Jociane Rissardi *
Regina Martinello Gonçalves Lins**
Candida Joelma Leopoldino***
Instituto Federal do Paraná (IFPR) , Brasil
jocianerissardi@hotmail.com
RESUMO
O presente artigo tem  como objetivo inicial demonstrar a importância do meio ambiente, bem jurídico  tutelado na Constituição Federal que está sofrendo com as explorações do homem  ao longo dos anos. Com as transformações sociais, surgiram também novos riscos  e a sociedade encontra-se sob constante ameaça. Para explicar os novos riscos,  o autor Ulrich Beck criou a teoria da sociedade de risco buscando explicar  esses acontecimentos, expondo o direito ao meio ambiente como de extrema  importância para a humanidade e que está em perigo a todo momento.  Posteriormente, é analisada a expansão do direito penal, a qual surgiu devido à  exigência da sociedade em buscar no direito penal a solução para todos os  problemas, tendo em vista que as outras áreas do direito estão sendo ineficazes  para controlar esse crescimento do medo que foi desenvolvido, atribuindo à  ciência criminal a responsabilidade de punir àqueles que ferem o direito ao  meio ambiente. No entanto, é importante ressaltar que o Direito Penal deve ser  aplicado como última ratio, ou seja, o sistema criminal deveria ser a última  opção para a resolução de conflitos, assim como a Constituição define. Porém,  cada vez mais a sociedade recorre ao direito penal para efetivar sansões,  afirmando que as áreas administrativas e civis não são suficientes.
  Palavras-chave: Meio  Ambiente, sociedade de risco, expansão, sistema penal, garantismo penal.
ABSTRACT
The  present article has as its initial objective to demonstrate the importance of  the environment, legal right protected in the Federal Constitution that is  suffering with the explorations of man over the years. With social changes, new  risks have also arisen and society is under constant threat. In order to  explain the new risks, the author Ulrich Beck created the theory of the society  of risk seeking to explain these events, exposing the right to the environment  as of extreme importance for the humanity and that is in constant danger.  Subsequently, the expansion of criminal law is analyzed, which arose due to the  society's requirement to seek in criminal law the solution to all problems,  since other areas of law are being ineffective to control this growth of fear  that was Developed, assigning to criminal science the responsibility of  punishing those who hurt the right to the environment. However, what is  forgotten is that criminal law should be applied as a last resort, that is, the  criminal system should be the last option for the resolution of conflicts, as  the Constitution defines. However, more and more society uses criminal law to  effect sanctions, stating that administrative and civil areas are not enough.
  Keywords: Environment,  society at risk, expansion, penal system, criminal guaranty.
  
  
  
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Jociane Rissardi, Regina Martinello Gonçalves Lins y Candida Joelma Leopoldino  (2018): “O direito ao meio ambiente diante das transformações sociais e a expansão do direito penal com os novos riscos da atualidade”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (abril  2018). En línea: 
https://www.eumed.net/rev/cccss/2018/04/direito-penal.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1804direito-penal
1 INTRODUÇÃO
As  transformações sociais trouxeram consigo diversos benefícios para a sociedade  atual. Da Revolução Industrial até a atualidade, o progresso atingiu seu auge.  Preocupado com a ideia de maior produção e obtenção lucro, o ser humano passou  a explorar cada vez mais a natureza, esquecendo que a mesma é de vital  importância para a vida no planeta.
     Ao ingressar  na era pós-moderna o ser humano se deu conta dos prejuízos que a exploração  demasiada ao meio ambiente traz e, buscando contornar tal situação, o mesmo  encontrou no Direito uma solução para todos os problemas.
     Neste  cenário, o ordenamento jurídico pátrio, principalmente na seara penal, buscou  formas para tutelar os novos bens jurídicos que foram surgindo.
     Sendo assim,  o presente artigo analisa, primeiramente, a importância do meio ambiente,  tutelado tanto constitucionalmente quanto na seara penal, bem como indica os  prejuízos que as transformações sociais trouxeram ao mesmo.
