Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO E COTAS RACIAIS: UM PARALELO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS

Autores e infomación del artículo

Adrielly Francine Rocha Tiradentes *

FDSM, Brasil

adriellytiradentes89@gmail.com.


RESUMO.
A temática pertinente às ações afirmativas sempre foi alvo de debates calorosos no meio jurídico e acadêmico. Vários são os argumentos que fundamentam os posicioidntos prós ou contras a depender de onde se observa. Nesse aporte, com finco de esclarecer aspectos que permeiam a discussão, objetiva-se averiguar as disposições internacionais do Direito do Homem que tratam do assunto, e, por derradeiro, realizar um paralelo entre as cotas raciais, seus aspectos e fundamentos entre Brasil e Estados Unidos, apontando possíveis resultados que tenham se atingido.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Cotas raciais; Brasil; Estados Unidos.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Adrielly Francine Rocha Tiradentes (2018): “Direitos humanos, discriminação e cotas raciais: um paralelo entre Brasil e Estados Unidos”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (septiembre 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2018/09/direitos-humanos-discriminacao.html

//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1809direitos-humanos-discriminacao

INTRODUÇÃO.
            A temática proposta gera discussões de níveis nacionais e internacionais, pois, os efeitos da discriminação (seja ele fundado na subalternização da mulher, do negro, etc.) extrapola a esfera individual, tronando-se um comportamento atrelado às estruturas sociais.
            Diante da consolidação e testificação da presença da discriminação contra negros, o que de certo modo foi impulsionada pelo próprio modo em que se deu as colonizações brasileiras e norte-americanas (assim como boa parte dos países das Américas), apontar-se-á suscintamente as bases que legitimam a reprodução desse comportamento segregacionista em ambos os contextos.
Em decorrência deste comportamento excludente, torna-se necessário a implementação de mecanismos para que possam ser neutralizados os efeitos advindos das práticas discriminatórias as quais são visualizadas em várias searas sociais, inclusive, no contexto universitário.
            Tão logo discorrido sobre os modos em que a discriminação se apresenta nos contextos mencionados, será feito um aporte ao modo como Brasil e Estados Unidos tem encarado a política de cotas para negros no sistema de ensino superior, bem como, apontado alguns de seus fundamentos legitimantes e resultados, caso existentes.
O presente trabalho é resultado de uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, utilizando literatura jurídica pátria e estrangeira com a finalidade de analisar, de forma crítica, a situação e fundamentos das cotas raciais no contexto brasileiro e estadunidense.

  1. AS AÇÕES AFIRMATIVAS E SEU RESPALDO NOS DIREITOS HUMANOS.

O tema trazido à baila sempre foi causador de debates calorosos no meio jurídico e acadêmico brasileiro e estadunidense. Dentre os mais variados argumentos que se dispõem contrariamente à este mecanismo, tem-se aquele que que busca dar contornos discriminatórios a tais ações, prelecionando, em curtas linhas, que tal medida nada mais é que uma forma de reforçar a discriminação existente, uma vez que todos são iguais perante a lei.
A discriminação positiva como mecanismo neutralizador da desigualdade em certas searas sociais extrapola o âmbito nacional, sendo matéria tratada no âmbito internacional. Tratados e convenções lidam com a questão da discriminação racial e os prejuízos que esta causa. Seja no que se perquire à marginalização social, ou mais especificamente, à exclusão que os negros sofrem de determinados setores em decorrência da discriminação enraizada nas estruturas sociais.
Como é cediço, com o término da Segunda Grande Guerra verificaram-se as desastrosas consequências trazidas em decorrência à afronta dos direitos dos homens: Aniquilação, extermínio e genocídio. O balanço pós-guerra trouxe à tona uma realidade macabra, um histórico de violência e afronta à dignidade das pessoas que denotou grandes esforços para alcançar sua superação.
Após essas atrocidades, em 1948, deu-se o ponta pé inicial para a efetivação do Direito Internacional dos Direitos dos Homens, cuja intenção maior é, através de tratados internacionais, viabilizar a proteção de direitos fundamentais. Nota-se que a preocupação inicial era oferecer um proteção universal, sendo pois, todas as pessoas destinatárias das proteções oferecidas pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens.
No entendimento de José Augusto Lindgren Alves, a emergência dos direitos humanos no pós-guerra é interpretada por teóricos e militantes como uma verdadeira revolução, a qual teria trazido o indivíduo para o plano central do direito internacional, devendo-se encarar a afirmação dos direitos do homem como tema global pertinente à atualidade. 1
Nesse aporte, era necessário oferecer proteção geral para ter-se um fundamento apto à embasar as pretensões de proteção universal, inibindo práticas segregacionistas, coibindo eventuais formas de mutilação e afronta aos direitos humanos. Não obstante à essa intenção manifesta em 1948, ocasião em que houve a Declaração dos Direitos dos Homens, notou-se a insuficiência do tratamento genérico dispensado na referida Convenção. Era preciso aliar a esse mecanismo outro instrumento apto à embasar a proteção do indivíduo em sua singularidade e especificidade.
As sociedades modernas, marcadas pela complexidade e diversidade de suas estruturas e pluralidade de formas de vida tendem a evocar direitos protetivos que permitam aos indivíduos resguardar suas peculiaridades e dignidade enquanto pessoas.2
Logo, tornou-se indispensável a identificação daqueles que seriam destinatários das políticas protecionistas, observando-se, contudo, suas particularidades e peculiaridades. Nessa ótica, passou-se a conceber a necessidade de conferir à determinados grupos, um plus para além da mera proteção abstrata e genérica, o que se daria em decorrência da própria vulnerabilidade que se revestem.3
Para além da igualdade conferida formalmente, era necessário lidar com as consequências trazidas pelo mundo globalizado guiado sob a ótica capitalista excludente, tornando-se pois necessário mecanismos que propiciassem um índice satisfatório de efetivação de igualdade, viabilizando então a proteção do direito à diferença. Nessa perspectiva, a diferença não seria mais utilizada para fomentar a exclusão, mas sim para promover a igualdade através da implementação de mecanismos assecuratórios de direitos.
Nesse sentido:
Se o combate à discriminação é medida emergencial à implementação do direito à igualdade, todavia, por si só, é medida insuficiente. Faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo. Isto é, para assegurar a igualdade, não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva. São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e a inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais. 4

