Contribuciones a las Ciencias Sociales
Noviembre 2011

A RECONSTRUÇÃO DA NOÇÃO DE DIGNIDADE HUMANA A PARTIR DAS CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS COMO PROPOSTA TERAPÊUTICA NO BRASIL



César Augusto Soares da Costa
csc193@hotmail.com
Danillo da Silva Alves
Universidade do Museu Social Argentino


Resumo:
O presente estudo apresenta-se norteado por uma relevância bioética, uma vez que objetivamos a reconstrução da noção de dignidade humana a partir da possibilidade legal da terapia com células-tronco embrionárias, bem como pela analise da utilização de tais células como possibilidade biotecnológica de transformações: orgânica cultural e social no âmbito da dignidade da pessoa humana. Daí, procuramos enfatizar as noções científicas da Genética, seus princípios suas pesquisas na área, aproximando e contextualizando juridicamente a utilização das células-tronco embrionárias como possibilidade terapêutica no Brasil num caso concreto.

Palabras claves: Bioética, Células-tronco embrionárias, Dignidade humana



Abstract:
The present study is guided by a relevance of bioethics, since we aimed at the reconstruction of the concept of human dignity from the legal possibility of therapy with embryonic stem cells, as well as by the analysis of the use of such cells as a possible biotechnological processing, organic cultural and social context of human dignity. Hence, we emphasized the scientific notions of genetics, its principles in their research area, approaching legally and contextualizing the use of embryonic stem cells as a therapeutic option in a case in Brazil.

Palabras claves: Bioethics, Embryonic stem cells, human dignity.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Soares da Costa, C.; da Silva Alves, D.: A reconstrução da noção de dignidade humana a partir das células-tronco embrionárias como proposta terapêutica no Brasil, en Contribuciones a las Ciencias Sociales, noviembre 2011, www.eumed.net/rev/cccss/15/

INTRODUÇÃO

Atualmente o desenvolvimento de pesquisas na área da biotecnologia se encontra em processo de ebulição, estando em franco desenvolvimento muitos projetos nesta área, os quais visam realizar descobertas que deverão ser históricas.
Com esse entendimento Marques (2009, p.56) afirma que o Direito não constitui uma ciência hermética, ao contrário, brota da socie­dade, relacionando-se com a religião, a mo­ral, a filosofia, os costumes, a Sociologia, a Biologia, a Medicina, a Engenharia Genética, entre outros campos do saber científico. Logo ao se relacionar com outras formas de conheci­mento da realidade, o Direito depara-se com novos conceitos, reformulando-os e apresenta uma releitura do objeto, sob uma perspectiva jurídica, a exemplo da aprovação no âmbito do Poder Legislativo, da Lei n. 11.105/05 (Lei de Biosseguran­ça), que discutiu a regulamentação, dentre outras questões, do destino final dos embriões excedentários. De modo que o art. 5° desta lei inicialmente determinava que, atendidas certas condições, esses embriões poderiam ser utilizados como material de extração de células-tronco embrionárias, sendo que tal dispositivo legal foi vetado, só tendo sido aprovado mais recentemente em 29 de maio de 2008.
No Brasil, um dos países pioneiros da America Latina em pesquisas e tratamentos com células-tronco, centenas de pessoas detém toda sua esperança nos benefícios da aplicação terapêutica desta nova tecnologia na expec­tativa do prolongamento de sua própria existência. (REZENDE; REZENDE, 2009, p. 53)
Moore (2004, p. 384) defi­ne a célula-tronco embrionária como a célula com a capacidade de multiplicar-se e gerar diferentes tecidos humanos, apresentando duas características fundamentais, a saber: autorrenovação ilimitada, que é a capacidade de multiplicar-se gerando células iguais à célula original durante toda a vida; e pluripotência – capacidade de gerar diferentes tipos celulares.
No que se refere a Dignidade da pessoa humana Camilo e Soares (2007, p. 51) afirmam que ela, mostra-se como princípio orientador de todo arcabouço constitucional, em especial dos direitos fundamentais. Ademais, o eu respeito pelo Estado representa processo de legitimação de sua atuação frente às demandas sociais pertinentes à atividade científica.
A dignidade, como valor moral seria um mínimo indispensável e invulnerável de valores que devem ser respeitados pela sociedade, devendo ser protegido pelo Direito e suas normas, como medida de reconhecimento da própria essência e da condição de ser humano. Tal princípio é dotado de máxima carga de normatividade, do qual se derivam os direitos e garantias fundamentais, que se tornam imprescindíveis à realização do bem-estar social e individual, trazidos à Constituição de 1988, em seu Preâmbulo, alicerçado na autodeterminação ou autonomia, cujo valor é superior a qualquer vontade de dominação ou manipulação.
O princípio da dignidade humana foi alvo de várias discussões éticas, políticas, religiosas e jurídicas, com a aprovação da lei de biossegurança, no que se refere terapia com células-tronco embrionárias, que é de fundamental importância, pois se traduz na esperança de diversos seres humanos, acometidos por inúmeras doenças, em que a cura tem de ser uma alternativa possível, para que tais indivíduos possam ter uma vida digna. De maneira que viver, confinado em um leito de hospital, respirando e alimentando-se através de aparelhos, não é viver dignamente. Nosso legislador nos garantiu o direito não só a vida, mas também o direito a vida digna, conforme análise do artigo 5º caput com o artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988.
Assim, por ser o princípio da dignidade da pessoa humana uma categoria axiológica aberta, considera-se inadequado conceituá-lo de forma “fixista” porque é incompatível com o pluralismo e a diversidade, revelando-se imprescindível delimitar o seu conteúdo, a fim de garantir um certo grau de estabilidade e segurança jurídica, evitando que ela seja utilizada para justificar o seu contrário (MAURER, 2005, p. 153). Deste modo tal estudo apresentou-se norteado por uma grande relevância, uma vez que objetivou-se a reconstrução da noção de dignidade humana a partir da possibilidade legal da terapia com células-tronco embrionárias, bem como pela analise da utilização de tais células como possibilidade biotecnológica de transformações: orgânica cultural e social no âmbito da dignidade da pessoa humana, enfatizando as noções básicas de Bioética, seus princípios e sua relação com tais pesquisas, contextualizando juridicamente a utilização das células-tronco embrionárias como método terapêutico no Brasil.

