Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


A CULTURA DA LITIGÂNCIA E A AUTOCOMPOSIÇÃO NO BRASIL

Autores e infomación del artículo

Ana Paula Martins Amaral*

Nilton César Antunes da Costa**

Tânia Regina Silva Gaarcez***

Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Brasil

E-mail: t.garcez@uol.com.br


RESUMO: Dentre os novos princípios e inovações trazidos pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), encontra-se o incentivo à autodeterminação das partes para que, antes da opção adversarial/litigosa orientada pela técnica da decisão judicial, se valer da autocomposiçao através da realização de audiências de mediação ou conciliação. Este trabalho busca demonstrar que apesar das regras e princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988 e novo CPC os índices de solução pacífica ainda são baixos. Busca-se através do método hipotético-dedutivo e com pesquisa bibliográfica e documental tecer uma análise crítica da necessidade de modificação da cultura da litigância levada ao Judicário. A relevância da pesquisa se justifica pela necessidade de se buscar a  superação da cultura do ganha-perde, constatada no método da decisão judicial, substituindo-a pela cultura do ganha-ganha que pode ser concebida na autocomposição (mediação/conciliação), onde os interesses das partes são o único e principal alvo a ser buscado.

Palavras-Chave: cultura da litigância. método autocompositivo indireto. mediação e conciliação.

RESUMEN: Entre los nuevos principios e innovaciones traídos por el nuevo Código Procesal  Civil (Ley 13.105/2015) está el incentivo a la autodeterminación de las partes para que, antes de la opción contenciosa / litigiosa guiada por la técnica de la decisión judicial, aproveche la autocomposición a través de celebrar audiencias de mediación o conciliación. Este documento tiene como objetivo demostrar que a pesar de las reglas y principios presentados por la Constitución Federal de 1988 y el nuevo Código Procesal Civil de Brasil, las tasas de solución pacífica siguen siendo bajas. Se busca através del método hipotético-deductivo y con investigación bibliográfica y documental para tejer un análisis crítico de la necesidad de modificación de la cultura del litigio llevado al poder judicial. La relevancia de la investigación se justifica por la necesidad de buscar la superación de la cultura de ganar-perder, que se encuentra en el método de decisión judicial, reemplazándola por la cultura de ganar-ganar que se puede concebir en la auto-composición (mediación / conciliación), donde los intereses de las partes son el único y principal objetivo a perseguir.

Palabras clave: cultura de litigios. método de autocomposición indirecta. mediación y conciliación.

ABSTRACT: Among the new principles and innovations brought the current Brazilian Civil Procedural Code (Law 13.105/2015) is the incentive to the parties self-determination so that, before the adversarial/contentious option guided by the technique of judicial decision, it will avaail itself of the self-composition through holding mediation ou conciliation hearings.. This paper aims to demonstrate that despite the rules and principles brought by the Federal Constitution of 1988 and the law nº 13.105/2015 (new BCPC) the rates of peacefull solution are still low. It is sought through the a hypothetical-dectuvie method and bibliographic and documentary research weave a critical analysis of the need for modification of the culture of litigation brought to the Judiciary. The relevance of the research is justified by the need to seek the overcoming of the culture of win-lose, found in the method of judicial decision, replacing it with the culture of win-win that can be conceived in self-composition (mediation/conciliation), in wich the interests of parties are the only and primary taraget to persue.
Keywords: litigation culture. lternative indirect self-compositing method. mediation and conciliation.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Ana Paula Martins Amaral, Nilton César Antunes da Costa y Tânia Regina Silva Gaarcez (2020): “A cultura da litigância e a autocomposição no Brasil”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (marzo 2020). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2020/03/cultura-litigancia-autocomposicao.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss2003cultura-litigancia-autocomposicao


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente pesquisa tem por objetivo verificar se mesmo com todas as regras e princípios trazidos pela Constituição Federal e pelo novo Código de Processo visando favorecer a autocomposição no Brasil, os índices de solução dos litígios ainda poderiam ser considerados baixos segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Faz-se necessário, portanto, demonstrar a difícil tarefa na modificação da cultura da litigância levada ao Judiciário desde séculos e trazer elementos para que essa mudança ocorra.
A problemática enfrentada pela pesquisa se encontra em descobrir se resolver o processo, ainda que com velocidade e em números é o mesmo que solucionar os problemas a eles subjacentes e se justifica, pela necessidade de se encontrar meios para superação da cultura do ganha-perde, substituindo-a pela cultura do ganha-ganha onde os interesses, sentimentos e necessidades das partes são os únicos alvos a serem perseguidos.
Para responder ao problema enfrentado será utilizado o método hipotético-dedutivo através de pesquisa bibliográfica, documental e análise de dados.

