Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


COMPONENTES HISTÓRICOS E JURÍDICOS RELEVANTES PARA A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PALMAS (PR): OS ATORES SOCIAIS NO DESENVOLVIMENTO DE UM ESTADO DEMORÁTICO DE DIREITO

Autores e infomación del artículo

Candida Joelma Leopoldino*

Carla Liliane Waldow Esquivel **

Universidade Federal do Paraná, Brasil

E-mail: candida.leopoldino@ifpr.edu.br


Resumo: O presente trabalho teve por objetivo a verificação das motivações históricas e jurídicas que culminaram com a criação da Comarca de Palmas, no Estado do Paraná, no final do século XIX, mais precisamente no ano de 1896. Para tanto, procedeu-se ao delineamento histórico e geográfico da região, objeto do presente estudo, para possibilitar o completo entendimento das justificativas e necessidades da região. Ainda, na sequência, houve uma retrospectiva do Poder Judiciário Paranaense, com a culminação da instalação da Comarca da cidade de Palmas.
Palavras-chave: criação, comarca, Poder Judiciário.

ABSTRACT: The present study aimed to verify the historical and legal reasons that led to the creation of the jurisdiction of Palmas, in the State of Paraná, in the late nineteenth century, more precisely in 1896. It was proceeded to the historical and geographical delineation of the region, object of this study, to enable complete understanding of the motivations and needs of the region. Still, after there, was a retrospective of the Judiciary of the State of Paraná, with the culmination of the installation of the jurisdiction of the City of Palmas.
Keywords: creating, jurisdiction, Judiciary.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Candida Joelma Leopoldino y Carla Liliane Waldow Esquivel (2020): “Componentes históricos e jurídicos relevantes para a criação da comarca de Palmas (PR): os atores sociais no desenvolvimento de um estado demorático de direito”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (marzo 2020). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2020/03/estado-demoratico-direito.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss2003estado-demoratico-direito

1 Introdução
O presente trabalho tem por objeto de estudo a cidade paranaense de Palmas, particularmente os aspectos históricos e jurídicos que circundaram a formação de sua Comarca. Para proceder-se à investigação desses aspectos, cumpre, antes de avançar na identificação dos mesmos, discorrer, ainda que de forma perfunctória, a respeito de circularidade jurídica, na medida em que diferentes elementos são responsáveis pela própria formação do direito e suas instituições ao longo da história. In casu, diversos elementos e mesmo personagens estiveram presentes na formação da cidade e,  depois, da Comarca de Palmas, bem como na necessidade de dizer o direito (com suas peculiaridades) à época de sua constituição.
Assim, o presente trabalho, que será dividido em três partes fundamentais, congrega, no primeiro momento, o exame de aspectos relacionados à cultura e ao pensamento jurídico. O segundo item tem por escopo delimitar o território a ser investigado, bem como colacionar elementos históricos sobre a própria denominação atribuída à cidade. Na sequência, após elaborar um devir e demarcar a importância regional da cidade de Palmas/PR, identificar, efetivamente, os componentes históricos e as justificativas jurídicas sobre a instituição do Poder Judiciário Paranaense, especialmente sobre a criação da Comarca de Palmas.
Para alcançar os objetivos propostos, recorrer-se-á a um método de abordagem dialético, pelo qual, a partir de um diálogo entre afirmações e oposições, se infere uma síntese. Para tanto, serão analisados dados bibliográficos coletados junto ao Museu e à Biblioteca do Município de Palmas, além de outros elementos a serem identificados em outras fontes, como a doutrina, a legislação relacionada ao tema bem como entrevista realizada com a historiadora palmense Eloyna Ribas Rodrigues.

2 BREVE DeLINEAMENTO A RESPEITO DA CIRCULARIDADE JURÍDICA

Consoante mencionado preliminarmente, a cidade e Comarca paranaense de Palmas será o objeto de estudo do presente trabalho. Entretanto, antes mesmo de identificar os elementos que cingem a sua formação como cidade e, posteriormente, como comarca mister se faz algumas elucidações especialmente sobre a própria cultura1 jurídica, uma vez que para que ocorra uma efetiva demarcação dos resultados, devendo-se delimitar o lugar da fala e perceber as interações, as marcas e as distinções necessárias sobre os fatos, as ideias, os costumes, o cotidiano e a própria sociedade que o circunda e em cujo centro encontra-se o homem.2
A ideia de cultura jurídica relaciona-se inegavelmente à concepção de cultura e de civilização, referindo-se esta a um processo dinâmico em constante movimento, enquanto aquela indica um conceito não necessariamente dinâmico, mas delimitador, como produto do homem e dos sistemas sociais. É inerente, ademais,  à ideia de pensamento jurídico que decorre destas interações entre acontecimentos cotidianos e a sua ordem.3
Nesse sentido, conforme André Peixoto de Souza a busca por uma cultura jurídica é a busca por um conjunto de significados que envolvem a produção do próprio direito e são utilizados pelas instituições jurídicas, na medida em que é concebida como um complexo de elementos presentes desde o senso comum aos atos do poder público, entre os quais estão crenças, conhecimentos, comportamentos, mentalidades, regras e normas.4 Essa circularidade da cultura jurídica é também destacada pelo Professor Luís Fernando Lopes Pereira lembrando, a partir de outros autores, o reconhecimento dos indícios, das pistas, da experiência, da linguagem, dos símbolos da sociedade e do diálogo daquilo que indica como alta e baixa cultura no âmbito jurídico.5 Aduz, com propriedade, que:
[...] a análise da cultura jurídica em uma sociedade complexa deve seguir orientações que possibilitem a construção de uma interpretação (aberta, complexa e provisória) do fenômeno jurídico como fenômeno cultural e, como tal, constituído a partir de influxos recíprocos interidnte ao campo jurídico e fora dele.6

