% do segmento usuário representado pelo usuário industrial.
Os percentuais de participação de cada segmento nas reuniões e encontros do CBH-PB mostram-se equilibrados (Quadro 8 ).  Para o terceiro indicador, a igualdade formal tem sido respeitada, o que não elimina os problemas de assimetria na participação, já identificados.

A maioria de participação nas reuniões, desde a implementação, foi da Sociedade Civil. Com o avanço do número de reuniões, observou-se uma acentuação da participação do Poder Público nas reuniões do CBH-PB.

4.2.6 Síntese da avaliação da dimensão institucional

A aplicação do modelo em caráter preliminar, com base na disponibilidade de metadados agregados para a dimensão institucional permitiu aferir que, dos 15 indicadores de eficiência propostos, 3 não foram atendidos, 3 foram parcialmente atendidos e 3 foram atendidos na plenitude. Reduzindo-se os percentuais não atendidos, de 33% dos indicadores, a avaliação da aplicação da política com 66% de itens atendidos integral ou parcialmente, revelou um elevado grau de eficiência.
Segue-se a aplicação do modelo de indicadores na caracterização do modelo conceitual para a dimensão ambiental, como elemento de aferição da coerência da política na adoção de metodologias de GIRH, seguida das conclusões e observações da pesquisa.

4.3 A DIMENSÃO AMBIENTAL

Com base nas informações sobre os usos prioritários da água e as atividades industriais a eles relacionadas na região estudada, é possível a consideração de elementos que venham a determinar especificidades dos procedimentos de outorga para esses usos específicos, permitindo a análise da eficiência na avaliação da política, de acordo com o modelo de indicadores .
Segundo o mesmo, na sua dimensão ambiental, é possível identificar uma série de metadados de indicadores (inputs) que permitem a sua aplicação preliminar.

4.3.1 Critério do controle de poluição

Quanto ao critério de controle da poluição, problemas como a intrusão salina, e a indiscriminada do solo pela ação antrópica específica sobre aqüíferos costeiros são fatos incontestes. Em AESA (2004) identificam-se os graus de comprometimento da ação antrópica sobre a região da Zona da Mata paraibana,

Na Zona Litoral-Mata há problemas decorrentes do uso irracional dos recursos hídricos subterrâneos, com tendência ao agravamento. [...] os aqüíferos menos profundos, representados pelas coberturas arenosas (dunas e aluviões) e intercalações arenosas da Formação Barreiras, já estão seriamente comprometidas, poluídos com coliformes fecais e nitritos em quase toda a faixa litorânea, notadamente onde a atividade antrópica é mais acentuada. Em relação às áreas de aqüíferos mais profundos (Formação Beberibe e Grupo Paraíba da bacia litorânea), a situação ainda é boa, mas a perfuração indiscriminada de poços, por pessoas inaptas, tem resultado em captações mal construídas, situadas em locais inadequados. No futuro, é possível ocorrer danos irreparáveis a esses aqüíferos, já se registrando sinais evidentes de poluição, em muitos pontos, com a ocorrência de cunha salina, provocada por exploração inadequada dos recursos hídricos subterrâneos. A poluição por efluentes industriais também vem sendo observada na Zona Litoral-Mata (AESA, 2004:39).

A Região do Baixo Curso do Rio Paraíba pelas suas características de densa ocupação humana e atividade econômica desenvolvida é apontada por Silva (2006) como a de mais elevado potencial poluidor no estado. “O resultado do potencial poluidor indica que grande parcela da poluição está concentrada em menos de 10% dos municípios da bacia e a maioria se localiza da Região do Baixo Curso do rio Paraíba.” (SILVA, 2006:37). Segundo a autora,

na bacia, os usuários população urbana e setor industrial são os maiores responsáveis pela poluição contribuindo com 75,77% e 13,18%, respectivamente, para RS (Resíduos Sedimentáveis) e com 26,64% e 66,48%, respectivamente, para material orgânico (DBO - Demanda Bioquímica de Oxigênio e DQO - Demanda Química de Oxigênio). (Idem)

Trata-se, portanto, de região de intenso potencial de degradação de águas subterrâneas por força da ação antrópica.  A porção do Baixo Paraíba ao mesmo tempo em que se destaca por abrigar cidades importantes sob o aspecto de representarem densos aglomerados urbanos e intensa atividade econômica, possui um uso de água bastante intensificado, por força de diversas atividades demandantes intensas de água, como a produção industrial, além da irrigação, cujo maior usuário é o setor produtivo sucroalcooleiro.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos da Paraíba (PERH, 2006) aponta o cenário das principais atividades intensivas no uso da água, classificadas como industriais, aqui relacionadas por região.
Para os indicadores de eficiência propostos, quais sejam:
a) Percentual de amostras de água de acordo com os objetivos de qualidade;
b) Percentual de amostras de água subterrânea de acordo com os objetivos de quantidade;
c) Número de potenciais poluidores licenciados de acordo com as normas;
Faz-se necessário que se tenha monitoramento pelo órgão gestor das ofertas de água subterrânea, o que repercute na definição do indicador monitoramento, do qual é dependente, idealmente em conjunto com o órgão regulador e fiscalizador ambiental.
Para definição dos metadados do indicador “b”, relacionam-se elementos da integração institucional para GIRH, mediante o cruzamento de dados existentes no órgão gestor de água e no órgão ambiental, para fins de concessão da outorga.
Os Decretos de n° 19.260/1997 e 25.563/2004 estabelecem formalmente conexões institucionais nos procedimentos de concessão de outorga (PARAÍBA, 1997) (PARAÍBA, 2004). O artigo 6º e incisos I,II e III  do Decreto referido informa que “dependerá de prévia outorga da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, o uso de águas dominiais do Estado da Paraíba[...]” que envolva a captação de água para destinação econômica ou para consumo próprio, o lançamento de efluentes de qualquer natureza ou qualquer alteração que modifique o regime, quantidade ou qualidade da água. O mesmo Decreto estabelece a captação para uso industrial como a quarta prioridade nos processo de concessão de outorga (art. 12). Qualquer consumo abaixo de 2000 l/h é considerado como insignificante, dispensando o procedimento da outorga. Há determinação de infrações e penalidades para o descumprimento dos preceitos contidos no mesmo.
Essencial para o envolvimento institucional entre os órgãos gestores ambientais e de águas é o estabelecimento de um ponto de contato entre os procedimentos prévios ao funcionamento de qualquer atividade que demanda o uso de recursos naturais. O procedimento de licenciamento ambiental seria o ponto de convergência dessa atuação institucional conjunta.
O licenciamento ambiental, amplamente regulado na legislação infraconstitucional brasileira, como instrumento viabilizador do princípio da precaução, é um procedimento administrativo movido no órgão ambiental competente, federal, estadual e em alguns casos, municipal, através do qual se

licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (SUDEMA, 2009).

No Estado da Paraíba o órgão gestor de meio ambiente executa as funções atribuídas por lei e estabelece algumas medidas como licenças e procedimentos específicos, que vem a definir o Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SELAP), quais sejam:
a) Licença Prévia (LP) - Definida no Inciso I do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação", por período não superior a dois anos;
b) Licença de Instalação (LI) - Definida no Inciso II do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997, que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante", válida pelo prazo não superior a dois anos;
c) Licença de Operação (LO) - Definida no Inciso III do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997, que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, “após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação", cujo prazo não deve ser superior a dois anos;
d) Licença de Alteração (LA) - condicionada à existência e validade da Licença de Operação (LO), autoriza a ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade, obedecendo obrigatoriamente a compatibilidade do processo de licenciamento com suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação;
e) A Licença Simplificada (LS) - Será concedida para localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades exclusivamente de porte micro;
 f) Licença de Instalação e Operação (LIO) - Será concedida exclusivamente para autorizar ou regularizar a implantação de projetos de assentamento de reforma agrária conforme as especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental.
g) Autorização Ambiental (AA) - Será concedida para estabelecer as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes;
A SUDEMA mantém cadastro de usuários e controle dos processos de licenciamento ambiental, por atividade, estando sujeitas ao procedimento de obtenção da licença,

estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, as descritas no anexo I, da norma administrativa SUDEMA/NA-108, aprovada através da Deliberação COPAM N° 3.245, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de fevereiro de 2003, acrescidas daquelas constantes do anexo I da Resolução/CONAMA/n.º 237, de 19/12/97, publicada no Diário Oficial da União de 22/12/97 (SUDEMA, 2009).

Para o procedimento de licenciamento de grandes indústrias, com especial destaque para as indústrias do setor sucroalcooleiro, a SUDEMA estabelece procedimentos específicos, nos quais identifica os usos de água, lançamento de efluentes, disposição de resíduos sólidos, e demais características gerais do empreendimento. Para o uso de água, dispõe especificamente sobre a necessidade de:

3.5.1. Utilização de Água

3.5.1.1. Fontes de Abastecimento – Relacionar todas as fontes de abastecimentos de água a serem utilizadas pela empresa (rio, ribeirão, poços, concessionária, etc.).

3.5.1.2. Indicar para cada fonte a vazão a ser captada.

3.5.1.3. Relacionar todos os usos das águas, tais como: consumo doméstico, processo de fabricação, caldeiras, refrigeração, etc. indicar as respectivas vazões (SUDEMA, 2009).

Há também exigência e detalhamento especifico para o lançamento de efluentes líquidos. Para as pequenas indústrias, as exigências são mais simplificadas, não havendo menção à necessidade de exibição de termos de outorga.
Com a Resolução que trata da outorga de efluentes, o cenário de integração institucional encontra-se propício, pela existência de elementos regulatórios (COSTA, 2008; PARAÍBA, 2010b).
Para projetos de irrigação e carcinocultura, há requerimento explicitado de documento de expedição de outorga regularizada, não acontecendo o mesmo para os procedimentos destinados ao licenciamento de atividade minerária, nos quais se exige, entretanto, a regularização junto aos órgãos gestores específicos que regulam aquela atividade (SUDEMA, 2009).
O processo de licenciamento e a expedição das licenças respectivas, para cada fase do empreendimento, bem como para os procedimentos de fiscalização e renovação contínuos, deve comunicar-se, no tocante ao uso da água, com os procedimentos de outorga, sob pena de não se atingirem os objetivos da política de GIRH.
 AESA (2010b) estabelece um esquema conceitual proposto para a integração da outorga e do licenciamento ambiental, para água subterrânea no estado da Paraíba, mediante a ação concatenada dos respectivos órgãos gestores.
A adoção de uma rotina de integração é elemento fundamental para a GIRH, integrando as dimensões institucional e ambiental.
Observa-se que as considerações disponíveis não discriminam tipos de mananciais utilizados, não distinguem uso de águas superficiais e subterrâneas (AESA, 2009). Essa distinção, além de útil no estabelecimento do manejo dos recursos hídricos, permite correlacionar usos e especificidades que influenciam diretamente a qualidade dos procedimentos de outorga e licenciamento ambiental para cada um dos usos e demandas potenciais, que vem a favorecer os procedimentos de GIRH.
Segue-se a síntese da aplicação do modelo para os critérios e indicadores de eficiência, na dimensão ambiental.
Não houve atendimento significativo dos indicadores de sustentabilidade, determinando um grau de eficiência baixo para esse critério.

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