Contribuciones a las Ciencias Sociales
Febrero 2011

A CATEGORIA DE JUSTIÇA À LUZ DE TOMÁS DE AQUINO

 

César Augusto Soares da Costa
csc193@hotmail.com 


 

Resumo: O presente texto analisa a categoria de justiça à luz do pensamento de Tomás de Aquino. Examinaremos a relevância do conteúdo moral que abrange a o conceito ético de justiça a partir concepção filosófica do Aquinate, procurando vislumbrar as formas que a moral social adotou ao se servir da justiça como premissa inicial para sistematizar o corpo ético-social. Assim, postulamos que Justiça pensada à luz tomista, continua sendo uma categoria de grandes possibilidades éticas no presente.

Palavras-chave: Éticas, Justiça, moral social.
 



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Soares da Costa, C.A.: A categoria de justiça à luz de Tomás de Aquino, en Contribuciones a las Ciencias Sociales, febrero 2011, www.eumed.net/rev/cccss/11/

Introdução

Tomás de Aquino (1221-74), natural de Roccasecca, no sul do Lácio, depois concluir graduação a em Paris, solicitou ao dominicano Guilherme de Moerbeke a tradução direita do grego dos livros de Aristóteles. Gozava na época de grande autoridade em Roma. Após assumir a cátedra em Paris, polemizou com averroístas e com agostinianos. A obra de Tomás nasce do conflito reinante em Paris entre a liberdade, que é exigência da razão, e a desconfiança, que a fé e o dogma impõem (ZILLES, 1996). O Aquinate propõe reconciliar criticamente a fé e a razão, escolhendo como instrumento o aristotelismo. Nos seus escritos, prevalece um estilo rigoroso escolástico: exposição do problema, solução possível e objeções e por fim, resolução definitiva e resposta as objeções colocadas. Dentre suas obras cabe assinalar: Suma Teológica (1266-73), Suma contra os Gentios (1259-64), O Ente e a Essência (1254) e Questões discutidas sobre a Verdade (1256-59).

As principais influências no pensamento de Tomás são as obras de Aristóteles, através da tradução realizada do grego para o latim e sua longa tradição neoplatônica postulada por meio da Patrística, de Agostinho e do Pseudo-Dionísio. Além dessas fontes, recebe contribuição de filósofos árabes e judeus, de Avicena e Averróis, de modo particular do seu Mestre Alberto Magno.

Na história da moral destacam-se dois momentos no uso da virtude da justiça para organizar a ética social: são os tempos da escolástica (sínteses medievais) e da segunda escolástica (tratados ético-jurídicos do Renascimento). Embora nos demais períodos também se utilize a categoria ética da justiça, é na primeira e na segunda escolástica que este conceito servirá de eixo norteador do tratado (VIDAL, 1986). Neste artigo, pretendemos expor brevemente o importante conteúdo moral que abarca a categoria ética da justiça a partir de Tomás de Aquino.

1 A Relação entre fé e razão no Aquinate

A concepção Tomasiana no que se refere fé e a razão ocupam parte importante na sua reflexão. Para ele, fé e razão são maneiras diferentes de conhecer: Cumpre a saber que há dois tipos de ciências. Umas partem de princípios conhecidos à luz natural do intelecto,como a aritmética, a geometria e semelhantes. Outras, provém de princípios conhecidos por ciência superior, como a teologia (Tomás de Aquino, 1957).

Logo, fé e razão para Tomás não podem se contradizer porque Deus é o autor de ambas: Se se encontra, portanto, alguma coisa contrária a fé nas afirmações dos filósofos, não se deve atribuir isso à filosofia, mas a um mau uso da filosofia devido a alguma falha da razão. Embora a razão seja precisa para conhecer as verdades fundamentais de ordem natural e seja autônoma na análise das coisas naturais, é incapaz de entrar nos mistérios divinos. Por isso, Deus bondosamente vêm ao encontro do homem pela Revelação. Essa orienta o filósofo em suas pesquisas (ZILLES, 1996).

Portanto para Tomás, a razão pode prestar um grande auxílio à fé, seja para demonstrar coisas que são preâmbulos da mesma, seja para ilustrar, por meio de semelhanças e dessemelhanças, as coisas que pertencem à fé; seja para opor-se às coisas que são ditas contra a fé. Segundo Campos (1989), ele coloca o Absoluto como centro de suas reflexões, sendo que o tomismo contemporâneo encontra-se apto a realizar a harmonia e a reconciliação entre fé e razão, entre o saber filosófico e o teológico.

2 O Tratado “de Justitia” de Tomás de Aquino

Dentro das sínteses teológico-morais da Idade Média tomamos como referência a de Tomás de Aquino, não somente pelo seu valor, mas também pela influência que teve na história da Moral. É preciso reconhecer a relevância que Tomás possui na história da reflexão ético-filosófica sobre o tema da justiça. A obra de Tomás não se reduz a simples comentários de Aristóteles, mas assinala elementos de notável originalidade. O Aquinate é o primeiro a construir um tratado de Justiça e inseri-lo dentro da reflexão teológica (VIDAL, 1986).