1 A autocomposição no brasil sob o prisma da constituição federal e do cpc

A Constituição Federal garante o acesso à justiça.  O art. 5º, inciso XXXV, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça ao direito. Assim, é assegurado, a toda pessoa física ou jurídica que se sinta violada em seus direitos, recorrer ao Estado-Juiz para que tenha resolvido seu litígio.
Por isso, não deve haver óbice ao acesso à justiça de qualquer  natureza, seja política, social, econômica, mas devem ser cultivadas todas as providências que busquem esse fim,  que, hoje, estão mais comprometidos com a realidade social1 .
Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth2 :
...a expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob o auspício do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justo.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) nasce com um novo olhar a esse acesso à Justiça, com a perspectiva de promover a utilização além do método adjudicatório com base na sentença, também de outros métodos de solução visando simplificar e uniformizar o procedimento, possibilitando uma maior celeridade e eficácia à resolução desses, buscando a efetividade da prestação jurisdicional, tentando reduzir a cultura da litigância, que continuamente assola o Judiciário.
Nesse sentido, o CPC/2015 não só fomenta como também fixa o dever de todos que participam da relação processual, em tentar buscar a autocomposição para solução do conflito de forma célere e justa (art. 6º e 139, V), trazendo também em seu art. 3º, parágrafo 3º que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial3 ”.
Elegeu então, o CPC/2015, a mediação e a conciliação como formas consensuais típicas de autocomposição nas ações propostas ou na iminência de sê-las, como por exemplo, nas sessões processuais e pré-processuais, ressaltando que tais serviços também são prestados pelo Poder Judiciário na sua concepção multiportas.
Já o art. 166 do mesmo Código prestigia os princípios da imparcialidade, independência, oralidade, autonomia de vontade, informalidade, confidencialidade e da decisão informada como princípios que regem todo processo de mediação e conciliação. Dispôs ainda em seu art. 334 a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação e, ainda, criou e especificou a figura do conciliador e do mediador (arts. 165 a 175).
Tratou de forma contundente no que tange à realização da audiência de conciliação e mediação, que deverá acontecer após a citação do réu, mas antes da contestação, sob pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor da União (quando o processo tramitar na Justiça Federal) ou do Estado (quando o processo tramitar na Justiça Estadual) para a parte que injustificadamente não comparecer à audiência designada, considerando ato atentatório à dignidade da justiça (parágrafos 2º e 7º, do art. 334).
Enfatiza ainda o código, a necessidade de autor e réu (ambos e não apenas uma das partes) manifestarem-se de forma inequívoca sobre eventual desinteresse na realização de audiência e, na existência de litisconsórcio ativo ou passivo, dispõe também que o desinteresse na mesma deve ser manifestado por todos.
Por seu turno, o parágrafo 2º do artigo 334, prevê a possibilidade de realização de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não espaçada em mais de dois meses, desde que necessária à composição das partes, visando este dispositivo, viabilizar que o tempo necessário à conciliação e à mediação seja empregado para evitar, a solução imposta através de sentença. Decidir processos, ainda que com velocidade, indiscutivelmente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes 4.
Ademais, a necessidade de criação de uma nova mentalidade a respeito dos meios consensuais de resolução de conflito é inegável, tanto assim que o caput do art. 28 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) permite às partes requerer, de comum acordo, a prorrogação do prazo para conclusão do procedimento de mediação judicial.
Assim, o sistema processual civil inovou trazendo recursos para que as partes busquem por elas próprias, a solução de seus conflitos, através da autocomposição. Transformou o procedimento de jurisdição contenciosa em voluntária, conforme descreve o caput do art. 139, V do CPC/2015, promovendo a solução do conflito, uma vez que podem as partes transacionar em juízo, ou antes mesmo de distribuírem a ação, deixando de lado o conflito de interesses para substituírem por um acordo entre vontades que será homologado pelo juiz.
Nessa perspectiva, houve incentivos da lei e dos tribunais e até investimentos no Judiciário com a criação de diversos CEJUSCs (Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).
Contudo, nota-se que a receptividade da autocomposição judicial não está sendo muito bem assimilada, conforme os índices revelados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da “Justiça em Números”, focados exclusivamente em acordos realizados, bem como diante da inexistência de índices que possam indicar a qualidade das mediações realizadas mesmo que sem acordo, o que registra empiricamente a difícil modificação da cultura da litigância desde há muito levada ao Judiciário.

