Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E O ESPAÇO LOCAL: O DISTANCIAMENTO DO POVO/CIDADÃO BRASILEIRO NA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES AMBIENTAIS

Autores e infomación del artículo

Cleide Calgaro*

Giovani Orso Borile**

Universidade de Caxias do Sul, Brasil

ccalgaro1@hotmail.com

Resumo: No presente trabalho analisa-se algumas questões ambientais pertinentes juntamente com o distanciamento do cidadão brasileiro que se refere as mesmas. Também trabalha-se com a democracia participativa e o espaço local como meio de resolução da problemática exposta. O método utilizado é o analítico. Conclui-se que a ideia de democracia participativa inserido no espaço local pode ser uma das formas de permitir que o cidadão participe da tomada de decisões no que se refere a emblemática ambiental vigente na atual conjuntura social.

Palavras-chave: democracia participativa, espaço local, questões ambientais, povo brasileiro.
PARTICIPATORY DEMOCRACY AND SPACE PLACE: THE DISTANCIAMENTO THE PEOPLE / BRAZILIAN CITIZEN IN RESOLUTION ENVIRONMENTAL ISSUES

Abstract: This article analyzes some relevant environmental issues along with the detachment of Brazilian citizens respect them. It also works with participatory democracy and local space as a means of resolving the problems exposed. The method used is analytical. It concludes that the idea of participatory democracy inserted into the space can be one way to enable the citizen to participate in decision-making regarding the current environmental flagship in the current social environment.
Keywords: participatory democracy; local space; environmental issues; Brazilian people;



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Cleide Calgaro y Giovani Orso Borile (2016): “Democracia participativa e o espaço local: o distanciamento do Povo/Cidadão brasileiro na resolução de questões ambientais”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/povo.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-povo


INTRODUÇÃO

No presente trabalho procura-se investigar a atuação do cidadão na tomada de decisões referentes às questões ambientais e como a ausência de manifestação por parte do povo pode acarretar danos ao meio ambiente.
Trata-se a ideia da democracia participativa no tocante a introdução do público na gestão dos problemas ambientais de interesse local, bem como aponta-se os principais problemas relacionados ao meio ambiente que são vivenciados de forma corriqueira pela nação. Aponta-se quais os caminhos para incluir os cidadãos nas decisões de caráter ambiental e ainda as formas de se concretizar a democracia participativa, e também quais os instrumentos a que ela se filia para o deslinde das atuais e complexas questões ambientais.
Apresenta-se a influência do princípio da subsidiariedade e as ideias que ele apregoa no tocante ao envolvimento de cada indivíduo para com a problemática local e o seu dever de fiscalizar a atuação do Estado e ainda atuar conjuntamente com ele nas questões da esfera local. Ainda se fortalece a mensagem da soberania do cidadão e o exercício da sua cidadania por meio da democracia participativa e a necessidade de diálogo e interação por parte do cidadão, nos moldes do que preconiza o princípio da subsidiariedade. Analisa-se a respeito da alienação da população, no tocante ao exercício da cidadania embasada na democracia participativa, e quais as ferramentas a serem utilizadas para incorporar cada vez mais cidadãos no exercício das políticas públicas e do diálogo social. E, por fim, discute-se sobre como inspirar os cidadãos a participarem dos assuntos locais e a como desenvolver um interesse político que esteja voltado para as questões ambientais, aproximando-os das decisões importantes que irão estabelecer o progresso social, político, econômico e principalmente aquele voltado ao meio ambiente.
O método utilizado é o analítico, tendo como aportes referências bibliográficas relacionadas com a participação do cidadão brasileiro no espaço local no que refere-se as questões ambientais.
2 AS QUESTÕES AMBIENTAIS

