Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Autores e infomación del artículo

DEPINÉ, Fabiana Telles David*

DEPINÉ, David Hermes**

UNICESUMAR, Brasil

E-mail: fabitdavid@gmail.com


RESUMO: A pequena propriedade rural trabalhada pela família, ante sua significativa importância social, possui proteção constitucional, que garante que a mesma não poderá ser objeto de penhora. Além da legislação positivada, existem princípios constitucionais que reforçam essa proteção e orientam a interpretação do art. 5º da Constituição Republicana em favor da família e de sua sustentabilidade dentro da pequena propriedade, fazendo com que seja estimulada a produção familiar e a permanência da família no campo. Assim, ao observar princípios informadores do direito agrário, tem-se que toda e qualquer propriedade no Brasil deve atender à função social, ou seja, deve visar o progresso econômico e social e não somente de seu proprietário, mas de toda a comunidade, pois a terra só cumpre sua função social, quando gera alimento, riqueza e bem-estar aos trabalhadores do campo, incentivando sua permanência na atividade. Neste cenário, identifica-se neste trabalho duas correntes em relação a definição do tamanho da propriedade rural máxima para caracterização de pequena propriedade familiar: a primeira que defende apenas 1 (um) módulo rural e a segunda define que deve haver um mínimo de 4 (quatro) módulos fiscais, esta última, mais amoldada a interpretação extensiva de direito público, não apenas que permite a o agricultor a sobreviver, mas que permite o seu desenvolvimento familiar pleno e com dignidade.

PALAVRAS-CHAVE: Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Agricultura familiar.

ABSTRACT: The small rural property has constitutional protection, ensuring that it can not be grounds for attachment. In addition to legislation, there are constitutional principles that reinforce this protection and guide the interpretation of art. 5 of the Federal Constitution, in favor of the family and its sustainability within the small property, causing the family production and family permanence in the countryside to be stimulated. Thus, in observing the principle of informing agrarian law, it is understood that any and all property in Brazil must fulfill the social function, that is, it should aim at economic and social progress not only of its owner, but of the whole community, since land only fulfills its social function, when it generates food, wealth and well-being to the workers of the field, encouraging their permanence in the activity. There are two streams in relation to the definition of the minimum rural property size for characterization of family agriculture: the first one that defends only one (1) fiscal module and the second defines that there must be a minimum of four (4) fiscal modules. It is a question of an interpretation that requires that the farmer should only be able to survive, or else, to accept the interpretation that the farmer must survive with dignity.

KEYWORDS: Impenhorability. Small rural property. Family farming.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

DEPINÉ, Fabiana Telles David y DEPINÉ, David Hermes (2020): “Impenhorabilidade da pequena propriedade rural”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (febrero 2020). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2020/02/impenhorabilidade-pequena-propriedade.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss2002impenhorabilidade-pequena-propriedade


INTRODUÇÃO

O Brasil enfrenta problemas fundiários atribuídos diretamente a sua colonização, havidos pelas capitanias hereditárias e as sesmarias que ainda são referência de sucesso no meio agrário, onde a quantidade de terras muitas vezes é mais valorizada do que a qualidade de sua exploração.
Tal concepção de propriedade colonial se arrastou pelos séculos, culminando em miséria no meio rural, quando no final dos anos 50 e início dos 60 as chamadas reformas de base (agrária, urbana, bancária e universitária) exteriorizaram e publicitaram a agonia do campesino, levando o país a inaugurar legislações que prestigiassem a permanência e qualidade de vida das famílias no campo.
Neste cenário, surgem pluralidade de normas, dentre elas, figurando com o as mais emblemáticas, o Estatuto da Terra e a Constituição Republicana Brasileira, que deram especial caráter principiológico a ciência do direito referenciada as relações do homem do campo.
Uma das grandes inovações voltadas ao pequeno produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar, foi a imposição constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural assim definida em lei, ordem replicada pelo Código de Processo Civil e pela Lei do Bem de Família. 
Contudo, nenhuma lei em específico definiu, até o presente momento, qual seria o conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, forçando o operador do direito a integralizar a lacuna da lei com base na analogia e nos princípios informadores da matéria.
Diante deste impasse, surgem defensores no sentido de que a área de terras impenhorável seria aquela indispensável ao mínimo existencial, ou seja, aquele que garanta o sustento da família, encontrando na unidade do módulo rural, ou no módulo fiscal, elementos que subsidiam este entender.
Por outro lado, tal posicionamento deixa de lado toda uma interpretação axiológica, teleológica e sistematizada da legislação, pois a função social da propriedade rural vai muito além do mínimo existencial, surgindo então outra corrente que encontra na Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária), definição de pequena propriedade como imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, como meio de atender o que modernamente a legislação vem definindo como pequena propriedade para outros fins, tal como previdenciários e programas de financiamento rural (Pronaf).

