Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO: VISÃO SOCIAL X REALIDADE SOCIAL

Autores e infomación del artículo

Luciana Ribeiro Moura*

Maria Helena Lira Rocha Carneiro**

Matheus Bruno Teixeira Alves***

Pedro Antônio Dos Santos Bezerra****

Rickardo Léo Ramos Gomes*****

Universidade Federal do Ceará, Brasil

rickardolrg@yahoo.com.br

RESUMO
Em discussão o instituto auxílio-reclusão que se remete aos direitos da família e sua real importância como medida de concretização do direito social.  Constitui-se de um conciso relato sobre a seguridade social e sobre as entidades que a integram, quais sejam: a assistência social, a previdência social e a saúde. Embora o referido benefício sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados. A pesquisa teve seu tema definido no histórico da evolução da construção da família até a real responsabilidade assumida pelo Poder Estatal com relação ao benefício previdenciário, na qual sua apresentação se deu no princípio fundamental, que tornou o auxílio- reclusão como uma forma de prestação previdenciária. Aborda-se aqui a necessidade de tal benefício em favorecimento a família do então recluso. O estudo verifica as condições que levam a concessão do auxílio-reclusão.

Palavras-chave: Seguridade Social. Família. Auxílio-Reclusão.

RESUMEN
En discusión el instituto de ayuda de reclusión que se remite a los derechos de la família y su real importancia como medida concreción del derecho social. Constituye de un sucinto relato sobre a seguridad social y sobre las entidades que a integran, a saber: la asistencia social, la seguridad social y la salud. Aunque el referido beneficio sufra un inmenso prejuicio por parte de la sociedad, es preciso entender que la ayuda no es prestado directamente al preso y sí a sus dependientes, que con la prisión del asegurado, quedarán desamparados económicamente. La investigación tuvo su tema definido en el historico de la evolución de la construcción de la família hasta la real responsabilidad asumida por el Poder Estatal con relación al beneficio de la seguridad social, de la cual su presentación se dio en el princípio fundamental, que se convirtió en la ayuda de reclusión como una forma de prestación de previsión social. Aborda aquí la necesidad de tal beneficio en el favoritismo de la família del recluso. El estudio constatar las condiciones que llevan a la concesión de la ayuda de reclusión.
Palabras clave: Seguridad social. Familia. Ayuda de reclusión.

ABSTRACT

In discussion the aid-seclusion institute, which refers to the rights of the family and its real importance as a measure of achievement of social rights. It consists of a concise report on social security and on the entities belonging to it, namely: social assistance, social security and health. Although those benefits suffer a huge prejudice on the part of society, we must understand that the aid is not paid directly to the prisoner but to their dependents, with the arrest of the insured, will financially destitute. The research had its theme set in the historical evolution of the family construction to real responsibility assumed by the State Power with respect to social security benefits, in which presentation was given on the fundamental principle that made the seclusion-aid as a form of pension provision. It is approached here the need for such a benefit in favor of the family then reclusive. The study verifies the conditions that lead the seclusion-aid.

Subject Descriptor (JEL): K14 Criminal Law; K36 Family and Personal Law.

Keywords: Social Security. Family. Aid-reclusion.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Luciana Ribeiro Moura, Maria Helena Lira Rocha Carneiro, Matheus Bruno Teixeira Alves, Pedro Antônio Dos Santos Bezerra y Rickardo Léo Ramos Gomes (2016): “O benefício auxílio-reclusão: visão social x realidade social”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/04/seguridade-social.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-04-seguridade-social