O avanço da tecnologia tem contribuído muito para o bem estar da sociedade, facilitando e viabilizando as atividades cotidianas de cada cidadão, porém as novas e destrutivas formas de utilização dos recursos naturais disponíveis em nosso planeta têm colaborado para a degradação do patrimônio ambiental, aonde inúmeras são as perdas ocasionadas pela globalização e pelo hiperconsumo numa sociedade capitalista onde não se relevam os riscos do consumo inconsequente.
A exploração desenfreada e furtiva dos bens e riquezas naturais tende por desencadear um desequilíbrio ecológico, degradando os ecossistemas e ensejando uma desordem ambiental que acabará por atingir à toda comunidade global se não houverem medidas que procurem reverter essa situação, medidas essas que podem partir do próprio cidadão.
Diversas são as questões ambientais passíveis de discussão e inúmeros são os problemas que acometem o meio ambiente, sendo, com toda certeza, merecedores de um estudo muito mais aprofundado no tocante a sua problematização e a sua tão complexa resolução.
Não há de se falar em questões ambientais sem analisar de início os recursos hídricos e sua utilização pelo ser humano, seja no tocante a agricultura e irrigação, saneamento básico e abastecimento e ainda a poluição pelas indústrias e demais consumidores, não importa qual o motivo, a água sempre irá ocupar um lugar de destaque na discussão das questões ambientais.
A problemática da água e sua administração está intimamente ligada a grande urbanização e à demasiada industrialização do nosso planeta, pois com o aumento da população e da indústria global o meio ambiente e a água são diretamente atingidos pela alta poluição proveniente da crescente agricultura e pecuária, das fábricas, da ausência de saneamento básico e da má administração dos lixos, dejetos, rejeitos de indústrias e demais resíduos.
A questão da água é regulamentada no Brasil por diversas disposições normativas, primeiramente pode-se mencionar o Decreto n° 24.643 de 10 de julho de 1934 que inaugurou o Código de Águas, a referida legislação caracterizou o que eram águas públicas, comuns e particulares, e ainda estabeleceu disposições sobre o aproveitamento das águas, sobre os portos, navegação, nascentes, águas subterrâneas e pluviais.
A norma aludida determinou regras para a utilização da força hidráulica e seu respectivo aproveitamento, bem como, regulamentou a indústria hidrelétrica entabulando exigências de cunho protetivo que devem ser satisfeitas para um possível aproveitamento da energia hidráulica sendo que, como dispõe o Decreto “em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais”. (BRASIL, 1934).
Pode-se mencionar ainda o Decreto-Lei n° 7.841 de 8 de agosto de 1945 que estabeleceu o Código de Águas Minerais, conceituando as fontes de água e diferenciando-as das águas comuns sendo aquelas com “composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa”. (BRASIL, 1945). A norma trouxe a classificação química dos diferentes tipos de águas, fixando também diretrizes para a exploração das águas minerais.
Há também a Lei n° 9.433 de 8 de janeiro de 1997 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, sendo que o referido diploma criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos que coordena a gestão integrada das águas, arbitra administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implementa a Política Nacional de Recursos Hídricos, planeja, regula e controla o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e por fim promove a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
O diploma legal determinou como objetivos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável, estabelecer “a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais”. (BRASIL, 1997).
Outro grande problema que assola nossa sociedade é a questão do lixo e da poluição que ele ocasiona no meio ambiente, o drama foi e continua sendo muito debatido pelos estudiosos, tendo sua maior abordagem no fato de como e onde deve ser destinado o lixo, os resíduos sólidos e os dejetos. A totalidade dos problemas gera incertezas em um mundo onde impera o hiperconsumo e as facilitações de crédito viabilizam a satisfação dos desejos consumeristas, sendo o grande problema a destinação final dos inúmeros rejeitos e detritos produzidos de forma descomedida. A questão no Brasil é tratada por alguns diplomas legais, sendo que é possível mencionar a Lei n° 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que estabeleceu diretrizes a nível nacional para a questão do saneamento básico.
A presente norma conceitualizou o que era saneamento básico, abastecimento de água, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como caracterizou com clareza o que era o esgotamento sanitário, sendo considerado as “atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente”. (BRASIL, 2007). Deste modo, o diploma aduzido dispôs sobre as questões da coleta de lixo, os esgotos e sua destinação, o manejo de resíduos sólidos e ainda a forma de prestação dos serviços de saneamento básico.
Também pode-se mencionar outro importante diploma que regulamenta a questão dos resíduos sólidos, a Lei n° 12.305 de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, ela engloba instrumentos importantes para viabilizar o progresso e evolução no enfrentamento dos principais problemas ambientais e sociais provenientes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.  O diploma estabelece a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos desde os fabricantes e importadores, passando pelos distribuidores e comerciantes até chegar ao cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos.
A lei visa a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como premissa a prática de hábitos de consumo sustentável, o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e a devida designação ambiental adequada dos rejeitos, contribuindo por “reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais”. (BRASIL, 2010). Criando, assim, metas importantes para a eliminação dos aterros e lixões, estabelecendo instrumentos de planejamento para a resolução dos respectivos problemas.
Outro grande problema que permanece em discussão é a questão do desmatamento, a destruição e extração excessiva e desenfreada de espécies vegetais com a finalidade de expandir a agricultura e pecuária, desenvolver a exploração madeireira e possibilitar a crescente urbanização, sendo esses fatores grandes contribuintes para a extinção dos biomas brasileiros, ocasionando a degradação dos ecossistemas florestais.
No Brasil a Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012 que instituiu o Código Florestal regulamentou a questão da proteção da vegetação nativa estabelecendo medidas para “impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”. (BRASIL, 2012).
A questão do desmatamento preocupa principalmente no tocante aos efeitos e consequências que ele resulta a nível mundial, causando catástrofes e fenômenos naturais que atingem a humanidade, principalmente aqueles que são provenientes do aquecimento global.
Sendo esse um dos principais corolários do desmatamento, que tende por acelerar o processo de desertificação em diversos pontos do planeta, bem como, contribuir para um colapso irreversível da biodiversidade, culminando com o desequilíbrio de ecossistemas inteiros gerando impactos negativos de cunho calamitoso, o que definitivamente deve ser de todos os modos evitado.
Deve-se levar em conta que o desmatamento tem como produto principal a degradação do meio ambiente lesionando os ecossistemas e acarretando danos que, por vezes, são irreparáveis, principalmente no que tange aos infortúnios ocasionados à fauna e flora e à consequente perda da diversidade genética e biológica. De tal modo, o desmatamento constituí outra questão ambiental de suma importância que demanda a atuação e o interesse da comunidade local, podendo haver, no caso de ausência de interesse da coletividade, a potencialização dos danos ao meio ambiente natural.
Além disso há de se mencionar o fato dos direitos dos animais, com a questão dos maus tratos e ainda todas as violações dos direitos assegurados aos indivíduos, bem como toda sorte de crimes contra a fauna e também a diminuição e extinção de espécies animais, sejam provocados pela caça furtiva e ilegal ou pela destruição dos ecossistemas.
Tudo isso configura ainda outra importante questão ambiental que necessita ser discutida nos tempos atuais, a violação dos direitos dos animais, o direito de serem preservados, protegidos e tutelados pelo Estado e pelos cidadãos conjuntamente.
A Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que trata dos crimes ambientais tipificou em seu artigo 32 que a pessoa que “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (BRASIL, 1998) incorrerá na pena de detenção de três meses a um ano e multa, trazendo deste modo contribuições significativas para a responsabilização de infratores.
Nesse sentido pode-se visualizar com clareza o peso que uma disposição normativa tem para coibir as práticas lesivas ao meio ambiente, sendo certo que uma norma constitui instrumento de grande valia para a tutela do ambiente e de todos os seus integrantes, a respeito das leis se manifesta com precisão a doutrinadora Danielle Tetü Rodrigues:

