Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


REFORMA AGRÁRIA NO PARAGUAI E O INSTITUTO JURÍDICO DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Autores e infomación del artículo

Milene Brandão Pereira*

Elizângela Treméa Fell**

Unioeste, Paraná, Brasil

elizangelatremea@hotmail.com

RESUMO: O objetivo deste estudo é possibilitar a compreensão da desapropriação de terras por interesse social, para fins de reforma agrária no Paraguai e fazer um contraponto com a legislação brasileira. Observou-se que a função social da propriedade no Paraguai, não possui como requisito as justas relações de trabalho entre os que possuem a terra e os que a cultivam,deste modo é destoante o bem-estar dos proprietários de terras em relação ao bem-estar dos trabalhadores e das famílias que nelas labutam; estas situações também ocorrem na função social da propriedade brasileira.Os graus de produtividade não são regulamentados por lei, o que dificulta sua configuração. No Paraguai, o controle judicial no processo de desapropriação não é obrigatório e a declaração de desapropriação ocorre por meio do poder legislativo enquanto que no Brasil acontece via poder executivo. Observa-se assim, que a desapropriação, sob o prisma da legislação brasileira, obedece a critérios rígidos e segue uma vertente mais social, sempre observando critérios fixados em lei que primam pela função social da propriedade – instituto este baluarte da Carta Magna. Para a realização deste trabalho, fez-se uso de pesquisa direta: legislação paraguaia e brasileira e indireta: diversos artigos e bibliografias sobre a temática em questão a fim de tecer considerações sob o prisma dialético.
Palavras-chave: Reforma agrária, Desapropriação por interesse público, Paraguai, Brasil.

LAND REFORM IN PARAGUAY AND THE LEGAL INSTITUTE OF EXPROPRIATION IN THE PUBLIC INTEREST: A COMPARATIVE ANALYSIS REGARDING THE BRAZILIAN LEGISLATION

ABSTRACT: The aim of this study is to enable the understanding of land expropriation in Paraguay for social interest and make a counterpoint with Brazilian law. It has been observed that the social function of property in Paraguay does not have as a requirement fair labor relations between those who own and those who cultivate the land, not even the well-being of the owners and workers and their families who work in it, as in the social function of Brazilian property. The levels of productivity are also not regulated by law, which makes its configuration hard to be evaluated. In Paraguay, the judicial review of the expropriation process is not required and the declaration of expropriation occurs through the legislative power while in Brazil it takes place through executive power. It can be concluded that the expropriation from the perspective of Brazilian law obeys stricter criteria and follows a more social aspect whenever the social function of property set out in law is observed – basic foundation of the Constitution.  Seeking to make considerations under the dialectical prism, indirect and direct research was conducted, particularly regarding the Paraguayan and Brazilian legislation on the subject. Also several articles and bibliographies were taken into consideration.
Keywords: Land Reform; Expropriation in the public interest; Paraguay; Brazil.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Milene Brandão Pereira y Elizângela Treméa Fell (2016): “Reforma agrária no Paraguai e o instituto jurídico da desapropriação por interesse público: uma análise comparativa com a legislação brasileira”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/04/reforma-agraria.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss201604reforma-agraria


INTRODUÇÃO

Devido aos embates entre brasileiros, brasiguaios e paraguaios na disputa pela terra e a escassa fonte de bibliografias jurídicas no Brasil sobre a reforma agrária, buscou-se de maneira simplificada descrever o instituto jurídico da desapropriação por interesse público no Paraguai.
Para tornar justa a distribuição de terras nos países, o Estado, em regra, adota uma série de medidas legais para modificar o uso e a posse de grandes áreas, sendo este o princípio inicial da reforma agrária. No Paraguai a maioria de seus habitantes são agricultores, com problemas agrários críticos, que vem se agravando nos últimos anos. O caráter extremamente agrário, a ausência do Estado para garantir o direito à terra,  as irregularidades na documentação das terras, a corrupção e a frágil institucionalização são alguns dos fatores que marcaram a luta pela reforma agrária no país.
A partir da década de 1950, a migração para o Paraguai aumentou, quando os brasileiros buscaram adquirir grandes terras para o cultivo do café, sendo as terras do leste as mais férteis do país. Moraes e Mattos (2013) asseveram que isto só foi possível após a modificação do Estatuto Agrário paraguaio, pois permitiu a comercialização de terras aos estrangeiros, visando à aplicação do programa desenvolvimentista e de modernização da economia desta nação.
Entre 1960 e 1970, os governos brasileiros e paraguaios realizaram medidas para ocupar as fronteiras, em decorrência do Tratado de Amizade e Cooperação, que culminou com a construção da Ponte da Amizade (ligando a cidade de Foz do Iguaçu e Ciudad del Este) e da construção da hidrelétrica de Itaipu, consoante Fabrini (2012). Porém, a fronteira entre Brasil e Paraguai é marcada por conflitos sociais, decorrentes da modernização agrícola e da construção desta hidrelétrica, que ocasionou a expropriação e a expulsão de pequenos produtores de terras.
Em 1967, o governo paraguaio limitou a aquisição de terras por estrangeiros, na fronteira, mas o órgão responsável pelo processo de colonização da fronteira Leste do Paraguai, Instituto de Bienestar Rural (IBR), não respeitou todas as regras e procedimentos legais. Os projetos de colonização nas fronteiras eram dirigidos por brasileiros e visavam à reprodução da agricultura camponesa e a criação de uma fronteira de oportunidades e democrática.
Em 1980, conflitos com os brasiguaios aumentaram, quando muitas famílias perderam suas terras devido à concorrência com a mecanização das lavouras ou as venderam para o cultivo de soja. Muitos camponeses entregaram suas terras para quitar dívidas contraídas.
Uma missão internacional investigadora, composta por integrantes da FIAN (Food First Informacionand Action Network), organização que é consultora da ONU (Organização Nacional das Nações Unidas) e da Via Campesina Internacional, esteve no Paraguai entre 26 de maio a 2 de junho de 2012, para verificar as denúncias de que o Estado paraguaio está violando o direito a alimentação. A missão concluiu que o Paraguai cometeu graves ataques ao direito à alimentação ao não utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para a reforma agrária.
No dia 31 de agosto de 2011, foi realizado, no Paraguai, o Fórum pela Soberania Alimentar, por iniciativa de organizações camponesas locais articuladas pela Coordenadora Latino-americana de Organizações do Campo (CLOC) - Via Campesina, junto à Base de Investigações Sociais (BASE IS), com o lema: “Alimento são, povo soberano”.
Os embates pela reforma agrária afetaram os laços políticos entre Brasil e Paraguai quando um conflito pela terra em Curuguaty (localizado a 240 quilômetros de Assunção) resultou em massacre durante a desocupação de uma fazenda.
Em 29 de junho de 2012, o Paraguai foi suspenso do Mercosul (Mercado Comum do Sul) por não observar o compromisso democrático presente no Tratado de Usuhaia de 1998, podendo retornar ao bloco após as eleições presidenciais de abril de 2013.

