Paulo Eduardo Vieira de Oliveira *
Fernanda Ferreira Mendes **
Universidade Católica de São Paulo, Brasil
pauloevo@trtsp.jus.brRESUMO
Este artigo objetiva desenvolver um embate  teórico a respeito da divergência conceitual e de aplicabilidade do efeito  backlash nas teorias do “Minimalismo Judicial” de Cass Sunstein e do  “Constitucionalismo Democrático” desenvolvido por Robert Post e Reva Siegel.  Para isso, ambas as teorias foram conceituadas e estudadas de forma separada  para posteriormente apresentar a divergência existente sobre os benefícios do  backlash.Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e se adotou o método analítico  dedutivo a partir da análise e reflexão do conteúdo das obras dos autores Cass  Sunstein, Reva Post e Robert Siegel que abordam o tema proposto e que  delinearam o embasamento teórico, de forma articulada e sistematizada. Também  serão utilizados na pesquisa, ainda, artigos e publicações acadêmicas e  científicas que tratam de ambas as teorias e do efeito backlash. Ao final,  observou-se que ambas as teorias defendem a democracia e a supremacia da  constituição, porém enquanto o Constitucionalismo democrático defende a  irrestrita participação popular por meio do backlash, o minimalismo judicial  prega pela limitação extrema do referido efeito pelos Tribunais, de modo a  evitar controvérsias morais.
Palavras-Chave: Democracia. Minimalismo Constitucional; Constitucionalismo Democrático. Backlash.
ABSTRACT
  This paper aims to develop a theoretical clash of the conceptual  divergence and applicability of the backlash effect on theories of  "Judicial Minimalism" Cass Sunstein and "democratic  constitutionalism" developed by Robert Post and Reva Siegel. For this,  both theories were conceptualized and studied separately later to present the  divergence about the benefits of backlash. Is a bibliographic research and  adopted the analytical method deductive from the analysis and reflection of the  content of the works of Cass Sunstein authors, Reva Post and Robert Siegel that  address the theme and outlined the theoretical framework of coordinated and  systematic manner. Will also be used in the research also articles and academic  and scientific publications dealing with both theories and the backlash effect.  In the end, it was observed that both theories defend democracy and supremacy  of the constitution, but as democratic constitutionalism advocates unrestricted  popular participation through the backlash, the judicial minimalism preaches  the extreme limitation of this effect by the courts, so avoid moral  controversies.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: 
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira y Fernanda Ferreira Mendes  (2018): “Backlash na teoria do constitucionalismo democrático e na teoria do minimalismo judicial”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (enero-marzo  2018). En línea: 
http://www.eumed.net/rev/cccss/2018/01/minimalismo-judicial.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1801minimalismo-judicial
INTRODUÇÃO
O backlash, também  conhecido como refluxo social, carrega consigo variadas divergências de  aplicação, principalmente quanto ao seu benefício para a jurisdição  constitucional. 
Reva Siegel e Robert  Post, defensores do constitucionalismo democrático, afirmam que backlash  expressa o desejo de um povo livre de influenciar o conteúdo de sua  Constituição, além de favorecer a jurisdição constitucional e o estabelecimento  de uma sociedade igualitária.
Ao contrário, Cass  Sunstain, defensor da ideia do minimalismo judicial, acredita que os Tribunais  devem limitar a sua atuação ao caso concreto em análise, evitando-se  controvérsias morais, para que limitar o desenvolvimento do backlash.
A divergência entre  tais teorias reflete a existência de um desacordo acerca de concepções da  participação popular como meio de se obter, estabelecer e concretizar direitos  constitucionais que são firmados nas democracias heterogêneas. 
Nesse passo, o objetivo  do presente estudo é estabelecer quais seriam pontos de divergência e as  igualdades de ambas as teorias a respeito do efeito backlash para a jurisdição  constitucional e para o estabelecimento de uma sociedade igualitária, ainda que  heterogênea. 