            Percebe-se que a mera instituição de medidas universais que proíbam a discriminação, não resulta na inclusão, ou, igualdade de fato. Tratando-se de grupos que tiveram um histórico segregacionista, sendo vítimas da violência e discriminação, a realidade se torna ainda mais cruel, notando-se indispensável a promoção de medidas especiais para se se acelere o processo de construção de igualdade.  
Diante da incapacidade de promover igualdade e emancipação social baseadas apenas na proibição universal de discriminação, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação atua como um instrumento internacional voltado ao combate da discriminação racial.
Nesse aporte, tal instrumento trata-se de um aparato especial de proteção destinado à pessoas ou grupo particularmente vulneráveis, os quais merecem proteção especial. Percebe-se neste contexto, que o sistema normativo internacional passa a reconhecer e tutelar direitos endereçados às crianças, mulheres, idosos, pessoas vítimas de discriminação racial, vítimas de tortura, etc.5
Insta salientar que a referida Convenção não considera discriminação medidas especiais que visem o progresso, emancipação de certos grupos sociais, conforme se observa no seu artigo 1º, número 4:
Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.6

            Como se depreende do artigo supra, as “medidas especiais”, aqui, denominadas ações afirmativas (sendo o gênero da qual as cotas são espécies), não terão caráter discriminatório quando utilizadas para propiciar igual gozo ou exercício de direitos. Importante remeter-nos ao que a própria Convenção dispõe sobre o que é “discriminação racial” no seu artigo 1º, para complementar a linha de raciocínio:

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.7

            O instrumento em apreço tem o viés de respaldar a promoção dos mecanismos que tenham por finalidade eliminar a discriminação racial em suas possíveis formas de manifestações, neutralizando seus efeitos e oferecendo igualdade de condições para àqueles que em decorrência do racismo entranhado às estruturas sociais, seguem à margem da mesma.
Pertinente discutir um dos fundamentos pelos quais houve a preocupação em nível internacional a respeito das desigualdades provenientes do racismo, desembocando na necessidade de aprimorar instrumentos nessa esfera para combate todo tipo de discriminação. Em um contexto global, negros foram alvos de discriminação principalmente devido ao processo de escravidão pelo qual foram submetidos, o que de certo modo estabeleceu um tipo de violência simbólica onde os brancos são tidos como “raça” superior.  Devido à essa situação, medidas especiais se tornaram mais que necessárias para democratizar o acesso dos negros nos mais variados setores sociais.
Doutro lado, a Convenção ocorrida em Durban contra o racismo organizada pelas Nações Unidas reafirmou a pertinência do que é disposto na Declaração Universal dos Direitos dos Homens, salientando a importância de promover instrumentos aptos à propiciar igualdades de oportunidades.  Destacou-se também a importância das ações nacionais e internacionais que viabilizem o combate ao racismo, à discriminação racial, propiciando o pleno gozo de todos os direitos humanos, sociais, culturais.
Tal disposição se dá justamente pelo fato de que, mui embora existam instrumentos de cunho universais que proíbam a prática da discriminação racial, esta persiste no âmbito social, manifestando-se nas mais variadas maneiras e impedindo a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, linguísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação. 8

No caso em análise, sabe-se que Brasil e os Estados Unidos (mesmo que em proporções diferentes) utilizaram da mão de obra escrava no início de suas trajetórias.  Embora ambos países tenham se valido desse tipo de mão de obra, a proeminência dos ideais econômicos pertinentes à estes se incumbiu de manter e legitimar a escravidão. Seja reafirmando a superioridade do homem branco, ou, até mesmo advogando a tese da inferioridade racional negra. A subalternização, a marginalização e discriminação não vieram ao léu, existe todo um aparato histórico que as deram base e condição para se estenderem.
Nesse diapasão, os fundamentos que legitimam a adoção das ações afirmativas em virtude de questões raciais tem por base um elemento em comum: a necessidade de reparação dos danos causados pela desumanização imposta ao negro tanto pela crença na falsa ideologia da supremacia branca, quanto pelo período de escravidão a que tais foram submetidos. 9