1 A REFORMA AGRÁRIA E A LUTA PELA TERRA

Existem duas linhas que definem o que pode ser compreendido por Reforma Agrária. A primeira linha trata-se do entendimento amplo em que pesa a simples transferência da posse de terra. Nela existe a possibilidade que o referido ato seja realizado por entes públicos ou privados, no entanto, este trabalho faz jus à segunda linha de definição do que poderia ser entendido por Reforma Agrária, a qual não se limita apenas a transferência, mas também a outros princípios norteadores que são expostos abaixo.
A Constituição da República do Paraguai, de 1992, capítulo IX, seção II, art. 114, no mesmo sentido da Constituição do Brasil, estabelece a importância e a finalidade da reforma agrária:

La reforma agraria es uno de los factores fundamentales para lograr el bienestar rural. Ella consiste en la incorporación efectiva de la población campesina al desarrollo económico y social de la Nación. Se adoptarán sistemas equitativos de distribución, propiedad y tenencia de la tierra; se organizarán el crédito y la asistencia técnica, educacional y sanitaria; se fomentará la creación de cooperativas agrícolas y de otras asociaciones similares, y se promoverá la producción, la industrialización y la racionalización del mercado para el desarrollo integral del agro1. (PARAGUAY, 1992).

A reforma agrária, no Paraguai, é um dos fatores chave para se atingir o bem-estar rural. Ela é a incorporação efetiva da população rural no desenvolvimento econômico e social da nação. Para isto acontecer, faz-se necessário adotar um sistema de distribuição equitativa, da propriedade e da posse da terra, sendo organizados o crédito, a tecnologia, a educação, os cuidados com a saúde;incentivando a criação de cooperativas agrícolas e associações similares e promovendo a produção, a industrialização e a racionalização do mercado de desenvolvimento integral da agricultura.
Tanto o legislador brasileiro quanto o legislador paraguaio entendem que a reforma agrária está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento econômico e à integração da sociedade rural no processo de desenvolvimento racional.
Diferentemente da Constituição Brasileira de 1988, a Constituição Paraguaia de 1992 não usa o termo “desapropriação”, mas “expropriação” para tratar do instituto jurídico, tema deste artigo. Assim consta no art. 109 e 116:

Artículo 109 - DE LA PROPIEDAD PRIVADA
Se garantiza la propiedad privada, cuyo contenido y límites serán establecidos por la ley, atendiendo a su función económica y social, a fin de hacerla accesible para todos.
La propiedad privada es inviolable. Nadie puede ser privado de su propiedad sino en virtud de sentencia judicial, pero se admite la expropiación por causa de utilidad pública o de interés social, que será determinada en cada caso por ley. Esta garantizará el previo pago de una justa indemnización, establecida convencionalmente o por sentencia judicial, salvo los latifundios sin productivos destinados a la reforma agraria, conforme con el procedimiento para las expropiaciones a establecerse por ley2 .

Artículo 116 - DE LOS LATIFUNDIOS IMPRODUCTIVOS
Con el objeto de eliminar progresivamente los latifundios improductivos, la ley atenderá a la aptitud natural de las tierras, a las necesidad del sector de población vinculado con la agricultura y a las previsiones aconsejables para el desarrollo equilibrado de las actividades agrícolas, agropecuarias, forestales e industriales, así como al aprovechamiento sostenible de los recursos naturales y de la preservación del equilibrio ecológico.
La expropiación de los latifundios improductivos destinados a la reforma agraria será establecida en cada caso por la ley, y se abonará en la forma y en el plazo que la misma determine (PARAGUAY, Constitución de la República, de 1992). 3