O tema se justifica  pela grande controversa atual a respeito do papel e da força da jurisdição  constitucional no âmbito da separação dos poderes e da sua dificuldade  contramajoritária. Em especial, tratando da população americana, alvo de estudo  das teorias embatidas, tem-se que é notório que tal nação pretende que a sua  Constituição seja interpretada e aplicada utilizando-se dos valores nacionais  como igualdade, liberdade, dignidade, dentre outros. Assim, o maior clamor do  povo americano é que sua Constituição reflita a identidade nacional e garanta a  igualdade social.
Por fim, trata-se de  uma pesquisa bibliográfica e adotar-se-á o método analítico dedutivo a partir  da análise e reflexão do conteúdo das obras dos autores Cass Sunstein, Reva  Post e Robert Siegel que abordam o tema proposto e que delinearam o embasamento  teórico, de forma articulada e sistematizada. Também serão utilizados na  pesquisa, ainda, artigos e publicações acadêmicas e científicas que tratam do  backlash. 
1. CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO
O Constitucionalismo democrático, criado por Reva Siegel e Robert Post é um modelo para fazer cumprir a Constituição, em condições de controvérsia pública. Veja-se a melhor definição:
Propomos um modelo que chamamos de "constitucionalismo democrático" para analisar os entendimentos e práticas pelas quais os direitos constitucionais foram historicamente estabelecidos no contexto de controvérsia cultural. O constitucionalismo democrático vê divergência interpretativa como uma condição normal para o desenvolvimento do direito constitucional. 1
Os autores pioneiros  explicam que a “premissa do constitucionalismo democrático é que a autoridade e  a autonomia da Constituição dependem da sua legitimidade democrática, ou  melhor, da capacidade da Constituição para inspirar os americanos a  reconhecê-la como a sua Constituição2 ”.  E que a teoria deve “expressar o paradoxo de que autoridade constitucional  depende tanto sua capacidade de resposta democrática como da sua legitimidade  como lei3 ”.
  Os autores, ainda,  explicam que somente o engajamento e a participação popular autorizam os  cidadãos a fazerem alegações sobre o significado da Constituição, lhes  permitindo a oposição às vias goveridntais, a política eleitoral e as  instituições da sociedade civil, quando eles acreditam que estas não estão  respeitando a Constituição4 .
  Essa teoria poderia ser  chamada, de acordo com Friedman5 ,  de "constitucionalismo popular mediado", já que alguns estudiosos são  da opinião de que o significado constitucional deve ser enraizado mais  profundamente nos entendimentos populares.
  Ronald Dworkin apud  Walker6  fornece um exemplo proeminente daqueles que “definem" democracia em termos  ambiciosos para satisfazer um senso mais expressivo de autogoverno  constitucional. Para ele, a democracia exige "que as decisões coletivas  sejam feita pelas instituições políticas, cuja estrutura, composição e prática  tratam todos os membros da comunidade como indivíduos, com igual consideração e  respeito”. 
  Nessa linha, Post e  Siegel 7 frisam  que o constitucionalismo democrático não se trata de uma metodologia, mas  apenas elucida valores de forma a moldar o processo de tomada de decisão  constitucional, valorizando o papel essencial que o engajamento público  desempenha na legitimação das instituições e práticas da revisão judicial. 
