Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


CONSCIÊNCIA AMBIENTAL E EDUCAÇÃO ENQUANTO PRÁTICA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR O DIREITO DAS FUTURAS GERAÇÕES: UMA ANÁLISE A PARTIR DA POLÍTICA NACIONAL DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Autores e infomación del artículo

Solaine Marisa Malikovsky*

Quelen Brondani de Aquino**

Universidade de Santa Cruz do Sul. Brasil

Email: qbrondani@gmail.com


Resumo

O presente artigo busca instigar o debate sobre a importância da educação e conscientização ambiental, com o propósito de manter a sadia qualidade de vida para as futuras gerações, bem como a própria sobrevivência. Para tanto, propõe-se um estudo acerca da educação ambiental a partir da Política Nacional da Educação Ambiental. Sabe-se que a previsão constitucional da educação ambiental está normatizada no inciso VI, do §1º do art. 225, e deve ser promovida em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública. Um passo relevante para a educação ambiental foi a edição da Lei n° 9.798, de 27 de abril de 1999, que visa à aplicabilidade de um processo educativo amplo a fim de garantir a todos a conscientização ambiental. Nesta perspectiva, este estudo busca analisar a responsabilidade das gerações atuais com as vindouras a partir do princípio da solidariedade intergeracional. Para tal, adota-se a pesquisa bibliográfica como técnica de pesquisa e o método de abordagem dedutivo. Por fim, constata-se que se faz necessário resgatar a sociedade, em particular a brasileira, para aprimorar ações concretas em prol de um meio ambiente sadio e deixá-lo como legado para as futuras gerações.

Palavras-chave: Consciência Ambiental. Política Educação Ambiental. Solidariedade Intergeracional.

Abstract

This article seeks to instigate the debate about the importance of education and environmental awareness, with the purpose of maintaining the healthy life quality for the future generations, as well as their survival. Therefore, a study on environmental education based on the National Policy on Environmental Education is proposed. It is known that the constitutional provision of environmental education is regulated in section VI, in paragraph 1 of article 225, and must be promoted at all levels of teaching, as well as public awareness. A relevant step for environmental education was the edition of Law No. 9.798, of 27. April 1999, which aims the applicability of a broad educational process in order to guarantee the environmental awareness for everyone. In this perspective, this study aims to analyze the responsibility of the present generations for the coming ones based on the principle of intergenerational solidarity. For this, are adopted the bibliographic research, as the research technique, and the deductive approach method. Finally, it is noted that the rescue of society is necessary, in particular the Brazilian one, to improve concrete actions in favor of a healthy environment and leave it as a legacy for the future generations.

Key words:

Environmental awareness. Environmental Education Policy. Intergenerational Solidarity.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Solaine Marisa Malikovsky y Quelen Brondani de Aquino (2019): “Consciência ambiental e educação enquanto prática necessária para resguardar o direito das futuras gerações: uma análise a partir da política nacional da educação ambiental””, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (junio 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2019/06/consciencia-ambiental-educacao.html

//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1906consciencia-ambiental-educacao

1. Consideração Iniciais

O Direito Ambiental está centralizado em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo” e “essencial a sadia qualidade de vida” bem como a sobrevivência das espécies, encontra-se delineado no art. 225 caput da Constituição Federal, assim como o dever de solidariedade entre as gerações.
Do mesmo modo, a educação ambiental está normatizada no referido artigo, inciso VI do § 1º, além dos art. 3º ao 8º da Lei que institui a Política Nacional da Educação Ambiental, onde há previsão de um processo educativo de amplitude.
A educação e conscientização ambiental é o primeiro passo para compreender a necessidade de modificar hábitos, que possibilite uma vida digna ao ser humano, e essencial a preservação das espécies e do planeta Terra.
Trata-se de promover a compreensão de que é possível uma reeducação nos moldes atuais de ensino, tanto na educação formal como na informal, com o propósito de garantir a sadia qualidade de vida, tanto das gerações atuais como das futuras gerações.
Percebe-se que a globalização trouxe consigo um pensamento individualista e com isto o descaso com o meio ambiente denota uma constante na contemporaneidade. Deste modo ressalta-se a importância do cumprimento das normas educacionais para a manutenção da dignidade humana e o elo com as gerações vindouras.
Nesta linha de raciocínio, o presente estudo tem por objetivo promover a reflexão para uma necessária conscientização ambiental, despertando uma nova postura ética do ser humano com o propósito da alteridade, assim como, pretende-se, a partir de práticas que envolvam o processo educacional do cidadão, a renovação de conceitos a fim de possibilitar mudanças de hábitos e valores essências para o com meio ambiente.
Assim, inicia-se o debate realizando-se algumas considerações sobre o tema conscientização ambiental no contexto brasileiro.   Na sequência, explora-se a Lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental. Por fim, aborda-se o princípio da solidariedade intergeracional e a importante conscientização, por meio de políticas educacionais, como meio para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, não só para as presentes, mas para as futuras gerações.
Para tanto, adota-se a pesquisa bibliográfica como técnica de pesquisa e o método de abordagem dedutivo.