Não há diferenciação em relação à expropriação e outro termo, assim como ocorre na Constituição Federal brasileira de 1998. No Paraguai, o trabalho escravo não é considerado fator de exclusão da função social da propriedade rural.
Desde o século XVII, várias foram as tentativas de implantar políticas agrárias para desenvolver o Paraguai. Mesmo depois da Independência (1811) permaneceram vigentes as Leis das Índias (GONZÁLEZ, 1986), aplicáveis às colônias espanholas nas Américas visando regular a vida social, econômica e política, de acordo com Rubino (S.D.). Durante as ditaduras, foi iniciada a implantação das primeiras leis de expropriação e arrendamento para os cidadãos paraguaios e estrangeiros.
As terras pertencentes ao Estado Paraguaio cresceram amplamente antes de serem distribuídas para militares e depois destinadas para a reforma agrária. Com a Ley de Reforma de Regulares de 1824, foram revertidos para o Estado todos os bens das ordens e sociedades religiosas.
Posteriormente, no ano de 1825, o ditador José Gaspar Rodríguez de Francia ditou um decreto obrigando todos os proprietários dos imóveis a apresentar os títulos ou certificados que representassem o direito de domínio, dentro de um prazo de três meses, caso não realizassem, os imóveis incorporavam automaticamente os bens do Estado, segundo González (1986).
Em 7 de outubro de 1848, durante o governo de Carlos Antônio Lopez, foi publicado outro decreto que declarava como propriedade do Estado todos os bens dos vinte e um povos indígenas do Paraguai.
Durante a ditadura de Francisco Solano López (1860-1870) as terras estavam ameaçadas pelo avanço da guerra da Tríplice Aliança, diante disto o então governante passou para sua companheira, Elisa Lynch, enormes extensões de terras que se situavam entre os rios Pilcomayo e Bermajo (hoje pertencentes à Argentina), pois acreditava que sendo Elisa uma súdita britânica, poderia obter apoio para conservar estes territórios dentro da soberania paraguaia. Ao final da guerra (1870) foi anulado o ato que favoreceu a companheira do governante, mas grande parte dos imóveis rurais estava como propriedade do Estado, sendo que a maioria dos proprietários já não possuía os registros que justificavam os títulos de propriedade, de acordo com González (1986).Ao término desta guerra, 97,8 % do território nacional era propriedade do Estado e 2,2 % restante pertenciam ao domínio privado, conforme dados do INDERT.
Para González (1986), processo inverso ocorreu no governo do General Bernadino Caballero, nos anos de 1883 a 1885, quando foram realizadas leis de vendas de terras públicas, principalmente para estrangeiros, passando grande parte das terras para o âmbito privado, originando a formação dos grandes latifúndios no país.
O Paraguai, no decorrer de sua história, passou por três estatutos agrários,o de 1940, o de 1963 e o de 2002. No primeiro, o instituto executor da reforma era o Instituto de Reforma Agraria (IRA), no segundo, o Instituto de Bienestar Rural (IBR)e atualmente, o Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra (INDERT), conforme informe do Portal Guaraní (2008).
Durante a Ditadura de Stroessner (1958-1988) foram repassadas terras públicas para a iniciativa privada, por meio de “presentes” para militares e foi criado, por meio da lei Nº 852, de 22 de março de 1963, o Instituto de Bienestar Rural (IBR) juntamente com o segundo estatuto agrário do Paraguai.
De acordo com Teixeira (2011), em 2005, por meio da Lei Nº 2.532, ficou estabelecida a zona de segurança fronteiriça da República do Paraguai, sendo definido, no art. 2º, que somente por decreto do Poder Executivo, (fundado em razões de interesse público) os estrangeiros dos países limítrofes do Paraguai ou pessoas jurídicas, integradas majoritariamente por estrangeiros desses países, poderiam ser proprietários, condôminos ou usufrutuários de imóveis rurais; mas a medida afetou diretamente os interesses dos brasileiros que possuíam ou queriam adquirir terras no Paraguai, que eram de valor inferior as do Brasil. Por pressão da embaixada do Brasil, no mesmo ano, foi alterado o art. 2º por meio da aprovação da Lei Nº 2.647, ficando assegurados os direitos sucessórios para os estrangeiros que residiam no Paraguai há mais de 10 anos. Esta medida também forneceu mais segurança aos bancos credenciados, que passaram a adquirir ou receber como garantia hipotecária, imóveis nas faixas de fronteira.
Após o início do processo democrático (1993) e com a posse do ex-bispo Fernando Lugo como presidente do Paraguai para um mandato de cinco anos, o Partido Colorado chegou ao fim de seis décadas de domínio político. Cresceram os movimentos sociais pela reforma agrária que foi o objetivo principal da campanha eleitoral Lugo, porém, suas tentativas de cumprimento desta promessa acabaram despertando inimigos que provocaram seu impeachment em 22 de junho de 2012, após o massacre de Curuguaty.

1.1. IRA, IBR e INDERT

De acordo com informações disponíveis no site do INDERT, o primeiro organismo de aplicação da reforma agrária, no Paraguai, nasceu em 04 de junho de 1951, com a Lei Nº 86, denominado Instituto de Reforma Agraria (IRA) e se destinava mais a colonização do país do que a reforma agrária em toda sua extensão.
Consoante notícia veiculada pelo jornal paraguaio ABC Color (2004), em 22 de março de 1963, por meio da lei Nº 852, o IRA foi substituído pelo Instituto de Bienestar Rural (IBR), cuja parte da legislação paraguaia ainda faz referência. Seu objetivo principal era a reforma agrária, porém a história desta instituição foi marcada por muita corrupção. De 1945 a 2004 o IBR entregou mais de nove mil hectares paraguaios.
Em 15 de julho de 2004, com a promulgação da Lei Nº 2.419, foi criado o Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra(INDERT), cuja finalidade é “[...] promover a integração harmoniosa da população rural para o desenvolvimento econômico e social da Nação” (tradução nossa), conforme decreta a Constituição Nacional, artigos 114 a 116 (Art. 4º, da Lei 2.419). O INDERT herdou os direitos patrimoniais do IBR, esta mudança foi uma tentativa de melhorar a imagem da instituição executora, a qual passou por vários escândalos em decorrência do fornecimento de títulos de forma ilegal.

1.2 Objeto expropriável

No Estatuto Agrário, Lei N° 1.863/02, Capítulo XVII, Título Único, “De la Expropiación”, art. 94, afirma-se que os imóveis rurais de domínio privado sujeitos a expropriação e a declaração de interesse social são:(a) os imóveis que não estão racionalmente, utilizados, que sejam aptos para a formação de colônias agropecuárias e se encontram localizados com problemas de índole social; (b) os que servem de assento para populações estáveis, consolidadas há mais de dez anos, sob os termos e requisitos da Lei nº 622/60, De Colonização e Urbanização e Feito; e (c) os imóveis afetados pela Lei N° 662/60, De Parcelamento Proporcional de Propriedades Maiores, conforme procedimento indicado na mesma (PARAGUAY, Estatuto Agrario, Ley N° 1.863, del 30 de enero de 2002).
Nas situações dos parágrafos "b" e "c", não ocorrerá a expropriação se o proprietário mostrar interesse de realizar uma colonização privada dentro de 90 dias. Diante desta situação, haverá a intervenção do Órgão de Aplicação, que será responsável pela atuação de forma que não ocorra dano ao imóvel.

2. FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA NOPARAGUAI

Diferentemente do Brasil, no Paraguai, a Função Social da propriedade não possui critérios e graus estabelecidos em lei, o que dificulta sua configuração. Boa parte das desapropriações ocorridas no Paraguai, destinada à reforma agrária, decorre da ilegitimidade do título do possuidor, em decorrência da falsificação ou ilegalidade procedimental. Este último é consequência da compra de terras por pessoas que não se enquadravam como beneficiários do Estatuto Agrário. Conforme art. 16 e 17, as pessoas que podem ser beneficiárias necessitam atender alguns requisitos:

Artículo 16.- Beneficiarios de la ley.
Se considerarán beneficiarios de esta ley, a los efectos de la adjudicación de tierras por parte del Instituto de Bienestar Rural, aquellas personas que cumplan con los siguientes requisitos:
Para asentamientos agrícolas: (a) tener ciudadanía paraguayas indistinción de sexo, mayoría de edad acreditada con la respectiva Cédula de Identidad Policial y observar buena conducta; (b)dedicarse directa y habitualmente a la agricultura, como actividad económica principal; (c) no ser propietario de inmuebles, salvo la de un lote urbano o suburbano, o ser propietario de un inmueble rural con superficie menor a una UBEF; y, (d) no haber sido adjudicado anteriormente con tierra por parte del Instituto de Bienestar Rural, salvo la excepción del inciso “c” de este artículo.
Para asentamientos ganaderos en la Región Occidental: (a) tener ciudadanía paraguayas indistinción de sexo, mayoría de edad acreditada con la respectiva Cédula de Identidad Policial y observar buena conducta; (b) dedicarse habitualmente a la producción ganadera o manifestar su intención formal de hacerlo; (c) no haber sido adjudicado anteriormente con tierra por parte del Instituto de Bienestar Rural, salvo la excepción del inciso “c” del párrafo precedente; (d) no haber sido adjudicado anteriormente con tierra por parte del Organismo de Aplicación;(e)poseer registro de marca  de ganado; y,(f) garantizar, de acuerdo con el reglamento que dictará el Instituto de Bienestar Rural, la realización de inversiones para la ocupación efectiva y el desarrollo productivo ambientalmente sostenible del inmueble solicitado4.

Art. 17 – Otros beneficiarios de esta ley.
Bajo términos a ser reglamentados por el Organismo de Aplicación, podrán adquirir la calidad de beneficiarios del Estatuto Agrario, con las limitaciones que para cada caso se establezcan: a) los ciudadanos extranjeros, con radicación permanente y no menos de cinco años de residencia en el país, que a la fecha de vigencia de la presente ley, y por el período mencionado, se encontraren residiendo, ocupando y utilizando directamente lotes o fracciones de patrimonio del Organismo de Aplicación; b) las personas físicas o jurídicas, que tengan como actividad económica principal, el beneficiamiento, la transformación y comercialización de la producción agraria, y hubieren de realizar las inversiones necesarias para el efecto, principalmente en el respectivo asentamiento colonial;
c) las cooperativas de producción agropecuaria, forestal y agroindustrial y otras organizaciones de productores o productoras rurales, formalmente constituidas; d) las Comunidades Indígenas, que constituyen hábitat sobre tierras del patrimonio del Organismo de Aplicación; e) las organizaciones civiles no gubernamentales de bien público, sin fines de lucro, cuyos objetivos resulten congruentes con las finalidades de esta ley; f) las instituciones oficiales del Estado  para el cumplimiento de sus fines; y, g) los excombatientes de la Guerra del Chaco, conforme a lo que establece la Ley N° 431/73(PARAGUAY, Estatuto Agrario, Ley N° 1.863, del 30 de enero de2002).

Conforme exposto, os cidadãos estrangeiros com menos de cinco anos de permanência no Paraguai, pessoas físicas ou jurídicas que não tenham como atividade econômica principal a produção agrária, dentre outras situações, não poderiam usufruir dos benefícios do referido Estatuto. Porém, existiu e ainda ocorrem práticas lícitas em que pessoas com estas características adquirem a propriedade de um beneficiário, validando os títulos por meio de representantes locais do INDERT, consoante Hetherington (2014).
Outros títulos decorrem de terras malhavidas, ou seja, terras públicas ou fiscais passadas para a iniciativa privada durante a Ditadura de Stroessner (1958-1988) por meio de “presentes” para militares e da corrupção do Instituto do Bienestar Rural (IBR), atual INDERT.
A Função Social da Propriedade decorre das Leis das Índias 5, no período colonial do Paraguai (GONZÁLEZ apud PÉREZ, 2004). Atualmente, ela está consolidada no Art. 109 da Constituição da República Paraguaia e no Art. 3° do Estatuto Agrario, com os seguintes textos:

Artículo 109 de la CR - DE LA PROPIEDAD PRIVADA
Se garantiza la propiedad privada, cuyo contenido y límites serán establecidos por la ley, atendiendo a su función económica y social, a fin de hacer la accesible para todos. La propiedad privada  es inviolable.
Nadie puede ser privado de su propiedad sino en virtud de sentencia judicial, pero se admite la expropiación por causa de utilidad pública o de interés social, que será determinada en cada caso por ley. Esta garantizará el previo pago de una justa indemnización, establecida convencionalmente o por sentencia judicial, salvo los latifundios improductivos destinados a la reforma agraria, conforme con el procedimiento para las expropiaciones a establecerse por ley6. (PARAGUAY, Constitución de la República, de1992).

Estatuto Agrario
Artículo 3 - Función social y económica de la tierra.
La propiedad privada inmobiliaria rural cumple con su
función social y económica cuando se ajusta a los requisitos esenciales siguientes:
a) Aprovechamiento eficiente de la tierra y su uso racional; y,
b) Sostenibilidad ambiental, observando las disposiciones legales ambientales vigentes7. (PARAGUAY, Estatuto Agrario, Ley N° 1.863, del 30 de enero de2002).

Enquanto que no Brasil (art. 186 da CF) a função social da terra exige quatro requisitos, a do Paraguai exige apenas dois, deixando de fora o critério de observância das disposições que regulam as relações de trabalho e da exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tal omissão foi proposital, pois a inclusão destes critérios ampliaria as possibilidades de desapropriação e aumentaria as terras destinadas à reforma agrária; considerando também que o Paraguai é marcado pela exploração do trabalho informal, do trabalho escravo e do trabalho infantil.
O Paraguai, em 2005, foi o país com a maior população rural da América Latina, conforme a Dirección General de Estadística, Encuestas y Censos, em 2014, a população rural estava em torno de 2.792.873 habitantes, o que representa 40,5% da população total do país.
De acordo com o Banco Mundial (2015, p. 1, tradução nossa), a economia paraguaia é “[...] altamente dependente da produção agropecuária”, sendo que “[...] a soja e a carne representaram cerca de 40 % das exportações em 2013”. Percebe- se que é grande a importância da terra para a sociedade paraguaia, porém, a regulamentação da reforma agrária no país é precária, carecendo de revisões e desenvolvimento dos critérios e graus para possibilitar sua reivindicação.