  Tal modelo, então, permite  que os cidadãos se tornem politicamente ativos e também difunde memórias e  princípios da Constituição. Inclusive, veja-se exemplo de pensamento totalmente  contrário ao modelo do constitucionalismo democrático:
Sabe-se que os progressistas conceituavam a Constituição como "direito vivo", como uma "carta viva" "capaz de evoluir." Eles acreditavam que a Constituição é sensível à evolução das necessidades sociais e aos ideais de justiça fundamental, e assim agiram nos anos 1960 e 1970 para acabar com a segregação nas escolas, para garantir a justiça fundamental no sistema de justiça criminal, para impor a separação de Igreja e Estado, e reconhecer a igualdade de gênero no trabalho e na família. Na década de 1980, os conservadores uniram americanos afastados por estas mudanças em um movimento político que buscava reverter as decisões dos Tribunais de Warren e Burger. Os conservadores acusaram Congresso de reagir exorbitantemente e o Tribunal de legislar de maneira que traia a Constituição dos fundadores.8
Explica-se que o constitucionalismo democrático examina as muitas práticas que facilitam uma comunicação permanente e contínua entre os Tribunais e o público, não tendo qualquer intenção de afastar o Tribunal da tomada de decisão, muito menos de deslegitimar a Constituição:
constitucionalismo democrático examina as muitas práticas que facilitam uma comunicação permanente e contínua entre os tribunais e o público. Estas práticas devem ser robustas o suficiente para evitar a alienação constitucional e para manter a solidariedade em uma comunidade normativamente heterogênea. 9
Muito pelo contrário,  Friedman 10 acredita que adotando o modelo de Reva Siegel e de Robert Post, o Judiciário  desempenharia um papel importante na identificação dos valores que, por serem  constitucionais, encontram apoio popular ao longo do tempo. Estas práticas,  nesse sentido, devem ser robustas o suficiente para evitar a alienação  constitucional e para manter a solidariedade em uma comunidade normativamente  heterogênea.
  Para Walker11 ,  o século XX tem sido rotulado por alguns como o Século Democrático, tendo como  ponto alto a busca do "ideal de governo para atuar pelo povo". E  citando Amartya Sen, Walker nos apresenta que estamos vivendo a era em que a  democracia deixou de ser entendida como uma necessidade puramente local,  passando a ser entendida como um "compromisso universal 'e assim como um'  modelo normal do governo”. 
  Complementando tal  entendimento, Friedman12  clareia o constitucionalismo democrático, alegando que este se baseia em três  premissas principais. A primeira é que as decisões judiciais devem se colocar  dentro de um intervalo de aceitabilidade para a maioria das pessoas. O segundo  pressuposto é que, mesmo quando o público não concorda com alguma decisão,  ainda assim suporta a prática de revisão judicial. Por fim, a terceira é que,  se as pessoas ficarem descontentes com a revisão judicial e com seus  resultados, eles poderiam agir.
  Haberle, na mesma  toada, defende a necessidade de ampliação do círculo de intérpretes da Constituição,  uma vez que é consequência natural da necessidade de integração da realidade no  processo de interpretação constitucional. Logo, não apenas os órgãos estatais  possuiriam tal mister, mas também diversas outras entidades, como a igreja, as  associações de pais, os sindicatos, a mídia, os teatros, as editoras, dentre  muitos outros.
  “Todo aquele que vive  no contexto regulado por uma norma é, indireta ou até mesmo diretamente, um  intérprete da norma. O destinatário da norma participa do processo hermenêutico  de forma muito mais intensa do que geralmente se supõe.”13 
  Sendo assim, para que  os critérios interpretativos sejam mais abertos possíveis, mais pluralista deve  ser a sociedade. E, ao sustentar que não só o processo de formação da  constituição deve ser pluralista, mas também todo o seu desenvolvimento  posterior (principalmente na atividade de interpretação de suas normas),  Haberle se afasta do modelo minimalista, que foi construído através de uma  sociedade fechada de intérpretes, que se fincava, principalmente, na figura dos  juízes das cortes constitucionais.
  Assim, não há dúvidas  que a possibilidade de desacordo sobre o significado da Constituição preserva a  autoridade constitucional e a legitimidade dos Tribunais, já que permite que  pessoas de diferentes convicções vejam a Constituição como modo de expressar os  seus compromissos mais fundamentais e a considerar a Constituição como lei  fundamental.14 
  Alternativamente,  tem-se a hipótese de que a revisão judicial proposta nesse modelo é  problemática, porque invalida e combate as leis decretadas em nome do povo e  feitas pelos seus representantes eleitos.15 Mas  de acordo com Robert Poste e Reva Siegel “estes padrões de intercâmbio são os  que têm historicamente remodelado o significado de nossa Constituição”16 ,  lhes garantindo a manutenção como lei máxima e protetora dos direitos  fundamentais.
