Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


AUTORIDADE DO DIREITO E DESOBEDIÊNCIA CIVIL: A (IN) EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE OBEDECER AO DIREITO

Autores e infomación del artículo

João Paulo Calves*

Arlinda Cantero Dorsa**

Universidade Católica Dom Bosco, Brasil

rf5454@ucdb.br

Resumo:

O presente artigo tem o objetivo analisar a relação entre a autoridade do direito e o dever do indivíduo de respeitá-la. A pretensão de autoridade legítima do Direito é o ponto nevrálgico que permeia o presente trabalho e, nesse sentido, determinadas questões serão analisadas, visando contribuir com as atuais discussões acerca da possibilidade ou não de o indivíduo - por meio de fundamentadas razões morais – dissentir à norma jurídica. Desse modo, tem-se que o problema central corresponde ao da autoridade do Direito e, mais amplamente, ao problema do Direito em relação à moral (autonomia individual). A metodologia empregada na pesquisa é, quanto aos fins, exploratória e descritiva e, quanto aos meios, bibliográfica e documental. Conclui-se que a ordem jurídica apenas reivindica autoridade e que, justo por ser reivindicatória, não há uma obrigação jurídica ou um dever moral do cidadão de obediência às normas jurídicas, o que existe é uma relação de respeito do indivíduo com o Direito. Por essa razão, o cidadão pode, diante de uma lei com conteúdo moralmente incorreto ou juridicamente inválido, dissentir, abstendo-se de seguir a conduta prescrita pelo Direito. Tem-se, então, a expressão do direito natural de desobediência civil, como resistência à autoridade do Direito.

Palavras chave: autoridade do direito; ordem; normatividade; resistência; desobediência.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

João Paulo Calves y Arlinda Cantero Dorsa (2017): “Autoridade do direito e desobediência civil: a (in) existência da obrigação de obedecer ao direito”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/03/autoridad-desobediencia-civil.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1703autoridad-desobediencia-civil


1. Introdução
A pretensão de autoridade legítima do Direito é o ponto nevrálgico que permeia o presente trabalho. Nesse sentido, determinadas questões serão analisadas, visando contribuir com as atuais discussões acerca da possibilidade ou não de o indivíduo - por meio de fundamentadas razões morais – dissentir à norma jurídica. Tem-se, portanto, que o problema central corresponde ao da autoridade do Direito e, mais amplamente, ao problema do Direito em relação à moral (autonomia individual).
Objetiva-se neste contexto, analisar a relação existente entre a autoridade do direito e o dever do indivíduo de respeitá-la. Desse modo, o poder de ordenar e a autoridade do Direito, são analisados sob a perspectiva da relação entre o emissor (autoridade) e o receptor da ordem (indivíduo).
Tratar o Direito como sistema que pretende autoridade é crucial para que se mantenham as possibilidades do reconhecimento e legitimidade, por parte dos indivíduos submetidos à ordem jurídica. Em outra perspectiva, na qual a análise do Direito supõe, necessariamente, que ele já possua força moral, existiriam outras implicações relativas aos pontos que tocam à autoridade do Direito.
Outrossim, destaca-se a diferença entre realizar determinado estudo, partindo da concepção de que o Direito possua, intrinsecamente, força moral (autoridade) e outro que propõe que o Direito possua a pretensão de autoridade, pois a segunda posição valoriza mais a questão da relação entre a autoridade e o indivíduo submetido, possibilitando, portanto, maior profundidade no que concerne ao estudo da resistência à ordem.
Sendo assim, em relação ao tema supramencionado, e no que tange à metodologia científica, este artigo lançou mão sobre pesquisas bibliográficas, sendo que a primeira parte - cujos fundamentos preponderantes vão ao encontro das posições sustentadas por Raz (1985, p.16) - destina-se a tratar de determinadas questões acerca da autoridade do Direito.
A segunda parte visa às questões fundamentais sobre a obrigação de obediência e respeito ao Direito para que, então, possam ser tratadas, na terceira e última seção deste trabalho, situações específicas no que tange a atitudes morais em face ao Direito, isto é, o próprio direito a dissentir por meio da desobediência civil.

