Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O USO DA INTERNET: A superexposição das crianças nas redes sociais no Brasil

Autores e infomación del artículo

Thátila Dutra De Sousa*

Luana Dos Santos Melo**

Gabriel Dos Santos Almeida***

Ayin Chávez Passos****

Roni Navegante da Silva*****

Centro Universitário Luterano de Manaus, Brasil

coordensino.mao@ulbra.br

RESUMO: O presente artigo visa caracterizar as novas tecnologias de comunicação enquanto ocupantes de significativo espaço no cotidiano das crianças e adolescentes a fim de evidenciar os aspectos de caráter negativo que surgem da utilização desregrada das ferramentas informacionais. Para contrapor ao paradigma que enxerga a infância como fase na qual o ser não é dotado de direitos, caracterizou-se a criança e o adolescente como sujeito detentor de direitos fundamentais dentro dos quais o acesso à informação e seus meios de fornecimento está incluso, por óbvio baseado em legislação específica. Identificou-se também os conceitos aplicados e papéis das instituições sociais na formação do indivíduo como homem social, assim como a correlação entre eles. A abordagem nos termos da vulnerabilidade de crianças e adolescentes frente às redes de comunicação sociais possui como ponto de partida o comportamento e as consequências do uso precoce dos sem adequada supervisão de pais ou responsáveis. Através de embasamento jurídico e contemplação do ponto de vista da Psicologia, observou-se que contamos com significativo arcabouço de subsídios tanto normativos quanto de dispositivos menos tangíveis, como os valores sociais pertinentes à conduta resultante de acordos há muito realizados e desenvolvidos juntamente a essas tecnologias para gerenciamento otimizador do que nos proporciona tal tecnologia. Nesse âmbito, aborda-se também a posição dos diferentes pilares do desenvolvimento social frente às dinâmicas deste processo e as tentativas de sistematização que nos auxiliam a prevenir a manifestação dos reversos prejudiciais da evolução tecnológica.

PALAVRAS-CHAVE: Tecnologias Comunicacionais, Estado e Família, Internet.

ABSTRACT: This article aims to describe the new communication technologies as occupying significant space in the daily lives of children and adolescents in order to highlight the aspects of negative character that arise from the unregulated use of informational tools. To counter the paradigm that views childhood as a phase in which being is not endowed with rights, characterized the child and adolescent as a subject fundamental rights holder within which access to information and their means of delivery is included for obvious based on specific legislation. also identified himself applied the concepts and roles of social institutions in shaping the individual as a social man, as well as the correlation between them. The approach in terms of the vulnerability of children and adolescents in social communication networks as its starting point the behavior and the consequences of early use of without proper supervision of parents or guardians. Through legal grounds and contemplation from the point of view of psychology, it was observed that we have significant both normative subsidy framework as less tangible devices such as the relevant social values ​​to the resulting conduct agreements have long realized and developed along these technologies optimizer for management that gives us the technology. In this context, it approaches also the position of the different pillars of social development facing the dynamics of this process and the systematic attempts that help us to prevent the manifestation of harmful reverse of technological developments.

KEYWORDS: Communicative Technologies, State and Family, Internet.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Thátila Dutra De Sousa, Luana Dos Santos Melo, Gabriel Dos Santos Almeida, Ayin Chávez Passos y Roni Navegante da Silva (2016): “O uso da internet: A superexposição das crianças nas redes sociais no Brasil”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/internet.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-internet


