Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


OS ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS ESSENCIAIS NO LIBERALISMO POLÍTICO DE RAWLS

Autores e infomación del artículo

Dionis Mauri Penning Blank *

Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil

Email: dionisblank@gmail.com


Resumo

O liberalismo em Rawls expressa a ideia de dar direito igual a todos, com ampla proteção dos direitos fundamentais, caracterizando-se pela independência de doutrinas morais abrangentes. Assim, o artigo tem por objetivo descrever os elementos constitucionais essenciais no liberalismo político de Rawls. Para isso, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica. Em conclusão, quando em discussão elementos constitucionais essenciais, não se pode falar em direito individual sem a satisfação de um mínimo social. Ou seja, os elementos constitucionais essenciais constituem o núcleo essencial da concepção política, sendo o conteúdo da razão pública.

Palavras-chave: Rawls, liberalismo político, elementos constitucionais essenciais, mínimo social, razão pública.

Abstract

Liberalism in Rawls expresses the idea of giving equal rights to all, with broad protection of fundamental rights, characterized by the independence of comprehensive moral doctrines. Thus, the article aims to describe the essential constitutional elements of Rawls' political liberalism. For this, the method of deductive approach, the method of monographic procedure and the technique of bibliographic research were used. In conclusion, when discussing essential constitutional elements, one can not speak of individual law without the satisfaction of a social minimum. That is, the essential constitutional elements constitute the essential nucleus of the political conception, being the content of public reason.

Keywords: Rawls, political liberalism, essential constitutional elements, social minimum, public reason.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Dionis Mauri Penning Blank (2019): “Os elementos constitucionais essenciais no liberalismo político de Rawls”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (abril 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2019/04/liberalismo-politico-rawls.html

//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1904liberalismo-politico-rawls

Introdução

A estabilidade da concepção política de justiça é explicada pela ideia de razão pública, que é o local onde os elementos constitucionais essenciais devem ser discutidos. Compreendendo-se que existem diversas doutrinas filosóficas, morais e religiosas abrangentes em uma sociedade democrática, Rawls parte do fato do pluralismo razoável, impondo a prioridade do justo, e sugere que os elementos constitucionais essenciais e as questões de justiça básica são fundamentais para se chegar a respostas razoáveis sobre uma concepção política completa.
Os elementos constitucionais essenciais se apresentam como um núcleo essencial da concepção política de justiça. Por isso, são o conteúdo da razão pública, que possui o caráter liberal de conceder direito igual a todos, justificando-se perante todos os cidadãos, o que não ocorre em relação a valores morais e religiosos, visto que não são compartilháveis. Tal constatação encerra a ideia de que as políticas públicas passam a ser justificáveis para atender a um mínimo social (base de justificação pública).
Rawls estabelece o conceito de justiça a partir da concepção de justiça como equidade. As pessoas são levadas a esquecer a sua posição na sociedade ou são colocadas na posição original, ou seja, lançando mão do véu da ignorância, no qual a pessoa deixa particularidades de lado e passa a se preocupar com a coletividade, as regras acordadas por todos são genuínas, acarretando um tratamento justo a todos, materializando a cooperação social, com atribuição de direitos e deveres fundamentais e benefícios sociais
Nessa perspectiva, o artigo tem por objetivo descrever os elementos constitucionais essenciais no liberalismo político de Rawls. Para isso, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica.

1 Alguns aspectos do liberalismo político em Ralws

Para explicar o liberalismo político, Rawls parte de dois pressupostos fundamentais: um relacionado a uma concepção de justiça capaz de indicar “[…] os termos equitativos de cooperação social entre cidadãos considerados livres e iguais” e outro que diz respeito ao “[…] fato do pluralismo razoável como resultado inevitável de instituições livres” (RAWLS, 2000, p. 45).
No contexto da justiça como equidade, são formalizados dois princípios de justiça:

(a) todas as pessoas têm igual direito a um projeto inteiramente satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos, projeto este compatível com todos os demais; e, nesse projeto, as liberdades políticas, e somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido;
(b) as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer dois requisitos: primeiro, devem estar vinculadas a posições e cargos abertos a todos, em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, segundo, devem representar o maior benefício possível aos membros menos privilegiados da sociedade. (RAWLS, 2000, p. 47-48).

