Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


A CONFORMIDADE AMBIENTAL MILITAR: INSTRUMENTO UTILIZADO PELO EXÉRCITO BRASILEIRO COMO APOIO À GESTÃO AMBIENTAL

Autores e infomación del artículo

Jakelinne Rocha Dantas Moura *

Sônia Valéria Pereira **

Helder de Barros Filho ***

Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP/OS, Brasil

jakemoura@bol.com.br

RESUMO: O Exército Brasileiro possui sob sua responsabilidade mais de 600 Organizações Militares distribuídas por todos os biomas do território brasileiro. Esta vivência nacional contribuiu para que o mesmo implementasse normas e procedimentos por meio de portarias, no que se refere ao Meio Ambiente, no intuito de prevenir ou minimizar os impactos provocados pela atividade militar em áreas sob sua tutela legal, bem como nas áreas onde as Organizações Militares realizam treinamentos e ações subsidiárias. Nesse contexto, destacam-se as orientações técnicas ambientais para a Conformidade Ambiental Militar (CAM) dos empreendimentos e atividades no âmbito do Exército. Com o objetivo de analisar a pertinência da aplicação da CAM, diante da legislação nacional vigente, foi realizada uma revisão bibliográfica das legislações referentes ao Direito Ambiental direcionando o estudo para a Conformidade Ambiental Militar (CAM), como instrumento de auxílio no controle e combate aos possíveis impactos ambientais que possam ocorrer nas áreas ambientais sob a responsabilidade do Exército. Foram revisados na literatura os conceitos, normas e leis que regem a Política Ambiental Brasileira e a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. Além da pesquisa documental, foi realizado um detalhamento das etapas que compreendem a confecção da Conformidade Ambiental Militar, bem como uma coleta de dados por questionário, realizada com agentes públicos envolvidos com a CAM no Exército. Como resultado, foi verificado que este instrumento proporcionou mais agilidade nos processos de licenciamento realizados pelo Exército Brasileiro, entretanto, observa-se que existem oportunidades de melhoria. A Conformidade Ambiental Militar é um procedimento que se baseia, de forma análoga, em procedimentos formatados por organizações correlatas, contudo, identificou-se a necessidade de algum arcabouço normativo para que haja o completo atendimento às peculiaridades do Exército. Foi constatado, ainda, que a aplicação da CAM no Exército Brasileiro é pertinente com algumas adequações, no intuito de prevenir ou minimizar os impactos Ambientais.
Palavras-chave: Legislação Ambiental - Licenciamento ambiental – Empreendimento ou atividade de caráter militar - Preparo e emprego das Forças armadas – Organização Militar.
RESUMEN: El Ejército Brasileño posee bajo su responsabilidad más de 600 Organizaciones Militares distribuidas por todos los biomas del territorio brasileño. Esta vivencia nacional contribuyó a que el mismo implementara normas y procedimientos por medio de ordenanzas, en lo que se refiere al Medio Ambiente, con el fin de prevenir o minimizar los impactos provocados por la actividad militar en áreas bajo su tutela legal, así como en las áreas donde las Organizaciones Militares realizan entrenamientos y acciones subsidiarias. En este contexto, se destacan las orientaciones técnicas ambientales para la Conformidad Ambiental Militar (CAM) de los emprendimientos y actividades en el ámbito del Ejército. Con el objetivo de analizar la pertinencia de la aplicación de la CAM, ante la legislación nacional vigente, se realizó una revisión bibliográfica de las legislaciones referentes al Derecho Ambiental dirigiendo el estudio para la Conformidad Ambiental Militar (CAM), como instrumento de auxilio en el control y combate a los derechos Los posibles impactos ambientales que puedan ocurrir en las áreas ambientales bajo la responsabilidad del Ejército. Se revisaron en la literatura los conceptos, normas y leyes que rigen la Política Ambiental Brasileña y la Política de Gestión Ambiental del Ejército Brasileño. Además de la investigación documental, se realizó un detallado de las etapas que comprenden la confección de la Conformidad Ambiental Militar, así como una recolección de datos por cuestionario, realizada con agentes públicos involucrados con la CAM en el Ejército. Como resultado, se verificó que este instrumento proporcionó más agilidad en los procesos de licenciamiento realizados por el Ejército Brasileño, sin embargo, se observa que existen oportunidades de mejora. La Conformidad Ambiental Militar es un procedimiento que se basa, de forma análoga, en procedimientos formateados por organizaciones relacionadas, sin embargo, se identificó la necesidad de algún marco normativo para que haya la completa atención a las peculiaridades del Ejército. Se constató, además, que la aplicación de la CAM en el Ejército Brasileño es pertinente con algunas adecuaciones, con el fin de prevenir o minimizar los impactos ambientales.
Palabras clave: Legislación Ambiental - Licenciamiento ambiental - Emprendimiento o actividad de carácter militar - Preparación y empleo de las Fuerzas Armadas - Organización Militar.
ABSTRACT: The Brazilian Army is responsible for more than 600 Military Organizations distributed throughout the biomes of the Brazilian territory. This national experience contributed to the implementation of norms and procedures by means of ordinances, with regard to the Environment, in order to prevent or minimize the impacts caused by the military activity in areas under its legal guardianship, as well as in the areas where the Military organizations conduct training and subsidiary actions. In this context, the environmental technical guidelines for the Military Environmental Compliance (CAM) of the enterprises and activities within the Army are highlighted. With the objective of analyzing the pertinence of the application of CAM, in view of the current national legislation, a bibliographical revision of the legislation related to Environmental Law was conducted directing the study for Military Environmental Compliance (CAM), as a tool to aid in the control and combat of Possible environmental impacts that may occur in environmental areas under the responsibility of the Army. The concepts, norms and laws that govern the Brazilian Environmental Policy and the Environmental Management Policy of the Brazilian Army have been reviewed in the literature. In addition to documentary research, a detailed analysis was carried out of the steps that comprise the construction of the Military Environmental Compliance, as well as a questionnaire data collection, carried out with public agents involved with CAM in the Army. As a result, it was verified that this instrument provided more agility in the licensing processes carried out by the Brazilian Army, however, it is observed that there are opportunities for improvement. Military Environmental Compliance is a procedure that is based, similarly, on procedures formatted by related organizations, however, it was identified the need for some normative framework so that there is complete attendance to the peculiarities of the Army. It was also verified that the application of CAM in the Brazilian Army is pertinent with some adjustments, in order to prevent or minimize the environmental impacts.
Key words: Environmental Legislation - Environmental licensing - Military enterprise or activity - Preparation and employment of the Armed Forces - Military Organization.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Jakelinne Rocha Dantas Moura, Sônia Valéria Pereira y Helder de Barros Filho (2018): “A conformidade ambiental militar: instrumento utilizado pelo exército brasileiro como apoio à gestão ambiental”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (enero-marzo 2018). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2018/01/conformidade-ambiental-militar.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1801conformidade-ambiental-militar