3  PROCEDIMENTOS PARA AEXPROPRIAÇÃO

O projeto de expropriação poderá ser iniciado por meio de iniciativas parlamentares. Também, por meio do Poder Legislativo será publicada a lei que classifica determinado imóvel como de utilidade pública. Conforme Pettit e Franco (2001) este ato não é de natureza legislativa stricto sensu, mas, de natureza administrativa.
O procedimento para expropriação possui duas fases. A primeira fase é a administrativa, na qual o poder Executivo poderá decretar a expropriação do imóvel com fundamento na classificação legislativa, segundo Machuca (2010). Antes de iniciar o procedimento, o órgão de aplicação (INDERT) dará prazo de 30 (trinta) dias para o proprietário se manifestar, a contar da notificação, conforme artigo 71 da referida lei. Transcorrido este prazo, não havendo resposta ou nenhum interesse em efetuar a colonização da terra de forma privativa, o poder Executivo dará início a desapropriação do imóvel por meio da solicitação do Organismo de Aplicação (INDERT), acompanhado dos estudos (agroeconômico e ambiental que justifique a viabilidade integral do projeto de assentamento) previstos em lei. Mas, caso haja o interesse de colonização de forma privativa, será dado mais 60 (sessenta) dias de prazo para iniciar a preparação da colonização, podendo este prazo ser prorrogado após a solicitação do proprietário ao órgão de aplicação (INDERT). A extensão deste prazo dependerá de cada caso (art. 72).O procedimento para a expropriação está contido no artigo 96 da Lei N° 1.863 de 2002:

A los efectos de proveer dicho material y antecedentes al Poder Ejecutivo, el Organismo de Aplicación procederá a:
a) notificar al propietario de las diligencias que habrán de ser cumplidas por el Organismo de Aplicación, a fin de que éste se muestre parte en ellas;
b) realizarlos estudios de Evaluación de Impacto Ambiental, y de Uso Actual y Potencial de Suelos;
c) comprobar el estado de utilización del inmueble, conforme al inciso “b”, que las tierra son aptas para la creación de unas asentamiento colonial;
d) comprobar la existencia de un problema social en la zona respectiva;
e) atendiendo a las comprobaciones señaladas y conforme a sus resultados, el Organismo de Aplicación formulará la declaración prevista en la presente ley, en relación a si el inmueble es o no colonizable y sujeto a expropiación; y,
f) en caso que el propietario fue ignorado o de domicilio desconocido, la notificación y el emplazamiento se harán, previo informe del Registro de Poderes, citando y emplazándolo por edictos que se publicarán en un diario de gran circulación de Asunción, por diez veces durante el término de treinta días8.

A segunda fase é a judicial, é iniciada quando não há acordo entre as partes e forem esgotadas as instâncias administrativas. O proprietário poderá questionar a classificação como de utilidade pública dada pelo poder executivo via lei, como também, o valor da indenização fixada pelo executivo.
Havendo acordo entre as partes, o procedimento aplicado será a do artigo 225, da Lei N° 22 de 1909, que trata da Organização Administrativa e Financeira do Estado, a qual discorre que o Executivo pode pagar ao proprietário que vai aceitar a expropriação valor acima da avaliação e dos pareceres técnicos, considerando o valor justo da coisa e compensação. (PARAGUAY, Lei N° 22 de 1909).
Conforme demonstrado, o procedimento de expropriação envolve a atuação do Poder Legislativo, do INDERT e do Poder Executivo. Ele inicia com o ato do legislativo, é aplicado pelo executivo e caso não haja acordo entre as parte finalizará no judiciário, em que é permitido questionar o valor e também a classificação como interesse público. No Brasil, nesta última fase, não é possível tal questionamento.

4 DA INDENIZAÇÃO

A indenização consta nos artigos 102 e 103 do Estatuto Agrário e no artigo 109 da atual Constituição. Ela será determinada a partir da classificação do imóvel em latifúndios declarados improdutivos e latifúndios não considerados juridicamente improdutivos. No primeiro caso, o valor será fixado com base no valor fiscal do imóvel. Para propriedades que não constituem ou não são legalmente consideradas improdutivas, o montante da compensação é determinado com base em um acordo entre as partes, em processo sumário antes da aplicação do INDERT. Se no prazo de trinta dias úteis não ocorrer acordo, contados a partir da primeira apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar a fixação judicial, perante o Juiz de 1ª Instância no Civil, no distrito judicial que corresponde à localização da propriedade.
Quando se trata de terra desocupada, será utilizado como base o preço médio das terras livres de melhoras, as operações de vendas realizadas nos últimos anos, além da zona fiscal referente ao imposto imobiliário. Mas, caso a terras estejam ocupadas pacificamente, será utilizada a média fiscal dos últimos 15 (quinze) anos e as melhoras introduzidas serão avaliadas por dois peritos, sendo um nomeado pelo proprietário e o outro pelo INDERT. Havendo desacordo, será designado um terceiro perito que poderá ser nomeado pelo juiz da primeira instância civil. Este terceiro perito poderá ser recusado, conforme as disposições do Código de Processo Civil e Comercial, caso o preço fixado for feito em desacordo com o prescrito, não será permitido recurso. Do contrário, as partes recorrerão ao Tribunal de Contas. Posteriormente, poderá provocar a decisão da Corte Suprema da Justiça, a qual definirá o valor da indenização.
Levando em consideração o orçamento anual, serão deduzidos os gastos com o procedimento e poderá ser efetuado o pagamento em parcelas, que deverão ser pagas em 10 anos, a contar da data de transferência do imóvel. Passando este prazo, sem a quitação do valor e com a acumulação de2 (duas) anuidades vencidas, o expropriado poderá pedir reajuste do preço sem prejuízo das ações de cobranças cabíveis, de acordo com Pettit e Franco (2001).

TÍTULO VERSUSDERECHAS

Após a expropriação, o INDERT divide a propriedade e concede as licenças para os solicitantes, as quais são intransferíveis. Estas licenças são conhecidas popularmente como derechas, que são formulários de uma página, contendo o nome do ocupante e o número do lote. Segundo Hetherington (2014), a partir da expedição deste documento, o responsável terá de pagar quotas anuais na época da colheita do algodão. Conforme expresso no Art. 52 e 54 do Estatuto Agrário:

Artículo 52 - Facilidades de pago.
El Organismo de Aplicación podrá conceder facilidades de pago en cuotas de hasta diez anualidades. En caso en que el titular del lote sea una mujer, este plazo podrá prorrogarse por cinco años más. Los que paguen al contado tendrá en un descuento de hasta el 30% (treinta por ciento). Los compradores podrán en cualquier momento efectuar amortizaciones extraordinarias. El Organismo de aplicación reglamentará lo dispuesto en este artículo9.
[...]
Artículo 54 - Utilización eficiente de tierras.
Las adjudicaciones de tierras del Organismo de Aplicación quedarán rescindidas de pleno derecho, si el beneficiario abandona su utilización. En tal supuesto, el lote respectivo revertirá al patrimonio de la Institución, salvo que el beneficiario ya hubie se cumplido con las obligaciones establecidas en la presente ley. En tal supuesto no habrá lugar a rescisión y si el adjudicatario pagase en tiempo la totalidad del precio, tendrá derecho a que se le otorgue el título respectivo10. (PARAGUAY, Estatuto Agrario, Ley N° 1.863, del 30 de enero de 2002).