2. A pretensão de autoridade do direito: uma análise das razões de primeira e segunda ordem
Se o objeto de estudo a que se destina esta parte consiste na “autoridade do Direito” tem-se, por corolário, a necessidade de se analisar ambos os conceitos, buscando alcançar, posteriormente, o melhor entendimento possível acerca do que se expressa por “autoridade legítima”, tendo em vista que - entre o legítimo e o não-legítimo - existem razões significativamente diferentes para que haja (ou não) submissão à ordem da autoridade, e para que se justifique ou não a resistência do indivíduo frente ao (des)cumprimento de uma norma jurídica válida por meio da desobediência civil.
Ao se discutir a questão da autoridade surge paradoxos que decorrem do fato de que a razão, em si, baseia-se no princípio da contradição, bem como no balanço de razões no que tange aos juízos realizados pelo sujeito consciente. (MORA, 1951, p.182). Amplia esta discussão Raz (1985, p.17), pois para o autor se aproximam os seguintes conceitos: autoridade, razão e autonomia (moral). (RAZ, 1985, p.17).
Noutros termos, afirma-se que em decorrência do princípio da não- contradição – o qual rege o âmbito da razão – surgem incompatibilidades ao se afirmar, por exemplo, que uma coisa “é” e “não é”, ao mesmo tempo. Na mesma linha, a mesma incompatibilidade aparece ao juízo da razão, na ocasião em que alguém afirme que determinada pessoa “é solteira” e, ao mesmo tempo, “é casada”.
É nesse sentido que ao serem analisados os conceitos “autoridade, razão e autonomia” observam-se os paradoxos e a incompatibilidade entre os respectivos significados. No entanto, não se trata da incoerência do conceito em si mesmo, mas, sim, da que decorre da relação entre eles, no que concerne à impossibilidade de uma autoridade que seja legítima, justificada e, inclusive, da incoerência no que tange à autoridade de jure. Assim, ratifica Raz (1985, p. 18):
Estar sometido a la autoridad, se argumenta, es incompatible conlarazón, puesto que ésta exige que siempre se actúe en base labalanza de razones de las que uno está consciente. Es de la naturaleza de la autoridad requerir sumisión aun cuando se piense que lo que nos es requerido es contrario a la razón; por lo tanto, el sometimiento a la autoridad es irracional. Similarmente el principio de autonomía implica que se actúe en base al proprio juicio en todas las cuestiones morales. Como la autoridad algunas veces requiere que se actúe en contra del proprio juicio, exige, así, el abandono de la autonomía moral. Como todas las cuestiones práticas pueden implicar consideraciones morales, toda autoridad prática niega la autonomía moral y es, consecuentemente, inmoral.

Ao se considerar, consoante o exposto, que o significado do conceito de autoridade seja incompatível com os significados dos conceitos de racionalidade e moralidade, de maneira que resultado da relação entre eles enseje a seguinte proposição: “toda autoridade é, portanto, imoral e a submissão a ela, irracional”, surgem - como contrapontos - indagações bastante contundentes, as quais desconfiam da verossimilhança da própria incompatibilidade.
A verificação da incompatibilidade – apontada pela luz da razão, pelo fato de que a relação entre os conceitos vai de encontro ao princípio da contradição – é, então, posta em evidência. Uma indagação poderia se levantar no seguinte sentido: será mesmo que não poderá existir, jamais, alguma autoridade que seja legítima e que a submissão a ela seja, portanto, moral e racional?
Como se expôs anteriormente, os significados alcançados por meio da análise dos conceitos acabam exigindo que sejam, necessariamente, distanciados, vez que consiste em incompatibilidade (ou contradição) relacionar seus respectivos significados. Destaca-se que a necessidade de distanciá-los decorre, por assim dizer, do procedimento lógico que se realiza em um primeiro nível de racionalidade, ou seja: considerando-se uma ordem de primeiro grau, os paradoxos existem.
Todavia, Joseph Raz propõe - em sua obra intitulada “La Autoridad Del Derecho” - que o problema da autoridade legítima e da moral seja enfrentado considerando, também, a segunda ordem das razões (razões excludentes) para que, então, possam ser resolvidos os conflitos e os aludidos paradoxos, os quais, para ele, são apenas aparentes. Nesse sentido, expõe Raz (1985, p. 43):
Esta confusiónes natural si uno concibe todas las razones esencialmente como razones de primer-orden y pasa por alto laposibilidad de la existencia de razones de segundo-orden. Si todas las razones válidas son razones de primer-orden, entonces es uma verdad necesaria que el principio de autonomia implica la negación de autoridad, puesto que lo que debe ser hecho, todas las cosas consideradas, es idéntico a lo que debe ser hecho en base a labalanza de razones de primer-orden. Pero, como puede haber, en principio, razones válidas de segundo-orden, no hay nada em el principio de autonomía que exija el rechazo de toda autoridad.

Faz-se necessário destacar o ponto a que se julga de suma importância para melhor compreensão do que o Filósofo do Direito acima propôs, qual seja: que para além do âmbito no qual o entendimento realiza o cotejo (ou balanço) entre razões de primeira ordem (prima facie), deve ser considerado, também, o segundo âmbito, do qual se originam razões que se caracterizam por serem excludentes (razões de segunda ordem), as quais incidem sobre a ponderação lógica e mental do indivíduo, pretendendo que - além de serem acatadas - sejam excluídas as demais que possuam “sentido” ou valores contrários ao dela. Uma razão excludente é, portanto, uma razão para não atuar por uma razão.
As razões de segunda ordem possuem status hierarquicamente superior às demais razões para agir. Nesse sentido, amplia esta discussão Coelho (2012), quando afirma que:
Uma das novidades da abordagem de Raz das razões para agir está no fato de que ele admite uma nova modalidade de razões: as razões de segunda ordem. A ideia de segunda ordem deve ser pensada como se estas razões estivessem um patamar acima das primeiras, como se tivessem um status superior de hierarquia sobre elas. O que faz de uma razão para agir uma razão de segunda ordem é que ela (a) não é uma razão para preferir certa ação em vez de outra, e sim para preferir certa razão em vez de outra, e (b) não pode ser posta junto com as razões de primeira ordem em um balanço de razões, mas, ao contrário, suspende o balanço de razões e indica qual razão deve contar como determinante.

