Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


MAUS TRATOS AOS ANIMAIS:
A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS FESTAS DE RODEIO

Autores e infomación del artículo

Ivandro Marcelo Kukul *

Prefeitura Municipal de Medianeira, Núcleo Integrado de Saúde (NIS III), Brasil

ivandromarcelo@yahoo.com.br

RESUMO

Neste artigo procura-se discutir sobre a legalidade frente às visões antropocêntrica e biocêntrica, da Norma Constitucional Brasileira, das festas de peão, atividades culturalmente aceitas e desenvolvidas em nosso país, que utilizam-se de animais para a realização dos eventos que merecem especial atenção do legislador pátrio. Suporte legal para analisar-se a juridicidade dos rodeios não falta, entretanto, o que mais chama a atenção é que tal atividade, quando em desrespeito aos preceitos normativos estabelecidos pelo legislador, agride não só os animais maltratados na arena deste espetáculo de gosto duvidoso, mas também desrespeita frontalmente o que o povo brasileiro tem como alicerce jurídico: a Constituição Federal, Texto Supremo, que em seu artigo 225 protegeu o meio ambiente, englobando toda a fauna e flora, sem dúvida, carecedoras da mais estimada consideração e árdua defesa. Mesmo adequados aos preceitos legais, no mundo dos fatos, os instrumentos e práticas utilizados, ainda que permitidos, ofendem a integridade física e provocam alterações nos sentidos os animais, assim entendido pelo aspecto da visão biocêntrica. Para tal estudo realizou-se análise da atual legislação brasileira de que protege os animais. Levantou-se também o estudo da subsunção da conduta à previsão legal para dar admissibilidade aos rodeios. Por fim, realizaram-se análises sobre o paradigma antropocêntrico da norma constitucional inserta no artigo 225, comparando-o à ética biocêntrica.
Palavras-chave: Legalidade, Festas de Peão, Admissibilidade dos rodeios, Biocentrismo, Antropocentrismo.

RESUMEN

En este artículo vamos a discutir sobre la legalidad frente a las visiones antropocéntricas y biocéntricos de la norma constitucional brasileña, las partes de empeño, culturalmente aceptados y desarrollaron actividades en nuestro país, que se utilizan en los animales para la realización de eventos que merecen una atención especial legislador derechos de los padres. apoyo legal para el análisis de la legalidad de no perder los rodeos, sin embargo, lo que llama la atención es que dicha actividad, cuando haciendo caso omiso de los preceptos normativos establecidos por el legislador, las agresiones no sólo los animales maltratados en el ámbito de este espectáculo de mal gusto, sino que también le falta el respeto frontalmente lo que el pueblo brasileño tiene el fundamento jurídico: la Constitución, el texto Suprema que en su artículo 225 protege el medio ambiente, que abarca toda la fauna y la flora, sin duda, más estima la consideración carecedoras y defensa duro. Incluso se adapte a los requisitos legales en el mundo de los hechos, herramientas y prácticas utilizadas, aunque permitió, ofende la integridad física y causar cambios en los sentidos de los animales, comprendido el aspecto de la visión biocéntrica. Para dicho estudio se llevó a cabo un análisis de la actual legislación brasileña que protege a los animales. También subió el estudio de la subsunción de la conducta a la disposición legal para dar la elegibilidad de los rodeos. Por último, hubo análisis del paradigma antropocéntrico de la disposición constitucional introducida en el artículo 225, comparándola con la ética biocéntrica.

Palabras clave: legalidad, Partes peatonales, la admisibilidad de los rodeos, Biocentrismo, antropocentrismo.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Ivandro Marcelo Kukul (2017): “Maus tratos aos animais: a análise da constitucionalidade das festas de rodeio”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (enero-marzo 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/01/rodeio.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1701rodeio


1. INTRODUÇÃO

A ânsia desenfreada pelo progresso, a necessidade de facilitar cada vez mais a vida social há tempos vêm desviando a humanidade de temas primordiais e de importância indiscutível.

A utilização dos animais pelo homem sempre existiu, desde os tempos mais remotos da história, pois os animais eram aproveitados pela sua força para o desempenho de trabalho, além da função de guarda e companhia para os seres humanos.

Contudo, nos dias atuais, a violência que atinge a sociedade alcança também os bichos. Por isso, o legislador tutela os irracionais, buscando evitar, primordialmente, que pessoas sádicas contentem seus instintos maléficos utilizando-se de animais.

 A vigente Constituição Federal reza, em seu artigo 225, que o meio ambiente deve ser preservado, vez que todos têm direito a que ele seja equilibrado, fator essencial à sadia qualidade de vida.

A Constituição Federal vai além, estabelece no § 1º, inciso VII do mesmo artigo 225 que “incumbe ao Poder Público (...) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

O respeito que o homem devota aos animais dimensiona o grau de racionalidade humana e, sendo assim, práticas abusivas que exponham os animais a maus tratos, ferimentos e mutilações, contribuem, também, para a deformação da espécie humana.