2. MINIMALISMO JUDICIAL
Diferente do  constitucionalismo democrático, o minimalismo judicial moderno é geralmente  creditado ao professor Cass Sunstein, da Harvard Law School, que é o principal  expoente acadêmico desta corrente de pensamento. Sunstein (apud Sykes, 2014)  propõe que os juízes devem, em geral "evitar as regras gerais e teorias  abstratas, e tentar focar sua atenção apenas no que é necessário para resolver  disputas particulares17 ”.
  A teoria do Minimalismo defende que os tribunais devem limitar sua  atuação as provas apresentadas no processo concreto, evitando-se controvérsias  morais, e consequentemente o backlash. Assim, o Minimalismo é melhor  compreendido como um esforço para deixar as coisas abertas, limitando a largura  e a profundidade das decisões judiciais.18  
  Para Smith, o  Minimalismo é a visão de que os tribunais devem resolver os casos através da  emissão de decisões estreitas que afastem claramente os princípios gerais e  amplas implicações. Seria, portanto, a política de juízes "dizendo não  mais do que o necessário para justificar um resultado e deixando tanto quanto  possível indecisos19 ”. 
  Ilustrando a teoria, O'Connor (apud Smith,  2010) aponta que os juízes devem ser como tartarugas - "lentas e  constantes", não estando em movimento "muito rápido ou em qualquer  direção"20 . 
  Sunstein apud SYKES  (2014) defende a prática de "dizer não mais do que o necessário para  justificar um resultado, e deixando, tanto quanto possível não-decidido. 21"  Veja-se a melhor explicação de Cass Sunstein:
Os tribunais devem não decidir questões desnecessários para a resolução de um caso; tribunais deveriam negar a manifestação para as áreas que não estão "maduras" para decisão; tribunais deveriam evitar decidir questões constitucionais; os tribunais devem respeitar os seus próprios precedentes; tribunais devem, em certos casos, investigar o real em vez de propósito hipotético de estatutos; tribunais não devem emitir pareceres consultivos; tribunais devem seguir participações anteriores, mas não necessariamente ditas como anteriores; os tribunais devem exercer as virtudes passivas associadas com doutrinas que envolvem a tomada de decisão.22
O julgamento  minimalista pode, nesse sentido, ser esclarecido em duas dimensões, quais  sejam, estreiteza e superficialidade. 
  Na primeira dimensão,  Sykes explica que as opiniões judiciais devem ser sucintas ao invés de amplas,  decidindo somente o caso em questão, e evitando pronunciamento de regras sobre  possíveis futuros casos. Veja-se a definição original de Sunstein:
A estreiteza significa em se abster de decidir outras questões desnecessárias para um caso particular. Por exemplo, no caso Romer v Evans, a Suprema Corte, ao invalidar lei discriminatória contra homossexuais, atuou de forma estreita e se absteve de adentrar em um série de casos envolvendo discriminação contra homossexuais, tais como a temática da exclusão militar ou o casamento entre pessoas do mesmo sexo.23
Na segunda dimensão, Sykes traz que as opiniões judiciais devem ser superficiais em vez de profundas, evitando grandes controvérsias teóricas e questões de princípio básico24 . Devem se basear, portanto, em acordos teóricos de forma incompleta que permitam com que juízes participem nos julgamentos últimos, deixando as questões mais fundamentais de princípio intocáveis, veja-se:
A superficialidade, enquanto segundo atributo, pressupõe que as pessoas, em meio a profundos desacordos, buscam alcançar acordos parcialmente teorizados. A idéia é alcançar “acordos sobre abstrações entre desacordos ou incerteza sobre o significado particular de tais abstrações. 25
Smith (2010) esclarece que o juiz minimalista deve ser neutro quando se trata de valores substantivos e de política. Minimalistas devem evitar “tomar lados em controvérsias sociais em larga escala" ou sobre "as maiores e mais contestadas questões da constituição”. "Minimalistas querem que juízes decidam casos sem tomar posições em questões mais profundas na vida social"26 . Veja-se outra explicação:
Minimalismo é devidamente considerado como uma teoria da tomada de decisões particularmente dirigida aos tribunais: Os juízes devem decidir novos casos como outros já foram decididos anteriormente. Se os tribunais não decidirem previamente a questão diante deles, os juízes devem identificar os princípios que emergem de casos semelhantes e aplicá-los para a nova edição. Se os juízes desejam mover a lei em uma direção, eles devem fazer movimentos mínimos na doutrina, ou seja, escrever opiniões estreitas. 27
O criador da teoria  minimalista é claro ao trazer que o minimalismo pode ser impulsionador da  democracia, não só no sentido de que deixa questões em aberto para a  deliberação democrática, mas também, e mais fundamentalmente no sentido de que ele  garante que certas decisões importantes sejam tomadas apenas pelos atores  democraticamente responsáveis, ou seja, pela Corte.28 
  Não só isso, mas  Sunstein enumera algumas razões para se apoiar o minimalismo. A primeira seria  que “o minimalismo reduz custos da decisão para os Tribunais” e o segundo  motivo seria que “reduz os custos de erros associados a julgamentos equivocados29 ”.