1 INTRODUÇÃO

O auxílio-reclusão tem grande importância social, por ser um direito garantido ao preso que contribuiu com seu trabalho junto a Previdência Social. O benefício encontra-se previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se encontre preso e, atualmente, tenha o salário de contribuição tomado em seu valor mensal de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) o qual é atualizada anualmente. A Carta Magna de 1988 no título VIII, vem tratar da Ordem Social na função que o Estado Nação tomou para si com relação a prestação previdenciária e visa ofertar e promover a   Seguridade Social, Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Aqui torna-se importante lembrar que o nosso tema irá abordar o que referir-se apenas a Previdência Social, pois o que foi proposto neste estudo foi a análise do auxílio-reclusão como medida de proteção a família.
O pagamento de auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal. O dispositivo diz que a Previdência Social deve amparar os dependentes dos segurados de baixa renda. Deve-se esclarecer que para todos os fins, o poder Estatal, que é disciplinado pela Constituição Federal Brasileira, observa o cumprimento de tal benefício, e que a ideia de Direito Social se encontra implícita em todo o contexto exemplificativo da Constituição Federal, no art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O estudo comportou também a análise do artigo 201, IV da CF, no qual é utilizado o termo baixa renda.  Os princípios que norteiam a Previdência Social e sua posição dentro do ordenamento jurídico compreende os requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão. Para alcançar o objetivo deste projeto necessário se fez a pesquisa doutrinaria, e de legislações.  O método abordado teve a tendência de demonstrar a realidade do instituto previdenciário. Que traz o benefício do auxílio-reclusão como proteção a família, o procedimento utilizado é o histórico das leis e suas respectivas alterações ao longo do tempo.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 A Seguridade Social e o Auxílio-Reclusão no Panorama Constitucional de 1988

O Estado brasileiro com intuito de proteger a família e a pessoa humana, prevendo resguardar seus direitos básicos, deixou claro na Carta Magna o instituto da Seguridade Social, que visa em sua originalidade a proteção dos direitos coletivos e individuais. Sendo assim a previdência social, assistência social e a saúde é um sistema que vincula a Seguridade Social, e almeja a proteção dos cidadãos em seus direitos sociais.
Conforme leciona o artigo 194 caput, da Constituição Federal de 1988 a definição de seguridade social se dá como: “O conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” Como se viu, em consonância com o texto constitucional, o Poder Público juntamente com a sociedade, tem a função de prestação da Seguridade Social, observados os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.

2.2 A Seguridade Social

Conforme consta na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.” Porém foi a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que trouxe em seu artigo 4º, a sentido de Assistência Social:


[...] política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidos em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

A Lei Orgânica que rege a Assistência Social, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é a que estabelece a organização da Assistência Social, em seu artigo 1º vindo declarar que: A assistência social, é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Conforme consta no dispositivo acima, a Assistência Social é um plano de ação que se dirige aos pobres no entendimento jurídico do hipossuficiente, e objetiva sanar as necessidades fundamentais, tendo assim a atuação pública ou privada, independentemente de contribuição, possibilitando ao cidadão carente suprir suas necessidades fundamentais, em conformidade com a lei. Como se verifica, portanto, o Estado e o poder público têm a obrigação de prestar o mínimo social para as pessoas que se encontram desamparada e sem condições de viverem com dignidade, e é através de ações públicas e incentivos de entidades privadas que tal ação abrangerá a coletividade.
Os objetivos neste sentido encontram-se, juntamente com as diretrizes da assistência social transcritas no artigo 203 e incisos da Constituição Federal de 1988. Estes objetivos veem trazer a proteção à família como um todo considerando à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice e concede a este amparo na promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à vida comunitária, assim como também garante um salário mínimo de benefício mensal a pessoas deficientes e aos idosos que tenham comprovação de não prover à própria manutenção. É bom esclarecer que os objetivos da assistência social não se encontram em um mero assistencialismo aos necessitados, mais sim em um agrupamento de objetivos que visam dar fundamento a cidadania a todos os membros da sociedade. Conforme Santos (2007, p. 229): “A assistência social é um fator de transformação social com o qual se pretende promover a integração e inclusão do assistido na vida comunitária, de forma que este possa exercer atividades que lhe garantem a subsistência. ”
Além desses objetivos, a Assistência Social conforme a Lei n. 8.742 em seu artigo 4º e 5º trazem os princípios e diretrizes, que vem observar em seu texto o princípio da supremacia do atendimento as necessidades sociais, relacionados às rentabilidades econômicas e a universalidade dos direitos econômicos que visam o assistencialismo as políticas públicas que favoreçam o respeito à dignidade do cidadão e a sua autonomia nos direitos e benefícios de serviços com qualidade e igualdade nos direitos ao acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, sendo estas urbanas ou rurais. Deve-se também ter em mente a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, todas estas resguardadas pela lei mencionada acima. Conforme art. 5.º a organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do governo.