2 A Justiça em números apresentada pelo conselho nacional de justiça

¡

O art. 1.069 do CPC assevera que incumbe ao Conselho Nacional de Justiça promover, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas no próprio Código. 
O levantamento, feito pelo CNJ é a principal fonte de estatísticas do Poder Judiciário desde 2004 e apresenta detalhadamente a estrutura e a litigiosidade deste, além de indicadores e análises essenciais para subsidiar a gestão judiciária no Brasil.
O relatório de 2018 mostra que o Poder Judiciário está estruturado em 15.398 unidades judiciárias, com 20 a mais em comparação a 2016. No ano de 2017 ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões, ou seja, o Poder Judiciário decidiu 6,5% a mais de processos do que a demanda de novos casos5 .
De 2009 a 2017 a taxa de crescimento de processos distribuídos foi de 4% ao ano e o crescimento acumulado no período de 2009-2017 foi de 31,9%, ou seja, houve um aumento de 19,4 milhões de processos.
A Justiça Estadual concentra o maior número de processos, 63.482 milhões, o que equivale a 79 do total de processos pendentes. Já a Justiça Federal concentra 12,9% dos processos, e a Justiça Trabalhista, 6,9%. As demais Justiças juntas acumulam 1% dos casos pendentes.
Portanto, a Justiça em Números 2018 relatou que no ano-base de 2017, o Poder Judiciário chegou ao final deste com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam solução definitiva. 6
Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia, perfazendo o maior índice de produtividade desde o ano 20097 , houve um aumento dos recursos humanos dos tribunais com a capacitação de juízes e serventuários, elevou-se a produtividade dos magistrados e dos servidores, entretanto, não houve redução que apresentasse avanço do Poder Judiciário no combate à morosidade da justiça e viesse a garantir a efetividade da prestação jurisdicional em um tempo razoável.

Os índices de autocomposição cresceu apenas 1%, mesmo com a advinda do CPC/2015, o que representa, 3,7 milhões de sentenças homologatórias de acordo. 8
Ao analisar os dados, observa-se que o Poder Judiciário apresentou pequeno sinal de melhora, mas que o sistema processual brasileiro ainda precisa refletir sobre o que fazer para estimular a mudança de paradigma da cultura da litigância com a maior aceitação das partes e seus patronos aos métodos alternativos de solução de conflito, além de se preocupar com o aprimoramento na aplicação das técnicas destes nas audiências autocompositivas.
Também há de ser aqui ressaltado que a os índices apresentados pelo CNJ na autocomposição tem como foco o resultado (acordo) e não o efeito que o método produz nas partes envolvidas, que é o de reestruturar a quebra da comunicação entre elas, reaproximando-as e empoderando-as a buscar por elas mesmas a solução de seu conflito, sem mesmo a necessidade de pactuar acordo.

3 O PODER JUDICIÁRIO E A CULTURA DA LITIGÂNCIA

Segundo Carlos Eduardo de Vasconcelos, conflito 9 é dissenso e decorre de expectativas, valores e interesses contrariados inerentes às relações humanas; não é algo que deva ser encarado negativamente, pois cada pessoa é dotada de uma originalidade única, com experiências e circunstâncias existenciais personalíssima. Por mais afinidade e afeto que exista em uma relação interpessoal, algum conflito, estará sempre presente.
Dentre diversos elementos que integram a cultura de um povo está a sua forma de lidar com o conflito. A definição de cultura é objeto de discussões no âmbito do conflito. Assim, para os estudiosos da sociologia e do direito, cultura do conflito é diferente de cultura da litigância.
Cultura do conflito é o conjunto de regras, práticas, institutos e instituições específicas de uma sociedade acerca da conflituosidade 10 . O estudo deve ser difundido e estimulado já que se trata de uma parcela de identidade cultura de um povo e ainda, vetor de conhecimento e interpretação da evolução de condutas e percepções da realidade, fornecendo um lastro teórico para um preparo de mediadores, magistrados e sujeitos em litígio.
Já na cultura da litigância há distorção da cultura do conflito, repercutindo uma anormalidade funcional do conflito, de forma que o cerne da ideia inserida no consciente ou inconsciente coletivo é de que todo e qualquer conflito deve ser judicializado e resolvido sob a forma de uma solução adjudicada, em outras palavras, repleta de força coercitiva e imperativa, fundada na lógica vencedor-perdedor 11.
É na cultura da litigância que se encontra a resistência em se implementar uma práxis pacificadora, e essa problemática congrega múltiplos fatores de origens e motivações variadas e traz consigo elementos políticos, familiares, religiosos, históricos e éticos, que são levados em conta no estudo da judicialização exacerbada dos conflitos.
Não será objeto desta pesquisa o estudo de cada um destes elementos que compõem a cultura da litigância, mas sim incluí-la como um dos fatores que atrapalham a cultura da paz e  uma melhor aceitação aos métodos alternativos de solução de controvérsias.
Uma das garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito é o acesso à justiça; a Constituição Federal traz como direito e garantia fundamental, entretanto, tem-se observado nas sociedades modernas uma superjudicialização dos conflitos, onde se demonstra uma suposta esperança que a Jurisdição venha oferecer respostas justas e adequadas para toda e qualquer espécie de dissenso que lhe é apresentado, refletindo direta e indiretamente nas relações sociais, no modo como as disputas são tratadas e consequentemente no Poder Judiciário.