1. Introdução
A preocupação com a proteção e preservação do meio ambiente é uma responsabilidade individual, das instituições e organizações e em particular do Estado, que se deve constituir como exemplo para a sociedade em geral (MDN, 2011).
Coerente com essa preocupação mundial, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, ao tratar do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, usa a expressão “bem de uso comum do povo”, deixando claro que o meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence a toda população de uma só vez, não sendo possível a sua individualização (Brasil, 1988). Da mesma forma, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 2º, inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo (Brasil, 1981).
Segundo José Afonso da Silva (2004), a Constituição Federal toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento.
Agindo no ambiente de forma responsável, o setor militar apresenta potencial para exercer um exemplo significativo à sociedade. O Exército responde pela gestão de grandes áreas de terras, opera instalações industriais, realiza ações subsidiárias junto aos cidadãos brasileiros e responde por mais de 300.000 homens e mulheres organizados sob seus postos e graduações, todos sob a liderança suprema do Presidente da República. Assim, o Exército Brasileiro possui um grande potencial para prejudicar ou beneficiar o ambiente de forma significativa (Neves, 2010).
Os militares conduzem um vasto leque de atividades que, em muitos aspectos, podem se assemelhar às empresas ou indústrias do setor privado tais como: utilização de veículos comerciais, construção de prédios e urbanização de espaços, entre outras. Por outro lado, este segmento profissional desenvolve atividades especificamente militares, tais como: desenvolvimento e uso de armas de combate e treinamento da tropa para a guerra regular (Neves, 2010; Apud: United States Department of Defense and Swedish Armed Force, 1999).
Embora seja um causador de danos em potencial, face a suas atividades essencialmente bélicas, o Exército se inclui entre as instituições que requerem alta confiabilidade organizacional (Neves, 2010; Apud: Roberts et al 1994). Pesquisas realizadas pela Fundação Getúlio Vargas em 2014 (Portal Brasil, 2017) mostraram que a confiança nas Forças Armadas, conquistada junto à população brasileira, vem se sustentando ao longo dos anos. Esses resultados ressaltam o reconhecimento pelo esforço de se fazerem presentes em inúmeras ações em todo território nacional (Portal Brasil, 2017).
Na esfera ambiental, essa confiança é refletida pela postura de comprometimento da Força com práticas sustentáveis e de conservação das áreas que se encontram sob sua tutela, razão pela qual o Comando do Exército Brasileiro encontra-se na lista de parceiros com selo verde, divulgada pelo Ministério de Meio Ambiente (MMA, 2016).
Em razão disso, e aliando-se ao fato de ser possuidor de diversas Organizações Militares distribuídas em vários biomas do Território Nacional, o Exército Brasileiro prima pela aplicabilidade de uma normatização sobre a preservação do Meio Ambiente, disciplinada em portarias, tais como as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no âmbito do Exército, denominada IG 20-10 (Brasil, 2008), a Política de Gestão Ambiental dentro da Força (Brasil, 2010) e as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército, denominada IR 50 – 20 (Brasil, 2011), dentre outras, todas em consonância com as normas jurídicas nacionais sobre o assunto. Tais ações visam minimizar os impactos que a atividade militar possa provocar em áreas sob sua tutela legal.
Diante da importância do tema, o Comando do Exército, por meio da Portaria nº 142, de 13 de março de 2013, determinou a alteração da denominação da Diretoria de Patrimônio (D Patr), que passou a se chamar Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), localizada no Quartel General em Brasília, tendo por missão normatizar, superintender, orientar e coordenar as atividades da Administração Patrimonial e Ambiental, no âmbito da Força Terrestre. Como visão de futuro, pretende ser reconhecida pela excelência das Gestões Patrimonial e Ambiental no Exército Brasileiro (Brasil, 2013),
A equipe da Seção de Meio Ambiente da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (SMA/DPIMA) é composta por profissionais das áreas de engenharia civil, engenharia sanitária, engenharia florestal, engenharia ambiental, agronomia, biologia, geologia, geografia, geoprocessamento, gestão e direito ambiental. A multidisciplinariedade da equipe permite a atuação nos mais diversos campos, tais como: gestão ambiental, gestão de resíduos, desenvolvimento sustentável, avaliação de impactos ambientais das atividades militares, recuperação de áreas degradadas, direito ambiental, educação ambiental e geoprocessamento (Revista Verde Oliva, 2010).
Utilizando-se dessa estrutura, a DPIMA vem disseminando a realização de uma Conformidade Ambiental Militar, sempre que as atividades e empreendimentos de caráter militar se destinarem ao preparo e emprego da tropa.
Tal procedimento visa, em linhas gerais, harmonizar o desempenho das atividades operacionais e administrativas do Exército com a proteção ambiental, de tal forma que o soldado de amanhã, assim como o de hoje, disponha de áreas militares adequadas para a permanente manutenção do preparo e emprego do Exército e, consequentemente, que os territórios sob a jurisdição das Forças Armadas sejam, para a humanidade, a garantia de perpetuação de um meio ambiente preservado (Brasil, 2013).
Isto posto, este trabalho analisou a aplicação dos procedimentos da Conformidade Ambiental Militar, de modo a saber se ela atende o objetivo a que se propõe, qual seja, o cumprimento integral da legislação ambiental pátria, durante a execução de atividades e empreendimentos de caráter militar, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