No mais, coerentemente com o que se asseverou acerca das razões excludentes (de segunda ordem) deve-se considerar o significado de autoridade como sendo fundamentalmente uma espécie de poder, vez que, da análise do próprio conceito, pode-se deduzir que os mandamentos da autoridade consistem, igualmente, em razões protegidas (excludentes) e, portanto, potencialmente capazes de excluir as razões que lhes sejam contrárias.
Todavia, isso não equivale a dizer que as ordens da autoridade sejam razões excludentes em absoluto, pois - caso fossem - nenhuma outra razão de sentido e valor contrário poderia ser considerada: fato que inviabilizaria qualquer razão oriunda do âmbito da moral (autonomia do indivíduo). Nesses termos, no que tange à limitação das razões excludentes, Raz (1985, p. 46) sustenta que:
Las razones excluyentes pueden excluir la acción de todas o sólo de algún tipo de las razones en contra. Las razones excluyentes difieren en alcance, es decir, en la medida en lacual excluyen diferentes tipos de razones en contra. Por tanto, sostener que las órdenes son razones de primer-orden así como razones excluyentes no equivale a decir que las órdenes sean razones absolutas. Las órdenes pueden no excluir ciertas razones en contra y, cuando éste es el caso, uno tiene que decidir lo que hay que hacer en base a la balanza de razones no excluidas de primer-orden incluyendo la propia orden como una razón prima facie para llevar a cabo la acción ordenada.

Passando a tratar de outros pontos que, igualmente, possuem relevada importância para a presente questão, um fator comum a todas as autoridades efetivas (de fato), independentemente de serem jurídicas, políticas ou religiosas, é que a todas se pressupõem a crença por parte de alguns dos submetidos, no que toca à legitimidade da autoridade em questão. (RAZ, 1985, p.46)
Pode-se, então, perceber que a análise da autoridade legítima encontra-se definida nos termos de uma personalidade como, por exemplo, uma autoridade do Poder Executivo, cujas expressões (ordens) são caracterizadas como autoritativas. Sendo assim, surge a necessidade de verificar se os atributos característicos que se aplicam à autoridade – por exemplo, da pessoa que ocupa o cargo no Poder Executivo – podem ser transpostos, de maneira a atribuir autoridade legítima ao Direito. Corroborando este entendimento, tem-se para Raz (1985, p.46) que:
Las normas consuetudinarias pueden ser jurídicamente obligatorias. ¿Pueden estas normas ser autoritativas no obstante el hecho de que no son emitidas por una autoridad? Es posible hablar directamente de la autoridad del derecho mismo. La autoridad de una persona ha sido explicada con referencia a sus expresiones: ella es autoridad si sus expresiones son razones protegidas para actuar, i. e. razones para realizar las acciones que ellas indican y para pasar por alto (ciertas) consideraciones en contra. El derecho tiene autoridad si la existencia de una norma jurídica que requiere cierta acción es una razón protegida para realizar tal acción; i.e. una norma jurídica es autoritativa si su existencia es una razón para realizar una acción y para excluir consideraciones en contra.

É notável a aproximação que o filósofo faz entre os conceitos de autoridade e Direito, assim como primeiramente realiza uma esquematização para definir a autoridade e suas características em termos de razões práticas (para atuar), sendo que, após o estabelecimento, sucede a tentativa de comprovar a correspondência no que concerne à natureza do Direito.
Assim, o pensador expõe que do mesmo modo pelo qual é possível supor a pretensão de legitimidade de uma autoridade que se constitui de fato, vez que, caso ela não seja legítima, pretende ser; o Direito, igualmente, possui uma característica essencial expressada por meio de sua pretensão de constituir-se como autoridade legítima. O Direito requer, portanto, legitimidade e, nesse sentido Raz (1985, p.48):
Pero ¿necesitamos usar el concepto de autoridad para explicar la natureza del derecho? ¿Juega dicho concepto un papel no sólo em la determinación de nuestra obligación hacia el derecho sino, también, em nuestro entendimiento de mismo? La respuesta es afirmativa, puesto que es un rasgo esencial del derecho que pretenda autoridad legítima.

A partir da noção de que o sistema de normas jurídicas reivindica autoridade, é imperioso distinguir os termos autoritativo e autoritário, para melhor compreensão do tema, vez que a autoridade reivindicada pelo Direito não pode ser adjetivada como autoritária, mas sim como autoritativa. Ao diferenciar ambas as expressões, Enriquez (2010, p. 139) ensina que:
Embora em português a palavra “autoritativo” seja entendida como um neologismo, e confundida por alguns como “autoritário”, é possível resumi-la como tudo aquilo referente a uma autoridade previamente estabelecida, fazendo com que suas ordens sejam razões para obediência que substituem as próprias razões do que obedece. Destarte, o termo remete ao dever de obedecer a algo que se pressupunha ou esperava, enquanto que o autoritário carrega uma pecha ligada à incerteza arbitrária imposta pela força.

