Contribuciones a las Ciencias Sociales
Noviembre 2012

A SOBERANIA: UMA QUESTÃO PARA SE DISCUTIR O "SER" E O "DEVER SER"



Roberto Mauro da Silva Fernandes (CV)
roberto_mauro.78@hotmail.com
Universidade Federal da Grande Dourados



RESUMO

Objetivo deste artigo é analisar as interações transfronteiriças decorrentes do processo de integração entre Brasil e Bolívia, especificamente na Zona de Fronteira do Brasil/Bolívia, em Mato Grosso do Sul, na qual se localizam as cidades de Corumbá/MS e Ladário/MS (Brasil) e Puerto Quijarro e Puerto Suarez (Bolívia). As contradições entre o discurso da integração (“dever ser”) e a realidade efetiva (“ser”) sobressaem-se em meio ao processo de integração que se desenrola entre os mencionados Estados, incidindo diretamente nos seus assuntos domésticos, sobretudo, em relação as conjunturas que envolvem os limites da soberania.

Palavras-Chaves: Soberania, Supranacionalidade, Processo de Integração, Brasil e Bolívia




Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
da Silva Fernandes, R.: "A soberania: uma questão para se discutir o "ser" e o "dever ser" ", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Noviembre 2012, www.eumed.net/rev/cccss/22/

INTRODUÇÃO

Em Mato Grosso do Sul (Unidade Federativa do Estado brasileiro), na Zona de Fronteira Brasil/Bolívia, na qual se localizam as cidades de Corumbá/MS e Ladário/MS (Brasil) e Puerto Quijarro e Puerto Suarez (Bolívia), sociedades distintas, com classes políticas e civis, exigem e lutam por demandas particulares, apropriando-se e fazendo uso do território conforme sua visão de mundo, seus interesses e sua cultura (no caso de nossa discussão, da cultura política).
Segundo o governo brasileiro, a Zona de Fronteira:
[...] é composta pelas ‘faixas’ territoriais de cada lado do limite internacional, caracterizadas por interações que, embora internacionais, criam um meio geográfico próprio de fronteira, só perceptível na escala local/regional das interações transfronteiriças (BRASIL, 2005, p.152).

A partir desse pressuposto, o meio geográfico que melhor representa a Zona de Fronteira seria aquele formado pelas cidades-gêmeas, dotadas de intensos fluxos internacionais de bens, capitais e pessoas, caracterizadas por simetrias e assimetrias infra-estruturais que decorrem das dinâmicas e da função que exercem no processo de divisão territorial do trabalho para os seus respectivos países.
Esses adensamentos populacionais apresentam grande potencial de integração econômica e cultural, assim como, as manifestações dos problemas característicos da fronteira, pois são cidades orientadas por legislações de países distintos, com classes sociais que fazem uso do território para além da “linha” de fronteira, com implicações práticas para a atuação do Estado em suas respectivas faixas de fronteira (BRASIL, 2005, p.152).
Segundo Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (PDFF) as interações fronteiriças não são as mesmas ao longo do extenso limite internacional do Brasil, sobretudo, pois existem diferenças geográficas. Os órgãos de Estado atuam de forma particular nos distintos meios geográficos caracterizados como cidades-gêmeas, de igual modo, em cada fronteira estabelecem-se relações cotidianas singulares.
Assim, é preciso mencionar que existe uma tipologia para as interações de fronteira, sendo cinco as tipologias propostas: margem, zona-tampão, frentes, capilar e sinapse. De acordo com o PDFF as cidades de Puerto Suarez e Corumbá possuem interações do tipo capilar que se desenrola somente no nível local, que podem ocorrer “por meio de trocas difusas entre vizinhos fronteiriços com limitadas redes de comunicação, ou resultam de zonas de integração espontânea, o Estado intervindo pouco, principalmente não patrocinando a construção de infra-estrutura de articulação transfronteira” (BRASIL, 2005, p.144-150).
Logo, os interesses de classe podem ir de encontro à conduta dos órgãos governamentais das cidades que atuam no território fronteiriço, sobretudo, quando não existirem leis específicas que facilitem as relações de comércio em uma área internacional, a circulação de bens e pessoas ou que possa estar atenta aos dilemas inerentes a uma fronteira marcada também pelo ilícito.
Nesse contexto, aquele território fronteiriço dotado de flexibilidades e que de acordo com os discursos oficiais não deve ser visto como “borda” do Estado, ganha “limites”, principalmente, se a ideologia em seu contexto macro estiver divergente dos interesses das classes da localidade. Por conseguinte, esse espaço de transitoriedade e de condensações sociais (Zona de Fronteira) é diretamente influenciado pelas relações do “ser” (realidade efetiva) e do “dever ser” (ideologia da integração).
O “ser” corresponde ao indivíduo, aos grupos de cunho partidário, profissional, etc., que ensejam suas dinâmicas a partir das relações de poder, como também, pode se constituir num quadro conjuntural econômico e histórico (o atual processo de integração entre Brasil e Bolívia é um “ser”), ou seja, a realidade efetiva. O “dever ser” é a norma, o ordenamento puramente normativo (DOEHRING, 2008, p.26). No caso dessa discussão, a norma aqui é a ideologia da integração e as normatizações jurídicas que Brasil e Bolívia operacionalizam em relação as suas questões nacionais.
Assim, o fato de um indivíduo ou grupo ser forte não garante que outros devem obedecê-lo ou que o “dever ser” será materializado sem contestações, contudo, dependendo da força de determinados grupos “pode-se formular uma norma de direito que diz: deve-se obedecer ao forte”, ressalta Karl Doehring.
Nesse último caso, a força adquiriu um conceito normativo, ou seja, a ideologia pode ser exteriorizada como verdade em uma determinada conjuntura, no caso de Brasil e Bolívia, os projetos circunscritos a sua integração física entre os dois países (através da Rota Rodoviária Bioceânica, rodovia que proporcionará a ligação dos portos de Santos no Brasil e Iquique e Arica no Chile, equipamento que atravessa a Bolívia) e seu liame com a Zona de Fronteira Brasil/Bolívia, em Mato Grosso do Sul, constitui no principal elemento da ideologia da integração (norma) entre os dois países.
Todavia, essa Zona de Fronteira é caracterizada por interações informais que vão além das concepções normativas do Estado, apesar dos programas oficiais de cooperação estatal. Sendo assim, as sociedades das cidades localizadas nessa área fronteiriça produzem dinâmicas próprias, pautadas pelas diferenças culturais (e por suas aglutinações), pelos distintos interesses de suas classes sociais, que concomitantemente usufruem do território a partir de perspectivas objetivas e subjetivas e que se identificam ou não com seus respectivos governos. Assim, o choque entre a ideologia da integração (“dever ser”) e a realidade efetiva (“ser”) é inevitável.
Os embates (ou a interação) entre a realidade efetiva e a ideologia, ambas caracterizadas pela dinâmica contraditória dos elementos constituintes do Estado, é percebido quando os efeitos dessas contradições incidem sobre o território. Recorrendo novamente a Proposta de Reestruturação do Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (PDFF), elaborado pelo Ministério de Integração Nacional, o território não deve ser pensado exclusivamente na sua dimensão jurídico-administrativa, como área geográfica delimitada e sob domínio do Estado, mas deve ser entendido:
[...] como produto de processos de controle, dominação e/ou apropriação do espaço físico por agentes estatais e não-estatais. Os processos de controle (jurídico/político/administrativo), dominação (econômico-social) e apropriação (cultural-simbólica) do espaço geográfico nem sempre são coincidentes em seus limites e propósitos. Ademais, a territorialização desses processos se dá tanto “de cima para baixo” (a partir da ação do Estado ou das grandes empresas, por exemplo) quanto “de baixo para cima” (através das práticas e significações do espaço efetivamente vivido e representado pelas comunidades) (BRASIL, 2005, p.17).

