Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


AS PRÁTICAS DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA SUSTENTABILIDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Autores e infomación del artículo

Levi Hülse*

Fabiano Colusso Ribeiro**

Joel Haroldo Baade***

Adelcio Machado dos Santos****

UNIVALI, Brasil

levi@uniarp.edu.br


RESUMO
Nos meandros da sociedade contemporânea, sua estrutura complexa e de crescimento vertiginoso, surge novo paradigma jurídico de cunho constitucional que também pode ser considerado um princípio, a sustentabilidade. A sustentabilidade é estudada hodieridnte, não só no plano ambiental, de forma mais intensa por alguns. Recentemente observam-se os estudos de Juarez Freitas sobre a temática, dando a ela nova visão que dota de maior importância a própria sustentabilidade que passa de mera palavra conceitualmente postadas em dicionários e passa a ser enfocada como novo paradigma constitucional, o que dota de maior repercussão, importância e valoração a sustentabilidade. Nesse sentido, dado seu preceito polissêmico, há inúmeras dimensões da sustentabilidade que irradiam seus efeitos na sociedade. Assim, nesse aspecto o Poder Judiciário é frequentemente chamado para resolver os conflitos decorrentes do convívio sociedade, a qual cada vez mais reclama seus direitos. Para executar seu mister o Poder Judiciário diante desse quadro irreversível marcado pelo excesso de conflitos é preciso adotar práticas sustentáveis para harmonizar e humanizar as relações sociais e atender os anseios da sociedade pós-moderna.
Resumen

En los meandros de la sociedad contemporánea, su estructura compleja y de crecimiento vertiginoso, surge nuevo paradigma jurídico de cuño constitucional que también puede ser considerado un principio, la sustentabilidad. La sostenibilidad se estudia de manera no sólo en el plano ambiental, de forma más intensa por algunos. Recientemente se observan los estudios de Juárez Freitas sobre la temática, dando a ella una nueva visión que dota de mayor importancia a la propia sustentabilidad que pasa de mera palabra conceptualmente postadas en diccionarios y pasa a ser enfocada como nuevo paradigma constitucional, lo que dota de mayor repercusión, importancia y valoración de la sostenibilidad. En ese sentido, dado su precepto polisémico, hay innumerables dimensiones de la sostenibilidad que irradian sus efectos en la sociedad. Así, en ese aspecto el Poder Judicial es frecuentemente llamado para resolver los conflictos derivados de la convivencia sociedad, la cual cada vez más reclama sus derechos. Para ejecutar su mister del Poder Judicial ante ese cuadro irreversible marcado por el exceso de conflictos es necesario adoptar prácticas sostenibles para armonizar y humanizar las relaciones sociales y atender los anhelos de la sociedad posmoderna.

ABSTRACT
In the meanderings of contemporary society, its complex structure and vertiginous growth, emerges a new legal paradigm of constitutional nature that can also be considered a principle, sustainability. Sustainability is studied nowadays, not only in the environmental sphere, but more intensively by some. Recently the studies of Juarez Freitas on the subject have been observed, giving to it new vision that endows of greater importance the own sustainability that passes from mere word conceptually posted in dictionaries and happens to be focused like new constitutional paradigm, which endows of greater Repercussion, importance and valuation of sustainability. In this sense, given its polysemic precept, there are innumerable dimensions of sustainability that radiate their effects on society. Thus, in this aspect, the Judiciary is frequently called upon to resolve the conflicts arising from society, which increasingly claims its rights. In order to carry out its task, the Judiciary in the face of this irreversible framework marked by the excess of conflicts, it is necessary to adopt sustainable practices to harmonize and humanize social relations and to meet the aspirations of postmodern society..
Palavras-chave: Sustentabilidade. Resolução de Conflitos. Poder Judiciário. Acesso a justiça.
Palabras clave: Sostenibilidad. Resolución de Conflictos. Poder Judicial. Acceso a la justicia.
Keywords: Sustainability. Conflict resolution. Judicial power. Access to justice.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Levi Hülse, Cedeño, Fabiano Colusso Ribeiro, Joel Haroldo Baade y Adelcio Machado dos Santos (2018): “As práticas do poder judiciário em prol da sustentabilidade na resolução de conflitos”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2018/07/praticas-poder-judiciario.html

//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1807praticas-poder-judiciario

INTRODUÇÃO
O presente artigo é resultado de breve pesquisa sobre as práticas sociais sustentáveis no enfrentamento de conflitos no Poder Judiciário. No último século o assoberbamento do Poder Judiciário não é algo exclusivo do Brasil, mas em vários países no mundo, o que se deve, principalmente, a dois fatores; as ondas reformistas intensificaram, amplamente, o acesso à justiça pela população, traduzindo-se em transformações sociais conduzidas pelo desenvolvimento econômico e social, bem como em decorrência de maior protagonismo social e político dos Tribunais, ou seja, houve um aumento significativo da judicialização dos conflitos.
Nesse contexto, a explosão de litigiosidade implica fatalmente na demora da justiça brasileira para dirimir conflitos em todo país. Os processos judiciais no Brasil são caracterizados pela sociedade por serem considerados lentos, principalmente para os leigos, que quando se fala que determinado conflito será decidido pelo Poder Judiciário, logo se escutam comentários de que a solução demorará anos para aparecer.
Em seguida, passe-se a ser estudado neste artigo, diz respeito àquilo que trata da sustentabilidade, mas não do ponto de vista ambiental. Para se ter noção do conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável faz-se mister alguns comentários sobre o novo paradigma constitucional e suas dimensões.
A partir das dimensões da sustentabilidade, especialmente da dimensão social e jurídico-política, as quais buscam dar efetividade dos comandos constitucionais, entre eles a garantia da razoável duração do processo, acesso à justiça, entre outras. Ora, um Poder Judiciário sustentável é um poder humanizado, aquele que atende as demandas sociais com qualidade com vistas assegurar o bem estar material e imaterial.
Por fim, são conhecidas as práticas ditas sustentáveis levadas a cabo pelo Poder Judiciário que atendem seu mister de forma inovadora e sustentável, uma vez que proporcionam a bem estar e humanização na resolução de conflitos sociais.
O referente adotado para a elaboração deste artigo foi analisar aspectos destacados acerca do conceito e dimensões da sustentabilidade e as práticas do Poder Judiciário em prol da sustentabilidade.
A definição do tema partiu da realização da disciplina ​governaça e sustentabilidade ministrada no Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
Para alcançar o resultado pretendido são utilizados o método indutivo1 e as técnicas do referente2 , das categorias3 e dos conceitos operacionais4 nas fases de investigação, de tratamento dos dados e na elaboração do relatório final.

