Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


ANIMAIS NÃO-HUMANOS COMO OBJETOS OU SUJEITOS DE DIREITO: análise sob as lentes do ordenamento jurídico brasileiro

Autores e infomación del artículo

Marcos Fernandes-Sobrinho*

Paula Silva Resende Fernandes**

Instituto Federal Goiano (IF Goiano) y Universidade Federal de Catalão (UFCat), Brasil

E-mail: marcos.sbf@gmail.com


RESUMO
Estudos no campo do direito brasileiro e segmentos da comunidade científica têm refletido acerca dos animais, sobretudo se eles se figuram no ordenamento jurídico brasileiro como bens ou sujeitos de direito. Objetivou-se, no presente artigo, avaliar e discutir – à luz do ordenamento jurídico brasileiro – se animais são sujeitos ou objetos de direito (bens). Pra tanto realizou-se uma pesquisa exploratória de cunho qualitativo do tipo bibliográfica. Os resultados apontam para o fato de que: (1) animais não-humanos não são sujeitos de direito no plano jurídico, mas sim de direito que se gostaria ter, no plano filosófico ético-moral; (2) as garantias jurídicas presentes no contexto brasileiro têm-se pautado na preservação das funções ecológicas da fauna e da flora, além de focar nos “direitos” dos animais não-humanos.  Todavia, não passam de mera manifestação de sentimento piedoso no campo da moral.
Palavras-chave: Direito dos animais não-humanos, Animais não-humanos como sujeitos de direito, Animais como objetos de direito, Animais não-humanos no Código Civil brasileiro, Animais não-humanos e a Constituição Federal do Brasil.

NON-HUMAN ANIMALS AS OBJECTS OR SUBJECTS OF LAW: ANALYSIS UNDER THE LENS OF THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM
ABSTRACT
Studies in the field of Brazilian law and segments of the scientific community have reflected on animals, especially if they figure in the Brazilian legal system as goods or subjects of law. The objective of this article was to evaluate and discuss - in the light of the Brazilian legal system - whether animals are subjects or objects of law (goods). Therefore, an exploratory research of qualitative nature of the bibliographic type was carried out. The results point to the fact that: (1) non-human animals are not subjects of law in the juridical plane, but of right that would like to have, in the ethical-moral philosophical plane; (2) The legal guarantees present in the Brazilian context have been based on the preservation of the ecological functions of fauna and flora, as well as focusing on the “rights” of non-human animals. However, they are merely a manifestation of godly sentiment in the field of morality.
Keywords: Nonhuman animal rights, Nonhuman animals as subjects of law, Animals as objects of law, Nonhuman animals in the Brazilian Civil Code, Nonhuman animals and the Federal Constitution of Brazil.

ANIMALES NO HUMANOS COMO OBJETOS O SUJETOS DE LEY: ANÁLISIS BAJO LA LENTE DEL SISTEMA LEGAL BRASILEÑO

RESUMEN
Los estudios en el campo del derecho brasileño y los segmentos de la comunidad científica se han reflejado en los animales, especialmente si figuran en el sistema legal brasileño como bienes o sujetos de derecho. El objetivo de este artículo era evaluar y discutir, a la luz del sistema legal brasileño, si los animales son sujetos u objetos de la ley (bienes). Por lo tanto, se realizó una investigación exploratoria de naturaleza cualitativa del tipo bibliográfico. Los resultados apuntan al hecho de que: (1) los animales no humanos no son sujetos de derecho en el plano jurídico, sino de derecho que les gustaría tener, en el plano filosófico ético-moral; (2) Las garantías legales presentes en el contexto brasileño se han basado en la preservación de las funciones ecológicas de la fauna y la flora, además de centrarse en los "derechos" de los animales no humanos. Sin embargo, son meramente una manifestación del sentimiento piadoso en el campo de la moralidad.
Palabras clave: derechos de los animales no humanos, animales no humanos como sujetos de la ley, animales como objetos de la ley, animales no humanos en el Código Civil brasileño, animales no humanos y la Constitución Federal de Brasil.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Marcos Fernandes-Sobrinho y Paula Silva Resende Fernandes (2020): “Animais não-humanos como objetos ou sujeitos de direito: análise sob as lentes do ordenamento jurídico brasileiro”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (febrero 2020). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2020/02/animais-nao-humanos.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss2002animais-nao-humanos