3.1 O aumento da litigiosidade no Brasil

Existem diversas razões para fundamentar a cultura da litigância, ou também denominada “cultura judiciarista”.
O CNJ no Relatório anual do Judiciário de 201112 adota o seguinte discurso:
O súbito aumento na demanda por serviços judiciais até 2009, em função dos fenômenos da democratização e garantias de direitos no Brasil, não contou com adequado aparelhamento da estrutura para sua oferta. Gerou-se uma situação de significativo congestioidnto e de elevada morosidade na prestação dos serviços judiciais. Em razão dessa realidade, faz-se necessário não somente analisar os aspectos relativos à estrutura dos órgãos judiciários e de como processam os litígios e os administram, mas também questionar como as demandas judiciais se formam e se desenvolvem até se consolidarem, sobretudo as demandas massivas.

Boaventura Souza Santos, Maria Manuel Leitão e João Pedroso 13 ao tratar da realidade dos tribunais nas sociedades contemporâneas apontam como condicionantes (variáveis) desta cultura da litigância: o desenvolvimento econômico e social, a propensão natural de algumas sociedades serem mais litigantes que outras em decorrência de sua índole cultural, os meios de comunicação social, os tipos de Estado em que vive a sociedade em um determinado momento (Estado- Liberal, Estado-Providência), os diversos perfis de Justiça, as políticas públicas de baixa conflitividade, a integração da mulher no mercado de trabalho, etc.
Porém, apontam que, deve-se levar em conta que todos esses fatores ou varáveis não são apenas decisivos no processo de emergência do litígio, mas também os são nas necessárias transformações por que passam até à sua resolução quando ocorrer. E ainda acrescentam14 :
Uma vez reconhecida à existência do dano, do causador dele, e da violação de normas que ele acarreta, não significa necessariamente que o litígio emerja. É necessário para isso que o lesado ache que o dano é de algum modo remediável, reclame contra a pessoa ou entidade responsável pelo dano de que é vítima e saiba fazê-lo de maneira inteligível e credível. Sempre que tal sucede, o litígio só surge quando tal reclamação ou queixa é rejeitada no todo ou em parte.

A cultura da litigância é mais agravada pela existência do que Kazuo Watanabe15 chama de litigiosidade contida ou reprimida, ou seja, daqueles conflitos que não foram judicializados por um acesso à justiça deficitário, descrédito nas instituições ou resignação das partes, mas nem por isso deixam de existir e demandar uma solução. Estas situações são solucionadas pela renúncia do direito por uma das partes ou prevalência da autotutela. Isto pode desembocar numa onda de violência à margem do Poder Estatal.
A razão pelas quais as pessoas objetivam litigar encontra-se em mais variadas e diversas raízes, explicáveis e resolúveis por teorias sociológicas, psicológicas, jurídicas e até mesmo matemáticas.
O que se quer demonstrar neste artigo é que a tentativa de solucionar as controvérsias pela via judicial é legítima, afinal é um direito e garantia fundamental instituído em nossa Carta Magna, porém, a banalização do conflito, a utilização desproporcional do direito de ação através da cultura da litigância, como instrumento único e salvador de todas as pendências conflituosas, a ponto de gerar a repulsa e não aceitação aos métodos alternativos de solução de conflito é que traz transtornos ao Judiciário e não permite com que se avence e haja efetiva progressão na aplicação destes novos métodos.