De acordo com o autor acima referenciado, deve-se buscar na circularidade cultural a cultura jurídica (concebendo-se o direito como produto dessa circularidade, que se alimenta de fontes diversas). Sob essa perspectiva, peculiar no campo da circularidade jurídica são os elementos processo, construção, inter-relação indivíduo-sociedade e interpretação das formações culturais do passado, do presente e, inclusive, do futuro, que se aproximam ou se distanciam do jurídico.7
Nessa mesma linha, ao tratar da cultura jurídica, Ivan Furmann a caracteriza “[...] mais pelo processo de representação simbólica entre homens do que por conteúdos específicos conceituais ou institutos ou ainda tribunais ou algo relacionado”, não existindo um conteúdo ou objetivo transcultural, pré-existente ou pré-determinado, que a caracterize de forma absoluta. 8 Da mesma forma, não se exige, para a verificação da cultura jurídica, originalidade ou exclusividade absoluta. 9 Reclama-se, na verdade, ao buscar-se pela cultura jurídica, os sentidos circulantes em determinado local e em determinada época e o desenvolvimento relacional do conhecimento oriundo da esfera letrada e da rústica.10
Para mencionado autor, vale enumerar alguns pontos de destaque a respeito da cultura jurídica:
1) Cultura provém da capacidade humana de se expressar mediante símbolos e pertence ao que se denomina “mundo simbólico”.
2) Cultura pode ser entendida como processo de representação global que compartilha sentidos e valores, circula entre os diversos estratos sociais. Porém esse não é um processo homogêneo, existindo dentro de si disputas e conflitos. Mesmo assim, a partir da cultura jurídica se vislumbra nos personagens fronteiriços (entre o central e o periférico, entre o letrado e o rústico, etc.) características compartilhadas em relação ao Direito como fenômeno cultural.
3) Cultura jurídica representa parte da cultura que não está separada de sua totalidade existencial, porém pode ser analisada academicamente a partir da busca de fenômenos morais organizados para resolução de conflitos e disputas sociais (MAUSS, 1993), formulados por um campo específico de profissionais e especialistas do Direito que detém o monopólio de dizer o Direito. 11

No que se refere à cultura jurídica brasileira, o primeiro embate que se estabelece é de natureza conceitual, tendo em vista a relação existente entre os elementos civilização, pensamento e cultura jurídica, conforme mencionado supra.
André Peixoto de Souza questiona se haveria, de fato, do ponto de vista histórico, uma civilização brasileira e, de conseguinte, uma cultura jurídica brasileira. E a partir do diálogo com diferentes autores (que admitem, inadmitem ou admitem-na na pluralidade) conclui que é possível pensar-se em uma civilização brasileira e, ademais, em pensamento jurídico e cultura jurídica brasileira. Em seu reconhecimento de uma circularidade jurídica brasileira, aduz que:
Pretende-se aqui, com cultura jurídica brasileira, entender de que maneira é pensado o direito no Brasil, no tocante ao conjunto de seus atos, ritos, instrumentos, discursos, formas, influências e personagens. Ainda, é importante perceber de que maneira o direito se torna um arcabouço burocrático do Brasil, e em que medida o direito é efetivamente utilizado pelas ideologias dominantes [...] na contramão do mais puro conceito de “pensamento jurídico”, para tentar implementar seus ideais.12

Luís Fernando Lopes Pereira faz idêntica referência à circularidade jurídica no plano da cultura jurídica brasileira, reconhecendo, na sua formação, elementos provenientes de diferentes formações culturais. A cultura jurídica brasileira, portanto, funda-se não apenas no direito (europeu ou propriamente brasileiro), mas em costumes, ideias, crenças, expressões, instituições, entre outras formas de manifestações, passadas ou próximas.13 / 14
Desse modo, e a partir do exposto acima, é perfeitamente possível afirmar a existência de um pensamento e uma cultura jurídica brasileira, cuja formação assenta-se e sustenta-se em diferentes fatores. Essa mesma cultura reflete nas instituições e no direito vigente, com sua particular significação local e em uma determinada época. E da mesma maneira, na formação da cidade e Comarca de Palmas, no direito praticado e em suas instituições podem ser observados diferentes elementos e, inclusive, personagens, consoante se verá a seguir.

