Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O DIREITO AMBIENTAL E A PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS: ASPECTOS EVOLUTIVOS E INTERACIONAIS DA RELAÇÃO ENTRE O HOMEM E O MEIO AMBIENTE

Autores e infomación del artículo

Giovani Orso Borile *

Laura Benedusi dos Santos**

Cleide Calgaro***

Universidade de Caxias do Sul, Brasil

goborile@ucs.br

Resumo: A relação existente entre o homem e a natureza é uma relação antiga e que requer uma série de regulamentações como forma de parametrizar a interação entre os seres humanos e os recursos e riquezas naturais, sendo assim, procura-se no presente trabalho trazer uma análise do suporte oferecido pelo Direito Ambiental na proteção e conservação do meio ambiente e dos seres vivos. Busca-se, através da utilização do método analítico, efetuar um estudo da relação entre o homem e os demais seres vivos, bem como, demonstrar-se a presença e efetividade do Direito Ambiental como instrumento apto à proteção e regulação da interação humana e ambiental, outrossim, realizar-se-á com esse trabalho uma pesquisa acerca da aplicabilidade plena do Direito Ambiental e seu respectivo contexto na conjuntura atual.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Proteção do meio ambiente, Recursos naturais, Meio ambiente, Homem, Natureza.

ENVIRONMENTAL LAW AND PROTECTION OF NATURAL RESOURCES:
EVOLUTIONARY AND INTERACTIVE ASPECTS OF THE
RELATIONSHIP BETWEEN MAN AND THE ENVIRONMENT

Abstract: The relationship between man and nature is an old relationship and requires a number of regulations in order to parameterize the interaction between humans and the natural resources and wealth, therefore, seeks in the present work to bring an analysis of support offered by environmental law in the protection and conservation of the environment and living beings. It seeks, through the use of the analytical method, make a study of the relationship between man and other living beings, as well as demonstrate the presence and effectiveness of environmental law as an instrument able to protection and regulation of human interaction and environmental, likewise, will be carried out with this work a survey about the full applicability of environmental law and its respective context in the current situation.

Keywords: Environmental Law. Environmental protection. Natural resources. Environment. Man. Nature.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Giovani Orso Borile, Laura Benedusi dos Santos y Cleide Calgaro (2016): “O direito ambiental e a proteção dos recursos naturais: Aspectos evolutivos e interacionais da relação entre o homem e o meio ambiente”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/homem.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-homem


INTRODUÇÃO

A constante atuação negativa dos seres humanos no meio ambiente, a exploração descomedida de recursos florestais, a extração de minérios, a poluição dos recursos hídricos e a extinção de espécies são um dos principais problemas ambientais que atormentam a atualidade, sendo que, os recursos do planeta se mostram cada vez mais finitos e escassos e a atividade humana no meio ambiente apresenta duros reflexos no contexto global, por conseguinte, surge a necessidade de implementação de regulamentos e normativas que coordenem toda a conjuntura ambiental.
Essa nova normatização das questões ambientais denotou o surgimento do Direito Ambiental, uma vez que, as constantes e abruptas intervenções humanos no meio ambiente produziram resultados catastróficos e imensamente negativos para toda a comunidade internacional.
A necessidade de parâmetros para o agir humano se mostra mui eficaz no contexto atual, dado que, a exploração e extração dos recursos e riquezas naturais fundada num viés puramente econômico e capitalista requer um controle cada vez maior devido aos avanços da problemática.