Verifica-se com tal dispositivo que o legislador, deixou claro que a assistência social terá sua prestação somente aqueles que demonstrarem necessidade e vontade, procurando assim atender a todos dentro dos limites impostos pela Lei. A finalidade de tal dispositivo é cuidar para que não haja situações humilhantes, assistindo a todos com finalidade de reduzir as desigualdades sociais. Quanto a Organização e gestão, ainda na Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 6º verifica-se:

[...] As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituídos pelas entidades e organização de assistência social abrangida por esta Lei, que maneja meios, esforços para a obtenção de recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

Encontra-se definido no mesmo diploma desta lei em seu artigo 11 a definição da descentralização do sistema de assistência social, vide artigo abaixo:

[...] As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos programas, em suas respectivas esferas, as Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 Sendo assim a referida Lei, traz a execução dos programas de Assistência Social, a responsabilidade também para os Estados, Distritos Federais e Municípios, onde elenca a sua responsabilidade para cada um destes, a sua possibilidade de organização, respeitando-se sempre a articulação dada pela referida lei tendo suas competências definidas nos artigos 12 e 15 da Lei n. 8.742/1993.

2.2.1 Assistência Social

A Assistência Social, por ser descentralizada e composta por instâncias deliberativas de caráter fixo, como se encontra no artigo 16 da lei em destaque:

As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Encontra-se unido ao Ministério de Assistência e Promoção Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada de acordo com o artigo 17 da Lei Orgânica da Assistência Social. Quanto ao Financiamento da assistência social o artigo 204 traz: “As ações governamentais na área da assistência social que deverão ser realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, prevista no artigo 195, além de outras fontes”. A Constituição Federal de 1988 afirma que a Seguridade Social será financiada por todos de forma direta e indireta, através de recursos da União, Distrito Federal e Município.
Não se pode esquecer os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, provenientes da União que contribui no seu financiamento. Os benefícios eventuais que se encontra no artigo 22 da Lei 8.742/93 tem como definição e visão ao: “Pagamento do auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal seja inferior a ¼ do salário mínimo”. Pode-se dizer aqui em consonância com o artigo 22, que o rol não é taxativo, conforme consta no § 2º que abre a possibilidade de: “Estabelecer outros benefícios para atender necessidades decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária”.
Verifica-se que no decorrer de tal texto não foram definidas as formas conclusivas de Assistência Social, sendo o Conselho de Assistência Social, o respectivo ente federativo, onde o programa será implantado, definindo-se as necessidades locais, tendo sua regularização objetivada na Lei Orgânica da Assistência Social.

2.2.2 A Previdência Social e seus Objetivos

A Seguridade Social tem como função objetiva garantir o bem-estar social do cidadão que possa vir a sofrer ou venha a sofrer com doenças como invalidez, desemprego e também por caso fortuito como a prisão. Conforme preleciona Martins (2008, p. 43):

A seguridade social objetiva dar aos indivíduos e as suas famílias tranquilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte e outras.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo.