Os animais, ainda que não todos, evidentemente, passaram a ser tutelados sob essa nova perspectiva e para isso, restaram edificadas regras concernentes às unidades de conservação, às reservas biológicas, as estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, enfim, todas destinadas à proteção dos ecossistemas relevantes da fauna e flora, regulamentadas em lei. (2003, p.110).

O assunto se revela realmente de suma importância para a comunidade local, pois não havendo preservação dos entes que compõem um determinado ecossistema o meio ambiente começará a padecer, ocasionando um desequilíbrio ecológico que afetará a todos os cidadãos.
Ora, é de se mencionar que no tocante a fauna a própria Constituição Federal institui em seu artigo 225 que são proibidas “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (BRASIL, 1988) consistindo, portanto, uma garantia constitucional o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo incumbência do Poder Público e principalmente dos cidadãos a preservação e proteção dos seres vivos.
João Marcos Adede y Castro no que tange à tutela constitucional dos animais relata em sua obra que “não bastasse referir, diversas vezes, à vida, aos ecossistemas e às espécies, o legislador constitucional, no inciso VII, falou expressamente na proteção à fauna e vedou qualquer prática que provoque a extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade.” (2006, p. 38).
 Por fim, pode-se dizer que a causa dos animais constitui também outra legítima questão ambiental que logrou a atenção da comunidade global e de seus governantes, sendo necessária uma efetiva atuação do Estado e dos cidadãos como sujeitos de direitos e de deveres que o são, para agirem juntamente buscando uma tutela verdadeira dos direitos dos animais e da sua proteção.
No entanto, há de se mencionar que inúmeros outros problemas estão por afetar ao meio ambiente, que também se encontram rodeados de complexidades que lhe são próprias e inerentes a cada caso de forma bastante peculiar, sendo aqui elencados de forma sucinta apenas algumas das situações mais comuns e aquelas mais facilmente encontradas no cotidiano de cada cidadão.
Do mesmo modo, é mister declarar que a coletividade, e ainda cada cidadão individualmente, possui capacidade e poderes de interessar-se, interagir e atuar nas causas ambientais pelas formas cabíveis e previstas na legislação, podendo a comunidade utilizar-se dos instrumentos pertinentes para tutelar o bem ambiental nas formas que se expõe no decorrer do presente texto.

3 O DISTANCIAMENTO DO CIDADÃO DA TOMADA DE DECISÃO: DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E O ESPAÇO LOCAL

A alienação do cidadão constitui um grande obstáculo para o deslinde das questões ambientais. Quanto mais o indivíduo estiver distante da resolução dos problemas ecológicos, residindo em um estado de incapacidade de incutir um pensamento crítico e independente e não captando que é um ente gerador da sociedade e da política, mais o meio ambiente suportará as desventuras que lhe são comumente impostas.
Trata-se de uma comodidade fictícia onde cada pessoa se acoberta das realidades locais furtando-se de uma participação efetiva no progresso da comunidade local e no desenlace da problemática ambiental, sendo que, posteriormente, a própria comunidade omissa irá padecer pela ausência da sua participação, sofrendo os prejuízos decorrentes da desídia na proteção ambiental.
O grande problema é que os homens não se reconhecem verdadeiramente como autores da vida política e social com suas respectivas instituições, não se vendo, assim, como agentes determinantes para as mudanças necessárias à toda sociedade em contínua evolução.
 Tendo-se, contudo, como seres cheios do livre arbítrio, plenamente livres, capazes de mudar suas vidas individuais no tempo e do modo que quiserem, não obstante sua alienação com relação às questões sociais. Ocorre que como seres individuais e solitários que o são não logram êxito em compreender que instituem a sociedade como um todo, e que são responsáveis pela ausência ou negligência na imposição de ideias e pensamentos críticos, não contribuindo de forma satisfatória para o convívio pacífico entre a comunidade local e os ecossistemas presentes.
O isolamento do cidadão granjeia inúmeros prejuízos para o meio ambiente, onde na verdade se verifica que uma atuação eficaz e profícua terminaria por beneficiar os ecossistemas, não somente as localidades em que os cidadãos se encontram mas também acabaria por contribuir para a evolução da sociedade em um sentido amplo, estando outras áreas da comunidade à prosperar graças a uma participação frutífera dos entes que a integram.
A principal estimuladora da participação popular nas questões sociais é, sem dúvidas, a democracia, ela que é um sistema político onde o poder é exercido por intermédio do povo, como por exemplo através do sufrágio universal, tratando-se, primeiramente, de um regime de governo onde as importantes decisões políticas estão atreladas ao povo, que podem eleger os seus representantes através do voto.
A democracia consiste em um regime de governo que tem como premissas basilares a proteção da liberdade humana e dos direitos humanos, tidos como fundamentais, assim como a liberdade de expressão e a liberdade de crença religiosa, e ainda a viabilização aos indivíduos integrantes da sociedade da participação na vida política, social, ambiental e econômica da nação.
Nela o povo goza dos direitos expressos que lhe são assegurados, bem como dos deveres de participar no sistema político nacional que resguardará a sua liberdade e os seus direitos. Alexander Dunlop Lindsay que lecionou a disciplina de Filosofia Moral na Universidade de Glasgow na Escócia, nos traz a advertência de que:

Tôda (sic) a democracia representa uma tentativa de combinar a eficiência e o contrôle (sic) popular. Os governos democráticos variam, com o aumento ou redução da pressão das circunstâncias, a busca de uma ação rápida e eficiente. Uma forma de assegurar que o govêrno (sic) não agirá contra a vontade do público é dar a êste (sic) abundantes oportunidades de veto àquilo que o govêrno pretende fazer. Isso significa que o govêrno pode ser impedido, praticamente, de fazer coisas muito erradas. (1964, p.99).

Portanto, a democracia torna-se um instrumento determinante para a construção da liberdade e da igualdade, direitos que são definitivamente assegurados em um Estado democrático, contribuindo, assim, para o bom andamento da sociedade, sendo que sem eles a sociedade se encontrará cercada dos mais diversos problemas sociais e ambientais, nesse sentido nos alerta o professor Lindsay:

O diagnóstico desses males não é difícil. Mas como a verdadeira igualdade e liberdade não são conceitos mecânicos e nem artigos padronizados, um governo democrático bem sucedido terá, como dissemos acima, de ser sensível às condições que impedem a comunidade de ser uma comunidade. Jamais será sua tarefa formular um plano completo da sociedade, nem governar, dominar ou planificar a comunidade. O governo democrático tem de aceitar a comunidade como a encontra, de reconhecer, como dissemos no capítulo precedente, a existência de atividades essenciais para o bom funcionamento da comunidade, e que não podem constituir objeto da atividade estatal [...]. (1964, p.227).

Diante do exposto, há de se mencionar uma nova fase da democracia, trata-se da democracia participativa, um novo instrumento que serve para aproximar ainda mais os cidadãos da tomada de decisões, que são extremamente necessárias ao bom desenvolvimento político e social.
A sociedade, por meio de seus indivíduos poderá exercer com autonomia todas as prerrogativas que lhe foram asseguradas, no tocante a isso menciona a professora Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori que:

A democracia não pode ser definida através de um princípio central – ela não é um modo de existir da sociedade inteira – mas necessita primordialmente da autonomia da sociedade política e cumpre um papel mediador entre Estado e sociedade civil [...], a primeira condição da democracia é o reconhecimento da sociedade civil. (2006, p.94-5).

Assim, estando assegurados os direitos de interferir no andamento da sociedade, pode o cidadão, através do instrumento inclusivo da democracia participativa, intervir nas questões ambientais sejam elas de qualquer tema ou caráter.
Diversas são as formas de exercício da democracia participativa que serão abordadas mais à frente do trabalho, mas o que já pode ser elucidado é que os cidadãos poderão valer-se de ferramentas úteis na tomada de decisões voltadas a questão ambiental, havendo de fato uma descentralização das questões ambientais do poderio estatal para as mãos da comunidade local, assim discorre claramente Celmar Corrêa de Oliveira:
 
Em verdade, a descentralização é um instrumento que favorece o estabelecimento da Democracia, embora sua identificação não se dê tão somente com este regime. A descentralização ao impedir a concentração do poder nas mãos de um único órgão, serve como mecanismo de freios e contrapesos, limitando o poder. Pode ser a descentralização utilizada também como técnica para dar maior eficácia ao próprio poder. Ambas as possibilidades são relevantes para a Democracia. (2002, p. 85).