Assim, as contradições não podem acontecer se não estiverem relacionadas ao território, como também, sem a participação do mesmo, a ideologia não consegue definir as ações para o uso e posse de quem as conduz.
O Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (PDFF) é um dos exemplos mais recentes de discurso governamental (ideologia) do governo brasileiro, no sentido de elaborar políticas públicas relacionadas à fronteira, tratando-se de um estudo que elenca os problemas, necessidades da faixa fronteiriça do “território”1 brasileiro, assim como, fornece perspectivas acerca do processo de integração do continente sul-americano, conjuntura na qual a Zona de Fronteira possui grande importância.
Sendo as cidades-gêmeas, de acordo com o PDFF, alvos prioritários das políticas públicas para a Zona de Fronteira, tal diretriz nos leva a pensar até que ponto a contigüidade física concomitante as permissividades desse espaço fronteiriço (na qual se inserem Corumbá, Ladário, Puerto Suarez e Puerto Quijarro), convergem com a ideologia que as definem como “gêmeas”.
Até que ponto a instalação dos equipamentos, materialidades de intercâmbio comercial e/ou as normas jurídicas no plano doméstico dos países, estão condizentes com o uso que as pessoas fazem desse tipo de território e em que proporção esta definição de interação aplica-se a realidade encontrada no interior dessas zonas internacionais, já que as relações na Zona de Fronteira não acontecem somente através da integração física.
As “cidades-gêmeas” não estão isentas das contradições inerentes a qualquer sociedade pautada pela relação de forças, mesmo que as mesmas possibilitem interações ensejadas pela contigüidade física de seus espaços citadinos. Sendo assim, a mesma flexibilidade que permite a construção de infra-estrutura especializada e operacional de comunicação e trânsito (discurso sustentado, na maioria das vezes, no plano econômico), pode engendrar mecanismos de contenção, que se explicitam de forma abrupta no território em meio a uma conjuntura que visa integrar Brasil e Bolívia.
Na Zona de Fronteira Brasil/Bolívia em questão, localizam-se quatro cidades, com sociedades civis e políticas distintas, que além dos contatos formais, sobretudo, construíram suas histórias a partir de laços informais, que mediante determinadas conjunturas, criam distanciamentos ao invés de aproximações, principalmente, porque os reflexos da dinâmica estatal de seus respectivos governos em questões políticas e econômicas refletem no andamento dos fluxos da supracitada fronteira.
Devemos igualmente compreender que essas cidades fronteiriças, apesar de se localizarem numa zona de flexibilidades, acima de tudo, pertencem a Estados com estruturas político-administrativas diferentes, que a partir dos seus recursos de poder impõem-se em contextos específicos, principalmente, quando as questões dizem respeito aos interesses domésticos (a soberania) e que estão relacionadas aos seus direitos de autonomia num contexto internacional.
Dessa forma, as ações soberanas se fizeram presente nas relações das cidades fronteiriças da Zona de Fronteira em questão e em meio ao processo de integração que tangem as relações dos Estados a que pertencem, sobretudo, porque além de Brasil e Bolívia apresentarem-se assimétricos no ponto de vista econômico, a segunda estava (e está) passando por processos de reestruturação no plano doméstico, nos setores político, econômico e social. Assim, alguns atos soberanos realizados pelo governo de Evo Morales (atual) e pelo Estado brasileiro, durante o governo Lula (2003 - 2010) e Dilma Rousseff (atual) refletiram diretamente nessa fronteira, especialmente em Corumbá.
Esta discussão tem como objetivo geral analisar as interações espaciais transfronteiriças decorrentes do processo de integração entre Brasil e Bolívia em Mato Grosso do Sul na Zona de Fronteira do Brasil/Bolívia, na qual se localizam as cidades de Corumbá/MS e Ladário/MS (Brasil) e Puerto Quijarro e Puerto Suarez (Bolívia).
Especificamente buscamos as questões circunscritas as contradições entre o discurso da integração (“dever ser”) e a realidade efetiva (“ser”), principalmente, daquelas que envolvem os limites entre a soberania e o projeto de integração que está sendo implementado por Brasil e Bolívia. Como também, verificaremos as conjunturas relacionadas aos “novos” dilemas da segurança 2, ou seja, aos perigos que colocam em risco a sobrevivência do Estado.
No mundo contemporâneo pós-Guerra as migrações ilegais, o tráfico de drogas, os problemas ambientais, falta de legislação específica nas relações de trabalho, etc., são consideradas questões realistas no século XXI, estando relacionadas aos “novos” dilemas da segurança.
Logo, a preocupação com os “novos” dilemas da segurança ocorre porque a referida Zona de Fronteira é um “nó” da rede que intensifica as relações entre Brasil e Bolívia, sendo assim, as dinâmicas (política, social e econômica) inerentes ao contexto doméstico desses dois Estados refletem nas interações espaciais desse território, como também, incide diretamente nas relações políticas, econômicas e sociais de brasileiros e bolivianos que residem nessa fronteira.
Para obtenção do que nos propomos a discutir, utilizamos levantamentos bibliográficos e documentais em livros, artigos, periódicos, anais de seminários e congressos, revistas especializadas e publicações de grupos de estudos que atuam em pesquisas sobre áreas fronteiriças, fronteiras, fluxos migratórios em áreas de fronteira, direito internacional, política externa, geopolítica e integração econômica regional, enfim, temáticas concernentes ao contexto da temática.
Coletamos também dados nos órgãos responsáveis pelo planejamento governamental e de serviços na mencionada Zona de Fronteira, mais especificamente, nas Secretarias municipais de planejamento e infra-estrutura, secretaria de desenvolvimento industrial e econômico, de imigração, de meio ambiente, de trânsito, das Prefeituras das mencionadas cidades-gêmeas.
Realizamos também um trabalho de campo nas cidades da referida Zona de Fronteira, que consistiu em entrevistar os responsáveis e aqueles que estão diretamente envolvidos com os projetos de integração (secretários municipais, assessores, os moradores das cidades fronteiriças). Nesse caso, optamos por entrevistas não direcionadas, com o escopo de permitir a livre expressão dos sentimentos e percepções dos entrevistados.

A LEI DE REGULAÇÃO E SANEAMENTO VEICULAR: Brasil e Bolívia entre a soberania e um projeto de integração

Segundo Karl Doehring, a soberania representa um direito de defesa do Estado contra outros que pretendem exercê-la e, também, um direito para imposição e realização de suas próprias exigências e projetos internos (DOEHRING, 2008, p.191). No caso da Bolívia, a Lei nº 133, de 08/06/2011 - Lei de Regulação e Saneamento Veicular, promulgada pelo presidente Evo Morales (atual), foi um ato soberano de Estado na tentativa de impor suas exigências no plano doméstico, entretanto, seus reflexos causaram preocupações e muita agitação em diferentes setores da sociedade brasileira, principalmente, na Zona de Fronteira Brasil/Bolívia, localizada no estado de Mato Grosso do Sul (Brasil).
Tais preocupações se acentuaram em decorrência de más interpretações, sobretudo, da imprensa brasileira, que com a promulgação da Lei nº133/2011 passou a afirmar que o governo boliviano estava nacionalizando veículos roubados. Por exemplo, Carlos Amorim em seu Blog, o Mamoré, ressaltava: “O presidente da Bolívia, Evo Morales, acaba de sancionar uma lei federal que legaliza (ou oficializa, ou anistia) o roubo de veículos em seu país”, dessa forma, ressaltava o repórter, “foi criado o maior entreposto de carros ecaminhões roubados das Américas”.
Márcia Carmo, correspondente da BBC Brasil em Buenos Aires, frisava em junho de 2011 que: “Autoridades brasileiras disseram, entretanto, que essa lei deve estimular o roubo de veículos no Brasil, já que eles supostamente poderiam ser facilmente legalizados ao atravessar a fronteira boliviana”. O site do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de veículos Automotores do estado (UF) do Rio de Janeiro - SINCODIV/RJ apresentava a declaração dada, no dia 23 de agosto de 2011, pelo, até então, procurador da República Raphael Perissé Rodrigues Barbosa, durante uma audiência na Câmara dos Deputados da mencionada Unidade Federativa:
[...] o procurador da República Raphael Perissé Rodrigues Barbosa disse que carros roubados no Brasil são trocados por pasta-base de cocaína na Bolívia. Ele afirmou na ocasião que a decisão do governo Morales de legalizar os veículos incentiva o aumento da criminalidade no país (SINCODIV/RJ, 2011, p.2).

Já a edição nº 2.527 de julho de 2011, do jornal “Correio de Corumbá”, convergia no mesmo sentido discursivo das demais notícias, ensejando o seguinte aviso:
Agora que o Evo Morales está institucionalizando o roubo de veículos de outros países, seria interessante os agentes da AGETRAT e os policiais da GETRAM estarem atentos na movimentação deste tipo de veículos que estão circulando adoidamente pelas ruas de Corumbá. O brasileiro é muito bonzinho ou displicente, como se diz na gíria. Afinal de contas as leis brasileiras têm de ser respeitadas mesmo por estrangeiros que aqui se encontram (NÓBREGA, 2011, p.4).

Tratava-se de uma “chamada pública” aos órgãos de trânsito, no sentido de ficarem atentos para o perigo da circulação de veículos com placa boliviana, ou seja, o repórter convocava os órgãos de repressão de Corumbá para que fizessem valer as leis brasileiras contra os “estrangeiros” que se encontravam na cidade e que poderiam estar ilegais no país. É óbvio que esses alienígenas são os bolivianos que trabalham, residem, que se encontram e convivem diariamente com os brasileiros (corumbaenses e ladarenses), mas que naquele momento estavam sendo vistos como “inimigos”.
Entrevistamos o Cônsul boliviano na cidade de Corumbá, o Sr. Ruan Carlos Merida, que se apresentou descontente com a conduta por a parte de alguns setores da mídia, que proferiam informações parciais sobre a ação do Estado boliviano, que com a lei tentava, simplesmente, regularizar a situação dos veículos em seu “território”:
A imprensa daqui, como de muitos lugares, direciona as notícias, a mídia vincula a informação e rapidamente se torna a “verdade”, existem especulações por parte de alguns meios da imprensa, não todos, de que os carros roubados aqui serão nacionalizados na Bolívia ou de que se o cidadão brasileiro for a Bolívia seu carro será roubado e nacionalizado, a imprensa em nenhum momento explicou os passos técnicos para essa regularização.3

Como explica Pecequilo (2010), à questão é a leitura feita e interpretação dada pela mídia e a opinião pública sobre determinados temas, “Por não ter a visão clara do cenário, a população deixa-se guiar pela mídia que molda então sua opinião de acordo com seus interesses” (PECEQUILO, 2010, p.56). No caso da população brasileira dessa Zona de Fronteira, o que se pode perceber, foi que o consenso formado pela mesma era de que com Lei nº 133/2011 os brasileiros seriam lesados pelo governo boliviano e, que de alguma forma, corriam perigo.
Na mesma ocasião, o Sr. Ruan Merida também nos ressaltou:
Essa lei vem para regularizar carros que foram comprados legalmente, mas que ingressaram na Bolívia de forma irregular, infelizmente carros de duvidosa procedência foram legalizados. O governo tomou tal atitude porque tais irregularidades geraram um colapso na Bolívia, esses veículos circulavam no país, mas não geravam arrecadação para o Estado. Então por questão de soberania e necessidade tivemos que fazer essa regularização mediante a Lei nº 133, mas a intenção como eu disse era fazê-lo somente daqueles que foram comprados de forma legal, mas entraram irregulares no país. A normativa também prevê detecção dos veículos roubados, sendo de procedência duvidosa, a lei prevê a devolução, sendo detectados serão devolvidos.

Nesse contexto a mencionada lei do governo boliviano estabelecia alguns procedimentos para a regularização dos veículos em seu “território”. De acordo com o artigo 2º da nº 133/2011, em seus incisos I e II, havia um prazo de 15 dias, a partir da sua publicação, para que os proprietários fizessem o registro de seus veículos junto a Aduana Nacional da Bolívia:
Artículo 2. (PROCEDIMIENTO Y PLAZO).

I. En los siguientes quince (15) días hábiles a partir de la publicación de la presente norma, los propietarios o poseedores de los vehículos automotores a gasolina, gás natural vehicular (GNV) y diesel, incluidos los tractocamiones, deberán registrar estos bienes ante la Administración Aduanera, conforme al procedimiento que establezca al efecto el Ministerio de Economía y Finanzas Públicas.

II. Los gobiernos autónomos municipales que posean registros de vehículos indocumentados, en el plazo de quince (15) días hábiles siguientes a La publicación de la presente Ley, deberán remitir información de los mismos ante La Administración Aduanera.