  Seria o minimalismo  moderno, então, justificado principalmente por razões pragmáticas. Métodos de  decisão minimalistas miram as limitações de competência judicial em particular  e os limites da habilidade do juiz para avaliar com precisão as consequências  de uma decisão de uma forma ou de outra. Estritas, as decisões reduzem o risco  e o custo de erro.30 
  Outros motivos  elencados por Sunstein afirmam que o minimalismo judicial “reduz as  dificuldades associadas a "racionalidade limitada”, incluindo a falta de  conhecimento de imprevistos adversos” e “ajuda a sociedade a lidar  razoavelmente com o pluralismo” 31.  Sykes (2014) também explica tais razões:
Decisões minimalistas também são ditas pluralistas, demonstrando respeito por diversas perspectivas, deixando as questões fundamentais de princípio sem solução. O minimalismo alega promover estabilidade e previsibilidade, para manter a flexibilidade para futuros tribunais, e para capacitar deliberação democrática, dando espaço para que decisões de política respondam as questões constitucionais deixadas em aberto pelo Supremo Tribunal.32
Nesse sentido, Sunstein  acredita claramente que o minimalismo conduz a bons resultados, que preserva o  direito à privacidade, a capacidade de se envolver em alguma ação afirmativa e  a capacidade do governo federal para regular a poluição, dentre outros, pois  promove a estabilidade, considera grandes teorias como suspeitas, respeita  divergências, deixa um espaço para a tomada de decisão democrática, e reflete  uma humildade que muitas vezes falta na academia. 
  Teriam os “minimalistas  os seus próprios pontos de vista sobre a sociedade justa, mas eles não impõem  seus pontos de vista sobre todos os outros33.”
  Por outro viés, de  forma avessa ao minimalismo judicical, Smith afirma que este método é  inconsistente, porque carece de conteúdo distinto e, por isso, não teria  identidade estável, veja-se:
“Ela não consegue se referir a um único método de tomada de decisões judiciais. A aparência prevalente de má-fé é um sintoma do fato de que o minimalismo não tem uma identidade definida e, correspondentemente, não tem a capacidade tanto para disciplinar ou para orientar o seu candidato a praticantes. O conceito é incoerente.34 ”
Prakash, na mesma  linha, afirma que o minimalismo de Sunstein é uma defesa do status quo doutrinal. “Deste ponto de  vista, o minimalismo é uma ação de retaguarda, concebido para afastar o caráter  conservador que supostamente seria decorrente da lei”. 35
  Outra posição contrária  ao posicioidnto de Sunstein, Bunchaft aponta que “o uso construtivo do  silêncio na apreciação de teorias abstratas e profundas, somente revela-se  eficaz quando o processo democrático cumpriu seu papel inclusivo, respeitando  as condições de abertura e participação de minorias” 36.  O minimalismo só funcionaria se a jurisdição jurisdicional já fosse, portanto,  inclusiva, já que seu caráter concentrador e limitado só aumentaria a desigualdade  social.