  DESENVOLVIMENTO

A pequena propriedade rural trabalhada pela família possui proteção especialíssima na legislação pátria, se fazendo imperioso o estudo dos fundamentos deste tratamento sui generis para que se compreenda a grande importância desta condição.
Estudo este voltado notadamente aos pequenos proprietários rurais, que em não raras oportunidades vêem seus bens constritos judicialmente, e até leiloados sem a devida apreciação e proteção de seus direitos, principalmente pela não popularização das normas de direito agrário, inclusive no meio jurídico.
A legislação assim expressa:
CF/88; art. 5°, inciso XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Observa-se de plano, tratar-se de um direito fundamental constitucional.
Ainda, o Código de Processo Civil, a exemplo do código de 1973, é expresso em delimitar a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural, vejamos:

CPC - Art. 833. São impenhoráveis:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Art.649 CPC 1973).

Mas quais são os motivos dessa proteção especial?  
Para responder esta questão, relevante se faz entender os princípios que regem o direito agrário, sempre lembrando que, conforme nos ensina Frederico Amado:
“Em face ao constitucionalismo pós-positivista, os princípios passaram à categoria de normas jurídicas ao lado das regras, não tendo apenas a função de integrar o sistema quando ausentes as regras que regulam os fatos, sendo agora dotados de coercibilidade e servindo de base para todo o ordenamento jurídico, visto que, axiologicamente, inspiram a elaboração das normas-regras. ” (AMADO, 2015, p. 24)

Neste contexto, o advento do constitucionalismo pós positivista ou neoconstitucionalismo, surge para trazer um novo “modos operandi”, rompendo como positivismo e individualismo outrora modelo de conduta, exigindo agora “pensar”, “raciocinar” o direito, onde há a necessidade de uma fundamentação mais abrangente que a mera indicação da literalidade da norma, para que se alcance de fato a finalidade do ordenamento jurídico interpretado, sempre com a Constituição como fonte de validade das conclusões alcançadas.
Ou seja, os princípios passaram a categoria de normas jurídicas ao lado das regras, não tendo mais apenas a função de integrar o sistema quando ausentes as regras regulatórias, sendo agora dotados de coercibilidade e servindo de alicerce para ordenamento jurídico, pois axiologicamente inspiram a elaboração das normas-regras. (AMADO, 2015, p.24).
Esse modo de interpretação, nada mais é que atender ao art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657/1942). Vejamos: “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. ”
Assim, ao interpretar a norma agrarista, antes de mais nada, inarredável ao operador do direito a localização de tal norma na história do direito e integra-la ao sistema Constitucional.
Diante de todo este processo, a constitucionalização do direito, importa na irradiação dos valores abrangidos nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, em especial no modo de interpretação das normas, conferindo-lhe seu real sentido e alcance. (BARROSO, 2007)
Assim, ao observar princípio informador do direito agrário, tem-se que toda e qualquer propriedade no Brasil deve atender à função social, ou seja, deve visar o progresso econômico e social não somente de seu proprietário, mas de toda a comunidade.
E em quais conjunturas a propriedade rural obtém sua plena função social?
Tanto a Constituição Republicana como a Lei 4504/64 (Estatuto da Terra) e Lei 8629/1993.(Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), são claras em delimitar tal conceito. Vejamos:

CF/88; Art. 170. da C.R. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Lei 8629/1993. Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;           
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Lei 4504/64. Art. 12: À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

Conclui-se então que, a propriedade rural atende sua função social não só quando produz, mas deve fazê-lo sem degradar a natureza ou explorar os trabalhadores, devendo estar não posse de quem assim o faça, e não de posse do capital especulativo.
Enfim, a terra só cumpre sua função social, quando gera alimento, riqueza e bem estar aos trabalhadores do campo, incentivando sua permanência na atividade que, sem dúvida, é das mais importantes.
Há que se ter em mente então que, contrato agrário é a relação jurídica agrária convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários. (BRAGA, 1191, p. 140).
Então, diante da imensurável importância da atividade, há que se ter em mente que os direitos que guarnecem os contratos agrários são indisponíveis, vejamos:

Decreto 59566/66 -  Art. 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos.
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
Lei – 4947/66 -   Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Desta maneira, fica evidentemente demonstrada a importância e a proteção legal disponível ao pequeno produtor rural e a economia familiar, essenciais ao desenvolvimento social, econômico e a segurança alimentar da população, pois, a Agricultura familiar produz 70% dos alimentos consumidos pelos brasileiros (Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, 2019) e responde por 77% dos empregos no setor agrícola (Canal Rural UOL, 2019).
Evidenciadas estas questões principiológicas, faz-se necessário então delimitar, com exatidão, o que é pequena propriedade rural.
Matéria esta que consumiu muito debate na doutrina e na própria jurisprudência, uma vez que não há na legislação nenhum parâmetro para se concluir qual seria a medida de uma pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Uma primeira corrente, defende que seja a medida de 1 (um) módulo rural, já uma segunda corrente, afirma que seja considerada a medida de 4 quatro módulos fiscais.
O módulo fiscal por sua vez, tem como conceito introduzido pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), ser uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta questões técnicas.

É amplamente utilizado na Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária), na definição de pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais) e média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais), ficando entendido que o minifúndio é o imóvel rural com área inferior a 1 módulo fiscal, e a grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais.
Também é utilizada para a definição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural dada pela Lei nº 11.326/2006 (agricultura familiar) que não poderá possuir área maior do que 4 módulos fiscais (Embrapa, 2019).
Mas repisa-se, nada na legislação define concretamente o que é pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
A primeira corrente acima citada, que defende que a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é aquela de 1 (um) módulo rural, protege que, se o minifúndio descrito no art. 3º inc. IV do Estatuto da Terra é o mínimo possível para o sustento da uma família, este deveria ser o critério utilizado.
Ainda, sustenta-se que Estatuto da Terra usa como referência de área, o módulo rural.
Vejamos:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