Nas palavras de Rawls (2000, p. 48), esses princípios são “[…] manifestações do conteúdo de uma concepção política liberal de justiça”, cuja característica central é a “[…] independência de doutrinas morais abrangentes” (WEBER, 2018, p. 325). Tais doutrinas endossam os princípios de justiça para torná-los estáveis, mas estes não provêm daquelas, revelando que a concepção política de justiça tem por atributo ser autossustentada (WEBER, 2018, p. 325).
O sentido de liberal para Rawls está vinculado à ideia de dar direito igual a todos, com a salvaguarda dos direitos fundamentais. Nesse aspecto estão amparados os princípios de justiça: o primeiro em um igual direito/liberdade e o segundo na direção de que privilégios podem ser concedidos, desde que representem maior benefício aos menos privilegiados. A questão que se impõe responder, por sua vez, é: como atender às diferenças?

Qual é propriamente o mínimo a ser assegurado, sobretudo quando se trata de menos favorecidos? Como critério geral temos os princípios de justiça e o que viável dentro deles. O mínimo existencial é o ponto de partida. Ele inclui a satisfação de condições materiais básicas para uma vida digna, tais como saúde, alimentação e habitação.
O fato é que Rawls enumera entre os bens primários, referidos na explicitação do segundo princípio, aspectos do primeiro, tradicionalmente indicados como conteúdo do mínimo existencial. É digno de nota que o primeiro princípio, o que trata dos direitos e liberdades fundamentais, abarca os elementos constitucionais essenciais, sobre os quais é mais urgente atingir um acordo político. (WEBER, 2013, p. 100).

Sandel (2015, p. 155) traz importantes considerações e ilustrações sobre o pensamento de Rawls:

É assim que Rawls entende um contrato social — um acordo hipotético em uma posição original de equidade. Rawls nos convida a raciocinar sobre os princípios que nós — como pessoas racionais e com interesses próprios — escolheríamos caso estivéssemos nessa posição. Ele não parte do pressuposto de que todos sejamos motivados apenas pelo interesse próprio na vida real; pede somente que deixemos de lado nossas convicções morais e religiosas para realizar essa experiência imaginária. Que princípios escolheríamos?
Primeiramente, raciocina, não optaríamos pelo utilitarismo. Por trás do véu de ignorância, cada um de nós ponderaria: “Pensando bem, posso vir a ser membro de uma minoria oprimida.” E ninguém se arriscaria a ser o cristão atirado aos leões para o divertimento da multidão. Tampouco escolheríamos o simples laissez-faire, o princípio libertário que daria às pessoas o direito de ficar com todo o dinheiro recebido em uma economia de mercado. “Posso acabar sendo Bill Gates”, alguém raciocinaria, “mas também posso, por outro lado, ser um sem-teto. Portanto, é melhor evitar um sistema que me deixe desamparado ou que não me ajude.”
Rawls acredita que dois princípios de justiça poderiam emergir do contrato hipotético. O primeiro oferece as mesmas liberdades básicas para todos os cidadãos, como liberdade de expressão e religião. Esse princípio sobrepõe-se a considerações sobre utilidade social e bem-estar geral. O segundo princípio refere-se à equidade social e econômica. Embora não requeira uma distribuição igualitária de renda e riqueza, ele permite apenas as desigualdades sociais e econômicas que beneficiam os membros menos favorecidos de uma sociedade.

A neutralidade da teoria encontrada em Rawls se dá porque os indivíduos racionais, no momento de escolherem os princípios de justiça que vão ditar a sociedade, encontram-se na chamada posição original, protegidos por uma espécie de véu da ignorância. Os indivíduos da sociedade bem ordenada, sem ter um conhecimento anterior do seu arcabouço cultural, ou mesmo da sua sorte no futuro, teriam uma tendência por optar por princípios neutros, que reconhecessem as liberdades básicas a todas as formas de cultura e garantissem a igualdade entre todas as pessoas (CAVALIERE, 2014, p. 530).

Essa posição original não é, obviamente, concebida como uma situação histórica real, muito menos como uma condição primitiva de cultura. É entendida como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção de justiça. Entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou o status social e ninguém conhece a sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força e coisas semelhantes. […]. Os princípios de justiça são escolhidos sob o véu da ignorância. Isso garante que ninguém é favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais. Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios de justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. (RAWLS, 2000, p. 13).