Diante do entendimento explanado pode-se averiguar que ao se potencializar as ações de iniciativa da população inevitavelmente haverá a promoção da democracia. No tocante a democracia pode-se dividi-la em três modalidades, democracia direta, onde o povo expressa a sua vontade através de um voto direto em cada assunto particular, tem-se ainda a democracia representativa onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que irão tomar decisões em nome daqueles que os elegeram e, por fim tem-se a democracia semidireta, onde o povo elege os seus representantes ao mesmo tempo em que pode interferir no governo exercendo determinadas atividades.
Pode-se mencionar ainda uma nova perspectiva, a democracia participativa, sendo a democracia que preconiza o despertar do homem para os interesses do meio em que vive, oportunizando aos indivíduos a cooperação com o governo para os anseios da sociedade.
Não há de se falar que a democracia participativa toma o lugar da forma representativa, pois a ideia de participação proclama a inclusão do autor-cidadão nas discussões da esfera social, política e principalmente na ambiental, participando nos setores do Estado e das políticas públicas levando à uma justiça social, não excluindo a representatividade mas sim consolidando a cidadania.
Salienta-se que a importância da democracia participativa é evidenciada principalmente no fato da ampliação da cobertura e da qualidade dos serviços públicos, diminuindo-se, assim, as grandes desigualdades sociais. A democracia participativa consegue organizar e mobilizar a população local para que ela participe com mais intensidade nos assuntos de interesse local expondo as suas ideias e exercendo um controle social com uma atuação política da sociedade que ultrapassa o prelúdio inicial do voto.
A democracia participativa é demonstrada através de diversos instrumentos, como o sufrágio universal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, por sufrágio universal entende-se como o direito de voto assegurado a todo os indivíduos aptos, plebiscito é a consulta feita ao povo para decidir sobre matéria de caráter relevante para a nação convocando-se anteriormente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto, cabendo aos cidadãos rejeitar ou ratificar a proposta, já no referendo a convocação é posterior ao ato que deu início a proposta, cabendo ao povo decidir. Por fim, na iniciativa popular o povo tem a faculdade de propor um projeto de lei para o processo legislativo, sendo que ele poderá ou não ser discutido e votado, levando-se em consideração ainda que a iniciativa popular só será cabível em leis ordinárias e complementares, não sendo possíveis em casos de projetos de emendas constitucionais, também conhecidos como PEC.  Mas muito além desses institutos determinados pelo artigo 14 da Constituição Federal existem outras medidas que podem ser utilizadas pelos cidadãos para tutelar o bem ambiental, como outros exemplos a serem citados destaca-se: as audiências públicas, os Comitês de Bacia Hidrográfica que são compostos, além dos entes estatais, de usuários das águas da respectiva área de atuação do Comitê. Outro instrumento é o Orçamento Participativo, sendo um mecanismo governamental de cunho participativo que permite aos cidadãos influenciar ou ainda decidir sobre os orçamentos públicos, como os relacionados aos investimentos das prefeituras municipais, nesse sentido retrata Boaventura de Sousa Santos:

O OP é a manifestação de uma esfera pública emergente, para o qual os cidadãos e as organizações comunitárias, por um lado, e o governo municipal, por outro, convergem com autonomia mútua. Uma tal convergência ocorre por intermédio de um contrato político através do qual essa autonomia mútua se torna autonomia mutualmente relativa. A experiência do OP configura, portanto, um modelo de co-gestão, ou seja, um modelo de partilha de poder político mediante uma rede de instituições democráticas orientadas para obter decisões por deliberação, por consenso e por compromisso. (2002, p. 526).

Pode-se salientar que além dos orçamentos participativos existem também os Conselhos Municipais, onde se discutem questões relacionadas à sociedade como saúde e meio ambiente, nesses Conselhos há uma participação popular na gestão pública, possibilitando à sociedade oportunidades para a participação na gestão das políticas públicas locais.
Desse modo, verifica-se que a ideia da democracia participativa ao descentralizar o poder de decisão das mãos do Estado transmitindo-se a tarefa, mesmo que não de forma total, para os indivíduos da comunidade local, permitirá uma melhor gestão das questões ambientais. Celmar Corrêa de Oliveira em seu estudo sobre a gestão das águas informa que:

Os modelos atuais de gestão dos recursos hídricos têm-se socorrido da descentralização e na participação da sociedade e usuários como instrumento para o aperfeiçoamento da gestão desses recursos. O domínio sobre as águas permanece com o Estado, o que é descentralizado é a gestão dos recursos. Tal medida irá, em consequência, propiciar a participação da sociedade e dos usuários. Com estas providências, na adoção destes instrumentos, como já havíamos referido ao longo do trabalho, teremos uma mudança de foco. Deixam as decisões do sistema de serem tomadas tão somente pelos Órgãos Estatais passando a ser construídas nas bacias hidrográficas, através de deliberações múltiplas e descentralizadas, com a participação de instituições públicas e privadas, usuários e comunidades. (2002, p.139).