O Estatuto da Terra define no Inciso III que o módulo rural fixará a área da propriedade de família, levando então a interpretação no sentido de que, tal medida, deve ser utilizada para aferição ou não da impenhorabilidade.
Tal interpretação já foi observada nos tribunais, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMÓVEL RURAL - FRAÇÃO MÍNIMA DE FRACIONAMENTO E MÓDULO RURAL - EXPRESSÕES DISTINTAS - ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO - IMPENHORABILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 649, INCISO X - RECURSO PROVIDO. O módulo rural é que dá a dimensão da impenhorabilidade (CPC, art. 649, X), e não a fração mínima de parcelamento do solo, que com ele não se confunde. É impenhorável o imóvel rural até um módulo, desde que seja o único de que disponha o devedor e não se trate de crédito hipotecário contraído para fins de financiamento agropecuário. (TJ-PR - AI: 1813694 PR Agravo de Instrumento - 0181369-4, Relator: Mendes Silva, Data de Julgamento: 03/12/2001, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 01/02/2002 DJ: 6054).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPENHORABILIDADE.IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INCOMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. 1 - A garantia constitucional de impenhorabilidade alcança "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família", e está adstrita aos "débitos decorrentes de sua atividade produtiva". Já a legislação infraconstitucional estabelece que não será penhorado "o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário". E ainda que o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". In casu, a embargante não comprovou residir no imóvel, nem que explora atividade rural em regime de economia familiar, dele retirando sua subsistência. (...) (TRF-4 - AC: 63952 RS 2001.04.01.063952-8, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/06/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/08/2006 PÁGINA: 580)
Há também quem defenda que a impenhorabilidade se limite então a um módulo fiscal, sob o argumento de que este sim seria o mínimo para o sustento de uma família.
Contudo, tal posicionamento deixa de lado toda uma interpretação axiológica, teleológica e sistematizada da legislação, permitindo que, na maioria das vezes, agentes financeiros possam se apropriar de uma pequena propriedade rural acima de 1 (um) módulo rural, pelo simples fato deste ser, na teoria, o mínimo existencial.
Mas, como já se argumentou acima, a função social da propriedade rural vai muito além do mínimo existencial, a propriedade familiar deve ser aquela que mantenha a família no campo, produzindo e obtendo renda digna para seu sustento, e não, repisa-se, um mínimo existencial que a retire da indigência.
Assim, a segunda corrente, que argumenta ser 4 (quatro) módulos fiscais o mais adequado a definir pequena propriedade para fins de impenhorabilidade, é mais adequada pricipiologicamente e também legalmente.
Isso porque, como já dito, a Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária), define pequena propriedade como imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; 

Critério também utilizado para a definição de agricultor familiar dado pela Lei nº 11.326/2006 (agricultura familiar) e pela Lei 8213/91 (previdência) para definir quem é o segurado especial.

Lei 11326/2006 –
Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

Lei 8213/91 - Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
(...)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Ainda, tem-se que o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009⁄1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26⁄02⁄2014).