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PODER JUDICIÁRIO E SUSTENTABILIDADE

O Poder Judiciário após as transformações do Estado de Direito, do Liberal ao Social, foi "fortemente politizado" diante da crise desses modelos e pela potencialização da filosofia neoliberal pelo mundo. Nos séculos XX e XXI houve uma intensificação da defesa dos direitos difusos e coletivos frente a intensa desigualdade social decorrente da globalização da economia, bem como pela crise da representação política, o que ensejou maior combate a corrupção e ao abuso do poder político, e ainda, a "judicialização das questões sociais", nas áreas ambiental e consumidor (SANTOS, 1996).
Sob outro enfoque percebe-se ao longo destes séculos o Judiciário passou por transformações evidenciadas na transição entre duas formas clássicas de justiça: a justiça comutativa e distributiva. Segundo Norberto Bobbio, a  primeira preocupa-se com o bem ou o direito da pessoa humana em si, como pessoa. Já a justiça distributiva tem como objeto a pessoa humana, mas considerada em sua posição profissional, familiar ou social (BOBBIO, 1987, p. 15).
No caso brasileiro, Boaventura de Sousa Santos adverte que por ser uma sociedade de modernidade tardia, essa evolução do Poder Judiciário, variou de acordo com seu desenvolvimento econômico e cultural. Em razão disso o autor (SANTOS, 1996) conclui:
Os três períodos que analisamos na seção precedente não se adequam às trajetórias históricas dos países periféricos e semiperiféricos. Durante o período liberal, muitos desses países eram colônias e continuaram a sê-lo por muito tempo (os países africanos); outros só então conquistaram a independência (os países latino-americanos). Por outro lado, o Estado-providência é um fenômeno político exclusivo dos países centrais. As sociedades periféricas e semiperiféricas caracterizam-se em geral por chocantes desigualdades sociais que mal são mitigadas pelos direitos sociais econômicos, os quais, ou não existem, ou, se existem, têm uma deficientíssima aplicação. Aliás, os próprios direitos da primeira geração, os direitos cívicos e políticos, têm uma vigência precária, fruto da grande instabilidade política em que têm vivido esses países, preenchida com longos períodos de ditadura.
Isso não representa que o Brasil, classificado como país periférico, não tenha sido impactado pelas transformações do Estado, porquanto sua evolução também sofreu influência impostas pela filosofia de desenvolventista neoliberal predominante com o fim do Estado Social.  Como Boaventura de Sousa Santos (SANTOS, 1996) identifica,
Nesses países que passaram por processos de transição democrática nas três últimas décadas [que o caso do Brasil], os tribunais só muito lenta e fragmentariamente têm vindo a assumir a sua co-responsabilidade política na atuação providencial do Estado. A distância entre a Constituição e o direito ordinário é, nesses países, enorme, e os tribunais têm sido, em geral, tíbios em tentar encurtá-la.
Não obstante, Boaventura de Sousa Santos, ao debruçar sobre o caso do Brasil, ressalta que o país ao tempo do Estado Liberal era colônia e tardou em conquistar sua independência, por isso, sofre ainda como forte desigualdade social, especialmente porque ficou por longo período dominado pela ditadura. Somente no final da década de oitenta o país passou por uma transição democrática e sequer conseguiu vivenciar de fato parte da fase do Estado Providencial [Estado Social]:
O Brasil, sem ter um Estado-providência muito denso, tem vindo a consolidar políticas  sociais, algumas mais fortes, outras  mais  débeis, ainda que todas elas muito selectivas. Por  outro  lado,  a  Constituição  de  1988,  símbolo da  redemocratização  brasileira,  foi  responsável  pela  ampliação  do  rol  de  direitos,  não  só  civis,  políticos,  econômicos,  sociais  e  culturais,  como  também dos  chamados  direitos  de  terceira geração: meio ambiente, qualidade de vida e direitos do consumidor.  No caso do Brasil, mesmo descontando a debilidade crônica dos mecanismos de implementação,  aquela  exaltante  construção  jurídico-institucional  tende  a  aumentar  as  expectativas dos cidadãos de verem cumpridos  os direitos e as garantias consignadas na Constituição, de tal forma que a execução deficiente ou inexistente de muitas políticas sociais  pode  transformar-se  num  motivo  de  procura  dos  tribunais.  Acresce  o  fato  de,  também a partir da Constituição de 1988, se terem ampliado as estratégias e instituições das quais se pode lançar mão para invocar os tribunais, como, por exemplo, a ampliação a   legitimidade   para   propositura de ações diretas   de   inconstitucionalidade,   a   possibilidade  de  as  associações  interporem  ações  em  nome  dos  seus  associados,  a  consagração  da  autonomia  do  ministério  público  e  a  opção  por  um  modelo  público  de  assistência jurídica e promoção do acesso à justiça(SANTOS, 1996).
Em novos estudos, o autor revela que iniciamos nova fase revelada pela expansão do neoliberalismo, o qual aprofundou-se as desigualdades sociais, conflitos populares e a degradação ambiental, o que fez surgir a pressão social e dos mercados, leia-se o interesse econômico, os quais reclamam um sistema judicial célere, previsível, que proporcione segurança jurídica e a preservação ampla de direitos aos jurisdicionados(SANTOS, 1996).
Com efeito, há de um lado o mercado econômico representada pelas instituições tradicionais e hegemônicas, tais como Banco Mundial, o Fundo Monetário  Internacional  e  as  grandes  agências  multilaterais  e  nacionais  de  ajuda  ao  desenvolvimento, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento, etc; os quais direcionam/direcionaram as reformas nos sistemas judiciais com foco exclusivamente econômico. De outro vértice, existe os cidadãos, representados por movimentos sociais, organizações sociais, associações, os quais reivindicam seus direitos e pressionam por reformas processuais para ampliar o atendimento a população mais vulnerável (SANTOS, 1996).
A partir desse panorama, com maior protagonismo político e social do Poder Judiciário, aliado à ampliação de garantias constitucionais, ou melhor, crescimento do acesso a justiça, eclodiu o congestioidnto desse Poder. Nas palavras de Boaventura de Sousa Santos "A  juridificação  econômica,  política  e  do  bem-estar   social   tem   como   outra   face   o   aumento   exponencial   da   litigação   e   a   consequente sobrecarga dos tribunais, com impacto no tempo dos processos". Para ele há um novo contexto de intervencionismo judicial que reclama atitudes do Estado para resolução dessa crise da morosidade judicial(SANTOS, 1996).
Tal diagnóstico sobre o funcioidnto do sistema judicial brasileiro não é novo, já vem sendo realizado há mais tempo, a exemplo de estudos realizados pelo IPEA - Instituição de Pesquisa Econômica Aplicada e o ICJBrasil (FGV), este último apura o índice da confiança da Justiça brasileira.