Nesse sentido, é clara a percepção de que havendo, de certa forma, a transmissão de determinadas atividades por parte do governo para o cidadão, que se encontra mais próximo das realidades ambientais, a resolução do problema se dará com muito mais esmero e dedicação, pois é o indivíduo que de forma pessoal e corriqueira compartilha e vivencia de cada problema ambiental, desde um esgoto a céu aberto que necessita de canalização ou até mesmo reparos periódicos em árvores localizadas em uma praça ou em uma via pública qualquer.
Não importa qual seja a demanda ambiental, mas a participação do cidadão como sujeito de direitos e deveres que ele representa é imprescindível para o exercício pleno de uma democracia verdadeira. Ademais pode-se salientar o importante papel do princípio da subsidiariedade na discussão das questões ambientais, sendo, por ele proposto, que a discussão dos temas que envolvem a sociedade deve ser a mais próxima possível dos indivíduos que as vivenciam, estando no mesmo nível da comunidade, apta e capaz de realizar as atividades necessárias à plena resolução dos problemas ambientais. O princípio da subsidiariedade pretende apresentar como elemento de resolução das questões sociais e ambientais a democracia local, trazendo uma ideia de soberania do cidadão para com a sociedade e governo, sendo considerada, de forma geral, a supremacia da sociedade sobre o Estado havendo de fato uma redefinição e uma redistribuição de competências pelas quais os poderes são exercidos do modo menos distante possível do cidadão.
Nessa linha disserta José Alfredo de Oliveira Baracho “conceitua-se subsidiariedade como princípio pelo qual as decisões, legislativas ou administrativas, devem ser tomadas no nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão o mais próximo possível das decisões que são definidas, efetuadas e executadas”. (1996, p. 92).

É de se mencionar ainda que na construção da democracia participativa o princípio da subsidiariedade encontra amplo espaço preconizando a tomada de decisões pela instância imediatamente contígua ao problema. A respeito do tema se posiciona Ricardo Marcelo de Menezes que:

A aproximação dos centros de decisão, para mais perto da sociedade, a construção da democracia participativa, passa por uma postura de verdadeiro debate, e que as decisões exaradas por esse órgão sejam acatadas e respeitadas, e tenham força vinculante. Quando invocamos o princípio da subsidiariedade para sustentar que as decisões devem ser tomadas pela instância mais próxima, a instância local, esse argumento não pode ser utilizado para inverter essa ordem, evocando a União esse princípio para decidir em nome da “vontade nacional”, em detrimento do interesse local. (2006, p.78).

Outrossim, é possível aplicar de forma gradual a percepção de democracia participativa aos cidadãos para que tomem ciência do poder de resolução de conflitos e questões ambientais que está a sua disposição.
O princípio da subsidiariedade visa a diminuição do distanciamento entre os centros de decisão e os cidadãos, tanto de forma individual, como a comunidade em um todo, para o exercício de uma cidadania em construção, e isso somente poderá se concretizar por intermédio da democracia participativa. O exercício desse princípio representa o cerne da democracia participativa tendo como principal premissa a introdução da população nas questões de ordem pública por meio dessa descentralização, agindo de forma a complementar a atuação governamental para solucionar, de uma vez por todas, aquelas problemáticas que surgem no âmbito local, sejam elas referentes a qualquer causa ambiental, como bem afirma o professor Menezes:

A subsidiariedade, pode ser vista sob dois enfoques no seu entendimento: o primeiro dá uma conotação de ideia secundária e o segundo, a uma ideia de supletividade, absorvendo dois significados: complementaridade e suplementariedade. [...]Sendo assim a descentralização deveria ocorrer por meio da aplicação do princípio da subsidiariedade, delegando a competência ao ente federado mais próximo ao fato, ou seja, privilegiando o interesse local. Desta feita, se a federação fosse entendida por essa lógica, esta seria, jurídica e socialmente, mais adequada à finalidade a que se propõe. (2006, p.53).

Ao se trazer-se a ideia de subsidiariedade busca fomentar e estimular a cidadania por meio da inserção da comunidade no desenlace das constantes ambientais que afloram nas diversas localidades do Brasil, um país de dimensões continentais e detentor de uma infinidade de riquezas e belezas naturais.
Torna-se evidente que ao se estimular a cidadania, por meio da democracia participativa, a resolução dos problemas, que se mostram a cada dia mais assíduos e pertinentes, será mais acessível e fácil para os entes que integram o meio social, político, econômico e ambiental, podendo, desse modo, utilizar-se das faculdades e recursos disponíveis através de uma democracia com respaldo no princípio da subsidiariedade e na inclusão política.