INTRODUÇÃO

Pelo fato de as redes sociais serem ferramentas de fácil utilização e possuir uma grande quantidade recursos, que torna viável o contato de pessoal que estão fisicamente distantes, proporcionando a aproximação de grupos de pessoas que possuem afinidades em comum, quer sejam musicais, de estilo de vida, e até mesmo de comportamento sexual. Esses são apenas alguns exemplos que tornam esses espaços virtuais tão atraentes.
Com percepção relativamente de longo prazo, estudam-se os efeitos prejudiciais que o uso indiscriminado dos diversos tipos de rede social pode ocasionar. Para se ter uma noção de como isso pode ser real na sociedade contemporânea, basta que se faça uma busca rápida na internet, para se constatar diversos casos que vão desde exposição descomprometida da imagem, muitas vezes infantil, até práticas explícitas de agressão virtual. Quando falamos em agressão, observamos que em grande parte dos casos não há diferenciação de um possível valor entre anônimos e pessoas de personalidade pública. Os agressores são, de uma forma mais coloquial, conhecidos no mundo virtual como halters. Aqueles que promovem ataques das mais variadas naturezas contra quem é desejado o prejuízo moral chegando a introduzir os danos físicos também. Tudo isso sem aparente preocupação acerca das consequências. Os fatores consequenciais dessas agressões virtuais são ainda piores quando deferidos contra a faixa infanto-juvenil da sociedade, agravado com a falta de consciência acerca dos riscos implicantes na navegação que acabam por ocasionar consequências prejudicais para o seu estado psíquico. Consideramos que o abalo pode ser maior em crianças e adolescentes devido à característica de indivíduo em formação.
Nesse âmbito nos perguntamos sobre quais entidades está a responsabilidade implicante na aplicação dos valores e demais dispositivos de ponderação social nas relações comunicacionais promovidas por aqueles ainda nos primeiros estágios da vida social. Consideramos três grandes pilares detentores deste papel: o Estado, a Família e a própria Sociedade.
Este primeiro se caracteriza por fornecer subsídios normativos, contribuição teórica e adequação formal de valores sociais. Sendo este último composto caracterizador o que nos leva ao princípio de outra instituição implicante no meio, a Família. Esta segunda se encontra na posição de primeira instituição social com a qual o indivíduo entra em contato. Logo é inegável sua relevância na formação do homem social, principalmente na fase onde está constitui o que detém maior parte de sua atenção. Por último a sociedade que é caracterizada como integradora de todos os aspectos que compõem a relação do Estado e Família.
Com a exposição da vida pessoal, tornando públicas informações diretamente relacionadas às crianças e adolescentes, assumimos por elas e por nós riscos, que muitas vezes são desconhecidos, sendo por isso alvo de estudos e tentativas de sistematização para melhor entendimento e ação preventiva sobre os mesmos.

1. OS DIREITOS INFANTIS E AS NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO
Para tratarmos da infância enquanto conceito a ser levado a partir daqui se faz necessário o retorno às arcaicas sínteses que nos mostram como o indivíduo na infância, mesmo que ainda unidade integrante da sociedade, foi objeto foco de políticas, ação ou mesmo de omissão por parte do estado e ainda de ação da família. Observando a partir da própria etimologia da palavra, do Latim in fans = sem fala, nos deparamos com a ideia do indivíduo que apenas representa o caráter passageiros de uma fase na vida do que vem a ser o cidadão propriamente constituído, não tendo assim direitos ou mesmo garantias fundamentais condicionadas àquelas inerentes aos realmente considerados de grande relevância no contexto construtivo social, conceito esse que perdurou por vários séculos nas mais diversas formas de sociedade às quais podemos nos remeter.

Até por volta do século XII a Arte Medieval desconhecia a infância, ou não tentava representa-la. É difícil crer que essa ausência se devesse à incompetência ou à falta de habilidade. É mais provável que não houvesse lugar para a infância nesse mundo. Uma miniatura otoriana do século XI nos dá uma ideia impressionante da deformação que o artista impunha aos corpos das crianças, num sentindo que nos parece muito distante de nosso sentimento e de nossa visão. (ARIÉS, 1986. p 50)