3.2 As espécies de litigantes

João Baptista de Mello Souza Neto16 classifica as espécies de litigantes em: a) litigantes de boa-fé; b) litigantes por necessidade financeira; c) litigantes de má-fé; d) litigantes amante do litígio. Os primeiros são aqueles que buscam uma solução para o conflito, ainda que não seja adjudicada e só acionou o Judiciário porque acredita ser seu pleito justo, dizem a verdade a respeito daquilo que creem, embora esteja passível de erro. É uma pessoa disposta e eliminar o problema através de métodos diversos de soluções de conflito, desde que não seja ao custo de subverter suas crenças.
Os “litigantes por necessidade financeira”, em regra, estão no polo passivo da demanda, e se encontram por não poderem, por razões econômicas, adimplirem com suas obrigações, assim, soluções consensuais podem ser aplicáveis em razão da intenção de ambas as partes (credor e devedor) comporem a lide.
Já os “litigantes de má-fé” é o dono, muitas vezes, da morosidade e da inefetividade de que padece o processo e disso se utiliza para postergar o pagamento, contando com as incertezas das sentenças, dos erros de advogados, dos recursos, embargos, etc. Quando propostas soluções alternativas para resolução do conflito demonstram-se inflexíveis e intolerantes.
Por fim, o litigante que tem “amor ao litígio” é movido pela premente necessidade de se manter ligado a um adversário, ainda que através de um processo judicial. Trata-se de um elo emocional, uma relação afetiva previamente existente que foi quebrada, gerando angustia ciúmes, frustração. A opção para este tipo de autor é protelar ao máximo o processo e sua dor, devendo ser cuidadosamente trabalhado pelo terceiro (mediador ou conciliador) na tentativa de resgatar a comunicação saudável entre litigante e “adversário”.
E, o próprio Conselho Nacional de Justiça, sem objetivar interferir nessa classificação de Souza Neto, através de sua pesquisa17 acaba por acrescentar mais uma categoria nesta classificação: ”a do litigante por opção política”, ou seja, pela análise da pesquisa, 53,73% de todos os processos a Administração Pública é parte (ré ou autora): 1º. INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (22,33%); 2º. CEF - Caixa Econômica Federal (8,50%); 3º. Fazenda Nacional (7,45%); 4º União (6,97%); 5º. Banco do Brasil S.A. (4,24%); 6º. Estado do Rio Grande do Sul (4,24%); 7º. Banco Bradesco S.A. (3,84%); 8º. Banco Itaú S.A. (3,43%); 9º. Brasil Telecom Celular S. A. (3,28%); 10º. Banco Finasa S. A. (2,19%).
Juntos, Banco, Telefonia e Setor Público (Federal, Estadual e Municipal) representam 95% do total dos processos dos 100 maiores litigantes formando, assim, uma nova classe de litigantes, denominada “litigantes por opção política”, que quando não “são proibidos por lei” ou outro regramento de realizarem a autocomposição (devido a indisponibilidade do bem público), não o fazem pelo simples fato de protelar a finalização da demanda.
A Administração Pública ocupando a maior parcela dos contendedores torna-a bastante contraditória, dado que sendo ela, fonte legislativa, espera-se que possa cumprir efetivamente com os regramentos dela emanados, inclusive promovendo e participando dos mecanismos alternativos de solução de controvérsias, concretizando o espírito constitucional de pacificação de conflitos.
Entretanto, não apenas de partes é composto o processo, ele é conduzido também por magistrados, serventuários, advogados, promotores de justiça, procuradores, defensores públicos, mediadores e conciliadores, e, a mudança de uma cultura de litigância para uma cultura pacificadora demanda mutação de perfil de todos estes atores envolvidos.

4 ELEMENTOS QUE FAVORECEM UMA JUSTIÇA MAIS CONCILIATIVA E A MAIOR UTILIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO

Existem alguns obstáculos, no Brasil, que vedam a mais intensa utilização dos meios alternativos de resolução de disputas e fazem com que os índices do Conselho Nacional de Justiça não se mostrem tão altos e alavancados quando se diz respeito à solução do conflito através da mediação e conciliação.
Ada Pellegrini Grinover 18 aduz que:
Por outro lado, o elevado grau de litigiosidade, próprio da sociedade moderna, e os esforços rumo à universalidade da jurisdição (um número cada vez maior de pessoas e uma tipologia cada vez mais ampla de causas que acedem ao Judiciário) constituem elementos que acarretam a excessiva sobrecarga de juízes e tribunais. E a solução não consiste exclusivamente no aumento do número de magistrados, pois quanto mais fácil for o acesso à Justiça, quanto mais ampla a universalidade da jurisdição, maior será o número de processos, formando uma verdadeira bola de neve.