2. Exército Brasileiro e o Meio Ambiente

Dado o relevo de sua missão, as constituições sempre reservaram às Forças Armadas uma posição especial (SILVA, 2004), estando disciplinada no Capítulo II do Título V da Constituição vigente, cuja destinação é a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.
Conforme previsto na Estratégia de Defesa Nacional (Ministério da Defesa , 2012), o planejamento de ações destinadas à Defesa Nacional, a cargo do Estado, condiciona-se à Política Nacional de Defesa, instituída pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005, e atualizada em 2012, que estabelece como objetivos nacionais de defesa: a garantia da soberania, do patrimônio nacional e da integridade territorial, bem como a estruturação das Forças Armadas com adequadas capacidades organizacionais e operacionais, a criação de condições sociais e econômicas de apoio à Defesa Nacional no Brasil, assim como a contribuição para a paz e a segurança internacionais e a proteção dos interesses brasileiros nos diferentes níveis de projeção externa do País (Ministério da Defesa, 2012).
A relevância ambiental também é destacada na Política Nacional de Defesa, quando diz que a “questão ambiental permanece como uma das preocupações da humanidade. Países detentores de grande biodiversidade, enormes reservas de recursos naturais e imensas áreas para serem incorporadas ao sistema produtivo podem tornar-se objeto de interesse internacional” (Ministério da Defesa, 2012).
O Exército Brasileiro possui cerca de 220 mil homens, dispersos em mais de 650 Organizações Militares presentes em todas as regiões do Brasil, que necessitam de instrução e treinamentos constantes e efetivos (Brasil, 2017).
No meio militar, a questão ambiental sempre foi uma preocupação latente, sendo considerada como um fator importante no planejamento de suas operações. Isso se deve ao fato de que, além de ser o meio ambiente um patrimônio incomensurável para a humanidade e para os brasileiros, o adestramento da tropa necessita simular a guerra em um cenário o mais verossímil possível da realidade.
A prova de que a preocupação com o meio ambiente é inerente à cultura militar, sendo considerada como um fator importante no planejamento das operações militares, reside no fato de que o Decreto nº 14.273, de 28 de julho de 1920, que criou o Campo de Instrução de Gericinó, localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, previa dispositivos ligados à preservação ambiental em atividades militares de preparo e emprego da tropa, ou seja, mesmo antes de haver no Brasil uma legislação federal atinente à conservação ambiental, já havia uma consciência interna de que o terreno precisava ser preservado (Brasil,1920).
Fruto de seu compromisso histórico com a sustentabilidade, hoje o Exército é referência quando o assunto é proteção ao Meio Ambiente. As áreas sob a jurisdição do Exército Brasileiro se destacam, pelo nível de preservação que possuem, compatível com os empreendimentos e atividades militares, o que caracteriza a forma sustentável com que a Força Terrestre sempre geriu a Política Militar Terrestre, seus planos estratégicos e setoriais, seus programas, projetos e operações, bem como seu patrimônio físico e biológico, com reflexos positivos para o adestramento e a operacionalidade militar, a família militar, a comunidade local, a sociedade, a economia, a segurança, a defesa e a soberania nacionais (Brasil, 2015).
Como exemplo, na cidade do Recife/PE, o Exército possui vários quartéis dentro de Unidades de Conservação Ambientais, previstas na Lei Estadual nº 16.176/96 - Anexo 5, tais como: a Mata do Barro (4º Batalhão de Comunicações), a Mata do Círculo Militar e as Matas da Várzea/Curado (Comando Militar do Nordeste e Comando da 7ª Região Militar) (Brasil, 1996). Em diversas cidades, como Rondonópolis-MT, a única vegetação nativa preservada encontra-se em uma Unidade Militar (Perezino, 2014).
Em 1987, o Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias (CEP-FDC), instituição de ensino do Exército Brasileiro que atua nas áreas de ensino, pesquisa, avaliação psicológica, preservação ambiental e histórica – apoiou a iniciativa da Associação de moradores do Leme e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro no projeto de reflorestamento que abrangeu cerca de 4 hectares de área degradada. O reflorestamento ocorreu primeiramente no Morro do Leme, iniciado através do roçado do capim colonião e o plantio de 4.700 mudas de espécies nativas, frutíferas e de rápido crescimento. Com o sucesso da missão, foi criada, pelo Decreto Municipal nº 9.779, de 12 de novembro de 1990, a Área de Proteção Ambiental do Leme (APA/Leme). No ano seguinte – 1991 – o reflorestamento continuou por mais 12 hectares, com o plantio de 12.500 mudas, agora no Morro do Urubu e da Babilônia. Atualmente, a Área de Proteção Ambiental do Leme possibilita a educação ambiental de soldados que servem no CEP-FDC, dos alunos de escolas públicas e particulares e dos visitantes do Forte Duque de Caxias (Brasil, 2016).
Em setembro de 2009, o Comando Militar do Nordeste (CMNE) iniciou a campanha "O Verde Protegendo o Verde", com o objetivo de plantar, no período de um ano, 24.000 mudas de árvores, o equivalente a uma muda por cada militar que servia na área de responsabilidade do Comando Militar do Nordeste (CMNE), até setembro de 2010. No mês de março de 2010, a meta estabelecida foi superada, antecipando em seis meses o final da Campanha (Ferro, 2011).
Essa preocupação ambiental da Instituição Castrense vai muito além dos limites territoriais brasileiros. A Seção de Meio Ambiente (SMA) da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) realizou uma visita técnica ao Haiti, no período de 3 a 18 de julho de 2014, com o objetivo principal de fornecer subsídios para estudos ambientais e realizar o cadastramento sócio-econômico da população atingida pelo Projeto Brasileiro da Usina Hidrelétrica de Artibonite (Brasil, 2016).
Entretanto, para atingir o objetivo constitucional de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal/88), faz-se necessário conhecer todos ao biomas e a infraestrutura brasileira. Esse conhecimento tem sido proporcionado por meio da execução de exercícios militares de combate e de apoio ao combate em todo o território nacional, bem como por meio da execução de empreendimentos e atividades de cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, envolvendo obras e serviços de engenharia de adestramento de forças operacionais militares, realizados por tropas de Engenharia das Forças Armadas, especialmente pelo Exército Brasileiro (Brasil, 2016)
As doutrinas militares envolvem metodologias, critérios e padrões de desempenho operacional militares específicos, que para serem observados muitas vezes não podem atender previamente as metodologias, critérios e padrões de desempenho ambientais, requerendo, dessa forma, medidas de controle de danos colaterais das ações militares e corretivas de danos ambientais causados pela ação militar, sem que esse aspecto, em princípio, venha a configurar infração administrativa, civil ou penal para o agente militar (Brasil, 2016)
Nas Organizações Militares de Artilharia, por exemplo, percebe-se que a realização de exercícios militares sem o devido planejamento e gerenciamento, como uso de munições e explosivos com grande capacidade de destruição, revelam efeitos devastadores da ação antrópica sobre o ambiente (Silva, 2011).
A adequação dos exercícios a normas, como a NBR ISO 14001, e às diretrizes do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SiGAEB) são caminhos palpáveis, os quais, quando associados a uma eficiente gestão ambiental e preparação dos responsáveis sobre determinados exercícios e a participação de todos os agentes envolvidos, torna com que as ações realizadas em terreno, mesmo com o grande poder destrutivo de fogos de Artilharia ou dos resíduos provenientes daqueles, venham a minimizar possíveis impactos ambientais (Silva, 2011).
Abstrai-se das Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50 - 20), quatro tipos principais de atividades militares que podem ter relação com o meio ambiente: atividades de cooperação com os órgãos ambientais nacionais; atividades administrativas, ligadas ao dia a dia da instituição; atividades militares de preparo e emprego da tropa; e atividades subsidiárias, ligadas à execução de obras e serviços de engenharia (Brasil, 2011).
Para Ribas (2008), a 5ª Região Militar/5ª Divisão de Exército, localizada nos Estados do Paraná e Santa Catarina, serve de parâmetro para que se tenha uma ideia da situação ambiental dentro da Força. Convocada a participar do I Simpósio de Meio Ambiente do Exército Brasileiro, a Região realizou, como preparativo para a reunião, uma pesquisa para identificar e avaliar as dificuldades enfrentadas pelas Organizações Militares (OM) subordinadas, bem como identificar o nível de conhecimento do assunto meio ambiente, e ainda, ter uma noção do grau de importância que estava sendo dado ao tema.
Do diagnóstico das respostas obtidas em 2007, observou-se que todas as Organizações Militares, ao desempenharem suas atividades de preparo e emprego causam algum tipo de poluição com danos ambientais de diversos níveis e características, tendo em vista que todas elas possuem: cozinha industrial; caldeiras, sendo algumas alimentadas por lenha que geram poluição do ar; postos de abastecimento (óleo diesel e gasolina) e lavagem de viaturas; enfermarias (lixo hospitalar); uso de diversos tipos de materiais de consumo, como artigos de escritório que produzem lixo não biodegradável devido às embalagens plásticas; materiais de construção e reparação de imóveis (tinta, cimento, madeira, fios elétricos) e móveis (oficina de reparação de viaturas operacionais e administrativas que geram sucatas metálicas e óleos lubrificantes); despejo de razoável quantidade de esgoto em mananciais, as vezes não conectados com a rede municipal. Todos os tópicos citados acima são previstos nas Resoluções do CONAMA, e demandam ações para minimizar os danos ambientais potenciais (Ribas, 2008).
Além destas atividades de rotina, as Organizações Militares estão envolvidas em exercícios de campanha, que visam ao aprimoramento dos níveis de instrução de seus integrantes, que incluem a utilização de munições e explosivos de diversos calibres e tipos, que proporcionam algum tipo de degradação ambiental. Mesmo a munição mais simples, como a do fuzil e da pistola, tem uma parcela significativa na poluição devido a utilização do chumbo no interior dos projéteis (Ribas, 2008).
Diante dessa relação de atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente, frisa-se a importância do planejamento e execução da gestão ambiental que, em uma organização militar se inicia com o Plano de Gestão Ambiental (PGA) e contempla todas as ações afins à gestão ambiental, eficazes a mitigar ou prevenir os impactos ambientais significativos da Organização Militar. (Brasil, 2016).
Como exemplo, cita-se o Plano de Gestão Ambiental (PGA) do Comando Militar do Nordeste (CMNE), emitido em 10 de junho de 2009, com a finalidade de regular as ações, medidas e atividades a serem adotadas para a preservação do meio ambiente no âmbito do Comando Militar do Nordeste. Contempla uma relação de cuidados e ações a serem realizadas pelos Grandes Comandos (GCmdo), Grandes Unidades (GU), Organizações Militares subordinadas e vinculadas, especialmente nos quesitos de coleta seletiva de resíduos, geração de efluentes líquidos e esgotos sanitários para cursos d’agua e lagos, otimização de consumo de água potável e energia elétrica, bem como um quadro de atividades e metas a serem atingidas, assinalando os seus respectivos prazos. Destaque para a meta de plantar 24.000 mudas de árvores, preferencialmente frutíferas, nas áreas do CMNE, iniciando-se no dia da árvore (21 de setembro de 2009) com prazo até 31 de dezembro de 2010 (Brasil, 2009).