  Mas em resposta a tais  críticas, Sunstein já afirmou que “muita coisa pode ser dita contra os  julgamentos minimalistas. O Minimalismo é apropriado apenas em determinados  contextos e dificilmente é uma abordagem sensata para todos os funcionários, ou  mesmo todos os juízes ou o tempo todo 37.”
3.BACKLASH NA TEORIA DO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO E NO MINIMALISMO JUDICIAL
Depois de explicados,  de forma simplista, os preceitos principais das teorias do constitucionalismo  democrático e do minimalismo judicial, cumpre explicar o que cada teoria  entende pelo instituto backlash.
  O backlash para Reva  Siegel e Robert Post seria um refluxo social e é compreendido como um fator  positivo para o desenvolvimento do direito constitucional de uma sociedade  plural. 
  O constitucionalismo  democrático, então, sugere que o backlash pode ser entendido como uma das  muitas práticas de contestação da norma através do qual o público procura  influenciar o conteúdo da lei constitucional, promovendo a solidariedade  constitucional e revigorando a legitimidade democrática da interpretação  constitucional38 . 
  Bunchaft explica que a  existência de conflitos sobre determinados significados constitucionais, é  intrínseco ao constitucionalismo, de forma que o denominado “refluxo” insere-se  dentro de um contexto de normalidade no desenvolvimento de uma cultura  constitucional. 39
  Seria, nesse passo, o  desejo de um povo livre de influenciar o conteúdo de sua Constituição,  questionando a autoridade autônoma do direito constitucional como algo  inalcançável ou inatingível, de forma a propiciar o sentimento de  representatividade plena 40.
O Constitucionalismo Democrático compreende que o povo americano seria envolvido em disputa sobre o significado de uma tradição compartilhada e unido por entendimentos e práticas comuns. Portanto, backlash poderia reforçar a coesão social e a legitimidade constitucional em uma nação normativamente heterogênea como esta. 41
Se um cidadão entende  que o Tribunal de Justiça interpretou mal a Constituição, é perfeitamente  adequado que este se manifeste com base nessa crença, impulsionando uma emenda  constitucional para anular o acórdão do Tribunal.42 
  Nesse sentido, Bunchaft  aponta que para o constitucionalismo democrático, a existência de conflitos  sobre determinados significados constitucionais, na forma do backlash, devem  ser intrínsecos ao constitucionalismo e se inserir dentro de um contexto de  normalidade para o desenvolvimento da cultura constitucional. Assim, “a  sensibilidade do direito constitucional à opinião popular potencializa a sua  legitimidade democrática.” 43 
Nesse sentido, para o  Constitucionalismo democrático, “só a partir da interação entra as entre  minorias estigmatizadas, movimentos sociais e o Poder Judiciário, seria  possível inspirar novos valores constitucionais que são capazes de transformar  a sociedade, protegendo os direitos desses grupos” e garantindo uma sociedade mais  igualitária.44 
  Já Sunstein, em  entendimento diverso ao constitucionalismo democrático, defende que o backlash é uma “intensa e sustentada  desaprovação pública ao poder judiciário, acompanhado por medidas agressivas  para resistir a uma decisão e remover sua força jurídica45 ”  e que deve ser evitado a qualquer custo.
  Oliveira, na mesma  linha, nos traz que “a palavra backlash traduz ideia de reação contrária a uma medida/decisão estatal, conquanto mais  frequentemente o foco seja direcionado às deliberações do Judiciário,  significando uma expressiva resistência, oposição jurídico-política de  considerável intensidade46 ”.  
o backlash consubstancia-se na rejeição de uma decisão judicial pelas many minds, consistindo, como antes escrito, no reflexo sócio-político acerca de questões altamente controversas resolvidas pelos juízes, a exemplo da liberdade de culto religioso, casamento entre pessoas do mesmo sexo, aspectos do direito de propriedade, liberdade de expressão.47
Tal conceituação, feita  por Sunstein, se justifica, nas palavras de Bunchaft “já que a decisão deve ser  feita pelos Juízes de forma estreita e sem invocar teorias filosoficamente  profundas, permitindo que questões moralmente controvertidas sejam solucionadas  pelas instâncias deliberativas.”48 
  Portanto, decisões que  podem causar refluxo, fúria, conflitos e que envolvam questões morais que podem  abalar o íntimo de parte da população, que é plural e heterogênea, devem ser  amplamente evitadas para o minimalismo judicial, justamente para que não  existam ressentimentos populistas.