1 Conotações Científicas a cerca da terapia com células-tronco embrionárias

A célula-tronco (CT) é definida, segundo Prank (2004, p. 1), como aquela com capacidade de gerar diferentes tipos celulares e reconstituir diversos tecidos; Além disso, a CT apresenta a propriedade de autorrenovação, ou seja, gerar uma cópia idêntica a si mesma. Todavia, tais características não se manifestam com a mesma intensidade em todas as células-tronco, que podem ser classificadas em: (a) totipotentes ou embrionárias as quais possuem a capacidade de se diferenciar em qualquer dos 216 tecidos que compõem o corpo humano; (b) pluripotentes ou multipotentes (também chamadas embrionárias), que podem se diferenciar em quase todos os tecidos, menos na placenta e nos anexos embrionários; (c) oligopotentes, que são capazes de se diferenciar em poucos tecidos; ou (d) unipotentes, que só conseguem se diferenciar em um único tecido (BARROSO, 2007, p. 6). Assim, desde já esclarecemos que como as células-tronco adultas são apenas oligopotentes ou unipotentes, o seu potencial para a pesquisa é significativamente menor, embora também sejam dotadas de importância. Logo, o foco deste estudo são as células-tronco embrionárias, que são definidas por sua origem,sendo elas derivadas do estágio do blastocisto do embrião (KIRSCHSTEIN; SKIRBOLL ,2001). De modo que elas são utilizadas, normalmente, em alguns países, a partir dos blastocistos gerados em clínicas de fertilização, onde o casal doa, para a pesquisa com fins terapêuticos, os blastocistos não utilizados para a fertilização in vitro.
Em 29 de maio de 2008, segundo Oliveira (2010, p. 143) o Superior Tribunal Federal aprovou as pesquisas com células-tronco embrionárias, transformando o Brasil no primeiro país da América Latina e o 26º no mundo a permitir esse tipo de pesquisa; apesar de no Brasil tratar-se de um campo de estudo ainda em estágio inicial e não ser possível precisar em quanto tempo trará resultados em tratamentos de humanos. Mas ressalte-se que os Estados Unidos abrem caminho ao instituírem o uso em pesquisas com verbas federais, refletido no anúncio do presidente Barack Obama, em março de 2009, no sentido de eliminar algumas restrições impostas pelo o governo conservador de George W. Bush, fazendo com que as pesquisas com células-tronco continuem avançando, com novas descobertas que impulsionem outras investigações em laboratórios dos EUA e de vários países da Europa.
Para fins de pesquisa e terapia, são utilizadas células-tronco obtidas de embriões humanos, produzidos mediante fertilização in vitro, e que não foram transferidos para o útero materno.Barboza (2005, p.248) define a fertilização in vitro como um método de reprodução assistida destinado em geral a superar a infertilidade conjugal, sendo tal procedimento utilizado com sucesso desde 1978.Assim, ela possibilita que os espermatozóides fecundem os óvulos em laboratório, fora do corpo da mulher, quando este processo não possa ser realizado no seu lugar natural, que é a trompa de falópio.
A prática médica consolidada é a de se retirarem diversos óvulos para serem fecundados simultaneamente, evitando-se a necessidade de submeter a mulher a sucessivos procedimentos de estimulação da ovulação e aspiração folicular a cada tentativa de fecundação e desenvolvimento do embrião (BARROSO, 2007, p. 5), no entanto muitos dos embriões obtidos se revelam inviáveis.Mas de acordo com Alvarenga (2005, p. 232), quando se realiza com êxito a fase de fecundação e desenvolvimento inicial, o embrião é transferido para o útero, onde deverá continuar seu ciclo de formação até adquirir capacidade de implantação no endométrio, que é a camada interna do útero da mulher (nidação).
As possibilidades de êxito na obtenção da gravidez, segundo Prank (2004, p. 3), aumentam em função do número de embriões transferidos, sendo que para limitar os riscos da gravidez múltipla, a recomendação é a de transferência de dois embriões, sendo comum que se chegue a três. Os embriões excedentes são congelados, sendo destes a extração de células-tronco embrionárias até três semanas após a fecundação (aproximadamente 14 dias), tendo a capacidade de se diferenciar em todas as células do organismo humano, isso faz este tipo de células necessárias para as pesquisas médicas.