Para o desenvolvimento de uma “justiça conciliativa” propõe Ada Pellegrini 19 três fundamentos: a) o funcional visando enfrentar a morosidade, o custo do Judiciário, a inacessibilidade, a desobstrução dos tribunais, em face da inadequação processual para lidar com uma infinidade de situações litigiosas, demandando a adoção de uma política judiciária de mediação e conciliação; b) o social consistente na função de pacificação social, que via de regra, se limita a ditar a regra do caso concreto, resumindo-se a solucionar apenas a parcela da lide levada e provada em juízo, sem pacificar a lide sociológica como busca a mediação fazê-lo; c) o político que consiste na maior participação popular na administração da justiça como instrumento de controle, configurando meio de intervenção popular direta através dos métodos alternativos de solução de controvérsias (mediação e conciliação).
Já Kazuo Watanabe20 cita como obstáculos à utilização mais intensa da conciliação, da mediação e de outros meios alternativos de resolução de conflitos: a formação acadêmica dos operadores do Direito no Brasil voltada, principalmente para a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesse, investimento maior na formação e treiidnto de profissionais envolvidos, voltados à solução não-contenciosa das controvérsias; investimento mais amplo no recrutamento, treiidnto e capacitação dos conciliadores/mediadores; além da mudança na mentalidade forjada nas academias e fortalecida na práxis forense da “cultura da sentença” na qual os juízes preferem proferir sentenças à tentar conciliar as partes.
Reportando-se a experiência nos direitos da Alemanha e dos Estados Unidos, Watanabe destaca a necessidade de prevalência dos princípios da oralidade e da imediatidade, que somente ocorre quando o juiz, saindo de sua zona de conforto, assume ativamente a condução do processo, inclusive atribuindo as atividades de conciliação e mediação a pessoas com capacitação e treiidntos específicos, que podem dedicar mais tempo às atividades de facilitadores das partes envolvidas, na busca da solução amigável do conflito21 .
Para André Gomma Azevedo22 quando traz a contribuição de Morton Deutsh ao tratar da definição de processos construtivos de resolução de disputas afirmando que ocorreu alguma recontextualização acerca do conceito de conflito na medida em que se registrou ser este um elemento da vida que inevitavelmente permeia todas as relações humanas e contém potencial de contribuir positivamente nessas relações.  
Acrescenta AZEVEDO23 em seu artigo, que não se pode deixar de lembrar de incorporar à mentalidade dos operadores de direito certos itens indispensáveis: a) preocupar-se com a litigiosidade remanescente – aquela que pode persistir entre as partes após o término de um processo de composição de conflitos em razão da existência de conflitos de interesses que não foram tratados no processo judicial - seja por não se tratar de matéria juridicamente tutelada (e.g. vizinhos que permanecem em posições antagônicas em razão de comunicação ineficiente entre ambos), seja por não se ter aventado tal matéria juridicamente tutelada no curso do processo; b) voltar-se, em atenção a princípio do empoderamento, a um modelo preventivo de conflitos na medida em que capacita as partes a melhor comporem seus conflitos educando-as com técnicas de negociação e mediação; e c) dirigir-se como instrumento de pacificação social para que haja uma maior humanização do conflito (i.e. compreensão recíproca), em atenção ao princípio da validação ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos.
Quanto à conduta dos advogados, Carlos Eduardo de Vasconcelos24 retrata a necessidade de uma nova postura desses diante da autocomposição no Brasil:
Assim, para que possamos trocar o “chip” do litígio pelo “chip” da colaboração em busca de uma solução de ganha-ganha, é necessário estar seguros de que o novo processo colaborativo será ajustado e bem conduzido. Precisamos de um acolhimento, que nos deixe tranquilos quanto às nossas responsabilidades e à dignidade do nosso papel. Precisamos estar convencidos de que nosso cliente tomou a decisão de participar da mediação, conscientemente. E precisamos estar bem informados do papel que deveremos desempenhar no espaço da mediação... é recomendável que os advogados sejam orientados pela OAB e elaborem contratos de honorários que contemplem ao sistema multiportas de advocacia, com vistas a assegurar a disponibilização, para o cliente, do meio de solução mais adequado à satisfação das suas necessidades e interesses... O restabelecimento das relações entre mediandos concorre para a continuidade dos vínculos pessoais, familiares ou de negócio, tendo o acordo, assim, eventualmente obtido, maior probabilidade de cumprimento espontâneo.

Desse modo, a cultura da litigância deve ser mudada, e que por mais que surjam normas, regras e princípios que tragam os métodos alternativos de solução de conflito como sendo a salvaguarda de uma justiça mais construtiva, conciliatória e pacífica, levará um tempo e dispenderá esforço comum para ser absorvida, aceita e efetivada.