INTRODUÇÃO
Estudos no campo do direito brasileiro e segmentos da comunidade científica têm refletido acerca dos animais não-humanos, sobretudo se eles se figuram no ordenamento jurídico brasileiro como objetos ou sujeitos de direito (Dias, 2000; Felipe, 2006; LevaI, 2004; Leval, 2006; Chalfun, 2009; Carvalho, 2016; Hachem, 2017).
Objetivou-se, no presente artigo, avaliar e discutir – à luz do ordenamento jurídico brasileiro – se animais são sujeitos ou objetos de direito (bens). O mote para essa discussão advém do fato de que estudiosos do direito brasileiro e segmentos da comunidade científica têm discutido, debatido e publicado acerca desses animais.
Nesse sentido, conflitos entre esses estudiosos têm demandado apreciação jurisdicional e despertado dúvidas. Entre elas, a possibilidade de convencionar a guarda compartilhada de animais; determinar a penhora deles; regulamentar direito de visitas a estes quando do divórcio ou da dissolução da união estável de seus tutores, entre outras.
Como direcionamento da pesquisa, formulou-se a seguinte questão: de que forma animais não-humanos figuram no ordenamento jurídico brasileiro? São esses animais, sujeitos de Direito ou objetos de Direito (bens)?

Desenvolvimento
Discriminar a partir da raça, sexo e outros aspectos se apresenta a partir grupos sociais desiguais e tem sido construída há muito, com o passar dos anos, em geral explorando-se relações de dependências. A estratégia da despersonalização colocou o escravo em condições semelhantes às de animais não-humanos. Sociedades escravagistas lançavam mão das mesmas ações de controle desses animais como: castração, marcação, mutilação e o encarceramento (Lourenço, 2008).
A separação entre alma e corpo levada a termo por René Descartes, ao mesmo tempo em que abriu as portas para a exploração econômica desmedida dos recursos naturais, destinou aos animais a qualidade de meras máquinas desprovidas de alma. Restou aos animais a categoria de coisa a serviço dos humanos (Carvalho, 2016 apud Hachem, 2017, p. 5).
A Encorajada por espécie de pensamento dominante, com ênfase em relações de pertencimento a determinado grupo, infelizmente a dominação do homem pelo homem se ampliou, cristalizou-se persistindo no mundo de hoje, apesar de aparentemente velada. Não obstante, aspectos dessa discriminação por homens não estão restritos à mesma espécie. Para além dessa, tem-se estendido contra outros animais não humanos, considerados como inferiores.
Rawls (2012) nos chama a atenção para o fato de que uma concepção de justiça é apenas e tão somente parte de uma visão moral. Nesse sentido, elementos da moralidade são ignorados e, por decorrência, aspectos da conduta correta relativa a animais e natureza não são levadas em consideração.
Para Kant (2008), o ser humano é um ser livre, dotado de racionalidade e sobre a liberdade e a racionalidade deveriam estar fundamentados todos os princípios de uma moralidade que almeja alcançar uma validade objetiva.
Segundo Rawls (2012), uma concepção adequada, pertinente e correta das relações humanas com os animais não pode ser formulada em uma teoria contratualista. Sinaliza viabilidade na metafísica a fim identificar e sistematizar questões fundantes envolvendo os animais.

Sujeito de Direito e bem
Tal como discutido em Dimoulis (2011), nem todo sujeito de direitos é pessoa.
Assim,
[...] no âmbito jurídico, o termo sujeito de direito indica as entidades às quais um ordenamento jurídico atribui a faculdade de adquirir e exercer direitos e também de assumir e cumprir obrigações (nosso itálico) [...] (p. 220).