Em que pese tal incontestável afirmação, os defensores dos animais enfrentam a teoria antropocêntrica, em detrimento aos direitos dos irracionais, pois na escala de valores, a vida humana tem primazia sobre a teoria biocêntrica, que está voltada à proteção tanto dos homens quanto dos animais, em igualdade de condições, pois esta é a vontade do legislador constituinte.

O objetivo deste artigo é analisar a legalidade dos rodeios, ante os aspectos éticos do biocentrismo e do antropocentrismo, presentes na legislação brasileira, pois de um lado trata-se de prática de atos notoriamente cruéis contra os animais, fato vedado pela Constituição Federal, de outro tem-se um costume profundamente enraizado e difundido em nossa cultura, antinomia que enseja batalhas doutrinárias e judiciais por todo o território brasileiro.

2. MODALIDADES, PRÁTICAS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NOS RODEIOS.

Quando se pensa em “festas de peão” ou “rodeios” não se pode mais imaginar os ingênuos tempos de outrora, nos quais os caipiras corajosamente equilibravam-se no lombo dos animais arredios para domá-los e habituá-los ao trabalho no campo.

Na contramão do bom senso e do respeito às formas de vida, os praticantes de rodeio, não satisfeitos com as horrendas maldades que cometiam na busca de saciar seus abomináveis apetites, insistem em criar cada vez mais modalidades de tortura aos animais.

Inspirados por uma perversidade que lembra os tempos medievais, os caubóis foram recheando as festas de peão com atividades que consideram esportes, mas que na realidade tratam-se de eventos que causariam inveja ao mais atroz dos nazistas.

Dentre as principais modalidades utilizadas nas festas de peão, pode-se destacar a vaquejada, a tourada, a laçada de bezerro, o laço em duplas, o laço de oito braças, o bareback, a sela americana, e o famoso rodeio, modalidade que mais atrai a atenção do público que freqüenta as festas de peão, por ser perigosa ao peão e violenta ao animal.

Em relação a essa última modalidade, merece destacar que cavalos e touros são montados por peões que se apóiam somente em uma das mãos amarradas a uma corda e devem permanecer por oito segundos em cima do touro ou dez segundos no lombo do cavalo que, em razão dos instrumentos que os torturam e desesperam, pulam, saltam, corcoveiam e retorcem-se.

Quanto mais selvagem parecer a apresentação, maior  número de pontos obtém o peão e, conseqüentemente, maior a chance que tem de ganhar o prêmio oferecido.

Por mais que existam vozes contrárias, consagrado já está o entendimento de parte da doutrina e médicos veterinários de que os animais utilizados nos rodeios são de espécies mansas e dóceis. O boi e o cavalo são animais domésticos, vale dizer, adaptados à presença do homem, ao convívio humano e que, pelo seu apego e dependência do ser humano, a vivência desses animais longe do ambiente em que o homem vive, torna-se quase impossível.

Posto isso, revela-se uma enorme estultice a afirmação freqüente de que os bois e os cavalos montados nos rodeios são “selvagens”, “bravios”, “feras ainda indomadas”.

Como se explicam então os saltos espetaculares, as corcoveadas e os pulos gigantescos que dão os bois e cavalos utilizados nas festas do peão? Simples. Uma vez que já adaptados ao convívio humano, os mencionados animais não mais se importam em serem montados, como ocorria num passado remoto.

Desta forma, o homem, utilizando mais uma vez de sua sapiência maléfica, criou uma gama de instrumentos e meios de se torturar os animais, fazendo com que fiquem ensandecidos, buscando desesperadamente, com saltos, torções e corcoveios, livrar-se daquilo que os agride.

Atualmente são utilizados os seguintes instrumentos para estimular os animais das festas do peão: esporas, peiteira, choques elétricos, golpes, marretadas, objetos pontiagudos, laços, pimenta, cachaça e o famoso sedém ou sedenho.

Se, por um lado, não passa de estultice defender que a agressividade do animal na arena do rodeio resulta de sua ferocidade inerente, por outro, asseverar que tais animais pulam, saltam e dão coices em razão das cócegas que os instrumentos provocam é, sem dúvida, um afronta à inteligência de qualquer pessoa medianamente informada, ou quiçá, é a melhor explicação que floresce das medíocres cabeças partidárias da festa cruel em estudo.

3. ESTUDO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DOS ANIMAIS À LUZ DO BIOCENTRISMO E ANTROPOCENTRISMO

Diariamente, milhares de animais são explorados e submetidos às mais variadas formas de maus-tratos. Os animais são utilizados para os mais variados propósitos: alimentação, vestuário, companhia, entretenimento e experimentações científicas.

Na base dessa utilização encontra-se a premissa de superioridade do homem sobre os demais seres vivos. É como se essa “posição especial” ocupada pelo homem lhe conferisse um direito, quase que natural, de dominar e explorar a natureza.

De acordo com a definição constante da Wikipédia1 (enciclopédia livre, cujo conteúdo é elaborado de forma cooperativa), antropocentrismo (do anthropos, "humano"; e kentron, "centro") é uma concepção que considera que a humanidade deve permanecer no centro do entendimento dos humanos, isto é, tudo no universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o homem.

