Observatorio Economía Latinoamericana. ISSN: 1696-8352


LICITAÇÃO: O PREGÃO ELETRÔNICO COMO VANTAGEM NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Autores e infomación del artículo

Jefferson Moreira Barros *

Cláudio Da Silva Carvalho **

Heriberto Wagner Amanajás Pea ***

FACI, Brasil

jbarrosk@gmail.com

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RESUMO
O Processo de compras na Administração Pública está regulamentado pela Lei 8.666/93 e demais legislações associadas, as quais estabelecem as modalidades que poderão ser empregadas no certame. Este artigo expõe a aplicação da modalidade Pregão Eletrônico. O Trabalho analisa a base legal, as modalidades vigentes e, sobretudo as vantagens decorrentes das licitações realizadas pela internet. Dentre as vantagens, podemos destacar a agilidade do processo licitatório, a desburocratização e, sobretudo o aumento da competitividade.
Palavras-chave: Licitações. Setor Público. Pregão Eletrônico.

ABSTRACT
The Procurement Process in Public Administration is regulated by Law 8.666 / 93 and other associated legislations, which establish the modalities that may be used in the contest. This article exposes the application of the electronic trading modality. The Work analyzes the legal basis, the modalities in force and, above all, the advantages derived from the bids made by the Internet. Among the advantages, we can highlight the agility of the bidding process, the debureaucratization and, above all, the increase of competitiveness.
Keywords: Bids. Public sector. Electronic trading.

RESUMEN
El proceso de compras en la Administración Pública está regulado por la Ley 8.666 / 93 y demás legislaciones asociadas, las cuales establecen las modalidades que podrán ser empleadas en el certamen. Este artículo expone la aplicación de la modalidad Pregón Electrónico. El trabajo analiza la base legal, las modalidades vigentes y, sobre todo las ventajas derivadas de las licitaciones realizadas por internet. Entre las ventajas, podemos destacar la agilidad del proceso licitatorio, la desburocratización y, sobre todo, el aumento de la competitividad.
Palabras clave: Licitaciones. Sector Público. Pregón Electrónico.

Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:

Jefferson Moreira Barros, Cláudio Da Silva Carvalho y Heriberto Wagner Amanajás Pea (2018): "Licitação: o pregão eletrônico como vantagem nas contratações públicas", Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, (noviembre 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/oel/2018/11/licitacao-contratacoes-publicas.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/oel1811licitacao-contratacoes-publicas


INTRODUÇÃO.
A administração Pública tem como sua principal finalidade atender o interesse coletivo e suas necessidades. Todas as vezes que a Administração tiver necessidade de contratar com terceiros, salvo raras exceções, deverá realizar o procedimento chamado “Licitação”. Essa exigência tem como base o Inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, cujo teor se apresenta:
XXI-Ressalvado os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de Licitação Pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Licitação significa o procedimento por meio do qual à Administração com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, no que tange à contratação de serviços, obras, aquisições, alienações ou locação de bens. Mas também para a qualidade do serviço a ser prestado. Cabe observar que tal observância deverá seguir critérios previamente estabelecidos no Instrumento convocatório: o Edital.
O instituto denominado Licitação Pública por si só, já se configura um princípio da Administração Pública atual. Embora se saiba que desde a antiguidade já se tem indícios de tais atividades, na busca de se coibir arbitrariedades dos administradores Públicos, pensando nisso, os certames licitatórios vem ao encontro do cenário atual, de um moderno Estado Democrático de Direito, como um instrumento fundamental da preservação e consolidação do princípio da igualdade de todos perante a Lei.
            Sobre a importância das Licitações no setor Público, nos últimos anos tem sido crescente o acompanhamento pela sociedade, a qual exigiu do Estado uma posição cada vez mais criteriosa nos gastos Públicos, na aquisição de bens ou serviços de Terceiros. Para resguardar seus próprios atos, o Estado criou então mecanismos que possibitam ao gestor a aplicação mais eficiente do dinheiro Público, através do Instituto das Licitações. De modo que os princípios expressos na Constituição Federal atinentes à Administração Pública, como Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e outros que serão explanados ao longo do texto, sejam aplicados e concretizados.
            Em virtude da complexidade cada vez maior do Estado Contemporâneo, como incremento tecnológico e as necessidades sempre maiores da sociedade, as Licitações Públicas foram cada vez mais exigidas, o que proporcionou seu desenvolvimento e aprimoramento tendo e vista as necessidades governamentais de economia e de eficiência.
            Dessa maneira, este artigo busca discorrer da modalidade licitatória empregada na esfera administrativa: O pregão, mas precisamente, o Pregão Eletrônico.
           