3. Legislação Ambiental

Dentre a legislação nacional, e, portanto, de aplicabilidade “erga omnes”, destaca-se a Constituição Federal de 1988, que possui o capítulo VI exclusivamente dedicado ao meio ambiente (Brasil, 1988); a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação (Brasil, 1981), transformando-se em uma espécie de marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos (Farias, 2006); a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os crimes ambientais e suas penalidades (Brasil, 1998); e, por fim, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixou, entre outras medidas, as normas de cooperação entre os entes federativos relativas à proteção ao meio ambiente (Brasil, 2011).
Após 23 anos da promulgação da Constituição brasileira, foi publicada em 08 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 140 (Guerra, 2012), que firmou critérios para a definição da competência licenciadora em matéria ambiental, assim como estabeleceu outras ações administrativas específicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Finalmente fora regulamentada a competência material comum, em conformidade com a exigência formal do parágrafo único do art. 23, da Constituição Federal de 1988 (Araújo, 2013).
De todos os aspectos disciplinados, destaque-se na lei a distribuição de competências entre os entes federativos. Acerca do licenciamento ambiental sob a responsabilidade da União (leia-se, IBAMA), as competências ficaram mais claras e, de certa forma, reduzidas. Compreende os empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União; em 2 (dois) ou mais Estados; de caráter militar e os relativos a material radioativo ou que utilizem energia nuclear (Guerra, 2012).
Frisa-se ainda, a situação excepcional contida no artigo 7º, inciso XVI, alínea “f”, quando excetua do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, os empreendimentos e atividades de caráter militar, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas (Brasil, 2011).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004 e pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, discorre sobre os parâmetros das atividades de caráter militar que se destinam ao preparo e emprego das Forças Armadas (Brasil, 1999).
Complementando a legislação supracitada, verificou-se a edição da Portaria Normativa nº 015, do Ministério de Defesa, de 23 de fevereiro de 2016, que teve como objetivo descrever diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. Percebe-se que o artigo 3º da citada Portaria atribuiu ao Ministério da Defesa a competência para declarar o caráter militar das atividades e empreendimentos, exemplificando em seu §1º quais são os empreendimentos de caráter militar destinados ao preparo e emprego da tropa e, em seu §2º quais são as atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego da tropa (Brasil, 2016).
No entanto, foi com a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (PGAEB), emitida por meio da Portaria nº 570, de 6 de novembro de 2001, que ocorreu a implementação de uma gestão ambiental nos empreendimentos e atividades do Exército (Brasil, 2001). Posteriormente, a citada portaria foi substituída pela Portaria nº 1138 do Comandante do Exército, de 22 de novembro de 2010 (Brasil, 2010) e visava assegurar o aperfeiçoamento contínuo do desempenho do Exército, no tocante à preservação, proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Ainda no que pertine à legislação no âmbito do Exército Brasileiro, destaca-se a Portaria nº 571 do Comandante do Exército, de 6 de novembro de 2001, atualizada pela Portaria nº 934 do Comandante do Exército, de 20 de dezembro de 2007, que aprovou a Diretriz Estratégica de Gestão Ambiental do Exército e criou o Sistema de Gestão Ambiental do Exército (SIGAEB) que, por sua vez, preconiza ações de proteção ao meio ambiente, em consonância com a Doutrina Militar Terrestre e a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo executado de forma descentralizada, cabendo a cada órgão gerenciar, em suas áreas de responsabilidade, as ações de gestão ambiental previstas nas normas em vigor, sempre coordenadas e controladas pelo Estado-Maior do Exército (Brasil, 2001).
Por meio da Portaria nº 386, do Comandante do Exército, de 9 de junho de 2008 foram aprovadas as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no âmbito do Exército (IG 20-10), ressaltando-se o disposto no art. 7º, que atribui ao Departamento de Engenharia e Construção o papel de consultor técnico para as questões ambientais do Exército, visando facilitar as ligações e agilizar as respostas aos integrantes do SIGAEB (Brasil, 2008).
Com a evolução e atualização do SIGAEB, e buscando regular a execução das IG 20-10, foram aprovadas, por meio da Portaria nº 001, do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), de 26 de setembro de 2011, as Instruções Reguladoras para a Gestão Ambiental no âmbito do Exército (IR 50-20) que visam, entre outros objetivos, compatibilizar as atividades do Exército com a legislação ambiental brasileira (Brasil, 2011).
Nos ditames do art. 292, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), “em continuidade ao tradicional zelo e à salutar convivência do militar com o meio ambiente, o controle ambiental, no âmbito da unidade, visa a orientar, educativa e preventivamente, todos os integrantes da OM sobre os cuidados e o respeito à natureza, durante a execução de atividades diárias e operacionais da unidade” (Brasil, 2003).
Além disso, o RISG previu uma série de providências de controle ambiental no âmbito da unidade, e atribuiu aos Comandantes de subunidade (Cmt SU) e aos chefes de repartições a responsabilidade, na esfera de suas atribuições, pela verificação do cumprimento, por seus subordinados, das providências e das normas que disciplinam a proteção do meio ambiente (Brasil, 2003).
Menciona-se, por fim, o Caderno de Orientações para a Gestão do Meio Ambiente nas Organizações Militares no âmbito do Exército Brasileiro, publicado no Boletim do Departamento de Engenharia e Construção (DEC) em 2016, contendo no anexo 1 um modelo para a elaboração do Plano de Gestão Ambiental (PGA), que vem a ser o principal documento para o planejamento da gestão ambiental na Organização Militar e se inicia com a realização do diagnóstico ambiental da OM, contemplando, dentre outros tópicos, a descrição detalhada do empreendimento (descrição das atividades, equipamentos utilizados, impactos ambientais, produção de materiais poluentes), a relação com os atributos ambientais do entorno, tais como cobertura vegetal (característica da vegetação, estágio de conservação e manejo), recursos hídricos (bacia hidrográfica, categoria do uso), uso do solo, sistema atmosférico, fauna e clima, além de metas a serem atingidas, prazos, indicadores de desempenho, recursos necessários para atingir as metas, responsabilidades e parcerias (Brasil, 2016).
No anexo 2 do citado caderno de orientações, constam sugestões de ações ambientais, distribuídas em duas tabelas (a primeira é a transcrição do Anexo I do Extrato de adesão do Exército à A3P, apresentado no Boletim do Exército nº 08/2011, relativa ao uso racional de recursos e a gestão de resíduos, e a segunda foi extraída da Instrução Normativa nº 10/2012, da SLTI/MPOG, relativa a materiais de consumo, energia elétrica, água e esgoto, coleta seletiva, qualidade de vida no ambiente de trabalho, compras e contratações (Brasil, 2016).
4. Conformidade Ambiental Militar (CAM)