Desta maneira, tal concepção traz em seu bojo o conteúdo de superioridade do ser humano em relação aos demais animais, o que revela sua ação dominadora.

Os animais, vistos neste contexto, apresentam importância tão somente na medida em que têm alguma utilidade para o homem.  Não lhes é reconhecido qualquer valor intrínseco, mas puramente o valor de uso, em especial do uso econômico.

Tratados via de regra como mercadoria, matéria-prima ou produto de consumo, os animais – do ponto de vista jurídico – têm negada sua natural condição de seres sensíveis.

Diante do paradigma antropocêntrico, até mesmo a proteção jurídica que é assegurada a natureza é feita com vistas ao bem-estar e sobrevivência da espécie humana. Veja-se, por exemplo, o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida (do homem), cabendo ao Poder Público e à coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações (humanas).

Como alternativa a essa concepção antropocêntrica, encontra-se o biocentrismo (do grego bios, "vida"; e kentron, "centro"), uma concepção segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. O biocentrismo preocupa-se com a vida, em todas as formas que possa apresentar – vegetal e animal, humana e não-humana, mostrando-se conciliador, integrador e holístico por definição.

Neste sentido, Ariadne Mansu de Castro2 ensina:

Nessa ótica, começa a surgir a noção de que a atribuição de proteção jurídica a espécies não-humanas não se deva à sua utilidade para os homens, mas sim ao reconhecimento de seu valor próprio. E, a partir dessa compreensão, pode-se inclusive defender-se a idéia não apenas de uma proteção jurídica aos animais (que apesar de válida, traz agregada a si uma conotação ainda passiva, que encerra nos animais a marca de entes protegidos), mas sim de direitos dos animais (que denota maior empoderamento dos demais seres vivos, agora como verdadeiros titulares de direitos, oponíveis aos homens).

A visão biocêntrica ainda encontra opositores no nosso sistema legal e jurídico, que possui uma marca antropocêntrica inegável. Entretanto, o animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo.

No mesmos enfoque, a autora Danielle Rodrigues Tetu3 , assim se posiciona:

Ainda que exista certa apelação a ideia de colapso ambiental, o que se atravessa atualmente é uma crise de percepções, de modificações nas relações entre seres humanos e não humanos, entre ciência e tecnologia, entre ética e política, enfim, na própria relação existente entre o ser humano e o mundo cognitivo. (...)
Os modelos tornaram-se limitados e a falência aliada à contradição do paradigma teórico-prático do direito não aponta soluções às dificuldades emergentes, protegendo casos distintos que necessitam de um conhecimento apropriado. Requer-se, então, a constituição de um novo paradigma de regulamentação que abarque a articulação de uma concepção emancipatória, pedagógica e popular.

Nessa linha, a questão do reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos não dependeria mais da existência de leis de proteção animal, pois essas já existem. Dependeria, sim, da mudança do paradigma ético, da passagem do antropocentrismo para o biocentrismo, da valoração dos animais não mais pelo seu valor econômico ou pelo uso antrópico que deles possa ser feito, mas sim pela sua existência enquanto indivíduos.

4. DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

O desrespeito para com o meio ambiente já era assunto, ao que consta, nas mais remotas civilizações. O Código de Hamurabi trazia a disciplina, bem como o Direito Romano, embora ambos pecassem pela falta de minúcias.

Apesar de tal feliz constatação histórica, os movimentos de luta pela preservação do meio ambiente existiam mais pela bravura e piedade de poucas pessoas do que propriamente pelo suporte legal.

Pior, o que se vê na história da humanidade é sucessão de equívocos e atrocidades protagonizadas justamente pela espécie que se diz inteligente. Por isso a necessidade de leis escritas, destinadas à proteção daqueles que insistimos em denominar irracionais.

Os ataques humanos à natureza tornaram-se constantes, por ignorância, por ambição ou por pura maldade.

O desenfreado progresso tecnológico e a conseqüente violação dos sistemas de equilíbrio natural revelam que o homem acabou se tornando, a um só tempo, herói e vilão.

Somente na segunda metade do século XX é que o homem aderiu com maior intensidade à causa ecológica, vez que estava preocupado com o futuro trágico para o qual se dirigia o planeta.

Desta forma, era preciso estabelecer uma mudança radical na mentalidade humana.

Conscientizando-se do problema, diversas nações, dentre elas o Brasil, passaram a legislar em defesa do meio ambiente. Esse súbito interesse em prol da natureza ganhou maior intensidade a partir da célebre Conferência Sobre o Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972, que entre outras coisas rezava a igualdade que deveria existir no trato dos animais, sejam eles domésticos, silvestres ou exóticos 4.

Assim, no dia 27 de janeiro de 1978, a UNESCO proclamou, em Bruxelas, a famosa “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, raiava então no horizonte estrela guia que iluminou as demais legislações concernentes ao meio ambiente.

Não é necessário esforço hercúleo para vislumbrar que a prática dos rodeios vai de encontro à legislação em estudo, vez que o homem diverte-se mediante a aflição do animal que se enfurece em virtude dos maus-tratos a que é submetido, afrontando assim os art. 3° e 10 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A prática de rodeios por si só não deveria provocar maus tratos aos animais. O problema se coloca quando da utilização inadequada dos instrumentos utilizados para as montarias, ou seja, quando não verificada a lei infraconstitucional que permite a realização de rodeios e define parâmetros de utilização dos animais.

