REESTRUTURAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO (1999)

REESTRUTURA??O E PRIVATIZA??O DO SETOR EL?TRICO BRASILEIRO (1999)

Yolanda Vieira de Abreu

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5.4.1. O Estado e a Constituição da Estrutura de Monopólio

O Estado também tem um papel importante na constituição da estrutura de monopólio, antes da unificação inglesa em fins do século XVI, os monarcas ingleses costumavam vender cartas-patentes com a finalidade de financiar suas atividades. Com a integração da política nacional, que culminava com a criação do Estado, tornou-se mais difícil a continuação do apoio político ao monopólio, porquanto colocava os governantes na situação de deixar que um grupo de súditos lucrasse em detrimento de outro. Em 1624, o Parlamento promulgou o Estatuto dos Monopólios, declarando nulos todos os monopó-lios concedidos pela Coroa Inglesa, salvo as patentes por invenções. (BJORK, 1971)

No fim do século XIX, foram concedidos autorizações para as cidades reali-zarem serviços considerados apropriados aos governos municipais. As car-tas-patentes foram concedidas a grupos de indivíduos, nos casos de constru-ção de pontes, trevos ferroviários, sistemas de água e outros tipos de organi-zação, onde a concessão de monopólio no fornecimento dos serviços e pode-res de exclusividade consideravam-se necessários à conduta, bem-sucedida do projeto. Nesses caso, era costume freqüente limitar os lucros dos acionis-tas e/ou prever os livre fornecimento de serviços após arrecadada uma certa receita, ou ainda exigir o encaminhamento da receita extraordinária ao tesou-ro público.

Os Bancos e companhias de seguro, considerados necessários ao trabalho contínuo da agricultura, comércio e indústria, receberam freqüentemente autorização para funcionarem como sociedades anônimas. Nesses casos, o objetivo das cartas era a garantia contra a má administração do dinheiro da função fiduciária dessas organizações. A responsabilidade limitada dos acio-nistas das sociedades anônimas começou a se transformar no aspecto mais importante dessas empresas, por volta do século XIX, época em que come-çaram a ser emitidas as autorizações. As empresas industriais utilizaram-se desse mecanismo para obterem grandes somas de capital, para seu desenvol-vimento e expansão.

Um fato importante para a definição da relação entre as sociedades anônimas e o Estado ocorreu com a refutação da velha idéia de que o Estado concedia monopólio privilegiado aos detentores de uma autorização de funcionamen-to. Em 1939, no processo Charles River v. Warren Bridge, submetido à Corte Suprema dos Estados Unidos, o Juiz-Presidente Taney decidiu que a carta o-riginária da empresa Charles River Bridge não podia ser interpretada como concedendo monopólio permanente ao direito de passagem sobre o rio Char-les River, em Boston. Essa doutrina marcava uma mudança de atitude pú-blica em relação às sociedades anônimas. Elas deveriam ser consideradas como criações destinadas ao desempenho privado de funções comerci-ais, mas não seriam toleradas concessões de monopólios privados não-sujeitos ao controle estatal. Esse controle aumentaria à medida que os Esta-dos Unidos se transformassem de um nação de pequenos comerciantes e a-gricultores em um Estado industrializado de grandes sociedades anônimas e sindicatos.

Nos Estados Unidos, a legislatura federal destinada a combater os monopó-lios foi adotada, pela primeira vez, em 1890, sob a forma de Lei Anti-truste Sherman, que equiparou o monopólio à conspiração, à maneira do direito consuetudinário. Essa lei, acabou sendo chamada de “mãe dos trustes”, por-que , ao tornar ilegais acordos entre empresas, sobre preços e mercados, es-timulou a combinação pela fusão de firmas que haviam outrora apenas coo-perado. A situação foi remediada pelas disposições “antifusões” da Lei Clay-ton, de 1913. Os patrocinadores da Lei Sherman não entendiam por “mono-pólio” a mesma coisa que os economistas. O conceito legal de monopólio no Congresso Norte-Americano, não era focalizado no poder de mercado, mas em acordos restritivos ou acordos conspiratórios de não-concorrência. A pressão política dos produtores, e não dos consumidores, foi decisiva na promulgação de legislação antitruste Sherman e Clayton nos Estados U-nidos. A pressão dos pequenos varejistas culminou nas cláusulas do “co-mércio justo”, da Lei Robinson-Patman de 1935. O tipo básico de “concor-rência injusta” salientado nas leis Clayton e Robinson-Patman, é a conces-são de descontos a grandes compradores e a cobrança de preços discrimi-natórios com a finalidade de expulsar concorrentes de determinadas áreas geográficas.

A analise da formação do cartel e truste e seus interesses, pode-se ver em Hilferding (1985). Segundo ele quando as empresas conservam formalmente sua independência, e sua união é fixada somente por meio de contrato, tem-se, portanto, uma comunidade de interesses. Mas, se as empresas se u-nem numa só, então denomina-se isso de fusão.