3 Notas SOBRE o território a ser explorado: denominação e constituição da Vila de Palmas/PR

Realizada, desse modo, esta abordagem inicial cumpre, neste momento, trazer à tona alguns dos elementos circundantes, presentes na formação da cidade e Comarca de Palmas. E antes de avançar na especificação desses elementos definidores, importa identificar e caracterizar o objeto do presente estudo.
A cidade de Palmas, que atualmente conta com uma população aproximada de 43 mil habitantes e já foi considerada uma das cidades mais importantes do Estado, especialmente por sua localização geográfica. Está localizada na região sudoeste do Estado do Paraná, a 1.140 metros de altitude. Tem-se que ela é a cidade mais fria e uma das mais antigas do Paraná, com área atual de cerca de 1.700 quilômetros quadrados, localizada a pouco mais de 364 quilômetros de distância de Curitiba.
Importante observar que desde o final do século XVIII, quando a localidade começou a ser explorada e povoada, a área de terra chegava a 48.000 quilômetros quadrados, os quais, com o passar do tempo, foram se dilapidando em razão de disputas territoriais e emancipação de outros municípios.
No que se refere ao nome Palmas, de acordo com a escritora e historiadora local Lucy Bortolini Nazaro 15, foi o Major Atanagildo Pinto Martins quem imprimiu-lhe a denominação por existirem nessa região muitas palmeiras e butiazeiros pelos campos. A historiadora palmense e professora universitária Eloyna Ribas Rodrigues igualmente esclarece que a denominação “Campos de Palmas” é atribuída ao referido oficial que, por volta de 1814-1819, comandou uma expedição com a missão de buscar uma ligação entre os Campos de Guarapuava até o Rio Grande do Sul, tendo sido guiado por um cacique conhecedor da região e que a chamava de campos de “Bituruna” ou “Ibituruna”, “Terra Alta ou Terra das Palmeiras”, na significação indígena. Esclarece a mesma historiadora que várias vezes, no decorrer do século XVIII, bandeiras paulistas teriam atravessado a região buscando as missões Jesuítas do Sul, mas que foi ao bandeirante curitibano Zacarias Dias Côrtes que se atribui a “Descoberta dos Campos de Palmas”, por volta de 1720-1726, quando viajava pela cabeceira do Rio Uruguai em busca de ouro. 16 
Acirrando ainda mais a dúvida, Roselys Velloso Roderjan17 menciona que Atanagildo teria afirmado que o nome de Palmas foi dado por ele em homenagem ao Conde de Palma presidente da Província de São Paulo na época, à cuja Província pertenciam as terras do Paraná atual, estendendo-se, além dos Campos de Palmas até alcançar as margens do Rio Uruguai ao Sul. Já no início do século XVIII, a área de terra que mais tarde se transformaria na cidade de Palmas já era chamada pelos índios de Campos de Palmas ou Campos Ibituruna, local cheio de butiazeiros e de palmeiras.18
No tocante à sua formação, tem-se que por volta de 1808 era fundada a cidade de Guarapuava e, rapidamente começou a circular nesta localidade a notícia da existência de uns campos cheios de butiazeiros e palmeiras separados dos de Guarapuava, os quais eram chamados de Campos de Palmas ou pelos índios, de Campos de Ibituruna (terra alta). 19
Entre 1814 e 1819 20 partiram diversas expedições com o objetivo de passar por esses novos campos, para o fim de ligar a zona produtora do Paraná, São Paulo e Minas Gerais com as fazendas21 no Rio Grande do Sul. Era o chamado tropeirismo, fenômeno este que já ocorria desde o início do século anterior e tinha como principal e inicial função o transporte de gado através de trilhas que ligavam o Rio Grande do Sul à Feira de Sorocaba em São Paulo, passando por Lages e pelos Campos Gerais, no Paraná. Esta atividade passou a constituir-se verdadeira atividade lucrativa e econômica.22
Assim, no início do século XIX o tropeirismo, aproveitando-se da estrutura montada ao longo das fazendas, criatórios e invernadas pelo trajeto, passou a ser incentivada pelo governo imperial, e além dos Campos de Palmas, tinha seu trajeto pelos Campos de Guarapuava.
Curioso destacar, desta fase, justamente a necessária pacificação de tribos indígenas encontradas pelos caminhos, umas das quais de tornaram colaboradoras dos brancos (v.g. Caingangues, Camés e Votorões), e outras que não permitiam a passagens das tropas, lutando contra estes e incluindo, no conflito, tribos de aborígenes que não se entendiam.23 Os registros mostram que teria sido, na verdade, Atanagildo Pinto Martins, auxiliado pelo cacique Yonyon quem teria descoberto os Campos de Palmas. Apesar da descoberta, não puderam parar para explorar essas terras pois deveriam percorrer a trilha até a cidade riograndense de Vacaria.
Anos mais tarde, duas sociedades foram organizadas para chegar até os famosos Campos de Palmas, uma guiada por Pedro Siqueira Cortes e outra por José Ferreira dos Santos, as quais, conjuntamente, chegaram ao local em 1839 e passaram a brigar pelo mérito da descoberta.24 O referido mérito pela descoberta e pela devida ocupação da área seria, dois anos mais tarde, decidida por um árbitro vindo da capital da província especialmente para esse fim. Nivaldo Krueger ainda destaca que enquanto a decisão não era tomada, todos trataram de prevenir-se contra os selvagens. Acrescenta inclusive que muitas expedições tiveram a única finalidade de capturar os índios e amansá-los.25
Chegando ao local, em 28 de maio de 1840, os dois árbitros de Curitiba, capital da Província, João da Silva Carrão e Joaquim José Pinto Bandeira, após acalmarem os ânimos, resolveram a questão dividindo os campos em duas partes, que passaram a denominarem-se Campos de Palmas de Cima (para o grupo de Pedro Siqueira Cortes) e de Baixo (para o grupo de José Ferreira dos Santos), servindo de divisão o Rio Caldeiras.26
Os registros demonstram ainda que a povoação de Palmas iniciou efetivamente no ano de 1840, tendo sido atacada pelos indígenas diversas vezes, acabando por vencê-los e domesticá-los. Com a submissão dos indígenas, “Palmas progrediu, tendo, em 1844, 37 (trinta e sete) fazendas e um bom número de animais.” 17
A cidade consolidou-se como importante núcleo geopolítico numa fase tumultuada da vida nacional, já que em 1822 foi proclamada a Independência e em 1831, Dom Pedro I renunciava ao trono.
Nesse momento, a nação passava a ser governada pela Regência Trina, até o ano de 1840,

[...] quando Dom Pedro II teve declarada sua maioridade e tinha já de início, a missão de pacificar a Nação interna e exteridnte, principalmente o Rio Grande do Sul que passava pela Revolução Farroupilha e as ligações com Argentina, Uruguai e Paraguai, estremecidas por guerras.28

Palmas sofria com todas essas animosidades, pois eram impossibilitadas as passagens das tropas. Interessante foi o censo realizado em 1862 com as seguintes informações a respeito da localidade: 734 habitantes, sendo 447 homens e 287 mulheres. Solteiros 529, casados 186, e viúvos 19. Brancos 354, mulatos e pardos 220, e pretos 160, dos quais 158 eram escravos. 29 Seis anos mais tarde, em 1868, Palmas atingia 2050 habitantes, incluindo-se os índios mansos. 30
Em 1865 a nação encontrava-se abalada por grave crise econômica e diversas instituições bancárias foram à falência. No mesmo ano, aumentaram as tensões nas fronteiras com o Paraguai, à época comandado pelo Presidente Solano Lopes.
O melhor caminho para se chegar à província do Mato Grosso (local onde se permitia a utilização de diversos rios em direção ao norte do país para sua exploração) era através de navegação marítima e fluvial, partindo de qualquer cidade litorânea do Brasil, descendo até a Argentina e navegando pelo Rio Paraguai, passando exatamente pela sua capital Assunção, com o que não estavam concordando os moradores. 31
Nessa época, o Paraguai era uma potência industrial mundial, a única de toda a América Latina, mas sem mar. Diante disso, para que se possibilitasse o transporte das mercadorias por ele produzidas, seus países vizinhos, com acesso pelo mar, como o Brasil, lhe impuseram alta tributação. Em razão dessas imposições comerciais que há muito já desagradavam o país vizinho e pela discordância, no caso específico, de acesso à Província do Mato Grosso, “os paraguaios apossaram-se do navio brasileiro Marquês de Olinda, fazendo o presidente da Província do Mato Grosso prisioneiro, declarando guerra ao nosso país.”32
Com este episódio foi iniciada a Guerra do Paraguai, o maior conflito envolvendo vários países da América do Sul (mais especificamene Paraguai, Brasil, Argentina e Uruguai, estes últimos chamados de Tríplice Aliança), conflito este que se estendeu de dezembro de 1864 a março de 1870.
O Estado do Paraná ocupava lugar de destaque e de preocupação, pois era o único a fazer divisa com o mar e também com o país que tinha acabado de declarar a guerra.
Assim, para chegar ao Paraguai, o melhor caminho naquela época era utilizar-se da Estrada das Missões, chegar a São Borja e daí a Corrientes. “Nesse momento da guerra chegou-se a pensar em abrir uma estrada de Palmas a Barracão e daí diretamente a Corrientes, mas os brasileiros não tiveram tempo suficiente.” 33 E as populações de Guarapuava e de Palmas, em razão da sua localização estratégica, mobilizaram-se militarmente para oferecer sua participação (um total de 191 homens) através de corpos de voluntários, mais tarde chamados de Voluntários da Pátria. 34 A guerra terminou com Solano Lopes fugindo para o norte do Paraguai e sendo morto. Em meados de 1870 começaram a chegar em Palmas os ex-combatentes. 35
Foi no governo de D. Pedro II que Palmas se fundou econômica e institucionalmente. A conquista dos campos e o estabelecimento da Freguesia, da Vila e da Cidade aconteceram sob sua política de expansão, integração e consolidação.
A Guerra do Paraguai, por seu turno, recém-terminada, começava a influenciar novos posicioidntos dos ex-combatentes quando de seu reingresso nas comunidades onde viviam36 . Já se conhecia sobre o telégrafo, a fotografia e a riqueza, o progresso e a cultura de outras regiões do país. Muitos eram os motivos de reivindicações das comunidades, além da implementação das estradas que teriam que ser construídas ou consertadas.
De acordo com José Pedro da Rocha Neto a Guerra do Paraguai dividia o tempo em passado e futuro. Aos Palmenses parecia que a referida guerra lhes trouxe vistas ao progresso, e ao Brasil um novo tempo.37
Durante muitos anos, os campos de Palmas pertenceram ao município de Guarapuava, sendo elevada a categoria de Freguesia em 28 de fevereiro de 1855 pela Lei n. 22, e vinte e dois anos mais tarde, a 13 de abril de 1877, foi elevada à categoria de Vila com a denominação de “Vila do Senhor Bom Jesus dos Campos de Palmas”, pela Lei n. 484, no seguinte sentido:

Art. 1º- É elevada à Categoria de Villa a sede da Freguesia de Palmas.
Art. 2º- O Município terá a mesma circunscrição.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução dessa Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio da Presidência do Paraná, em 13 de abril de 1877. 56º da Independência e do Império./ Adolpho Lamenha Lins.38

Em 16 de abril de 1880, a Lei n. 586 elevou Palmas a Termo Judiciário, mais tarde suprimidas e restauradas pela Lei n. 986 de 02 de novembro de 1889. 39
Em 1885, foi inaugurada a Linha Telegráfica que ligou Guarapuava a Palmas, um avanço e tanto para a região naquela época e em 15 de novembro de 1889, a proclamação da República do Brasil impôs novos rumos à vida política nacional e, juntamente com a abolição da escravatura, atingiu profundamente a vida da sociedade latifundiária. 40
Historicamente, a economia palmense foi baseada no extrativismo da madeira (imbuia e pinheiro) e da erva-mate, bem como na produção do gado, atividades estas que geravam pouco emprego ou não exigiam qualquer qualificação. Com o final da extração madeireira e a evolução das formas de criação de gado, a maioria da população passou a viver de empregos temporários como a colheita de maçã, batata e erva-mate em três períodos anuais. Mais recentemente a economia de Palmas continua relacionada à agropecuária e à implantação da indústria madeireira, o que tem atraído muitas pessoas para a cidade. Segundo Paulo Fernando Diel e Ivania Marini Piton há, de um lado, uma grande concentração de renda nas mãos de poucos e, de outro, o engrossamento do bolsão de miseráveis na região, o que a identifica como portadora de grandes desigualdades sociais e problemas relacionados ao referido desiquilíbrio.

4 O Poder Judiciário Paranaense e a comarca de Palmas
Há registros de que no ano de 1700 foi criada uma Ouvidoria Geral para as capitanias do Sul, ficando sua sede em São Paulo. Nove anos depois, a Capitania de São Paulo passou a ter governo autônomo, separando-se do Rio de Janeiro e abrangendo os territórios dos atuais Estados de Goiás, Mato Grosso, Paraná e Santa Catarina.41
As longas distâncias a serem percorridas, a demora na prestação jurisdicional e os escassos meios de comunicação provocaram milhares de abusos na administração da Justiça e o plano da realidade precisou ser constantemente modificado, sendo em 1724 implantada uma Ouvidoria em Paranaguá, responsável por todo o sul do país até o Rio da Prata. 42
Quando Napoleão invadiu Portugal, por volta de 1807, acabou obrigando a transferência da família real portuguesa e do governo para o Brasil, transformando a Colônia em Corte e determinado diversas reformas administrativas e políticas, uma vez que a cidade do Rio de Janeiro passou a ser sede do reino. 43
No ano de 1812, houve a transferência da Ouvidoria de Paranaguá para a Vila de Curitiba 44. Esta durou até 1832 e Curitiba e Paranaguá passaram a pertencer à 5ª Comarca de São Paulo, abrangendo os Termos de Curitiba, Castro, Príncipe, Paranaguá, Guaratuba, Antonina e Morretes. 45 Nessa época, a justiça era distribuída na primeira instância, constituída pelos juízes ordinários com competência judicial e, inclusive, legislativa; juízes de fora, que eram os principais instrumentos de controle político das Câmaras; e pelos ouvidores, estes atuando em segundo grau, como os atuais desembargadores, revisando as decisões dos primeiros. 46
Importante destacar que no período colonial não existia separação dos poderes e este fato, aliado à falta de pessoas qualificadas, trazia várias dificuldades para a administração da Colônia. Havia, ademais, a acumulação de várias funções num mesmo funcionário e a presença de uma elite intelectual que exercia várias funções na administração do Estado, sendo elas militares, administrativas e judiciais. A título de exemplo, pode-se lembrar dos ouvidores das comarcas que exerciam funções judiciais e administrativas, acumulando cargos. 47
A respeito desse período, explica Luís Fernando Lopes Pereira que, não obstante a vigência das Ordenações (fontes legislativas) existiam outras fontes e modelos efetivamente praticados, um pluralismo jurídico. No âmbito da administração da justiça haveria um confronto entre o modelo “honorário” e o modelo “burocrático” e a defesa de interesses das elites locais. A propósito, certos poderes e cargos, como os ofícios de justiça 48 além daqueles relacionados à administração local, estavam a cargo das elites econômicas coloniais.49
Corroborando a ideia de inexistência de monopólio de jurisdição ou de múltiplos círculos autônomos de poder, na prática, e de pluralidade de direitos oficiais que conviviam com direitos não oficiais, como elementos definidores do Poder Judiciário dessa época está a lição de Márcia Elisa de Campos Graf et al.50 Tal característica foi igualmente tratada por Antônio Carlos Wolkmer, vejamos:
Em suma, tais asserções fortalecem o argumento de que na evolução das instituições jurídicas brasileiras coexistiu desde as origens de nossa colonização, uma prática nem sempre reconhecida de pluralismo normativo corporificado, de um lado, pelo direito estatal das oligarquias agrárias e pelas leis oficiais, produção das elites e dos setores sociais dominantes e, de outro, por práticas legais informais, obstacularizadas pelo monopólio do poder público mais geradas e utilizadas por grandes parcelas da população, por setores discriminados e excluídos da vida política. Assim, a trajetória de nossas instituições jurídicas fundadas numa cultura liberal-individualista e numa tradição patrimonialista, estatal e formalista acaba consagrando o modelo unitário, restritivo e alienígena sobre as diversas formas de pluralidade de fontes normativas que já existiam antes mesmo do processo de colonização e de incorporação do direito português.