Entretanto, é necessário ponderar-se o fato de que, embora a Declaração Universal dos direitos dos animais, especialmente no artigo 10, repudie a exploração de animais para o divertimento humano, consequentemente há o repúdio da prática de rodeios, no Brasil, a legislação não rechaça a prática de rodeios, desde que respeitadas as condições impostas pela legislação infraconstitucional, ou seja, a utilização de instrumentos que não infrinjam maus tratos durante a realização das competições.

Há um contra-senso do legislador, se analisarmos o dispositivo Constitucional do artigo 225, que proíbe os maus tratos, mas, ao mesmo tempo, garante a sadia qualidade de vida do homem, incremento econômico deflagrado pela exploração comercial dos rodeios. Tal contra-senso, à luz da Constituição Federal de 1988, se resolve na medida em que a visão do constituinte é claramente antropocêntrica, ou seja, privilegia as atividades que estão voltadas à satisfação e melhor qualidade de vida do homem.

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, porém, até o presente momento, não houve a ratificação da Convenção pelo Congresso Nacional. Devemos lembrar que o nosso constituinte adotou a visão antropocêntrica do meio ambiente, desta forma, temos que essa convenção orienta-se pela visão biocêntrica do meio ambiente e, provavelmente, ficará em segundo plano no que diz respeito às práticas de rodeios no Brasil. Como consequência, a legislação infraconstitucional (Lei 10.519/2002) deve adotar uma postura antropocêntrica, uma vez que é hierarquicamente inferior à Constituição Federal, conforme se analisará na sequência.

Muito embora parte da doutrina insista na flagrante inconstitucionalidade da Lei 10.519/2002, por permitir a prática de rodeios no Brasil, evento no qual, inevitavelmente, os animais sofrem algum tipo de maus tratos, não há incompatibilidade da lei infraconstitucional com a Constituição Federal de 1988, pois a orientação do legislador constituinte é a de dar preferência para os interesses culturais, econômicos e sociais ao homem, mesmo que para isso, haja necessidade de admitir certo “sacrifício” aos animais, desde que controlados e regulados pelo Estado, uma vez que o bem ambiental não é absoluto se existir interesse comunitário em voga.  

Por estar o bem-estar humano em sobreposição ao bem-estar animal, a lei infraconstitucional admite a prática de rodeios, em detrimento à visão Biocêntrica de proteção a todas as formas de vida terrestre.

Em que pese a Declaração Universal dos Direitos dos Animais não ter sido ratificada no Brasil, mister utilizá-la como referência para a mudança de paradigma constitucional, de uma visão antropocêntrica para biocêntrica, de modo a atingir um equilíbrio ao sopesar interesses de homens e animais.

Neste sentido, convém elucidar a questão ambiental sob o ponto de vista da autora Danielle Rodrigues Tetu5 , anteriormente citada, a respeito da mudança de padrões aceitáveis na relação entre a natureza e a sociedade:

A Lei da Educação Ambiental ganhou impulso, sobretudo a partir da cobrança da modernidade, como espaço propício a alterar as estruturas econômicas e políticas instituídas na sociedade.
Porém, além destas esferas, e mesmo a jurídica, os preceitos da educação ambiental auxiliam o repensar sobre os padrões de referência e legitimidade, a resguardar a sensibilidade humana no tratamento para com os animais não-humanos normalmente valorizados somente como mercadorias. Logo, a reconciliação dos animais não-humanos e humanos é registrada pelo princípio básico da Lei de Política Nacional de Educação Ambiental. Valorizar as outras formas de vida que não sejam humanas somente pelo fato de “existir” e não de “servir”, aos propósitos humanos, faz parte da educação da sociedade, do crescimento interior individual, da elevação do grau de consciência do homem e mais, da aquisição de um, porque não assim dizer, conhecimento emancipatório, ético e responsável?

Portanto, a lei tolera a prática de rodeios, desde que realizadas sob certas condições, onde não haja maus tratos e utilização de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal. Isso se deve à compatibilização da proteção aos animais e o progresso do homem, no que concerne a vida em sociedade e as necessidades de sobrevivência em relação aos animais disponíveis.

5. O BRASIL E A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DOS ANIMAIS

Acompanhando a heróica declaração da ONU a Constituição Federal de 1988, denominada “documento da liberdade” pelo saudoso Ulisses Guimarães, também trouxe inserida em suas páginas formidável dispositivo em proveito do meio ambiente.

Artigo 225 da Constituição Federal 6 de 1988:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo primeiro:
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Inciso VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Não bastassem a Declaração Universal e a Constituição Federal, a legislação brasileira ainda é farta no tocante à proteção aos animais, mesmo que sejam os eqüinos e bovinos utilizados nas festas de peão, tal como prevê a recente lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

A chamada Lei de Crimes Ambientais dispõe sobre sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, como se vê em seu artigo 32:

“Art. 32. Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa”

Evidente então que o advento da Lei 9.605/98 locomoveu o rodeio do campo das reprovações morais para a seara criminosa, quando de sua realização sem as devidas cautelas estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, pois é ponto pacífico que as atividades e meios empregados para que o animal salte, pule e corcoveie constituem-se, no mínimo, em maus-tratos, como se verificado alhures.