O terreno sempre foi considerado um dos fatores preponderantes da decisão no planejamento das operações militares. Os exercícios e as manobras realizadas para o adestramento da tropa procuram simular a guerra, o mais próxima possível de uma situação real. Para tanto, os campos de instrução são preservados para oferecer o cenário adequado para cada situação que o combatente poderá defrontar-se no campo de batalha. Hoje, esses campos de instrução formam verdadeiras ilhas de coberturas vegetais preservadas nas áreas mais antropizadas das diversas regiões do país (Brasil, 2016).
Cooperando com os órgãos que cuidam da preservação ambiental, o Exército tem feito acordos e convênios com o IBAMA, com polícias especializadas e diversos outros órgãos, para o fornecimento de apoio logístico nas atividades de fiscalização ambiental (Brasil, 2016).
É comum as organizações militares, em conjunto com as comunidades que as acolhem, fazerem trabalhos de limpeza, recuperação de áreas verdes e plantio de árvores. (Brasil, 2016).
Entretanto, em relação às atividades e empreendimentos de caráter militar, destinados ao preparo e emprego da tropa, a Lei Complementar nº 140, isenta a necessidade de licenciamento ambiental (Brasil, 2011).
Nos termos do Art. 7º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 (Brasil, 2011), são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999 (Brasil, 1999).
Insta salientar que o assunto foi discutido pela Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 66/2016/COJUD/PFEIBAMASEDE/PGF/AGU, de 7 de junho de 2016, manifestando-se no sentido de que a classificação das atividades ou empreendimentos de caráter militar ou de preparo e emprego encontra-se no campo da discricionariedade militar, e que deve ser utilizado com parcimônia (AGU, 2016), conforme disposto na ementa abaixo colacionada:
EMENTA: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FORÇAS ARMADAS. DISTINÇÃO ENTRE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE DE CARÁTER MILITAR, DE PREPARO E EMPREGO E NÃO INTRINSECAMENTE MILITAR. COBRANÇA DE TAXA. VALIDADE SOMENTE QUANDO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE FOR LICENCIÁVEL.
(...) III – Não estão sujeitas ao licenciamento ambiental as atividades militares de preparo e emprego das Forças Armadas, tais como definidas na LC 97/99 e concretizadas por atos administrativos individuais ou gerais (LC 140/11, art. 7º, XIV, f), tal como a Portaria MD 15/2016. Constitucionalidade dessa exclusão. Exegese que não afasta a necessidade de outras autorizações exigidas em lei, como a autorização para supressão vegetal (ASV).
IV – Cabe as Forças Armadas definirem o que se entende por atividades ou empreendimentos de caráter militar, de preparo e emprego e não intrinsecamente militares, devendo haver razoabilidade na caracterização do preparo e emprego. O órgão ambiental licenciador deve ter deferência em relação à tal definição, mas pode discordar dela diante de manifesta desarrazoabilidade.
V – Extinção do processo de licenciamento ambiental em curso de empreendimentos ou atividades de preparo e emprego das Forças Armadas. Impossibilidade de regime híbrido (pré e pós LC 140) sem expressa previsão legal. Inteligência do artigo 18 da LC 140/11.
Vale destacar ainda, que no parecer supramencionado foi abordada a legalidade da isenção de licenciamento ambiental em relação às atividades e empreencimentos de preparo e emprego, considerando-a “constitucional, mesmo em face do artigo 225 da Constituição Federal, uma vez que se admite que o legislador pondere os interesses em conflito e em situações pontuais, dê preferência a um deles”. Segundo aquela Consultoria, se imprimiu, neste caso, mais importância à Política de Defesa Nacional, à “Defesa da Pátria, à Garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” (prevista no art. 142, da Constituição Federal), embora não em todos os casos, mas apenas naqueles de preparo e emprego (Advocacia Geral da União, 2016).
Essa importância se justifica pelo fato das Forças Armadas serem os guardiões da pátria e necessitarem do elemento surpresa e sigilo de suas doutrinas, a fim de garantir a segurança nacional.
As atividades de caráter militar referentes ao preparo e emprego das Forças Armadas estão previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Brasil, 1999), alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, da seguinte forma:
Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
§ 1º O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização.  (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)(...)
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:(…) (Brasil, 2004).
A Portaria Normativa nº 15/2016, por sua vez, normatizou a matéria da seguinte forma (Brasil, 2016):
Art. 3º Cabe ao Ministério da Defesa, no que se refere à Administração Central e à Escola Superior de Guerra, e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no que concerne à estrutura organizacional e regimental das Forças Armadas, declarar o caráter militar das atividades e empreendimentos, incluídos os seus imóveis já existentes, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.
§ 1º Os empreendimentos de caráter militar destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas envolvem a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a produção e manutenção dos meios orgânicos necessários ao cumprimento da destinação constitucional e atribuições subsidiárias, pelas Forças Armadas, ou por terceiros contratados por elas, nas organizações militares.
§ 2º As atividades de caráter militar destinadas ao preparo e emprego das Forças Armadas envolvem a instrução e o adestramento, o planejamento, os exercícios operacionais, a operação dos empreendimentos de caráter militar, a organização e a articulação, o desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, a inteligência e a estruturação, e a logística e mobilização das Forças Armadas.
§ 3º Os empreendimentos e atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas são executados sob a responsabilidade de comando, direção, coordenação, supervisão, orientação, planejamento, controle, gestão ou administração do Ministério da Defesa, e de órgão componente das estruturas organizacional ou regimental das Forças Armadas (Brasil, 2016).
Assim, no intuito de garantir o total atendimento à legislação ambiental pátria, posto que, como instituição federal, está vinculada ao princípio da legalidade, a Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Ambiental vem implementando a elaboração da Conformidade Ambiental Militar dentro da Força.
De acordo com o Glossário de termos ambientais, contido nas Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50 – 20), previsto no Anexo A, da Portaria nº 001-DEC, de 26 de setembro de 2011, a não-conformidade consiste no não-atendimento de um requisito legal ambiental, requisito do SIGAEB, requisito estabelecido em documentação do SIGAEB ou reclamação de partes interessadas ou ocorrências ambientais (acidentes/incidentes) (Brasil, 2011).
Utilizando-se do conceito acima, podemos dizer que a Conformidade Ambiental Militar pretende minimizar a incidência de não conformidades, apontando soluções para aquelas que por ventura forem verificadas, em consonância com a legislação ambiental.
Segundo Carvalho (2014), durante uma reunião com o Ministério da Defesa (MD) e o Estado-Maior do Exército (EME) em 2013, a Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) iniciou a proposição do conceito da Conformidade Ambiental Militar (CAM), que corresponde ao procedimento administrativo de conformidade ambiental executado pelas próprias Forças Armadas, dos empreendimentos que deverão ter seus aspectos ambientas considerados, ainda que não possam ser licenciados pela Força, cuja conformidade será assegurada por meio da avaliação dos aspectos e impactos ambientais do empreendimento/atividade, formalizada por meio de estudos ambientais compatíveis, a critério do empreendedor militar e de forma justificada.
A Conformidade Ambiental Militar (CAM) é um instrumento em estudo pela DPIMA para atendimento da LC nº 140/2011, que trata da competência para o Licenciamento ambiental das atividades de preparo e emprego das Forças Armadas. Em essência, a CAM consiste numa Auditoria Ambiental de Conformidade Legal, que considera as peculiaridades das atividades e empreendimentos militares, para que não haja perda da eficiência ou eficácia das operações militares pelas conclusões da auditoria, o que aumenta a relevância da participação do especialista militar no processo de auditoria (Cruz, 2014).
Além de garantir as condições adequadas necessárias para o cumprimento da missão constitucional das Forças Armadas, favorecer a segurança e soberania nacionais e eliminar custos inerentes ao processo de licenciamento ambiental ordinário, a CAM também elimina os custos de interrupção do planejamento e da execução dos empreendimentos e atividades de caráter militar, causados, normalmente, por dificuldades de análise dos processos conduzidos pelo órgão ambiental competente da União, em decorrência de razões variadas, tais como greves, falta de técnicos, excesso de empreendimentos/atividades a serem licenciados, etc (Carvalho, 2014).
Como exemplo, uma estimativa de custos para o licenciamento ambiental de PALL, considerando o IBAMA como órgão licenciador, pode chegar a R$ 70.000. Caso esse mesmo exemplo fosse submetido ao processo da CAM, o custo a ser considerado seria apenas o referente à elaboração de estudos ambientais pela CRO ou empresa por ela contratada, acrescido dos custos de desenvolvimento, implementação/execução dos projetos/atividades previstos nos estudos ambientais. Portanto, para esse exemplo, observa-se que a CAM pode reduzir em pelo menos 70% os custos totais com o licenciamento ambiental ordinário (Carvalho, 2014).
Insta salientar que, para a consecução deste fim, os estudos ambientais deverão envolver especialistas no caso em análise, que poderão pertencer tanto ao quadro interno da força, como profissionais civis, convidados a trabalhar em colaboração e cooperação com o Exército Brasileiro.
Por ser um procedimento novo, a Conformidade Ambiental Militar ainda se encontra em um processo de aperfeiçoamento, conforme as experiências vivenciadas nos casos concretos, avanços legais e tecnológicos. Desse modo, o DEC/DPIMA (Departamento de Engenharia e Construção/ Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente), idealizadores da CAM, encontram-se abertos para recebimento de críticas e ideias visando o aprimoramento deste procedimento.

5. Metodologia

As metodologias utilizadas para a execução do presente artigo foram a pesquisa bibliográfica, a pesquisa de campo e coleta de dados por questionários.
A pesquisa bibliográfica desenvolvida investigou o tema proposto em três etapas: seleção do material pertinente; leitura e fichamento da bibliografia selecionada e análise do conteúdo do material levantado para a elaboração das conclusões da pesquisa.
Os dados secundários foram obtidos por meio do levantamento da legislação ambiental aplicável ao Exército e ao tema de estudo, extraídas dos Diários Oficiais e dos Boletins do Exército, bem como pelo levantamento dos procedimentos da Conformidade Ambiental Militar e a coleta de seus dados in loco, junto ao 1º Grupamento de Engenharia de Construção (1º Gpt E), localizado em João Pessoa/PB, à Comissão Regional de Obras (CRO), localizado em Recife/PE e à Seção de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente do Comando da 1ª Região Militar, localizado no Rio de Janeiro.
Os dados primários foram obtidos por meio da realização de um questionário com Oficiais que trabalham na área ambiental e com Oficiais Superiores alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. A escolha do público alvo deveu-se ao fato de que os militares que trabalham na área ambiental, em tese, já conhecem a legislação estudada, enquanto que os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército serão futuros comandantes de Organizações Militares do Exército Brasileiro e, portanto, responsáveis pela execução da Conformidade Ambiental Militar. O questionário foi remetido para 90 e-mails por meio da ferramenta Google Forms, sendo obtido 70 respostas (77,78%).
A aplicação do questionário foi estruturada por meio de um roteiro de 11 perguntas, sendo 10 dicotômicas e de múltipla escolha e 01 aberta. O objetivo do questionário era verificar o conhecimento dos militares sobre a gestão ambiental no Exército, os benefícios da CAM e as dificuldades na sua realização. As perguntas foram elaboradas visando atender o objetivo do questionário, focando na abrangência do procedimento entre os militares sondados, os benefícios e as dificuldades na sua aplicação e a última pergunta aberta, para possibilitar a indicação de sugestões, que pudessem contribuir para o aprimoramento do procedimento em estudo.