Após esse período, caso os proprietários não realizassem a regularização do seu bem, os mesmos teriam até 90 dias para fazê-lo, antes de serem confiscados pelos órgãos públicos responsáveis, assim, no inciso III do mesmo artigo 2º:
III. El propietario del vehículo indocumentado registrado conforme al parágrafo I del presente Artículo, en el plazo de noventa (90) días hábiles siguientes del período de registro, procederá al despacho aduanero de su vehículo automotor cumpliendo los requisitos establecidos en el Artículo 3 de la presente Ley, sin necesidad de despachante de aduana.

Por conseguinte, nesse prazo de 90 dias os proprietários de veículos irregulares deveriam se apresentar aos locais definidos pela Aduana Nacional boliviana para vistoria. Logo, no artigo 3º, inciso I, em seu parágrafo 1º, a Lei determinava que para regularizar a situação do veículo, o proprietário deveria apresentar um documento comprobatório de que não havia denuncias de roubo em relação ao seu bem. Ademais, o certificado emitido deveria ser oriundo do DIPROVE (Dirección de Prevención contra el Robo de Vehículos), órgão que vinculado a polícia boliviana:
Artículo 3. (REQUISITOS PARA EL SANEAMIENTO DE VEHÍCULOS).

I. Los propietarios o poseedores de vehículos automotores a gasolina y gas natural vehicular (GNV), se presentarán en la Administración Aduanera y someterán La mercancía a despacho aduanero de importación a consumo, adjuntando únicamente:

  1. Certificado emitido por DIPROVE de la Policía Boliviana que acredite la inexistencia de denuncia por robo;

Já o artigo 6º ressaltava as restrições para veículos que se encontravam em trâmites judiciais, com chassi adulterado, para aqueles que foram modificados e, sobretudo, havia um mecanismo impeditivo em relação aos veículos que ingressaram em “território” boliviano após a data da promulgação da lei:
Artículo 6. (EXCLUSIONES). Quedan excluidos de la aplicación del presente Programa:
1. Los vehículos que se encuentren con resolución ejecutoriada en sede administrativa o judicial.
2. Los vehículos que se encuentren en calidad de chatarra, chocados, reconstruidos y con números dechasís remarcados, alterados o amolados, así como los vehículos con volante de dirección a la derecha.
3. Los vehículos que a la fecha de publicación de la presente Ley, se encuentren fuera del território nacional.

Dessa forma, existiam procedimentos técnicos legais para que as regularizações dos veículos ocorressem e que, obviamente, levariam à cobrança de alguns tributos. Na nossa leitura estabeleceu-se com a mencionada lei, um sistema de maior controle do Estado boliviano em relação aos bens móveis que circulam em seu “território”, normas que existem em qualquer país do mundo, com o intuito de cobrar impostos sobre bens particulares. Como explicou o Cônsul boliviano, Sr. Ruan Merida: “Depois desse processo, nosso país deverá instituir apenas uma placa nacional e não mais aquelas concedidas pelos municípios”.
Logo, o representante consular da Bolívia em Corumbá, recorrendo às especificações do artigo 6º, parágrafo 1; por meio da imprensa local, informava à população que: “Nenhum veículo que ingresse a partir da promulgação desta lei em território boliviano será nacionalizado. Somente aqueles que já estejam no território boliviano até o dia 07 vão passar por esse processo” (GAERTNER, 2011, p.2).
Todavia, mesmo com as explicações (as primeiras foram dadas dois dias depois da promulgação da lei), os discursos nacionalistas oriundos de determinados canais midiáticos, já estavam provocando algumas conseqüências, principalmente, em relação às opiniões de alguns segmentos da população em Corumbá/MS acerca da ação do governo Morales (atual). O Sr. Nelson Fernandes, por exemplo, domiciliado na Rua 13 de Junho 1.438, casa nº 7, dizia: “Pô, o boliviano quer roubar a gente, agora ele deu para nacionalizar tudo, eu quero ver o que é que nosso governo vai fazer? Você pode ter certeza os bolivianos do ‘outro lado’ vão fechar a fronteira” 4 .
Ao se referir ao “boliviano” que estava roubando o Brasil, aludia ao presidente Evo Morales, ressaltamos também que em convergência a esse entendimento, muitos corumbaenses expressavam o mesmo sentimento de rechaço à mencionada lei e ao governo de Morales.
É preciso frisar que a imprensa é um aparelho de propaganda de extrema eficiência, cujas informações refletem diretamente na opinião e no comportamento da população. Pensamos que notícias como a “institucionalização do roubo”, provocam nas pessoas um sentimento de agressão externa e, mormente, de medo.
Recorrendo ao ponto de vista de Nicholas Spykman, que observava a propaganda como um grande trunfo operacional em determinadas conjunturas internacionais, principalmente em relação à chamada “guerra psicológica”, àquela quando bem conduzida poderia transformar uma luta entre Estados em conflitos entre nações, envolvendo os cidadãos (SPYKMAN, 1944). E sendo o mundo hodierno dotado de meios de comunicação instantâneos, que proporcionam a circulação das informações em segundos e para qualquer parte do planeta, a “guerra psicológica” ganha ainda mais relevância, visto que as “verdades”, além de serem rapidamente disseminadas, são também acessadas pelas pessoas de diferentes maneiras, antes mesmo dos sujeitos envolvidos se pronunciarem oficialmente.
Não queremos insinuar que na conjuntura atual de integração entre Brasil e Bolívia e naquela ocasião em específico, esse tipo de propaganda tinha como fim provocar um desfecho realista, no qual o Estado tenta garantir a sua própria sobrevivência por meio de mecanismos bélicos, ou seja, da guerra (mas é preciso ressaltar que o furto, o contrabando, o tráfico de drogas, etc., no mundo hodierno são ações realistas). A “guerra psicológica”, naquele caso, estava relacionada aos efeitos causados à nação 5 na sua concepção moral, que reforça seus sentimentos quando “agredidas”.
No processo que visa reciprocidades estatais entre Brasil e Bolívia, um dos objetivos do discurso oficial, defensor da integração, é fazer com que os “povos” também se aproximem (além do estreitamento físico através da infra-estrutura de transporte). Sendo o “povo” a entidade jurídica do Estado (conceito oposto da entidade moral que qualifica a “nação”), devendo ser considerado sob esse aspecto (MARANGONI, 1982), a conjuntura hodierna de integração deve estreitar as relações jurídicas de bolivianos e brasileiros na Zona de Fronteira em questão, como também, na macro-estrutura de Brasil e Bolívia.
Logicamente que o laço jurídico não suplanta os sentimentos da população, relativos ao pertencimento a “nação”, mas os aparelhos ideológicos, quando bem utilizados, podem corroborar no sentido de mobilizar a sociedade civil na tentativa de fazê-la reivindicar a criação dos liames jurídicos que venham à regular o aspecto comportamental dos cidadãos acerca do comércio, dos fluxos de circulação, da ética e do relacionamento saudável entre os mesmos num território que historicamente esteve à margem de ações particulares tanto do elemento governo de Brasil quanto da Bolívia.
Assim, propagandas que perjuram ações soberanas, como foi o caso daquelas direcionadas a Lei nº133/2011, criam um sentimento inverso, as mesmas podem ensejar o distanciamento dos indivíduos, sobretudo, porque a moral da nação acentua-se face às necessidades jurídicas.
Em conseqüência da propaganda “nacionalista” da mídia brasileira (a exemplo do Jornal “Correio de Corumbá”), sentimentos nacionalistas, pautados pelo medo, passaram a se sobressair em Mato Grosso do Sul, na Zona de Fronteira Brasil/Bolívia naquela ocasião. O “Diárionline”, versão digital do “Diário Corumbaense”, versava sobre o receio da população de Corumbá da seguinte maneira:
A Lei nº 133, de 08 de junho de 2011, conhecida como "Lei de Regulação e Saneamento Veicular", promulgada na última quarta-feira, pelo presidente Evo Morales, dando anistia a veículos irregulares no país causou repercussão não somente no território boliviano, mas nos países que fazem fronteira com a Bolívia. Em Corumbá, cidade que se liga com a boliviana Puerto Quijarro, a população teme pelo aumento de crimes de veículos para serem levados e regularizados no país vizinho (GAERTNER, 2011, p.1).