O cartel é uma comunidade de interesses, se possível de todas as empresas, com o objetivo de aumentar os preços e, com isso, o lucro, mediante a ma-nipulação mais completa possível da concorrência. O cartel é, portanto, uma comunidade de interesses monopolista. O truste (oligopólio) é uma fusão com o mesmo objetivo a ser alcançado pelo mesmo meio. Portanto, o truste (oligopólio) é uma fusão monopolista.

A associação parcial seja em forma de comunidade de interesse ou de fusão, não limita a concorrência, ela apenas reforça a empresa constituída pela combinação na concorrência frente às empresas isoladas; em compensação, a associação homogênea tem sempre, como conseqüência, uma diminuição da concorrência quando se trata de uma associação parcial, ou de sua eli-minação , quando se trata de uma associação total . Associação , fusão e truste concedem vantagens técnicas, ao lado das econômicas, inerentes à maior empresa em relação à menor. Essas vantagens são diferentes , de a-cordo com a natureza da empresa e do ramo da indústria.

As uniões de empresas industriais são, via de regra preparadas pelos inte-resses comuns que ligam um banco às empresas. Um banco, por exemplo, fortemente interessado numa mina de carvão, usará sua influência numa siderúrgica para torná-la cliente da mina. O seu interesse em duas empre-sas similares, que fazem cerrada concorrência em diferentes mercados, in-duz o banco à tentativa de fazê-las chegar a um entendimento. Assim, está a caminho a comunidade de interesse homogênea ou a fusão.

Os cartéis realizam grandes lucros extras, durante o período de prosperida-de, e lucros normais, durante a depressão; ao passo que os concorrentes são eliminados. A diferenciação entre associações parciais e monopolistas de-pende da sua posição diferenciada no mercado, isto é, se dominam os preços, ou ao contrário, se são dominadas pelos preços. A distinção entre comuni-dade de interesses e fusões depende, em definitivo, do teor do acordo no qual se baseia a comunidade de interesses. Em todo o caso, o acordo limita, em alguns pontos, a independência das empresas, e a fusão a suprime.

Mas, o conteúdo do acordo da comunidade de interesse monopolista já é de-terminado pelo seu objetivo. Este consiste no aumento do lucro median-te o aumento do preço, na forma mais simples , sendo obtido mediante um acordo de preços. Porém, os preços não tem nada de arbitrário. Dependem, em princípio, da oferta e da procura. Um mero acordo de preços só poderá ser realizado em épocas de prosperidade, quando os preços têm tendência crescente, e somente em volume limitado. O preço alto estimula as amplia-ções da produção. A oferta aumenta e, finalmente o acordo de preços não pode ser mantido; no mais tardar, com o início da depressão, semelhante car-tel implode. É igualmente claro que as associações monopolistas dominarão o mercado com muito mais eficácia, em tempos de boa conjuntura do que em tempos de depressão.

"O cartel realiza grandes lucros extras, durante o período de prosperi-dade, e lucros normais durante a depressão, ao passo que os concorren-tes são eliminados. Em tais condições, é do absoluto interesse da asso-ciação monopolista não impedir completamente a existência dos outsi-ders, sobre os quais tem amiúde poder, graças à sua superioridade.” (HILFERDING,1985,p.196)

Segundo LABINI (1984,p.56) a questão de fixar preços pode ser utilizado pelos cartéis ou trustes, para dificultar a entrada de novas empresas.

"...se a empresa que tem condições de fixar o preço resolve impe-dir a entrada de novas empresas de determinado tipo, deve manter o preço a um nível inferior ao que garante a essas empresas a taxa mínima de lucro (...); se resolve expulsar empresas já em opera-ção, deve fixar o preço a um nível inferior ao custo direto daquelas empresas que quer expulsar".

Este último, denomina-se preço de expulsão.

Em seu livro Maturidade e estagnação no capitalismo americano, STEINDL (1983,p.31) explica que os preços são determinados com vista às condições de demanda a longo prazo, e as mudanças a curto prazo, que não são consi-deradas de caráter permanente, não provocam nenhuma alteração neles. As reduções de preços nos períodos de recessão não estimulam a demanda, e aumentos, em face de um período de aceleração temporária dos negócios, podem afetar o desenvolvimento da demanda de longo prazo. Uma política de preços “rígida” é a conseqüência natural. A rigidez de preços a curto pra-zo não impede mudanças consideráveis a longo prazo.

O fato de que, a longo prazo, a concorrência de outras indústrias deva ser levada em consideração é, entretanto, apenas um fator que impede o líder de preços, o cartel ou os monopolistas, de fixar seus preços em nível mais alto do que o corrente. Outro fator importante é o risco de ingresso de novos concorrentes. A restrição ao ingresso em uma indústria – salvo o caso de res-trições legais, como patentes – é um fator relativo, que depende, em grande parte, da taxa de lucro obtida pela indústria. Se os preços, e por conseguinte os lucros, forem suficientemente altos, o ingresso de novos concorrentes em uma indústria se torna viável, mesmo quando as exigências de capital são grandes. O preço nas indústrias oligopolistas é, pois, fixado em um nível tal que mantém afastado os concorrentes em potencial, ou, em outros casos, po-de ser fixado em um nível suficiente para excluir alguns concorrentes já e-xistentes, cujos mercados os líderes de preços pretendem conquistar.