O IPEA em 2008 fez um diagnóstico sobre o funcioidnto do sistema judicial brasileiro, após a reforma legislativa de 2005, cuja constatação foi a necessidade de "simplificação de seus procedimentos operacionais, de capacitação de seus funcionários, de melhoria de suas condições de trabalho, de incorporação de tecnologias de informação, entre diversas outras" (Brasil, 2008). Em 2011, em outro estudo, analisou o custo e o tempo das execuções fiscais na Justiça Federal, chegou-se a cifra de 4,3 mil reais para cada processo, o qual dura em média 8(oito) anos e 2(dois) meses, algo preocupante do ponto de vista, relação "custo x benefício" (BRASIL, 2011).
Por sua vez, os dados divulgados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça revelam, atualmente, que há 74 milhões de processos em tramitação, registrados até o final de 2015, sendo que na fase de conhecimento, cujo período compreende a postulação das partes, produção de provas e prolação de sentença, leva em média 1(um) ano e 6(seis) meses na maioria dos Tribunais; enquanto a fase de execução, na qual não há atividade cognitiva do juiz, mas apenas a realização do direito constante em um título executivo judicial ou extrajudicial, consome, em média, 4(quatro) anos e 5(cinco) meses nos Tribunais (BRASIL, 2016).
No primeiro semestre de 2016 divulgou-se, também, o resultado do índice de confiança na Justiça brasileira, o qual registrou que apenas 29% da população confia no Poder Judiciário, enquanto 59% confia nas Forças Armadas, esta última instituição a mais confiável para os brasileiros (BRASIL, 2016).
Tais números demonstram o tamanho da crise do sistema judicial brasileiro, porquanto a apuração do índice de confiança não indica apenas uma rejeição pelo modelo; mas uma demanda reprimida, vez que fatalmente a descrença na instituição termina por diminuir ou reprimir suas demandas, ou seja, não deixa de ser procurada/utilizada. Aliás, de acordo com Boaventura de Sousa Santos, em conferência sobre o acesso à justiça no Brasil, existe no país uma demanda suprimida por justiça, representada por legiões de indivíduos que não conhecem seus direitos ou os conhecem mas sentem-se impotentes para reivindicá-los, o que chama de sociologia das ausências, asseverando que olhar para essa demanda é proceder-se a uma revolução democrática da justiça e conclui: “o acesso irá mudar a justiça a que se tem acesso” (SANTOS, 1996, p. 32-33).
De outro lado, nossa sociedade de modernidade tardia vivencia as mais diversas ocorrências em ritmo acelerado em demasia, sendo essa uma característica de uma sociedade extremamente consumista e calcada em valores capitalistas. Nos dizeres de Ulrich Beck, a produção de riqueza gerada pelos valores capitalistas é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos, em prejuízo do ser humano (BECK, 2011, p. 23).
Nesse contexto, para enfrentar o caos social do Estado em todas as áreas, surge nova modalidade de valor constitucional, qual seja, a sustentabilidade, que foi defendida como tal por Juarez Freitas, o que a partir de então se observará e desenvolverá seu conceito e dimensões (FREITAS, 2012).
Como disserta Juarez Freitas, “A Sustentabilidade aparece, nessa linha, como dever  ético e jurídico-político de viabilizar o bem-estar no presente, sem prejuízo do bem-estar futuro, próprio e de terceiros(FREITAS, 2012, p. 15)”. Mais adiante o referido autor dá o conceito de sustentabilidade,
Trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar. Como se percebe, assim formulado, o desenvolvimento sustentável não é uma contradição em termos, tampouco se confunde com o delírio do crescimento econômico como fim em si. Estão reunidos os elementos indispensáveis para um conceito operacional de sustentabilidade eficaz, a saber: (1) a natureza de princípio constitucional diretamente aplicável, (2) a eficácia (encontro de resultados justos, não mera aptidão para produzir efeitos jurídicos), (3) a eficiência (o uso dos meios idôneos), (4) o ambiente limpo (descontaminado e saudável), (5) a probidade (inclusão explícita da dimensão ética), (6) a prevenção (dever de evitar danos certos), (7) a precaução (dever de evitar danos altamente prováveis), (8) a solidariedade intergeracional, com o reconhecimento dos direitos das gerações presentes e futuras, (9) a responsabilidade do Estado e da sociedade e (10) o bem-estar (acima das necessidades materiais). Nenhum desses elementos pode faltar ao conceito, sob pena de reducionismo indesejável. (FREITAS, 2012, p. 41).
Noutras palavras, a sustentabilidade consiste na vontade de articular uma nova sociedade capaz de se perpetuar no tempo com condições dignas. A deterioração material do planeta é insustentável, mas a pobreza também é insustentável, a exclusão social também é insustentável, assim como a injustiça, a opressão, a escravidão e a dominação cultural e econômica. A sustentabilidade compreende não somente na relação entre econômico e ambiental, mas do equilíbrio humano frente às demais problemáticas(FERRER, 2012, p. 321).
Para Ignacy Sachs a sustentabilidade pode "ser a pedra fundamental de um caminho do meio dos regimes democráticos, como resposta criativa para atual crise de paradigmas  - o colapso do socialismo real, enfraquecimento do Estado do bem-estar e o não-cumprimento das promessas da contra-revolução neoliberal" (SACHS, 2009, p. 78).
A sustentabilidade, aliás, "requer, acima de tudo, a garantia do exercício dos direitos civis, cívicos e políticos" (SACHS, 2008, p. 39). Complementa Juarez Freitas, para ele a sustentabilidade para deve encarada:
Como dever fundamental de, inclusive a longo prazo, vivenciar e parti-lhar o desenvolvimento limpo e propício à saúde, em todos os sentidos, abrangidos os componentes éticos, em combinação com os elementos sociais, ambientais, econômicos e jurídico-políticos.(Freitas, 2012, p. 40)
Dessa forma, sendo a sustentabilidade reconhecida como um direito fundamental, como Juarez Freitas disserta, com guarida constitucional, a partir daí merece reflexões, pois algumas dificuldades se apresentam quanto aos seus efeitos e e a eficácia. Como se vê muitas coisas atualmente não atendem o conceito de sustentabilidade e mereciam a intervenção estatal, pois do contrário violar-se-ia a Constituição Federal.
Por exemplo, é utópico dizer que o Poder Judiciário conseguirá suprir todas as demandas sociais e resolver rapidamente todos conflitos, apesar de previsão constitucional para tanto, tal qual o direito de moradia a todos,  saúde, entre outros. A eficácia direta e imediata desses direitos merece ponderação jurídica rigorosa, cujo tratamento hermenêutica também deverá ser reservado à sustentabilidade como valor constitucional. Ela precisa ser atingida, talvez rapidamente, mas não imediatamente sem que seu caráter multidimensional, ainda que de forma relativa, seja implementado.
É exatamente o que adverte Juarez de Freitas ao tratar de um comportamento ético e esclarecedor da sociedade direcionado para mudanças perenes, todavia, tais transformações, na maior parte, têm como características não imediatista, tampouco plenas como se pretende, de fato necessitam de tempo para amadurecimento.(FREITAS, 2012, p. 35).