Nesse particular, a doutrina liberal não compreende o liberalismo como algo a ser levado em consideração no momento de se definir os princípios de justiça. Pelo contrário, o pluralismo ou as inúmeras concepções culturais, filosóficas e religiosas sobre a vida digna devem ser colocados em segundo plano, em prol do interesse comum de toda a sociedade (CAVALIERE, 2014, p. 530).
Dito de outra maneira, os elementos constitucionais essenciais devem ser discutidos no local da razão pública. “A ideia de razão pública procura explicar, por sua vez, o modo de realização, a prática da estabilidade de uma concepção política de justiça” (ANDRADE, 2015, p. 177). A estabilidade de uma concepção política de justiça marcada pelo fato do pluralismo razoável, no âmbito do liberalismo político descrito por Rawls, é viável em razão da observância da razão pública nas relações sociais travadas entre os cidadãos.

A principal característica da razão pública é que ela se orienta por uma concepção política de justiça e não por doutrinas abrangentes. Esse debate dos cidadãos no espaço público orientado por uma concepção política de justiça com vistas a formular os planos da sociedade política numa ordem de prioridades tem um objeto especial ou limitado. Vale observar que a razão pública não se aplica a uma questão política qualquer. A razão pública aplica-se somente aos elementos constitucionais essenciais e às questões básicas de justiça distributiva. Isso porque, para o liberalismo político, essas questões fundamentais só devem ser decididas por meio de valores políticos. Dito de outra forma, os cidadãos não devem expressar o que eles consideram ser a verdade como um todo no espaço público na discussão das questões fundamentais, mas eles devem expressar seu senso de razoabilidade em relação a uma concepção pública de justiça. Para o liberalismo político, os cidadãos democráticos deveriam honrar os limites da razão pública em função do princípio de legitimidade.
O princípio de legitimidade é o princípio que explica por que os cidadãos democráticos devem honrar os limites da razão pública. Os cidadãos democráticos honram esse dever quando eles cumprem seu dever de civilidade. […].
[…]. Para Rawls, uma concepção política está completa quando os valores da justiça política (correspondentes aos princípios substantivos da justiça básica) e os valores da razão pública (correspondentes às diretrizes de indagação pública) tornam possível fornecer uma resposta pública razoável para as questões fundamentais, que são os elementos constitucionais essenciais e as questões básicas de justiça distributiva. (ANDRADE, 2015, p. 178-181).

É preciso compreender que existem diferentes doutrinas filosóficas, morais e religiosas abrangentes em uma sociedade democrática, as quais, em muitas oportunidades, são incompatíveis, embora dotadas de razoabilidade. Rawls parte exatamente deste fato: o fato do pluralismo razoável, impondo-se a prioridade do justo. “A grande dificuldade refere-se à possibilidade de construir uma concepção de justiça a partir disso. Uma restrição em relação a uma concepção política de justiça foi a solução encontrada” (WEBER, 2018, p. 329).

O que importa no ideal de razão pública é o que cidadãos devem conduzir suas discussões fundamentais dentro daquilo que cada qual considera uma concepção política de justiça, baseada em valores que se pode razoavelmente esperar que os outros subscrevam, e cada qual está, de boa-fé, preparado para defender aquela concepção entendida dessa forma. Isso significa que cada um de nós deve ter e deve estar preparado para explicar um critério acerca de que princípios e diretrizes pensamos que se pode razoavelmente esperar que os outros cidadãos (que também são livres e iguais) subscrevam junto conosco. (RAWLS, 2000, p. 276).

Dessa maneira, é preciso compreender que a razão pública apresentada por Rawls tem aplicação apenas frente aos elementos constitucionais essenciais e às questões básica de justiça distributiva, considerando que, para o liberalismo político, tais questões apenas podem ser decididas por intermédio de valores políticos, ou seja, os cidadãos devem expressar seu senso de razoabilidade em face de uma concepção pública de justiça.

2 Os elementos constitucionais essenciais para Rawls

Sendo assim, é possível a afirmação de que há um pluralismo razoável em torno da justiça, sendo importante a reflexão sobre o que seria, de fato, imprescindível para o domínio do político, visto que já se sabe o exposto acima: para que haja estabilidade, os valores do domínio do político devem ser endossáveis pelas doutrinas abrangentes, justamente porque esses valores são compreendidos como condicionantes para o exercício pleno da cidadania.