  1. A DISCRIMINAÇÃO E SUAS VERTENTES NO BRASIL E ESTADOS UNIDOS.

Como se sabe, tanto Brasil quanto Estados Unidos se valeram da mão-de-obra escrava para por em prática seus ideais liberais capitalistas. Ambos vivenciaram a colonização europeia e experimentaram suas consequências: o genocídio indígena, o regime escravocrata e a extensa imigração. 10
Enquanto a população negra brasileira tenha sido vitimada historicamente pela pobreza e discriminação provocada pelo racismo escancarado e reproduzido nas estruturas sociais pós-aboliação, os negros americanos foram vítimas da segregação oficializada pelo estado: “separado, mas igual”.
Sabe-se que a colonização no Brasil e nos Estados Unidos foi instituída tendo como uma de suas ideologias a supremacia da cor branca, e, embora diversa a forma de instituição e mantença da segregação presenciada nos países em referência, ambos experimentaram uma profunda segregação racial e ainda colhem frutos dessa cisão.
Todavia tenha sido os Estados Unidos colonizado pela Inglaterra tonando-se uma colônia de povoamento, e o Brasil, colonizado por Portugal, tornando-se uma colônia de exploração com altos índices de miscigenação, ambos países estruturaram fortemente o racismo e discriminação em suas vertentes.
A adoção de um posicioidnto equivocado sobre “raça” estabeleceu uma justificativa para legitimar a subordinação de sujeitos e povos àqueles que se impunham dominantes. Esta submissão deu-se pelo uso da força, pela destruição cultural e material, as quais fomentaram a legitimação da inferioridade dos escravizados.11
Nota-se que o racismo origina-se então de uma doutrina que justifica e legitima a desigualdade entre os seres humanos, atribuindo às “raças” dominadas características como inferioridade cultural, moral, intelectual. Para embasar tal assertiva, basta lançar um olhar histórico sobre as duas nações e o modo como se deu a invasão de seus territórios, operando-se extermínio dos índios em prol da “evolução” que os ideais eurocêntricos traziam.
Nos Estados Unidos, as condições para um homem ser um “bom homem” estava no auto controle e na capacidade do indivíduo de evitar seus instintos. Nesse aporte, e dentro do ponto de vista dos republicanos, pessoas negras e índios estavam fora desse padrão por causa de sua vida instintiva.12 Esse ideal transmitido através da violência simbólica13 tornou-se suficiente para legitimar a dominação e exploração das minorias.
Desde sua origem a nação norte americana se define como uma república, ao passo de que o Brasil foi Império a partir da Independência até praticamente início do século XX. Logo, os ideais e valores disseminados por tais são divergentes. Enquanto nos Estados Unidos existe uma valorização das qualidades individuais independente na origem social, o Brasil é seduzido por valores mais elitistas. 14
Porém, mui embora os Estados Unidos sustentasse valores republicanos tais como a igualdade e liberdade, a economia americana se apoiava no trabalho escravo. E, semelhantemente ao Brasil, após a abolição da escravatura negros e brancos constituíam mundos distintos.
Os valores construídos pela ideologia republicana nos Estados Unidos, apesar de utilizarem-se da igualdade como parâmetro para relações, colocavam os brancos em posição superior, o que de certo modo coadunava com a teoria anti-igualitária prezada em terrae brasilis em decorrência dos ideais europeus difundidos no momento da colonização.15
Estima-se que cerca de quatrocentos e vinte e sete mil escravos foram enviados para os Estados Unidos, enquanto cerca de três a cinco milhões foram enviados para o Brasil. Pertinente mencionar que o Brasil em meados do século XVII era o maior importador de escravos africanos do Ocidente 16, sendo, portanto, o último país do hemisfério ocidental a abolir a escravidão.
O diferencial em relação à realidade americana e a brasileira se fundamenta na adoção da segregação como ato goveridntal pós-abolição, o que se legitimou a partir de uma decisão da Suprema Corte em 1896. A decisão considerou constitucional as acomodações separadas para negros e brancos em transporte públicos, desde que equiparáveis.17
Os Estados Unidos tiveram que reforçar a crença de que todas as pessoas são iguais perante a lei, principalmente diante da competição entre negros e brancos pelo mercado de trabalho. Tornou-se necessário colocar os negros dentro de um lugar no sistema diante dos ideais republicanos. Todavia, a solução encontrada para resolução desse impasse à época foi justamente motivar a segregação legal e aberta através de intensa violência. 18
A filosofia do “igual, mas separado” adotada e legitimada pela Suprema Corte Americana foi ponto conciso para elevar as barreiras para os negros. A restrição julgada constitucional pela Corte não se limitou apenas aos acentos de bancos de transportes públicos, estendendo-se uma barreira para o acesso aos negros em grande parte dos serviços públicos, restaurantes, limitando inclusive seu acesso à moradia.
Embora o Brasil não tenha adotado uma política oficial segregacionista, a discriminação racial sempre esteve presente de forma bem latente nas estruturas sociais. O mito da democracia racial permeado nessa realidade nada mais faz que tentar camuflar a realidade segregacionista que aqui se encontra, a qual, por muito tempo vem condenando os negros à marginalização e a invisibilidade social.