A Carta Magna de 1988 trouxe em seu texto o direito da Seguridade Social, que passou a ser visto com autonomia, visto este tema ter sido anteriormente tratado como um ramo do Direito do Trabalho. O reconhecimento da matéria Seguridade Social se deu apenas no instante em que a Constituição da Republica comportou um capítulo próprio tratando do assunto, enfatizando-se também os princípios que iriam explanar todo o conteúdo. O artigo 194 da Constituição Federal de 1988, já supramencionado, declara, em seu parágrafo único, que cabe ao Poder Pública a obrigação de organizar a Seguridade Social respeitando os seguintes objetivos:

[...] Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Por todo o exposto, verifica-se que a doutrina se encontra em consonância com os objetivos observados no parágrafo único do artigo já citado, sendo estes os principais princípios que representam a ideia de universalidade constitucional que tem como função orientar a prestação da Seguridade Social. Neste momento faz-se necessário abordar para melhores esclarecimentos a Seção III do Título VIII da Constituição Federal de 1988, onde se encontra a definição de Gênero Seguridade Social, que teve sua derivação da espécie Previdência Social.
Conforme consta na Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, e Decreto 99.350, de 27 de junho de 1990, a partir deste momento verificou-se a criação do Instituto Nacional do Seguro Social, uma autarquia federal que se encontra vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, que veio, portanto a consagrar o princípio Fundamental da Previdência social, a solidariedade social por trazer como ideia principal, conforme Martinez (2001, p. 90): “A contribuição da maioria em benefício da minoria”, onde todos contribuem. Neste sentido o mesmo autor ainda cita:

Solidariedade Social é expressão do reconhecimento das desigualdades existentes no estrato da sociedade e deslocamento físico, espontâneo ou forçado pela norma jurídica, de rendas ou riquezas criadas pela totalidade, de uma ou outra parcela de indivíduos previamente definidos (2001, p. 91).
 

Assim torna-se claro o equilíbrio de uma sociedade que almeja e traz como princípio a solidariedade na sua captação e distribuição de recursos, onde todos contribuem na medida de sua capacidade financeira. A Lei n. 8.213/91 elenca as prestações beneficiárias compreendidas pela Previdência Social em seu artigo 18. O Regime Geral de Previdência Social que expressa os benefícios e serviços quanto aos segurados são: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente. A Carta Magna de 1988 vem em seu artigo 201 inciso IV trazer à luz a pensão por Morte e o auxílio-reclusão, que deverão ser abordados neste momento, fazendo-se necessário deixar de lado os temas supramencionados.

 

2.3 O Benefício de Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão nasceu através do ordenamento previdenciário brasileiro, e teve fulcro no Decreto-Lei n. 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo 63 que veio constituir a Entidade regulamentar de Aposentadoria e Pensões do sistema Marítimo. Este artigo tratava dos associados demitidos do serviço da empresa quando cometedores de falta grave, ou condenação por sentença definitiva que resultava no desemprego.
As condições exigidas para a obtenção de tal benefício poderiam ser requeridos, porem só recebiam metade dos direitos pecuniários ao qual teria direito se não tivesse cometido à penalidade. Ainda neste mesmo artigo a comento em seu parágrafo único. O associado caso estivesse cumprindo pena de prisão, e tivesse dependentes econômicos, sua aposentadoria salarial deveria ser paga ao seu representante familiar, desde que continuasse encarcerado. Aqui também se faz necessário apontar o Decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934, evidenciando o seu tratamento no artigo 67, que apregoa que os presos, quando se encontravam respondendo processos ou cumprindo pena, quem receberia seu benefício seria o seu dependente, sendo este pago pela metade do provento que recebia.