Uma característica extremamente importante do período relacionava-se a influência exercida pelas Câmaras municipais, “instituições fundamentais na construção e na manutenção do Império ultramarinho” e canal de expressão política das elites brasileiras. Nas Câmaras concentravam-se os poderes (legislativos, administrativos e judiciários) na medida em que a elas se vinculavam não apenas vereadores, mas almotacés, escrivães e, particularmente, juízes ordinários que eram escolhidos por seus representantes. E a estes competia também participar da elaboração da legislação local, vinculando-se, como já se disse acima, aos interesses locais.51
Especificamente com relação ao papel do magistrado, a sua posição era de destaque nas cidades. 52 Quanto mais sério, capaz e prudente, maiores seriam os elogios ao magistrado neste período. Existia, inclusive, uma forte tendência do governo português em evitar o distanciamento no cumprimento de sua missão de prestar serviço ao rei. Entretanto, segundo José da Silva Pacheco, mesmo com essa cautela, as influências locais se refletiam nos julgamentos, havendo diferença de tratamento, seja em função da elite local ou de algum privilégio.53
Outrossim, “determinados fatores contribuíram para dar singularidade à postura da magistratura no período que se sucede à Independência: o corporativismo elitista, a burocracia como poder de construção nacional e a corrupção como prática oficializada.”54
Com a promulgação da Constituição do Império Brasileiro em 25 de março de 1824, sendo esta resultante da união de ideias liberais americanas e francesas, houve o reconhecimento da divisão dos poderes, elevando o Poder Judiciário à categoria de poder distinto e independente e, nesse momento passou também a ser nítido o incremento da independência dos juízes e de suas garantias fundamentais.55 / 56
Cumpre mencionar que nesta época, muito pouco tempo depois da Constituição acima descrita, em cumprimento a um Decreto de 09 de janeiro de 1825 57, foi criado, no Rio de Janeiro, um curso jurídico onde eram ministrados conhecimentos de Direito Natural, Público e das Gentes, além das leis do Império. Mas este curso nunca adquiriu existência real, dando ensejo à efetiva criação, em 11 de agosto de 1827, de duas faculdades de Direito, uma em Olinda e outra em São Paulo. Para André Peixoto de Souza, estabeleceu-se um novo centro de formação do pensamento jurídico brasileiro posto que, a partir de 1827 seus jovens não precisariam mais viajar para além-mar visando buscar sua formação e sua influência europeia.58 E dizia Nelson Werneck Sodré que nesses cursos seriam formadas as elites intelectual e dirigente do país, onde a classe dominante formaria seus quadros, recrutando-os ou subordinando, aos seus moldes, aqueles arregimentados da embrionária classe média. 59
Destaca-se que em novembro de 1832 foi Promulgado o Código de Processo Criminal de 1ª instância, onde se estabelecia que nas Províncias do Império, a divisão continuaria sendo em Distritos de Paz, Termos e Comarcas.  Assim, este diploma legal estabelecia ainda que haveria, em cada distrito, “[...] um juiz de paz, um escrivão e tantos inspetores quantos fossem os quarteirões, uma em cada termo ou julgado, um conselho de jurados, um juiz municipal, um promotor público, um escrivão das execuções e os oficiais de justiça”60 , em número necessário para satisfazer a vontade dos juízes. Haveria ainda em cada comarca um juiz de direito, podendo, nas cidades mais populosas, haver uma espécie de jurisdição cumulativa exercida por até três juízes.
Os juízes eram nomeados pelo Imperador dentre os bacharéis em Direito, maiores de 22 anos, bem conceituados e com pelo menos um ano de atividade prática, de acordo com o artigo 44 da lei acima citada.
Já os juízes municipais, os quais deveriam substituir os juízes de direito em seus impedimentos e executar as sentenças ou mandatos daqueles, seriam de responsabilidade das Câmaras Municipais, as quais de três em três anos fariam uma lista de três candidatos dentre seus habitantes advogados ou bacharéis em Direito ou mesmo dentre as pessoas bem conceituadas e instruídas, lembrando, atualmente, a forma como ocorre a elaboração da lista tríplice para a escolha dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados nas vagas destinadas ao quinto constitucional (das carreiras do Ministério Público e advocacia), bem como com a escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores. Tal lista, para a escolha dos juízes municipais, seria remetida ao governo da Província para a escolha e nomeação de um dos nomes.61
No ano de 1842, o Presidente da Província de São Paulo sancionou a Lei n. 5, a qual elevava para a categoria de cidade as Vilas de Curitiba, Paranaguá e demais cidades paulistas. Esta lei estabelecia, ainda, consoante mencionado acima, que a “5° Comarca de São Paulo era composta dos seguintes Termos: Curitiba, Castro, Príncipe, Paranaguá e Guaratuba, Antonina e Morretes” 62, mesmo que houvessem, desde 1811, rumores e tentativas de desmembramento desta Comarca, principalmente vindas da cidade de Paranaguá.
A província do Paraná, por seu turno, foi instalada em 19 de dezembro de 1853, já tendo Curitiba como capital e nesta data já iniciaram as negociações também para que a antiga 5° Comarca de São Paulo também fosse dividida.
Assim como o governo de São Paulo encontrava nas distâncias obstáculos quase insuperáveis aos seus louváveis desígnios, em relação a esta parte de seus governados, acha o juiz de direito da atual comarca no largo espaço que tem de percorrer, ora descendo à marinha, ora subindo aos Campos Gerais 63, motivo de desânimo e de embaraço ao exato cumprimento de tantas e tão importantes atribuições, que lhe competem. 64