            Analisando a reciprocidade, o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), pessoa é entendida como aquele sujeito de direito que apresenta aptidão prévia e genérica de ser titular de direitos e contrair obrigações em sociedade, desde que não proibidas em lei (Brasil, 1988).
Pontes de Miranda (2013) foi o primeiro doutrinador a questionar essa estrutura trazendo à discussão os entes despersonalizados, que são sujeitos de direito, capazes de direitos e deveres, titularizam relações jurídicas, porém, nunca possuíram personalidade jurídica (ver, por exemplo, Miranda, 2013).
Segundo Rodrigues (2009) “Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objetos de apropriação privada” (p. 115). Nesse sentido, Bens são aqueles objetos materiais ou imateriais que sirvam de utilidade física ou ideal para o indivíduo.
Lelis e Campos (2018) discutem o novo paradigma da atual sociedade acerca da família multiespécie que acolhe os animais de companhia em sua estrutura, evidenciando a relação afetiva entre esses seres e seus guardiões no contexto familiar. Além disso, os autores demonstram o surgimento de uma mudança de entendimento favorável à concepção de animal de companhia como sujeito de direito, a partir de sua inserção como foco do instituto da guarda compartilhada (Lelis; Campos, 2018).
Nesse aspecto, vale sublinhar que, recentemente, o Senado Federal aprovou um Projeto de Lei Complementar (PLC 27/2018) interessante que inclui direitos dos animais à legislação nacional. Segundo Silva (2019),
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (10) o projeto de lei que classifica os animais como sujeitos de direitos, com acesso a tutela jurisdicional. Segundo o PLC 27/2018, os animais não poderão mais ser tratados como objetos inanimados (nosso itálico). O texto segue para o Plenário.
[...]
Com ele, os animais passam a possuir natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Também passam a ser reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento (nosso itálico) (p. 1).

Animais não-humanos no ordenamento jurídico brasileiro
O Código Civil de 2002 (Brasil, 2002) menciona os animais [não-humanos] como bens.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
[...]
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. (Brasil, 2002).

Apesar de explicitarmos, neste trabalho, o artigo 445 do Código Civil brasileiro, o parágrafo 2º traz previsão específica sobre a venda de animais, dispondo sobre os vícios ocultos da coisa móvel.
O artigo 1.397, segue o raciocínio ao estabelecer que as crias dos animais pertencem ao usufrutuário; o artigo 1442 parágrafo V, determina que os animais podem ser objeto de penhor, além de o artigo 936 e do 1263 (Brasil, 2002), que também regulam e tratam os animais como coisas para fins humanos.
Na CRFB/1988, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII atribui ao Poder Público o encargo de proteção da flora, da fauna, vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade (Brasil, 1988).
Para conferir efetividade à aspiração constitucional, foi promulgada a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Brasil, 1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas e condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, abarcando a tutela animal; e a Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008 (Brasil, 2008) que, além de revogar a Lei 6.638 de 08 de maio de 1979, estabelecem procedimentos específicos para uso científico de animais, atribuindo às Comissões de Experimentação Animal o cumprimento desses dispositivos legais.
No artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008, figura proibição expressa à realização de experimento doloroso ou cruel em animais não-humanos e vivos, como [e para] fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos no intuito de poupá-los de sofrimento.
Embora a CRFB/1988 e as leis elencadas no presente trabalho mencionem expressamente preocupações ao bem estar animal, notadamente têm-se revelado pouco eficazes para fins de outorga à efetiva proteção dos animais.