Do ponto de vista de um pesquisador interessado na filosofia do Direito, busca-se muito menos o problema da felicidade humana pelas virtudes (e a sua determinação e explanação, bem como as suas relações, e destas com os vícios) que a questão da determinação do que seja o justo e o injusto jurídico. Percebemos ao longo da história que deve ter saído o Direito do caldo de cultura amalgamado de várias racionalidades e várias normatividades que eles contribuíram para que tornassem mais claras as diferentes ordens sociais normativas, da política e de outras formas de comando e organização (CUNHA, 2002).

3 A Justiça e sua relação com a ética concreta de virtudes

Tomás enquadra o tratado sobre a justiça dentro de uma ética concreta de virtudes. Na sua Suma Teológica, a moral tomista divide-se em dois grande blocos: a moral geral (I-II) e a moral concreta (II-II). O segundo bloco, a moral concreta é organizada em torno da categoria de “virtude”.

Assim Tomás expõe o conteúdo da moral, citado no II-II Prólogo da Suma por Vidal (1986): “Depois de considerar em geral as virtudes e os vícios, com outros pontos mais atinentes à moral, deve-se agora tratar cada coisa destas em especial, pois em moral as considerações menos úteis porque as ações são particulares. Assim, pois, reduzida toda a matéria moral ao tratado das virtudes, todas elas podem ser reduzidas a sete: as três teologias, que ocupam o primeiro lugar no estudo, e as quatro cardeais que serão tratadas depois. E assim nada será omitido da ordem moral”.

Conforme esse conteúdo, a Justiça integra-se dento de um “corpo moral” organizado mediante o conceito de virtude.

4 A Justiça no conjunto das virtudes cardeais

Uma vez proposta o tratado de Justiça dentro de uma ética concreta de virtudes, convém analisarmos com exatidão lugar da Justiça dentro do conjunto virtuoso. Para Tomás, a virtude humana é um hábito que aperfeiçoa o homem para agir bem. Mas no homem existem dos princípios de ação: a inteligência (ou razão) e o apetite que são os dois únicos princípios de movimento no homem, com afirma o Aquinate. Faz-se necessária que toda virtude humana aperfeiçoe um destes dois princípios.

Embora Tomás levado por sua opção intelectualista assevere que a “prudência”, que aperfeiçoa a razão, excede em bondade as outras virtudes morais, contudo não deixa de afirmar a proeminência da Justiça na ordem moral. Neste sentido, a justiça é a mais excelente de todas as virtudes pelo fato de ser a mais próxima da razão; isto é, visto pelo sujeito, pois ela tem sua sede na vontade, e a vontade é o apetite racional, como se afirma; pela matéria, pois a justiça se ocupa das operações pelas quais o homem ordena, não só a si próprio, mas também se ordena aos demais (VIDAL, 1986). Em resumo, Tomás dá a Justiça um valor virtuoso, pois para ele, a mesma se constitui como vértice do mundo ético.

5 As Fontes e conteúdo do Tratado “De Justitia”

O Tratado “De Justitia” é o mais amplo no corpo tomasiano pelo sete tratados de virtudes que integram a moral concreta da Suma Teológica. Poucos estudiosos discordam em reconhecer que o tratado tomasiano sobre a justiça possui três fontes: a aristotélica, a bíblico-patrística e a do Direito Romano.

Em relação a influência aristotélica, poucos discordam da influência do Estagirita no tratado “de Justitia”, pois Tomás segue o livro V da Ética na estrutura e nas idéias principais de seu estudo. As doutrinas de Direito e suas divisões, a justiça em geral, sua natureza e as espécies da mesma, os princípios e as formas da injustiça mostram que a principal fonte de inspiração é o livro de Aristóteles (VIDA, 1986). Ora, apesar de a Ética a Nicómaco ser um livro de ética e apesar de a Suma Teológica ser um tratado de teologia, nem por isso deixamos de desvendar filosoficamente os seus fundamentos, bem como de encontrar tesouros que lhe são essenciais, e que não necessitam sequer de “tradução”, “importação”, ou “redescrição” na sua própria linguagem (CUNHA, 2010).

Também não seria demais insistirmos que Tomás de Aquino se utiliza das fontes cristãs, onde existem inúmeras referências, sobretudo do Antigo Testamento. O mesmo se afirma dos textos patrísticos de Agostinho, Ambrósio e Gregório. A canonística medieval reforça seu tratado sobre a justiça nas questões de moral prática relacionada com o campo profissional de juízes, advogados, testemunhas e réus.

Por fim, a influência do Direito Romano é visível na obra do Aquinate. Com relação ao tema da justiça é necessário recordar que entre Tomás e Aristóteles se interpôs o Direito Romano que tão bem era conhecido na Itália no século XIII. Tomás conhece os textos dos jurisconsultos romanos e faz uso dos mesmos em referências textuais como em citações implícitas.

Assim, o tema da justiça torna-se organizada na síntese tomista em torno de três eixos: determinação e estudo do objeto da justiça, isto é, do Direito; análise da noção, constitutivos e divisão da Justiça enquanto virtude; e exposição do conteúdo concreto das exigências morais da Justiça.