2 AS DIMENSÕES DA SUSTENTABILIDADE E SEUS REFLEXOS

Conforme já exposto o conceito de sustentabilidade é comumente e erroneamente associado apenas no seu aspecto ambiental. Mas como vimos é preciso ir além, como alguns estudiosos já demonstraram ser o novo paradigma da pós-modernidade. Sobre o tema, Tiago Fensterseifer, citando Canotilho, esclarece: "O Estado de Direito contemporâneo, para Canotilho, apresenta as seguintes dimensões fundamentais: juridicidade, democracia, sociabilidade e sustentabilidade ambiental" (FENSTERSEIFER, 2008, p. 99).
Desta forma, a sustentabilidade é multidimensional, possui relações de interdependência entre as variadas dimensões, compondo um sistema complexo, no qual o ser humano está inserido. Isso porque a "sustentabilidade é multidimensional, porque o bem-estar é multidimensional" (FREITAS, 2012, p. 57). Juarez Freitas explica o que se entende por sustentabilidade multidimensional por três aspectos:

[...] Em primeiro lugar, a sustentabilidade é uma questão de inteligência sistêmica e de equilíbrio ecológico em sentido amplo. [...] Em segundo lugar, a pluridimensionalidade, criticamente reelaborada, conduz à releitura ampliativa da sustentabilidade (para além do consagrado tripé social ambiental e econômico)". [...] Em terceiro lugar, uma acepção acanhada da sustentabilidade, em versão mono, pouco ou nada serve, já porque não dá conta do entrelaçamento das dimensões, já porque deixa de incorporar a dimensão valorativa ou ética do desenvolvimento (imperativo de universalização concreta das práticas conducentes ao bem-estar duradouro) e a dimensão jurídico-política (normatividade de princípio constitucional, direta e imediatamente incidente), que muda a concepção e a interpretação de todo o Direito [...].(FREITAS, 2012, p. 55-57)