O beneficiário poderá adquirir apenas um lote colonial agrícola (art. 43), podendo este ser de forma onerosa ou gratuita (art. 29, 40, 41, 44 e 59). Depois de finalizar o pagamento das derechas, os agricultores recebem o título da terra com algumas limitações, dentre elas, está a impossibilidade de vendê-la no prazo de 10 anos, consoante Hetherington (2014).
Para expor a comparação de forma didática, será apresentada uma tabela com os elementos principais da análise desenvolvida neste trabalho:

Quadro 1 – Comparação da Reforma Agrária no Brasil e no Paraguai


ELEMENTOS

BRASIL

PARAGUAI

A desapropriação para fins de reforma agrária na Constituição vigente

 

1988, art. 184 a 186

 

1992, art. 116

Legislação Agrária

Estatuto da Terra.
Lei N° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Estatuto Agrário.
Lei N° 1.863, de 30 de janeiro de 2002.

Demais normas

Decreto-Lei 3.365/41;
Lei 4.132/62; Lei n. 8.629/93;
Lei Complementar n. 76/93; Decreto 2.250/97; Decreto-Lei no 271/67; Súmula 618 do STF; Portaria N 6°, de 31 de janeiro de 013, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Lei N° 1.863/2002,
Lei N° 22 / 1909, Lei 622/1960.

Função Social (requisitos)

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (Art. 2°, § 1º).

a) o uso eficiente da terra e uso racional; e,
b) a sustentabilidade ambiental, observando as leis ambientais em vigor (Art. 3° da Lei 1.863/2002).

Órgão Executor

INCRA

IBR /INDERT

Conceito de Reforma Agrária

É o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. (Art. 1°, §1º)

É um sistema de distribuição equitativo da propriedade e posse da terra, juntamente com o crédito, tecnologia, educação, cuidados com a saúde, criação de cooperativas agrícolas de demais associações, que visam à incorporação efetiva da população rural para o desenvolvimento econômico e social da nação, incentivando a promoção da produção, industrialização e a racionalização do mercado para o desenvolvimento integral da agricultura (Art. 114, da Constituição Nacional de 1992).

Finalidade

Estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio (Art. 16 da Lei4.504/64)

Promover o ajuste da estrutura agrária, propício para as      raízes, o fortalecimento, e a incorporação harmoniosa da agricultura familiar camponesa para o desenvolvimento nacional, para contribuir com a superação da pobreza rural e suas consequências, por meio    de uma estratégia global que   integra a produtividade, sustentabilidade ambiental, participação e distribuição equitativa.

Indenização

O valor da indenização levará em conta os seguintes aspectos: (I) localização do imóvel; (II) aptidão agrícola; (III) dimensão do imóvel; (IV) área ocupada e ancianidade das posses e (V) funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias (art. 12 da Lei 8629/93).

Latifúndios declarados improdutivos: o valor será fixado com base no valor fiscal do imóvel.
Latifúndios não considerados juridicamente improdutivos: o valor é determinado com base num acordo entre as partes e processo sumário. Não havendo acordo dentro do prazo estipulado, as partes poderão querer a estipulação judicial. (Art. 102 do Estatuto Agrario)

Procedimento

Está regulado por meio do art. 184, § 3º da CF, seguindo a disposição dada pela Lei Complementar de nº 76de 1993, a qual sofreu alterações pela Lei Complementar de nº 88 de 1996.
1) Classificação do Imóvel;
2) O proprietário do imóvel em questão é notificado pelo INCRA e uma equipe do órgão;
3) Declaração de Desapropriação;
4) Vistoria de avaliação (Decreto 2.250/97);
5) Ação de Desapropriação, com o depósito em juízo do montante da indenização da terra nua e apresentar os títulos emitidos para pagamento da terra nua;
6) Imissão da posse para o INCRA;
7) Seleção das famílias que serão beneficiadas;
8) Não havendo demandas judiciais, o tempo mínimo para finalizar o processo de desapropriação é de 10 meses.

1) Fase legislativa (Poder legislativo);
2) Fase Administrativa (Poder executivo):
a) notificar o proprietário das etapas que devem ser cumpridas pelo Órgão de Aplicação, de modo que este se mostre parte dela;
b) realizar os estudos de Avaliação de Impacto Ambiental, e de Uso e Potencial dos Solos;
c) comprovar estado de utilização do imóvel, conforme parágrafo "b",que as terras são aptas para a criação de um assentamento colonial;
d) comprovar a existência de um problema social na respectiva área;
e) atendendo as conclusões e conforme seus resultados, o Órgão de Execução deve fazer uma declaração nos termos desta Lei, afirmando se a propriedade é ou não colonizável e sujeita a expropriação; e,
f) se o proprietário for ignorado ou possui endereço desconhecido, será notificado o Registro de Poderes, para que este realize publicação de anúncios em um jornal de grande circulação de Assunção, dez vezes no prazo de trinta dias. (Tradução Nossa)
3) Fase Judicial - quando não há acordo

Objetos Expropriáveis

a) Os minifúndios e latifúndios;
b) As áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
c) As áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
d) As áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
e) As áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
f) As terras cujo uso atual, por meio de estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, comprove não ser o adequado à sua vocação de uso econômico (Art. 20 do Estatuto da Terra).

a) Os imóveis que não estão racionalmente utilizados, que sejam aptos para a formação de colônias agropecuárias e se encontram localizados com problemas de índole social;
b) Os que servem de assento para populações estáveis, consolidadas há mais de dez anos, sob os termos e requisitos da Lei nº 622/60, De Colonização e Urbanização e Feito; e
c) Os imóveis afetados pela Lei N° 662/60, De Parcelamento Proporcional de Propriedades Maiores,      conforme procedimento indicado na mesma (Art. 94do Estatuto da Terra)

Competência para iniciar o processo de desapropriação

 

União (poder executivo)

 

União (poder legislativo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Elaboração própria, 2016.