Indiferente à rica legislação favorável aos animais que vigora em nosso país, o legislador pátrio, não se sabe se em momento de ignorância ou má-fé, elaborou e o Executivo promulgou a Lei Federal 10.519/2002, de 17 de julho de 2002, que dispôs sobre normas a ser observadas na promoção e fiscalização sanitária animal quando da realização de rodeios.

Muito embora a mencionada lei tenha obedecido todos os requisitos formais de elaboração, é possível que abra precedentes para que os defensores de animais não a considerem válida, porquanto peca quanto ao requisito material (ou substancial) de constitucionalidade.

Requisito material é a verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal. Em palavras mais simples, examina-se se o conteúdo apresentado pela nova lei está ou não em acordo com a Constituição Federal. De um lado tem-se a legislação Constitucional, que protege o ser humano, segundo aspectos abordados pela teoria Antropocêntrica. De outra banda, a rica legislação protetiva dos animais tende-se para a visão Biocêntrica, ou seja, eticamente falando, todas as formas de vida merecem igual respeito na seara jurídica.

Como se vê, o legislador pátrio, inclusive o constituinte, interessou-se em proteger os animais, sejam eles domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos, de toda sorte de abusos e maus-tratos, ou que o fez através de legislações infraconstitucionais, como é o caso da edição da Lei de Crimes Ambientais.

Por outro lado, em razão da visão antropocêntrica, o bem estar humano encontra-se acima dos interesses dos animais, desta feita, os dispositivos constitucionais e legais citados devem ser cotejados de forma sistemática e teleológica, com o intuito de compatibilizar ambos os interesses: homem e animal.

Intérpretes incautos poderiam concluir que a lei em debate traveste-se de protetiva, uma vez que dita especificações, normas e condições para o uso dos animais em rodeios e dos equipamentos em geral, quais sejam, o uso de sedém macio e esporas arredondadas. No entanto, apesar de estar respaldada constitucionalmente, o que se discute é a questão da adequação das normas legais à prática dos eventos, uma vez que, embora exista lei protetiva, trata-se de um aspecto ético e moral dos organizadores e competidores do rodeio, na utilização de instrumentos adequados, de modo a não infringir maus tratos aos animais, que, embora estejam em segundo plano ante a Teoria Antropocêntrica, possuem, em tese, direitos subjetivos que competem à sociedade organizada proteger.

A proteção mencionada no artigo 3° da lei em estudo está de acordo com a Constituição Federal porque impõe ao empreendedor a obrigação de prestar cuidados médicos aos animais, no entanto, o inconformismo dos defensores dos animais reside na questão de que, segundo nos relatou o estudo realizado por Laerte Levai, o fato de o animal estar sob o jugo dos instrumentos dispostos no art. 4º, ainda que adaptados de forma a provocar o menor desconforto e sofrimento possível ao animal, ainda assim constituem-se em práticas cruéis que são constitucionalmente rechaçadas.

Se a lei tentou permitir a utilização de animais em rodeios, resta óbvio que tentou conferir legalidade a uma conduta já execrada por leis maiores e anteriores, repercutindo no campo ético de proteção aos animais, segundo preconiza a Teoria Biocêntrica.

Promotor de Justiça em São José dos Campos, Laerte Fernando Levai 7 lecionou em primoroso artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais:

Sendo incontroverso que a dor, em termos científicos, é a reação reflexa do corpo em face de uma agressão; é a causa de sofrimento físico ou psíquico; ou, ainda, mal-estar decorrente de um estado anômalo do organismo, não há como aceitar a tese de que um animal de rodeio, uma vez preso ao sedém, salte ou escoiceie pela arena por mero ‘desconforto momentâneo’ ou, ainda, em virtude de sentir ‘cócegas no abdômen’.

Qualquer espectador percebe que, uma vez retirado o aparelho, o animal logo se acalma, posto que cessado o estímulo doloroso.

O uso do sedém, na realidade, ocasiona uma reação de causa e efeito que faz o animal pular e escoicear na tentativa de livrar-se daquilo que o agride. Pouco importa seja esse material confeccionado em couro ou com material macio, eis que provoca, de uma forma ou de outra, visível padecimento do animal, traduzindo-se em crueldade.

Daí porque a Lei 10.519/2002, permissiva da utilização de animais em montarias de rodeios invade o campo da inconstitucionalidade, caso estejamos frente a uma visão biocêntrica, ou seja, de proteção dos animais acima dos interesses do ser humano. O que não é o caso na sistemática jurídica brasileira.