Considerações            
Mediante o exposto acima, depreende-se que animais não-humanos não são sujeitos de direito no plano jurídico, mas sim de direito que se gostaria ter, no plano filosófico ético-moral.
No entanto, considerando que a faculdade da razão prática é responsável pela capacidade do ser dotado de racionalidade em escolher suas ações (Kant, 2008), caberá aos indivíduos a formulação das próprias leis a que se submeterão.
As garantias jurídicas presentes no contexto brasileiro têm-se pautado na preservação das funções ecológicas da fauna e da flora, além de focar nos “direitos” dos animais não-humanos.  Todavia, não passam de mera manifestação de sentimento piedoso no campo da moral.

            Resta saber se a sociedade brasileira conseguirá avançar no contraponto dos pressupostos constantes do nosso ordenamento jurídico que possam contemplar possibilidades outras, relativas a animais não-humanos, como: convencionar a guarda compartilhada desses animas; determinar a penhora deles; regulamentar direito de visitas àqueles quando do divórcio ou da dissolução da união estável de seus tutores, entre outras questões.

Referências
Brasil. (2002). Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, 10 de janeiro de 2002.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 292 p.
_______. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (1988). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 12 de fevereiro de 1998.
_______. Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008. (2008). Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 8 de outubro de 2008.
Carvalho, M. C. M. de. (2016). Introdução. In: Rouanet, L. P.; Carvalho, M. C. M. de. (Org.). Ética e direitos dos animais. Florianópolis: EdUFSC, 11-44.
Chalfun, M. (2009). Tutela dos Direitos dos Animais: A travessia entre o bem-estarismo e o abolicionismo. Dissertação de Mestrado. Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro.
Dias, E. C. (2000). Tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos. Disponível em: http://www.sosanimalmg.com.br/sub.asp?pag=livros&id=6. Acesso em: 27 dez. 2019.
Dimoulis, D. (2011). A relevância prática do positivismo jurídico. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, 102, 215-253, jan./jun.
Felipe, S. T. (2006). Fundamentação ética dos direitos animais. O legado de Humphry Primatt. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador. Instituto de abolicionismo animal. Ano 1, 1, 207- 229.
Gagliano, P. S. (2006). Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva.
Hachen, D. W. (2017). Animais são sujeitos de direito no ordenamento jurídico brasileiro? Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, 13, 3, 141-172, Set-Dez.
Jesus, C. F. R. de. (2016). O animal não-humano: sujeito ou objeto de direito? Revista Diversitas, 4, 179-210.
Kant, I. (2008). A metafísica dos costumes. São Paulo: Edipro, 1. ed., revista.
Lelis, A. G. S.; Campos, T. A. M. (2018). Família Multiespécie e Guarda Compartilhada de Animais. In: Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade. Anais... Ano 1, 1.
Levai, L. F. (2004). Direito dos Animais. 2. ed. Campos do Jordão, SP: Mantiqueira.
_______. (2006). Crueldade consentida: crítica à razão antropocêntrica. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador: Instituto de Abolicionismo Animal, ano 1, 1, 171-190.
Lourenço, D. B. (2008). Direito dos Animais: Fundamentação e Novas Perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 1. ed.
Miranda, F. C. P. de. (2013). Tratado de Direito Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Rawls, J. (2012). Uma Teoria da Justiça. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes.
Rodrigues, S. (2009). Direito civil. 30. ed., São Paulo: Saraiva.
Silva, J. R. da. (2002). Paradigma Biocêntrico: do Patrimônio Privado ao Patrimônio Ambiental. Rio de Janeiro: Renovar.
Silva, L. (2019). MVA aprova projeto que inclui direito dos animais na legislação nacional. Agência Senado, Brasília, 10 jul., 1.


*Doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB), Físico (UFU), Bacharel em Administração (FAAB), Bacharelando em Direito (UEG), Brasil; e Bachelor of Science in Foreign Legal Studies at Ambra University, USA. Docente credenciado no PPGEnEB/IFGoiano e no PPGGO/UFG-RC/UFCat
** Mestra em Linguística Aplicada pela Universidade de Brasília (UnB), Graduada em Letras Português-Inglês (UEG) e em Português-Espanhol (Unip), Brasil.


Publicado: 06/02/2020

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