2. Conceitos e Considerações da Educação e Conscientização Ambiental no Brasil

            Primeiramente faz-se imprescindível destacar os conceitos de educação e conscientização ambiental, para que seja possível compreender o que o legislador quis dizer com tais expressões.    Nesta seara, estabelece-se um panorama dos ditames trazidos pelos doutrinadores.
O conceito da expressão “Educação Ambiental” para Colombo (2014, p. 69), é um processo de aprendizado social, como em outras áreas do conhecimento, “por meio da interação e do constante processo de recriação e reinterpretação de informações, conceitos e significados que podem se originar do aprendizado em sala de aula ou da experiência pessoal do aluno”. Para tanto, deve-se utilizar a escola como meio de trazer ao educando situações fáticas, entrelaçado com o conhecimento sobre as questões ambientais partindo da proximidade com a realidade. Nesta perspectiva, ensina Miralé,(2007, p.501):

A educação ambiental deve ser considerada como uma atividade-fim, visto que ela se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Não é panaceia para resolver todos os males. Sem dúvida, porém, é um instrumento valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para garantir o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade. (MIRALÉ, 2007, p. 501).

             Para Edgar Morin (2002, p.76), “é necessário aprender estar aqui no planeta” significa dizer que é preciso “aprender a ser, viver, e dividir, comos seres humanos do Planeta Terra. Devemo-nos dedicar não só a dominar, mas a condicionar, melhorar, compreender, inscrever em nós” a denominada “Consciência Ecológica”, que assim é definida:

[...] a Consciência de habitar, com todos os seres mortais, a mesma esfera viva (biosfera): reconhecer nossa união consubstancial com a biosfera conduzir ao abandono do sonho prometeico do domínio do universo para nutrir a aspiração de convivibilidade sobre a Terra. (MORIN, 2002, p.76).

Na visão de Morin (2002, p. 78), “a consciência de nossa humanidade nesta era planetária deveria conduzir-nos à solidariedade e à comiseração recíproca, de indivíduo para indivíduo, de todos para todos a educação do futuro deverá ensinar a ética da compreensão planetária”. Na mesma linha de raciocínio, elucida Silveira (2013, p 146).

A educação ecologizada educa para a sabedoria, para o amor e a poesia, reintroduzindo a crítica, a compreensão extensiva do outro, a expressão criativa e reflexiva por meio da arte. Trata-se de investir na comunicação para além do intelecto, na urdidura de um liame de compartilhamento entre os indivíduos, pela conscientização de que a humanidade comunga de uma mesma origem e de um mesmo destino, o que iguala todos e distribui a responsabilidade.

Assim, denota-se que a educação e a conscientização de uma sociedade dependem de atividades que despertem a valoração ambiental, pois a responsabilidade é de todos, e consequentemente beneficiar-se-á a toda a coletividade.
No que tange ao termo de consciência ambiental encontra-se no site pensamento verde a seguinte definição:

[...] o termo consciência ambiental é um dos mais utilizados em diversos níveis de nossa sociedade. Seja no encontro de cúpula de grandes líderes internacionais ou na reunião do condomínio, ser ambientalmente e ecologicamente consciente... trata-se da habilidade de compreender o meio ambiente em que se vive, as ações realizadas em relação a ele, os impactos causados a curto, médio e longo prazos. Esta consciência só se torna completa, porém, quando a percepção amplia-se a ponto de se perceber não apenas a própria casa, mas todo o planeta, como o ambiente em questão. (PENSAMENTO VERDE, 2014)