1 O CONTEXTO DO DIREITO AMBIENTAL E SUA APLICAÇÃO NA RELAÇÃO ENTRE HOMEM E AMBIENTE

A intervenção do homem no meio ambiente diz respeito a inúmeros processos evolutivos, toda a questão das sociedades e civilizações antigas têm em sua construção aspectos ambientais, as antigas comunidades sempre incluíam o ambiente e seus elementos na constituição da cultura, em seus costumes e ainda na religião, isso sem mencionar a questão agrícola onde a natureza provia todas as necessidades da população.
A problemática da abusiva utilização dos recursos naturais tomou grandes proporções à medida que o homem desenvolveu novas tecnologias e novos conhecimentos, conhecendo melhor os recursos ambientais e trazendo nova finalidade para diversos materiais oferecidos pela natureza, assim, os processos e avanços tecnológicos permitiram uma melhor captação dos recurso naturais e o problema se maximizou cada vez mais.
Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente.
A abordagem realizada por Natália Taves Pires et al, mostra-se muito interessante, no sentido de que:

A necessidade de regulamentação sobre o meio ambiente está marcada pela busca da compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e proteção da natureza, em todas as suas formas. A visão de que o progresso somente seria alcançado com a destruição da natureza ocasionou a degradação ambiental em florestas, rios, qualidade do ar, dentre outras. Modernamente, ainda não foi possível encontrar métodos adequados capazes de solucionar os fenômenos naturais ou humanos responsáveis pela alteração do equilíbrio dinâmico do planeta. A proteção ao meio ambiente, que abrange a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida do ser humano e à manutenção do equilíbrio ecológico, objetiva, de forma precípua, tutelar a higidez do meio ambiente, baseada na qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana. O desenvolvimento sustentável consiste em crescimento econômico sem afetar o meio ambiente de modo drástico e irreversível, mantendo-o ecologicamente equilibrado para uma sadia qualidade de vida para a geração presente e para as vindouras. Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental, redução dos recursos e uma massiva extinção de espécies. Neste diapasão, as normas de Direito Ambiental tentam encontrar, de modo forçado, o equilíbrio entre a atividade econômica e a preservação do meio ambiente, para sobrevivência da própria vida, em todas as suas formas. Somente com a consciência ambiental será possível que ocorra o desenvolvimento sem causar prejuízos irreparáveis ao meio ambiente.1

Diante dessa análise tão abrangente pode-se averiguar que a questão da proteção é requerida com tamanha intensidade devido à necessidade de manter-se em equilíbrio o ambiente natural.
A integração entre o homem e o meio ambiente demandou uma série de medidas normativas como forma de proteger o patrimônio ambiental em face do desenvolvimento humano, requerendo-se instrumentos efetivos de inibição do dano e lesão ambiental, como bem define Tércio Mota, Rafaele Rocha e Gabriela Mota que:

Assim como é difícil a conceituação do que venha a ser meio ambiente [...] torna-se difícil definir com exatidão o que seria dano ambiental, dentro deste universo tão diverso e que varia de acordo com o prisma no qual é visto. Uma definição simples é que dano ambiental é o prejuízo ao meio ambiente, mas, como tornamos a lembrar, este tem sua conceituação subjetivada de acordo com o ramo científico adotado para o seu estudo e, ato contínuo, aquele também poderá variar. [...] Entretanto, para que possamos discorrer aqui sobre o dano ambiental, podemos compreendê-lo como qualquer lesão aos recursos ambientais, causando a degradação e, consequentemente, o desequilíbrio ecológico. A esse conjunto de recursos ambientais adicionemos os elementos artificiais e culturais, visto que o meio ambiente provém das interações recíprocas do ser humano com a natureza. Sendo assim, o dano ambiental atinge o meio ambiente, em sentido amplo, e em uma visão mais restrita, ele se configura na lesão dos seus elementos naturais. 2

A partir dessa complexa abordagem podemos inferir que o Direito Ambiental teve sua consolidação a partir da necessidade de proteção ao meio ambiente em face dos processos extrativistas de recursos naturais, onde se concretizou uma demanda cada vez maior de medidas para coibir-se o dano ao meio ambiente, e um dos principais meios de combate à qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sem dúvidas, é a atividade legiferante.
A norma ambiental positivada se constitui na essência do Direito Ambiental, visto que, a necessidade de diretrizes para orientar o proceder humano acabou por consolidar cada vez mais o Direito Ambiental e viabilizou uma discussão cada vez maior sobre a problemática ambiental e a necessidade de resolução do tema por intermédio de uma preservação efetiva dos bens ambientais, dentre outras medidas, como nos instrui Souza que:

muito tem se discutido em torno do meio ambiente. Em razão dos constantes problemas ambientais, uma parte dos estudiosos insiste em sua total preservação, enquanto outros querem utilizá-lo como gerador de renda e lucros. Não restam dúvidas de que a sua manutenção deve ser prioridade, no entanto, não podemos negar que, se empregados de maneira correta e consciente, os recursos naturais podem trazer benefícios econômicos. Entretanto, tudo precisa ser feito dentro de mecanismos legais, para que não haja o uso desapropriado e desregulado da natureza. Em razão disso, foi criado do direito ambiental, o qual conta com uma série de princípios e normas que determinam como e sob quais condições o meio ambiente pode ser utilizado e a forma de sua preservação.3

Portanto, como mencionado acima, o ponto central é a utilização dos meios legais como forma de proteção do meio ambiente, e o que o Direito Ambiental tem a nos oferecer é justamente essa proteção como forma de perpetuar-se todas as riquezas naturais para as presentes e futuras gerações.
A construção do Direito Ambiental se tornou útil e proveitosa sob todos os aspectos, permitindo uma consolidação cada vez mais crescente e efetiva das políticas de conservação do patrimônio ambiental e da diversidade biológica, trazendo-se, desse modo, uma série de benefícios para o meio ambiente.

2 A INTERAÇÃO ENTRE O HOMEM E A NATUREZA E A CONSTANTE NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 A interação entre os seres humanos se perfectibilizou no tempo e sofreu um valioso processo de lapidação onde o Direito Ambiental preconizou a proteção do ambiente e recursos naturais como forma de dar-se continuidade a espécie humana e a todos os demais seres vivos, sendo que a proteção ambiental se constitui no principal objeto de estudo do Direito Ambiental.
Para a devida proteção e conservação do meio ambiente entende-se que a norma ambiental se constitui no melhor instrumento, dado que, para se concretizar a preservação dos recursos naturais faz-se necessária uma imposição por parte do governo como forma de responsabilizar-se todos os violadores dos direitos da natureza.
O poder normativo se constitui, indubitavelmente, em um instrumento hábil para a resolução da problemática ambiental que permeia o nosso planeta, assim, a tutela ambiental poderá ser aplicada com total efetividade para proteção do meio ambiente, e essa proteção se faz imprescindível para a sadia e segura continuidade do homem no planeta.
Há de se mencionar que a preservação se constitui em meio essencial para continuação dos processos ecológicos e ambientais de modo a permitir-se a plena existência do homem e o seu desenvolvimento, bem como, a continuidade das demais espécies.
O constante processo exploratório de recursos e riquezas naturais possibilitou-se uma série de danos ao equilíbrio ecológico e permitiu que grande parte da estrutura ecossistêmica fosse abalada, o dano ambiental, como anteriormente demonstrado, se constitui no grande causador das deficiências, e o nexo existente entre a atividade humana e a lesão ambiental é plenamente visível, como bem leciona Lívia Mara de Lucas Magalhães que se entende e

determina o dano ambiental como a lesão aos recursos ambientais – atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo. Os elementos da biosfera, a fauna e a flora- com a consequente degradação, ou seja, a alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida[...]. 4

  Dessa maneira, a constante necessidade de proteção ao ambiente é plenamente concretizada pelo Direito Ambiental, que garante a plena restrição e regulamentação para a intervenção e interação existente entre o homem e o meio ambiente, nesse sentido, sobre a proteção do meio ambiente, menciona Leonardo Araújo Torres e Rodrigo Araújo Torres que:

Aclara-se cada vez mais a necessidade de proteção ao meio ambiente, não por causa do binômio do meio ambiente pelo meio ambiente, ou seja, o meio ambiente por si mesmo; mas pelos seres humanos e ele, afinal esse (pelo menos o meio ambiente natural) é independente do ser humano, entretanto, este é vitalmente dependente e integra aquele.5

Portanto, a necessidade de proteção do meio ambiente se faz também muito necessária para a própria existência humana, dado que os ecossistemas ao serem abalados pela intervenção e participação negativa e lesiva dos seres humanos tende a impossibilitar a própria continuidade da existência humana, assim, estando as estruturas ambientais desestabilizadas permite-se que inúmeras catástrofes e cataclismas ambientais venham a atingir ao homem.