Para HILFERDING (1985) a estrutura de mercado é tida como de truste (o-ligopólio), se firmas integrantes da indústria assumem as seguintes caracte-rísticas:

1) interdependência entre os produtores, ou seja, a atitude de um deles afeta aos demais e vice-versa;

2) barreiras ao ingresso de novos produtores na indústria, determinadas pelo elevado volume de capital exigido para se instalarem, pela extensão do mercado ( podendo não ser suficiente à remuneração do capital investi-do), pela preferência (dos consumidores) já estabelecida por certos produ-tos etc.;

3) outras barreiras a entrada, a serem consideradas, como a diferenciação de produtos e a propaganda, utilizadas como mecanismo competitivo (além do preço, tecnologia e capacidade ociosa planejada utilizados, também, como fator de concorrência);

4) investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou ciência e tecno-logia (C&T) como forma de - entre outros aspectos - promover a referida diferenciação etc.

Os sustentáculos da estrutura dos oligopólios, segundo HOBSON, (1985.p.145), são os seguintes:

* “Acesso especial a matérias-primas.

* Controle especial de meios de transporte e distribuição.

* Vantagens diferenciais na produção ou comercialização, em vir-tude da posse de patentes, marcas registradas, processos especi-ais.

* Franquias, licenças ou outros privilégios públicos, concedendo monopólio ou restringindo a concorrência.

* Legislação tarifária.”.

Esses sustentáculos não se excluem reciprocamente em todos os casos. Alguns possuem poderes monopolistas, conferidos por concessões legais de regalias ou privilégios, que lhes dão direitos exclusivos sobre mercados lucrativos. As concessionárias de serviços públicos exclusivos locais, de á-gua, iluminação, bonde, eletricidade, etc. pertencem a essa classe. A fusão dessas companhias, embasadas em monopólios puramente locais, e sua trans-formação em corporações nacionais ou mesmo internacionais, explorando serviços de tração elétrica ou telefônicos, foram as bases dos grandes oligo-pólios. Assim uma empresa oligopolizada possui estrada de ferro, navios mercantes, energia elétrica etc.

Alguns oligopólios americanos e europeus tem participações nas empresas de eletricidade brasileira. Esses oligopólios também querem ter acesso e poder sobre a cadeia de produção de eletricidade, transformando-se em empresas de energia. Para alcançar seu objetivo, eles tem comprado participações nas empresas de geração e distribuição de eletricidade, ainda tentam obter parti-cipação nas empresas de distribuição de gás, na construção de gasodutos e a maioria deles está solicitando registro como importador de gás ou de eletricidade, assim conseguirão participar e controlar toda a cadeira produ-tiva da eletricidade.

A lei de defesa da concorrência brasileiro, não tem condições de controla-los inteiramente, porque para cada atividade eles formam uma empresa dife-rente. A lei não examina a participações dos sócios no setor elétrico, mas somente a participação da empresa, assim uma pessoa jurídica recém for-mada, pode participar dos leilões, bem como solicitar registro para construir termoelétricas, gasodutos, ou para importação de gás ou eletricidade. O BNDES, também não possui critérios para não conceder empréstimos as empresas, que já tenham ultrapassado a porcentagem de concentração de mercado, permitida pelo CADE, como por exemplo, concedeu financiamen-to a Light, para compra da Metropolitana, quando esta já tinha ultrapassado os limites permitidos pelo CADE. Esse tipo de comportamento por parte dos Bancos e do Estado é que levam a formação dos oligopólios.

No caso brasileiro, ainda pode-se utilizar a abordagem de HIRSCHMAN (1973,p.65), que trata dos monopólios indolentes, que vêem na concorrência um alívio para críticas e tensões. Esses são freqüentemente encontrados quando o poder de monopólio é local e quando a “mobilidade difere em grande escala de um grupo para outro de clientes locais”. Essa situação esta acontecendo com os serviços de telefonia e também de eletricidade, que de-pois que foram privatizados, já produziram muitas reclamações, por parte de todos os setores da sociedade, a única diferença que, quando uma gran-de empresa reclama ou exige o pagamento dos danos causados, pela má qua-lidade do serviço prestado, eles são logo atendidos, mas quando a população reclama, demora meses para que a empresa tome as devidas providências. Para esse tipo de empresa, somente a punição pelo não cumprimento das cláusulas do contrato de concessão, pode leva-las a tratar melhor os consu-midores, que no caso da eletricidade, são os consumidores cativos, porque os outros são livres, podem escolher seus fornecedores.