Em se tratando da legislação a Educação Ambiental está consagrada no art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, onde o legislador trouxe a obrigatoriedade do Poder Público de promover a educação em todos os níveis de ensino, extrai-se ainda a conscientização da população para a preservação ambiental. Para José Afonso da Silva (2003, p. 53), o inciso VI do art. 225 da Constituição Federal tem o seguinte significado:

Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente constitui meio de conscientização ecológica que proporcionará, no futuro, o exercício de práticas conscientemente preservacionistas”. (SILVA, 2003, p. 53).

            Elucida Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2013, p. 128), que a Educação Ambiental decorre do Princípio da Participação, pois a partir do art. 225 da Constituição Federativa do Brasil buscou-se trazer a consciência ecológica ao povo, efetivo titular do direito ao meio ambiente. Diante disto, são esclarecedores os ensinamentos de Fiorillo (2013):

Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades. (FIORILLO, 2013, p. 128).

             Conforme destaca Fernandes (2010), a Educação Ambiental relaciona-se com a formação do cidadão, vai além do que se aprende na escola e deve ser de forma continuada e ofertada em todos os seguimentos da sociedade através de um processo evolutivo e integrado para a modificação de “atitudes e formação de uma nova consciência na relação homem/natureza”.    
Sob este prisma, Édis Milaré (2007, p. 163), esclarece que a sustentabilidade do Planeta depende das ações humanas integradas com o meio ambiente, onde o desenvolvimento econômico-social deve estar em harmonia com os recursos naturais, utilizando-se o mínimo possível de modo a preservar o meio ambiente. Destarte, o legislador brasileiro determinou na Constituição Federal que a educação ambiental deve ser promovida em todos níveis de ensino, “e que a população em geral seja conscientizada acerca da necessidade de preservar o meio ambiente”.
Fernandes (2010) afirma que:

É importante se criar um projeto de Educação Ambiental ou de ecoalfabetização que atinja todas as classes sociais, pois o que se verifica é que a maior parte da população está alheia às questões ambientais, tornando‐se vítimas do modelo de desenvolvimento econômico vigente e ignoram suas consequências sociais e ecológicas.

Deste modo, entende-se que a educação ambiental é um processo contínuo pelo qual o cidadão começa a obter conhecimentos acerca das questões ambientais, e assim, passa a ter uma nova visão integrada com o meio ambiente.
Após as considerações sobre a educação e conscientização na esfera ambiental, far-se-á necessário o estudo da aplicabilidade da Lei na Política Nacional da Educação Ambiental, conforme segue.

3. Uma abordagem à luz da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

Decorrendo mais de 10 anos da promulgação da Constituição Federal do Brasil, surge a edição da Lei nº 9.795, de 27/04/1999, através da qual foi instituída a obrigatoriedade da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.
Nas palavras de Miralé (2007, p. 165), a Política Nacional de Educação Ambiental veio aclamar de modo auspicioso a formação da consciência ecológica, deste modo a proteção ambiental não é de competência só do Estado, pois “transcende interesses subalternos ao bem comum, até mesmo os de uma dada sociedade global, porque se volta para a salvação planetária e para além dos nossos tempos que correm”.
Neste sentido, a Política Nacional de Educação Ambiental, apesar de tardia, foi um marco importante para o Brasil, que consagra no art. 1º o conceito de educação ambiental:

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

            Tem-se no art. 2º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental delineado que a educação é um componente indispensável e que deve ser promovida de forma contínua em todos os níveis e modalidades do processo educativo, de modo formal e não formal.
Fiorillo (2013, p. 128-130) elucida que a educação formal é a desempenhada nos currículos escolares, englobando todas as modalidades de ensino tanto das instituições particulares como das públicas. Além disso, a educação ambiental deve ser promovida desde a educação básica até o nível superior, porém a Lei 9.795 não trouxe a obrigatoriedade de disciplina isolada. No que tange a educação não formal, fala-se em sensibilização sobre questões no âmbito da preservação ambiental através de ações e práticas que versem sobre uma melhor qualidade do meio ambiente.
A Lei 9.795/99, da Política Nacional de Educação Ambiental traz no art. 13 o conceito de educação não formal, conforme segue:

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Nessa linha de raciocínio Fiorillo (2013, p. 131) esclarece que o art. 13, II da Lei 9.795/99 vincula a participação efetiva das instituições e das escolas em programas do ensino formal e não formal, de modo a promover programas com o intuito de reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. Sendo assim, cabem as pessoas físicas e jurídicas o compromisso de promover ações de modo a sensibilizar a população para a modificação de atitudes do cotidiano que visem à preservação ambiental.
Encontra-se no art. 3º da PNEA a execução da educação ambiental que é um direito inerente a todos, assim sendo, faz-se necessário comentá-los sucintamente.
No inciso I determina ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino. Nesse sentido bem observa Elida Séguin (2006, p.110):

A educação é um instrumento de defesa ambiental. Ela funciona como ponto de partida para a conscientização e a necessidade do ser humano de se aperfeiçoar, numa valorização do contexto natural em que a pessoa vive. A percepção dos problemas possibilitará uma mudança de postura e a sua superação

            Para Séguin (2006, p. 113), a Educação Ambiental é um instrumento imprescindível para a disseminação do Direito Ambiental, com ele há uma mudança de postura do cidadão.  Além disso, a previsão no art. 225, §, inciso VI da CF, determina que o Poder Público deva promover a educação ambiental em todos os níveis. Relata ainda que o art. 53, inciso II da Lei de Diretrizes da Educação Nacional,  determina que “a exclusão do ensino ambiental constitui uma ilegalidade por omissão”.
O inciso II, estabelece que as instituições devam promover a Educação Ambiental de forma integrada aos programas educacionais, porém Séguin (2006, p. 114) faz uma ressalva quanto à precariedade da Educação Ambiental no “ensino de 3º grau, quando a maioria dos cursos de nível superior não ministra a disciplina”, dificultando que os futuros profissionais possam atuar de forma efetiva da preservação ambiental.
Encontra-se no inciso III que incumbe ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, promover ações educativas em prol do meio ambiente. Neste sentido, bem observa Millaré (2007, p. 315) que o inciso X do art. 2º da Lei 6.938/91, determina a “educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-lo para a participação ativa na defesa do meio ambiente”.
Outrossim, Millaré  (2007, p. 315)  explica que a educação para a proteção ambiental deve ser realizada em todas as suas formas e transmissão de conhecimento por meio de experiências, a qual também é assegurada como direito constitucional. Nessa linha de raciocínio a “capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente”, deste modo faz-se essencial a promoção de programas e projetos que englobam o âmbito local até o nacional.
No que tange ao inciso IV, Séguin (2006, p.123) relata que a mídia tem o dever de colaborar de maneira ativa e contínua na propagação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação. A autora afirma ainda que no inciso V, do art. 3º da referida lei traz a obrigatoriedade das empresas, entidade de classes e as instituições públicas de promoverem ações que visem a aprimorar o meio ambiente do trabalho, e consequentemente repercutirá no Meio Ambiente.
Séguin (2016, p. 123-124) expõe que as empresas deveriam implantar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de modo a evitar acidentes de trabalho. Todavia, por motivos de interesse de particular não consegue atingir resultados de forma positiva, além disso, esclarece que a CIPA deveria também atuar na conscientização ambiental e que “a certificação (ISO) pode-se transformar em um elemento de educação ambiental para o trabalhador”.
Nesta seara, analisar-se-á o inciso VI e último do art.3º, o qual encontra-se intimamente ligado ao Princípio da Participação. Neste sentido, esclarece Séguin (2006, p. 314):

O Princípio da Participação traduz-se assim no envolvimento de todos os segmentos da sociedade nas questões ambientais como forma do pleno exercício da cidadania. Manifesta-se de diversas formas que podem ser acionadas simultaneamente pela sociedade; responsável pela preservação; fiscal das atividades poluidoras; assume seu papel de autor social e de parceiro na preservação ambiental.