À guisa de complemento, em épocas de escravidão os negros eram considerados como coisas, sendo, inclusive, objetos de partilha. Tinham jornadas extensas de trabalho, e pouca expectativa de vida. Hoje negros ainda sofrem pela discriminação e possuem seu acesso limitado a muitos lugares: política, serviços públicos, universidades. E esse quadro não apresenta esses resultados sem motivos. Os motivos se encontram desde sempre bem afixados na estrutura social: o mito da superioridade branca em junção ao mito da democracia racial. É parte daquela velha vulgaridade espalhada pela mídia e redes sociais: “bandido bom é bandido morto”, mas, desde que o bandido seja negro, pobre e morador de favela. Essa é a verdade dos fatos.
Nota-se que a estratégia da discriminação em nosso país é mais sutil e cruel do que aquela praticada nos Estados Unidos, eis que não permite qualquer possibilidade de defesa às vítimas. A violência simbólica interposta atuou de maneira tão concisa que acabou por domesticar o negro, sofrendo este a dopagem da pseudo-democracia racial.19
A ausência de política segregacionista instituída pelo Estado no Brasil não impediu que as classes dominantes utilizassem do discurso que se fundava na supremacia branca para legitimar a interposição e reprodução da discriminação racial. Nessa conjuntura, além de não se verificar nenhuma ato goveridntal pós-abolição para integração do negro ao seio social, o próprio estado se encarregou de, inclusive, estabelecer políticas de branqueamento tenho por bases doutrinas estrangeiras que afirmavam a inferioridade da “raça” negra em detrimento a “raça” branca.
Outra questão que merece destaque se perquire ao modo em que são construídas as categorias relacionadas à cor dos indivíduos nos países em referência. Neste quesito a realidade estadunidense foi bem diversa à brasileira, sendo, inclusive, menos complexa, pois, para ser considerado negro basta ter tido um ancestral africano.
Por conseguinte, a referência feita pela expressão one drope rule dispõe que uma gota de sangue negro torna o indivíduo e seus descendentes negros, deixando claro que a importância para definição se encontra no genótipo. A cisão é precisa e de limites bem definidos, ao contrário das esparsas definições encontradas no Brasil, onde a importância reside na aparência física, classe social, etc. 20
Segundo Oracy Nogueira, o preconceito que se apresenta no Brasil foi designado um preconceito de marca, ao passo que nos Estados Unidos fora designado o preconceito de origem. Nesse aspecto tece algumas distinções entre os preconceitos de marca e origem.
Uma das distinções é em relação ao modo de atuação. Enquanto o preconceito de marca opera mediante uma preterição, o de origem determina uma exclusão incondicional dos membros do grupo atingido.21 Noutro giro, aponta também a questão da definição de membro do grupo discriminador e grupo discriminado. Ao passo que na discriminação de marca o fenótipo ou aparência racial servem de critérios, no preconceito de origem presume-se que o mestiço, seja lá qual for sua aparência e a proporção de ascendência do grupo discriminador ou discriminado, sempre haverá a predisposição para se filiar à este grupo.22
Aqui reside uma importante diferenciação a ser feita: a questão da variação entre brancos e não-brancos encontrada no Brasil, fator distinto do ideal estadunidense.
Os Estados Unidos adotam uma distinção binária: ou se é branco, ou se é negro. Não existe zona cinzenta nem meio termo. Não existem mulatos ou mestiços para a definição americana. Contrapartida, existem várias gradações nas definições brasileiras, onde as características biológicas como cor da pele, cabelo, corpo podem ser elementos para classificação do genótipo pessoal. Por isso se encontra, para além da definição de branco e negro, o moreno, o amarelo, pardo, mulato, mestiço, etc.
Uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2008 aponta alguns dados referentes ao modo em que a população se identifica, onde, entre sete opções oferecidas (afrodescendentes, indígenas, amarelo, negro, branco, preto, pardo), todas possuíram alto índice de identificação. Isso comprova empiricamente a complexa realidade multicultural do fenômeno identitário brasileiro. 23
Fato é que, existindo fatores de subjetividades ou não, ambos países vivenciam mesmo no pós-abolição um estágio avançado de segregação, seja ela no setor universitário, mercado de trabalho ou serviços públicos. Os Estados Unidos, autoproclamados e legitimados por muitos como a maior democracia mundial vive ainda um intenso estilo segregacionista, o qual se reflete desde a truculência militar contra os negros ao evento que é expoente midiático Oscar. No Brasil não é diferente, basta averiguar dados de jovens que são mortos diariamente pela polícia militarizada, e observar a discrepância dos dados entre jovens brancos e negros.
Em decorrência disto, e diante da necessidade da democratização do acesso ao ensino superior, fixaremos a base restante da pesquisa no âmbito universitário, procurando demonstrar o importante papel que as cotas tem exercido neste sentido.