4 COMO APROXIMAR O CIDADÃO DA TOMADA DE DECISÕES: A IDEIA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

Como se viu anteriormente, a atuação do cidadão na tomada de decisão é muito importante para o exercício da cidadania, a aproximação dos indivíduos dos centros de decisão irá contribuir para o exercício da democracia, a inserção do cidadão nas questões políticas, sociais e principalmente ambientais depende de dois fatores fundamentais: a publicização e a mobilização.
A publicização consiste no ato do governo em informar, dar conhecimento ao indivíduos das faculdades, direitos e poderes que lhe são concedidos para a resolução de questões sociais e ambientais, muitas vezes o cidadão não conhece as prerrogativas e garantias que lhe são asseguradas, e por não estarem inteirados do assunto acabam por não participar das questões envolvendo a comunidade local.
Essa informatização do cidadão pode ser resolvida facilmente com a utilização da mídia e dos meios de comunicação locais, como as rádios comunitárias, os jornais regionais e a níveis maiores através das emissoras de televisão que constituem uma arma de longo alcance para a divulgação da informação.
Assim, ao tomarem conhecimento daquilo que lhes é facultado realizar os cidadãos poderão influenciar nas decisões locais, ganhando voz e poder de decisão para a solução dos anseios que acometem aos indivíduos, sendo que a sua participação, seja em uma audiência pública, orçamento participativo, conselhos municipais ou até mesmo em comitês de bacia hidrográfica, constituirá um meio significativo para a dissolução dos problemas enfrentados na seara ambiental, restando como um modelo para os demais problemas em diferentes áreas.
Outro passo a ser dado é a questão da mobilização, a população precisa estar mobilizada pelos entes públicos e pela própria sociedade, para despertar-se para o exercício pleno de uma cidadania, e esse amanhecer só será possível através de uma verdadeira propaganda, não como na venda de produtos, mas sim como forma de conscientizar a população dos seus direitos e deveres frente ao meio ambiente e à sociedade.
Essa movimentação da população somente terá um caráter satisfatório quando cada vez mais pessoas estiverem engajadas nas propostas, considerando-se as já estabelecidas, como ainda as futuras, de sua própria autoria, sendo necessária a divulgação das ideias desenvolvidas para que haja uma forma de comoção, firmando-se uma aliança da comunidade por meio de encontros comprometidos onde se discutirão as questões ambientais. É necessário que haja, de certa forma, uma alfabetização da comunidade no tocante a relevância da sua participação e contribuição nas questões ambientais, sendo importante demonstrar para todos como os instrumentos da democracia participativa funcionam de fato.
Devem ser abertas reuniões, seminários e palestras para a comunidade, mesmo que de modo informal, para divulgar ao povo como se materializa a participação popular, deve-se mostrar aos indivíduos, que na maioria das vezes são leigos, como ocorrem as audiências públicas e como devem ser as participações dos cidadãos.
É mister, também, relacionar quais os resultados provenientes da ação ou omissão dos cidadãos na resolução das questões ambientais, mostrando ainda como funcionam os orçamentos participativos e qual a sua importância, e também a questão dos comitês de bacia hidrográfica e a necessidade da presença de pessoas que se utilizam daquela água. Prudente também o é, ensinar sobre os conselhos municipais e a sua magnitude para a solução de problemas ambientais e de saneamento básico, sobre o seu poder de alcance, sobre o que eles discutem e o que aprovam, apontando como o povo é importante para que este instrumento contribua para a proteção ambiental e dos cidadãos.
Tudo isso é de extremo valor para o exercício de uma democracia participativa, o cidadão precisa entender que ao participar dos centros de tomada de decisão ele não somente estará colaborando para o desempenho da cidadania mas também irá exercer um controle social, sendo que a população tem um grande papel a desempenhar, mas é de suma importância que todos se empenhem e cooperem com todos os compromissos provenientes desta participação
As decisões tomadas pelos cidadãos não somente serão benéficas para o gradual extermínio de problemas ambientais locais mas contribuirão para o desenvolvimento e a promoção da cultura, pois um país em que os seus filiados participam ativamente das grandes decisões, bem como daquelas de menor relevância, será necessariamente uma nação mais profícua culturalmente.
Os cidadãos que tomarem uma posição no sentido de participar da resolução de conflitos ambientais atuarão como coadjuvantes no governo do Brasil, colaborando para a evolução da sociedade e para o progresso da nação. A democracia exerceu um papel fundamental na revolução dos pensamentos e movimentos ambientalistas, pois, através dela a população alcançou a possibilidade de deliberar acerca de suas reivindicações na seara ambiental.
 O meio ambiente, por causa de seu indiscutível caráter fundamental, logrou proeminência em nosso mundo moderno e as discussões em matéria ambiental tomaram grandes proporções em virtude do condão concedido pela democracia à todos os cidadãos que desejam participar da gestão ambiental e argui-la.
As questões ambientais, portanto, tornaram-se passíveis de uma maior discussão e reflexão, tendo como principal viabilizadora a democracia, principalmente aquela de cunho participativo, que por intermédio de normas que facilitaram a participação popular, como a nossa Carta Magna, possibilitou, assim, a tomada de iniciativa inicial por parte do Estado como representante do povo, e posteriormente seguindo o exemplo a atuação popular. Édis Milaré ressalta em sua obra, com clareza, o papel inicial do governo:

A partir da tutela constitucional, o processo educativo relacionado com o meio ambiente adquire uma dimensão transcendental, visto que ele se associa às finalidades do Estado enquanto representação da própria sociedade como decorrência de um pacto social. Isso corresponde ao imperativo de repensar profundamente a vida nacional de acordo com o dinamismo e as carências peculiares a essa mesma sociedade. (2014, p.190).

Ora, o dever de discussão das questões ambientais já começa, como demonstrado acima, como uma vocação inicial do Estado, mas através da subsidiariedade e da participação desloca-se a resolução das questões de uma atuação puramente estatal para as mãos do próprio cidadão, dando a entender uma ideia de soberania do indivíduo em face do governo, tendo como premissa inicial, sempre, a sua proximidade para com a situação e sua melhor possibilidade de solução das questões de interesse local.
Pode-se afirmar, sem dúvidas, que por mais que a incumbência de discutir e resolver as problemáticas ambientais estejam à cargo do Poder Público essa responsabilidade pode ser repassada ou transferida para os cidadãos que se encontram menos distantes do problema, sendo que, assim, pode-se solucionar de forma muito mais exitosa as situações locais.
O fato de a democracia aproximar os cidadãos da vida pública e levá-los a um maior exercício da cidadania contribui de forma significativa para a evolução e desenvolvimento da sociedade e da proteção do meio ambiente em face do desenvolvimento, sendo já, indiscutível

a necessidade de estabelecermos normas de ocupação sustentável que venham a assegurar a tutela jurídica indispensável à preservação ou conservação de determinados espaços, ocupados ou não pelo homem, mas de essencial importância para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, pois prestam serviços ambientais relevantes e vitais ao próprio planeta terra. A tutela ambiental é um tema, sem dúvida, consolidado e de discussão cientificamente superada. O que necessitamos assegurar é como fazer isso com eficiência e efetividade. (RECH, 2011, p.09).
  