5 A MEDIAÇÃO E A NECESSIDADE DO EMPODERAMENTO PARA MUDANÇA DE CULTURA

Mediação vem do latim mediare, que quer dizer intervir, colocar-se no meio, o método de condução de conflitos, aplicado a um terceiro neutro, especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva entre as pessoas que se encontram no conflito.
É uma técnica autocompositiva, atuante nas relações interpessoais, utilizada como meio de pacificação social, com métodos próprios, capaz de gerar efetividade, por meio de uma terceira pessoa, que é o mediador, e das partes envolvidas, tudo em prol da solução do litígio 25.
Para Carlos Eduardo de Vasconcelos 26 o empoderamento nada mais é que o aumento do poder e autonomia pessoal e coletiva de indivíduos e grupos sociais nas relações interpessoais e institucionais, principalmente daqueles submetidos a relações de opressão, dominação e discriminação social.
É o empoderamento das partes envolvidas que se torna o foco da mediação; é através dela que se possibilita a mobilização social junto aos órgãos de atuação direta na manutenção da paz social. Será por meio dela que se poderá buscar quebrar o paradigma criado há tempos em nossa sociedade de buscar a qualquer custo uma sentença (cultura da litigância), mesmo que não venha a atender aos anseios, interesses e necessidades reais das partes e se buscará criar uma verdadeira cultura da paz, buscando pacificar o conflito ou a lide de forma que as próprias partes busquem por si mesmas (através da facilitação de um pacificador/mediador) a melhor saída que atenda eficazmente suas necessidades e seus reais interesses ali colocados.
Emoções, sentimentos e reais interesses nem sempre são provados por meio de documentos, testemunhas, advogados, perícias e depoimentos num processo heterocompositivo, mas são captados e trazidos à tona pelo mediador através de técnicas eficazes de mediação, que bem aplicadas, podem trazer resultados surpreendentes às partes, principais autores e atores dessa cena.
Como nos ensina Nilton César Antunes da Costa 27 a técnica da mediação de conflitos pode ser enquadrada como satisfator sinergético interacional, haja vista que pode proporcionar um resultado ganha-ganha aos conflitantes com a satisfação das suas necessidade de maneira linear a imbricada uma às outras.
E André Gomma Azevedo 28 aduz que diante da teoria de conflito existente, não cabe mais ao operador desses processos de resolução de disputas (nem a magistrados, promotores ou advogados), se posicionarem atrás de togas escuras e agir sob um manto de tradição para permitir que partes, quando busquem auxílio (do Estado ou de uma instituição que atue sob seus auspícios) para a solução de conflitos recebam tratamento que não seja aquele voltado a estimular maior compreensão recíproca, humanização da disputa, manutenção da relação social e, por consequência, maior realização pessoal bem como melhores condições de vida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, a síntese das conclusões aponta para algumas premissas, as quais contribuem para compreensão do tema proposto.
O presente artigo teve por objetivo demonstrar que, mesmo com todas as regras e princípios trazidos pela Constituição Federal e o novo Código de Processo Civil visando fomentar a autocomposição judicial no Brasil, com suas vantagens possíveis de resultado ganha-ganha para as partes destinatárias da justiça, tem-se que as soluções pacíficas ainda permanecem aquém das expectativas éticas da sociedade brasileira e continuam refém e secundária do método adversarial ainda cultuado por muito profissionais do direito, fissurados na lide processual.
Isso se vê evidenciado, ainda, pelos índices demonstrados pelo Conselho Nacional de Justiça focados apenas em números de acordos, dando ênfase à finalização da lide processual e não sociológica, com carência de índices que revelam a satisfação do usuário pelo método autocompositivo judicial com o alcance efetivo da lide sociológica.
Importante, foi realçar no trabalho, uma coletânea de artigos novos que trazem os métodos consensuais previstos no CPC/2015 (mediação e conciliação) como mecanismos de alcance de uma pretensa justiça mais justa e célere.
Em seguida, verificou-se a difícil modificação da cultura da litigância levada ao Judiciário desde há muito tempo, o que faz com que haja um aumento dessa, bem como, quais as espécies de litigantes que há no Brasil, pontuando que a transformação dessa cultura para um modelo pacificador demandará mutação de perfil de todos os atores envolvidos.
Após investigar, os elementos que favorecem uma justiça mais conciliativa, gerando assim, um maior aproveitamento da autocomposição, constatou-se que por mais que surjam normas, regras e princípios que tragam os métodos alternativos de solução de conflito como sendo a salvaguarda de uma justiça mais construtiva, conciliatória e pacífica, levará um tempo e dispenderá esforço comum para ser absorvida, aceita e efetivada.
Assim, constatou-se que a cultura da litigância é um vício social a ser combatido em sua causa e não em seus efeitos. O enfoque a ser perseguido poderia ser uma política judiciária de prevenção, redução e educativa de solução pacífica de conflitos, tanto na esfera judicial como fora dela. Restringir aos números e mostrar-se indiferente com a qualidade da solução retira o foco de um problema tão crônico como se tem mostrado a explosão de litigiosidade.
Portanto, se faz necessário à expansão de uma ação educacional acerca dos métodos alternativos de solução de conflitos, nas universidades, meios de comunicação, dentro do Judiciário, nos próprios órgãos de classe, nos confederações e associações em geral, bem como, principalmente, dentro da Administração Pública que insiste em resolver suas disputas pela via contenciosa e que poderia ser o exemplo máximo de pacificação, que buscar a solução dos conflitos através da autocomposição é a solução mais efetiva, rápida e menos dispendiosa para todos, inclusive para os cofres públicos.