Nesse sentido, dado a multidimensionalidade do conceito outros estudiosos debruçaram-se sobre ele. Ignacy Sachs divide o conceito de sustentabilidade em diversas dimensões ou critérios, quais sejam, ambiental ou ecológica, territorial, cultural, econômica, social e política (SACHS, 2009, p. 85-89). Mais adiante ela caracteriza, brevemente, as dimensões ou critérios de sustentabilidade:
1. Social: - alcance de um patamar razoável de homogeneidade social; - distribuição de renda justa; - emprego pleno e/ou autônomo com qualidade de vida decente; - igualdade de acesso aos recursos e serviço sociais. 2. Cultural: - mudanças no interior da continuidade(equilíbrio entre respeito à tradição e inovação); - capacidade de autonomia para elaboração de um projeto nacional integrado e endógeno (em oposição às cópias servis dos modelos alienígenas); - autoconfiança combinada com abertura para o mundo. 3. Ecológica: - preservação do potencial do capital natureza na sua produção de recursos renováveis; - limitar o uso dos recursos não renováveis; 4.Ambiental: - respeitar e realçar a capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais; 5. Territorial: - configurações urbanas e rurais balanceadas; - melhoria do espaço urbano; - superar as disparidades inter-regionais; -estratégias de desenvolvimento ambientalmente seguras [...]; 6.Econômico: - desenvolvimento econômico intersetorial equilibrado; - segurança alimentar; - capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção; - inserção soberana na economia internacional. 7. Política (nacional): - democracia definida em termos de apropriação universal dos direitos humanos; - desenvolvimento da capacidade do Estado para implementar o projeto nacional, em parceria com todos os empreendedores; - nível razoável de coesão social. 8. Política (internacional): - eficácia do sistema de prevenção de guerras da Onu, na garantia da paz [...]; - controle institucional efetivo do sistema internacional financeiro e de negócios; [...].

De outro prisma, Juarez Freitas ao analisar o conceito multidimensional da sustentabilidade a divide em dimensões congêneres, quais sejam, jurídico-política, ambiental, social, e econômica. Ademais, menciona que "Tais dimensões (ética, jurídico-política, ambiental, social, e econômica) se entrelaçam e se constituem  mutuamente, numa dialética da sustentabilidade, que não pode, sob pena de irremediável prejuízo, sem rompida".(FREITAS, 2012, p. 71). Destaca, ainda, que "A multidimensionalidade deriva de uma propriedade natural de difícil refutação: a inter-relacioidnto de tudo a conexão inevitável de seres e coisas"(FREITAS, 2012, p. 71).
Releva notar que entre as inúmeras dimensões propostas para a sustentabilidade, não "[...] há, sem hierarquia rígida e sem caráter exaustivo, pelo menos, cinco dimensões da sustentabilidade, galhos da mesma árvore expostos a seguir"(FREITAS, 2012, p. 58).
Primeiramente a sustentabilidade na sua dimensão social "não se admite o modelo do desenvolvimento excludente e iníquo"(FREITAS, 2012, p. 58). Segundo Juarez Freitas "[...] na dimensão social da sustentabilidade abrigam-se os direitos fundamentais sociais, que requerem os correspondentes programas relacionados à universalização, com eficiência e eficácia, sob pena de o modelo de governança (pública e privada) ser autofágico e, numa palavra, insustentável"(FREITAS, 2012, p. 59).
Por sua vez, em relação a dimensão ética Juarez diz que "reclama subterfúgios, um ética universal concretizável, com pleno reconhecimento da dignidade intrínseca dos seres vivos em geral, acima dos formalismos abstratos e dos famigerados transcendentalismos vazios" (FREITAS, 2012, p. 63). Noutras palavras, "a ética da sustentabilidade reconhece (a) a ligação de todos os seres, acima do antropocentrismo estrito, (b) o impacto retroalimentador das ações e das omissões, (c) a exigência de universalização concreta, tópico-sistemática do bem-estar e (d) o engajamento numa causa que, sem negar a dignidade humana, proclama e admite a dignidade dos seres vivos em geral" (FREITAS, 2012, p. 63).
Já a dimensão ambiental, mais conhecida e difundida, propõe o "direito das gerações atuais, sem prejuízo das futuras, ao ambiente limpo, em todos os aspectos[...]". E mais, nessa dimensão da sustentabilidade, "Não se admite, no prisma sustentável, qualquer evasão da responsabilidade humana, vedado o retrocesso no atinente à biodiversidade, sob pena de empobrecimento da qualidade geral da vida"(FREITAS, 2012, p. 64-65).
Por fim, vale ainda trazer as ideias da dimensão econômica e jurídico-política da sunstentabilidade. Juarez Freitas diz que a dimensão econômica "evoca, aqui, a pertinente ponderação, o adequado "trade-off" entre eficiência e equidade, isto é, o sopesamento fundamentado, em todos os empreendimentos (públicos e privados), dos benefícios e dos custos diretos e indiretos" (FREITAS, 2012, p. 65). É dizer:
"a visão econômica da sustentabilidade, especialmente iluminada pelos progressos recentes da economia comportamental, revela-se decisivo para que (a) a sustentabilidade lide adequadamente com os custos e benefícios, diretos e indiretos, assim como o "trade off" entre a eficiência e equidade intra e intergeracional; (b) a  economicidade (pr incípio encapsulado no artigo 70 da CF) experimente o significado de combate ao desperdício "lato sensu" e (c) a regulação do mercado aconteça de sorte a permitir que a eficiência guarde real subordinação à eficácia" (FREITAS, 2012, p. 67).
Na dimensão jurídico-política cabe admitir a sustentabilidade como direito, e sua busca como dever, “sempre que viável diretamente” Tal postura de modo algum exclui a consideração supra de que trata-se de questão transindividual e transgeracional. Nas palavras de Juarez Freitas,
Dimensão jurídico-política ecoa o sentido de que a sustentabilidade determina, com eficácia direta e imediata, independentemente de regulamentação, a tutela jurídica do direito ao futuro e assim, apresenta-se como dever constitucional de proteger a liberdade de cada cidadão (titular de cidadania ambiental ou ecológica), nesse status, no processo de estipulação intersubjetiva do conteúdo intertemporal dos direitos e deveres fundamentais das gerações presente e futuras, sempre que viável diretamente. (FREITAS, 2012, p. 67)