     Ademais,  buscou se chamar atenção, para a recorribilidade da sociedade ao Direito como  um meio de solução de todos os conflitos, e o legislador cedendo aos anseios  populares cria cada vez mais novos bens jurídicos a serem protegidos pelo  Direito Penal.
     Nesta  conjuntura, o trabalho que segue tem como principal objetivo, demonstrar as  consequências jurídicas das transformações sociais, e principalmente analisar a  expansão do Direito Penal, e as consequências desta, uma vez que o Direito  Penal, baseado na teoria garantista, tem como ideia principal a última ratio e,  portanto, não deveria ser utilizado como primeira opção para a resolução de  conflitos, como vem acontecendo atualmente. 
     
  2  DESENVOLVIMENTO 
A Constituição Federal de 1988 trouxe  consigo um leque de bens jurídicos a serem tutelados, designados como direitos  e garantias individuais. Estes têm como objetivo principal abranger aqueles  direitos considerados fundamentais para viver em sociedade.
     Neste sentido, o professor João Trindade  Cavalcante Filho define os direitos fundamentais da seguinte forma:
     (...) poderíamos definir os direitos fundamentais  como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano,  independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem  um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada  ordem jurídica. (CAVALCANTE FILHO, p. 6).
     Dentre a enorme gama de  direitos fundamentais garantidos na Carta Magna está o direito ao meio  ambiente, disposto no artigo 225, que traz uma preocupação não apenas com o  presente, mas também com as gerações futuras, uma vez que um ambiente saudável  e equilibrado é de vital importância para a sociedade. 
     Trata-se de um direito  difuso, ou seja, de todos, pois transcende a individualidade do ser e todos os  indivíduos são titulares de tal direito. Nas palavras de Marcelo Abelha:
     O interesse difuso é assim entendido porque,  objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos  componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples  interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva  de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por  outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer  à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão. (ABELHA, 2004, p.  43).
     O direito ao meio ambiente é de tal importância que se  torna difícil conceitua-lo, segundo Hugo Nigro Mazzilli:
     O conceito legal e doutrinário é  tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a  possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do  ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como  base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis 6.938/81 e 7.347/85.  Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota  (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade  (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja,  todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio  que as abriga ou lhes permite a subsistência. (MAZZILLI, 2005, p. 142/143).
     Dessa forma, tendo a Constituição Federal  como seu alicerce o Estado Democrático de Direito, buscou-se assegurar o  bem-estar social e a justiça social (art. 3º, CF), sendo a proteção ao Direito  ao meio ambiente equilibrado uma forma de garantir tal princípio. Assim,  busca-se regular o uso dos bens ambientais, bem como qualquer atividade humana  que possa afetar o meio ambiente.
     Neste diapasão, ao tratar o direito ao meio  ambiente como garantia fundamental, devem-se encontrar meios para que haja a  efetivação de tais direitos. Nas palavras de Norberto Bobbio citado por Bugalho:
     (...) não se trata de saber quais  e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são  direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo  mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações,  eles sejam continuamente violados. (BUGALHO 2007, p. 286).
     Sendo assim, faz-se necessário chamar a atenção para as diversas  mudanças que ocorreram na sociedade. O avanço tecnológico e a globalização, por  exemplo, trouxeram inúmeros benefícios para a sociedade, porém, esse progresso  trás severas consequências, como mudanças climáticas, escassez de recursos  naturais e manipulação genética. Então, resta a indagação: como pode haver  progresso se com ele há diversos riscos ao meio ambiente?
     Apesar de o crescimento econômico ser importante, ele não é necessariamente  sinônimo de desenvolvimento. Heline Sivini Ferreira define este como a relação  entre eficácia econômica, igualdade social e prudência ambiental (FERREIRA,  2008, p. 30).