A tese da prioridade do justo sobre o bem perpassa todo o liberalismo político de Rawls. A independência dos princípios de justiça para com as doutrinas morais abrangentes se impõe como condição de possibilidade de um acordo. A razão pública diz respeito somente ao objeto desse acordo, ou seja, aos “elementos constitucionais essenciais e questões de justiça básica”. […]. É o que Rawls chama de “razões não-públicas” e dá como exemplo vários tipos de associações, tais como as igrejas, universidades e as sociedades científicas. Sua argumentação é pública em relação a seus membros, mas não-pública em relação aos cidadãos em geral. A razão pública diz respeito ao “bem do público”; é a razão dos cidadãos enquanto “corpo coletivo” (colletive body), na medida em que promulgam leis e emendam sua Constituição […]. Mas existem questões políticas que não são objeto da razão pública, uma vez que não são elementos constitucionais essenciais. Exemplo disso são as leis que regulam a propriedade. O direito de herança, por exemplo, não é elemento constitucional essencial, embora seja uma questão política a ser resolvida (decidida) no estágio legislativo. (WEBER, 2018, p. 333).

Nessa perspectiva, Rawls (2000, p. 277) aponta que “[…] para descobrir uma concepção política completa, precisamos identificar uma categoria de questões fundamentais para as quais os valores políticos da concepção oferecerem respostas razoáveis”, sugerindo que os elementos constitucionais essenciais e as questões de justiça básica constituem essa categoria e referindo ser da maior urgência que os cidadãos cheguem a um acordo prático ao julgar sobre os elementos constitucionais essenciais, que, para Rawls (2000, p. 277-278), são de dois tipos:

(a) os princípios fundamentais que especificam a estrutura geral do Estado e do processo político: as prerrogativas do legislativo, do executivo e do judiciário; o alcance da regra da maioria;
(b) os direitos e liberdades fundamentais e iguais de cidadania que as maiorias legislativas devem respeitar, tais como o direito ao voto e à participação na política, a liberdade de consciência, a liberdade de pensamento e de associação, assim como as garantias do império da lei.

Tais elementos constitucionais essenciais formam um núcleo essencial da concepção política de justiça. Por consequência, são o conteúdo da razão pública, que apresenta esse caráter liberal abordado aqui (dar direito igual a todos), justificando-se perante todos os cidadãos, o que, por sua vez, não ocorre em face de valores morais e religiosos. Importante observação é feita pelo ilustre Professor Thadeu Weber (2018, p. 334-336):

É fundamental destacar que é somente na discussão e justificação desses elementos essenciais que não se pode recorrer aos argumentos de doutrinas morais e abrangentes. Essa é a restrição que a razão pública impõe.
[…].
[…] as doutrinas morais e abrangentes e os seus valores não são compartilháveis e, por isso, não são e nem precisam ser objeto da razão pública.

Rawls (2000, p. 280) lista quatro motivos para distinguir os elementos constitucionais essenciais especificados pelas liberdades fundamentais dos princípios que governam as desigualdades sociais e econômicas, a saber:

(a) os dois tipos de princípios especificam papéis diferentes para a estrutura básica;
(b) é mais urgente estabelecer os elementos essenciais que lidam com as liberdades fundamentais;
(c) é muito mais fácil atestar se esses elementos essenciais estão sendo realizados;
(d) é muito mais fácil chegar a uma concordância sobre quais devem ser os direitos e liberdades fundamentais, é claro que não em todos os detalhes, mas no que se refere às linhas mestras.

Nessa linha de raciocínio, Rawls (2000, p. 280) completa:
Essas considerações explicam por que a liberdade de movimento e a livre escolha de ocupação, e um mínimo social que abarque as necessidades mínimas dos cidadãos, contam como elementos essenciais, ao passo que o princípio da oportunidade equitativa e o princípio da diferença não são considerados como tais.
Observo aqui que, se uma concepção de política de justiça abrange os elementos constitucionais essenciais e as questões de justiça básica […], já é de imensa importância, mesmo que ela tenha pouco a dizer sobre muitos problemas econômicos e sociais dos quais os órgãos legislativos normalmente se ocupam.  Para resolver esses problemas mais específicos e detalhados, é, muitas vez, mais razoável ir além da concepção política e dos valores que seus princípios expressam e invocar valores não-políticos, os quais uma visão deste tipo não inclui. Mas, enquanto houver um acordo estável sobre os elementos constitucionais essenciais e os procedimentos políticos estalecidos forem considerados razoavelmente equitativos, a cooperação política e social voluntária entre cidadãos livres e iguais pode manter-se normalmente.