Percebe-se a partir da multidimensionalidade da sustentabilidade que há evidente relação entre a economia e sociedade. A chave mestra da sustentabilidade, mais do que a liberdade, mais do que a igualdade, é a solidariedade, estreitamente ligada à noção de fraternidade, cujos valores estão protegidos constitucionalmente. Essa consideração atravessa e alinhava todos os conceitos acima, e está estreitamente ligada ao ideal de desenvolvimento sustentável.
Assim, é certo que a sustentabilidade, enquanto princípio jurídico "altera a visão global do Direito, ao incorporar a condição normativa de um tipo de desenvolvimento, para o qual todos os esforços devem convergência obrigatória e vinculante" (FREITAS, 2012, p. 71).
Nesse sentido, no presente trabalho, dentre as dimensões apuradas destaca-se a dimensão social e seus reflexos na atuação do Poder Judiciário. Não se ignora que a atuação ambiental e os efeitos do uso da tecnologia pelo Judiciário tem impactado no abandono do processo de papel para era digital, com os autos virtuais. Mas esse não é objeto de nosso estudo, mas demonstrar que a sustentabilidade no ponto de vista social, possui como objetivo a "homogeneização da sociedade, reduzindo as distâncias sociais abismais que separam as diferentes camadas da população" (SACHS, 2008, p. 117).