  1. AS COTAS PARA ACESSO À UNIVERSIDADE. UM PARALELO TRAÇADO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS.

Políticas de cunho afirmativo com intuito de estabelecer um parâmetro satisfatório de igualdade social não é tema unicamente restrito à esfera nacional, sendo objeto de intenso debate nas esferas internacionais como salientado preteritamente. A segregação à qual os negros foram e ainda são submetidos é tema relevante na seara internacional, sendo objeto de discussões, tratados e convenções.
As políticas de ações afirmativas são mecanismos recentes na história da luta antidiscriminatória. Visando neutralizar um pouco dos efeitos decorrentes da escravidão, o que se manifestou em extensa discriminação no bojo social, instalou-se uma série de medidas positivas com o intuito de propiciar aos negros igualdade de oportunidades e competição no momento em que tais pretendem ingressar no serviço público ou mundo acadêmico.
Inicialmente nos Estado Unidos, as cotas para ingresso dos afro-americanos no ensino superior tiveram início da década de 60 durante o governo Kennedy. A medida tinha por escopo oferecer aos negros a oportunidade de participar da dinâmica da mobilidade social crescente, auxiliando, posteriormente, na equalização das oportunidades de emprego. 24
A instituição de cotas no Brasil deu-se em momento posterior.  As primeiras universidades a instituírem o sistema de cotas foram a Universidade do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade de Brasília (UnB), as quais adotara tal sistema a partir de 2003.
As cotas na realidade brasileira pautaram-se na necessidade de reparação histórica, buscando neutralizar os efeitos decorrentes da intensa segregação e marginalização de que os negros foram/são vítimas. Conta também com manifesta intenção de valorização ao multiculturalismo, ocasião em que busca operacionalizar a igualdade material aos grupos marginalizados.
O que se percebe é que, muito embora as ações tenham um resultado em comum, qual seja, a inclusão do negro na esfera universitária, os motivos que pautam a instauração são diferenciados. Ao passo que o Brasil foca o caráter compensatório das cotas para negros, os Estados Unidos buscam a concretude dos valores republicanos, propiciando meios para que negros façam parte da mobilidade social. Logo, nota-se nos dois casos diferenças estruturais.
A instituição das cotas nos Estados Unidos foi precedida de inúmeros conflitos sociais, o que acabou por incendiar níveis razoáveis de medo e confusão na sociedade. A situação se agravava principalmente pela truculência com que a polícia respondia aos fatos, e, após o assassinato de Martin Luther King a situação eclodiu de maneira extrema, gerando um caos generalizado e questionando a capacidade dos EUA se autogovernarem.25
Percebe-se que as ações afirmativas em um primeiro momento foram interpostas com a finalidade de por fim ao caos social que havia se instalado, não prezando, em um primeiro momento a concretude da igualdade.
Porém, apenas no mandato de Richard Nixon (1969-1974) o governo entendeu que as políticas de combate à discriminação não eram o suficiente para promover a integração social. Era necessário ir além. Era necessário, faticamente, promover essa integração social para obstar a continuidade do caos que havia se instalado.26
Assim como no Brasil, a implementação das ações afirmativas geram decorrentes debates seja no que tange à sua legitimidade, constitucionalidade, ou, à sua funcionalidade. Alguns lecionam sua inconstitucionalidade pelo fato de que raça não é definidora de competência e nem de condição social, e, por derradeiro, a instituição de ações afirmativas afronta o princípio da igualdade. Outros, sustentam que a tal medida nada mais é que um mecanismo para se atingir a igualdade material, não podendo ser considerado medida discriminatório em desfavor daqueles que não se englobam nas suas diretrizes.
Nesse sentido, se o próprio Estado foi agente propulsor e legitimador das desigualdades raciais, tendo inclusive estabelecido juridicamente um instrumento segregacionista (no caso dos Estados Unidos), caberia também a este a responsabilidade em eliminar a segregação.27
A realidade brasileira apresenta o mesmo dilema. Intensos debates baseados em vários argumentos. Desde aqueles fundados no mito da democracia racial, àqueles que defendem a implementação de cotas para atingir a igualdade material obstada pela intensa marginalização a que os negros foram submetidos.
O passado segregacionista foi mais aguçado no Brasil, principalmente pelo alcance e resultados oriundos do período de escravidão. A supremacia branca sempre foi fator legitimador em terrae brasilis. Com isso, criava-se o “rosto do mau”, constantemente comparado à negros de baixa renda, os quais, ainda hoje são alvos prioritários de batidas policiais e sentenças condenatórias que ultrapassam o limite do bom senso.28
Nessa perspectiva, em abril de 2012 o STF 29 reconheceu no julgamento da ADPF 186 que o racismo é algo inerente à própria estrutura da sociedade brasileira, tendo declarado constitucional a política de cotas na Universidade de Brasília. Reforçando a legalidade da medida, ressaltou-se nesta oportunidade que o racismo é elemento entranhado à estrutura social brasileira, o que joga por terra o mito da harmonia racional apregoado por certos utópicos.
Por óbvio torna-se necessário atitudes mais enérgicas por parte do Estado, eis que “a afirmação da igualdade como mero ponto de partida abstrato, não foi o suficiente para transpor as desigualdades reais entre os seres humanos”30
Fato é que em ambos os países após a instituição das cotas para acesso ao ensino superior, resultados positivos foram verificados, principalmente pela inclusão social que pôde propiciar tornado o ambiente acadêmico um espaço multicultural.