     Fixado na ideia de maior produção e obtenção de mais lucros, o ser  humano passou a exercer uma influência devastadora sobre a natureza, uma vez  que a exploração dos recursos naturais traz consigo prejuízos irreversíveis ao  meio ambiente, e assim, o que antes simbolizava o triunfo da civilização sobre  o planeta acabou se tornando um novo risco para a sociedade. (BUGALHO, 2007, p.  286)
     Devido à globalização, “o crime tornou-se global e o avanço tecnológico  permitiu a proliferação de formas perigosas de delinquir” (CUNHA, ROCHA, 2013,  p. 11). Houve então o estreitamento de relações entre os países, tanto  politicamente e economicamente, quanto socialmente. Com o fim das fronteiras,  os riscos adentram mais facilmente em diferentes territórios do mundo,  impactando muitas regiões, como por exemplo, a crise norte americana de 2008  que foi sentida em diversos países.
     O alemão Ulrich Beck escreveu o livro “Sociedade de Risco: rumo a uma  outra modernidade”, logo após o acidente nuclear de Chernobyl, na década de 80.  O sociólogo afirma que, com a evolução industrial, surgiram novos riscos, não  apenas as diferenças econômicas, sociais ou geográficas, mas também os  relacionados à saúde e ao meio ambiente. Ou seja, são ações e decisões que  afetam diretamente a vida humana, sendo que a ciência não tem sido capaz de  controlar esses riscos (BECK, 2011, p. 25).
     Beck afirma que os novos riscos atingem a todos, independente de classe  social, educação, profissão e hábitos alimentares, mas podendo ter efeitos  diferentes em cada pessoa. As consequências decorrentes da poluição, toxinas na  água, ar solo e alimentos são um novo risco que a sociedade desenvolveu, pois  com a evolução das indústrias e a fixação do capitalismo como sistema econômico  predominante no mundo, também aumentou o descaso com o meio ambiente e com a  saúde da população, gerando assim a insegurança (BECK, 2011, p. 30).
     Beck também afirma que:
     Aquilo que prejudica a saúde e destrói a  natureza é frequentemente indiscernível à sensibilidade e aos olhos de cada um  e, mesmo quando pareça evidente a olhos nus, exigirá, segundo a configuração  social, o juízo comprovado de um especialista para sua asserção  "objetiva". Muitos dos novos riscos (contaminações nucleares ou  químicas, substâncias tóxicas nos alimentos, enfermidades civilizacionais)  escapam inteiramente à capacidade perceptiva humana imediata. (2011, pg. 32)
     Sendo assim, para o sociólogo, a ciência é encarregada de  investigar esses fenômenos e torna-los visíveis, classificando-os ou não como  ameaças, pois há possibilidade deles não produzirem efeitos em determinadas  pessoas, mas sim em seus descendentes (BECK,2011, p. 32).
     Ulrich Beck diferencia o risco do perigo, afirmando que a  sociedade atual caracteriza-se pela existência de riscos, os quais se  diferenciam dos perigos (desastres naturais ou pragas de outras épocas), pois  os riscos são artificiais, no sentido de que são produzidos pela atividade do  homem e vinculados a uma decisão deste. Por sua vez, “perigos são as  circunstâncias fáticas, naturais ou não, que sempre ameaçaram as sociedades  humanas” (HAMMERSCHMIDT, 2002, p. 101).
     A sociedade qualificada pelo risco é obrigada a trabalhar  diariamente com as ameaças, pois:
     (...) somos obrigados a lidar cotidianamente  com a ameaça conhecida da catástrofe, das situações de perigo, de seus  responsáveis e dos problemas, sem que, no entanto, fôssemos capazes de tomar  qualquer medida capaz de diminuir ou eliminar essa negativa probabilidade  (...). (HAMMERSCHMIDT, 2002, p. 100).
     Considerando a necessidade de proteção do meio ambiente e a saúde  humana, o direito penal ganhou força com a edição da Lei 6.938/81 e a Lei  9.605/98, que tratam de crimes ambientais.
     É neste contexto que vem o Direito Penal, uma vez que, a Constituição  Federal trás a norma a ser seguida, como a proteção ao meio ambiente, mas  somente ao Direito Penal cabe punir aqueles que não seguem as regras.  Mirabete explica tal relação da seguinte  forma:
     O Direito penal tem uma aspiração ética: deseja  evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens  jurídicos penalmente tutelados. Essa finalidade ética não é, todavia, um fim em  si mesma, mas a razão da prevenção penal, da tutela da lei penal aos bens  jurídicos preeminentes. Assim, a tarefa imediata do Direito Penal é de natureza  iminentemente jurídica, e como tal, primordialmente destinada a proteção de  bens jurídicos (MIRABETE, 2009, p. 3 / 4).