6. DA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À PREVISÃO LEGAL

A legislação pertinente à proteção da vida e incolumidade física dos animais mostra-se extensa em nosso país, todavia, Estados, Municípios, empresários, proprietários de tropas e companhias de boiadas, ou seja, os organizadores dos rodeios, quando não adéquam as atividades que envolvem a utilização de animais ao que estabelece a Lei 10.519/2002, demonstram desprezo à imensa quantidade de institutos legais de proteção já citados, em face à orientação antropocêntrica da Constituição Federal de 1988 que confere preferência aos interesses do ser humano, ou seja, há a permissão da utilização de animais para o incremento do lazer, cultura, economia, e outros fatores que norteiam a vida humana em sociedade.

Mas para que as punições advindas das normas sejam postas em prática, necessário se faz que haja subsunção das condutas ao que foi previsto pela lei.

Considera-se que há subsunção quando o fato se adéqua ao que foi legalmente antecipado, é dizer, há correspondência do ato praticado com a hipótese do corpo normativo, ou ainda, a conduta do agente amolda-se ao que foi previsto pelo legislador.

Não se poderia cogitar a ilegalidade dos rodeios, se o legislador nada previsse, pois, como é de óbvia sabença, entre nós vige o princípio da legalidade, mas, felizmente, a preocupação com os animais fez parte do querer do legislador nacional e, como se verificará adiante, inúmeras condutas exercidas nos rodeios subsumem-se à previsão legal que repudia o abuso contra os irracionais.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, embora não ratificada no Brasil, mas da qual o nosso país é signatário, preceitua em seu artigo 10 que “nenhum animal deve ser usado para o divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.”

Por seu turno, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, preconizou que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

Se analisarmos a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e o artigo 225 da Constituição Federal, teremos um contraponto, com o que preconiza o artigo 170 da norma Constitucional, ao estabelecer a Ordem Econômica como fundamento da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, de modo a assegurar a dignidade, desde que se leve em consideração o Princípio do respeito ao meio ambiente, que deve ser seguido na conquista da ordem econômica indicada pelo constituinte. Neste aspecto, é nítido que a proteção dos animais está sujeita aos interesses do homem.

Nesse momento, ressurge ao debate o fato de que, para viabilizar o “espetáculo” a que se propõem, os peões e organizadores dos rodeios precisam, antes de mais nada, que os animais ali utilizados sejam ferozes o suficiente para não se conformarem com a presença do peão em seus lombos. Contudo, sabe-se que os eqüinos e bovinos são espécies que de ferozes e bravios nada têm, daí a necessidade de empregar os meios de tortura para desesperar os mansos animais, dentre os quais, vale ressaltar: sedém, esporas, peiteiras, choques elétricos, marretadas, pregos, anzóis, entre outros.

Na opinião do médico veterinário Doutor José Eduardo Albernaz 8, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que em parecer externou que:

A finalidade do sedém é provocar estímulos por tempo determinado, alterando o comportamento habitual dos animais, enquanto perdurar seu uso. O sedém é fortemente preso à virilha do animal, provocando sensações de mal-estar, dor e tormento, pois, quando o mesmo é retirado, o animal volta ao seu comportamento normal.

Diz ainda o distinto veterinário:

“Nos bovinos, o sedém passa pelo pênis e nos eqüinos, compromete a parte anterior do prepúcio. A utilização do sedém na parte de baixo do ventre tende a comprimir diversos órgãos com extrema sensibilidade a fatores traumáticos.”
No mesmo diapasão, o zootecnista da Unesp, Doutor Antônio Fernando Bariani 9, afirmou:

...em atividades dessa natureza, normalmente são utilizados mecanismos como sedém, esporas, choques, alfinetes e outros...visando estimular os animais de forma a deixá-los inquietos, bravios e desesperados para viabilizar o esporte a que se propõem. Agindo desta forma, expõem os animais a torturas e sacrifícios desnecessários e incompatíveis com a legislação vigente e a nossa ética profissional.

A Doutora Marina Moura, médica veterinária da USP, emitiu conclusão técnica no seguinte sentido:

O uso do sedém, instrumento de tortura que consiste em uma corda, muitas vezes, criminosamente entremeada de objetos pontiagudos, como alfinetes, tachas e anzóis, ao ser amarrado fortemente em volta do abdômen, localizando-se na parte inferior do animal entre os testículos e o pênis, causando lesões de dilaceramento da pele, esmagamento dos cordões espermáticos com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinária, uremia e morte.10

Outro não é o entendimento da Professora Doutora Júlia Matera, Presidente da Comissão de Ética da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, ao concluir seu parecer técnico sobre a potencialidade lesiva do sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois, entendendo que “não há como negar, do ponto de vista técnico/científico, que a utilização de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos ou mecânicos e esporas em cavalos e bois causam-lhes sofrimento físico e mental”. Arremata salientando que “... essas práticas representam expressões de crueldade, não de cultura.”11

As opiniões acima são as mais autorizadas e não dão a mínima margem de dúvida quando se discute se há ou não maus-tratos aos animais de rodeio, embora qualquer pessoa leiga, mas provida do mínimo de intelecto, possa concluir que não é agradável ao boi nem ao cavalo ser esporeado por todo o corpo, ter virilha e testículos apertados por uma tira de couro, ser montado com selas repletas de pregos, alfinetes e anzóis, receber choques elétricos e pimenta nos olhos.