Sugestões acatadas, inicialmente a Província do Paraná foi dividida nas comarcas da Capital, Paranaguá e Castro e em 1859, foi criada a Quarta Comarca, a qual compreendia a Vila de Nossa Senhora do Belém de Guarapuava e a Freguesia de Palmas. 65 E o caos somente se alastrava. “As distâncias a serem enfrentadas, aliadas às péssimas condições de viagem, faziam com que a falta de profissionais fosse uma constante, ficando a maior parte dos foros judiciários da Província vagos por muito tempo”. 66
Exemplo disso, segundo a historiadora Eloyna Ribas é a própria viagem da atual cidade de Palmas até a capital da província. Para concluir um trajeto de aproximadamente 330 quilômetros, levava-se em torno de 60 dias para ser realizada.67 Era urgente e extremamente necessário o preenchimento de todos os cargos da magistratura, mas faltavam bacharéis de direito e tal fator complicava ainda mais a Administração do Poder Judiciário da época.
Por volta de 1875 a Província do Paraná era constituída por sete comarcas, a saber: Curitiba, Campo Largo, Lapa, Guarapuava, Antonina e Paranaguá e três termos anexos, com juízes suplentes: São José dos Pinhais, Morretes e Palmeira. 68
Em menos de dois anos os Termos de São José dos Pinhais e Ponta Grossa também foram elevados à comarca. Em 16 de abril de 1880, pela Lei Provincial n. 586 foi elevada à Comarca o Termo de Palmas, pertencente até então à Comarca de Guarapuava. Ocorre que, por razões políticas, dois anos depois, a lei acima referida foi revogada pela Lei Provincial n. 717 de 09 de dezembro de 1882, suprimindo as Comarcas de Palmas e de São José da Boa Vista. 69
Com a Proclamação de República em 15 de novembro de 1889, houve a instalação do governo provisório, tendo sido criada, concomitantemente, uma comissão para elaborar um projeto de Constituição republicana, momento, inclusive, que ocorreram diversas reformas importantes para a nova situação do país, dentre elas: a separação da Igreja do Estado, a regulamentação do casamento civil e a secularização dos cemitérios. 70
Destaca-se ainda que em 11 de outubro de 1890, pelo Decreto n. 848 organizou-se a Justiça Federal, promulgou-se o primeiro Código Penal da República e criou-se o Supremo Tribunal Federal, implementando, nesse tempo, o Poder Judiciário.71
Ocorre que, de forma absolutamente contraditória, na tentativa de encurtar as distâncias e dada a importância reconhecida para a região de Palmas, no mesmo ano de 1890, a Lei Provincial n. 968, de 02 de novembro, restabeleceu, pelo menos no papel, a Comarca de Palmas, passando o Paraná, nessa época, a constar com oito comarcas (Curitiba, Paranaguá, Lapa, Ponta Grossa, Castro, Boa Vista, Guarapuava e Palmas).72
No ano seguinte, foi promulgada a primeira Constituição Republicana do país que determinava em seu artigo 15 que: “São órgãos da soberania nacional, o poder legislativo, o executivo e o judiciário, harmoniosos e independentes entre si.” 73 Para tanto, de acordo com João Carlos de Almeida, Roberto da Costa Bittencourt e Mário Diney Corrêa74 , o Poder Judiciário seria exercido por juízes federais singulares nas comarcas, por um tribunal superior na capital e pelo Supremo Tribunal Federal, com sede no Rio de Janeiro, sendo composto por 15 juízes e competente para:
[...] conhecer das sentenças das justiças dos Estados em última instancia, quando se contestar a validade das leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos ou essas leis impugnadas.75

Plínio Barreto destaca, ainda, que a descentralização da administração imposta pelo novo modelo de regime federativo foi que causou a divisão da magistratura em dois ramos independentes (estadual e federal). Da mesma forma, houve a divisão do direito processual da União e dos Estados, mas, por seu turno, manteve-se a unicidade do direito substantivo.76
Importante ainda ressaltar que em 07 de abril de 1892 foi promulgada a Constituição do Estado do Paraná. Estabelecia, referida constituição, que a jurisdição seria exercida pelos juízes de direito, escolhidos pelo Governador dentre os bacharéis ou doutores, graduados por qualquer curso jurídico do país, pelo tribunal do júri e pelos juízes distritais e tribunais correcionais nos distritos. 77
Por fim, como citado alhures, com o intuito de encurtar a distância e promover o acesso à Justiça e em razão da importância nacional, a Lei n. 233 de 18 de dezembro de 1896 elevou a Vila de Palmas à cidade e passou efetivamente, nesse momento, a também a exercer, com a instalação da comarca, a atividade jurisdicional.
Inclusive, tem-se que da lei acima, em 18 de dezembro de 1896 é anualmente comemorada como sendo um momento de grande orgulho aos palmenses, pois além da elevação para o patamar de cidade, foi nesta data que se efetivou a instalação também da Comarca de Palmas, sendo esta a oitava do Estado do Paraná.

5 Considerações finais
Em busca de bases teóricas para a análise e discussão de eventos locais ou regionais relevantes para a história do Direito, possíveis para embasar a elaboração de um estudo original e inédito, coube às pesquisadoras a abordagem de algumas das motivações históricas que eclodiram na criação da Comarca de Palmas, Estado do Paraná, ainda no final do século XIX.
As dificuldades enfrentadas para a confecção do presente trabalho foram muitas, principalmente diante da ausência de elementos bibliográficos suficientes para atingir os objetivos propostos, uma vez que a cidade escolhida, além de muito antiga, mesmo tendo sido extremamente importante para o cenário estadual, vive em uma fase de depreciação profunda, tanto econômica quanto politicamente.
E muito embora não se trate do objetivo específico do presente estudo, é sabido, pela comunidade de Palmas, que debaixo de uma das escadas do atual prédio do Fórum local estão armazenados diversos autos de processos que remontam à própria instalação da comarca, mas as pesquisadoras não obtiveram autorização, em temo hábil, para ter acesso aos mesmos, restando para outra oportunidade a análise e exploração das principais demandas judiciais.
Pelo estudo realizado constata-se a existência de diferentes elementos e personagens na formação da cidade e Comarca de Palmas. Palmas consolidou-se como importante núcleo geopolítico numa fase tumultuada da vida nacional e em razão de sua localização estratégica (caminho para as fazendas do Rio Grande do Sul), durante várias batalhas, quando servia de passagem de tropas, tendo inclusive, parte de sua população (ainda muito recente) participado da Guerra do Paraguai e demais conflitos nacionais armados.
Esses eventos, somados a interesses contingentes, fizeram surgir o que hoje se conhece como Palmas. Consolidou-se, transformando-se primeiramente em Vila, ao depois, no ano de 1880, muito pouco tempo depois da própria criação da província do Paraná, a Lei n. 586 elevou Palmas a Termo Judiciário, e na sequência, depois da Proclamação da República, em 1896, houve a instalação da Comarca palmense, a oitava no Paraná. 78
Deu-se, desse modo, a implementação de tais serviços públicos de significativa importância para a comunidade local e regional, pois as longas distâncias a serem percorridas até a capital do Estado, a demora na prestação jurisdicional, os escassos bacharéis em Direito aptos à judicatura e a quase inexistência de meios de comunicação hábeis, provocaram milhares de abusos da administração da Justiça.
Foi por essa razão que o plano da estrutura judiciária precisou ser modificado, passando a beneficiar de forma direta os cidadãos de Palmas e da região através da implantação da referida Comarca.