Nos Estados Unidos, a Universidade da Califórnia ainda na década de 60 foi uma das primeiras a estabelecer programas que aumentassem a presença de minorias na comunidade acadêmica. O resultado, verificado em 1994 representou um avanço, eis que os dados comprovavam que 21% dos calouros representavam minorias. Porém, em 1995 após votação ocorrida entre os responsáveis pela universidade, houve a suspensão das cotas baseadas nos critérios raciais, o que fez o percentual dos alunos negros retroceder aos níveis dos anos 60.31
Como medida paliativa, já abandonado o sistema de cotas, a referida Universidade passou a admitir automaticamente os melhores alunos vindos de escolas públicas em cursos menos seletivos, o que, acabou por elevar a proporção de alunos negros presentes na Universidade.32
A temática relativa à cotas universitárias para grupos minoritários sempre foi tema de intenso debate. Em suma, as cotas ainda são constitucionais tendo por base a decisão proferida no caso Bakke, o qual, suscintamente se resume da seguinte forma: Allan P. Bakke teve sua entrada negada na Universidade de Califórnia para cursar medicina por ser considerado muito velho. Ele então ajuizou uma ação na Suprema Corte alegando que o programa de cotas para negros violava os direitos dos candidatos brancos. O caso foi aceito pela Suprema Corte e seu julgamento criou padrão de interpretação para as ações envolvendo ações afirmativas que permeia até hoje.
De acordo com o relator do caso, o juiz Lewis Powell, a diversidade na sala de aula deveria ser considerada um interesse precípuo do Estado e portanto o uso de critério racial estava de acordo com a Constituição e o Civil Rights Act, de 1964. Todavia, o formato de reserva fixa de vagas, as cotas, foi considerado extremamente rígido e declarado inconstitucional. O relatório de Powell foi aprovado por diversos juízes da corte (o que ocorre vários juízes subscrevem partes da decisão). Em 2003, ao julgar outro caso contra um programa de ação afirmativa racial, Grutter v. Bollinger, dessa vez na Universidade de Michigan, a Corte ratificou a opinião de Powell, agora por maioria.33
A decisão acima mencionada trouxe de volta debates a respeito dos fundamentos legitimantes das ações afirmativas (justiça social, justiça distributiva, reparação pelos danos do passado segregacionista, etc.), e, nesse aporte, a Suprema Corte reforçou em sua decisão um elemento diverso aos já apontados: o multiculturalismo e a diversidade racial, tema que além de não gozar de unanimidade, é considerado por muitos um conceito estético ou uma moda do politicamente correto.34
A decisão fomentou novamente o debate em relação às cotas, o que levou os grupos contrários às ações afirmativas a intensificarem e mudarem as estratégias políticas dando mais primazia à promoção de plebiscitos estaduais, tendo em vista a autonomia dos estados frente a União.
Por derradeiro, em abril de 2014 a Suprema Corte Americana passou a permitir aos estados daquele país abolirem a política de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais, dando aplicabilidade àquilo que a maioria eleitoral da população americana considerava.35
Segundo João Feres, a decisão da Suprema Corte demonstrou que “discursos pseudorrepublicanos de defesa da autonomia local foram concretamente agenciados para a defesa de privilégios e para a negação de direitos para setores oprimidos de ambas as sociedades.”36
O caso brasileiro, embora não livre de ataques, já se mostra sedimentado após a decisão do STF em 2012 que decidiu pela constitucionalidade das cotas. E, desde sua aplicabilidade, o que inclusive foi objeto de lei ordinária (12.711), os números tem se mostrado favoráveis.
As cotas na realidade brasileira tiveram o condão de operar a reparação histórica diante dos resultados excludentes trazidos por mais de quatrocentos anos de escravidão. Se a cor, outrora fora utilizada como mecanismo de segregação, agora ela é utilizada como mecanismo apto a fomentar a igualdade material e inclusão social, o que guarda consonância com os princípios e objetivos estampados na Carta Magna.
Em apenas três anos de aprovação, a lei que instituiu as cotas raciais garantiu vagas para 150 mil estudantes negros nas universidades de ensino superior. Salienta-se que em 2013, a porcentagem de vagas preenchidas por cotistas nas universidades era de 33%, obtendo aumento significativo em 2014, chegado a preencher 40% das vagas. Nesses mesmos termos, a implementação da política de cotas nas universidades aumentou significativamente o percentual de negros presentes nos cursos superiores, somando, em 2013, o número de 50.937 vagas, progredindo para 60.731 no ano de 2014, observando-se que, em território brasileiro, aproximadamente 128 universidades aderiram à política de cotas.37
As cotas para negros no Brasil, apesar de terem sido implementadas mais tardiamente trouxe enormes benefícios principalmente para a concretude de um ambiente mais dinâmico e diversificado culturalmente. A utilização de cotas foi um importante mecanismo para democratizar o acesso ao ensino superior, uma vez que as universidade se apresentavam como território branco, amplamente elitizado.
Justamente nesse compasso a implementação das políticas afirmativas no Brasil (com bases fundantes em determinações internacionais e políticas nacionais) tem se apresentando como um instrumento apto à garantir a quebra dos paradigmas fundantes da discriminação, propiciando a inclusão social dos negros, consequente proteção dos direitos dos homens, e por outro lado, contribuindo na construção de uma sociedade plural e multicultural.
Contrapartida, nos Estados Unidos o instrumento que poderia ter um bom alcance tem implementação facultativa, à depender das decisões estaduais separadamente. Isso nada mais comprova o caráter conservador da sociedade estadunidense, a qual preza valores liberais como mérito próprio, direito à liberdade e igualdade (a qual se mostra basicamente no modo formal).
Em relação às cotas, pode-se dizer que neste ponto estamos à frente dos EUA, tanto pela correspondência entre os valores e diretrizes internacionalmente estipulados, quanto pelo importante passo em reconhecer o racismo como elemento integrante da sociedade, visualizando assim seus efeitos e tentando neutralizá-los.