     Assim, o direito penal deve atuar como  última ratio, ou seja, somente quando todos os demais meios foram ineficazes, é  que se deverá utiliza-lo.
     Com as mudanças sociais, surgiram novos  bens jurídicos e a efetiva proteção deles depende de adaptações, assim o  Sistema Penal procura uma formula para assegurar os bens jurídicos lesados ou  ameaçados, neste sentido:
     O direito penal moderno tem como  escopo imediato e primordial a proteção de bens jurídicos relevantes que se  encontram dentro do quadro axiológico traçado na Constituição, ou decorrente da  concepção de Estado de Direito Democrático. Todas as normas jurídico-penais  estão baseadas num juízo positivo sobre bens jurídicos vitais que são  imprescindíveis para a convivência das pessoas em comunidade e, por isso, devem  ser protegidos por meio da coação estatal, mediante o recurso da imposição de  penas àqueles que transgridem a ordem jurídica. (BUGALHO, 2007, p. 2)
     Então  cria-se uma tensão entre o Direito Penal e os princípios constitucionais, tais  como a dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e individualização da  pena, à medida que a adaptação para proteção dos novos riscos pode ferir tais  princípios constitucionais, e até mesmo pode acabar com a ideia de um direito  penal mínimo.
     Portanto,  a sociedade qualificada pelo risco vive com o sentimento de ameaça e  insegurança, buscando no direito penal a solução de todos os problemas. Mas até  que ponto pode chegar esta expansão do direito penal, uma vez que este deve ser  utilizado como última ratio?
     O  direito penal brasileiro apoia-se na teoria do garantismo penal, que se pauta  na ideia de proteção aos princípios constitucionais. Nas palavras de Ferrajoli:
     (...) os princípios  sobre os quais se funda seu modelo garantista clássico – a legalidade estrita,  a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o  contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte,  como se sabe fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo (...) (2002.  p. 29).
     Neste  mesmo sentido, Bitencourt ainda afirma que “uma das principais características  do moderno Direito Penal é o seu caráter fragmentário, no sentido de que  representa a última ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses  de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence”. (2012, p.  60) 
     Sendo  assim, a expansão exagerada do direito penal surge devido à demanda social por  segurança. Campos antes restritos ao direito civil e administrativo, agora  recorrem ao penal para a proteção, por exemplo, ao meio ambiente, ao  consumidor, à saúde pública, servindo a ciência criminal como uma salvaguarda  genérico (CUNHA, ROCHA, 2013, p. 11). 
     As  mudanças sociais acabaram por exigir uma transformação do direito penal,  permitindo então a expansão do direito penal. Para então satisfazer os  interesses da sociedade, a qual acredita que o sistema penal é o único meio  eficaz para o combate da criminalidade, o direito penal ganhou nova forma  tornando-se meramente simbólico, ou até mesmo prima ratio, uma vez que não se  busca mais resolver os conflitos com os demais meios do ordenamento jurídico.  Neste sentido, leciona Bitencourt: 
     Ocorre que, diante do atual momento de  expansão do Direito Penal, resulta, como mínimo, uma tarefa complexa deduzir o  conceito e conteúdo de bem jurídico, como objeto de proteção do Direito Penal.  Com efeito, atravessamos um período de transição entre a tradicional concepção  pessoal de bem jurídico e posturas que prescindem do dogma do bem jurídico para  a legitimação do exercício do ius puniendi estatal. (2012, p. 72)
     E diante de toda essa transformação  societária, surgiram diversas teorias, visando compreender as mutações que vem  ocorrendo, bem como utilizar-se do direito penal para proteção dos novos bens  jurídico, principalmente em relação ao meio ambiente, devido a sua extrema  importância.