Por fim, o emprego do termo “autoritativo” é suficiente para aclarar o que se julga de maior relevância para a primeira parte deste trabalho, sendo, portanto, que – conforme visto – a pretensão de autoridade do Direito não se sobrepõe ao indivíduo de modo a excluir-lhe o âmbito moral, mas, sim, se constitui num sentido contra-autoritário, capaz de preservar os juízos individuais do sujeito, o qual, por suas razões e consciência, pode, inclusive, questionar sobre a obediência – ou não – da ordem jurídica.

3. A (in) existência de uma obrigação de obedecer ao direito
Conforme apresentado no tópico anterior, a ordem jurídica reivindica autoridade. Contudo, os cidadãos têm que reconhecer a autoridade do Direito ou não? Essa questão constitui um dos pontos mais polêmicos da filosofia do direito e, portanto, sem ter a pretensão de desenvolver qualquer resposta definitiva, apresentar-se-ão as principais ponderações sobre a problemática conforme extraído das obras de Hans Kelsen e de Joseph Raz.
A primeira corrente teórica acerca da normatividade do Direito é traçada pelos coercitivistas para os quais, segundo Ribeiro (2011, p. 66):
[...] o ordenamento normativo só se coloca como jurídico, isto é, válido – no sentido de validez universal – quando se faz sustentar por uma maior força material: econômica, financeira e, finalmente, policial e militar. E é justamente o Estado o detentor desse Imperium, como poder de decisão unilateral, o qual só veio a surgir na modernidade, fazendo frente às ordens de coordenação das relações contratuais, tais como as vivenciadas pela sociedade feudal. Esse poder supremo do Estado traduziria o próprio conceito de soberania sob uma ótica interna: poder exercido genericamente sobre a sociedade nacional.

Com efeito, o monopólio da força do Estado está diretamente vinculado ao conceito de obrigação de respeito ao Direito, motivo pelo qual aquele que o desrespeita passa a ser considerado um infrator e estará sujeito a sofrer as sanções impostas pelo ordenamento jurídico.
Kelsen (1984, p. 66) defende essa corrente coercitivista da ordem jurídica, sustentando em sua obra – “Teoria Pura do Direito” – que “o Direito é uma ordem de coerção e, como ordem de coerção, é – conforme o seu grau de evolução – uma ordem de segurança, quer dizer, uma ordem de paz”.
A crítica que se faz às teorias coercitivistas consiste no fato de que suas concepções servem, apenas, para esclarecer por que as normas são válidas, mas não por que devem ser obedecidas. Nesse sentido, contentam-se em demonstrar o motivo pelo qual as normas devem ser obedecidas, fundamentando-se, simplesmente, nos pontos que tocam à validade.
Mesmo que existam pontos congruentes com a corrente coercitivista, pode-se afirmar que Joseph Raz não adere integralmente aos posicionamentos por ela sustentados, vez que – principalmente no livro “A autoridade do Direito” – discorre acerca da obrigação de obedecer ao Direito, a partir do vínculo que se constitui no âmbito da razão prática.
Raz (1985) parte da premissa de que o Direito reivindica (requer) autoridade e, também, se constitui como emissor de razões protegidas (excludentes) as quais incidem sobre a balança de razões (prima facie) e não deixam margem ao escrutínio do indivíduo (moral).
No entanto, a questão crucial que se apresenta pode ser definida nos seguintes termos: posto que o Direito requer autoridade, acaso merece que sua pretensão deva ser reconhecida? Existe uma obrigação de submeter-se ao Direito? Ou a legitimidade da autoridade do direito encontra-se condicionada pelo reconhecimento jurídico do direito a dissentir?
Raz (1985) expõe que o Direito deve ter sua pretensão reconhecida, desde que seja legítimo, ou seja, autoridade legítima do Direito. Sendo assim, os elementos extraídos da teoria raziana para a construção de uma autoridade legítima são: Condição de Autonomia, Tese da Dependência, Autoridade como Serviço e Tese da Perempção.
Coelho (2012b) entende que Condição de Autonomia é aquela que fixa a compatibilidade de seguir uma autoridade prática com os objetivos pessoais de que se submete. A Tese da Dependência serve para fornecer critérios para que o conteúdo das diretrizes de quem esteja apto a exercer autoridade preencham requisitos de racionalidade e moralidade, ou seja, sejam legítimos.
Segundo Coelho (2012b) a Autoridade como Serviço consubstancia-se no sentido de que a autoridade deve possuir uma capacidade abstrata de orientação e suas diretrizes devem ser potencialmente justificáveis em termos das respectivas razões dependentes.
A Tese da Perempção, por fim, estabelece que as diretrizes dotadas de autoridade devem substituir o balanceamento de razões sobre a conduta à qual se refere, de modo que o sujeito, segundo Coelho (2012b) “não pode dispor da obediência em vista do conteúdo e qualidade das diretrizes”. O indivíduo pode questionar politicamente a sua qualidade e defender sua reforma, mas deve obedecê-la caso seja oriunda de uma autoridade legítima.
O problema que passa a ser enfrentado é que raramente o Direito preenche todas as referidas condições para constituir-se como autoridade legítima. Destarte, para Raz, nós não temos boas razões para obedecer incondicionalmente a ordem jurídica, mesmo que obediência, seja o que ela requeira.
Com efeito, o autor sustenta que não há uma obrigação de obedecer ao Direito, caso se parta do pressuposto, geralmente aceito, de que não existe uma obrigação absoluta ou conclusiva 1 de obediência ao Direito. Sustenta, também, que não existe, inclusive, obrigação prima facie de obedecer ao direito (RAZ, 1985, p. 290).
Acerca da inexistência de uma obrigação prima facie de obedecer ao direito explica Raz (1985, p. 291):
La teoría política liberal usualmente supone que una obligación de obedecer el derecho implica no más que una razón prima facie de obedecer. El concepto de una obligación, sin embargo, significa una necesidad práctica más estricta que la de una razón prima facie. He argumentado en todo lugar que a una acción es obligatoria únicamente si ésta es requerida por una razón protegida, la cual no deriva meramente del hecho de que la conformidad a ella facilita la realización de los fines del agente. Sin duda, uno puede estar satisfecho investigando si hay una razón prima facie de obedecer el derecho que se aplique a todos los súbditos en todas las ocasiones en la cuales el derecho se aplica. Se sugerirá más abajo que aun en este ‘modesto’ sentido, no existe obligación de obedecer el derecho. Sin embargo, es de interés observar que para la mayoría de la gente una obligación de obedecer el derecho (y la mayoría de la gente cree encontrarse bajo una obligación tal) significa algo más exigente que una razón prima facie. Significa una razón perentoria que se explica mejor manteniendo mi análisis general de obligación como razón protegida categórica. La prevalencia de esta noción ‘fuerte’ de una obligación de obedecer, lejos de descansar en actitudes políticas ingenuas o irreflexivas, reflejan un coherente y sobrio entendimiento de los rasgos esenciales de la situación política que ha sido cómodamente inadvertida por la mayoría de los teóricos políticos.