            CONSIDERAÇÕES FINAIS.
            A instituição de cotas raciais sempre foi um tema que propiciou grandes debates nas sociedades modernas, as quais, diante da intensa segregação experimentada (seja ela respaldada legalmente ou não), encontram dificuldade em estabelecer um modo de integração social às classes marginalizadas.
Tratada também no âmbito internacional, as cotas são tidas como um dos mecanismos que podem neutralizar os efeitos advindos da discriminação racial, principalmente nos países onde se presenciou a colonização europeia, e, consequentemente, o sistema de escravatura.
Ambos países, Brasil e Estados Unidos apresentam índices alarmantes de discriminação. Porém, estas se diferenciam em suas estruturas, sendo naquele predominante a discriminação de marca o que relativizações a depender de classe social, funções laborativas, etc., ao passo que neste fala-se na discriminação de origem, o que contribui para perpetuação da discriminação independentemente de quaisquer outros atributos.
Os percalços em decorrência da discriminação são notórios, e, diante na ineficácia de medidas universais que proíbam tal ato, tornou-se necessário a interposição de medidas positivas a favor dos grupos marginalizados.
No caso em comento, focada a discussão nas cotas para ingresso no ensino superior, verificou-se que em ambas as nações utilizam as cotas raciais, apesar de seu uso ser facultativo nos estados norte-americanos, ao passo que no Brasil não diante da obrigatoriedade trazida pela Lei federal.
Por derradeiro, apesar das diferenças substanciais entre a utilização das cotas no Brasil e Estados Unidos, sua implementação na seara universitária é favorável para promover a integração social, valorizar a multiculturalidade e operar na neutralização dos efeitos advindos da discriminação, pois, em ambas as nações o retrato da discriminação é fortemente visualizado no campo social nos mais variados setores.