No período em que a Lei nº133/2011 estava sendo aplicada pelos órgãos de Estado da Bolívia, encontrávamo-nos na cidade de Corumbá/MS e pudemos observar algumas das suas repercussões na Zona de Fronteira em questão.
Com a sua promulgação e conseqüentemente com a vinculação nos meios midiáticos de que o governo boliviano estava “nacionalizando veículos roubados”, os brasileiros que se dirigiam com veículos de passeio para a cidade Puerto Quijarro, estacionavam-nos na área que antecede o posto de fiscalização da Receita Federal do Brasil, ou seja, as pessoas ultrapassavam o referido posto fiscal, rumo à cidade de Puerto Quijarro, a pé.
É muito comum entre os brasileiros que residem em Corumbá/MS e Ladário/MS a realização de compras no comércio de Arroyo Concepción (distrito de Puerto Quijarro), no Shopping Center da mesma cidade ou na cidade Puerto Suarez, no supermercado Tocale. Todavia, geralmente, quando não estão acontecendo manifestações populares em Puerto Quijarro, os brasileiros que se dirigem para o “outro lado da fronteira” por meio de automóveis, atravessam o posto da Receita Federal sem o menor constrangimento.
O modo de ingressar as cidades bolivianas a pé, durante o período citado, obviamente estava relacionado ao medo do brasileiro de ter o seu veículo furtado ou roubado, um receio que surgiu, sobretudo, em conseqüência da vinculação de notícias na mídia que veículos de brasileiros poderiam, “do lado de lá”, serem apropriados de forma indevida e nacionalizados com o respaldo do governo boliviano.
É preciso ressaltar que em nosso trabalho de campo, freqüentemente, nos dirigíamos para Puerto Quijarro e/ou Puerto Suarez por meio de veículo de passeio e numa dada ocasião, quando estávamos passando pelo Posto de Fiscalização da Receita Federal, o agente que estava de serviço naquele momento, pediu para pararmos e indagou: “Tomem cuidado, porque estão furtando e roubando carros do outro lado e como vocês sabem, lá, nós não podemos fazer nada”. Tal experiência ocorrera um mês após a promulgação da Lei nº133/2011.
Por outro lado, na mesma Zona de Fronteira, reações também aconteceram por parte de alguns segmentos da população boliviana. Após a promulgação da lei, mais especificamente durante o mês de agosto de 2011, alguns Comitês Cívicos (associações que englobam comerciantes, profissionais liberais, etc.) de Arroyo Concepción realizaram bloqueios que impediam a entrada e saída de veículos (é muito comum esse tipo de manifestação no lado boliviano dessa Zona de Fronteira).
Os Comitês reivindicavam a designação de um órgão da Alfândega Nacional da Bolívia ou do Ministério das Finanças para Puerto Suarez ou Puerto Quijarro para que pudessem regularizar os veículos junto aos mesmos. Os manifestantes alegavam que não possuíam condições de fazer cumprir as especificações do artigo 3º da referida lei, ou seja, como o prazo de 15 dias havia se encerrado, frisavam que não tinham como se dirigirem para Santa Cruz de la Sierra, visto que depois desse período a regularização seria realizada em pontos estabelecidos pela Aduana Nacional da Bolívia. Segundo o jornal “Capital do Pantanal”:
O motivo é a falta de atenção da Alfândega Nacional da Bolívia sobre a nacionalização dos automóveis. Este é o segundo protesto em menos de 40 dias [...] Os manifestantes pedem diminuição da taxa aduaneira e eliminação das multas, argumentando que sempre pagaram o tributo pelos seus veículos em cada município. Eles ainda afirmam que o marco de direito de presunção da inocência garantida no artigo 116.1 da Constituição Política do Estado, busca o respeito sobre o pedido da nacionalização, já que os proprietários se dizem não responsáveis da licença de controle por parte do Estado [...]. Os moradores desta faixa de fronteira alegam não ter condições de chegar a Santa Cruz para fazer a vistoria (MIRANDA & YOPEZ, 2011, p.2).

Podemos observar aqui, que nesse caso, a reação contra a Lei nº 133 fora um manifesto de cidadãos reivindicando direitos em relação ao seu governo. A população boliviana ao se basear no artigo 116.1, em seu inciso I 6, acionava um dispositivo legal, afirmando sua condição cidadã, ou seja, tratava-se de um grupo de cidadãos bolivianos que não estava de acordo com as instâncias maiores de seu Estado.
Dessa forma, é possível observar um dos paradoxos existentes nessa Zona de Fronteira, visto que a ação soberana da Bolívia interagiu de maneiras diferentes com brasileiros e bolivianos que convivem num mesmo espaço (“ser”), mas que não se encontram juridicamente respaldadas. É preciso ressaltar que o brasileiro, ao não atravessar o posto aduaneiro da Receita Federal com seus veículos, rumo às cidades bolivianas, de idêntico modo, estava protestando contra o governo boliviano. Todavia, não fizeram bloqueios ou interromperam a via de acesso ao Brasil, a cena com dezenas de veículos “de um dos lados da fronteira”, já demonstrava o repúdio àquela ação de Estado, representando um protesto sustentado pelo medo.
Logo, as relações dessa Zona de Fronteira, com suas informalidades e formalidades de comércio, toda a convivência diária da população que ultrapassa os “limites” do Estado para trabalhar, estudar, consumir, etc., favorecidas pela contigüidade física de seus espaços citadinos, interage precariamente com as normas (“dever ser”) do Estado, porque há mais de dez anos os governos de Brasil e Bolívia apóiam ativamente a integração física (Rota Rodoviária Bioceânica), e ainda não conseguiram criar mecanismos que mitiguem as ações de soberania sobre a população da mencionada fronteira.
Com promulgação da Lei nº133/2011 pudemos observar na Zona de Fronteira em questão a instalação de um “estado de guerra”. Durante o mês de junho de 2011, barreiras de fiscalização foram montadas na Avenida Ramon Gomes 7 e todos os carros identificados como de bolivianos eram abordados e revistados. Em Corumbá/MS e Ladário/MS os aparelhos ostensivos de Estado do Brasil passaram a coagir cidadãos bolivianos, na tentativa de conter um suposto perigo, ou seja, de identificar possíveis carros roubados ou furtados que circulavam no lado brasileiro.
Muitos veículos que transitavam na cidade Corumbá com emplacamento da Bolívia ou que estavam sendo conduzidos por bolivianos eram abordados pelo Grupamento de Trânsito da Guarda Municipal (GETRAM) da cidade de Corumbá/MS e até mesmo pela polícia militar. Nota-se assim o efeito de uma norma, do “dever ser”, interagindo no “ser” dessa Zona de Fronteira, pois sendo um “território-rede” 8, as articulações soberanas tanto do Brasil quanto da Bolívia afetam diretamente a dinâmica internacional de sua população.
Entretanto, se os órgãos públicos das cidades em questão estivessem agindo de forma convergente em relação às políticas referentes ao ordenamento territorial, os efeitos de atos soberanos poderiam ser mitigados, sendo assim, o medo não seria pressuposto para se cultuar a “nação” e, muito menos, geraria ações de auto-proteção por parte dos brasileiros, os cidadãos bolivianos que se encaminhavam para trabalhar em Corumbá e/ou em Ladário não teriam sido revistados, assim como, o cônsul da Bolívia não precisaria dar explicações para a sociedade brasileira, no sentido de acalmá-la e de garantir a mesma que uma norma com especificações de regulação tributária, não tinha intenção de prejudicá-la.
Dessa forma, o processo de integração entre Brasil e Bolívia não pode se desenrolar somente na dimensão econômica, à última deve estar relacionada a mecanismos que venham ordenar as outras interações da sociedade com o território, é necessário que os governos brasileiro e boliviano criem uma cultura política, com instrumentos e métodos comuns que atendam as demandas internacionais dessa Zona de Fronteira, como também, no contexto geral de ambos Estados.
Por conseguinte, os órgãos dos dois Estados devem dialogar mais coerentemente, no sentido de executarem vinculações que possam abranger a cooperação judicial, a assistência administrativa aduaneira e, principalmente, para que possam criar instrumentos preventivos contra o crime organizado. A cooperação policial, por exemplo, deve ser bilateral, centros de cooperação policial e aduaneira seriam de extrema importância na relação entre Brasil e Bolívia, assim programas financeiros já deveriam estar sendo discutidos e criados com o objetivo de apoiar esse tipo de ação bilateral.
O que nós presenciamos nessa Zona de Fronteira não é condizente ao que se propõem Brasil e Bolívia com o estreitamento das suas relações. A ação policial que testemunhamos, especificamente, contra os bolivianos é desdobramento de um processo conjuntural, que não tem caráter preventivo, pelo contrário, exacerba ânimos, agride as pessoas e cria constrições. Imaginemos o oposto, e se ação fosse dos policiais bolivianos em relação aos brasileiros que residem, trabalham ou vão realizar o chamado “turismo de compra” nas cidades de Puerto Quijarro e Puerto Suarez? Ressaltamos também que somente depois do anuncio da promulgação da Lei nº 133/2011 e das pressões por parte de grupos de interesses do Brasil, é que os órgãos policiais começaram a trocar informações.
O jornal “Correio de Corumbá”, em sua edição nº 2.548, de novembro de 2011, ressaltava que a Polícia Federal do Brasil havia doado dez computadores portáteis “com dois milhões de dados sobre automóveis roubados no país”, frisando também que: “a entrega dos equipamentos foi feita no dia 11 de outubro [...] à DIPROVE, pelo embaixador do Brasil na Bolívia [...] com isso pretende-se que se tenha uma agilidade maior para a devolução”. Como podemos observar a “doação” ocorrera quatro meses depois da promulgação da referida lei, nesse caso, a agilidade no processo de devolução dos veículos furtados ou roubados é obviamente duvidosa.
Métodos conjunturais são ineficientes em situações como essa, para esse tipo de caso deve-se existir um planejamento prévio e ações conjuntas entre os departamentos de polícia. É obvio que a “doação” foi válida, mas até quando as relações entre os dois países, principalmente, em questões que envolvem dilemas da segurança, serão pautadas pela solidariedade? Ou melhor, pelo improviso?
Para que ocorram operações de cooperação policial entre Brasil e Bolívia, ou mais precisamente entre as forças de policiais das cidades dessa Zona de Fronteira, um órgão policial competente deve ser criado e dotado de personalidade jurídica, ou seja, a instituição ou grupo operacional deve ter liberdade para atuar em ambos “os lados” da fronteira, em zonas secundárias e não somente em zona primária 9 (como acontece atualmente).
Deve-se buscar a melhora das conexões técnicas, que possibilitem a operacionalização de um banco de dados informatizado, conferindo as autoridades policiais dessa região de fronteira o direito de trocar informações a respeito de futuras ameaças a ordem pública, na prevenção de infrações e em situações como a que circunscreveu a criação da lei a que fazemos referência.
Dessa forma, grupos de trabalho devem definir questões como: técnicas comuns de investigação, a forma de atuação da polícia binacional técnica e científica em relação ao narcotráfico, o contrabando, o tráfico de pessoas etc.. Para isso é preciso também fixar as condições e limites (através de tratados) para que as autoridades policiais de Brasil possam fazer intervenções em “território” boliviano e vice-versa.
Com a atuação da polícia binacional ocorrendo em zonas secundárias, seria possível o emprego de táticas de vigilância de suspeitos em ambos “os lados” do “território” sem que sejam necessários pedidos de permissão para órgãos consulares ou outros da mesma estirpe, como também, seria possível que criminosos fossem presos em flagrante, sobretudo, porque a força policial poderia ultrapassar o “limite” fronteiriço, caso os primeiros atravessem-na tentado evitar sua detenção.
Nesse sentido, outro instrumento importante para que isso ocorra, seria a criação de conselhos de segurança, pois delegados de polícia, comandantes das forças armadas, os chefes de aduana, etc., poderiam se reunir periodicamente, no sentido de trocar informações sobre tendências atuais dos crimes transfronteiriços e discutirem a unidade operacional.
Por conseguinte, para que práticas, como as citadas, venham realmente acontecer, seria necessária a criação de vínculos jurídicos que fossem além dos tratados, que possibilitem a união operacional em questões inerentes a segurança internacional e, sobretudo, que venham também contemplar outros setores relacionados ao processo de integração. É preciso que a classe política e as autoridades de segurança tanto de Brasil e Bolívia comecem a discutir de que forma as suas constituições poderiam ser equiparadas.
Entretanto, durante a conjuntura que envolveu a promulgação da lei nº 133/2011 alguns membros da sociedade política trocaram acusações que obviamente estavam relacionadas a interesses partidários e que serviu somente para reforçar estigmas.
Em Mato Grosso, estado que também faz fronteira com a Bolívia, o deputado Emanuel Pinheiro, estava preocupado com a mencionada lei e ressaltou que das 26 unidades federativas do Brasil, a mais prejudicada, seria a que ele representa:
Estamos do lado da Bolívia, somos portas de entrada, seremos os mais atingidos com essa medida. Quantos de nós temos vizinhos, amigos, familiares ou nós mesmos vítimas de roubo de automóveis. O presidente Evo nos brindou com esse decreto onde legaliza os carros roubados para aumentar a arrecadação do seu país, deixando nosso Estado à margem do crime organizado (MONTADON, 2011, p.2).