HISTÓRICO DAS LICITAÇÕES.
No Brasil o processo Licitatório sofreu várias transformações, tendo início com o Decreto nº 2.926/1862, que regulamentava as compras e alienações, que fora complementado com outras diversas leis, se estruturando dentro do âmbito Federal com o Decreto nº 4.536/1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei nº 200/1967 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito Federal, sendo estendida à administração estadual e Municipal através da Lei nº 545/1968.
Todo esse processo de estruturação da Licitação na Legislação ainda possuía muitas lacunas, pois dava margem à diversas interpretações, resquícios de uma administração centralizadora e burocrática, que até certo momento fora viável. Através do processo de democratização, buscou-se uma nova maneira de gerir, neste ínterim, o processo Licitatório ganhou notoriedade por meio do Decreto-Lei nº 2.300/1986, sendo atualizado em 1987, com os Decretos-lei nº 2.348/87, que pela primeira vez se institui o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e específicas relacionadas à matéria Licitação.
Com o advento da Carta Magna de 1988, institui-se em seu artigo 22, XXVII, ser da competência privativa da União Federal legislar sobre “Normas gerais de Licitação e” Contratação, em todas às modalidades, para as administrações Públicas Diretas, autárquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas ainda ampliou tal competência em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
“Além de tal disposição, a Constituição Federal também previu o princípio da Obrigatoriedade de Licitação em seu artigo 37, XXI, o qual registra que, fora dos casos previstos em lei,” as obras,serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de Licitação Pública que assegure Igualdade de Condições à todos os concorrentes”. Sendo assim, não pode a Administração Pública abdicar do certame antes da celebração de seus contratos, salvo em situações excepcionais definidas em lei. Um exemplo dessa exceção está ilustrado na dispensa, elencado no inciso XIII, do art.24 da Lei 8.666 de 1993:
“...... contratação de Instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que  a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Além do posicionamento Constitucional, configurando a competência privativa da União, a qual estabelece normas gerais sobre o tema, não excluindo dessa forma, competência suplementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como disciplina a Art. 22, XXVII da carta Magna. A lei que regula as Licitações é a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, esta mesmo sofrendo algumas alterações posteriores, ainda é a lei Geral sobre a matéria.
Além da norma citada, foi editada a Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, que passou a regular uma nova modalidade de Licitação, o Pregão, o qual é o objeto do presente trabalho. Sendo assim, a Lei 8.666/1993 possui caráter especial diante do estatuto, esta incide sobre a nova modalidade licitatória, no que couber, apenas com caráter supletivo, em relação à base legal.
PRINCÍPIOS.
            Princípios são guias, formas de orientação, normas providas de generalidade, numa posição elevada de hierarquia, atuando como vetor do sistema Jurídico, como bem versa (NEGREIROS, 1998, p.38):
“A licitação como um instituto usado cotidianamente no setor Público, por si só já se configura um princípio na Administração Pública para o seu dever de zelo, ao bem estar coletivo. Contudo, a mesma possui também bases principiológicas necessários ao seu correto procedimento.”
O Estatuto das Licitações define no seu artigo 3º os fundamentos norteadores, citando os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da moralidade, da Igualdade, da probidade Administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas. No entanto, tais princípios não são taxativos, devendo os certames licitatórios atentarem para o crivo dos demais procedimentos intrínsecos ao universo administrativo. Por escolha, cito os princípios gerais da administração Pública e, por conseguinte os mais atinentes ao certame licitatório.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O capitulo VII da Constituição Federal, foi dedicado à Administração Pública, e em seu artigo 37, estão registrados os princípios a serem observados por todas as Pessoas Administrativas. São os princípios denominados expressos, exatamente pela menção constitucional, segundo Furtado (2007).