2.3.1 Requisitos do Auxílio-Reclusão

Com a criação da Lei Orgânica da Previdência Social de número 3.807, de 26 de junho de 1960, ocorreram modificações que relacionavam o benefício, mencionando pela primeira vez o direito ao auxílio-reclusão. Com a utilização de tal expressão consolidou-se e regulamentou-se a referida prestação, que se encontra disponível no artigo 43 da mencionada Lei. Dizia o referido artigo que o detento ou recluso, que não receber qualquer espécie de pagamento da empresa, e que realizou 12 (doze) contribuições mensais, deve a previdência social proporcionar o auxílio-reclusão no contorno dos artigos: 37, 38, 39 e 40, deste mesmo dispositivo.
 Conforme consta no parágrafo 1º desta mesma Lei: “O auxílio-reclusão, deverá ser requerido com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentenciado. “Já o parágrafo 2º, vem falar do efetivo pagamento da prestação e sua manutenção, que deverá ser efetuado enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado. A sua comprovação confirmar-se-á por meio de atestados que serão comprovados de três em três meses, devendo os mesmos serem comprovados por meio de autoridade competente. O auxílio-reclusão, mesmo encontrando-se na Lei jurídica de 1933, somente teve sua solidificação do referido benefício na Constituição Federal de 1988, quando em seu artigo 201, modificado pela Emenda Constitucional n. 20 de dezembro de 1998, trouxe a organização da previdência social sob a forma de regime geral, tendo este que ser de caráter contributivo e de filiação obrigatória, verificando-se critérios que demonstre o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo que atender nos termos da lei, conforme se encontra no seu inciso: “IV – salário-família e auxílio-reclusão, para os familiares dependentes dos segurados de baixa renda.” Imprescindível mencionar que a referida Emenda Constitucional estabeleceu a Baixa Renda, limitando, assim, o recebimento do auxílio-reclusão quanto ao seu teto.
Assim sendo, em análise ao dispositivo Infraconstitucional, o auxílio-reclusão encontra-se evidenciado no artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Esse artigo traz as condições que se fazem necessárias para a obtenção de tal auxilio, sendo estas as mesmas condições da pensão por morte, sendo pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Conforme consta no Parágrafo único da Lei supramencionada se faz necessário o requerimento do auxílio-reclusão, para assim ser possível a sua concessão. Devendo, este ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

2.3.2 Qualidade de Segurado

Na visão do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, verifica-se também os mesmos arranjos que organizam a prestação do auxílio-reclusão. Também a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003 no artigo 2º, apregoa o que tem de mais atual no direito ao auxílio-reclusão. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Conforme fala o respeitável doutrinador Prado (2007), em suas definições a respeito do que envolve o auxílio-reclusão e sua diferenciação com a detenção, vale dizer que tal benefício encontra-se restringido ao cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto como primeira hipótese, porem como segunda opção conforme artigo 33, caput, do Código Penal, não importando se é detenção ou reclusão podendo ocorrer a possibilidade de o condenado ter sua pena de detenção agravada para o regime fechado, assim devendo-se cumprir a medida quando amparado pelos requisitos.

2.3.3 Independência de Carência

Entretanto, não é importante essa distinção para a concessão do auxílio-reclusão, visto o benefício apresentar o caráter de auxílio aos dependentes, ou seja, a família do segurado, e não ao recluso ou detento que se encontrar encarcerado.

2.3.4 Natureza Jurídica e Conceito do Auxílio-reclusão

Conforme conceitua Ribeiro (2008, p. 241):

O amparo que o auxílio-reclusão fornece aos seus dependentes tem caráter alimentar, e destinação aos dependentes do segurado de baixa renda, que por motivos diversos teve sua liberdade limitada por imposição da lei. Não podendo também ser estes dependentes, beneficiado por aposentadoria ou auxílio-doença.

Para Santos (2005, p. 384), em definição do que vem a ser o auxílio-reclusão demonstra-se claramente que se “Trata de benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão”. No encontro com Viana (2007, p. 342), o auxílio-reclusão é devido não ao assegurado, mas aos dependentes, “O Benefício previdenciário é devido, enquanto encontrar-se o detido recolhido à prisão”, não recebendo proventos da empresa nem se encontrar em gozo de auxílio-doença, e de aposentadoria, sendo, portanto, devido nas mesmas condições da pensão por morte. Segundo Horvath (2005, p. 159), o auxílio-reclusão deve apresentar “Natureza de prestação previdenciária”, sendo caracterizado como benefício visto, tratar-se de prestação pecuniária exigível quando preenchidos os requisitos legais, com cláusula suspensiva quando não convier mais o seu pagamento continuado ao provimento familiar.
Com relação aos conceitos apresentados acima, torna-se possível enquadrar o auxílio-reclusão como sendo um benefício previdenciário de prestação continuada, devido para os dependentes do segurado encarcerado, que por decorrência de sua clausura, teve sua liberdade cerceada impedido de ganhar renda que acomode o sustento próprio e de seus familiares, cumprindo-se assim, a sua pena que teve sua sentença imposta na forma da lei, sendo concedido o direito ao auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte.