Assim, tal discurso deixa explícito o caráter “nacionalista” de suas preocupações, o Estado brasileiro para o deputado (que na época era o presidente da Ordem dos Advogados de Mato Grosso – OAB/MT) estava à margem do crime organizado, sendo também, uma situação muito séria e Mato grosso não podia “admitir o incentivo ao crime, ao tráfico, ao roubo e à ilegalidade”.
Obviamente que o deputado está ligado a algum grupo de interesse, que segundo Pecequilo (2010) são grupos privados, ou de caráter restrito e elitista, que visam objetivos próprios (no caso desse político é angariar votos, utilizando a desculpa de ser o defensor da justiça e do Estado), que usam de sua influência junto aos partidos políticos e governos na busca de benefícios (PECEQUILO, 2010, p.53).
Mas, por que citar um deputado Mato Grosso e não de Mato Grosso do Sul? Simplesmente porque a Unidade Federativa não tem importância alguma quando se realizam atos de soberania. O referido deputado ao discursar em nome do Estado brasileiro, mesmo sendo membro da sociedade política de Mato Grosso, realizou um ato de soberania, pois em seus argumentos invocava as normas internas (Constituição brasileira), chegando a cogitar a intervenção do Brasil em relação à Lei nº133/2011. Em janeiro de 2012 o “Diário de Cuiabá” dava vozes a mais uma ação “nacionalista” do político:
Desde o ano passado, Emanuel Pinheiro tem encampado uma verdadeira luta para derrubar a lei n° 133 [...] que autoriza a Bolívia a legalizar carros sem documentação no país. Ele acredita que a Lei incentiva a violência urbana, pois estimula o tráfico de drogas e o aumento dos roubos de carro em todo país [...] Em outubro, o parlamentar participou de uma audiência com o presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado, ex-presidente da República Fernando Collor de Melo (PTB), durante a qual apresentou seus argumentos e pediu à Comissão que interceda nas relações diplomáticas entre o Brasil e a Bolívia, para que o governo brasileiro cobre de uma maneira mais firme das autoridades bolivianas a lista de carros que foram roubados no Brasil e regularizados na Bolívia [...] Na ocasião, Collor elogiou a iniciativa do republicano e garantiu que a Comissão tomaria providências para tentar impedir que a lei continue vigorando no país vizinho. O parlamentar também pediu apoio dos quatro estados brasileiros que fazem fronteira com o país vizinho para cancelar a lei (NEVES, 2012, p.1).

Legalmente a intervenção proposta pelo deputado não possível. Brasil e Bolívia passam por um processo de integração orientado por tratados econômicos, ou seja, o Direito da Integração é que rege suas relações. Jung (2008) afirma:
Direito da Integração [...] é um desdobramento do Direito Internacional Público Clássico, ou seja, decorre de tratados internacionais entre Estados soberanos que, por diversas razões, criam zonas econômicas privilegiadas com maior ou menor vinculação entre seus integrantes (JUNG, 2008, p.1).

Isso significa que os Estados que estão estabelecendo determinadas competências são detentores de sua total soberania. Inexiste uma instância supranacional que limite os atos soberanos do Estado do Brasil e da Bolívia em suas questões domésticas. Frisamos que a supranacionalidade é o poder situado acima dos Estados mediante a delegação de competências constitucionais aos órgãos comunitários. Logo, a relação de Brasil e Bolívia no plano internacional não é regida pelo Direito Comunitário que:
[...] nada mais é do que o direito da integração aperfeiçoado e tem como viga mestra à delegação de parte da soberania por parte dos seus Estados-membros em favor da comunidade, cuja delegação de parte da soberania outorga a um poder superior a tomada de decisões em relação ao bloco. Portanto, o direito comunitário é detentor de um poder supranacional, que se sobrepõe aos Estados nacionais. [...] Observa-se que o Estado membro apesar de delegar parte da soberania ao poder supranacional, continua soberano, contudo, uma soberania limitada em relação ao poder superior, naquilo que concedeu atribuições ao órgão supranacional (JUNG, 2008, p.2).

Assim, não há como o Estado brasileiro intervir numa ação soberana da Bolívia, a não ser através de uma operação militar. Mas, será que era esse o objetivo da Comissão de Relações Exteriores do Congresso? Será que essa era a intenção do deputado estadual de Mato Grosso?
Pensamos que a iniciativa desse parlamentar foi uma reação conservadora e agressiva, com uma abordagem meramente repressiva que tinha o objetivo, a priori, de valorizar o setor que trabalha com contratos de seguros (as seguradoras foram as que mais pressionaram o governo brasileiro e boliviano na ocasião), aumentando seus preços e que conseqüentemente aumentam os lucros das organizações que comentem os furtos e roubos. Com isso, os preços desses produtos no “mercado negro” tornam-se mais elevados e a violência aumenta.
Os políticos, então, intensificam a repressão, os órgãos de segurança aumentam as operações de vigilância, o que eleva ainda mais o preço dos veículos e os lucros das quadrilhas que comentem esse tipo de crime, pois com a intensificação dos mecanismos repressivos, esses se especializam cada vez mais, fato que valoriza ainda mais os produtos furtados ou roubados no momento da venda. Assim, uma ação vai alimentando a outra.
Ademais, é preciso ressaltar que discursos oportunistas como esses, que tentam sensibilizar os eleitores, servem para se ganhar votos e, concomitantemente, apavoram a população, como também, cria constrições internacionais e estigmatiza cada vez mais a Bolívia.
O embaixador na Bolívia no Brasil, Jose Alberto Gonzales Samaniego, afirmava ao “Diárionline”: “Não quero dizer que não exista roubo de carro no Brasil para envio à Bolívia. Contudo, a Bolívia não incentiva isso”, como também, o diplomata refutava a “verdade” estabelecida pelas nossas autoridades, ou seja, a idéia generalizada de que todos os veículos enviados à Bolívia são trocados por drogas: “Há sim casos como esses, mas isso não é a regra. A Bolívia está sendo estigmatizada como o país da droga e do delito, mas isso não é verdade”.
Membros de uma classe política seriamente comprometida com o interesse público não se utilizam de temas sérios como esses, oportunisticamente, somente para se favorecer nas urnas. O deputado estadual de Mato Grosso também pedia a relação dos veículos brasileiros que se encontravam em “território” boliviano em condições de serem repatriados, como também, requeria detalhes do acordo firmado em 2003 entre os governos brasileiro e boliviano, que trata da restituição de veículos roubados ou furtados. Frisava o jornal “Correio de Cuiabá”: “Vamos começar a nos articular para inserir um dispositivo no acordo firmado entre Brasil e Bolívia, no qual o país vizinho se comprometa a não reeditar leis que incluam veículos brasileiros” (NEVES, 2012, p.1).
O referido acordo entre Brasil e Bolívia foi promulgado pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva em julho de 2006, através do decreto presidencial nº 5.856 e trata especificamente dos prazos e procedimentos judiciais, administrativos para a restituição de veículos furtados e/ou roubados. Todavia, estava explícito que o parlamentar em questão recorria ao artigo 49 da Constituição brasileira na tentativa de implantar um novo dispositivo no tratado, baseando-se no seu inciso I, pois cabe ao Congresso Nacional “Resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
Verifica-se assim que o citado parlamentar com o pressuposto de que a Lei nº133/2011 “incentivava” o roubo e o furto, tentava mobilizar o Congresso Nacional para modificar um tratado que em si já analisava ações contra o patrimônio do Brasil e que em sua redação de nada impedia futuras ações soberanas de Brasil e/ou da Bolívia.
O decreto nº 5. 856/2006 estabelecia os critérios de devolução, algo que a Bolívia já estava realizando, de forma precária é obvio, porque a mesma possui uma infra-estrutura policial deficiente (como vimos a Polícia Federal doou computadores portáteis ao DIPROVE) e, sobretudo, pois o acordo entre os dois Estados não apresentava alternativas de investigação, prevenção ou operação de apreensão de caráter binacional. Como especificava o artigo II em seu parágrafo 9:
9. Ao assinar a sentença favorável ao pedido, o juiz ordenará a devolução do veículo automotor ao proprietário, sub-rogado ou seu representante, com o envio obrigatório de uma comunicação oficial à respectiva autoridade consular ou à autoridade aduaneira da Parte Contratante de que ele seja nacional ou em que tenha seu domicílio, as quais assegurarão a saída do veículo automotor do território do país requerido. A entrega do veículo automotor será feita com a participação de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o receberá e expedirá a ata de internação do mesmo em seu território.