2 A Lei Brasileira sobre células-tronco embrionárias: a “grande” esperança para os portadores de enfermidades de natureza degenerativa
A controvérsia sobre quando começa a vida afeta as decisões sobre a liberação das pesquisas com células-tronco no Brasil. Sabemos que o questionamento sempre houve, mas toda a discussão ressurgiu com a Lei 11.105/2005 e com a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, por Claudio Fonteles, Procurador geral da República à época. Segundo Barboza (2006, p. 528) [....] o embrião humano, criado em laboratório, não só reacendeu o debate em torno do início da vida, como gerou outras tormentosas indagações éticas. [....] a partir de então, inicia-se a análise desses diversos aspectos.
A Lei de Biossegurança (lei nº 11.105, de 24 de março de 2005) libera no País a pesquisa com células-tronco de embriões obtidos por fertilização “in vitro” e congelados há mais de três anos; atualmente, esses embriões são descartados após quatro anos de congelamento. De fato, a lei de Biossegurança trata essencialmente da chamada biotecnologia contemporânea, ou seja, o campo científico que utiliza a engenharia genética para obter seus resultados. Nessa discussão, é importante salientar que segundo Migliore et al. (2010, p. 108), apenas 2 artigos da lei foram direcionados para a pesquisa com células-tronco embrionárias e pesquisa com genes humanos, os outros 40 artigos tratam, principalmente da biotecnologia verde, ou seja, da biotecnologia aplicada a plantas geneticamente modificadas. O art. 3°, inciso XL, da mencionada Lei, determina que células-tronco embrionárias são células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. Em resumo, os arts. 5º e 6º da Lei n. 11.105/05 se traduzem nas únicas determinações legais específicas para o uso de células-tronco e clonagem humana, permitindo para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos, mas proíbe a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano, bem como a clonagem humana.
Em conformidade com o art. 5° da Lei de Biossegurança, é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendida das as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na da ta da publicação desta lei, ou que já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir do congelamento.
§ 1º Em qualquer caso é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapias com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos a apreciação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica no crime tipificado no art. 15 da Lei n. 9434/97.
Dois meses depois de aprovada a lei, em maio de 2005, o então procurador da República Cláudio Fonteles entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o artigo da Lei de Biossegurança que trata do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas, argumentando que o artigo 5º da Constituição Federal garante o direito "à inviolabilidade da vida humana" e que os embriões são seres vivos. Em março de 2008, os 11 ministros do STF se reuniram para decidir sobre a questão, mas não chegaram a conclusão alguma. Após dois votos a favor da liberação das pesquisas, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vistas ao processo, prolongando ainda mais as discussões sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias no País. Finalmente, no dia 29 de maio de 2008, porseisvotoscontra cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou as pesquisas científicas com células-tronco embrionárias sem nenhuma restrição, como previsto na Lei de Biossegurança. A lei prevê que os embriões usados nas pesquisas sejam inviáveis ou estejam congelados há três anos ou mais e veta a comercialização do material biológico. Também exige a autorização do casal.