O primeiro deles, o Princípio da legalidade, remete que o Estado deve se submeter às leis que edita. Não pode o Administrador se valer da arbitrariedade e da vontade pessoal para gerir atos. Suas ações devem se pautar na Lei. O que tem como origem à criação do próprio Estado de Direito. No campo Licitatório, o administrador, o pregoeiro e demais agentes responsáveis pelo andamento dos procedimentos, devem cumprir os desígnios da Lei. O Administrador só pode fazer de acordo com o que é imposto no ordenamento jurídico, como bem assevera (MORAES, 2009, p. 324):
“O administrador Público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração Pública só é permitido o que a Lei autoriza.”
Os princípios da Moralidade e da Impessoalidade possuem relação íntima entre si, principalmente quando o tema se refere a certames licitatórios. O dever de impessoalidade, como a própria semântica do nome sugere, significa que o administrador não pode favorecer um licitante, por exemplo, confeccionando um edital que favoreça um particular em detrimento de outro, sem um critério objetivo de discriminação. Tal atitude, substancialmente também feriria o princípio da moralidade, o que exige que o administrador deva agir conforme preceitos éticos e probos.
O princípio da Igualdade implica que o Administrador deve dispensar o tratamento isonômico aos administrados e proporcionar igualdade de condições a todos os concorrentes, não podendo oferecer vantagens a algum que não se possa destinar aos demais. Tal princípio guarda íntima relação com o da impessoalidade, como demonstrado por (DI PRIETO, 2002, p. 302):
O princípio da Igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta vista, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos à todos os interessados em contratar. Esse princípio que hoje está expresso no artigo 37, XXI da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes dos demais.
A Lei 8.666/93, em seu artigo 3º, § 1º, Inciso I e II, registra o princípio da isonomia, estabelecendo que é vedado aos agentes Públicos:
“I-admitir,prever,incluir ou tolerar, nos atos de convocação,cláusulas ou condições que comprometam,restrinjam ou frustem o caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedade coorporativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circustância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,ressalvado o disposto nos artigos 12 e art. 3º da Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991;
II-Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,legal,trabalhista,previdenciária, ou qualquer outra,entre empresas brasileiras e estrangeiras,inclusive no que se refere a moeda,modalidade e local de pagamentos,mesmo quando envolvidos finananciamentos de agências internacionais,ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248 de Outubro de 1991.”
O princípio da Publicidade se refere à divulgação e transparência dos atos da Administração, os quais não podem ocorrer de modo oculto, o que implicaria e facilitaria o desrespeito aos demais princípios, já que não haveria informações capazes de propiciar o conhecimento dos fatos. Este princípio informa que a licitação deve ser divulgada amplamente ao maior número possível de destinatários, pois quanto maior for a quantidade de pessoas que tiverem conhecimento da Licitação, mais eficiente será a forma de seleção, e, como consequência, mais vantajosa poderá ser a proposta vencedora.
No processo Licitatório, por outro lado, para que ocorra uma efetiva isonomia dos licitantes e não ocorra um favorecimento de determinado licitante, antes do início do julgamento das propostas, à legislação determina o sigilo, essa é a única exceção ao princípio da Publicidade, Posteriormente a tal ocasião, a fase de julgamento deve ser transparente, para que ocorra um efetivo acompanhamento e propicie recursos referentes à habilitação. Exemplificado por (MEIRELLES, 2010, p.96):
“Todo ato praticado deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança Nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração”