No livro “História Social da criança e da família”, Phillipie Ariés – historiador e medievalista francês da família e da infância – destaca no início de seu segundo capítulo intitulado “A Descoberta da Infância” a estranheza da sociedade medieval quando colocada frente ao próprio questionamento acerca do que é a Infância. Inicia o embasamento de sua afirmação em uma sucinta análise de uma obra medieval produzida com o intuito de retratar o cotidiano no período. Encontra base para a importância de o indivíduo nas fases iniciais da vida ser minorada de forma discrepante quando destaca a representação disforme e descompromissada de um componente tão pertinente quanto qualquer outro ali representado.
Aqui não se levam apenas conceitos tratados em discussões científicas, mas pressupostos que permeiam uma cultura por completo. Dessa forma, uma vez que nossas bases culturais em significativo grau de relevância são de influência europeia, torna-se uma tarefa fácil enxergar tal consideração da infância sob a forma de fase alheia aos interesses maiores do ser social como característica comum a outras sociedades aparentemente mais distantes.
Seguindo a trajetória das considerações do indivíduo enquanto na infância, apenas em 1989, com a Comissão dos Direitos da Criança, temos esta como detentora de direitos e garantias fundamentais. Podia-se contar antes desse feito com a medida da Organização das Nações Unidas – ONU que criava o Fundo das Nações Unidas Para a Infância ou United Nations Children’s Fund -UNICEF em 1946, que apenas preconizava cuidados e assistência especiais para a criança. Em 1976 entrou em vigor o Pacto Social dos Direitos Civis e Políticos da ONU, que já assegurava direitos para as crianças, mas apenas em casos de dissolução familiar ou ainda discriminação.
Com a Convenção de 1989 que veio efetivamente para reconhecer a criança como sujeito de direitos, no Brasil, tais direitos foram consagrados em 1990 quando temos sancionada a lei nº 8.069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Estatuto esse que é decorrente do Artigo nº 227 da Constituição Federal de 1988 e busca integrar à pessoa humana na infância os direitos e garantias fundamentais do cidadão, o que explicitamente caracteriza uma grande ruptura da visão repressora predominante até então.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (ECA, 1990, p?)

A consagração das garantias relativas aos infantes na sociedade afirma o Direito como fato social, assim como também coloca em pauta aspectos propriamente sociológicos que antecedem a intervenção jurídica. No entanto, nesse contexto não se pode separar uma coisa da outra, visto que a formalização no modo legislativo somente traduz uma necessidade social que por sua vez se constituiu pela sensibilidade espontânea da própria sociedade em contar com instrumentos que traduzem o que percebemos com princípio da isonomia. É a partir de alguns pontos deste princípio que iremos aprofundar a abordagem enunciada neste artigo.
Como direito fundamental de todo o cidadão está a liberdade de expressão, que até hoje continua sendo alvo de discussões acerca de seus limites e exercício dos mesmos. O direito de expressar-se está diretamente ligado ao direito de comunicar-se, que por sua vez também é garantido pelas convenções sociais e pelo estado, pois desse depende o exercício do outro, condicionados a alguns fatores como o anonimato, que não se faz como objeto integrante do alvo aqui.
Se hoje conto com uma base normativa que traz a criança como sujeito alvo de determinados direitos fundamentais que também são exercidos por adultos é necessário que essa questão seja tratada com maior grau de atenção, uma vez que não tenho como válido exatamente tudo para ambos. Até aqui faz-se o ato de ponderar de forma consistente e, dentro dos valores sociais e interpretação normativa, eficaz, uma vez que se busca preservar a criança daquilo que ela ainda não possui discernimento para compreender. No entanto, isso não reflete o cenário de complexidade vivenciado no meio jurídico quando se trata de questões relacionadas à infância.
O Direito, enquanto fato social, se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade e se encontra na posição de instrumento institucional com grande importância para o controle social (ROSA, 1996). Para exercer de forma satisfatória essa função o Direito necessita absorver os fatores para processá-los. Em diversas situações esse processo se torna mais complexo. O que é proveniente de fatores como a carência de dispositivos legais específicos, visto que na dinâmica da sociedade contemporânea o ritmo de acompanhamento do que ocorre na atualidade é quase frenético e a garantia de correspondência em todos os setores da sociedade não é certa.
O principal evento que marca um divisor de águas em todos os aspectos da sociedade é o surgimento da Internet. O advento social da rede mundial de computadores é sem precedentes, tendo evoluído de forma extremamente rápida e em constante processo evolutivo. Porém esse processo não diz respeito apenas ao aprimoramento da tecnologia empregada, pois o principal motivo de toda a especial atenção que se deve a isso não é necessariamente a característica de inovação tecnológica, mas a característica de integração ao meio social que mudou completamente o modo de vida em todas as esferas da sociedade. Ora, se uma ferramenta que literalmente unificou os povos mais distantes traz benefícios de uma magnitude tão grande, é necessária uma atenção especial para os efeitos colaterais. No âmbito do exercício do direito fundamental de comunicação, esbarramos com a utilização por parte das crianças, fato que acaba sendo negligenciado diariamente.
A formação de um indivíduo em sociedade é um processo cujo o conceito não tem parâmetros retilíneos, sendo condicionado às peculiaridades do meio no qual se desenvolve. No entanto, um ponto comum no tocante aos momentos do processo é que a infância constitui aquele de maior vulnerabilidade para que o indivíduo seja alvo da influência do meio como um todo ou pontualmente. Dessa forma, entende-se que o Direito, como reflexo das necessidades de organização social, esteja adequado à absorção destes fatores e apto para processar as diversas situações que devem ser propostas em múltiplos contextos. No entanto, não é necessário apenas que o Estado incorpore e os agentes normativos façam sua parte, mas também que outros dois pilares aqui exerçam sua função de peso: a família e a própria sociedade.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, p?)