Em tal cenário, pode-se afirmar que o mínimo social é um elemento constitucional essencial. Não se fala em direito individual sem a satisfação de um mínimo social (garantia mínima). Dessa forma, é possível se acrescentar a ideia de que as políticas públicas passam a ser justificáveis para atender um mínimo social, estando em foco a regra da maioria. Por outro lado, existem argumentos políticos que estão fora da razão pública, ou seja, não são elementos constitucionais essenciais, como o direito de propriedade, a legislação fiscal (são debates públicos, não há dúvida, mas não são elementos constitucionais essenciais, não exigem base pública de justificação).
Nesse ínterim, quando se estiver diante de elementos constitucionais essenciais, não se deve envolver doutrinas filosóficas, morais e religiosas abrangentes, não havendo óbice para que integrem o estágio legislativo. Os elementos constitucionais essenciais, que são objeto da razão pública, relacionam-se a princípios e não a leis. O legislador vota de acordo com as suas convicções, não se exigindo uma base pública de justificação, justamente porque o debate não é a respeito de elementos constitucionais essenciais, os quais, cabe destacar, dão caráter de perenidade a uma constituição (a constituição se torna estável por essa visão).
O liberalismo político de Rawls busca descrever as condições de estabilidade para uma concepção política liberal de justiça, considerando o fato do pluralismo razoável e observando o direito a um mínimo social que satisfaça as necessidades básicas de todos os cidadãos, como condição de exercício das liberdades fundamentais. Desse modo, quando em discussão elementos constitucionais essenciais, que podem ser ditos como a “bíblia da constituição” e são objeto da razão pública, não se pode falar em direito individual sem a satisfação de um mínimo social, inadmitindo-se à apelação para doutrinas filosóficas, morais e religiosas abrangentes.
Nesse sentido, os elementos constitucionais essenciais constituem um núcleo essencial da concepção política de justiça. São, também, o conteúdo da razão pública, que apresenta caráter liberal, no sentido de dar direito igual a todos, encontrando justificativa perante todos os cidadãos, o que, por outro lado, não ocorre em relação a valores morais e religiosos (não são compartilháveis).

Conclusão

Os elementos constitucionais essenciais, que são objeto da razão pública, relacionam-se a princípios e não a leis, dão caráter de perenidade a uma constituição. O liberalismo político de Rawls busca descrever as condições de estabilidade para uma concepção política liberal de justiça, considerando o fato do pluralismo razoável e observando o direito a um mínimo social que satisfaça as necessidades básicas de todos os cidadãos.
Rawls propõe um liberalismo não no sentido do liberalismo econômico atual, mas amparado na ideia da social democracia, em um pluralismo razoável, onde se impõe a prioridade do justo. O liberal para Rawls é dar direito igual a todos, protegendo os direitos fundamentais. Tal liberalismo é possível pela observância da razão pública nas relações sociais estabelecidas entre os cidadãos, a qual se orienta por uma concepção política de justiça e não por doutrinas abrangentes. Por consequência, quando em discussão elementos constitucionais essenciais não se pode falar em direito individual sem a satisfação de um mínimo social.

Referências

ANDRADE, Igor Ascarelli Castro de. A relação entre a constituição do liberalismo político e as desigualdades sociais e econômicas em John Rawls: a questão do direito a um mínimo social e do princípio da diferença como direitos constitucionais. 2015. Tese (Doutorado em Direito, Estado e Constituição) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2015.

CAVALIERE, Felipe. Multiculturalismo e hermenêutica constituciona: as principais diferenças entre liberais, comunitaristas e crítico-deliberativos. In: ASENSI, Felipe Dutra; PAULA, Daniel Giotti de (Org.). Tratado de direito constitucional: constituição, política e sociedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. p. 528-542.

RAWLS, John. O liberalismo político. São Paulo: Ática, 2000.

SANDEL, Michael. Justiça: o que é fazer a coisa certa? Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.

WEBER, Thadeu. Ética e filosofia do direito: autonomia e dignidade da pessoa humana. Petrópolis: Vozes, 2013.

WEBER, Thadeu. Os limites do liberalismo: uma crítica comunitarista. Veritas, Porto Alegre, v. 63, n. 1, p. 323-340, jan.-mar. 2018.

*Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Atua no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. E-mail: dionisblank@gmail.com

Recibido: 30/10/2018 Aceptado: 23/04/2019 Publicado: Abril de 2019

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