Nota-se que o proprietário lesado ou o seu representante é que deve se dirigir ao posto especificado pela aduana de um dois países, um agente aduaneiro acompanha o requerente até a zona primária localizada na fronteira e então o veículo é liberado. Novamente enfatizamos, essa operação baseia-se em ações que estão restritas a zonas primárias. Não existe na redação do Decreto nº 5.586/2006, uma especificação de competências que abranja operações conjuntas entre os órgãos de fiscalização e prevenção em zonas secundárias, que permita uma abordagem mais livre das forças policiais de Brasil e Bolívia, que venham a investigar ou prender em flagrante àqueles que praticaram o delito.
É preciso também mencionar que o Decreto nº 5.586/2006 ao especificar o artigo 49 da constituição brasileira, e seu inciso I, em momento algum dissocia-o das demais atribuições contidas no mesmo. O fato da liberação do veículo automotor ocorrer em uma zona primária, significa para nós, que tal procedimento assim está especificado, porque nesse acordo intergovernamental, preserva-se inexoravelmente a soberania.
É atribuição do Congresso Nacional, segundo o inciso II do referido artigo 49, “permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente”; e em nenhum momento do acordo entre Brasil e Bolívia tal pressuposto é citado. Dessa forma, o princípio da não-intervenção estabelecida no artigo 4º, inciso IV, da mesma constituição é mantido, o Brasil não atua em “território” boliviano para recuperar o veículo e muito menos os órgãos bolivianos de fiscalização e repressão podem fazê-lo no Brasil.
Então, quando o deputado afirmou que tentaria a inserção de um dispositivo no qual impeça o país vizinho a se comprometer a não reeditar leis que incluam veículos brasileiros, simplesmente o mesmo está indo de encontro ao que especifica o próprio acordo, já que a restituição envolve veículos automotores brasileiros e bolivianos. Como também é preciso enfatizar que se trata de um acordo internacional baseado na soberania dos dois Estados, pautado no Direito da Integração, assim é leviano e grosseiro inserir um dispositivo soberano no referido acordo, sendo que o mesmo já especifica que a soberania é base para se cumprir o que foi estabelecido.
O cônsul boliviano em Corumbá, o Sr. Ruan Merida, nos ressaltou:
O poder e a soberania do Estado não pode estar sujeita a normativas internacionais, somos soberanos dentro do Estado, estamos sujeitos aos marcos dos convênios internacionais que os países seguem; e quais são os convênios? A Declaração dos Direitos Humanos, a Convenção de Viena, etc., mas cada país é soberano de poder regular suas relações para com as pessoas, como também, no aspecto patrimonial entre o Estado e o Cidadão boliviano. Nós não somos soberanos para cobrar os impostos em nosso território? Temos também o respaldo do poder público que outorga a nossa carta magma e também as convenções internacionais de poder de agir sobre aqueles que tenham infringido a lei, sobretudo, quando se detecta um carro roubado, não temos porque nos basear especificamente no direito internacional para exercer nosso poder público em nosso território, temos nossa soberania. Isso está no marco do direito internacional. 10

Aqui o cônsul (assim como alguns setores da classe política e da imprensa do Brasil) resgata a idéia tradicional de soberania, caracterizada historicamente, como um poder incontestável, supremo e absoluto (JUNG, 2008). Assim, o Estado, detentor exclusivo desse poder, tem a capacidade de decidir e criar as suas normas jurídicas, colocando-as em prática da forma que pensar necessário, “dentro” de seu “território”, como também: “[...] impor-se, em igualdade de condições, frente às relações com os demais Estados, não reconhecendo, acima de si, qualquer outro poder. Neste sentido a soberania estatal é tida como indivisível, inalienável e imprescritível” (JUNG, 2008, p.11).
Nesse sentido, juridicamente, através do Direito da Integração a classe política brasileira não pode criar dispositivos futuros contra Bolívia (e vice-versa) que impeçam ações soberanas, somente se ambos os países estiverem regidos pelo Direito Comunitário. No Direito da Integração pode haver restrições quanto ao cumprimento dos tratados regidos pelos princípios da boa-fé e da cooperação, ou seja, os Estados participantes do acordo não precisam ceder parte da soberania a um poder superior, caso o Estado não concordar com as competências (ou com novas) estabelecidas no tratado, o mesmo não o ratifica, assim como estão sujeitos a restituição por indenização caso mudanças sejam realizadas sem consentimento mútuo. Assim, as normas internas nada valem no plano externo sem o princípio da boa fé.
Sendo o Estado indivisível e absoluto em relação às questões soberanas, o citado deputado, discursando em nome do Brasil, acionava a unicidade do Estado contra outro. Como explica Doehring (2008):
[...] deve-se separar a visão interna da visão externa do Estado, isto é, da sua relação com outros Estados. Essa divisão pode parecer artificial, pois em todo caso trata-se de competência para a decisão definitiva, seja em assuntos internos ou externos; também a autoridade estatal é compreendida de maneira análoga. Dessa forma, antigamente o príncipe soberano era senhor da decisão final dentro da entidade do Estado e das suas relações com outros Estados; era justamente isso que qualificava a sua suprema potestas. Ainda hoje se fala da unidade do poder estatal e também da sua unicidade. Certamente essa unidade existe no âmbito das relações, visto que o Estado responde por todas as ações de seus órgãos, sendo indiferente se partiram do governo, legislador, ou do órgão jurisdicional (DOEHRING, 2008, p. 191/2).

Isso significa que quando um órgão ou um representante de Estado atuam em nome do mesmo, a unicidade estatal prevalece perante a ação isolada. No direito internacional a unicidade do Estado é incontestável, assim, quando o deputado acusou o governo boliviano e respectivamente os legisladores da Lei nº133/2011 de compactuarem com o ilícito, não era ele quem acusava, mas sim o Estado do Brasil. Karl Doehring ainda afirma que em função de um comportamento internacional realizado isoladamente, seja pelo executivo, legislativo, ou judiciário, que vá além das competências atribuídas na Constituição, o Estado corresponde como um todo; e a ação isolada configura-se como ilegal (DOEHRING, 2008, p.197).
É preciso compreender que, segundo as normas do direito, esse tipo de ilegalidade ocorre porque no plano doméstico a unidade do Estado é duvidosa, já que os poderes existem no sentido de democratizar as ações, assim o governo (o príncipe) não monopoliza mais a decisão final, ocorre uma discussão prévia. Logo, se o Estado é reconhecido como um todo no plano internacional, quando o outro reivindica reparações em tribunais internacionais, o mesmo, seguindo as regras do direito internacional, desconsidera a ação isolada.
Segundo o Direito público internacional a unicidade do Estado ocorre porque pela norma, o mesmo é um sujeito de direito de internacional, justamente, pois possui personalidade jurídica, ordenamento que conceitualmente impinge-lhe direitos e deveres. Para Guido Fernandes Silva Soares:
A personalidade jurídica é um status conferido pelo sistema jurídico as pessoas ou entidades, mediante uma qualificação operada por critérios determinados exclusivamente pelo próprio sistema jurídico, que, além de definir quais fenômenos constituem um sujeito de direito, ainda fixa-lhes os conteúdos e a extensão dos respectivos direitos e obrigações (SOARES, 2004, p.141).