            Ante ao exposto, constata-se que o art. 3º da Lei 9.795/95 traz expresso elementos suficientes para a participação efetiva do cidadão, e da sociedade em geral, além disso, a elaboração de políticas públicas por parte do poder público com o objetivo principal de aprimorar ações voltadas à proteção e conservação ambiental.
Destarte, é de fundamental importância citar os princípios educacionais, pois ao elaborar-se uma lei, nascem princípios que tem por finalidade dar credibilidade e identidade às ações procedentes desta lei.

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Encontra-se no inciso I, como princípio da educação ambiental a expressão “holístico”. Deste modo, torna-se necessário fazer alusão a tal significado. Na visão de Séguin (2006, p.4), “uma abordagem holística seria a que procuraria uma visão do conjunto indissociável, interdependente e em constante mutação que representa a vida no Planeta Terra”.
Não menos importante, o art. 5º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental traz os objetivos fundamentais da educação, dentre eles destaca-se o inciso III, “estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social”. (Grifo nosso). Da mesma sorte, entende-se que tão importante quanto a educação ambiental, é o desenvolvimento de uma nova postura para a sensibilização e desenvolvimento de uma nova consciência sobre a problemática que envolve o Meio Ambiente. Nesse sentido, Morin (2002, p. 82) enfatiza que:

[...] o objetivo fundamental e global de toda educação que aspira não apenas ao progresso, mas à sobrevida da humanidade. A consciência de nossa humanidade neste era planetária deveria conduzir-nos à solidariedade à comiseração recíproca, de indivíduo para indivíduo, de todos para todos. A educação do futuro deverá ensinar a ética da compreensão planetária.

Ademais, tem-se conhecimento de que os bens ambientais são finitos, deste modo a educação ambiental e a conscientização se inserem em um processo de reconstrução de valores, de modo de agir e pensar em prol das gerações atuais e futuras e para a sobrevivência do Planeta Terra.
No que tange as políticas educacionais, num contexto geral, é imprescindível destacar que a educação tem como foco garantir o pleno desenvolvimento dos seres humanos nos seus mais variados aspectos, não apenas no cognitivo, como é comumente pensado. É através da educação que crianças, jovens e adultos desenvolvem integralmente suas aptidões, suas habilidades, apropria-se dos saberes construídos historicamente, reconstruindo-os e ampliando-os através de processos críticos e de permanente busca e aprimoramento. Dessa forma, o homem transforma-se e transforma a sociedade na qual está inserido.
É a educação, também, que abre a perspectiva de o homem ver garantido o direito à cidadania e à dignidade, tão apregoados nos tempos contemporâneos. Isso porque é ela que vai lhe garantir o domínio do conhecimento, a análise e interpretação crítica da realidade que o rodeia, de forma a intervir no sentido de transformá-la e não somente de adaptar-se a ela.
Neste contexto, a educação deve ser reconhecida não como um mero direito, mas como um direito fundamental do ser humano, capaz de transformações sociais e pessoais. Do mesmo modo, a proteção ao meio ambiente também foi reconhecida como um direito fundamental da pessoa humana, com propriedade Milaré (2007, p. 180) argumenta:

Aparece o ambientalismo como direito fundamental da pessoa humana. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana.

Neste diapasão, parece consenso de que a educação é uma ferramenta de emancipação dos indivíduos, na medida em que proporciona uma possibilidade de retomada de valores como ética e justiça, aparentemente tão esquecidos. Assim, ganha destaque os ensinamentos de Morin (2003, p. 65):

[...] a EDUCAÇÃO deve contribuir para a autoformação da pessoa (ensinar a assumir a condição humana, ensinar a viver) e ensinar como se tornar cidadão. Um cidadão é definido, em uma democracia, por sua solidariedade e responsabilidade em relação a sua pátria. O que supõe nele o enraizamento de sua identidade nacional (grifo no original).

Diante de tudo que foi exposto, a educação ambiental é responsável pelo repasse de valores éticos, de respeito à natureza e aos conhecimentos tradicionais, em busca de uma nova mentalidade coletiva, com vistas ao exercício da solidariedade intergeracional e de uma educação participativa e inclusiva, conforme passa-se a abordar.