A instituição social na qual o indivíduo tem o primeiro vislumbre das implicâncias do viver social é a família. O papel desta é de inegável, porém ainda discutível, importância na formação de um indivíduo, não somente nos anos iniciais, mas também no restante de sua vida. A Constituição, nossa Carta Magna e, principalmente o ECA trazem em vários momentos a importância traduzida em deveres desta instituição para com a infância e juventude. Dessa forma, mesmo em âmbito legislativo, não se pode eximir a responsabilidade da família ou mesmo individualizar por completo o papel legislativo, visto que para fazer-se efetivo o cumprimento deste, é necessário o assessoramento daquele e o contrário também é válido, uma vez que o Estado também tem como função assegurar a autonomia e autoridade da família na educação das crianças e jovens.
Tornando mais explícita a visão jurídica sobre a responsabilidade na educação infanto-juvenil, o Estado institui o que deve ser seguido e a família, como primeiro contato social do indivíduo se faz também como primeiro agente executivo das normas, mesmo que muitas delas sejam apenas embasadas nas práticas comuns de convívio social e não documentadas de forma efetiva. A família em si tem o papel de ponderar e administrar as relações da criança com a sociedade em primeiro momento, por óbvio incluindo os diversos meios de comunicação dos quais poderá esta dispor para tal.
Resultantes do processo que temos como globalização as novas tecnologias estão por toda parte, e são mais intensas hoje em todas as relações humanas, porém as que mais sofrem interferência são as pessoais e as consumidor/empresa. Estas só possuem interferência devido ao surgimento da televisão e da própria Internet, onde conceitua-se que “tudo é possível” e tem-se disponível a qualquer momento. Analisando o panorama evolutivo da própria comunicação, esses meios para seu feito têm um propósito que nada mais é do que gerar dados e transmitir informação entre as pessoas, podendo-se estar em qualquer localidade no mundo, considerando que a comunicação é algo que o ser humano pratica desde sua origem. Portanto, vivemos em uma sociedade onde são disseminados conteúdos em quantitativo espantoso, caracterizando a própria comunicação em massa. Dessa forma, é possível perceber que a arquitetura virtual e televisiva que hoje contemplamos, nada mais é do que a busca pela hipervisibilidade, onde todos estamos conectados a todos o tempo todo (KEEN, 2012).
Em meio ao frenético fluxo de informação que na grande maioria das vezes foge da moderação desse conteúdo, concorda-se que a legislação pode ser um braço forte para que as partes envolvidas no processo gerador e propagador que vão desde os servidores comunicacionais, passando pela própria família como instituição particular primária, pelo Estado como garantidor de direitos e deveres até a própria sociedade se ponham em seus devidos papeis na qualidade de executores e não somente espectadores.
Na complexa teia de correlações tem-se ainda as relações de consumo, isto porque não se trata apenas de ação pontual, mas de uma convergência de ações sobre a infância. Mencionar e caracterizar essas relações neste contexto se faz importante para entender que as responsabilidades neste âmbito vão muito além de um formato preestabelecido e podem se estender a “novos personagens” no cenário do qual se trata. No caso da utilização da rede internacional de computadores pelas crianças, esbarramos no mérito de responsabilidade objetiva que pode ser atribuído ao servidor de serviços em uma rede social, ou mesmo ao que dispõe espaço na web para que terceiros prestem serviços, pois entende-se que, uma vez exercendo a ação ou viabilizando esta, é necessário que se tenha garantias das práticas lícitas em seu sítio.
Como ato que deveria ser de medida preventiva, mas nos últimos anos com o “boom da comunicação” tem sido aplicado na qualidade de medida corretiva, faz-se a verificação das vias correlatas do fluxo informacional na web. Principalmente no tocante às redes sociais, onde o acesso é livre e os requisitos para investidura do cadastro são de verificação extremamente baixa. Sendo assim, concorda-se que é um ambiente que se faz interessante e se mostra aberto ao acesso irrestrito das crianças sem necessidade de assistência ou monitoração verificável. Se pontuarmos as consequências específicas nesse cenário é possível perceber que a gravidade do impacto gerado sobre a infância expressa. Dessa forma, como identificação mais rasa, o fácil e desregrado acesso tem como características consequenciais:

  • Acesso ao conteúdo expressamente impróprio para as faixas etárias abrangidas pela a infância e juventude;
  • Posição de vulnerabilidade da criança em relação a influências focalizadas e não generalizadas;
  • Entendimento de valores incompatíveis com os da família ou até mesmo da cultura local;
  • Como reflexão do grande fluxo de informações recebidas, a superexposição da própria figura e os tipos de atenção que isso atrai.

Este último traz uma preocupação cada vez mais crescente, mas que não deixa de se enquadrar no quadro construído até aqui. A disposição jurídica acerca da superexposição infantil na internet, de modo mais específico nas redes sociais, entende que cabe primeiramente a família, baseada nos princípios e valores sociais correspondentes. Esta, por sua vez, encontra lastro no apanhado normativo que assegura seu papel e autoridade na aplicação dos preceitos educativos, ponderações e condução nas vias consideradas de maior benefício da sociedade. Consideremos então que há meios e subsídio teórico para a administração dos conteúdos na web que chegam até nossas crianças.
Visto que os direitos de crianças e adolescentes são recentes e que estes atores passaram por todos os tipos de exploração, abuso e preconceito, atualmente, o Brasil conta com regulação e acompanhamento na garantia desses direitos. É claro que ainda há muito que se fazer para garantir essa proteção integral que os infantes necessitam, mas é plausível considerar que estamos no caminho certo. (SANMARTIM ; BITENCOURT, 2015, p.?)

Em seu artigo “A Influência das Novas Tecnologias de Informação no Consumo Infantil”, Cleidiane Sanmartim e Caroline Bitencourt, pós-graduandas autoras participantes do programa de pós-graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, abordam já em suas considerações finais, como uma interessante passagem perceptiva relacionada aos direitos da criança e do adolescente, que estes ainda são novos na maioria dos aspectos que podem englobar e dessa forma necessitam sim de todo empenho não somente do Estado como instituição social pública, mas da Família como instituição social particular além da própria sociedade como integradora dessas conexões. Percebem ainda que muitos fatos nos mostram que estamos no caminho certo, mas que isso não faz por eximir de quem quer que seja a responsabilidade e compromisso com a aplicação, perpetuação e, principalmente, evolução destes direitos como garantia não somente para as crianças hoje, mas principalmente para as crianças de amanhã.