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

As leis acima referidas, claramente mais modernas que o Estatuto da Terra, derrogaram suas disposições a respeito de propriedade familiar, sendo então estas aplicáveis quanto a formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar.
Claro é que as leis atuais já trazem o conceito de módulo fiscal como definidor do que representa uma pequena propriedade rural ou no caso, familiar.
Veja, são todos critérios legais mínimos para definir direitos e garantias para que o agricultor exerça sua atividade com segurança, rentabilidade e principalmente dignidade, esta última, fundamento da República!
Como aceitar que o critério usado seja o mínimo para a sobrevivência e não de dignidade?
Quando se falar em necessidade mínima, visando garantir a qualidade de vida população rural, deve-se ter por referência o artigo 25 da Declaração dos Direitos Humanos da ONU de 1948, o qual assegura que todo ser humano e seus familiares tenham direito a qualidade de vida tal que lhes sejam assegurados saúde, alimentação, habitação, vestuário e serviços de previdência social os quais garantam proteção contra o desemprego, a viuvez e a velhice, dentre outras providências (FILHO, 2019).
Ou seja, há que se garantir ao indivíduo a possibilidade física, psíquica, social e financeira de se desenvolver enquanto cidadão, lhe proporcionando vida digna, e não a um padrão mínimo de sobrevivência.
Então, é certo que por se tratar de uma questão de ordem pública, o critério a ser utilizado deve observar uma hermenêutica teleológica das normas utilizadas, jamais restritivo, mas sim expansivo, aplicando-se aquela que se revela mais protetora ao pequeno produtor rural, e em última ratio, mais protetora a política agrícola do país.
Diante deste cenário de falta de norma específica que decidao critério de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, os tribunais superiores analogicamente aplicam o conceito de módulo fiscal fundamentado nas Leis de n. 8629/93 (Reforma Agrária), de 25 de fevereiro de 1993, 11236/2006 (Agricultura Familiar) e 8213/91 (Previdência), para definir pequena propriedade rural aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (art. 932, IV, do CPC/2015), cuja eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1361358 PR 2018/0234313-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 03 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU INEFICAZ A PENHORA E A HIPOTECA LEGAL QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL CONSTRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS AO EXAME DA MATÉRIA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 649, VIII, CPC/73 (ART. 833, VIII, CPC/15), NO ART. 5º, XXVI, DA CF E NO ART. 4, II, A, DA LEI Nº. 8.629/93 - ÁREA COMPREENDIDA ENTRE 1 E 4 MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA - REQUISITOS VERIFICADOS - TEXTO LEGAL QUE NÃO EXIGE A EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA PROPRIEDADE EM NOME DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1646311-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 03.05.2017) (TJ-PR - AI: 16463117 PR 1646311-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. 1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. A exigência de juntada da cópia do processo administrativo não se aplica às execuções fiscais, até porque a inscrição em dívida ativa fica arquivada na repartição pública competente, à disposição do contribuinte. 3. Há presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transferindo-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a proteção da pequena propriedade rural. Sendo diminuta a propriedade rural, verifica-se que o normalmente esperado que se aconteça, no mundo real, é a exploração pelo ente familiar, o que decorre das regras da experiência (art. 375, CPC). (...) Destarte, constata-se que a propriedade rural da parte embargante enquadra-se como pequena propriedade rural, porquanto sua possui área inferior a quatro módulos fiscais. (...) (TRF-4 - AC: 50011938820164047005 PR 5001193-88.2016.4.04.7005, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/09/2018, SEGUNDA TURMA).

Então, evidencia-se que o módulo fiscal deve ser observado na resolução da problemática.
Assim, com base hermenêutica de que a impenhorabilidade do bem de família, sendo princípio de ordem pública, é irrenunciável, o que se busca é a delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel rural, sobre o qual se exerce a posse trabalhada, possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família.
Enfim, trata-se de se prestigiar interpretação que impõe que o agricultor deve apenas poder sobreviver, ou do contrário, prestigiar a interpretação de que o agricultor deve sobreviver com dignidade, com desenvolvimento pessoal e social de sua família, atendendo ao que nos impõe a Constituição Republicana em seus fundamentos e princípios.

CONCLUSÃO
A complexidade da sociedade agrária brasileira evidencia-se pela grande importância que inegavelmente possui para segurança alimentar do país, aliada a vocação de proporcionar a grande parte da população o sustento de maneira digna sem afastar-lhe de suas raízes.
Porém, os conflitos no campo, também inegáveis em nossa sociedade, demonstram uma intranquilidade e a necessidade constante de aprimoramento da legislação e de sua interpretação. 
A previsão constitucional de impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais trabalhadas em regime de economia familiar, é uma das ferramentas Estatal que trazem tranquilidade e incentivo a permanência das famílias no campo.
Aliada a esta previsão, também o Código de Processo Civil e Lei 8009/90 delimitam como impenhoráveis as pequenas propriedades rurais.
Contudo, apesar da identificação de singular importância do tema, não se definiu legalmente qual seria a exata extensão a definir pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante desta lacuna, o interprete necessitou de integraliza-la, buscando na analogia e nos princípios uma forma de resolver o impasse.
Em consequência desta interpretação, uma corrente passou a entender que a unidade do módulo rural ou do módulo fiscal seria a indicada para identificar a pequena propriedade rural, com a finalidade de se garantir um mínimo existencial.  
Porém, ao se realizar uma interpretação axiológica, teleológica e sistematizada da legislação, conclui-se que a função social da propriedade rural vai muito além do mínimo existencial, a propriedade familiar deve ser aquela que mantenha a família no campo, produzindo e obtendo renda digna para seu sustento e desenvolvimento.
Diante desta visão, observa-se na definição da Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária), a definição de pequena propriedade como imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, como sendo a mais consentânea a proteção das famílias rurais, ainda mais quando confrontada com outros conceitos de pequena propriedade havidos na legislação, tais como a definição de agricultor familiar dado pela Lei nº 11.326/2006 (agricultura familiar) e pela Lei 8213/91 (previdência) para definir quem é o segurado especial.
Alcança-se com esta conclusão critérios legais mínimos para definir direitos e garantias para que o agricultor exerça sua atividade com segurança, rentabilidade e principalmente dignidade, esta última, fundamento da República.