3 PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS DO PODER JUDICIÁRIO NO ENFRENTAMENTO DOS CONFLITOS

Como vimos, com a evolução dos sistemas judiciais surgiu a necessidade de novos meios para resolver ou encarar os conflitos judiciais ou não, do Estado Moderno, o qual tem falhado muito na sua missão pacificadora, que inexoravelmente tenta realizar mediante o exercício da jurisdição, havendo situações em que se afigura legítima e necessária a intervenção de outros agentes que compõem o sistema judicial, devidamente legitimados pelo Estado, desde que seja assegurado ao jurisdicionado, de forma diferida, o direito de acesso aos tribunais.
Sabe-se que há necessidade da superação desse modelo atual, por ser insustentável a longo prazo, como bem elucida Henrique Rattner:
A crise atual e o desafio enfrentado por todas as sociedades apontam para a urgente necessidade de sobrepujar a tensão permanente e os resultantes conflitos entre, de um lado a ganância e o interesse próprio individual, e de outro a demanda imperativa por ajuda mútua e cooperação. (RATTNER, 1999, p. 233-240)
Nos últimos anos investiu-se muitos na resolução alternativa de conflitos e na humanização do Poder Judiciário, que são práticas de caráter sustentável e valorizam a dimensão social da sustentabilidade. Isso porque, "um sistema social muito injusto e muito iníquo que deixa os cidadãos  mais vulneráveis, pretensamente autônomos, a mercê de violências, extremismos e arbitrariedades por parte de agentes econômicos e sociais muito poderosos"(SANTOS, 2007, p. 21).
Nesse senda, Boaventura de Sousa Santos, propõe "uma revolução democrática da justiça", a qual prevê uma agenda que coincide com práticas sustentáveis de inclusão social, reforçando ou facilitando o acesso aos direitos pela população mais fragilizada (Santos, 2007 p. 24). Ou seja, nos dizeres de Ignacy Sachs, essa agenda ou proposta pretende "promover a homogeneização da sociedade" (SACHS, 2008, p. 117) no tocante ao acesso à justiça.
Segundo Boaventura de Sousa Santos é preciso despertar uma transformação no acesso a justiça, de cunho jurídico-político, observando-se os seguinte vetores:
- Profundas reformas processuais; - Novos  mecanismos  e  novos  protagonismos  no  acesso  ao  direito  e  à  justiça;  - o velho e o novo pluralismo jurídico; - Nova organização e gestão judiciárias; - Revolução na formação profissional, desde as faculdades de direito até a formação permanente; - Novas concepções de independência judicial; - Uma relação do poder judicial mais transparente com o poder político e a mídia, e mais densa com os movimentos e organizações sociais;  - Uma cultura jurídica democrática e não corporativa. (SANTOS, 2007, p. 24-25)
É certo que as transformações propostas pelo autor traduzem um "novo paradigma jurídico e judiciário", mas que não será a panacéia na resolução dos conflitos sociais, mas um instrumento democrático de inclusão social e política, tal qual é o paradigma da sustentabilidade (SANTOS, 2007, p. 25).
No Brasil, com esse propósito, muitos estudiosos e o próprio Conselho Nacional de Justiça iniciaram diversas práticas mencionadas na proposta, algumas com êxito. Nesse breve estudo não é objetivo o aprofundamento sobre nenhuma delas, mas o reconhecimento das iniciativas como práticas sustentáveis na medida que reduzem o número de demandas judiciais (processos, papeis, etc) e permitem maior inclusão social.
Nesse contexto, como marco temporal da onda reformista do Poder Judiciário surge a Emenda Constitucional n. 45/2005, que tinha por objetivo a concretização de uma justiça célere, inclusiva, no aspecto qualitativo e quantitativo (SPENGLER, 2008, p. 2008). A partir do marco legislativo houve inúmeras iniciativas que buscavam tornar sustentável o enfrentamento de conflitos judiciais no Poder Judiciário, resumidas no comando do dispositivo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Em seguida, nasce em 2006 a Lei n. 11.419 que trata do processo eletrônico, trazendo consigo o objetivo de regular “o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais”, a qual contribuiu para eliminação de processos físicos nos Tribunais (Krieger, 2013). Não se ignora que antes destes marcos legislativos já existiam tímidas iniciativas para pulverizar o acesso a justiça, como é o caso da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) e a Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/96).
Aliás, como aponta Alexandre Freitas Câmara, "este não é, diga-se, um problema novo. Já no século XIV, o Papa Clemente V editou a bula Clementina 'saepe contingit', que criou procedimentos mais concentrados (sumariissimos) para combater a lentidão dos processos canônico (CAMARA, 2016).
A partir disso, também, influenciado pela tendência mundial no século XX, houve forte tendência de desjudicialização, caracterizada dentro do processo judicial, pela simplificação processual ou recurso a métodos informais para agilizar as soluções dos processos judiciais; e fora do sistema judicial, com o surgimento de estruturas não judiciais de resolução de litígios (PEDROSO, 2016).
Isso fica mais acentuado no Brasil a partir da edição pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão colegiado de administração e controle do Poder Judiciário, da resolução n. 125/2010 (BRASIL,2010). A aludida resolução surge como “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário”, e o maior exemplo de uma proposta afirmativa e concreta para minimizar os grandes problemas de volumes de processos judiciais e aumentos dos litígios, uma verdadeira política pública sustentável.
Segundo Candido Rangel Dinamarco o monopólio estatal da jurisdição como órgão exclusivo em julgamentos é herança cultural do direito romano, no qual passou-se por uma transformação em que houve a absorção estatal da atividade de solucionar conflitos, antes de responsabilidade do próprio cidadão (DINAMARCO, 2009, p. 121).
Portanto, a centralização dos conflitos no Poder Judiciário não é o um meio jurídico de permitir as pessoas o acesso a uma ordem jurídica justa e sustentável, esta garantia poderá ser sempre reclamada em casos de lesão ou de ameaça de violação de direitos e interesses dos particulares por medidas e decisões provenientes de outros poderes, autoridades públicas e órgãos delegatórios da Justiça, a ponto de afrontar a ordem jurídica justa (DINAMARCO, 2009, p. 122).
A propósito, sobre o tema Marinoni esclarece:
No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos.(MARINONI, 2016, p. 187)
Segundo o referido autor, a jurisdição deve ser encarada como a "ultima ratio", tendo a legislação processual atual expressamente incentivado, preferencialmente, a resolução dos conflitos por meios alternativos 5. Mas não faz qualquer sentido implementar a política de resolução alternativa de conflitos exclusiva ou pertencente apenas ao Judiciário, como inicialmente prevista pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atividades que podem ser melhor resolvidas nas esferas administrativas. Tal prática é incompatível com o raciocínio da própria política pública e acaba afastando da própria sociedade outros caminhos para resolver seus problemas sociais quando estes podem ser resolvidos por métodos de autocomposição e por intermédio de outros agentes.
Como corolário deste processo de transformação do Poder Judiciário são editados novos diplomas legislativos que dão ênfase aos meios alternativos e sustentáveis de enfrentamento de conflitos, quais sejam, a Lei n. 13.140/2015 (Lei da mediação) e a reforma na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96) trazida pela Lei n. 13.129/2016. Fica constatada a necessidade da superação do paradigma "vencedor" e "perdedor", individualista, partindo-se para um processo cooperativo, no qual as partes devem contribuir de maneira sustentável para resolução do litígio. Em verdade, tal modelo busca dar efetividade ao comando constitucional da razoável duração do processo, nesse ambiente de "litigiosidade massiva", consoante a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO, 2015, p. 141-143) .
Entretanto, o referido autor adverte claramente que essas são apostas, destacando-se como o primeiro e principal o "Novo CPC", Lei n. 13.105/2015, como a principal delas, todavia, essas são excelentes ferramentas, mas sua utilização depende de mudanças estruturais, culturais da sociedade e na mentalidade do Poder Judiciário (THEODORO, 2015, p. 146).
Ainda na vertente infraconstitucional, deu-se um importante passo para estimular a resolução de conflitos, antes do processo judicial, pois além de oferecer a sociedade mecanismos de soluções de controvérsias, como a mediação e a conciliação, passou-se a prestar atendimento e orientação ao cidadão acerca de direitos nos denominados CEJUSC's - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conforme artigo 8º da resolução 125/2010 do CNJ, aproximando-se mais da população.6