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Esse princípio prega que as regras do “jogo” estão dispostas no Edital. Nele devem constar os critérios de julgamento e o objeto ao qual pretende a Administração, com o objetivo até de resguardar outros princípios como o da impessoalidade, moralidade e também da probidade Administrativa, defendido por (MEIRELLES, 1998, p.239):
“A vinculação ao edital é princípio Básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o socilitado. O edital é a lei interna da Licitação, e como tal, vinculada aos seus termos, tanto os licitantes como a Administração que o expediu.”
PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.
            O Princípio da Competitividade vai além da ampla publicidade do certame com intuito de propiciar uma gama maior de licitantes e, por conseguinte, um melhor negócio para a Administração. Traz em mente também uma correlação com os demais princípios, como isonomia, ou igualdade, tendo como intuito vedar ao Administrador impor exigências desnecessárias ou inúteis no instrumento convocatório, por exemplo, acarretando uma desigualdade de condições e prejudicando a competitividade (Marinela, 2015).
Exigências técnicas previstas no Edital, como atestados de capacitação, qualificação econômica e financeira, são decorrentes e não ferem tal princípio. Servem para garantir à administração a confirmação de estar realizando um bom negócio com o um particular possua competência técnica e operacional para de fato, arcar com as exigências e objetivos do certame, desse modo, não ferindo a competitividade tendo em vista tal necessidade de comprovação para uma efetiva habilitação.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
            Pelo princípio da Razoabilidade, à Administração, no uso da discricionariedade, deverá adotar critérios aceitáveis na prática de seus atos. A respeito dessa liberalidade do Administrador Público, assim expressa (MELLO 1998, p.66):
“(...) Não significa como é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao saber exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos e muito menos significa liberou a Administração para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.”
Quanto à proporcionalidade, preceitua-se que as competências administrativas somente poderão tornar-se válidas quando exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao eu que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse Público. Por fim, com o crivo de tais princípios, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez necessárias ao administrador, será perfeitamente invalidável.
MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO
Há uma distinção entre modalidades de Licitação e tipos de Licitação. A Primeira trata-se de procedimentos para a realização da Licitação, são ritos previstos em lei para o desenvolvimento do processo de seleção de um fornecedor para o Estado, dos quais se desenvolvem sequências de atos para definir com quem a administração irá celebrar o contrato, no segundo, dos quais se referem os tipos de Licitação é observado.
Essas modalidades Licitatórias estão previstas na Lei 8.666/1993, a sexta modalidade: pregão, criado pela Medida Provisória nº 2.026/2000, e atualmente é regulado pela Lei 10.520/2002.Segue a literatura do artigo 22:

Art.22. São Modalidades de Licitação:
I-Concorrências
II-Tomada de Preços.
III-Convite
IV-Concurso
V- Leilão.
Já os tipos de Licitações, estão elencados no Art.45 § 1º:

  1. a de Menor Preço
  2.  a de Melhor Técnica
  3. a de Maior Lance ou Oferta.

Concorrência
Essa primeira modalidade está prevista no parágrafo 1º do art.22 da Lei de Licitações:
“Concorrência é a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, para execução de seu objeto.”

Em regra é o procedimento utilizado para as contratação de material e serviços com valores acima de R$ 650.000,00 e para a execução de obras e serviços de Engenharia interessados, desde que cumpra com as exigências do Edital.
É a mais complexa das modalidades, onde exige preenchimento de vários requisitos e na fase de habilitação, a apresentação dos documentos deve ser apreciada em detalhes, tornando o processo de concorrência mais lento e oneroso. A concorrência possui um prazo de publicidade maior em relação às outras modalidades, sendo no tipo “menor preço” um prazo mínimo de 30 dias e para o tipo “técnica e preço” no mínimo quarenta e cinco dias.
De acordo com o art.19 da Lei 8.666/1993, essa modalidade também ocorre para a compra e alienação de bens imóveis, para concessões de direito real de uso, de serviços e de obras públicas, para as licitações internacionais, para as contratações de parcerias público-privadas, registro de preços e também para as contratações de empreitada integral.
TOMADA DE PREÇOS.
            A Tomada de Preços não é uma modalidade aberta a todos os interessados, é utilizada somente para aqueles que estiverem previamente cadastrados, conforme dispõe o parágrafo 2º da Lei de Licitações.
Segundo (MEIRELLES, 2008, p. 322):
“[...] É a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, por aviso publicado na Imprensa Oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital. [...] A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos na lei e corrigidos por ato administrativo competente. O procedimento da tomada de preços, inclusive quanto ao julgamento por Comissão de três membros no mínimo, é o mesmo da concorrência. O que a caracteriza e distingue da concorrência é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastrais, de modo que a habilitação preliminar se resume na verificação dos dados constantes dos certificados de registro dos interessados e, se for o caso, se estes possuem a real capacidade operativa e financeira no edital.”
Essa modalidade é utilizada para aquisição de contratações cujo o valor estimado seja de no mínimo R$ 80.000,00 e o valor máximo de R$ 650.000,00.Para obras e serviços de Engenharia deverá ser acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500,000,00.
CONVITE
            O convite é a modalidade de Licitação entre interessados, cadastrados ou não, no qual deverão ser escolhidos e convidados de no mínimo três empresas. Previsto no art. 21, § 2º da, IV da Lei nº 8.666/1993, o convite permite maior mobilidade e celeridade, conforme dispõe (JUSTEN, 2010, p.299):
“O modus operandi do convite, sem a menor dúvida, rende maior ensejo a atos de improbidade de alguns maus administradores. Por isso, alguns órgãos têm exercido maior controle sobre essa modalidade, quando não a substituem pela tomada de preços, na qual a publicidade é mais ampla e menos dirigida. Apesar de tudo, permite maior mobilidade e celeridade na seleção.”
“Art. 22, § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente  ao seu objeto,cadastrados,ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente  especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 ( Vinte e quatro horas) da apresentação das propostas. (LEI 8.666/93, CAPÍTULO II, SEÇÃO I).”

A modalidade Convite é utilizada para objeto de pequeno vulto econômico, possui um universo muito reduzido de participantes e o procedimento simplificado. Utiliza como instrumento convocatório a “Carta Convite”, sendo o intervalo mínimo entre a sua publicação e a entrega dos envelopes de 5 (Cinco) dias úteis.
“§ 6ª Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o Convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (LEI 8.666/93,CAPÍTULO II, SEÇÃO I).
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (LEI 8.666/93, CAPÍTULO II, SEÇÃO I).”

CONCURSO
            Uma de suas características é que a sua exigência independe do valor do objeto a ser contratado, e possui caráter eminentemente intelectual, tendo como principal objeto a seleção de projetos culturais, artísticos, arquitetônicos, monografias dentre outros.
§4º Concurso é a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (Quarenta e cinco) dias. (LEI 8.666/93, CAPÍTULOII, SEÇÃOI).
LEILÃO
O Leilão possui um objeto bem específico: destina-se à alienação de bens móveis inservíveis ao Estado, e a alienação de bens imóveis, nas hipóteses do artigo 19, Inciso III, da Lei de Licitações, que traz os casos de incorporação ao patrimônio Público, em caso de ação judicial ou de dação em pagamento. Ou seja, nos casos em que  o bem imóvel foi incorporado ao patrimônio Público em virtude de ação judicial ou de dação em pagamento de dívida. O Estado pode aliená-los por meio de Leilão.
§5º Leilão é a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, prevista na art.19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.( LEI 8.666/93,CAPÍTULO II,SEÇÃO I).

PREGÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
O Pregão, diferente das outras modalidades é utilizado para a contratação de bens e serviços comuns, independente de valor estimado da contratação, em que a disputa é feita através de propostas e lances para a classificação e habilitação do interessado com a proposta de menor preço, só é possível utilizar o pregão se o objeto for comum. Conforme preceitua (NIEBUHR, 2004, p 58):
“Pregão significa modalidade de Licitação pública destinada a contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços, ambos considerados comuns, cujo julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, admitindo que os licitantes de melhor classificação renovem as suas propostas.”