CONCLUSÕES

Por fim, conclui-se que a preservação ambiental é, de fato, uma preocupação constante e crescente na atualidade e que requer inúmeras medidas de eficiência comprovada para a plena inibição do dano ambiental.
O Direito ambiental, por conseguinte, se institucionalizou como o instrumento por excelência para a tutela e conservação do meio ambiente e recursos naturais, sendo de suma importância que os parâmetros estabelecidos por essa importante ramificação do Direito sejam cumpridos e atendidos como forma de manter-se a estabilidade ambiental.
Assim, todos os biomas, ecossistemas e indivíduos que compõem a biota terrestre terão plenas garantias de sua continuidade e poderão desenvolver-se sem impedimentos indesejados do homem.
O Direito Ambiental se constitui em meio imprescindível para a efetiva proteção do ambiente natural, dos recursos faunísticos e florestais, dos recursos hídricos e dos recursos minerais, de modo a perpetuar-se as riquezas naturais.
Desse modo, é de grande importância conhecer e entender a relação, por vezes negativa, existente entre o homem e o planeta e quais as perspectivas do Direito Ambiental para regulamentar essa relação que existe desde a constituição do gênero humano e das sociedades e civilizações antigas.

REFERÊNCIAS

MAGALHÃES, Lívia Mara de Lucas. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_ leitura &artigo_id=17347&revista_caderno=5>. Acesso em: 29 jul. 2016.

MOTA, Tércio de Sousa; ROCHA, Rafaele Ferreira; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. Direito ambiental, princípios, dano e sua reparação: uma abordagem simplificada. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan. 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_ link=revista_artigos_leitura& artigo_id=8903>. Acesso em 29 jul. 2016.

PIRES, Natália Taves; LEAL JÚNIOR, João Carlos; HAMDAN, Janaina Lumy; FREITAS FILHO, Julio César de. Introdução ao estudo do direito ambiental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set. 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=5095>. Acesso em 29 jul. 2016.
SOUZA, Danuta Rafaela Nogueira de. Introdução ao Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23461>. Acesso em: 29 jul. 2016.
TORRES, Leonardo Araújo; TORRES, Rodrigo Araújo. Direito Ambiental brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 maio 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21836>. Acesso em: 29 jul. 2016.

* Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br

** Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul - UCS. CV: http://lattes.cnpq.br/3640945104325327. E-mail: lbsantos@ucs.br

*** Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. É professora do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro@ucs.br

1 PIRES, Natália Taves; LEAL JÚNIOR, João Carlos; HAMDAN, Janaina Lumy; FREITAS FILHO, Julio César de. Introdução ao estudo do direito ambiental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set. 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=5095>. Acesso em 29 jul. 2016.

2 MOTA, Tércio de Sousa; ROCHA, Rafaele Ferreira; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. Direito ambiental, princípios, dano e sua reparação: uma abordagem simplificada. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan. 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8903>. Acesso em 29 jul. 2016.

3 SOUZA, Danuta Rafaela Nogueira de. Introdução ao Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23461>. Acesso em: 29 jul. 2016.

4 MAGALHÃES, Lívia Mara de Lucas. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17347&revista_caderno=5>. Acesso em: 28 jul. 2016.

5 TORRES, Leonardo Araújo; TORRES, Rodrigo Araújo. Direito Ambiental brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 maio 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21836>. Acesso em: 28 jul. 2016.


Recibido: 30/07/2016 Aceptado: 07/10/2016 Publicado: Octubre de 2016

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