 

2.3.5 A Carência no Auxílio-reclusão

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 24, determina que: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. ”
Conforme apregoa Viana (2005), considera-se ‘carência’, para fins previdenciários, o número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao Regime Geral de Previdência Social fazendo-se necessárias à aquisição do direito ao benefício. É de importância basilar para a concessão deste benefício a comprovação de determinado mínimo de contribuições pagas, que são exigidos pelo Regime Geral de Previdência Social, no entanto, devido à ocorrência de riscos de miserabilidade existentes em nosso país, essa carência passa não existir, em respeito ao princípio da solidariedade. Assim, com relação a essa temática, a Lei 8.213/91 em seu artigo 26 inciso I, determina que: “Independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.”

2.3.6 A Suspensão, a Perda e a Manutenção do Auxilio Reclusão

A suspensão, Perda e Manutenção do Auxílio-reclusão como Medida de Justiça ocorrerá quando o recluso se encontrar em fuga, ou quando já estiver recebendo auxílio-doença em sua clausura, este também pode vir perder esse benefício quando faltar a declaração trimestral entregue por autoridade competente ao INSS, ou quando encontrar-se em livramento condicional e também quando a pena privativa de liberdade for concedida em regime aberto em prisão albergada. 
Assim, quando tal fato ocorrer, tornear-se-á necessário a suspensão do benefício até a comprovação do ato. Quando cessado tais motivos, o assistido poderá ter o seu benefício restabelecido. Nas hipóteses de suspensão do benefício também ficam estes extintos quando ocorrer o término da cota individual final; quando ocorrer a emancipação ou maioridade de seus dependentes, salvo quando inválidos, devendo este ser extinto quando não mais existir presente a invalidez, lembrando que a concessão só se dará enquanto o segurado encontrar-se apreendido. A liberdade do segurado e conseguintemente o seu falecimento acarretam a suspensão do benefício. O detendo quando liberto encontrar-se-á pronto para laborar e conseguintemente ganhar o seu sustento, motivo pelo qual estará extinto o auxílio-reclusão. Conforma apregoa o artigo 117, em seu parágrafo 2º, do Decreto Lei n. 3.048, de 06 de maio de 1999:

Quando ocorrer fuga do detendo beneficiado pelo INSS, este deverá ter a suspensão de tal benefício, e caso o detento seja recapturado o seu benefício voltará a receber em prol dos seus dependentes desde que mantido a qualidade de segurado.

Sendo assim, fica evidente, que a fuga do segurado preso torna-se causa de interrupção do auxílio-reclusão. Alguns doutrinadores questionam essa interrupção do benefício, pois falam que o benefício em questão é voltado para os dependentes do segurado e não ao segurado, sendo assim sua fuga só agravara a situação destes. Em análise ao exposto acima, conforme Fiaux (2005 apud Coimbra, 1968, p. 50), este menciona não ver justiça no dispositivo legal, ocorrendo um conflito entre as disposições legais, que visa a proteção da família, que tem em seu elemento jurídico a hipótese de ordem judicial de detenção ou reclusão. “Sendo assim a fuga em nada deveria alterar a manutenção do benefício, pois ao fugir, este não poderá prover o sustento de seus familiares”, não terá como trabalhar legalmente.
Contudo, o auxílio-reclusão será suspenso para evitar que os dependentes continuem a receber o benefício por período indefinido, justificando-se tal suspensão também na proteção do sistema previdenciário. Lembrando-se, ainda, que ocorrendo a recaptura do foragido e este mantendo a qualidade de segurado, o benefício será restabelecido. Não obstante, existe a possibilidade de, em vista da ausência ocasionada pela fuga do segurado, converter o benefício do auxílio-reclusão em pensão por morte, conforme disposto no inciso I, do artigo 112, do Decreto n. 3.048/99, que determina que a pensão poderá ser prestada, quando apresentar caráter provisório, por morte presumida. O inciso primeiro deste mesmo artigo confirma tal feito através da sentença declaratória do ausente, devendo esta ser expedida por autoridade competente, e tendo sua contagem a partir da data de sua emissão.