Segundo o artigo art. 1ª, §1, da Medida Provisória nº 2.026/2000, da Lei 10.520, bens e serviços comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, ou seja, aqueles que podem ser facilmente encontrados, que geralmente são oferecidos por diversos fornecedores e são comparáveis entre si, de modo a permitir decisão de compra com base no menor preço.
A indeterminação da expressão “bens e serviços comuns” estabelecida pelo legislador permite uma visão mais ampla em relação ao conceito na utilização do pregão ao decorrer do tempo, como conceitua (NIEBHUR,2004, p.85):
“Bem e serviços comuns são aqueles que possam ser definidos no edital por meio de especificações objetivas, que se presta a estabelecer o padrão de qualidade desejado pela administração Pública, de acordo com características usuais no mercado, sem que as variações de ordem técnicas eventualmente existentes entre os bens e serviços ofertados por diversos fornecedores que atendam a tais especificações objetivas, sejam importantes ou decisivas para a determinação de qual proposta melhor satisfaz o interesse Público.”

(SCARPINELLA, 2003, p.81) salienta, ainda que:
“(...) O objeto comum para fins de cabimento da licitação por pregão não é mero sinônimo de simples padronizado e de aquisição rotineira. Bens e serviços com tais características estão incluídos na categoria de comuns da Lei 10.520/2002, mas não só. Bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio do pregão. O que se exige é que a técnica nela envolvida, seja conhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva no edital.”

Caberá ao gestor, buscando sempre a proposta mais vantajosa para a Administração, utiliza-se da modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum. Quando não houver possibilidade de enquadrar a modalidade “Pregão”, o gestor deverá justificar sua decisão.
Essa modalidade foi instituída pela União, através da Medida Provisória nº 2.026/2000, sendo convertida após muitos estudos na Lei 10.520/2002, aplicada tanto para a União, os Estados, Município e Distrito Federal.
O objetivo básico dessa modalidade é propiciar uma economia de tempo e eficiência, e é planejada para tornar a contratação mais vantajosa para a Administração. O pregão divide-se em dois tipos: Pregão Presencial e Eletrônico. Na esfera Federal, com o surgimento do Decreto nº 5.450/2005, o Pregão Eletrônico tornou-se obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns. (GASPARINI, 2006, p.105) traz o seguinte conceito de Pregão Eletrônico:
“Pregão é o procedimento administrativo mediante qual a pessoa obrigada a licitar, seleciona para a aquisição de bens comuns ou para a contratação de serviços comuns, dentre as propostas escritas, quando admitidas, melhoráveis por lances verbais ou virtuais, apresentadas pelos pregoantes em sessão pública, presencial ou virtual, em fase de julgamento que ocorre antes da habilitação”. (GASPARINI, 2006, pág.38).”

MODALIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO.
A aplicação da Tecnologia da Informação na Administração tem se revelado um potencial extraordinário ao se referir às compras Públicas. Diante dessa evolução tecnológica, os governos estão se adequando às necessidades que a sociedade do conhecimento impõe para atender com maior eficiência aos cidadãos. O surgimento dessa modalidade deu-se através do Decreto nº 5.450/2005 em seu artigo 2º:
“O Pregão na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.”

O Pregão veio para aproveitar as evoluções tecnológicas e permitir que tenhamos uma licitação que venha ao encontro dos novos tempos e se diferencia do Pregão presencial, pelo fato de ocorrer na internet, dispensando a presença física dos participantes, trazendo com isso um novo formato que favoreça a transparência do processo e possibilitando a participação de qualquer interessado através da internet. Segundo (JUSTEN, 2005, p.28):
A expressão “Pregão Eletrônico” indica o procedimento licitatório de pregão em que o núcleo das atividades faz-se necessário através da utilização de comunicação à distância. Destaque-se os inúmeros atos e formalidades serão praticados segundo as regras comuns, aplicáveis a qualquer licitação. A peculiaridade do Pregão eletrônico residiria na ausência de sessão coletiva, reunindo presença física do pregoeiro, dê sua equipe de apoio e dos representantes dos licitantes em um mesmo local determinado. [...] Enfim, tudo aquilo que se previu a propósito do pregão será adaptado a um procedimento em que as comunicações se fazem por via eletrônica. Valendo-se dos recursos propiciados pela internet, [...] As manifestações de vontade dos interessados serão transmitidos por via eletrônica, tudo se sujeitando a uma atuação conduzida pela pessoa do pregoeiro.”