2. OS PAIS COMO COAUTORES DO EXCESSO DE EXPOSIÇÃO: CONSIDERAÇÕES DA PSICOLOGIA

O acesso a redes sociais é uma porta de entrada para o mundo e não tem como negar, mas no caso de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem estar atentos e acompanhar o que os filhos estão fazendo nas redes sociais e com quem estão conversando. Os riscos são inúmeros, do possível assédio até o que conceituamos hoje como bullying na internet ou cyberbullying.
Esses casos estão cada vez mais frequentes nas redes sociais e já levaram crianças e adolescentes ao suicídio. A influência da rede social se tornou tamanha que proporciona a viralização de vídeos e imagens compartilhados. Uma ocorrência, relativamente recente, exemplifica bem como mais um vídeo rapidamente ganhou a rede ao mostrar duas adolescentes brigando na rua durante a saída da escola. O vídeo rapidamente foi compartilhado, tornando a adolescente famosa nas redes sociais; os pais ficaram sabendo devido ao “sucesso” do vídeo na internet.
Atualmente a exposições nas redes sociais passou a ocorrer de forma descompromissada, o que coloca em pauta o questionamento acerca de como a as redes sociais podem influenciar o comportamento.
A interpretação da maioria das pessoas acerca da Internet acaba criando um falso conceito de segurança que envolve o conteúdo recebido, assim como o que se expõe também. Há também a possibilidade errônea e até mesmo ilusória de infinita liberdade para falar e ser o que quiser, o que muitas vezes o mundo real não permite.
Com o advento das redes sociais surgiram várias possibilidades positivas, tais como ampliação de networking, cultivar amizades, relacionamentos amorosos, em suma as possibilidades de interação entre pessoas aumentaram consideravelmente, de tal forma que seria impossível contabiliza-las uma a uma. Como todo fruto de invenção e intervenção humana, este não se exime dos aspectos negativos de sua utilização.
A prática do bullying ou mesmo do qualificado cyberbullying, assume diversas facetas e não se trata de algo que passou a ser exercido somente agora, mas apenas algo que passou a ser encarado de forma diferente pela sociedade e pelos profissionais envolvidos no processo de análise e dedução sistemática do moto de atuação. A intenção é sempre a mesma: desestabilizar a vítima.
É preciso que se encontre formas de usar a internet de modo que a criança e o adolescente possam navegar sem riscos de qualquer natureza, para isso há no mercado diversos filtros de conteúdo em que os pais e demais agentes envolvidos no processo de desenvolvimento da criança da criança tem a possibilidade de monitorar os conteúdos visitados nos websites, também é importante o investimento em campanhas relacionadas com uso consciente da internet pela juventude, mas isso tratando-se da preparação para uma juventude futura mais consciente. Dessa maneira, eles poderão usufruir de todos os benefícios que a conexão em rede pode proporcionar.
A Internet quando bem explorada, possibilita com que o jovem tenha sua experiência na área educacional de forma bem mais proveitosa, quando comparada com a educação sem uso dessas ferramentas. Contamos hoje com um aparato científico que confirma os benefícios da utilização da Internet no âmbito educacional. Este conteúdo é expresso em veículos de comunicação cujo acesso é cada vez mais dinâmico e instantâneo. Os jovens na atualidade já nascem conectados, não se pode negar essa poderosa ferramenta nos dias atuais. Na realidade, temos hoje o acesso à Internet como direito fundamental assegurado inclusive pela ONU. De acordo com dados da União Internacional de Telecomunicação, o número total de usuários dos serviços de internet, ao redor do mundo, é, atualmente, superior a 2 bilhões. Nas palavras do Relator Especial das Nações Unidas:

(…) acredita que a Internet é um dos mais poderosos instrumentos do século XXI para ampliar a transparência na conduta dos poderosos, acesso à informação, e facilitando a participação cívica ativa na construção de sociedades democráticas. (…) o papel chave que a Internet possui na mobilização de populações em clames por justiça, igualdade e melhor respeito pelos direitos humanos. Assim, facilitando o acesso à Internet para todos os indivíduos, com a menor restrição de conteúdo online possível, deveria ser uma prioridade para todos os Estados. (RELATÓRIO UIT, 2011, p.4)