Apesar de citar “as pessoas” como portadoras de personalidade jurídica, a parir dessa operação normativa, dessa tipificação, intui-se que não é qualquer criação organizacional ou estrutura que merecem ser tratados como sujeito do direito, logo, o ser humano somente possui uma personalidade no contexto internacional porque está inserido ao Estado e somente este pode responder pelos atos internacionais.
Dessa forma, da mesma maneira que a Lei nº 133 é considerada uma ação soberana da Bolívia e agrediu determinados grupos, que passaram a falar em nome Brasil, a ação do deputado, de acordo com a jurisprudência, também pode ser considerada uma ação soberana do Estado do Brasil e poderia gerar constrições internacionais mais sérias (um dos jornais que deram destaque ao político trazia em uma de suas matérias o seguinte título: “Deputado Emanuel Pinheiro quer o fechamento do Consulado da Bolívia”).
Além ser um ato ilegal da Assembléia Legislativa de Mato Grosso (órgão de Estado do Brasil), tal discurso apresentou-se antagônico em relação à ideologia proposta no PDFF, ou seja, o Executivo e os seus órgãos têm a intenção de integrar e não criar dissidências. Estamos frisando está questão, pois a ilegalidade deve ser relativizada quando externada, pensamos que é um pouco contraditório julgar um ato soberano como ilegal, contrapondo-o com outro.
Dessa forma, com a Lei nº 133/2011, que ensejou a alguns membros da sociedade política no Brasil a elaboração de discursos e manobras oportunisticas durante tal conjuntura, que levou o cônsul da Bolívia em Corumbá/MS a se justificar perante a sociedade dessa Zona de Fronteira, pois no consciente coletivo daquela fora incutido o sentimento de agressão externa, pudemos observar alguns pontos que envolvem o processo atual de integração entre Brasil e Bolívia, visto que essa conjuntura explicitou a fase inicial em que se encontram as relações dos dois Estados no que diz respeito ao processo de integração que vivem, apesar do mesmo já estar ocorrendo há mais de uma década.
Ressaltamos que a nossa intenção não é fazer críticas específicas a nenhuma pessoa pública, somente nos utilizamos das palavras do referido deputado, pois infelizmente, assim como próprio, muitos membros da classe política no Brasil utilizam-se de discursos semelhantes, comprovando que não é somente a materialização de um equipamento rodoviário que possibilitará um estreitamento mais coerente entre Brasil e Bolívia, visto que além da integração física, juridicamente os Estados devem estar convergentes, uma vez que isso possibilitaria a aglutinação das classes políticas de Brasil e Bolívia, dando possibilidades para que políticas públicas sejam realizadas no sentido de unir os seus “povos”.
É obvio que uma produção legislativa comunitária, que respalde legalmente brasileiros e bolivianos, que afete matérias competentes que imprimam uma marca de aplicabilidade direta nos acordos, nos protocolos e nos demais instrumentos que envolvam a uma integração mais efetiva entre Brasil e Bolívia, ainda está distante. Talvez fosse necessária a criação de um órgão de caráter supranacional, com função executiva, e não somente o fator intergovernamental como ocorre atualmente.
Esse “sonho” está distante, pois o próprio MERCOSUL é caracterizado como uma União Aduaneira, condição típica das fases iniciais e intermediárias na formação de um bloco que almeja a condição de Mercado Comum e conseqüentemente a de União Econômica e Monetária. Dessa forma, em estágios iniciais, atos soberanos tornam-se permissíveis, segregando e estigmatizando (como fora esse caso) em meio a processos que visam criar reciprocidades estatais.
O próprio tratado constitutivo da UNASUL (União das Nações do Sul), em seu preâmbulo ratifica que “tanto a integração quanto a união sul-americanas fundam-se nos princípios basilares de: irrestrito respeito à soberania, integridade e inviolabilidade territorial dos Estados”, ou seja, a soberania total dos Estados ainda pauta o processo de integração da América do Sul e, sobretudo, de Brasil e Bolívia.
Ao citarmos o Direito Comunitário, obviamente nos referimos a União Européia, visto que esse bloco ainda é (apesar da crise econômica e financeira que assola esse grupamento de Estados) o melhor exemplo de costume internacional a ser seguido em relação à formação de unidade política entre uma federação de Estados.
Como também, é evidente que a integração entre Brasil e Bolívia e respectivamente entre os Estados sul-americanos não ocorrerá da mesma forma, ressaltando que em relação à União Européia, já na realização do primeiro tratado, a CECA (Comunidade Econômica do Carvão e do Aço), instituíra uma alta autoridade, um poder supranacional que determinava a venda, aquisição, os preços e a quantidade de produtos a ser comercializado entre os Estados membros, cujo objetivo inicial era manter a paz na Europa, através da coesão dos Estados que participavam (JUNG, 2008, p.11).
O processo de integração na América do Sul e, sobretudo, entre Brasil e Bolívia, ainda está marcado pelas transições sociais e políticas que ocorrem em seus planos domésticos e que ensejam mudanças constitucionais, fato que dificulta (ou protela) a materialização de legislações comunitárias, deixando a conjuntura integracionista susceptível às nuances das ações soberanas dos governos e da mudança dos mesmos.
Na Bolívia, por exemplo, com a ascensão de Evo Morales a presidência do país o MAS (Movimiento al Socialismo), representação partidária pela qual o mesmo se elegeu, deu início a uma “política étnica”, originada em decorrência do processo histórico de exclusão social e étnica que se expandira no país ao longo do século XIX e XX.
O Estado boliviano, mesmo depois de sua fase republicana, lidava em termos de continuidade histórica com a colônia, dominada pelas elites mestiço-crioulas, brancas, que durante os mencionados séculos construíram, reinventaram e adaptaram formas e projetos de extermínio cultural, de exploração econômica e de exclusão política aos povos indígenas (TEIXEIRA, 2009, p.13).
De acordo com Teixeira (2009) a instalação das políticas neoliberais na Bolívia e adoção de projetos econômicos nesses moldes, além da diminuição da renda, de proporcionar desemprego e subemprego (cerca de 68% da força de trabalho passou a se inserir na economia informal), ocorreu um processo de reclassificação social em todos os setores. As identidades no campo e também nas cidades, expressas em termo de classes sociais e funcionais, como a operário-mineira ou a campesina, teriam cedido lugar as identidades “étnicas”, por exemplo, quéchua e aimará. Fato que contribuiu para o fortalecimento dos laços identitários e de parentesco: “A partir de então, o associativismo comunal indígena, organizado em movimentos sociais e políticos, articulou-se no contexto do altiplano, adquirindo ampla capacidade de mobilização popular e de reivindicação junto ao Estado” (TEIXEIRA, 2009, p.15).
Essa conjuntura propiciou o fortalecimento dos movimentos políticos na Bolívia com base nas questões de identidade; e com a eleição de Evo Morales, algumas ações por parte do seu governo foram realizadas na tentativa de mitigar as precarizações sociais da população indígena no país. Por exemplo, no seu primeiro mandato (2006-2010) efetuou-se uma mudança na superestrutura jurídica do Estado boliviano com a promulgação de uma Nova Constituição, que afirma o caráter multiétnico e pluricultural da Bolívia, valorizando o plurilinguismo na escola e instituições oficiais, assim como, o fortalecimento dos direitos comunitários (TEIXEIRA, 2010, p.08).
Outra questão importante foi a política pró-coca do Governo Morales, que estava circunscrita ao movimento cocalero, pois potencializou discussões sobre as práticas lícitas e ilícitas sobre o cultivo da coca. A política do MAS possuía um significado no plano doméstico, entretanto no contexto externos causou a reação de alguns setores da opinião pública internacional, sobretudo, porque apesar de representar uma das características culturais da população indígena da Bolívia, o plantio da coca diz respeito a um dos grandes problemas relacionados à segurança internacional no período pós-Guerra Fria.
Todavia, é preciso compreender que o cultivo desta planta não é somente para a produção da cocaína, enfatizamos tal assertiva porque é necessário esclarecer que os cocaleros tradicionais da Bolívia não podem ser confundidos com os traficantes que produzem a coca para transformá-la em pasta de cocaína e comercializá-la ilicitamente, tal visão seria uma ofensa ao patrimônio cultural dos povos Andinos que cultivam e consomem a folha de coca desde o século II antes de Cristo (PINTO, 2008, p.187).
Entretanto, convencionou-se pensar (principalmente em decorrência de alguns segmentos da imprensa brasileira) que o narcotráfico na Bolívia nasce com a ascensão do MAS e de Evo Morales a presidência do país. Criou-se também uma visão pejorativa de que todo cocaleroboliviano indígena é traficante de cocaína.
Esse paradigma preconceituoso, passou a ser intensamente propagado pela mídia internacional, depois que o MAS e Morales anunciaram a criação do Vice-ministério da Coca e do Desenvolvimento Integral (URIARTE & BROTAS, 2007, p.16). A institucionalização da folha de coca estava absolutamente vinculada ao projeto político de Morales que consistia na separação total da planta da lista de “substâncias controladas” (o que implica na sua interdição, controle e erradicação), como também, não deixava de ser uma articulação do governo para ganhar fortalecer as bases políticas em oposição às elites.
Por conseguinte, se as políticas do governo Evo Morales (atual) tentam atender as demandas da população indígena e foram de encontro aos interesses da elite “branca”, alguns setores da classe política brasileira também se posicionarem contra a inclinação do MAS em prol das comunidades indígenas produtoras da folha de coca. Referimo-nos ao aspecto político desta questão no plano regional, pois se existem sujeitos externos que convergem com o MAS e o movimento cocalero, é “natural” que também ocorra uma oposição aos mesmos no ambiente político externo a Bolívia, sobretudo, na América do Sul.
No dia 26 de maio do ano de 2010, José Serra, então governador de São Paulo, declarou que havia um suposto envolvimento do presidente boliviano Evo Morales com o tráfico de cocaína para o Brasil. Para Serra, 90% da cocaína consumida no Brasil é boliviana e Morales não faz o “controle desse contrabando” (MAIEROVITCH, 2010, p.2).
Tal declaração pode ser entendida como um posicionamento político de oposição, um discurso deliberado, sobretudo, porque se tratava de uma determinada conjuntura, do período de campanha eleitoral para presidência do Brasil (na qual se criou a praxe de ser pejorativo com o oponente, na tentativa de impactar pretensos eleitores).
O partido político do ex-governador fora a principal oposição ao governo Lula (2003-2010), que em contrapartida, manteve boas relações diplomáticas com o governo Morales (atual), apesar das constrições.
Mesmo assim, não é coerente uma acusação sem as devidas análises. Por que fazer tal observação? Muitas das substâncias químicas utilizadas juntamente com a coca para a produção da cocaína são originadas de outros países, inclusive do Brasil. Segundo Wálter Maierovitch, colunista da Carta Capital, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente/fundador do Instituto Brasileiro Giovanni Falcone de Ciências Criminais:
Serra não sabe que para a elaboração do cloridrato de cocaína, a partir da folha de coca, são necessários insumos químicos: éter, acetona etc. A Bolívia não tem indústria química e o Brasil é o maior fornecedor de precursores químicos para os refinadores bolivianos de cocaína. (MAIEROVITCH, 2010, p.2).

Partindo das declarações do então candidato a Presidência da República José Serra, se 90% da cocaína consumida no Brasil é oriunda da Bolívia, tal empreendimento tem participação do próprio país que se dispunha futuramente a governar, já que o Brasil é um dos principais fornecedores de produtos químicos (as principais indústrias químicas do Brasil, se localizam em São Paulo, Unidade Federativa em que fora governador até o início do ano de 2010.) que corroboram na fabricação da cocaína e posteriormente no seu comércio. Maierovitch (2010) também ressalta: “A dupla via não é percebida por Serra, apesar de pagamentos de muitos ‘pedágios’”.
As palavras de Marcelo Lopes de Souza ajudam-nos a reforçar a análise do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo:
O Brasil inscreve-se no cenário internacional da economia das drogas de múltiplas maneiras: como país de trânsito cada vez mais importante, como fornecedor de matérias-primas industriais para a produção de cloridrato de cocaína (éter sulfúrico, acetona, ácido clorídrico), como produtor (produção crescente, apesar de ainda modesta, de coca e cocaína, sem contar o tradicional plantio da maconha) e como consumidor (SOUZA , 1996, p.427).

Verifica-se a partir das observações desse autor que o Brasil exerce um papel importante no tráfico internacional, como consumidor, produtor e, principalmente, fornecedor de matérias-primas industriais para a fabricação da cocaína. O Brasil, como se pode observar, é um dos principais fornecedores de produtos químicos que contribuem na fabricação e comércio da cocaína na América do Sul.
Logo, assim como é necessário a ação conjunta das forças policiais para engendrar mecanismos de prevenção, apreensão em flagrante e investigação de casos como furtos e roubos de veículos em zonas secundárias, é preciso que os governos de Brasil e Bolívia e seus órgãos de segurança ajam da mesma forma em relação ao tráfico de drogas ilícitas e criem vínculos legislativos, que reavaliem a concepção da soberania, no sentido de possibilitar a integração internacional e uma colaboração intergovernamental mais contundente, fortificadas por dispositivos decisórios coletivos.
A indivisibilidade e inalienabilidade do poder definitivo da Soberania continuarão a ser óbices no processo de integração da América do Sul e, sobretudo, dificultarão a consecução e a materialização de políticas públicas nas Zonas de Fronteiras, principalmente, daquela em Mato Grosso do Sul.
Como explica Jung (2008), à noção de soberania, em termos atuais, é oposta à clássica visão de indivisibilidade do Estado:
A integração internacional, limitando a esfera da jurisdição doméstica de cada Estado, amplia as possibilidades de colaboração intergovernamental, fortificada por um processo decisório coletivo. Reduzindo conflitos regionais, os agrupamentos de Estados associados permitam avaliar a soberania, em termos contemporâneos, não mais como a própria onipotência estatal, mas como um poder limitado por uma acentuada interdependência, levando à formação de blocos políticos e econômicos ditados pelas grandes mutações do cenário internacional atual, deve-se analisar com cuidado o conceito de soberania ilimitada, ou seja, sem restrições (JUNG, 2008, p.12).