(NIEBUHR, 2004, p.226) define o conceito de pregão eletrônico de forma clara e objetiva:
“O Pregão Eletrônico é espécie de modalidade de licitação Pública em que os procedimentos do pregão presencial são adaptados à tecnologia da informação. Isto é, em vez de desenvolver-se o pregão em ambiente físico, contando com a participação física dos licitantes, a modalidade, sob a perspectiva eletrônica, desenvolver-se através da internet, promovendo-se por meio dela a comunicação entre os licitantes e a Administração Pública [...]”

Essa nova modalidade de licitação é realizada através de programas utilizados pela tecnologia que disponibilizam a comunicação pela internet, e ocorre através de uma sessão Pública, na qual os participantes deverão se cadastrar e habilitar através do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), ou até mesmo pelo no próprio sistema de cadastro dos órgãos licitados, ou cadastrados equivalentes. (FONSECA, 2005, p.79) pondera as principais características do Pregão eletrônico:

“Utilização de recursos de tecnologia da informação, onde a interação entre os agentes públicos responsáveis pela realização da licitação (Pregoeiro e Equipe de Apoio) e os licitantes/fornecedores dar-se por meio de provedor da internet, permitindo dessa forma uma ampliação do universo de participantes e proporcionando uma maior transparência e publicidade ao rito do certame, tendo em vista que qualquer pessoa interessada pode acompanhar o desenvolvimento da sessão pública e ter acesso a todos os atos e procedimentos praticados desde a abertura até o encerramento dos trabalhos ao procedimento licitatório.”

AS VANTAGENS QUE O PREGÃO ELETRÔNICO OFERECE NAS COMPRAS PÚBLICAS.

(JUSTEN, 2005, p.286) aponta algumas das vantagens dessa nova modalidade de licitação:
O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao pregão presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos são produzidos pela internet. Depois há a sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda: o pregão eletrônico, é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes. Por fim, os recursos da tecnologia da informação aproxima as pessoas e encurta as distâncias, permitindo atuação com mais eficiência por parte da Administração.”
Diante do conceito acima, o auto enfatiza que “o pregão eletrônico é um procedimento expedito e eficaz na seleção de propostas, o que amplia significativamente o leque de oportunidades” (Gasparini, 2007). Nessa modalidade, há de ressaltar que não há limite quanto ao valor, podendo qualquer quantia ser licitada, no qual permite a participação de um número maior de empresas, o que possibilita o aumento da concorrência entre elas.
Dentre diversos pontos positivos ressaltados, é importante mencionar a respeito da inversão de fases, do qual primeiramente são analisadas as propostas e após a análise, é que ocorre a habilitação do vencedor, poupando que sejam analisados vários documentos de concorrentes que não serão            vencedores o final da disputa.
Conforme dispõe (Niebuhr, 2006) o pregão veio para facilitar os trabalhos dos atores públicos. Ou seja, é analisada a penas a documentação de habilitação do licitante de menor preço, diminuindo o número de documentos.Outra vantagem que essa modalidade licitatória oferece é a segurança, de modo que os fornecedores participantes não são revelados até o encerramento da sessão pública realizada pela internet, como também o requisito economia, como bem ressalta (JUSTEN,2005,p.294):
O pregão eletrônico não só reduz o custo para a organização fornecedora, mas principalmente para a gestão Pública, uma vez que aumenta o número de participantes e a respectiva competição entre os interessados.Com a utilização desse instrumento, os riscos de fraudes e de formação de cartéis nos processos licitatórios podem ser reduzidos.”

Transparência no controle de gastos públicos e da corrupção.
Outro ponto positivo que o Pregão Eletrônico nos proporciona é a Informação e transparência nas licitações Públicas, o que permite um maior controle social sobre o gasto Público, tornando mais efetivo, pois permite que o cidadão tenha acesso de forma fácil e ágil nas informações sobre licitações.
O Pregão Eletrônico como modernização das compras Públicas.
A forma eletrônica no certame licitatório, dispõe de competitividade de pequenas, médias e micro empresas, tornando essa modalidade a maneira preferencial, possibilitando a participação de vários fornecedores dos pais. Haja vista que qualquer pessoa do país pode realizar lances pela internet.
DESVANTAGEM DO PREGÃO ELETRÔNICO
A falta de conhecimento e aprimoramento das ferramentas tecnológicas, acabam dificultando a participação de empresas que não dominam o portal de compras.