A obrigação de obedecer ao Direito significa mais do que uma razão prima facie, significa uma razão peremptória que se explica melhor mantendo a análise geral de obrigação como razão protegida.
Raz, então, conclui que o indivíduo não tem uma obrigação jurídica, tampouco um dever moral, de obediência ao Direito, mesmo diante de um sistema jurídico considerado bom ou justo. O que existe é uma relação de respeito do indivíduo com o ordenamento jurídico.
Com base no valor do respeito ao direito é possível extrair as seguintes conclusões com base na obra de Raz (1985):

  1. Não existe um dever moral ou uma obrigação jurídica geral de obedecer ao Direito, nem mesmo em uma sociedade cujo sistema de normas jurídicas seja considerado bom ou justo;
  2. É permitido ao cidadão não ter uma atitude moral geral face ao Direito, mantendo o próprio juízo para examinar cada situação em concreto;
  3. Em todas as sociedades, salvo nas perversas é igualmente permitido ter um respeito prático pelo direito;
  4. Uma pessoa que respeita o Direito expressa dessa forma sua atitude diante da sociedade, demonstrando a sua identificação com ela e a sua lealdade;
  5. Para a pessoa que respeita o Direito existe uma obrigação de obedecer, a fonte da obrigação é o respeito;
  6. Uma pessoa que confia no Direito como sendo bom e justo, crê ter razão para fazer o que o direito requer;
  7. Se o conteúdo do Direito é moralmente perfeito não haverá maior peso em relação ao que é devido nas suas disposições Jurídicas;
  8. Se uma pessoa outorga confiança absoluta ao Direito, então reconhecerá a autoridade do Direito.
  9. A atitude de respeito é uma manifestação de lealdade, pois origina uma obrigação de obedecer.

Dessa forma, constata-se que a existência ou inexistência do dever de obedecer ao direito não está inserida numa norma moral ou jurídica, mas na razão prática a qual somente pode ser aferida com base na autonomia da vontade de cada indivíduo ou grupo.
É no balanço de razões, realizado por cada cidadão no caso concreto, que a pretensão de autoridade do Direito se revelará.
Por fim, ainda que sob a ameaça de sanções, o indivíduo não está obrigado a obedecer ao direito, logo não é a ameaça da punição que torna as disposições jurídicas obrigatórias.
O Direito deve produzir normas juridicamente validas e moralmente corretas para que o indivíduo passe a enxergar a ordem jurídica com respeito, admitido, assim, a sua autoridade legítima como razão para agir conforme a prescrição da norma jurídica.