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*Mestra em Constitucionalismo e Democracia pela FDSM; Pós-graduada em Direito Público pela FACEB-MG; Graduada em Direito pela PUC-MG. Docente da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema-FAEX e da Faculdade ASMEC de Ouro Fino . E-mail: adriellytiradentes89@gmail.com.
1 ALVES, José Augusto Lindgren Alves. Os direitos humanos como tema global. 2ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2007, p. 20-21.
2 JÚNIOR, Clodomiro José Bannwart. BANNWART, Michele Christiane de Souza. Pressupostos filosóficos para proteção dos direitos humanos. IN: MENEZES, Wagner (coordenador). Estudos de Direito Internacional. Anais do 9º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Volume XXI. Curitiba: Juruá Editora, 2011, p.122.
3 PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas sob a Perspectiva dos Direitos Humanos. In: SANTOS, Sales Augusto dos.  Ações afirmativas e combate do racismo nas Américas. Disponível em: < http://etnicoracial.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/acoes_afirm_combate_racismo_americas.pdf>. Acesso em 25 de outubro de 2015.
4 PIOVESAN, Flávia. Igualdade, diferença e Direitos humanos: Perspectivas do constitucionalismo Latino-Americano à luz dos sistemas global e regional de proteção. In: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; JUBILUT, Liliana Lyra; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de Magalhães. Direito à diferença. V. 1, 2, e 3. São Paulo: Saraiva, 2013.
5 PIOVESAN, Flávia. GUIMARÃES, Luis Carlos Rocha. Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.  Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_convencao_sobre_eliminacao_todas_formas_discriminacao_racial.pdf> Acesso em 26 de outubro de 2015.
6 Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm> Acesso em 14 de dezembro de 2015.
7 Idem.
8 Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Disponível em: <http://www.unfpa.org.br/Arquivos/declaracao_durban.pdf >Acesso em 14 de dezembro de 2015.
9 JÚNIOR VIEIRA, Ronaldo Jorge A. Rumo ao Multiculturalismo: a adoção compulsória de ações afirmativas pelo Estado brasileiro como reparação dos danos atuais sofridos pela população negra. In: SANTOS, Sales Augusto dos.  Ações afirmativas e combate do racismo nas Américas. Disponível em: <http://etnicoracial.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/acoes_afirm_combate_racismo_americas.pdf>. Acesso em 25 de outubro de 2015.
10 RAMOS, Marilia Pratta. Racismo e segregação racial: uma comparação entre Brasil e Estados Unidos. Disponível em: < http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/7083.pdf>. Acesso em 21 de janeiro de 2016.
11 GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo. Combatendo o racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista brasileira de ciências sociais. V. 14, n. 39.  Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69091999000100006> Acesso em: 12 de janeiro de 2016.
12 RAMOS, Marilia Pratta. Racismo e segregação racial: uma comparação entre Brasil e Estados Unidos. Disponível em: < http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/7083.pdf>, p. 44.  Acesso em 21 de janeiro de 2016.
13 Pierre Bourdieu define Violência Simbólica como o mecanismo de fabricação contínua de crenças no processo de socialização que induzem o indivíduo a se posicionar no espaço social segundo padrões e critérios do discurso dominante. Nesse parâmetro a violência simbólica é reconhecida e legitimada onde o dominado considera a situação natural e inevitável.
14 OLIVEN, Arabela Campos. Ações afirmativas, relações raciais e política de cotas nas universidades: Uma comparação entre os Estados Unidos e o Brasil. Educação. Ano XXX, n. 1(61), p. 31, jan./abr. 2007. Disponível em:<http://www.redeacaoafirmativa.ceao.ufba.br/uploads/pucrs_artigo_2007_ACOliven.pdf>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
15 RAMOS, Marilia Pratta. Racismo e segregação racial: uma comparação entre Brasil e Estados Unidos. Disponível em: < http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/7083.pdf>, p. 47.  Acesso em 21 de janeiro de 2016.
16 LOPES, Gustavo Acioli. Negócio da Costa da Mina e comércio atlântico: tabaco, açúcar, ouro e tráfico de escravos, Pernambuco (1654-1760). Pág. 171. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8137/tde-01122009-093954/pt-br.php>. Acesso em: 25 de outubro de 2015.
17 AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Cota racial e Estado: abolição do racismo ou direitos de raça? Cadernos de pesquisa. V. 34, n. 121, p. 215, jan./abr. 2004. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/cp/v34n121/a10n121.pdf>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
18 RAMOS, Marilia Pratta. Racismo e segregação racial: uma comparação entre Brasil e Estados Unidos. Disponível em: < http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/7083.pdf>, p. 47.  Acesso em 21 de janeiro de 2016.
19 NASCIMENTO, Abdias. O negro revoltado. Rio de Janeiro: Edições GRD, 1978, p. 73
20 OLIVEN, Arabela Campos. Ações afirmativas, relações raciais e política de cotas nas universidades: Uma comparação entre os Estados Unidos e o Brasil. Educação. Ano XXX, n. 1(61), p. 32, jan./abr. 2007. Disponível em:<http://www.redeacaoafirmativa.ceao.ufba.br/uploads/pucrs_artigo_2007_ACOliven.pdf>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
21 O autor exemplifica a primeira distinção traçando um paralelo entre a realidade brasileira e estadunidense. No Brasil o preconceito racial pode ser relativizado à medida que o negro apresente bons fluxos financeiros, empresariais, profissionais etc. Contrapartida, nos Estados Unidos pode o negro possuir as mesmas características que são fatores relativizadores no Brasil, certamente, ele não terá conseguido burlar a segregação.
22 NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem. Tempo social. Revista de antropologia da USP. V. 19, n. 1, p. 287-308. Nov./2006. P. 293. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ts/v19n1/a15v19n1.pdf>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2016.
23 PETRUCCELLI, José Luís. Autoidentificação, identidade étnico-racial e heteroclassificação. In: PETRUCCELLI, José Luis. SABOIA, Ana Lúcia. Características étnico-raciais da população. Classificação e identidades. IBGE. Rio de Janeiro, 2013. P.37. Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2016.
24 MUNANGA, Kabengele. Políticas de ação afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa das cotas. Sociedade e Cultura. V. 4, n. 2, ul./dez. 2001, p.32. Disponível em: < http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=70311216002>. Acesso em:  12 de fevereiro de 2016.
25 KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito? A implementação para negros como mecanismo concretizador de direitos fundamentais. - Uma análise histórico-jurídico-comparativa do negro nos Estados Unidos da América e no Brasil. P. 6. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25425-25427-1-PB.pdf> Acesso em: 29 de fevereiro de 2016.
26 Ibdem.
27 Ibdem. P. 7.
28 MOREIRA, Adilson José. O mito na inocência branca no debate brasileiro sobre as ações afirmativas. In: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; JUBILUT, Liliana Lyra; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de Magalhães. Direito à diferença. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 2. p. 82.
29 Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2016.
30 DUARTE, Clarice Seixas. Fundamentos filosóficos de proteção à minoria. In: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; JUBILUT, Liliana Lyra; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de Magalhães. Direito à diferença. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 1, p. 35.
31 OLIVEN, Arabela Campos. Ações afirmativas, relações raciais e política de cotas nas universidades: Uma comparação entre os Estados Unidos e o Brasil. Educação. Ano XXX, n. 1(61), p. 38, jan./abr. 2007. Disponível em:<http://www.redeacaoafirmativa.ceao.ufba.br/uploads/pucrs_artigo_2007_ACOliven.pdf>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
32 Ibdem.
33 FERES, João. A ação afirmativa na suprema corte dos EUA e sua repercussão no brasil. Em debate. Belo Horizonte, v. 6, n. 2, p.64, maio 2014. Disponível em: <file:///C:/Users/Admin/Downloads/9_Maio_14_Opiniao_Joao_Feres_final_formatado1.pdf>. Acesso em: 29 de fevereiro de 2016.
34 GRIN, Mônica. Auto-confrontação racial e opinião: o caso brasileiro e o norte-americano. Revista Interseções. Ano 6, n. 1, jul. 2004. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/palestras/Diversidade_Cultural/FCRB_DiversidadeCulturalBrasileira_MonicaGrin.pdf>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2016.
35 Suprema Corte dos EUA respalda o fim de critérios raciais em admissão de universidades do Michigan. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sociedade/suprema-corte-dos-eua-respalda-fim-de-criterios-raciais-em-admissao-de-universidades-do-michigan-12262088#ixzz41a2HYJh3 >. Acesso em: 29 de fevereiro de 2016.
36 FERES, João. A ação afirmativa na suprema corte dos EUA e sua repercussão no brasil. Em debate. Belo Horizonte, v. 6, n. 2, p.65, maio 2014. Disponível em: <file:///C:/Users/Admin/Downloads/9_Maio_14_Opiniao_Joao_Feres_final_formatado1.pdf>. Acesso em: 29 de fevereiro de 2016.
37 GELEDÉS. Lei de Cotas nas Universidades completa três anos. Disponível em: <http://www.geledes.org.br/lei-de-cotas-nas-universidades-completa-tres-anos/#gs.0s__bKQ>. Acesso em: 16 de dezembro de 2015.

Recibido: 09/03/2018 Aceptado: 11/09/2018 Publicado: Septiembre de 2018

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