A utilização da terapia celular, de acordo com Lacadena (2005, p. 65), é baseada na transferência de células ou tecidos para os tecidos ou órgãos danificados, sendo uma das grandes esperanças da medicina do futuro, por meio do estabelecimento de culturas celulares de tecidos humanos em laboratório, às vezes difícil e em determinados casos, inclusive, impossível. Logo este procedimento, do ponto de vista clínico, se reveza de inegável avanço pela possibilidade de criar técnicas que permitem obter qualquer tipo de cultura de tecidos e, talvez, de órgãos.
A terapia celular objetiva tratar doenças e lesões por meio da substituição de tecidos doentes por células saudáveis; por exemplo, o transplante de medula óssea em pacientes portadores de leucemia: a medula óssea do doador contém células-tronco sangüíneas que vão diferenciar-se em novas células sangüíneas sadias( KARPOWICZ; COHEN; KOOY, 2004, p.331). Desse modo, a embriologia pode representar parte significativa senão a principal do futuro da medicina. Alvarenga (2005, p. 234) assereva que muitas das enfermidades para as quais hoje a ciência não dispõe de cura podem ter um desfecho completamente diferente através de tais estudos, que de forma alguma devem ser impedidos, desde que sejam realizados de acordo com a lei. Cita-se como exemplo a paraplegia, o mal de Alzheimer, o Parkinson, a Esclerose Lateral Amiotrófica, entre outras.
Negado a essas pessoas o direito de se submeterem a um procedimento terapêutico que pode representar a cura de uma doença estará se negando o direito à saúde e indiretamente o direito à vida e, invariavelmente causando-lhe sofrimento atroz, tanto físico quanto moral. Nesse momento constata-se de forma cristalina a violação ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme se posicionou a Ministra Carmen Lucia em seu voto, na ADI nº 3.510-0/DF:
[....] por isso é que enfatizo que as manifestações sobre as idéias relativas à questão do uso das células tronco embrionárias em pesquisa são legítimas e desejáveis. Afinal, pesquisa científica diz com a vida, com a dignidade da vida, com a saúde, com a liberdade de pesquisar, de se informar, de ser informado, de consentir, ou não, com os procedimentos a partir dos resultados. Logo, diz respeito a todos e todos têm o legítimo e democrático interesse e direito de se manifestar.

A destinação que se dará a embriões que certamente seriam destruídos é imensamente útil e valiosa não só para as pessoas que hoje se encontram acometidas por moléstias para as quais a células-tronco representam um futuro de esperança, mas sim para a humanidade de um modo geral (MIGLIORE, et al, 2010, p. 110).possibilitando o acesso ao direito à saúde, firmado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, dispondo que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos [...]. Portanto, como aponta SARTORI (2005, p. 5), “a inviabilização da terapia e da pesquisa previstas na atual Lei de Biossegurança viola essa previsão, em nome de conceito puramente subjetivo e contestável do que vem a ser vida”.
Carlo (2005, p. 64) afirma que mais do que uma questão científica, religiosa ou política, essa é uma questão filosófica. É óbvio que os cientistas dos diversos países que realizam pesquisas com blastocistos não acreditam que estão destruindo vidas, pois seu objetivo é justamente salvar vidas. Ao lado dessa discussão filosófica, focando o aspecto científico, a possibilidade de pesquisa e uso clínico das células-tronco embrionárias a partir do blastocisto, pode ser a única chance de salvar a vida de inúmeros pacientes que sofrem de doenças incuráveis e que têm nessas pesquisas a única esperança de sobrevida. Dentre tais doenças destacamos a esclerose lateral amiotrófica (ELA) que segundo Picon, Crug e Amaral (2002, p.313):