CONCLUSÃO

Os procedimentos para a realização da reforma agrária, no Paraguai, são mais simplificados que no Brasil, porém cheios de lacunas dificultando sua concretização e fiscalização. A reforma agrária, no Paraguai, ocorre mais baseada na ilegitimidade do título do possuidor, da falsificação ou ilegalidade procedimental do que no atendimento da função social. Sua institucionalização ainda é fraca em decorrência da herança de fatores históricos (democratização tardia) e práticas de corrupção.
Enquanto que no Brasil a função social da terra exige quatro requisitos, a do Paraguai exige apenas dois, deixando de fora o critério de observância das disposições que regulam as relações de trabalho e da exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A inclusão destes critérios ampliaria as possibilidades de desapropriação e o aumento de terras destinadas à reforma agrária.
No Paraguai, a Função Social da propriedade não possui critérios e graus estabelecidos em lei, o que dificulta sua configuração. A declaração de desapropriação no Brasil ocorre por meio do poder executivo enquanto que no Paraguai é por meio do legislativo. Enquanto que o estatuto que rege a reforma agrária no Brasil está ativo há 51 anos, no Paraguai possui apenas 13 anos, passando por poucas reformulações.
O órgão competente no Brasil é o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e no Paraguai o INDERT, mas algumas legislações ainda o chamam de IBR. As etapas no procedimento para a desapropriação nos dois países são semelhantes, o que diverge são os prazos, o controle judicial, o órgão competente para realizar a declaração, a classificação de produtividade e as possibilidades de configuração da função social da terra.

REFERÊNCIAS

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<http://www.abc.com.py/edicion-impresa/economia/nace-el-indert-y-sepultan-al-ibr-775958.html>. Acesso em: 04 maio 2015.

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<http://www.bancomundial.org/es/country/paraguay/overview>. Acesso: em 04 maio 2015.

PARAGUAI. Dirección General De Estadística, Encuestas Y Censos. Disponível
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FABRINI, João E. Conflitos de Terra na fronteira Brasil-Paraguai e Luta dos Brasiguaios. In: Anais do XXI Encontro Nacional de Geografia Agrária: TERRITÓRIOS EM DISPUTA: os desafios da Geografia Agrária nas contradições do desenvolvimento brasileiro,Uberlândia, MG, outubro/2012. Disponível   em:
<http://www.lagea.ig.ufu.br/xx1enga/anais_enga_2012/eixos/1015_1.pdf>. Acesso em: 06 maio 2015.

FIAN - FOOD FIRST INFORMACION AND ACTION NETWORK. La Reforma Agraria en Paraguay. Informe de la misión investigadora sobre el estado de la realización de la reforma agraria en tanto obligación de derechos humanos.
<http://www.viacampesina.org/downloads/pdf/sp/La_Reforma_Agraria_en_Paraguay
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GONZÁLEZ, Carlos Alberto et al. Organizaciones campesinas en el Paraguay: La búsqueda de la autoexpresión. Asunción: CIDSEP, 1986. p. 31-79.

HETHERINGTON, Kregg. La Contrarreforma Agraria en Paraguay. In: ALMEYRA, Guillermo et al (coord.). Capitalismo tierra y poder en América Latina (1982 – 2012).v.1. Buenos      Aires: Ediciones Continente, 2014. Disponível em:<http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/se/20140820034027/CapitalismoTierrayPoderII.pdf>. Acesso em: 04 maio 2015.

INDERT - INSTITUTO NACIONAL DE DESARROLLO RURAL Y DE LA TIERRA. Política Agraria en Paraguay. Disponível em:<http://www.indert.gov.py/web/index.php/2012-09-21-07-36-49/historia>. Acesso em: 08 dez. 2014.

MACHUCA, Abraham Saucedo. La expropiación en el Paraguay. 2010. Disponível em:<http://www.monografias.com/trabajos83/expropiacion-paraguay/expropiacion-paraguayshtml>. Acesso em: 26 abr.2015.

PARAGUAY. Constitución de la República (1992). Asunción: 1992.

               . Estatuto Agrario. Ley N° 1.863, del 30 de enero de2002.

               .Lei N° 22 de 1909. Disponível em:<www.oas.org/juridico/spanish/par_res10.doc>. Acesso em: 28 mar. 2015.

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PÉREZ, Digno Efigenio Brítez. Estatuto Agrario Comentado. Asunción: Edición Comité de Iglesias/Red Rural, 2004.

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TEIXEIRA, Gerson. Aquisição de terras por estrangeiros. Debate do Brasil e um Resumo das legislações em vários países. Brasília, UNB, 2011. Disponível em:
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* Licenciada em Ciências Sociais (UNIOESTE) e bacharel em Direito (UNIOESTE). Especialista em Direito do Estado e Sociologia. Mestranda em Ciências Sociais na UNIOESTE - Toledo. E-mail: milene.brandao@bol.com.br.

** Advogada, Professora do Curso de Direito da UNIOESTE - MCR, Mestre em Ciências Sociais Aplicadas – Sociedade, Direito e Cidadania pela UEPG/PR, Doutora em Educação: História, Política, Sociedade pela PUC/SP. Coordenadora do Neddij/UNIOESTE. E-mail: elizangelatremea@hotmail.com.

1 A reforma agrária é um dos fatores fundamentais para atingir o bem-estar rural. Ela consiste na incorporação efetiva da população rural ao desenvolvimento econômico e social da nação. Adotar-se-ão sistemas equitativos de distribuição, de propriedade e posse da terra; serão organizados o crédito, a tecnologia, a educação e os cuidados com a saúde; será incentivada a criação de cooperativas agrícolas e outras associações similares e se promoverá a produção, a industrialização e a racionalização do mercado para o desenvolvimento integral da agricultura. (Tradução nossa).

2Da propriedade privada. Garante-se a propriedade privada, cujo conteúdo e limites serão estabelecidos pela lei atendendo sua função econômica e social, a fim de torná-la acessível a todos. A propriedade privada é inviolável. Ninguém pode ser privado de sua propriedade, a não ser por meio de sentença judicial, mas se admite a expropriação por utilidade pública ou por interesse social, o que será determinado pela lei. Esta garantirá pagamento prévio de justa indenização, estabelecida por acordo ou judicialmente, exceto para os latifúndios que não possuem produção agrícola e que poderiam ser destinados à reforma agrária, conforme o procedimento para as expropriações estabelece por lei.  (Tradução nossa).