É necessário desvendar os olhos do cidadão para as faculdades oportunizadas a ele para o exercício da democracia que irá enaltecer ao povo, devido ao seu caráter elementar na democracia de caráter participativo, atuando de forma a gerir o meio ambiente no qual ele está inserido. Com relação a isso o renomado escritor e filósofo Norberto Bobbio declara em sua obra:

Que todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano sempre foi considerado um dos eixos do regime democrático, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se estivesse escondido?). Mesmo quando o ideal da democracia direta foi abandonado como anacrônico, [...] o caráter público do poder, entendido como não secreto, como aberto ao “público”, permaneceu como um dos critérios fundamentais para distinguir o estado constitucional do estado absoluto e, assim, para assinalar o nascimento ou o renascimento do poder público em público. (1997, p.87).

Dessa forma, com os ensinamentos de Bobbio entende-se que todo e qualquer ato estatal deve ser conhecido pelo povo quando não decidido por ele, para que, assim, os cidadãos possam participar do governo e da gestão de assuntos ambientais, estando sempre presente, é claro, a subsidiariedade e seu caráter participativo, a conduzir a população pelos caminhos da democracia.
Ao se mencionar a democracia participativa trazemos em mente uma questão de participação política e solidariedade social onde os indivíduos, através de uma conscientização dos problemas ambientais e de uma mobilização, assumem uma posição frente aos problemas locais e participam de forma ativa e determinada da gestão do meio ambiente. Otfried Höffe, professor de Filosofia da Universidade de Tübingen na Alemanha nos instrui que:

As democracias participativas do mundo atual são o resultado de um longo processo evolutivo, um processo de civilização que tem sido apoiado por instituições bem-intencionadas, tais como grêmios e constituições esclarecidos, e também através de virtudes cívicas bem-intencionadas. No caso ideal, a democracia se torna um plebiscito que se repete todos os dias. O conceito oposto seria a atitude do tipo “não contem comigo”. (2005, p.132).

Esse processo evolutivo da civilização e da cidadania nos proporcionou a interação dos indivíduos no espaço local para o exercício da participação, contribuindo, desse modo, para a evolução da democracia. A democracia participativa, como já demonstrado anteriormente, pode ser manifestada através de vários instrumentos, sendo que, eles é que vão viabilizar aos cidadãos a realização plena de uma participação efetiva, permitindo aos indivíduos que eles se comuniquem mais, articulando planos e projetos para beneficiar o espaço local e o meio ambiente.
Finalmente, pode-se afirmar que existem possibilidades apropriadas e convenientes para cada demanda ambiental, cabendo ao povo tomar a iniciativa e usufruir dos direitos e prerrogativas que lhe são conferidas para o fundamental e necessário exercício da democracia participativa.

CONCLUSÃO
Desse modo, pode-se concluir que a participação do cidadão no deslinde de questões locais de cunho ambiental é fundamental para o exercício da cidadania, sendo a democracia participativa o principal instrumento para viabilizar a atuação da população.
Os cidadãos ao serem incluídos na tomada de decisões de interesse local podem contribuir para o desenvolvimento e evolução da sociedade e da cultura, pois havendo um diálogo social e articulações sobre os problemas ambientais será possível propagar o bem com vistas ao interesse comum, contribuindo-se para a resolução dos problemas da sociedade.
Assim, pode-se observar que publicizando-se a necessidade de participação social, informando aos indivíduos acerca dos seus direitos e deveres para com a sociedade e mobilizando-se o público para abraçar as questões ambientais e a partir dessa mobilização os cidadãos inteirarem-se dos assuntos pertinentes, sem dúvidas, alcança-se todas as conquistas relacionadas com a seara ambiental, e pode-se ir além, sendo que a ideia de democracia participativa, como consequência positiva, será estendida para as demais áreas de uma sociedade, como no que se refere a economia, saúde, educação, cultura e lazer.
O fato do cidadão participar na tomada de decisões o faz sentir-se pertencente a esfera pública que faz parte, permitindo-se que o mesmo tenha consciência de que sua participação é essencial para a resoluções de diversas questões, como por exemplo a questão ambiental. A democracia participativa é o caminho para a quebra de paradigmas futuros na tomada de decisões.

REFERÊNCIAS

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* Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica”. Atualmente é Professora da Universidade de Caxias do Sul no Programa de Pós-Graduação em Direito. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro1@hotmail.com

** Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisas Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br


Recibido: 24/07/2016 Aceptado: 05/10/2016 Publicado: Septiembre de 2016

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