[....] é um distúrbio neurodegenerativo de origem desconhecida, ainda sem cura podendo ser genética, ou não, progressivo e associado à morte do paciente em um tempo médio de 3 a 4 anos. Sua incidência estimada é de 1 a 2,5 indivíduos portadores para cada 100.000 habitantes/ano, com uma prevalência de 2,5 a 8,5 por 100.000 habitantes. A ELA é definida pela evidência clínica, eletrofisiológica ou neuropatológica de degeneração de neurônios motores inferiores, associada à evidência clínica de degeneração de neurônios motores superiores e a uma evolução progressiva dos sinais ou sintomas em uma região ou para outras regiões do corpo.

Borges (2003, p.21) relata que devido à atrofia muscular, esta patologia leva à perda total da independência funcional, acarretando uma chocante situação para o indivíduo, que se vê prisioneiro no seu próprio corpo, desenvolvendo conteúdos de depressão e ansiedade, de modo que o caminho percorrido por pacientes e familiares ao longo de todo este processo é repleto de perdas sucessivas, de mortes parciais, traduzidas pelas constantes e irreversíveis atrofias musculares e perdas funcionais que a doença acarreta.

3 Relato de um caso concreto na utilização das células-tronco: um sinal de esperança
M.R.L. trata-se de uma senhora de 65 anos de idade, casada, contadora, natural de Campina Grande-PB, mãe de 6 filhos, que no ano 2000 ao sentir fraqueza muscular, procurou o médico e depois de uma variedade de exames foi diagnosticado que ela era portadora da Esclerose Lateral Amiotrófica.
Acometida à 10 anos pela enfermidade, M.R.L, ao saber do diagnóstico e prognóstico, vivenciou a seguinte sensação:
[....] fiquei paralisada, chorei um pouco, ficando em seguida muito angustiada ao saber do prognóstico, no entanto ao sair daquele consultório médico fui pesquisar sobre a enfermidade e conhecer a realidade das pessoas que tinham a mesma doença, buscando refletir a vida destas pessoas como era, e me colocando no lugar destas.

Inicialmente, nos 4 primeiros anos foi, possível o tratamento ser realizado em domicílio; mas, com a progressão da doença, que é neurodegenerativa, a paciente realiza o tratamento exclusivamente no âmbito hospitalar hà 6 anos, pois depende de aparelhos para respirar e de cuidados multiprofissionais para as necessidades vitais.
M.R.L. relatou que as células-tronco embrionárias representam a sua esperança maior, podendo corresponder a cura da enfermidade pela qual se encontra acometida.
[...] tenho acompanhado as notícias referente as células-tronco embrionárias, sabendo da aprovação da lei de biossegurança, mas o que me deixa mais atormentada são as implicações éticas, políticas e jurídicas que causam morosidade no avanço dessa terapia (choro....). M.R.L

Ao ser questionada se submeteria a terapia com células-tronco embrionárias, M.R.L afirma [...] com certeza pois a minha vontade de viver é maior que qualquer medo de submissão à terapia e superior a certas discussões, pois essa esperança é a que me alimenta e me dá forças para me manter viva (choro) [...].
Para M.R.L vida digna é:

[...] tudo aquilo que favorece a todo ser humano viver de forma independente e, longe de um leito de hospital, poder utilizar dos avanços científicos em função do restabelecimento da saúde e de uma melhor qualidade de vida, trazendo o direito a felicidade plena de toda e qualquer pessoa que a tenha perdido.