3Dos latifúndios improdutivos. Com o objetivo de eliminar progressivamente os latifúndios improdutivos a lei atenderá à aptidão natural das terras, às necessidades do setor da população vinculado à agricultura e às previsões aconselháveis para o desenvolvimento equilibrado das atividades agrícolas, florestais e industriais, assim como o aproveitamento sustentável dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ecológico. A expropriação dos latifúndios improdutivos destinados à reforma agrária será estabelecida em cada caso por lei e se garantirá a forma e o prazo que ela determinar. (Tradução nossa).

4 Os beneficiários da lei. São considerados beneficiários desta lei, para efeitos da atribuição de terras pelo Instituto de Bienestar Rural aqueles que atenderem aos seguintes requisitos: Para assentamentos de gado: (a) ter cidadania paraguaia independentemente do sexo, ser maior de idade, apresentar Cédula de Identidade e ter bom comportamento; (b) dedicar-se diretamente e habitualmente à agricultura, como atividade econômica principal; (c) não ser proprietário de imóveis, exceto de um lote urbano ou suburbano, ou ser proprietário de um imóvel rural com superfície menor que uma UBEF; e, (d) não ter sido beneficiário de terra pelo Instituto de Bienestar Rural, com exceção do parágrafo "c" deste artigo. Para os agricultores assentamentos na Região Ocidental: (a) ter cidadania paraguaia independentemente do sexo, ser maior de idade, apresentar cédula de identidade e ter bom comportamento; b) dedicar-se habitualmente à produção pecuária ou expressar a sua intenção formal para fazê-lo; (c) que não tenha sido previamente concedida terra pelo Instituto de Bienestar Rural, com exceção do parágrafo "c" do parágrafo anterior; (d) não ter recebido anteriormente terra por parte do Instituto de Bem-Estar, exceto inciso “c” do parágrafo anterior; (e) possuir registro de marca pecuária e, (f) assegurar, em conformidade com os regulamentos que ditam o Instituto de Bienestar Rural, a realização de investimentos para a ocupação efetiva e desenvolvimento produtivo ambientalmente sustentável da propriedade solicitada. (Tradução nossa).
Outros beneficiários desta lei. Sob termos, a regulamentar pelo Organismo de Aplicação, poderão adquirir como beneficiários do Estatuto Agrário, com as limitações estabelecidas para cada caso: a) os cidadãos estrangeiros com assentamento permanente e não inferior a cinco anos de residência no país, a data de vigência desta Lei, e que no período mencionado estejam residindo, ocupando e utilizando lotes ou frações de patrimônio diretamente do Organismo de Aplicação;

  1. As pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica, seja o beneficiamento, a transformação e a comercialização da produção agrícola, e realizarem os investimentos necessários para o desenvolvimento, do assentamento colonial; c) as cooperativas agropecuárias, florestais e agroindustriais e outras organizações de produtores e produtores rurais, formalmente constituídas; d) Comunidades Indígenas, que constituem habitat sobre terras do patrimônio do Organismo de Aplicação; e) as organizações civis não-governamentais de interesse público, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam coerentes com os efeitos da presente lei; f) as instituições oficiais do Estado para cumprir seus fins; e g) os veteranos da Guerra do Chaco, de acordo com as disposições da Lei nº 431/73 (Tradução nossa).

5Eram ordenações estabelecidas para organizar a vida nas colônias espanholas.

6Artigo 109 da CR. PROPRIEDADE PRIVADA – Da propriedade privada. Garante-se a propriedade privada, cujo conteúdo e limites serão estabelecidos pela lei atendendo sua função econômica e social, a fim de torná-la acessível a todos. A propriedade privada é inviolável. Ninguém pode ser privado de sua propriedade, a não ser por meio de sentença judicial, mas se admite a expropriação por utilidade pública ou por interesse social, o que será determinado pela lei. Esta garantirá pagamento prévio de justa indenização, estabelecida por acordo ou judicialmente, exceto para os latifúndios que não possuem produção agrícola e que poderiam ser destinados à reforma agrária, conforme o procedimento para as expropriações estabelece por lei.  (Tradução nossa).

7 Estatuto Agrário. Artigo 3, Função social e econômica da terra. A propriedade privada rural cumpre sua função social e econômica quando atende aos seguintes requisitos essenciais: (a) Ouso eficiente e racional da terra; e, (b) A sustentabilidade ambiental, observando a legislação ambiental em vigor. (Tradução nossa).

8Com a finalidade de prover esse material e antecedente ao Poder Executivo, o Órgão de Execução deverá: a) notificar o proprietário das etapas que devem ser cumpridas pelo Órgão de Aplicação, de modo que este se mostre parte dela; b) realizar os estudos de Avaliação de Impacto Ambiental, e de Uso e Potencial dos Solos; c) comprovar estado de utilização do imóvel, conforme parágrafo "b", que as terras são aptas para a criação de um assentamento colonial; d) comprovar a existência de um problema social na respectiva área; e) atendendo as conclusões e conforme seus resultados, o Órgão de Execução deve fazer uma declaração nos termos desta Lei, afirmando se a propriedade é ou não colonizável e sujeita a expropriação; e, f) se o proprietário for ignorado ou possui endereço desconhecido, será notificado o Registro de Poderes, para que este realize publicação de anúncios em um jornal de grande circulação de Assunção, dez vezes no prazo de trinta dias (Tradução nossa).

9 Artigo 52. Facilidades de pagamento - A Agência de Execução pode conceder facilidades de pagamento em parcelas de até dez anuidades. No caso do detentor do lote ser uma mulher, este prazo pode ser prorrogado por mais cinco anos. Os que pagam até o vencimento têm um desconto de até 30% (trinta por cento). Os compradores podem a qualquer momento fazer amortizações extraordinárias. A Agência de Aplicação regulará as disposições do presente artigo (Tradução nossa).

10Artigo 54. A utilização eficiente da terra. Os contratos de terra da Agência de Execução poderão ser legalmente rescindidos, se o beneficiário abandonar o uso da terra. Em tal caso, este lote se reverterá patrimônio da instituição, a menos que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações nos termos desta lei. Em tal caso não haverá lugar para rescisão e se o contratante pagar no momento o preço total terá direito a receber o respectivo título. (Tradução nossa).


Recibido: 13/10/2016 Aceptado: 11/11/2016 Publicado: Noviembre de 2016

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