CONCLUSÃO
Conforme observamos, a modalidade denominada Pregão, que pode ser utilizada para uma infinidade de bens denominados “Comuns”, traz inúmeros benefícios para a Administração Pública. Com um Estado cada vez mais complexo e necessitado de contratações, o Pregão torna os certames mais céleres em virtude de sua sequência procedimental, além de que, funcionando como um leilão às avessas, os licitantes disputam entre si, dando lances e diminuindo os preços das propostas, trazendo uma enorme economia aos cofres Públicos. Cabe ainda ressaltar que o pregão não possui um valor de limite para a sua utilização, já que o mesmo é utilizado tendo em vista a natureza “comum” dos bens e serviços, dessa maneira, possibilitando seu uso para certames dos mais diversos produtos.
Se o pregão já realizou uma efetiva transformação do universo licitatório nos país, o Pregão Eletrônico ampliou ainda mais esse viés de dinamicidade das compras públicas. A modalidade proporcionou uma maior economia tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes, já que não ocorre uma sessão presencial solene, para fins de disputa, a qual demanda toda uma preparação de pessoal e de local, além dos custos de deslocamento. Sendo assim por meio da modalidade eletrônica, ampliou-se o número de fornecedores dispostos a contratar com a esfera Pública, tornando desse modo, as contratações mais competitivas e vantajosas para a Administração Pública.

REFERÊNCIAS
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www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm).Acesso em 17 de Junho.2018.

BRASIL (. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.html).Acesso em 20 de Junho.2018.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Rio de Janeiro: Lúmem Juris, 2010.

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MENEZES, Ana Maria Ferreira, FONSECA, Manoel Justiniano Melo da. A Constituição de “ Uma Nova Economia”. Conjuntura & Planejamento. Salvador, 79,Dez.2000.

FURTADO, Lucas Rocha. Direito Administrativo. Minas Gerais: Fórum, 2007.

GASPARINI, Diógenes. Pregão Presencial In: GASPARINI, Diógenes                  ( coord).Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

JUSTEN FILHO, M. Comentários a legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 4 Ed.São Paulo: Dialética,2005.

NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 Ed.São Paulo: Malheiros,2010.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Pregão Presencial e Eletrônico. 1 Ed;Curitiba: Zênite Editora,2004.

SCARPINELLA, Vera. Licitação na modalidade de Pregão. 2003, pág.81.

*Possui graduação em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará(2009). Atualmente é ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO da Universidade Federal do Pará. Tem experiência na área de Administração.
  **Mestre em Ciência Política na Universidade Federal do Pará, possui Pós Graduação pela Universidade Estácio de Sá em Direito Penal e Processual Penal(2001) graduação em Direito pela Universidade da Amazônia (1996) , graduação em bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará (1991) e licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará (1992). Atualmente é assistente legislativo - Assembleia Legislativa do Estado do Pará e outro Professor da DeVry Faci (Belém - Pará). Tem experiência na área de Sociologia e Direito. 
***Possui Graduação e Mestrado em Economia, Doutorado em Ciências Agrárias pela Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA/EMBRAPA, na linha de Agroecossistemas da Amazônia. Atualmente é Professor Adjunto 2 da Universidade do Estado do Pará - UEPA, ministrou mais de 60 disciplinas em 14 anos de docência superior, exerceu docência na Universidade Federal do Pará ? UFPA entre 2005 e 2007, na Universidade da Amazônia entre 2006 e 2009, e mais e (três) instituições de Ensino Superior no Estado do Pará. Ainda na docência superior foi professor Titular da Faculdade DeVry, um dos 5 maiores grupos internacionais de Ensino Superior e Professor Titular da Faculdade Estratego, exercendo além da docência, pesquisa e extensão, atividade de planejamento superior como membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE).

Recibido: 05/11/2018 Aceptado: 14/11/2018 Publicado: Noviembre de 2018

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