6. Resultados e Discussão

Diante da legislação pesquisada, foi verificado que a Conformidade Ambiental Militar não possui uma normatização própria, sendo aplicada, especialmente, com base na Lei Complementar nº 140/2011, na Lei Complementar nº 97/1999, alterada pelas Leis Complementares nº 117/2004 e nº 136/2010, e pela Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 15/2016, todas relacionadas ao preparo e emprego das Forças Armadas.
A Lei Complementar nº 140/2011, destaca-se pela situação excepcional contida no artigo 7º, inciso XVI, alínea “f”, quando excetua do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de caráter militar, destinados ao preparo  e emprego das Forças Armadas (Brasil, 2011).
A Lei Complementar nº 97/1999, alterada pela Lei Complementar nº 117/2004, por sua vez, complementa o artigo supracitado, uma vez que conceitua e discorre sobre os parâmetros das atividades de caráter militar que se destinam ao preparo e emprego das Forças Armadas (Brasil, 1999).
Com a finalidade de normatizar os dispositivos da LC nº 97, o Ministério da Defesa editou a Portaria Normativa nº 015/2016, atribuindo ao Ministério da Defesa a competência para declarar o caráter militar das atividades e empreendimentos, e especificando quais são as atividades e os empreendimentos que se destinam ao preparo e emprego da tropa (Brasil, 2016).
Da legislação estudada, foi possível abstrair a estrutura organizacional do Exército Brasileiro, na área de meio ambiente, que está escalonada da seguinte forma: como órgão de direção geral (ODG), o Estado-Maior do Exército (EME) possui a função de planejamento; como órgão de direção setorial (ODS), o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) possui função de órgão consultivo técnico; a Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) possui a Seção de Meio Ambiente para tratar exclusivamente sobre matéria ambiental; no âmbito da Região Militar (RM), os assuntos ambientais são de responsabilidade de um Assessor de Meio Ambiente ou, na falta deste, da Seção de Patrimônio e, na ponta da linha, o Oficial de Controle Ambiental ou a Fiscalização Administrativa responde na esfera da Organização Militar (OM).
Na pesquisa de campo, foi realizada visita ao 1º Grupamento de Engenharia e Construção (1º Gpt E), à Comissão Regional de Obras (CRO) e à Seção de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente do Comando da 1ª Região Militar, visando entender o funcionamento da Conformidade Ambiental Militar e coletar documentos sobre o tema. Foi constatada que as citadas unidades utilizam um documento elaborado pelo Departamento de Engenharia e Construção (DEC), que descreve detalhadamente as etapas para a elaboração da Conformidade Ambiental Militar, com a finalidade precípua de harmonizar a necessidade da permanente eficiência operacional singular e as diferentes modalidades de emprego interdependentes das Forças Armadas, com a proteção ambiental adequada dos empreendimentos e atividades de caráter militar (Brasil, 2013).
No citado documento, em seu anexo 2, consta um modelo de relatório técnico de análise ambiental de empreendimento/atividade de caráter militar, composto de 8 (oito) partes, quais sejam: identificação do projeto, fundamentação da análise, documentos apresentados/analisados, informações do PDOM, estudo ambiental, verificação ambiental do projeto de arquitetura e engenharia, verificação ambiental das especificações técnicas/memorial descritivo/edital, recomendações e conclusão (Brasil, 2013).
Foram coletados 04 (quatro) Relatórios Técnicos de Análise Ambiental de Empreendimento/Atividade de Caráter Militar, para fins de estudo, provenientes de Processos de Conformidade Ambiental Militar, sendo observado que todos obedecem a estrutura descrita nas Orientações fornecidas pelo Departamento de Engenharia e Construção (DEC).
O primeiro relatório teve como objeto as obras de implantação da Brigada da Foz do Amazonas, em Macapá/AM, que foi enquadrada como sendo de preparo e emprego das Forças Armadas, uma vez que se refere à organização e estruturação do Exército, segundo dispõe o art. 13, §1º da LC 97/99. Não obstante haver dispensa do licenciamento ambiental, todos os cuidados ambientais previstos na legislação aplicável ao empreendimento foram considerados, por meio de um procedimento administrativo próprio da Força terrestre, definido como Conformidade Ambiental Militar. Após o estudo ambiental do empreendimento, foram recomendados estudos e ações complementares, tais como, estudo de proteção dos recursos hídricos, análise completa do solo da área, inventário florestal da faixa de servidão (estratos vegetais e composição florística), plano de controle de vetores, medidas mitigatórias e de compensação ambiental previstas com o empreendimento (se for o caso), plano de controle de ruídos com laudos periódicos de monitoramento de ruídos (apresentando periodicamente, cronograma de atividades, pontos de medição na área de influência do empreendimento), plano de gerenciamento de resíduos sólidos para o canteiro de obras e a previsão do gerenciamento dos resíduos sólidos de construção a ser seguido pela construtora contratada, contratação de equipe técnica capacitada em controle e monitoramento ambiental nas diversas fases de execução do empreendimento (para execução das ações recomendadas). Recomendou ainda que a Comissão Regional de Obras (CRO/8) mantenha a conformidade ambiental durante todas as fases do empreendimento (Ministério da Defesa, 2014).
O segundo relatório teve como objeto o projeto de implantação do Polo de Tecnologia da Informação do Exército Brasileiro, abrangendo na infraestrutura da área, o Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS), o Centro de Defesa Cibernética (CD Ciber) e a Base Administrativa no Setor Militar Urbano, em Brasília. Por se enquadrar no preparo e emprego das Forças Armadas, uma vez que se refere à organização e estruturação do Exército, segundo dispõe o art. 13, §1º da LC 97/99 e, em razão disso, estar dispensado do licenciamento ambiental, todos os cuidados ambientais previstos na legislação aplicável ao empreendimento foram considerados por meio da Conformidade Ambiental Militar. Foi realizado o estudo ambiental do empreendimento que, ao fim, recomendou a inserção no estudo ambiental a previsão de utilização do solo da camada superficial removida (topsoil) para a recuperação da área de estocagem de material e maquinários (canteiro de obras), bem como evitar o corte do único indivíduo tombado existente na área, o pequi (Caryocar brasiliense). Salientou, no meio socioeconômico, a importância da Defesa Cibernética e do Centro de Desenvolvimento de Sistemas para o Exército e para o país, bem como listá-los como impacto socioeconômico positivo (Ministério da Defesa, 2014).
O terceiro relatório teve como objeto a adequação do posto de lavagem da Companhia de Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva, em São Gabriel da Cachoeira/AM e a sua elaboração visou garantir a Conformidade Ambiental Militar do empreendimento. Após a análise ambiental, concluiu ser favorável a adequação do posto de lavagem com responsabilidade ambiental, por se tratar de uma atividade de baixo impacto, desde que atendidas as recomendações/medidas mitigadoras mencionadas no documento, que foram no sentido de que todas as atividades relacionadas ao Posto de Lavagem estivessem previstas no Plano de Gestão Ambiental (PGA) e no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), onde deve ser apresentada, anualmente, comprovação da destinação correta dos resíduos gerados, como lodo da caixa separadora, embalagens de lubrificantes, óleo queimado, flanelas e estopas. Recomendou algumas precauções técnicas na instalação do Sistema de Aproveitamento de água da chuva, que será instalada em área próxima ao posto de lavagem. Orientou a instalação de uma caixa de areia antes da entrada do Sistema Separador de Água e Óleo (SAO), responsável pelo tratamento dos efluentes líquidos, onde são retirados da água os resíduos de óleo antes de sua devolução para a natureza, a fim de que seja considerado, principalmente, quando o efluente for proveniente de sistemas de lavagem de peças, veículos, motores, entre outros objetos capazes de carregar partículas. Sugeriu a utilização de canaletas de concreto impermeável de acordo com a capacidade do volume de água despejado durante a atividade, a fim de evitar processos erosivos ao longo da encosta, em decorrência da canalização do escoamento superficial. Enfatizou que a vegetação ao redor da canaleta deve ser recuperada com gramíneas inicialmente, até que a natureza recomponha a vegetação nativa (Ministério da Defesa, 2014).
O quarto relatório teve como objeto a obra de adequação do Ponto de Abastecimento (PA) do 7º Batalhão de Engenharia de Combate (7º B E Comb), que atende as Organizações Militares de Natal/RN. A obra foi enquadrada no art. 13, §1º da LC 97/99, uma vez que se refere à organização e estruturação do Exército e, portanto, relativa ao preparo e emprego da tropa. Os cuidados ambientais previstos na legislação foram considerados, por meio da elaboração da Conformidade Ambiental Militar. A adequação do Ponto de Abastecimento foi aprovado do ponto de vista ambiental, não havendo impedimento para a operação do empreendimento, devendo, entretanto, serem realizadas adequações na bacia de contenção do Ponto de Abastecimento, nos termos da NBR 14605-2:2010 (Sistema de drenagem oleosa), NBR 17505-1:2013 (Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Parte 1: Disposições Gerais) e NBR 17505-7:2013 (Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 7: Proteção contra incêndio para parques de armazenamento com tanques estacionários) (Ministério da Defesa, 2014).
Face ao detalhamento observado nos relatórios da Conformidade Ambiental Militar, vislumbra-se que o seu preenchimento completo, realizado por militares ou civis (em cooperação) especialistas na matéria tratada, podem garantir uma boa análise do caso concreto e, consequentemente, a prevenção ou a recuperação dos impactos ambientais.
Na análise documental, realizada durante a visita ao 1º Grupamento de Engenharia e Construção (1º Gpt E), foi possível observar a dificuldade dos órgãos ambientais para identificar a correlação dos empreendimentos militares com a defesa e a soberania nacional, de forma a caracterizá-lo como de preparo e emprego da tropa, tendo em vista a amplitude conferida pela Lei Complementar nº 97/99, na definição do que compreende o citado preparo e emprego da tropa. No caso do quarto relatório analisado, verificou-se que o seu objeto também foi alvo de um processo de licenciamento pelo IBAMA, que foi arquivado após a prestação de esclarecimentos por parte do 7º Batalhão de Engenharia de Combate (Ministério do Meio Ambiente, 2015).
Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 15, do Ministério da Defesa, constituiu-se em um avanço no assunto, uma vez que estabeleceu diretrizes mais detalhadas para a caracterização das atividades e empreendimentos militares, destinadas ao preparo e emprego das Forças Armadas. Cita-se como exemplo o reconhecimento do IBAMA de que o Hospital Militar de Resende (HMR) não possui enquadramento para execução do licenciamento ambiental federal, de acordo com as normativas legais vigentes, em especial os arts. 2º e 3º da Portaria Normativa nº 15/MD/2016 (Ministério do Meio Ambiente, 2016).
Navegando pelo Ambiente Virtual de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (AVPIMA), disponibilizado aos civis e militares, devidamente cadastrados, verificou-se que a DPIMA está realizando um Diagnóstico Ambiental em 2017, aplicado em forma de questionário com 87 perguntas, algumas de múltipla escolha e, a grande maioria abertas, que deverão ser respondidas pelas Organizações Militares do Exército, a fim de traçar um quadro geral das demandas ambientais enfrentadas pelos quartéis. Entende-se ser pertinente o presente estudo em curso, uma vez que poderá fornecer dados sobre as questões ambientais enfrentadas pelo Exército, em âmbito nacional, bem como delimitar as Organizações Militares que necessitam ser reforçados, no que diz respeito a estrutura e militares qualificados na área ambiental (Brasil, 2017).
Observou-se ainda, no citado Ambiente Virtual, a divulgação do DIEx nº 13-SMA/DPIMA-CIRCULAR, de 10 de março de 2017, referente a uma proposta de alteração das Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no âmbito do Exército (IG 20-10), considerando-se o fato de que após a sua publicação, ocorrida em 2008, entraram em vigor vários documentos legais importantes, sendo facultada às Organizações Militares a possibilidade de opinarem sobre o que deve ser alterado (BRASIL, 2017). Salienta-se que as alterações propostas devem ser acompanhadas da justificativa.
Face à salutar iniciativa da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, que constatou a necessidade de atualização das citadas Instruções Gerais, entende-se ser pertinente aproveitar a oportunidade para propor dispositivos contemplando o modus operandi da Conformidade Ambiental Militar, bem como os mecanismos para a cobrança de seus resultados e possíveis punições para os casos de não serem atendidas as recomendações propostas pela Conformidade Ambiental Militar, de modo a formalizar o que já vem sendo realizado, levando-se em consideração os apontamentos e oportunidades de melhoria, que foram levantadas pelos participantes do questionário deste trabalho.
Com o Objetivo específico de avaliar o conhecimento do público interno do Exército Brasileiro sobre os temas Gestão Ambiental e Conformidade Ambiental Militar, foi realizado um questionário com os Oficiais que atuam na área ambiental e Oficiais Superiores alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, futuros comandantes de Organizações Militares do Exército Brasileiro, que contribuíram para os seguintes resultados:
Foi constatado que o conhecimento sobre o Plano de Gestão Ambiental é mediano, uma vez que apenas 53% dos questionados sabem de sua existência, enquanto quase a totalidade (98%) reputam de grande importância a existência de um Plano de Gestão Ambiental como contribuição do Exército Brasileiro para a proteção do Meio Ambiente (gráficos 1 e 2). No gráfico 3, foi possível verificar que o conhecimento dos militares sobre a Conformidade Ambiental Militar é baixo, em torno de 36%, uma vez que a mesma é um mecanismo embrionário implantado pelo Exército Brasileiro e ainda encontra-se em fase de experiência e divulgação. Entretanto, 72% dos questionados acreditam que a Instituição possui condições estruturais e técnicas para a realização de uma CAM (gráfico 4), tendo em vista a possibilidade de convocação de Oficiais Técnicos Temporários, que formam equipes multidisciplinares para o cumprimento da missão.