Apesar de todo o aspecto que envolve e assegura o direito de acesso à informação através da Internet, é importante perceber os limites que devem ser impostos e adequados a cada momento da vida do indivíduo enquanto criança e depois disso, quando se encontra na adolescência. A influência exercida através desse meio pode ocasionar comportamentos adversos ao meio em que vive, ocasionando os mais variados tipos deles como a manifestação de agressividade, a exemplo. Na década de 1960, um estudo da autoria do psicólogo Albert Bandura, revelou que o comportamento agressivo pode ser aprendido pelos seres humanos. Somando isso à crescente capacidade de absorção do meio externo e aprendizado, forma-se mais um grande aspecto caracterizador de um quadro que merece muita atenção no contexto social da atualidade.
De modo a rastrear possíveis causas dos diferentes comportamentos, não podemos nos manter alheios às mazelas das relações familiares. Traçando um paralelo junto ao quadro clássico das problemáticas familiares e sistema de influência dos pais para com os filhos, essas crianças e adolescentes acabam seguindo, de toda a forma, valores passados por eles. Levando esse raciocínio para um cenário social contemporâneo que mostra grande inversão dos valores, encontra-se uma grande falha na atuação familiar em ponderar e gerenciar o comportamento dos filhos visto que ali já consideram muito do que deveria ser evitado ou mesmo olhado com mais atenção como algo natural e sem qualquer consequência para os infantes. Logo seus filhos que crescem alimentados por essas informações, se enveredam pelo mesmo caminho. Suas relações são fieis e pautadas no virtual. Há ainda os casos em que os próprios pais os transformam em objeto de exposição, mais que a normalidade, o que é reflexo da redução das faixas etárias nas quais mulheres passam a ser mães e, por conseguinte, homens pais. Segundo o site de fundamento Religioso Canção Nova, que abordou o tema “A exposição dos filhos na internet”, essa relação dos pais com a internet e seus filhos, revela uma desordem psíquica, onde tais atitudes passam a ser encaradas com extrema naturalidade. Ainda segundo a pediatra e psicanalista francesa, Dra. Françoise Dolto, a criança e o adolescente são porta-vozes de seus pais, sendo assim, os pequenos que crescem envoltos a esses comportamentos podem desenvolver características narcisistas semelhantes as de seus pais, por dois motivos:  a exposição as colocam como centro das atenções a todo momento e a linguagem da criança se baseia muito mais no que fazem seus pais, do que no que dizem. O estudo da imitação em crianças está presente em diversas abordagens, das quais, em psicologia do desenvolvimento, a mais conhecida é a Piagetiana. Dessa forma o processo evolutivo das características genéticas do homem tem uma origem biológica que é ativada pela ação e interação do organismo com o meio ambiente - físico e social - que o rodeia, existindo uma relação de interdependência entre o sujeito conhecedor e o objeto a conhecer. (MENESES, 2012)
Portanto, todo desajuste provocado pelo excesso de interação virtual, prejudica não somente os pais, mas passar a dominar o processo de crescimento e interação social de seus filhos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável o valor que tem hoje todo o aparato tecnológico do qual dispomos para qualquer tipo de atividade e não somente no âmbito profissional, mas também no aspecto recreativo, o que acaba permeando o ambiente familiar. Isso, por óbvio que abrange os indivíduos componentes daquele núcleo de todas as faixas etárias.
Atualmente no Brasil é seguro dizer que a maior parte das pessoas possui um telefone celular, que já temos sob a denominação de smartphone dado o vasto leque de utilidades que este tem tomado através dos últimos anos, um computador pessoal ou mesmo um aparelho televisor com acesso à internet. Isso nos permite romper quebrar barreiras e desenrolar, exercer a comunicação com qualquer pessoa em qualquer parte do mundo e a qualquer momento. Essa, na maioria das vezes, fácil disseminação em muitos momentos nos cegou e ainda o faz, não permitindo que víssemos nas novas tecnologias de informação e comunicação qualquer aspecto prejudicial ao nosso convívio em sociedade nas mais variadas esferas manifestadas nesta.  O que sabemos que se trata de um belo engano.
Tendo em vista a ampla abrangência das tecnologias informacionais hoje e seu constante crescimento, nos cabe ponderar sua utilização principalmente quando nos referimos às crianças e adolescentes, visto também que estes são mais vulneráveis por se encontrarem em fase conceitualmente mais delicada no processo de desenvolvimento e formação do indivíduo em sociedade, onde é necessária atenção especial às informações provenientes que podem exercer significativa influência sobre eles.
O Estado como detentor da fé pública assegura um arsenal normativo relativamente recente, mas em estado de aplicabilidade bastante expressivo no auxílio ao gerenciamento de conteúdo na web pelos infantes. É notório que este fato nos traz uma enorme ruptura e quebra de paradigmas, uma vez que reflete, embora ainda de muito perto, os ganhos trazidos pelos acordos normativos que hoje envolvem a infância e, principalmente, primeiros anos de juventude.
Tendo percebido o Estado como elemento fundamental no processo e ações implicantes, é necessário perceber a família como instituição social também incumbida e não por determinação primária de outrem, mas sim por ordem natural expressa nas mais diferentes culturas cada qual com sua particularidade.
A inversão de valores nos diferentes setores da sociedade também deve nos causar preocupação pois evidencia um fato externo ao núcleo familiar que traz consigo o papel da sociedade enquanto instituição integradora de todos os pontos isolados quer sejam em Instituição Pública, o Estado, ou mesmo em Instituições Particulares, representadas aqui pela família.
O cenário de valoração dos costumes e demais aspectos sociais hoje é evidentemente um dos principais indicadores do processo constante de mutação social resultante dos processos sempre atuantes no cotidiano. O advento tecnológico introduzido pela Internet hoje pode ser considerado um dos grandes agentes viabilizadores dos processos que implicam nas mudanças sociais, sendo as resultantes desta via hoje algumas das mais expressivas não somente em termos sociológicos, mas em todos os campos do conhecimento humano.
Considera-se então que é necessário um empenho mais focado de todos os componentes sociais das mais variadas esferas sociais para o gerenciamento saudável de todo o resultante dessa revolução que há anos vem vivendo a sociedade contemporânea, onde faz significativa e expressiva diferença cada um conhecer sua posição e incumbência mínima para com aqueles que, de certa forma, herdarão o que é construído hoje.