4. A desobediência à lei como resistência a autoridade do direito

A discussão acerca do direito de resistência não está mais latente na pauta do constitucionalismo contemporâneo, trata-se de um direito perdido. Contudo, a ideia de resistência à autoridade foi fundamental para o surgimento do constitucionalismo no século XVIII (GARGARELLA, 2007. p. 4).
O pensamento do contratualista inglês John Locke apud Cargarella expressa à importância da resistência aos governos autoritários na origem do constitucionalismo, mormente no que concerne aos atos de violações a direitos humanos imprescindíveis e inalienáveis, como, e.g., a vida, a liberdade e a propriedade. Para Gargarella (2007, p.6):
Hacia fines del siglo xviii, y de la mano de John Locke, la resistencia a la autoridad apareció como una de las cuatro ideas que, me atrevería a decir, distinguieron al constitucionalismo en sus orígenes. Así, la idea de resistencia tendió a aparecer junto con la referida al carácter inalienable de ciertos derechos básicos; la idea de que la autoridad era legítima en la medida en que descansaba sobre el consenso de los gobernados; y aquella que decía que el primer deber de todo gobierno era el de proteger los derechos inalienables de las personas. En dicho contexto – se afirmaba – el pueblo podía legítimamente resistir y finalmente derrocar al gobierno de turno en caso de que el último no fuera consecuente con el respecto de aquellos derechos básicos.

Partindo da premissa contratualista é possível constatar que o homem renuncia uma série de direitos naturais ao soberano, aceitando, em prol da sociedade civil organizada, a limitação de determinadas faculdades.  
A finalidade dessa submissão à autoridade do Estado, em detrimento da liberdade plena, é para que soberano tutele e preserve direitos humanos essenciais para o desenvolvimento da vida em sociedade.
Por conseguinte, se o governante desvirtuar as finalidades do pacto pode ser destituído do poder, pois a vontade da comunidade popular é soberana, razão pela qual o consentimento do povo é a medida de legitimidade do governo (SICHES, 1941, p.25).
O direito de resistência encontra a sua razão de existir exatamente nessa tensão entre liberdades individuais e as arbitrariedades do Estado. Por esse motivo, é possível concluir que no contrato social o indivíduo não renuncia o seu direito de resistir a eventuais atos abusivos dos governantes.
Segundo Gargarella (2007, p.7) quando o Estado viola direitos essências ocorre a chamada alienação legal, justificando o direito de resistência nos seguintes termos:
[...] la resistencia resultaba defendible en situaciones a las que llamaré de alienación legal. En tales situaciones, según entiendo, el derecho comienza a servir propósitos contrarios a aquellos que, finalmente, justificaban su existencia. Esto es, al menos, lo que una mayoría de los defensores del derecho de resistencia parecían defender al objetar, de modos diferentes, la posibilidad de que la mismas normas que debían garantizar libertad y el bienestar de la gente pasaran a trabajar en contra de los intereses fundamentales de las personas.

A autoridade do Estado frente aos súditos se expressa, em regra, por meio de normas jurídicas. O Direito tem como função, dentre outras, regulamentar comportamentos, promovendo o controle social e garantindo as pessoas o desenvolvimento de suas liberdades individuais.
Indubitavelmente, a base para a manutenção da sociedade civil organizada é o respeito ao conjunto mínimo de regras jurídicas, democraticamente estabelecidas pelo povo, para a manutenção da harmonia e convivência social.
No processo de criação do direito o Estado pode produzir disposições jurídicas de aplicação duvidosa, eivadas de imoralidades no conteúdo, ou seja, normas imorais e injustas, portanto ilegítimas para os seus destinatários, o que justificaria o ato de desobediência civil.
O ato de não cumprir o que a lei determina como forma de resistência a autoridade do direito, tem adotado diversas formas ao longo da história. Em determinados períodos os dissidentes eram conhecidos como resistentes, rebeldes ou revolucionários. Contudo, com o passar dos anos, essas expressões têm sido desconsideradas e substituídas pelo termo “desobediência civil” (MARCONE, 2009, p.39).
Segundo Marcone (2009, p.40), atualmente o termo desobediência civil:
[...] es utilizado en sentido amplio, tanto por los actores sociales o políticos como por periodistas y académicos, para referirse a los más diversos actos o movimientos de protesta sociopolítico y de desobediencia a la ley que por convicción o por reclamos de justicia realizan los ciudadano.