Nos gráficos 5 e 6, estão representadas as ideias dos entrevistados relativas ao procedimento padrão para a realização do procedimento (orientações do Escalão Superior), bem como a contribuição da Conformidade Ambiental Militar para a execução da gestão Ambiental no Exército. Conforme pesquisa, somente 14% acreditam que as orientações do Departamento de Engenharia e Construção disponibilizadas são suficientes para a elaboração da CAM, 14% disseram que não são suficientes e a grande maioria (72%) não tinham conhecimento da orientações. Tendo em vista o pouco conhecimento sobre o assunto, 67% dos militares entrevistados não souberam responder se a Conformidade Ambiental Militar cumpre a Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente.
No que tange as pesquisas quanto as modalidades e dificuldades encontradas para a realização da Conformidade Ambiental (gráficos 7 e 8), constatou-se que 32% acreditam ser mais fácil a confecção da CAM em empreendimentos militares, uma vez que a maioria é relativo a construções físicas, enquanto que 24% pensam ser mais fácil realizar a CAM em atividades de preparo e emprego da tropa. Quanto a dificuldade encontrada, 14% indicam ser a falta de estrutura ou suporte logístico e 33% acreditam que a pouca quantidade de profissionais qualificados são a maior dificuldade.

 

Por fim, a pesquisa constatou que 77% dos entrevistados acreditam que a maior contribuição da CAM para a Força Terrestre é a maior autonomia que o Exército vai ter com relação aos órgãos Governamentais para as suas atividades específicas, enquanto 23% inferem que haverá uma diminuição de custos e atrasos em obras de interesse da Instituição.
Após a aplicação do presente questionário, constatou-se que a Conformidade Ambiental Militar, por ser um mecanismo recente dentro do Exército, necessita de uma maior publicidade dentro da Força. Entre as propostas dos questionados para uma melhoria do processo estão: Uma maior difusão do assunto dentro da Força por meio de propagandas dentro do site do Exército brasileiro, a capacitação de militares para entendimento e execução da CAM, bem como uma padronização dos processos pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente.

7. Conclusões

Diante do que foi exposto, conclui-se que a Conformidade Ambiental Militar é eficiente para a gestão ambiental do Exército, pelas seguintes razões: a) auxilia a preservação de áreas, da biodiversidade, da fauna e da flora nacionais; b) permite maior autonomia na consecução de sua atividade fim; c) diminui custos nos estudos ambientais; d) evita atrasos em obras de engenharia, ocasionados na maioria das vezes pela grande demanda nacional de análises submetidas aos órgãos governamentais de fiscalização ambiental e a falta de técnicos desse órgão; e) contribui para o cumprimento da legislação pátria sobre Meio Ambiente.
No que atine à legalidade desse controle, que está sendo implementado pela DPIMA, por meio da elaboração da Conformidade Ambiental Militar em atividades ou empreendimentos destinados ao preparo e emprego da tropa, foi verificado que a sua execução possui amparo legal, posto que embasado na exceção contida no artigo 7º, inciso XVI, alínea “f”, da Lei Complementar nº 140, que excetua do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de caráter militar, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas e que, por sua vez, é compatível com a Constituição Federal em função da Política Nacional de Defesa.
Foi constatada a necessidade de divulgação da Conformidade Ambiental Militar por falta de conhecimento dentro da Força, bem como de capacitação técnica para a realização deste procedimento. Além disso, foi observado uma maior dificuldade na aplicação da Conformidade Ambiental Militar, quando relacionado ao emprego da tropa em missão real.
Por fim, foi verificada a necessidade de atualização das Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IG 20-10) e, posteriormente as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50 – 20), a fim de contemplar a competência, as etapas de realização, as formas de fiscalização e os mecanismos de punição para os militares que descumprirem as determinações especificadas na Conformidade Ambiental Militar.