4. O Meio Ambiente equilibrado e o Dever de solidariedade entre as gerações

A Constituição Cidadã inaugurou uma série de princípios responsáveis pela proteção ao direitos e interesses ambientais, dispondo em diversos dispositivos a necessária preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Por certo, reflexo dos Tratados e Convenções Internacionais que a antecederam e da crescente preocupação social no que se refere as questões ambientais. 
Do mesmo modo, o Princípio 2 da Declaração de Estocolmo, estabelece que os recurso naturais devem ser preservados “em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada”. Ressalta-se, também, o Princípio 3 da Rio 92, “O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras”.
Neste sentido, ganha destaque o dever de solidariedade, delineado no caput do art. 225, da Constituição Federativa do Brasil, onde impõem-se o dever de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, trata-se, efetivamente de princípio oriundo da equidade na utilização dos recursos naturais, conforme bem explica Sampaio (2014, p. 31):

Esta equidade seria buscada não apenas entre gerações presentes, mas também – e aqui reside uma grande quebra de paradigma – com as gerações futuras. Assim, passa-se a adotar a noção de que a utilização dos recursos naturais no presente somente será aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de regeneração do recurso, a fim de garantir o direito das gerações vindouras.

Ensina Paulo Affonso Leme Machado (2012, p. 92) que as gerações futuras têm os mesmos direitos que as atuais ao acesso dos recursos naturais. Diante disto, exige-se uma conduta ética, científica e econômica das atuais gerações para que as próximas possam usufruir de forma igualitária dos bens ambientais, por serem bens esgotáveis.
Da mesma sorte, Milaré (2012, p. 763) explica que o princípio intergeracional visa a garantir que as gerações vindouras possam usufruir de maneira sustentável dos recursos naturais, e assim enquanto houver vida no planeta Terra. Nessa perspectiva, o autor ensina que há dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a diacrônica, a primeira refere-se “ao mesmo tempo” e a segunda “através do tempo”, deste modo, existe um vínculo jurídico entre as gerações, expresso no art. 225 da CF, de defender e preservar o meio ambiente.
Sob este prisma, Milaré (2012, p. 764) retrata em sentido holístico sobre o dever de solidariedade entre os humanos:

[...] é preciso anotar que a solidariedade humana – entre as pessoas e destas para com o planeta – é uma fonte do saber e do agir. O ordenamento da natureza já previu desde sempre. O ordenamento humano natural e, da mesma forma, o social adotam-na como fundamento. O ordenamento jurídico positivo a pressupõe. Por conseguinte, a solidariedade como valor natural cultivado, é fonte para a ética e para o Direito.

Nas palavras de Trindade (2011, p. 50), as gerações atuais devem adotar meios para preservar e utilizar de forma racional dos recursos ambientais de modo a preservar para as gerações vindouras. Além disso, há um acordo fictício com as futuras gerações para que tenham qualidade de vida, desde modo devem tutelar com maior vigor sobre questões ambientais.
Sob este prisma, relata Cleide Calgaro et al (2016, p. 172), em relação ao Princípio da Solidariedade Intergeracional, são visíveis as mudanças climáticas em que o planeta se encontra atualmente, extinção de espécies, superpopulação dos centros urbanos, “total desrespeito a este princípio, muitas vezes motivadas por fatores econômicos e sociais”. Além disso, esclarece que existe um mau comportamento humano que tende a ocorrer uma crise ambiental irreversível, haja vista que os recursos naturais são explorados infinitamente. A autora ressalta que existe uma “ligação entre a educação ambiental e o princípio de precaução traduz uma forte alternativa para que as futuras gerações possam usufruir de um meio ambiente passível de desenvolvimento humano sadio”.
No que tange ao direito das futuras gerações e o dever de solidariedade, o STF tem o seguinte entendimento:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (CF/88, art. 225, § 1º, VII). (BRASIL, 2017).

            Dessa forma, demostra-se de extrema relevância que a previsão constitucional da educação ambiental seja efetiva, colocando-se para a sociedade a obrigação de conservação e proteção ambiental, bem como no mesmo patamar o Estado. Ademais, deve existir a cooperação do ente estatal e da coletividade para o desempenho de ações voltadas ao respeito e proteção ao meio ambiente a fim de garantir às futuras gerações a dignidade da pessoa humana em um ambiente sadio e equilibrado.