A análise do Direito, enquanto objeto da justiça tem brevidade, porém, substancioso. Nesta seção consta a origem dos extensos tratados dos comentaristas sobre a relação justiça e direito, sobre as noções de direito e sobre sua relevante divisão (direito natural, direito dos povos, direito positivo).

O exame sobre a justiça enquanto virtude na tradição cristã reforça elementos importantes da justiça sendo aspectos da teoria ética mais influente nesta tradição. Lembramos a definição dada por Tomás sobre a justiça, se alguém quiser reduzir a definição da justiça a sua devida forma, poderia dizer que a justiça é o hábito segundo o qual alguém, com constante e perpétua vontade, dá a qual seu direito. Nesta definição, talvez a mais perfeita que já foi dada na concepção filosófica, fundiu-se harmoniosamente o que há de melhor em Aristóteles: a disposição habitual, firme e constante da vontade, e da concepção romana; o direito como objeto da justiça. Tomás acrescentou ao afirmar que pelo hábito da justiça se dá a cada um seu direito (VIDAL, 1986).

6 Do Renascimento tomista: os tratados sobre Justiça nos séculos XVI-XVII

A ética social cristã dos séculos XVI-XVII foi formulada dentro de um gênero moral: os tratados sobre Justitia et Jure (URDÁNOZ, 1956). Tais tratados “De Justitita et Jure” foram os primeiros esforços e com intenções para aquela época, de se fazer uma moral com metodologia interdisciplinar. Dentro da síntese tomista das virtudes houve uma virtude que atraiu de modo específico o interesse dos teólogos: a categoria da justiça. Ao redor desta categoria, se organizaram blocos de tal importância que acabaram por libertar do conjunto específico e teológico ganhando intentos sociais mais amplos em consonância com a fé, como expressou o Concílio Vaticano II (1962-65) por meio de sua Constituição pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium et Spes.

Assim, como tratado autônomo e independente da síntese teológico-moral, o clássico “De Justitia et Jure” assumiu como tarefa o exame dos problemas sócio-jurídico-políticos-econômicos. Pois as categorias de Direito e de Justiça foram e ainda são as aglutinadoras de toda problemática moral da sociedade!

Conclusão

Após termos exposto brevemente a concepção tomasiana referente à sua idéia de justiça que até hoje exerce influência na sociedade contemporânea, cabe à guisa de conclusão alguns apontamentos.

Devemos reconhecimento ao valor do tratado de Tomás de Aquino sobre a Justiça. Logo não seria certo, deixarmos de assinalar suas limitações: excessivo formalismo, pois o Aquinate parece mais preocupado com os problemas formais do que com problemas reais; preponderância da justiça comutativa: embora Tomás reconheça a divisão formal da justiça em legal, distributiva e comutativa, de fato sua moral concreta é orientada para o enfoque comutativo; e pouca incidência na vida real: é reconhecida pelos tomistas a tendência em abreviar as questões práticas da vida social (URDÁNOZ, 1956). Por outro lado, a vida social e econômica é apenas citada e não muito analisada na ética social do Aquinate. Em relação aos tratados “De Justittia et Jure”, afirmamos que têm como justa a ordem social existente. Pois o predomínio do Direito positivo no exame dos problemas morais levou-os a não questionar a ordem social vigente.

A reflexão do tomismo efetuada pelos filósofos de nossos dias tem como característica um estudo direto dos textos de Tomás de Aquino. Além disso, constata-se uma fidelidade às teses fundamentais estabelecidas por ele. Percebe-se diálogo aberto com as outras correntes filosóficas atuais (ZILLES, 1987). Há ainda uma preocupação dos tomistas de hoje de investigar em profundidade a cultura contemporânea. Tais discípulos de Tomás de Aquino são chamados neotomistas que tentam responder às profundas perguntas que se colocam ao homem de hoje, cristãos ou não-cristãos (ZILLES, 1987). Existe sobretudo um apelo à Verdade e ao Amor Criador que precisam penetrar no íntimo da realidade humana.

Finalizando, cremos que a ética social cristã tem na reflexão tomista um significado inigualável para a reflexão teológica, filosófico e jurídica a partir da estrutura “De Justitia” de Tomás, bem como “De Justitia et Jure” do Renascimento tomista. Assim, asseveramos que Justiça pensada à luz tomista, continua sendo uma categoria de grandes possibilidades éticas no presente. Segundo Jean Ladrière (1979) citado por Carvalho (2010): A atualidade do pensamento de Santo Tomás de Aquino é a presença contínua de uma força inspiradora capaz de assumir, em suas figuras cambiantes, o destino da razão, a consciência que ela tomou de suas conquistas como de seus limites, o pressentimento que ela traz consigo daquilo que lhe pode dar absolutamente seu sentido.

Referências Bibliográficas

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VIDAL, M. A Ética social nos quadros formais da “Justiça”. In: VIDAL, M. Moral de Atitudes. V. 3. 3 ed. Aparecida do Norte: Santuário, 1986. p. 24-33.

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