Considerando sua realidade existencial antes e depois do acometimento da enfermidade, M.R.L relata que é possível imaginar uma vida digna, sendo isso possível e umas das formas de se concretizar através dos avanços das terapias com células-tronco embrionárias, lhe trazendo uma vida de melhor qualidade, assegurando o direito de ir e vir, o direito a saúde e a felicidade que são prezados pela constituição federal; possibilitando, desta forma, conviver no aconchego do seu lar, ao lado do esposo, filhos e netos, pois nas condições atuais ela não tem independência sequer para realizar as necessidades vitais básicas.
M. R. L. finaliza a entrevista afirmando que:

[....] enquanto existe muitas discussões sobre o assunto da terapia com células-tronco embrionárias, que é polêmico, existem inúmeras vidas, como eu, à espera de resgatar a sua dignidade enquanto seres humanos de volta. Os estudiosos de tal terapia devem ter liberdade científica para promover o desenvolvimento da ciência buscando a cura de inúmeras doenças , com a execução de procedimentos com células-tronco embrionárias, tendo em vista que a maior parte das pessoas não tem sequer um tratamento digno assegurado pelo Estado para manterem-se vivas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao Direito não cabe impor barreiras ou estabelecer divisas morais e religiosas instransponíveis, mas sim disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana. Assim sendo, entendemos que o passo dado pela Lei 11.105/05 é uma conseqüência natural do que vem se verificando no mundo.Ressalte-se que, se o país não evoluísse perderia terreno no campo tratado, sujeitando-se aos efeitos danosos da dependência científica de outros países, com sérios reflexos econômicos e prejuízos aos brasileiros, ansiosos pela terapia com células-tronco embrionária. Mas a análise de aspectos bioéticos no uso de células-tronco embrionárias para a pesquisa científica provoca vários embates sobre princípios jurídicos envolvidos na discussão, dentre eles o da dignidade da pessoa humana.
A noção de Dignidade da pessoa humana surgiu, inicialmente, no plano filosófico como uma reflexão, para em seguida se consagrar como valor moral, ao qual mais tarde, se agregou um valor jurídico, estando presente em nossa Magna Carta no artigo 1º, III, exercendo alcance, sobretudo, nos chamados direitos e garantias fundamentais; os quais, por sua vez, não incidem diretamente sobre a pessoa humana em seu aspecto físico, mas ainda no desdobramento de sua personalidade. Ainda no artigo 6º da nossa constituição federal, vamos encontrar desdobramentos do princípio da dignidade, pois ninguém tem existência digna sem saúde, educação, moradia, felicidade, dentre outros. Desse modo compreendemos que princípio jurídico da dignidade exige como pressuposto a intangibilidade da vida humana; pois sem vida não há pessoa e sem pessoa não há dignidade. Logo viver, confinado em um leito de hospital, respirando e alimentando-se através de aparelhos, não é viver dignamente. Por conseguinte, nosso legislador nos garantiu o direito não só a vida, mas também o direito a vida digna, conforme análise do artigo 5º caput com o artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988.
As inúmeras academias de ciência do mundo defendem as pesquisas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, pois sabe-se que 90% dos embriões gerados em clínicas de fertilização e que são inseridos em um útero, nas melhores condições, não geram vida. É evidente a injustiça em não se permitir que uma pessoa afetada por uma doença neuromuscular letal tenha oportunidade desencadeada pelos avanços científicos; priorizando, por outro lado, um embrião cujo destino é ser descartado após certo lapso temporal.
A Constituição de 1988, pela primeira vez na história brasileira, elevou a saúde a condição de direito fundamental, pois em seu artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado [....], adiante fez constar em seu artigo 208, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacidade tecnológica. Logo, entendemos que, indiscutivelmente, as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, hão de ser comemoradas, não apenas pela comunidade científica brasileira, bem como pela classe jurídica, mas, muito especialmente, pela parcela civil da comunidade, destinatária máxima da importante medida e que vêem nesta decisão a mais legítima e efetiva defesa do direito fundamental à vida digna, defendido e regido pela bioética e pelo biodireito através da concretização da terapia com as células-tronco embrionárias
Nesta conjectura, concluímos, a partir da possibilidade legal da terapia com células-tronco embrionárias, inserida no art. 5º da lei de biossegurança, e sob a vivência de um ser humano, portador de uma doença neurodegenerativa progressiva que aguarda, com ansiedade os avanços de tal terapia, que dignidade humana seria tudo aquilo que favorece a todo ser humano viver de forma independente, longe de um leito de hospital, podendo utilizar-se dos avanços científicos em função do restabelecimento da saúde e de uma melhor qualidade de vida, trazendo o direito a felicidade e a uma vida digna plena de toda e qualquer pessoa que a tenha perdido.

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