Na atualidade os maiores entraves para o Brasil em relação à integração mais contundente com outros Estados são o artigo 1º e 4º da Constituição Federal de 1988. No primeiro lê-se: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania”. E dentre os princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais no artigo 4º em seu inciso IV encontra-se o princípio da não-intervenção.
Dessa forma, é um Estado soberano que não permite a intervenção de outros governos em seu território, entretanto, no parágrafo único do artigo 4º lê-se: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".
Denota-se que a integração prevista na Constituição Brasileira ocorre pela forma de tratados internacionais, cujos tratados para ter validade devem ser referendados ou aprovados pelo Congresso Nacional (artigo 49, inciso I) e ratificados pelo Presidente da República (artigo 84, inciso VIII), com base no conceito tradicional de soberania.
Para Martins (2000) o referido artigo 4º é um grande entrave para a admissão de uma ordem jurídica supranacional da Constituição Federal brasileira, porque inviabiliza a vigência imediata de diretivas e decisões tomadas por organismos internacionais, já que nos tratados, o Brasil não os firma (MARTINS, 2000, p.1).
Dessa forma, à legalidade constitucional é mantida e fica óbvio, pelo menos para nós, que o legislativo pode articular-se no plano interno contra o Executivo e trabalhar no campo político doméstico se baseando nos conceitos tradicionais da soberania, de forma divergente as demandas internacionais que se apresentem.
O que estamos querendo evidenciar é que, apesar do o artigo 84 da Constituição de 1988 deixa explícito que são atribuições do Presidente da República “VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso” e a ratificação dos tratados ocorrerem mesmo sem a aprovação do Congresso. Desse modo, a partir de nossa leitura, o Executivo pode agir isoladamente sem o apoio dos demais setores da classe política; e divergências políticas no plano doméstico podem dificultar discussões sobre a admissão de um poder supranacional que venha a contribuir com as conjunturas integracionistas e subseqüentemente com a elaboração e realização de políticas públicas para as cidades que se localizam em Zona de Fronteira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a nova ordem jurídica internacional, o conceito de soberania atualmente, não é mais o mesmo de antigamente, no qual o Estado era absoluto em relação ao seu poder sobre a população (“povo”) e a não-intervenção do direito internacional (o que especifica o artigo 4 º da Constituição Federal do Brasil).
Enquanto o conceito clássico de soberania estiver pautando as relações de Brasil e Bolívia, a exacerbação dos discursos, por parte de alguns membros da política brasileira, em relação a furtos e roubos de veículos ou sobre o cultivo e comercialização da folha de coca vão continuar causando pânico na população e o objetivo de estreitar os “povos” dos dois países continuará mais distantes, como também, as políticas relativas à segurança, correm risco de não serem materializadas, muito menos pensadas.
Sendo as questões ilícitas complexas na América do Sul, podem interferir nos processos políticos entre Brasil e Bolívia, sobretudo, gerando reflexos na relação das sociedades civil e política das cidades de Corumbá, Ladáro, Puerto Quijarro e Puerto Suarez (Zona de Fronteira Brasil/Bolívia, em Mato Grosso do Sul).
As ações soberanas da Bolívia, seja através da Lei nº133/2011 ou da institucionalização da folha de coca como símbolo nacional (obviamente ordenadas segundo os interesses de classe), refletiram (como ainda podem refletir) nas suas relações com o Estado Brasileiro. E embora a integração regional seja na sua natureza um processo econômico, todos os casos conhecidos de acordos comerciais foram produtos de uma ordem política oriunda dos governos nele envolvidos.
Foi assim com União Européia, NAFTA, como também, assim aconteceu com o MERCOSUL, que nasceu dos entendimentos entre os ex-presidentes Sarney e Alfonsín, que viram no estreitamento de Brasil e Argentina, possibilidades de defesa da democracia no contexto em que vivia a América do Sul na segunda metade dos anos de 1980, depois de anos de governos de exceção.
Dessa forma, em relação ao processo de integração entre Brasil e Bolívia, a conjuntura ganhou novos capítulos, devido às reconfigurações internas do segundo, a partir da eleição de Evo Morales em 2006. As orientações econômicas do governo Morales (atual) ensejaram algumas movimentações na dimensão política da sua relação com o Brasil. Esta questão é relevante porque, apesar da Lei nº 133/2011 tratar-se de uma lei soberana e de existir um mercado legal para a folha de coca no ambiente doméstico da Bolívia e no mercado internacional; o comércio destes produtos também diz respeito aos novos dilemas do mundo contemporâneo, relacionados à segurança internacional.
Assim, o governo Morales ao tentar atrair divisas para o seu país movimentou a relação política entre Brasil e Bolívia, sobretudo, porque existe em torno da ascensão de um presidente indígena e suas políticas econômicas uma “proposital desinformação” por parte de certos canais midiáticos e homens públicos que insistem discutir a história político-social da Bolívia somente a partir das conjunturas recentes.
É preciso também mencionar que a relação entre Brasil e Bolívia nesses últimos anos foi conturbada, principalmente, na Zona de Fronteira em questão, trazendo a tona discussões sobre reciprocidades estatais permeadas pelo viés realista da relação entre os Estados, em meio a discursos que pregavam ações somente de cunho idealistas, ou seja, que defendiam a integração entre os Estados sul-americanos como a melhor forma de resolver problemas históricos.
Assim, os estreitamentos entre Brasil e Bolívia transitaram entre o Realismo na relação entre os Estados, inerente ao dilema da segurança e o Idealismo, no qual a cooperação constitui o tema central, que no caso da Zona de Fronteira Brasil/Bolívia, em Mato Grosso do Sul, está sendo engendrada de forma mais contundente pelo viés economicista, levando alguns setores hegemônicos, a partir da ideologia da integração (“dever ser”), fazerem uso dos projetos circunscritos a integração física, entretanto, deixando a desejar em questões que também estão circunscritas as pessoas que vivem, trabalham, criam relações cotidianas nas cidades que compõem esse território fronteiriço.
Em Mato Grosso do Sul, na Zona de Fronteira Brasil/Bolívia as questões que envolvem o realismo na relação entre os Estado também obtiveram certa relevância porque na atual conjuntura mundial de despolarização, apesar de alguns sujeitos (grupos políticos e empresariais, instituições governamentais e não-governamentais, etc.) do mundo globalizado pregarem o princípio da cooperação entre os Estados, os últimos ainda precisam garantir a sua segurança, para então criar as bases de interações nessa ordem despolarizada e em processo de transição.
A perspectiva realista a qual nos referimos é àquela em que o Estado tenta garantir a sua própria sobrevivência e de forma alguma com tal alusão poderíamos pensar que a guerra seria o seu principal instrumento. As tensões inerentes ao dilema da segurança, que consiste no fato de que a vulnerabilidade de um Estado tende sempre a aumentar frente aos novos dilemas concernentes a segurança internacional, aumentando as dificuldades dos Estados de se verem livres de conjunturas hostis, principalmente, nas Zonas de Fronteira que historicamente sempre estiveram desprovidas das ações e projetos mais eficazes do Estado.

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1 Nesse caso, fazemos alusão ao aspecto físico, simplesmente. Assim, quando nos referirmos ao “território” nesta concepção, sempre o faremos com aspas. Quando utilizarmos território sem aspas, estaremos aludindo ao meio geográfico dotado de relações de poder, definidas pelos ordenamentos jurídicos, pelas questões políticas, econômicas e sociais, por processos de apropriação e dominação.

2 Segundo Albuquerque (2007) o Dilema da Segurança diz respeito à impossibilidade de um Estado garantir sua própria segurança com base na sua interação com os demais. Podendo diminuir ou aumentar seus recursos de segurança em função da ameaça representada pelos demais. Caso diminua, os adversários serão motivados a agir, na tentativa de aumentar sua vulnerabilidade, se aumentar, seus adversários que também se sentirão vulneráveis, buscarão aumentar seus recursos para reverter sua vulnerabilidade (ALBUQUERQUE, 2007, p.57). Mas, é preciso ressaltar que está temática,no mundo hodierno, vai além das agressões entre Estados, devemos também nos ater que o tráfico de drogas, as questões ambientais, o tráfico de pessoas, as migrações em conseqüência de diferentes motivos, etc., também fazem parte do critério segurança.

3 Entrevista realizada em 22/07/2011.

4 Entrevista realizada em 23/07/2011.

5 De acordo com Marangoni (1982) a “nação” corresponde a um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, por idéias e aspirações comuns (MARANGONI, 1982, p.35).

6 Segundo o artigo 116.1, inciso I: “Se garantiza la presunción de inocencia. Durante el proceso, e caso de duda sobre la norma aplicable, regirá la más favorable al imputado o procesado”

7 A Rodovia Ramon Gomez dá acesso ao posto de fiscalização da Receita Federal na área “limítrofe” do Brasil com a Bolívia para aqueles que vêm de Corumbá/MS ou Ladário/MS, como também, é a principal via de acesso às cidades brasileiras para quem sai das cidades bolivianas dessa zona de Fronteira.

8 Segundo Rogério Haesbaert, devemos pensar num “territótio-rede” como componente indispensável que enfatiza a dimensão temporal-móvel do território, que conjugada com a “superfície” territorial, ressalta seu dinamismo, seu movimento e suas perspectivas de conexão e profundidade (HAESBAERT, 2006, p.286/7). Obviamente que tal condição relativiza a situação estática e dicotômica que o território possui em relação à esfera temporal.

9De acordo com o Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no artigo 3º , inciso I,de sua redação, a zona primária é constituída pela área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados, a área terrestre, nos aeroportos alfandegados e a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados. O seu inciso II afirma a zona secundária compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

10 Entrevista realizada em 22/07/2011.