REFERÊNCIAS
AMADO. Frederico, Direito Previdenciário. Editora Jus Podivm, 6º Edição, SALVADOR. 2015. P 24.

BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. N.9 – març/abr maio 2007, Salvador Bahia ISSN 1981.

BRAGA, José. Introdução ao Direito Agrário. Ed. Cejup, Belém, 1991. p. 140.

Embrapa. Módulos Fiscais. Disponível em:https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal. Acesso em 19 de mai. 2019.

FILHO, Salomão Ismail. Consultor Jurídico. Mínimo Existencial: um conceito dinâmico em prol da dignidade humana. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana. Acesso em 19 mai. 2019.

Jusbrasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26⁄02⁄2014). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/684005179/recurso-especial-resp-1756066-pr-2018-0172245-8/inteiro-teor-684005200. Acesso em 19 mai.2019.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21027574/recurso-especial-resp-1284708-pr-2011-0202500-5-stj/inteiro-teor-21027575?ref=juris-tabs. Acesso em: 19 mai.2019.

______. Tribunal de Justiça do Paraná. TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1646311-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 03.05.2017. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/457636115/agravo-de-instrumento-ai-16463117-pr-1646311-7-acordao. Acesso em: 19 mai. 2019.

______. Tribunal Regional Federal da 4º Região. TRF-4 - AC: 50011938820164047005 PR 5001193-88.2016.4.04.7005, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/09/2018, SEGUNDA TURMA. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/698208743/apelacao-civel-ac-50011938820164047005-pr-5001193-8820164047005/inteiro-teor-698208799. Acesso em: 19 mai.2019.

______. Tribunal de Justiça do Paraná. TJ-PR - AI: 1813694 PR Agravo de Instrumento - 0181369-4, Relator: Mendes Silva, Data de Julgamento: 03/12/2001, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 01/02/2002 DJ: 6054. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4388320/agravo-de-instrumento-ai-1813694-pr-agravo-de-instrumento-0181369-4/inteiro-teor-11179887?ref=amp. Acesso em: 19 mai. 2019.

______. Tribunal Regional Federal da 4º Região. TRF-4 - AC: 63952 RS 2001.04.01.063952-8, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/06/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/08/2006 PÁGINA: 580. Disponível em:https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1221119/apelacao-civel-ac-63952/inteiro-teor-13888674?ref=juris-tabs. Acesso em: 19 mai.2019.

Portal Justiça. Acordão. STJ - AgInt no AREsp: 1361358 PR 2018/0234313-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019. Disponível em: http://portaljustica.com.br/acordao/2167115. Acesso em: 19 mai. 2019.


*Bacharel em Direito pela UDC Medianeira-PR, e-mail: fabitdavid@gmail.com, cep: 85877-000. São Miguel do Iguaçú-PR. Brasil.
** Mestre pela UNICESUMAR, professor na UDC Medianeira-PR, e-mail: dhdepine@hotmail.com. São Miguel do Iguaçú-PR. Brasil.

Publicado: 04/02/2020

Nota Importante a Leer:
Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.

URL: https://www.eumed.net/rev/cccss/index.html
Sitio editado y mantenido por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.
Dirección de contacto lisette@eumed.net