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** Advogada e professora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Campus de Marechal Candido Rondon. Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do NEC (Núcleo de Estudos Criminais) da UFPR.
1 O autor André Peixoto de Souza define cultura como a expressão que “[...] pretende indicar a maneira ou a forma de um grupo, povo ou nação viver, pensar, comportar-se, transmitida/recebida ao longo do tempo, capaz de adaptar (movimento ativo) e adaptar-se (movimento passivo) às novas perspectivas, aos novos modelos de civilização, de pensamento e de comportamento”. (Uma historiografia para a cultura jurídica brasileira. In: FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Nova história brasileira do direito: ferramentas e artesanias. Curitiba: Juruá, 2012, p. 59).
2 SOUZA, André Peixoto de, op. cit., p. 55-56, 70-74.
3 SOUZA, André Peixoto de, op. cit., p. 55-56, 70-74.
4 SOUZA, André Peixoto de, op. cit., p.70-74.
5 No mesmo pensar, Ivan Furmann igualmente reporta-se aos esclarecimentos de Luís Fernando Lopes Pereira, no sentido de que deve-se evitar aceitar o enfoque parcial do fenômeno jurídico, ou melhor, evitar análises fundadas tão somente na “alta cultura jurídica”, constituída por aquilo que os “letrados em direito” a concebem como tal, em oposição a uma cultura “degenerada”, por sua vez constituída de valores outros que circundam a própria constituição do direito (Cultura jurídica e transição entre Colônia e Império: a experiência da ouvidoria de Paranaguá e Curitiba. 2013. 470 f. Tese de doutorado (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2008, p. 33).
6 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. A circularidade da cultura jurídica: notas sobre o conceito e sobre o método. In: FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Nova história brasileira do direito: ferramentas e artesanias. Curitiba: Juruá, 2012.
7 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. A circularidade da cultura jurídica: notas sobre o conceito e sobre o método, op. cit..
8 FURMANN, Ivan, op. cit., p. 27.
9 Luís Fernando Lopes Pereira faz referência à denominação de absolutismo jurídico a partir de Paolo Grossi, como “[...] a consolidação de uma única fonte do direito como sendo a lei, esta vista como produto da vontade social e, portanto com caráter intrinsecamente legítimo”. (Ambivalências da sociedade política do antigo regime: cultura político-jurídica no Brasil do século XVIII. In: ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL, 2., 2008, Caicó (RN). Anais... Caicó (RN): Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2008. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/luiz_st7.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2013).
10 FURMANN, Ivan, op. cit., p. 28.
11 FURMANN, Ivan, op. cit., p. 48.
12 SOUZA, André Peixoto, op. cit., p. 79.
13 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. A circularidade da cultura jurídica: notas sobre o conceito e sobre o método. In: FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Nova história brasileira do direito: ferramentas e artesanias. Curitiba: Juruá, 2012.
14 No artigo intitulado Súditos Del-rey na América Portuguesa: monarquia corporativa, virtudes cristãs e ação judicial na Villa de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba no século XVIII  Luís Fernando Lopes Pereira faz referência, a partir de Pietro Costa, à ideia de cidadania reportando-se à América Portuguesa e, por sua vez, ao Brasil. Nesse sentido, vide em Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, a. 172, n. 452, jul./set. 2011, p. 59 e ss.
15 NAZARO, Lucy Bortolini. Palmas-PR: 131 anos de história e histórias. 2010. Disponível em: <http://palmas-pr131anosdehistriaehistrias.blogspot.com.br/2010/05/lucy-bortolini-nazaro-escrevivendo.html>. Acesso em: 15 Ago. 2013.
16 Entrevista realizada em 28 de agosto de 2013, na cidade de Palmas/PR.
17 RODERJAN, Roselys Vellozo. Os Curitibanos e a formação de comunidades campeiras no Brasil Meridional (século XVI-XIX). Curitiba: Inst. Hist. Geog. e Etnográfico Paranaense, 1992.
18 DIEL, Paulo Fernando; PITON, Ivania Marini. A contribuição da Universidade Católica para o desenvolvimento regional. In: BOMBASSARO, Luiz Carlos; KRÜGGELER, Thomas; SOUZA, Ricardo Timm de (Orgs.). Democracia e inclusão social: desigualdade como desafio para a sociedade e a Igreja no Brasil. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009.
19 NAZARO, Lucy Salete Bortolini. Palmas, uma história de fé, luta e garra de um povo: Palmas do Paraná comemorando o ano 2000. Palmas, PR: Kaingang, 1996, p. 10.
20 KRUEGER, Nivaldo. Palmas: paisagem e memória. Palmas: Contabile Romano, 2002, p.19.
21 Também chamada de Ganadeira.
22 COBOS, Valdir José. Caminhos do Sudoeste: potencial turístico regional. Curitiba: Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná (AMSOP), 1999, p. 16; BALHANA, Altiva Pilatti; MACHADO, Brasil Pinheiro; WESTPHALEN, Cecília Maria. História do Paraná. Curitiba: Grafipar, 1969. v. 1, p. 65.
23 COBOS, Valdir José, op. cit., p. 16
24 KRUEGER, Nivaldo, op. cit. p.19.
25 KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 19
26 KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 20.
27 KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 21.
28 KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 22
29 KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 23.
30 WACHOWICZ, Ruy Christovam. Paraná, Sudoeste: ocupação e colonização. Curitiba: Litero Tecnica, 1985, p. 63.
31 ROCHA NETO, José Pedro da. Torvamentos do destino. Londrina: JPda Rocha Neto, 2000, p. 55.
32 ROCHA NETO, José Pedro da, op. cit., p. 58.
33 KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 56.
34 Curiosamente, D Pedro II, contrariando o seu Conselho de Estado, mandou confeccionar uma farda e foi o primeiro voluntário da pátria a apresentar-se na frente. (KRUEGER, Nivaldo, op. cit., p. 23)
35 ROCHA NETO, José Pedro da, op. cit., p. 58.
36 ROCHA NETO, José Pedro da, op. cit., p. 59.
37 ROCHA NETO, José Pedro da, op. cit., p. 60-62.
38 NAZARO, Lucy Salete Bortolini. Palmas, uma história de fé, luta e garra de um povo: Palmas do Paraná comemorando o ano 2000, op. cit., p. 16.
39 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná. Curitiba: Serena, 1982, p. 29.
40 RAMPAZZO, Odete Ribas. O Direito na formação da identidade da sociedade Palmense de 1883 até nossos dias. 2009. 64 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Centro Universitário Católico do Sudoeste do Paraná, Palmas, 2009, p. 43.
41 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 32