5. Considerações Finais

A educação está embasada em suas leis e atua na construção do indivíduo e da sociedade onde se insere, consequentemente, constrói as condições sociais, econômicas e culturais do meio onde habita. Assim, dentre a normatização vigente pode-se citar a Política Nacional do Meio Ambiente, anterior a Constituição Cidadã, a própria Constituição Federal de 1988, que ratificou e recepcionou os principais Tratados e Convenções Internacionais que tratam do tema, e consagrou-se com o  surgimento da Lei 9.795/99. E, mesmo tendo passado mais de quinze anos do nascimento da Política Nacional da Educação Ambiental, ainda não se visualiza uma efetividade na aplicação da lei em sua integralidade.
A Lei 9.795 traz todos os pressupostos necessários para o desenvolvimento de um processo educativo, contudo nos dias atuais não há ainda na sua integralidade a efetividade das ações educativas em prol do meio ambiente. Cite-se como exemplo o inciso VI que destaca que a sociedade como um todo deve colaborar na formação de valores, porém não raras vezes, o que se presencia nas práticas cotidianas são motorista jogando lixo pelas janelas de seus carros, por exemplo.
A proteção ambiental só acontecerá a partir da mudança de valores éticos e não apenas da dimensão jurídica, daí a necessidade de uma nova consciência ecológica por parte de cada indivíduo. Sendo assim, torna-se imprescindível uma mudança na implementação da educação ambiental em todas as suas formas para a efetividade de ações que satisfaçam as necessidades tanto das gerações atuais, como das futuras gerações.
A educação ambiental deve ser desenvolvida com base em cada público-alvo, pois têm-se necessidades e vontades distintas, refletindo-se no meio em que vivem. Deste modo, deve-se levar em conta os aspectos econômicos, sociais e culturais do local, despertando a sensibilização tanto de alunos como da sociedade em geral, seja no aspecto local ou global. Assim, a Educação Ambiental deve ser promovida de forma contínua em caráter formal e não formal envolvendo a sociedade de modo geral como multiplicadores de ações conscientes que visem uma melhor qualidade de vida e ao respeito ao meio ambiente. 
Faz-se necessário o resgate da sociedade, em particular a brasileira, para que seja viável aprimorar as ações em prol de um meio ambiente sadio e deixar como legado as futuras gerações, em especial no tocante ao fomento e à disseminação de práticas que constituem a preservação e proteção ambiental.
Assim, a Educação Ambiental deve ser utilizada para despertar e sensibilizar cada público alvo de que os bens ambientais são finitos e de que eles fazem parte do ecossistema, neste sentido a conscientização e educação ambiental têm papel fundamental. A própria educação ambiental ao tratar o meio ambiente como um direito humano fundamental, cria condições de reflexão para os indivíduos, de que, enquanto cidadãos, e, portanto, detentores de direitos e deveres, podem e devem reivindicar seu direito a um meio ambiente sadio e, consequentemente, levar essa garantia às futuras gerações.
Temos sim que ter consciência de que a nossa casa não é somente o local onde residimos, mas sim a cidade onde moramos e estende-se ao país, e principalmente ao Planeta Terra.

Referências

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*Pós-graduada em Direito Administrativo, pela Faculdade Futura, Pós-graduanda Advocacia Previdenciária pela Ebradi - Escola Brasileira de Direito, Bacharel em Direito pela Faculdade Dom Alberto- Santa Cruz do Sul – RS, Aprovada no XXVI exame da Ordem–OAB, integrante do grupo de estudos Direito Ambiental e Políticas Públicas da Faculdade Dom Alberto. e-mail: solaine_malikovsky@domalberto.edu.br
** Mestre em Direito, com Bolsa Capes, pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local pelo Instituto Federal Farroupilha. Bacharel em Direito. Professora Orientadora de Trabalhos de Conclusão de Curso do Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto. E-mail: qbrondani@gmail.com

Recibido: 14/03/2019 Aceptado: 21/06/2019 Publicado: Junio de 2019

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