REFERÊNCIAS
ARIÈS, Philippe. História Social da criança e da família. 2º Edição, Guanabara. Rio de Janeiro, 1986. Disponível em: <http://documents.tips/documents/aries-philippe-historia-social-da-crianca-e-da-familia.html>. Acesso em: 28/04/2016 às 18:50. Manaus, Amazonas.

BRASIL. Lei 8.069/901, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 28/04/2016 às 23:04. Manaus, Amazonas.

ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do Direito: O Fenômeno Jurídico Como fato Social. Edição, Zahar. Rio de Janeiro, 1986. Disponível em: <http://docslide.com.br/documents/felipe-augusto-de-miranda-rosa-sociologia-do-direito.html>. Acesso em: 28/04/2016 às 21:55. Manaus, Amazonas.

KEEN, Andrew. Vertigem Digital: por que as redes sociais estão nos dividindo, diminuindo e desorientando. Edição, Zahar. São Paulo, 2012.  Disponível em: <http://minhateca.com.br/luizantoniodasilva1/LIVROS/PDF+leitura/Vertigem+Digital+-+Andrew+Keen,159531072.pdf >.  Acesso em: 29/05/2016 às 05:34. Manaus, Amazonas.

SANMARTIM, Clediane e BITENCOURT, Caroline. A Influência das Novas Tecnologias de Informação no Consumo Infantil. Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea - UNISC, 2015. Disponível em: <https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/13082/2288>. Acesso em: 29/04/2016 às 13:01. Manaus, Amazonas.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression. Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>. Acesso em 29/04/2016. Manaus, Amazonas.

MENESES, Hélem Soares de. Introdução aos Estágios de Desenvolvimento de Jean Piaget. Psicologado.com, 2012. Disponível em: <https://psicologado.com/psicologia-geral/desenvolvimento-humano/introducao-aos-estagios-de-desenvolvimento-de-jean-piaget>. Acesso em 29/04/2016 às 18:10. Manaus, Amazonas.

* Acadêmica do 3º período no curso de Bacharelado em Psicologia do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA

** Acadêmica do 3º período no curso de Bacharelado em Psicologia do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA

*** Acadêmico do 1º período no curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA

**** Acadêmica do 2º período no curso de Psicologia do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA

***** Acadêmico do 1º período no curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA


Recibido: 04/05/2016 Aceptado: 22/07/2016 Publicado: Julio de 2016

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