2.3.7 O óbito quando preso o segurado

Ocorrendo no período de reclusão o falecimento do preso, e havendo dependentes do falecido, encontra-se no artigo 118 do Decreto número 3.048, de 06 de maio de 1999, aonde vem tratar do: “Falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte”. Em decorrência do desconhecimento, ocorre que muitas famílias não requerem o auxílio-reclusão.  Destes dependentes por não saberem dos seus direitos requerem somente a pensão por morte, quando falecido o encarcerado.

 

2.3.8 A reimplantação do benefício Auxílio-Reclusão

Quanto à reimplantação do auxílio-reclusão os parágrafos 2º e 3º, do artigo 117 do Decreto número 3.048/99 consta que: O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

[...]§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3.º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Torna-se importante mencionar que o segurado foragido perderá o benefício, porém, quando recapturado, caso esteja vinculado ao instituto previdenciário este retomará a qualidade de beneficiário, favorecendo novamente aos seus familiares.

3 METODOLOGIA

O referido trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica onde é realizado o levantamento teórico de bibliografia já publicada em forma de livros, revistas e publicações avulsas em imprensa escrita (documentos eletrônicos) com a finalidade de colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao cientista o reforço paralelo nas análises de suas pesquisas ou manipulação de suas informações.
Nas palavras de Lakatos (2009, p. 57): “A pesquisa bibliográfica não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras”.
A metodologia utilizada no artigo baseou-se na pesquisa bibliográfica e documental, através da Constituição Federal de 1988, Lei 8.213/91 da Previdência Social, Lei 8.212/91 da Assistência Social, Código Penal, Código de Processo Penal, pesquisas na internet, revistas jurídicas especializadas e ampla doutrina.
Consoante à utilização de resultados, a pesquisa é pura, visto que implica somente o conhecer sem transformar a realidade. Segundo a abordagem, é uma pesquisa qualitativa, pois seu critério não é numérico, visando apenas aprofundar e abranger os conceitos e teorias. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, por explicar os fatos, e exploratória, buscando maiores informações sobre o tema escolhido para essa pesquisa.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O benefício previdenciário auxílio-reclusão encontra-se amparado no fundamento constitucional, que tem como princípio a proteção da família, não penalizando desta forma os seus dependentes e individualizando a pena.
O benefício traz à luz o que o constituinte originário quis abordar de início que foi a solidariedade e a dignidade da pessoa humana que não podem ser prejudicados por erro cometido pelo provedor. A fonte de renda para o cálculo do auxílio-reclusão seria aquela auferida pelos familiares dependentes do recluso, pois assim esta família não ficaria desamparada em função da prisão do segurado.
Torna-se importante, para uma melhor clareza informar também que o auxílio-reclusão e um benefício previdenciário de prestação continuada, devido para os dependentes do segurado encarcerado que contribuiu com a previdência, para que este possa assim prover o seu próprio sustento e de seus familiares, para que assim seja cumprida a proteção dos seus familiares de forma a não prejudicar o dependente do então recluso.
Conforme a lei impõe o benefício previdenciário auxílio-reclusão é de prestação pecuniária continuada com cláusula suspensiva quando presentes o descrito na lei.  Assim sendo o auxílio reclusão é devido a família do recluso e não ao recluso quando houver contribuição dento dos limites impostos pela lei.