     Há  doutrinadores que veem a expansão do direito penal como algo natural na  sociedade e consideram as outras áreas (civil e administrativo) ineficazes para  contenção dos novos riscos, como Luis Paulo Sirvinskas, o qual assevera: 
     [...] a maioria dos países da  Europa pune a pessoa física e jurídica que lesa o meio ambiente, não só  administrativa e civil, mas também penalmente. Nas esferas administrativa e  civil, a proteção ao meio ambiente não tem sido eficaz. Na esfera  administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA, em 1997, somente seis por  cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as  ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no  seu trâmite. Por isso, a necessidade da tutela penal, tendo-se em vista seu  efeito intimidativo e educativo e não só repressivo. Trata-se de uma prevenção  geral e especial. (2004, p. 15).
     Mas  deve-se levar em consideração o fato que assim haverá uma saturação do direito  criminal, que deveria ser tratado como a última opção para a resolução de  conflitos dessa natureza, tendo em vista a suas consequências mais gravosas,  conforme Luiz Regis Prado:
     A orientação político  criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio  ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa. Não se pode olvidar jamais  que se trata de matéria penal, ainda que peculiaríssima, submetida de modo  inarredável, portanto, aos ditames rígidos dos princípios constitucionais  penais – legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e  fragmentariedade, entre outros -, pilares que são do Estado de Direito  democrático. A sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo  ser utilizada tão-somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico  ambiente. (1998, p. 17) 
     Assim,  devido a essa expansão, o princípio da última ratio acaba sendo mitigado e o  Direito Penal perde sua lógica tornando-se meramente simbólico, uma vez que é  utilizado para a solução de qualquer conflito, o que não deveria acontecer,  pois “[...] o Direito Penal é subsidiário a respeito das demais possibilidades  de regulação dos conflitos, é dizer, só se deve recorrer a ele quando todos os  demais instrumentos extra-penais fracassam”. (CALLEGARI, 1998, p. 12)
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Da era moderna para a era pós-moderna,  a sociedade viveu seu apogeu e declínio, especificamente em relação à evolução  social. As transformações sociais que no início traziam esperança, atualmente  são sinônimo de preocupação, uma vez que esta evolução trouxe novos riscos para  a sociedade, exigindo que o ser humano viva em constante ameaça.
     A poluição, os acidentes  nucleares, as catástrofes ambientais se tornaram cada vez mais frequentes e  passaram a exigir uma maior preocupação da sociedade como um todo, pois ninguém  está imune as ameaças que o progresso trouxe consigo.
     Deste modo, preocupado com  as consequências, principalmente junto ao meio ambiente, a coletividade buscou  no direito, principalmente na seara penal, a solução para todos os novos riscos  que foram surgindo, esquecendo, no entanto, que o Direito Penal, deve apenas  ser utilizado como última racio, ou seja, somente quando todos os demais meios  foram ineficazes é que se recorre ao Direito Penal.
     Essa busca incessante de  encontrar no Direito uma solução gerou o fenômeno conhecido como expansão do  Direito Penal e este por sua vez entrou em conflito com os princípios e  garantias constitucionais.
     De fato o Direito Penal  tem como objetivo a proteção de bens jurídicos, assim como afirma Bitencourt:  “O Direito Penal tem igualmente caráter finalista, na medida m que visa à  proteção dos bens jurídicos fundamentais.” (2012 p. 63). No entanto é  importante ressaltar que é muito mais do que um ramo do direito para proteger a  sociedade dos riscos, é necessário também à conscientização, bem como a criação  de políticas públicas que visem à proteção do meio ambiente.
     Sendo assim, deve haver  uma conscientização da sociedade no sentido de explicar que o direito penal não  é sozinho uma solução para problemas ambientais. Outras áreas que são menos  gravosas devem ser buscadas para resolução de conflitos. Assim, o direito penal  será de fato a ultima racio a qual a  Constituição preza, havendo então a devida concordância com os princípios constitucionais.
4  REFERÊNCIAS
     
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BUGALHO, Nelson Roberto. Sociedade De Risco E Intervenção Do Direito Penal Na Proteção Do Ambiente. Revista Ciências penais. Vol. 6. Jan. 2007. P. 286.
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