8. Referências

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. (2016) Parecer nº 66/2016/COJUD/PFEIBAMASEDE/PGF/AGU. Licenças. Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/documento/8174721. Acesso em 21 abr 17.
BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 12 jul 16.
BRASIL. (1981) Lei nº 6.938, de 31 de agosto. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm Acesso em 12 jul 16.
BRASIL. (1920) Decreto nº 14.273, de 28 de julho. Campo de Instrução de Gericinó. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-14273-28-julho-1920-506637-publicacaoorigi nal-1-pe.html Acesso em 12 jul 16.
BRASIL. (1999) LC nº 97, de 9 de junho. Preparo e emprego das Forças Armadas. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-14273-28-julho-1920-506637-publicacaoorigi nal-1-pe.html Acesso em 12 jul 16.
BRASIL. (2011) LC nº 140, de 8 de dezembro. Competência dos Entes Federativos em matéria ambiental. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm Acesso em 12 jul 16.
BRASIL. (1996) Lei Estadual nº 16.176, de 9 de abril. Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife/PE. Disponível em https://leismunicipais.com.br/a1/plano-de-zoneamento-uso-e-ocupacao-do-solo-recife-pe Acesso em 26 jul 16.
BRASIL. (2001) Portaria nº 570 do Comandante do Exército, de 6 de novembro. Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. Disponível em:http://www.eb.mil.br/c/document_library/get_file?uuid =966a31fc-30f4-4ea3-98d7-5b146673c28f&groupId=10138 Acesso em 26 jul 16.
BRASIL (2001) Portaria nº 571 do Comandante do Exército, de 6 de novembro. Diretriz Estratégica de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. Disponível em: http://www.eb.mil.br/c/document_library/get_file? uuid=9c8f452e-200b-4eac-87e4-bf0b5772af5f&groupId=10 138 Acesso em 26 jul 16.
BRASIL (2001). Portaria nº 934 do Comandante do Exército, de 20 de dezembro. Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. Disponível em http://www.eb.mil.br/c/document_library/get_file? uuid=63cca887-5bb6-4670-bcdb-71ffeb0ff1f9&groupId=10138 Acesso em 20 mar 17.
BRASIL. (2008) Portaria nº 386 do Comandante do Exército, de 9 de junho. Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IG 20-10). Disponível em http://www.eb.mil.br/c/docum ent_library/get_file?uuid=aefd9147-90bc-49d5-b065-0807c9cb96e9&groupId=10138 Acesso em 20 mar 17.
BRASIL. (2010) Portaria nº 1138 do Comandante do Exército, de 22 de novembro. Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. Disponível em: http://www.eb.mil.br/c/document_library/get_file?uuid =cafbd791-a9a3-4f89-8d05-d17b1d77af7d&groupId=10138. Acesso em 2 dez 16.
BRASIL. (2013) Portaria nº 142, de 13 de março. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA). Publicado no Boletim do Exército nº 20/14, de Brasília, DF. 2013.
BRASIL. (2011) Portaria nº 01 do Departamento de Engenharia e Construção, de 26 de setembro. (IR 50-20) Instruções Reguladoras para Gestão Ambiental no âmbito do Exército.
BRASIL. (2015) Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente. Diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário e meio ambiente no âmbito do Exército Brasileiro (Minuta-Proposta), elaborada pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente. Brasília, DF.
BRASIL (2016) Ministério da Defesa. O Exército e o Meio Ambiente – Notícias. Disponível em: http:/ /www.eb.mil.br/meio-ambiente/-/asset_publisher/hu1BR1cYgivC/content/noticias. Acesso em 27 maio 2016.
BRASIL (2003) Portaria nº 816, de 19 de dezembro. Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG). Publicado na separata ao Boletim do Exército nº 51/2003, de 19 de dezembro de 2003.
BRASIL. (2016) Portaria Normativa nº 15-MD, de 23 de fevereiro. Diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. Publicado no Diário Oficial da União nº 36, de 24 de fevereiro de 2016.  
BRASIL. (2017) Ambiente Virtual de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente. 2017 Disponível em: http://www.avpima.eb.mil.br/ava/login/index.php ou http://10.67.0.244/ava/ . Acesso em 30 mar 17.
BRASIL. (2016) Caderno de orientações para a gestão do meio ambiente nas organizações militares do Exército Brasileiro. 1ª Edição, DPIMA. Disponível em: http://10.67.0.244/ava/ Acesso em 30 out 16.
BRASIL. (2014) Orientações sobre a Conformidade Ambiental Militar. Departamento de Engenharia e Construção.
GOVERNO FEDERAL. (2014) Portal Brasil. Defesa e segurança. Forças Armadas lideram pesquisas sobre segurança. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2014/11/forcas-armadas-lideram-pesquisa-sobre-confianca-da-fgv. Acesso em 30 maio 2017.
MINISTÉRIO DA DEFESA. (2012) Política Nacional de Defesa e Estratégia Nacional de Defesa. Disponível em: http://www.defesa.gov.br/arquivos/estado_e_defesa/END-PND_Optimized.pdf. Acesso em 5 jun 17.
MINISTÉRIO DA DEFESA. (2014) Relatório técnico de análise ambiental de empreendimento de caráter militar, de 29 de julho. DPIMA. NR 01/2014 – AP 080015.
MINISTÉRIO DA DEFESA. (2014) Relatório técnico de análise ambiental de empreendimento de caráter militar, de 15 de dezembro. DPIMA. NR 01/2014 – DF 110011.
MINISTÉRIO DA DEFESA. (2014) Laudo técnico de avaliação ambiental, de 25 de julho. DPIMA.
MINISTÉRIO DA DEFESA. (2014) Relatório técnico de análise ambiental de empreendimento de caráter militar, de 24 de junho. DPIMA. NR 01/2014 – RN 070021.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Of 02021.001722/2015-53 GABIN/RN/IBAMA, de 30 de novembro de 2015. Do Superintendente do IBAMA ao Comandante do 7º Batalhão de Engenharia de Combate. 2015
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. (2016) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Licenciamento ambiental do Hospital Militar de Resende. Of 02001.010665/2016-12 DILIC/IBAMA, de 20 de setembro. Da Diretora da DILIC/IBAMA ao Chefe do Estado-Maior do Comando da 1ª Região Militar.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. (2016) Lista de parceiros com selo verde, de 13 maio. Disponível em: http://www.mma.gov.br/component/k2/item/10320-selo-a3p-lista-do-selo-verde. Acesso em 31 maio 2017.
ARAÚJO, Sarah Carneiro. (2013) Competência em matéria de licenciamento ambiental: do conflito à solução. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, v. 34, n. 1, p. 499-538, jan./jun. Disponível em: http://www.revistadireito.ufc.br/index.php/revdir/article/view/45/51. Acesso em 28 maio 2017.
CARVALHO, Anderson Mendes de. (2014) A competência do Exército Brasileiro em realizar o licenciamento ambiental de suas atividades e empreendimentos militares voltados à sua missão constitucional de preparo e emprego das Forças Armadas. Monografia (Pós-graduação lato sensu). Escola de Comando e Estado Maior, Rio de Janeiro.
CRUZ, Nilber Teixeira da. (2014) Aplicação da Auditoria Ambiental de Conformidade Legal às Organizações Militares. Trabalho de Conclusão de Curso. Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro.
Revista Verde Oliva. (2010) O Exército Brasileiro e o Meio Ambiente II. Brasília-DF. Ano XXXVIII, nº 207, Especial Dezembro. Disponível em http://www.dpima.eb.mil.br/index.php/revista-verde-oliva-n-207. Acesso em 30 maio 17.
FARIAS, Talden Queiroz. (2006) Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1544>.Acesso em mar 2017.
GUERRA, Sidney. (2012) Competência ambiental à luz da Lei Complementar n. 140/2011. Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza. v. 32, n. 1, jan./jun. Disponível em: http://www.periodicos.ufc.br/index.php/nomos/article/view/377. Acesso em 1 jun 2017.
FERRO, Marco Aurélio Chaves. Aspectos Socioambientais do Exército Brasileiro. VIII Simpósio de excelencia em gestão e tecnologia - SEGET. 2011. Disponivel em: http://www.aedb.br/seget/arquivos/artig os11/15514410.pdf. Acesso em 30 mar 17.
MDN. (2011) Despacho nº 6484, de 23 de março. Directiva Ambiental para a Defesa Nacional. Ministério da Defesa Nacional, Lisboa, 2011. Disponível em: https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2011/04/077000000 /1770617710.pdf . Acesso em 29 mar 16.
NEVES, Eduardo Borba; ROZEMBERG, Brani. (2010) Estudo comparativo entre o Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro e a Norma ISO 14001. Revista de Gestão Social e Ambiental, v. 4, n. 1, p. 159-177.
PEREZINO, Paulo Eduardo De Mello. (2014) A evolução da legislação ambiental contemporânea e seus reflexos sobre o Exército Brasileiro do século XXI. Trabalho de Conclusão de Curso. Escola de Comando e Estado Maior, Rio de Janeiro.
RIBAS, Helder Cleber de Barros. (2008) Amplitude das restrições impostas pela legislação ambiental ao Preparo e Emprego da Força Terrestre. Uma proposta de solução. Trabalho de Conclusão de Curso. Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro.
SILVA, José Afonso da. (2004) Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª Ed. Malheiros. São Paulo.
SILVA, Ramon Gaspar Zimbicki da. (2011) A Gestão ambiental em exercícios de Artilharia: o gerenciamento e a minimização dos impactos ambientais decorrentes de exercícios de Artilharia. VIII Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia – SEGET.


*Mestra em Tecnologia Ambiental. Bacharela em Ciências Sociais e Jurídicas. Especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Militar. Oficial do Exército Brasileiro Assessora Jurídica da Região Militar .
** Doutora e Mestra em Botânica. Química Industrial. Pesquisadora e Professora Permanente do Programa de Pós-graduação em Tecnologia Ambiental do Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP/OS.
*** Doutor em Engenharia Civil. Mestre em desenvolvimento e gestão Ambiental. Bacharel em Administração de Empresas. Gestor Ambiental daRegião militar. Tenente Coronel de Material Bélico do Exército Brasileiro.

Recibido: 04/12/2017 Aceptado: 11/01/2018 Publicado: Enero de 2018



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