42 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 33
43 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 18.
44 Importa mencionar que Curitiba foi elevada à Vila em 04 de novembro de 1668. Mas a eleição do Conselho da Câmara, a quem competia a “administração da justiça”, entre outras atribuições, deu-se tão somente em 1693. Ao depois, por volta de 1711, a Vila passou a submeter-se à Capitania de São Paulo. As principais preocupações, desse período, eram o isolamento da Vila e, sobretudo, as decisões em torno de questões eminentemente patrimoniais. Conferir, nesse sentido, PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Súditos Del-rey na América Portuguesa: monarquia corporativa, virtudes cristãs e ação judicial na Villa de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba no século XVIII, op. cit., p. 66-79.
45 PARANÁ, Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 35.
46 PEREIRA, Luis Fernando Lopes. Ambivalências da sociedade política do antigo regime: cultura político-jurídica no Brasil do século XVIII, op. cit.
47 PEREIRA, Luis Fernando Lopes. Ambivalências da sociedade política do antigo regime: cultura político-jurídica no Brasil do século XVIII, op. cit.
48 Incluem-se, nesse âmbito, desde magistrados a notários e escrivães.
49 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Ambivalências da sociedade política do antigo regime: cultura político-jurídica no Brasil do século XVIII, op. cit.; PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Súditos Del-rey na América Portuguesa: monarquia corporativa, virtudes cristãs e ação judicial na Villa de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba no século XVIII, op. cit., p. 53-55, 60.
50 GRAF, Márcia Elisa de Campos et al. Redescobrindo o poder judiciário paranaense: o acervo do poder judiciário paranaense trabalhado a partir de oficinas, op. cit., p. 08.
51 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Ambivalências da sociedade política do antigo regime: cultura político-jurídica no Brasil do século XVIII, op. cit.; PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Súditos Del-rey na América Portuguesa: monarquia corporativa, virtudes cristãs e ação judicial na Villa de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba no século XVIII, op. cit., p. 53-55, 60.
52 GRAF, Márcia Elisa de Campos et al. Redescobrindo o poder judiciário paranaense: o acervo do poder judiciário paranaense trabalhado a partir de oficinas, op. cit., p. 10.
53 PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 37.
54 WOLKMER, Antônio Carlos. A magistratura brasileira no século XIX. Sequencia: estudos jurídicos e políticos. Ano 19, n. 35, dez. 1997, p. 24.
55 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 18.
56 Nesse sentido, segundo o art. 10 da referida Constituição “Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial”. E o artigo 179 dispunha que o poder judicial “é independente e será composto por juízes e jurados, os quais terão lugar no cível e no crime, nos casos e pelo do que os códigos determinarem.”
57 “Crêa provisoriamente um Curso Jurídico nesta Côrte. Querendo que os habitantes deste vasto e rico Império, gozem, quanto antes, de todos os benefícios prometidos na Constituição, art. 179, § 33, e Considerando ser um destes a educação, e pública instrucção, o conhecimento de Direito Natural, Público e das Gentes, e das Leis do Império, afim de se poderem conseguir para o futuro Magistrados habeis e intelligentes, sendo aliás da maior urgencia acautelar a notoria falta de Bachareis formados para os logares da Magistratura pelo estado de Independência Política, a que se elevou este Império, que torna incompativel ir demandar, como d’antes, estes conhecimentos á Universidade de Coimbra, ou ainda a quaesquer outros paizes estrangeiros sem grandes dispendios e incommodos, e não se podendo desde já obter os fructos desta indispensavel instrucção, si ella se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de Universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se : Hei por bem, ouvido o Meu Conselho de Estado, crear provisoriamente um Curso Juridico nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes Cadeiras e Lentes, e com methodo, formalidade, regulamento e instrucções, que baixarão assignadas por Estêvão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Meu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessários. Paço 9 de janeiro de 1825, 4º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Majestade Imperial. Estevão Ribeiro de Rezende” (Decreto de 09 de janeiro de 1825. Leis históricas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Dec_1825.htm>. Acesso em: 10 ago. 2013).
58 SOUZA, André Peixoto de, op. cit., p. 80.
59 SODRÉ, Nelson Werneck. O que se deve ler para conhecer o Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1973,  p. 247.
60 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 34.
51 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 34.
62  PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 35.
63 Desde aquela época que esta expressão era utilizada para designar a cidade de Guarapuava.
64 Referindo-se ao Relatório do Presidente da Província de Paraná, o Conselheiro Zacarias de Góes e Vasconcelos, na abertura da Assembleia Legislativa Provincial em 15 de julho de 1854 (PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 37).
65 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 38.
66 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 39.
67 Entrevista realizada em 28 de agosto de 2013, na cidade de Palmas/PR.
68 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 41.
69 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 42.
70 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 22.
71 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 22.
72 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 43.
73 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 22.
74 ALMEIDA, João Carlos de; BITTENCOURT, Roberto Linhares da Costa; CORRÊA, Mário Diney (orgs.). Memórias do Instituto dos Advogados do Paraná: 90 anos. Curitiba: Champagnat, 2009, p. 11.
75 Teor do artigo 59 da Constituição Federal brasileira de 1891.
76 BARRETO, Plínio. A cultura jurídica no Brasil. O Estado de São Paulo: São Paulo em 07 de setembro de 1922. In: PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná. Curitiba: Serena, 1982, p. 65.
77 PARANÁ, op. cit., p. 44.
78 PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. História do Poder Judiciário do Paraná, op. cit., p. 29.


Publicado: 09/03/2020

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