REFERÊNCIAS

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 ______. (1933). Decreto Legislativo n. 22.872, de 29 julho. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/994235>.Acesso em: 30 mar. 2016
______. (1999). Decreto Legislativo n. 3.048 de 06 maio. <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/994234>. Acesso em: 08 mar. 2016
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______. (1991). Lei n. 8.213, de 24 de julho. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Disponível em: <https:// planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213.htm>. Acesso em: 06 abr. 2016.
______. (1990). Lei n. 8.080, de 19 de setembro. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <https:// planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L080.htm>. Acesso em: 01mai. 2016.
______. (1990). Lei. n.8029, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência. O Decreto n. 99.350, de 27 de junho de 1990, criou o atual Instituto. Disponível em: <https:// planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8029.htm>. Acesso em: 01mai. 2016.
______. (2003). Lei. n.10.666, de 8 de maio. Data. 08/05/2003. Ementa. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado. Disponível em: <https:// planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10.666.htm>. Acesso em: 15 mai. 2016.
Horvath, Miriam Vasconcelos Fiaux. (2005). Auxílio-reclusão. São Paulo: Quartier Latin.
Lakatos, Eva Maria. (2009). Técnica de Pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisas, elaboração e análise e interpretação de dados. 6 ed. São Paulo: Atlas. p. 57.
Martinez, Wladimir Novaes. (2001). Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr. 576 p. ISBN 85-361-0137-7.
Martins, Sérgio Pinto. (2008). Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas. 531 p. ISBN 978-85-224-5001-5.
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Santos, Leandro Luís Camargo dos. (2005). Curso de direito da seguridade social. São Paulo: LTr. 384 p.
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Vianna, João Ernesto Aragonés. (2007). Curso de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr. 343 p. ISBN 978-85-361-1025-7

1 Advogada nº 33.245 OAB/CE. Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, pela Faculdade Ateneu. Mestranda em Avaliação de Políticas Públicas da Universidade Federal do Ceará – UFC. Pesquisadora Voluntária do Laboratório de Políticas Públicas (LEPP) da Universidade Federal do Ceará. Coordenadora do Projeto Observatório de Conflitos Urbanos do LEPP da Universidade Federal do Ceará.

2 Bacharel em Administração pela Universidade Estadual do Ceará, Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, pela Faculdade Ateneu, analista em recursos humanos, responsável pelo setor de seleções do Instituto Centro de Ensino Tecnológico-CENTEC.

3 Advogado, n° 35.403 OAB/CE. Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, pela Faculdade Ateneu, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará (2016). Possui formação complementar em Ciências Políticas pela plataforma de ensino Veduca- Universidade de São Paulo- USP. Tem experiência na área das Ciências Políticas, Direito, Humanos, Constitucional e Internacional, voltados para o campo de pesquisa das pessoas com deficiência. Atualmente, está fazendo o curso de Formação Inicial de Tutores a Distância pelo Instituto Universidade Virtual- Universidade Federal do Ceará.

4 Bacharel em Ciências Contábeis, pela DeVry University Brazil, Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, pela Faculdade Ateneu; Tecnólogo em Recursos Humanos pela Universidade Estácio de Sá; MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Anhanguera; Gestor de Pessoas do Hospital Sarah Kubitschek unidade Fortaleza.

5 Professor da Disciplina de Metodologia do Trabalho Científico Cursos de Direito (Orientador) – Faculdade Ateneu. Dr. (Tít. Cult.) em Ciências Biológicas pela FICL; M. Sc. em Fitotecnia pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Spec. em Metodologia do Ensino de Ciências pela Universidade Estadual do Ceará (UECe); Spec. em Paleontologia Internacional pela Faculdade Internacional de Cursos Livres (FICL). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Licenciado em Matemática, Biologia, Física e Química pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA); Consultor Internacional do BIRD para Laboratórios Científicos.


Recibido: 21/10/2016 Aceptado: 27/10/2016 Publicado: Octubre de 2016

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