Nesse ponto, importante ressaltar que a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determinam que os tribunais criem os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Cejuscs). Segundo a Lei de Mediação, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. Ou seja, há possibilidade da resolução do conflito de forma preventiva e repressiva, antes ou depois de um processo judicial, o que formalmente não existe no ordeidnto jurídico brasileiro.
Merece registro outra prática sustentável, conhecida como Justiça Restaurativa, cujo objetivo é a resolução de conflitos entre o ofensor e a vítima na esfera criminal. Segundo Conselho Nacional de Justiça, na resolução n. 225 de 31 de maio de 2016, no seu artigo 1º, "A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato[...]
Outra técnica, ainda pouco difundida no Brasil, mas que já é utilizada em outros países é a CNV - Comunicação não violenta, desenvolvida por Gandhi, e aplicada fortemente por Marshall B. Rosenberg, psicólogo norte-americano, o qual publicou o livro "Comunicação Não Violenta", cuja obra divulgou, em diferentes partes do mundo, uma técnica para aprimorar relacioidntos pessoais e profissionais.
A técnica da CNV possui quatro informações básicas: observação, sentimento, necessidades e pedido. Segundo o autor, a técnica:
"parte da CNV consiste em expressar as quatro informações muito claramente, seja de forma verbal, seja por outros meios. O outro aspecto dessa forma de comunicação consiste em receber aquelas mesmas quatro informações dos outros. Nós nos ligamos a eles primeiramente percebendo o que estão observando e sentindo e do que estão precisando; e depois descobrindo o que poderia enriquecer suas vidas ao receberem a quarta informação, o pedido. À medida que mantivermos nossa atenção concentrada nessas áreas e ajudarmos os outros a fazerem o mesmo, estabeleceremos um fluxo de comunicação dos dois lados, até a compaixão se manifestar naturalmente: o que estou observando,sentindo e do que estou necessitando; o que estou pedindo para enriquecer minha vida; o que você está observando, sentindo e do que está necessitando; o que você está pedindo para enriquecer sua vida.(Rosenberg, 2006, p. 26)
Ao observar o mundo com tantas incongruências e falta de diálogo, o sentimento é de que não podemos desistir. Necessitamos continuar fortalecendo a mediação como meio adequado de acesso à justiça. Resta pedir que Marshall e tantos outros que buscam a paz sejam lembrados por aquilo que fizeram.
Paralelamente, uma nova corrente denominado direito sistêmico também começa a ser utilizada nos Tribunais, principalmente, em conflitos da área de família. Segundo o Amilton Plácido da Rosa, em entrevista à Carta Forense, essa iniciativa, antes de tudo, é uma nova postura, "É uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio entre o dar e o receber, de modo a trazer paz para os envolvidos em um conflito". Completa o professor:
O Direito Sistêmico, em termos técnico-científico, é um método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar, profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças, resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos. Ele tem como fundamento e origem a Constelação Familiar do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científica-filosófica é a experimentação no campo da abordagem sistêmica-fenomenológica, por meio das representações, onde, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas (necessidade de pertencimento, de compensação e de hierarquia/ordem) atuaram e atuam no sistema das partes. Ele é aplicado de três maneiras distintas: (i) tendo uma postura sistêmico-fenomenológica, (ii) realizando intervenções sistêmicas fenomenológicas, com frases de solução e exercícios e dinâmicas sistêmicas e (iii) aplicando as Constelações Familiares.(ROSA, 2016).
Não restam dúvidas de que essas iniciativas representam a realização da dimensão social da sustentabilidade aplicada ao Poder Judiciário, um vez que os métodos alternativos de resolução de conflitos serão de suma importância para os operadores do direito nesse novo século e visam a materialização do valor constitucional da razoável duração do processo. Caberá a esses profissionais e aos cursos de graduação, cada vez mais, dispenderem tempo de estudo e aperfeiçoamento nesse campo para que os bons frutos sejam colhidos, por várias gerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse breve trabalho buscou-se trazer algumas práticas sustentáveis realizadas pelo Poder Judiciário no enfrentamento dos conflitos.
Inicialmente, traçou-se um panorama acerca da decadência das estruturas Estado e do Direito moderno no século XIX, bem como viu-se a necessidade de repensar as formas de solução de conflitos de interesses, tanto dentro do processo judicial quanto fora dele, para atender os anseios da sociedade pós-moderna.
Em seguida, analisou-se o conceito de sustentabilidade e suas dimensões e sua interpretação como novo paradigma constitucional que irradia seus efeitos por toda sociedade, aí incluído o Poder Judiciário que precisa reinventar-se para dar conta da explosão da litigiosidade social.
Nota-se a intenção de um Estado Sustentável deve criar e aperfeiçoar mecanismos que sejam mais céleres e eficientes de distribuição de justiça. Sem dúvida a conciliação e mediação são ótimas formas de se atingir esse objetivo.
Também apresentamos outras iniciativas sustentaveis para resolução de conflitos, a fim de diminur o descrédito da sociedade no Poder Judiciário, já que, com a rápida solução das demandas mais simples, haverá mais tempo para análise de demandas mais complexas, cuja intervenção jurisdicional direta seja imprescindível.
Constatou-se que estamos inaugurando uma nova era da justiça no país e o comprometimento de todos, principalmente dos operadores do direito, é crucial nessa fase de transição a partir de iniciativas sustentáveis. Elas, se bem aplicadas, certamente propiciarão uma melhor distribuição da justiça a toda a sociedade contemporânea.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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*Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI - SC, na área de concentração em Constitucionalismo, Transnacionalidade e Produção do Direito. Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Graduado Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB (2010) e graduado em História pela Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB (2006). Advogado com a OAB/SC 31.986. Professor na Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP. O autor agradece ao Fundo de Apoio à Pesquisa (FAP) da UNIARP pelo apoio financeiro. E-mail: levi@uniarp.edu.br
** Mestrando no Programa de Mestrado em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Especialista em Direito Público pela ESMAFE-RS/UCS (2016), e Direito Aplicado pela Escola Magistratura do Paraná - EMAP (2011). Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB (2007). Foi Procurador do Município de Cascavel (PR), e atualmente é Secretário do CEJUSC na Comarca de Pomerode.
*** Doutor. Docente e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Sociedade da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP). E-mail: baadejoel@gmail.com.
**** Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Gestão Educacional, em Psicopedagogia; e em Supervisão, Orientação e Administração Escolar. Docente e Pesquisador no Programa de Mestrado Interdisciplinar em Desenvolvimento e Sociedade na Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (Uniarp). E-mail: adelciomachado@gmail.com.
1 O método indutivo é conceituado como aquele que consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. (PASOLD 2011. P. 86).
2 Referente é a explicitação prévia dos motivos, dos objetivos e do “produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma Pesquisa”. (PASOLD, 2011, p. 61)
3“Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia”. (PASOLD, 2011, p. 34).
4 Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos”. (PASOLD, 2011, p. 50).
5 Art. 3° do Código de Processo Civil:"Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1° É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
6  "Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão." BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 10.fev.2017.

Recibido: 06/03/2018 Aceptado: 02/07/2018 Publicado: Julio de 2018

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