A primeira referência histórica de desobediência civil é atribuída a Henry David Thoreau, que em 1846 se negou a pagar seus impostos ao governo dos Estados Unidos da América em oposição à escravatura e a guerra contra o México.
Como repressão ao ato desobediência o Estado condenou Thoreau à pena de prisão, sendo que em virtude desse fato o dissidente publicou no ano de 1849 um conjunto de escritos sobre suas ações contra a guerra com o título “Resistência ao Governo Civil”. (MARCONE, 2009, p.40).
A desobediência civil para Thoreau (2005, p.67) é um meio de rechaço público, consciente, coletivo e pacífico de leis ou políticas governamentais consideradas injustas ou imorais.
Encontra-se, ainda, na teoria do direito a bibliografia de Ronald Dworkin (2002), que, também, se dedicou ao estudo da desobediência civil.
Para Dworkin (2002, p. 316): “a sociedade não pode manter-se se tolerar toda e qualquer desobediência; dai não se segue, contudo, que ela irá desmoronar se tolerar alguma desobediência, e nem há provas disso”.
Extrai-se do pensamento de Dworkin (2002) que o ato de desobediência civil se justifica quando o indivíduo estiver diante de uma lei que, do ponto de vista da moral, for duvidosa ou evidentemente inválida por razões constitucionais.
No que tange as razões morais para se duvidar do conteúdo normativo de uma lei, é importante explorar o pensamento de Dworkin (2002, p. 318) acerca da chamada “moral política convencional”, tendo em vista que a existência de ambiguidade no conteúdo da norma atinge diretamente a sua validade.
O autor explica que a Constituição Norte-americana torna a moral política convencional relevante para a questão da validade da norma. Dessa maneira, é possível dizer que há um verdadeiro “Controle Direto de Constitucionalidade” das normas, realizado pelo cidadão. 
Nesse sentido explica Dworkin (2002, p. 318) que a Constituição torna nossa moral “política convencional relevante para questão da validade. Qualquer lei que pareça comprometer essa moral levanta questões constitucionais, e se esse comprometimento for grave, as dúvidas constitucionais também serão graves”.
Diante de uma lei com conteúdo duvidoso qual deve ser o comportamento do indivíduo? Doworkin (2002 p. 322/323) apresenta três respostas possíveis para essa indagação:
(1) Se a lei é duvidosa e, por isso, obscura quanto a permitir que um indivíduo faça o que quer, este deve imaginar o pior e agir pressupondo que a lei não permite. Ele deve obedecer às ordens das autoridades responsáveis pela aplicação da lei mesmo considerando-as erradas, enquanto utiliza o processo político, se puder, para modificar a lei.
(2) Se a lei é duvidosa, ele pode seguir seu próprio discernimento, isto é, pode fazer o que quer, se pensar que o argumento a favor da permissão é mais forte do que aquele a favor da proibição. Mas ele pode seguir seu próprio discernimento até o ponto em que uma instituição autorizada, como um tribunal, decida o contrário em um caso em que envolve a ele e outra pessoal.
(3) Se a lei é duvidosa, ele poderá orientar-se por seu próprio discernimento, mesmo depois de uma decisão em contrário tomada pelo mais alto tribunal competente.

Com efeito, o ato de desobediência civil parte da ideia da existência de uma lei ambígua, ainda que haja uma decisão de um tribunal reconhecendo a validade da norma.
A ambiguidade da norma pode ser caracterizada, também, pelo conflito existente entre princípios jurídicos e políticos, nesse aspecto discorre Dworkin (2002, p. 324):
[...] Quando a lei é ambígua, no sentido que os juristas podem razoavelmente discordar do que um tribunal deve decidir, a razão para isso usualmente consiste em que diferentes princípios jurídicos e políticos colidem, e não fica claro qual é a melhor forma de conciliar estes princípios e políticas conflitante.

No que diz respeito ao melhor comportamento de uma pessoa diante de uma lei duvidosa, Dworkin (2002, p. 328) apresenta argumentos refutando o primeiro e o segundo modelo, sustentando que:
O terceiro modelo, ou algo aproximado, parece ser a formulação mais equitativa do dever social de um membro de nossa comunidade. A lealdade do cidadão é para com a lei e não para nenhum ponto de vista particular que alguém tenha sobre a natureza do direito.

A posição do autor é no sentido de que o tribunal pode cometer erros e uma pessoa não está obrigada a aceitar uma decisão judicial injusta como razão para agir.
Na mesma esteira, perfilando-se a esse posicionamento, encontra-se Raz (1985, p.47), ipsis litteris:
Supóngase, sin embargo, que – poniendo a un lado al propio derecho – hay insuficientes razones para hacer lo que el derecho requiere. Supóngase que sobre la balanza – excluyendo de ella la presencia del derecho – uno no debe realizar el acto requerido y que ésta es la opinión tanto del súbdito del derecho como del juez. La no realización del acto en tales circunstancias es un incumplimiento del derecho. ¿Significa esto que el derecho requiere que se actúe contra la razón? No.

Tem-se, portanto, que muito embora os atos de desobediência civil não tenham mais tanta relevância prática como nos séculos passados, tal direito é inerente ao cidadão, que poderá resistir à autoridade do direito por meio de atos de desobediência às leis.

CONCLUSÃO
Como dito anteriormente, este trabalho não possui a pretensão de esgotar todos os assuntos relativos aos problemas da autoridade do Direito e da desobediência civil, pois, um objetivo com tamanha envergadura, com certeza, caracterizaria um nó górdio do direito, vez que ambas as questões há séculos ensejam inúmeros debates.
No entanto, viu-se que - em termos da razão prática - a noção de autoridade de fato ou efetiva supõe legitimidade, ou seja: a autoridade efetiva possui, em sua natureza, a pretensão de constituir-se legitimamente. E, assim, pôde-se estruturar o parâmetro para que fosse verificada a questão da autoridade do Direito. Igualmente, foi sob os termos da razão prática (e não teórica) que os aparentes paradoxos entre os conceitos de autoridade e moralidade foram resolvidos.
Aplicando essas ideias no que tange à questão do Direito, verificou-se que sua natureza pretende (ou requer) autoridade. À vista dessa natureza que se caracteriza pela pretensão, foi possível resguardar o âmbito moral (do indivíduo) contra o arbítrio da autoridade. Aqui, o significado do termo “pretender” possui essa carga semântica.
Portanto, viu-se que não sendo o Direito autoritário, mas autoritativo, o indivíduo não possui uma necessária obrigação de obedecê-lo, e, embora haja a possibilidade de sanções, não são elas que o fazem considerá-lo legítimo.
É ele - o Direito - que, por si, deve produzir normas juridicamente válidas e moralmente corretas, para que o indivíduo passe a enxergá-lo respeitosamente, admitindo-o, assim, como autoridade legítima e emissora de razões de segunda ordem que incidirão sobre a balança e sobre os juízos individuais (prima-facie).
Nesses termos, estruturou-se o arrimo que corrobora o entendimento de que – não em todas – mas em específicas situações, podem existir conflitos entre as razões protegidas do Direito e os juízos morais do indivíduo, os quais podem levá-lo a atos de desobediência civil: resistência à autoridade do Direito.