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*Pós-Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Professora Associada da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Professora permanente do Programa de Mestrado em Direitos Humanos da UFMS. Doutora e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Pulo (PUC-SP). Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco.
** Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Mestre em Direito e Economia pela UGF/RJ, PR. Professor da Graduação e Pós-Graduação de Direito Processual Civil, Mediação Conciliação e Arbitragem. Advogado
*** Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Advogada Previdenciarista e de Família. Mediadora formada pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Professora da Graduação na Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande (MS).
p>1 COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do Árbitro: de acordo coma Lei 9.307/96. São Paulo: Editora Revista ados Tribunais, 2002. p.17.
2 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002, p.8.
3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - acesso em 15/06/2019
4 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.359.
5 BRASIL, Conselho Nacionall de Justiça. Disponível em:  www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87512-cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais . Acessado em 14/06/2019
6 BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2018: ano-base 2017/Conselho Nacional de Justiça-Brasília: CNJ, 2018. Relatório Analítico, p. 196. Disponível em: www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciárias/justiçaaemnumeros/2016-10-21-13-13-04/pj-justça-em-numeros>. Acesso em 15/06/2019
7 BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2018: ano-base 2017www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87512-cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais. Acessado em 15/06/2019.
8 O índice de conciliação é dado pelo percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas. O indicador utiliza como base de comparação as sentenças e decisões terminativas, sendo considerados os acordos homologados em processos judicia, não computados os casos em que a conciliação foi pré-processual, tampouco as transações penais ocorridas em Termos Circunstanciados.
9 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 19.
10 LUCENA FILHO, Humberto Lima de. A cultura da litigância e o Poder Judiciário: noções sobre as práticas demandistas a partir da Justiça brasileira. Disponível em:  http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=84117275be999ff5. Acesso em 14/06/2019
11 SALLES, Carlos Alberto. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso a justiça inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUZ, Luiz et al. (coord.). Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Moreira. São Paulo: 2006. p.786
12 CNJ Relatório Anual de 2011, 2012, p.50. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/relatoriosanuais/atividades/revista_relatorio_anual2011_web.pdf>. Acesso em 16/06/2019.
13 SANTOS, Boaventura; LEITÃO, Maria Manuel; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. Centro de Estudos Sociais; Coimbra, 1995, p.37-46.
14 Idem, p. 46-47.
15 WATANABE, Kazuo. Flosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: WATANABE, Kasuo (Coord.), Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.2.
16 SOUZA NETO , João Baptista de Mello. Mediação em Juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000, p.33-40
17 CNJ, 2011, 100 maiores litigantes. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf. Acesso em 16/06/2019
18 GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p 1-5.
19 GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p. 3-6.
20 WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil.. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p 6-10
21 Idem, p.8
22 AZEVEDO, André Gomma. Fatores de efetividade de processos de resolução de disputas: uma analise sob a perspectiva construtivista. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Orgs.). Mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p 16-18.
23 Idem. p.18-19
24 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 2ª ed. rev.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 68-69.
25 Elaine Cler Alexandre dos; MARQUES, Heitor Romero. Mediação e Justiça: uma questão de futuro e desenvolvimento social. Campo Grande: Atenas Editora, 2017. p.240.
26 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 2ª ed. rev.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 20.
27 COSTA, Nilton César Antunes da; COSTA, Wilsiene Ramos Gomes da.  Questões Mediáveis. In: Revista Justiça do Direito. V.30, n.1, p.188-199, jan./abr. 2016. p.197.
28 AZEVEDO, André Gomma. Fatores de efetividade de processos de resolução de disputas: uma analise sob a perspectiva construtivista. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Orgs.). Mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p 18-19.

Publicado: 09/03/2020

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