Precavido, o legislador nacional instituiu vasto conjunto de normas para resguardar os animais, que, para tristeza de muitos, é diuturnamente infringido quando se permite a realização dos rodeios.

Além de ir na contramão da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, como  foi visto, por se tratar de tortura e maus-tratos aos animais, o rodeio também vai de encontro à Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, que diz:

“Art. 32. Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa”

Desta feita, na visão da corrente biocêntrica, a utilização dos já exaustivamente citados mecanismos de tortura revela não só que o homem aproxima-se dos últimos degraus na escala de desrespeito aos seres vivos, mas também deixa certo como o raiar de um novo dia e claro como a luminescência solar que a prática dos rodeios sem observância aos preceitos legais, infringe, fere, afronta, transgride, desrespeita, ofende e agride todas as leis vigentes que pugnam pela proteção dos animais.

7. CONCLUSÃO

Ao subir no lombo de um animal que é atormentado por intensa dor oriunda do sedém e fustigar-lhe com inúmeros golpes de espora, o peão e seus partícipes desrespeitam todo um leque de normas assecuratórias do bem estar dos animais, inclusive a Lei das Leis, incorrendo, no mais das vezes, no crime previsto pela Lei 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente.

Por outro lado, a conduta questionada nesse artigo mostra-se constitucional, uma vez que a norma ápice do nosso ordenamento jurídico privilegia o ser humano, haja vista a adoção da teoria antropocêntrica do legislador pátrio na formulação das normas constitucionais.

Em que pese a luta de entidades de proteção animal rechaçarem as festas de peão, onde bois e cavalos são utilizados para divertimento e estímulo à produção de riquezas regionais, tal empenho frustra-se no ímpeto de impedir a realização dos referidos eventos, uma vez que nossa legislação não adotou a teoria biocêntrica, que estabelece uma visão ética de respeito a todas as formas de vidas, independentemente se humanas ou não humanas.

Há um grande contra-senso em nosso arcabouço legislativo. Por um lado o artigo 225 da Constituição Federal proíbe os maus tratos aos animais. De igual maneira, a Lei de Crimes Ambientais, coaduna com o posicionamento do referido artigo, repudiando todas as formas de crueldades contra os irracionais.

Há, no entanto, lei infraconstitucional que regula as atividades das festas de peão, estabelecendo normas que enfatizam a segurança dos montadores e intencionam evitar os maus tratos aos animais.

As batalhas jurídicas são imensas, e quiçá consigam chegar a um consenso algum dia, pois enquanto parte da doutrina e jurisprudência repudia tais festas, mesmo que legalizadas, outra grande maioria de pensadores jurídicos posicionam-se favoráveis aos rodeios, uma vez que estão assegurados pela Constituição Federal, que concedeu uma posição privilegiada ao homem, na busca da manutenção e incentivo ao incremento financeiro e cultural do país.

A confecção do presente artigo esteve sempre voltada à adoção de mudanças de paradigmas éticos da Constituição Federal, pois, muito embora ela adote posição antropocêntrica, não pode coadunar com práticas que infringem maus tratos aos animais, tornando inócuo o preceito do mencionado artigo 225.

O embasamento para tal posição, quando da realização deste trabalho, encontra respaldo nos preceitos legais da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, segundo a qual, os países signatários deverão adotar posturas que proíbam quaisquer tipos de crueldades contra os animais. Porém, nosso país padece da ratificação da mencionada Declaração pelo Congresso Nacional. Por óbvio, ao ratificar tal preceito internacional, haverá de alterar ou suprimir a citada legislação infraconstitucional, pois dará ensejo a polêmicas advindas da antinomia estabelecida, uma vez que a postura biocêntrica não tem primazia no nosso ordenamento jurídico.

Assim, muito embora não concorde com a realização de tais festas, mesmo que regulamentadas, pois os animais acabam por sofrer diversos tipos de maus tratos, não há o que se fazer para impedi-las, pelo menos quando realizadas seguindo os preceitos normativos.

A afirmação de que as festas de peão e os rodeios são fortes pilares nos quais se apóia a economia de várias cidades deve ser repensada, sob o aspecto ético biocêntrico. Tal argumento não resiste à análise mais séria, haja vista que nenhuma cidade sobrevive com uma economia tão efêmera, uma economia de uma semana ou dez dias, tempo que dura uma festa de peão.

O que deve permanecer no foco da atenção dos organizadores dos rodeios é que o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais não pode ser desprezado. Abusar, maltratar, ferir animais em rodeios é crime, pois a regra é a compatibilização das normas, haja vista o preceito constitucional maior, que não trata da exceção, pois não permite a utilização de quaisquer tipos de crueldades contra animais.

Em incontáveis cidades brasileiras pratica-se o rodeio como se fosse uma inocente atividade esportiva e de entretenimento. Embora gozem de proteção legal, tais atividades envolvendo animais devem respeitar os preceitos de ordem ambiental, haja vista a postura de mudança de paradigmas que nossa sociedade vem apresentando nas últimas décadas.