Referências
COELHO, André. Raz: Razões de primeira ordem, de segunda ordem e autoridade. Artigo publicado no ano de 2012 a. Disponível em: <http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2012/11/raz-razoes-de-primeira-ordem-de-segunda.html>. Acesso em 19 de novembro de 2016.

______________Raz: Direito, autoridade e positivismo exclusivo. Artigo publicado no ano de 2012 b. Disponível em <http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2012/11/raz-direito-autoridade-e-positivismo.html>Acesso em: 19 de novembro de 2016.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ENRÍQUEZ, Igor de Carvalho. O uso do Argumento de Autoridade por tribunais superiores: A teoria da autoridade de Joseph Raz e a legitimação de decisões. Dissertação publicada no ano de 2010 pela Faculdade de Direito da UFMG. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/BUBD-9G9EU8/o_uso_do_argumento_de_autoridade_por_tribunais_superiores.pdf?sequence=1>. Acesso em: 19 de novembro de 2016.

GARGARELLA, Roberto. El derecho de resistênciaem situaciones de carencia extrema.Disponivel. Astrolabio. Revista Internacional de Filosofia. Año2007. Núm.4. ISSN 1699-7549.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. J. Baptista Macha do. 6. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1984.

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civile Outros Escritos: Ensaio sobre a Origem, os Limites e os Fins Verdadeiros do Governo Civil. Traduzido por Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrpolis: Vozes, 1994.

MORA, José Ferrater. Diccionario de filosofia. 3ª Ed. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1951.

RAZ, Joseph. La Autoridad del derecho, Ensayos sobre derecho y moral. Tradución e notas de Rolando Tamayo y Salmorán. Universidad Nacional Autónoma de México, 1985.

RIBEIRO, Fernando José Armado. O dever de obedecer ao Direito no pensamento de Kelsen. Artigo publicado no ano 2011. Disponivel em: <http://tjmmg.jus.br/images/stories/downloads/artigos/artigo_sobre_hans_kelsen_-_2011%20-%20verso%20final.pdf>. Acesso em: 19 de novembro de 2016.

MARCONE, Julieta. Las razones de la desobediencia civil en las sociedades democráticas. Revista Andamios. Volumen5, nº 10, abril, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.org.mx/pdf/anda/v5n10/v5n10a3.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2016.

SICHES, Luis Recaséns. Historia de las doctrinas sobre el contrato social.  Revista de la Escuela Nacional de Jurisprudencia, tomo III, octubre-diciembro de 1941, núm. 12. Disponível em: < https://revistas-colaboracion.juridicas.unam.mx/index.php/rev-facultad-derecho-mx/article/view/30133/27207 >. Acesso em: 19 de novembro de 2016.

THOREAU, Henry David. Desobediencia civil y otros escritos. Madrid:Alianza Editorial, 2005
* Mestrando pelo Programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), área de Concentração em Direitos Humanos. Professor do curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).

** Coordenadora e Docente do Programa de pós-graduação - Mestrado e Doutorado em Desenvolvimento Local. Professora do curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB)

1 Razão conclusiva é uma que, na ausência de fortes razões em contrário, é determinante para que o sujeita aja de certa maneira. Para exemplificar, imagine um pai que está diante de um filho com grave enfermidade, necessitando de cuidados médicos. Esse fato é uma razão para que o pai dirija seu automóvel em direção ao hospital acima da velocidade permitida para a via. Se uma pessoa atravessasse a rua, está agora seria uma razão forte o bastante para que, apesar da emergência médica, o pai diminuísse a velocidade. Porém, em certo caso, uma vez que ninguém esteja, naquele momento, atravessando a rua, a emergência médica é uma razão conclusiva para o pai dirigir acima do limite de velocidade. Já uma razão absoluta é uma sobre a qual nenhuma razão (entenda-se: nenhuma razão de primeira ordem) em contrário poderia jamais prevalecer (entenda-se: poderia jamais prevalecer no balanço de razões de primeira ordem). A razão que não é nem conclusiva nem absoluta é apenas uma razão prima facie, uma do tipo que só podemos saber se será ou não suficiente para justificar a ação se compararmos com todas as outras razões em jogo. Raz não dá nenhum exemplo de razão absoluta.


Recibido: 12/04/2017 Aceptado: 01/08/2017 Publicado: Agosto de 2017

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