  Oliveira, concordando  com o posicioidnto de Sunstein, ainda esclarece que um intenso backlash teria  o condão de deslegitimar não só a Corte, mas também poderia enfraquecer a  própria causa em debate. Seria necessário, portanto, prudência e contenção, no  intuito de reduzir eventuais riscos advindos de decisões judiciais capazes de  produzir reações adversas no público e aptas a comprometer a efetividade/avanço  da causa.49 
  Tem-se, então, que para  o minimalismo judicial os custos do backlash podem superar seus benefícios. Mas  tal teoria, para Bunchaft, só pode ser implementada diante da observação de uma  série de fatores, veja-se:
A defesa da ampliação da atuação judicial ou de uma perspectiva minimalista não representa uma opção ideológica, mas depende fundamentalmente das condições institucionais do Judiciário, das condições de deliberação das instâncias sociais afetadas por uma lei e, por fim, se a questão envolve proteção a grupos estigmatizados, bem como do grau de participação destes em um amplo debate público 50.
Nessa linha, o perigo  da teoria minimalista não é que as pessoas vão ser privadas da autoridade de  decidir um caso particular, mas sim que elas deixarão de manter um engajamento  vibrante e energético com o processo constitucionalde auto-governação.51   
  Nessa linha, não há  dúvidas que para o Constitucionalismo Democrático o refluxo social é base para  o desenvolvimento da jurisdição constitucional e, portanto, é benéfico,  legítimo e deve ser considerado na tomada de decisão judicial pelo Tribunal. E  ao contrário, o Minimalismo Judicial entende que o conflito social é negativo e  deve ser contido, por entender que tal fenômeno deslegitima os Tribunais, o  poder legislativo e pode causar ressentimentos irreparáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem  como objetivo principal de apresentar as principais características das teorias  do Constitucionalismo Democrático e do Minimalismo judicial e apresentar a  divergência existente entre elas, no que diz respeito aos benefícios de  aplicabilidade do efeito backlash, que nada mais é do que a possibilidade da  participação popular na jurisdição constitucional.
  Nesses termos, após  diversas análises, pode-se concluir que ambas as teorias defendem a  constituição cidadã, mas há clara divergência no modo de se atingir tal patamar  igualitário.
  O Minimalismo Judicial de Cass Sunstein  defende que a igualdade só será conseguida com o tempo e através de decisões  dos próprios Tribunais especializados, sem a interferência da população e,  portanto, sem qualquer abertura  para o  backlash ou refluxo social. Tal teoria defende que o backlash é capaz de criar  ressentimentos morais e populistas irreversíveis, além de deslegitimar o poder  legislativo e as próprias Cortes Jurisdicionais.
  De modo diverso, para o  Constitucionalismo Democrático de Robert Post e Reva Siegel, só o próprio povo,  através da sua intervenção, conseguiria travar confrontos capazes de gerar a  igualdade pretendida. O backlash seria, então, a única forma de que povo livre  teria de se manifestar e ser ouvido, diante de normas rígidas e de Tribunais  inacessíveis. O constitucionalismo democrático só funcionaria com a existência  do refluxo social e, por isso, este seria capaz de desenvolver o patriotismo e o  sentimento efetivo de representação democrática.
  Ao longo da pesquisa  pode-se perceber que ambas as teorias têm adeptos e críticos, mas não há  dúvidas que estas são de grande valia para se discutir a jurisdição  constitucional e a sua dificuldade contramajoritária na busca por uma sociedade  mais igualitária. Resta saber qual delas é a que melhor se adéqua aos anseios e  pretensões da população americana, que é o alvo da pesquisa dos teóricos Cass  Sunstein, Reva Siegel e Robert Post.
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*Universidade de São Paulo - USP pauloevo@trtsp.jus.br