Fundamental é a participação coletiva na fiscalização e adequação das festas de peão. Só dessa forma, quando a postura ética despertar no comportamento de todas as pessoas, fazendo-as deixar de lado comportamentos que desprezam e maltratam os inofensivos irracionais, quem sabe poderemos estabelecer uma vida harmônica entre seres humanos e meio ambiente, legado gratuito dado pelo Mestre Supremo para as atuais e futuras gerações!

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Nova lei de crimes ambientais: lei n° 9605, de 12.02.1998. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2000.

CASTRO, Ariadne Mansu de. Antropocentrismo, Biocentrismo e Direito dos Animais. Artigo disponível em: http://www.cenedcursos.com.br/antropocentrismo-biocentrismo-direito-animais.html. Acesso em: 05 mai. 2010.

GUIMARÃES, Bruno Araújo. Rodeios. Disponível em: HTTP://.amaes.org.br/jurídico.html. Acesso em 13 jul. 2010.

LEBRECHT, Barbara, com idéias de Peter Singer, autor do livro "Libertação Animal". Disponível em http://www.aprablu.com.br/conteudo/default.aspx?s=31. Acesso em: 11 jun. 2010.

LEVAI, Laerte Fernando. Crueldade Consentida: A Violência Humana Contra os Animais e o Papel do Ministério Público no combate à Tortura Institucionalizada.Disponível em: http://www.forumnacional.com.br/crueldade_consentida.pdf. Acesso em: 09 jul. 2010.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: direito deles e o nosso Direito sobre eles. Campos do Jordão, SP: Mantiqueira, 1998.

MATERA, Julia Maria. Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva do uso do sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e uso de esporas em cavalos e bois. Disponível em: http://www.forumnacional.com.br/parecer_tecnico_julia_matera.pdf. Acesso em: 13 jul. 2010.

MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de conclusão de curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001. Disponível em http://renata.maromba.sites.uol.com.br/mono7.htm. Acesso em: 30 abr. 2010.

PRADA, Irvênia Luiza de Santis. Diversão Humana e Sofrimento Animal. Disponível em: http://www.forumnacional.com.br/parecer_irvenia_luiza_de_santis_prada.pdf. Acesso em: 09 jul. 2010.

TETU, Danielle Rodrigues. Os animais não-humanos como sujeitos de direitos sob enfoque multidisciplinar. Disponível em http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/ DANIELLE2.pdf. Acesso em: 15 out. 2010.

WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre. Touradas. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/ Tourada. Acesso em: 23 jun. 2010.

* Possui graduação nos cursos de Direito e Enfermagem, experiência na área de Enfermagem, com ênfase em Enfermagem de Saúde Pública, atuação como professor de cursos técnicos da área de saúde, com experiência em acompanhamento de estágios supervisionados e aulas teóricas; Possui título de Especialização em Gerenciamento de Unidades de Saúde do SUS e especialização em Administração Hospitalar. Bacharel em Direito pela UDC-Facemed, com atuação como estagiário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Vara Criminal da Comarca de Medianeira/PR, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil. Recebeu láurea acadêmica do curso de direito por ter obtido desempenho acadêmico com média de 9,2 pontos nas disciplinas da matriz curricular. Atualmente é servidor público no município de Medianeira junto à Secretaria Municipal de Saúde, professor universitário e também exerce a função de Advogado na rede privada.

1 Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal. Acesso em: 01 set.2010.

2 CASTRO, Ariadne Mansu de. Antropocentrismo, Biocentrismo e Direito dos Animais. Disponível em http://www.cenedcursos.com.br/antropocentrismo-biocentrismo-direito-animais.html. Acesso em: 01 set.2010.

3 TETU, Danielle Rodrigues. Os animais não humanos como sujeitos de direitos sob o enfoque multidisciplinar. Disponível em http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/DANIELLE2.pdf. Acesso em: 15 out.2010.

4 Princípio 4. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Conseqüentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

5 TETU, Danielle Rodrigues. Os animais não humanos como sujeitos de direitos sob o enfoque multidisciplinar. Disponível em http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/DANIELLE2.pdf. Acesso em: 15 out.2010.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.

7 LEVAI, Laerte Fernando. Crueldade Consentida: A violência humana contra os animais e o papel do Ministério Público no combate à tortura institucionalizada. Disponível em:  http://www.forumnacional.com.br/ crueldade_consentida.pdf. Acesso em:  09 jul.2010.

8 CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Prudente. Disponível em: http://www.forumnacional.com.br/laudo_jose_eduardo_albernaz.pdf. Acesso em 13jul.2010.

9 GUIMARÂES, Bruno Araujo. Rodeios. Disponível em: http://www.amaes.org.br/juridico.html. Acesso em: 13jul.2010.

10 Idem.

11 MATERA, Julia Maria. Parecer técnico sobre a potencialidade lesiva do uso de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e uso de esporas em cavalos e bois. Disponível em: http://www.forumnacional.com.br/parecer_tecnico_julia_matera.pdf. Acesso em 13 jul.2010.


Recibido: 04/10/2016 Aceptado: 26/01/2017 Publicado: Enero de 2017

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