Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


DIREITOS HUMANOS NA AMAZÔNIA BRASILEIRA: DEMOCRACIA, VIOLÊNCIA E CONFLITOS SOCIAIS

Autores e infomación del artículo

Patrick Heleno dos Santos Passos*

Thiago Marcelo Pacheco de oliveira**

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, Brasil

ckpassos@hotmail.com

Resumo:
O artigo faz um recorte histórico sobre a temática do uso da força pelos órgãos de segurança, dispostos em lei e decretos e exarados no período anterior à carta constitucional brasileira de 1988.Tendo por base o paradigma de valorização dos direitos humanos. Visa entender a atividade policial é refletir sobre os princípios necessários ao uso progressivo da força com emprego de armamento letal nas atividades policiais. É igualmente relevante, ainda neste capítulo, enquadrar a ação policial e as consequências ocasionadas a terceiros. Posteriormente trata da violência urbana letal, ocorrida cotidianamente no Estado do Pará e o perfil de suas vítimas em Belém e finaliza com as considerações finais sobre a letalidade policial na cidade de Belém.
Palavras Chaves: Letalidade, Violência, Agentes de Segurança Pública.
Summary:
The article makes a historical briefing on the subject of the use of force by security forces, arranged in law and decrees and formally recorded in the period prior to the Brazilian constitutional charter of 1988.Tendo based on the valuation of the human rights paradigm. Visa understand the police activity is to reflect on the principles necessary for the progressive use of force with the use of lethal weapons in police activities. It is also relevant in this chapter, framing the police action and the consequences caused to third parties. Later comes the lethal urban violence, which occurred daily in the state of Pará and the profile of its victims in Bethlehem and ends with the final considerations about police lethality in the city of Bethlehem.
Key words: Lethality, Violence, Public Security agents.
Resumen:
El artículo hace una rueda histórica sobre el tema del uso de la fuerza por las fuerzas de seguridad, dispuesto en la Ley y los decretos y formalmente registrada en el período anterior a la carta constitucional brasileña de 1988.Tendo basado en la valoración del paradigma de los derechos humanos. Visa entender la actividad de la policía es reflexionar sobre los principios necesarios para el uso progresivo de la fuerza con el uso de armas letales en las actividades de la policía. También es relevante en este capítulo, que enmarca la acción de la policía y de las consecuencias causadas a terceros. Más tarde viene la violencia urbana letal, que se produjo a diario en el estado de Pará y el perfil de sus víctimas en Belén y termina con las consideraciones finales sobre la letalidad de la policía en la ciudad de Belén.
Palabras clave: La letalidad, la violencia, los agentes de seguridad pública.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Patrick Heleno dos Santos Passos y Thiago Marcelo Pacheco de oliveira (2016): “Direitos humanos na Amazônia brasileira: democracia, violência e conflitos sociais”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (abril-junio 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/02/violencia.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-02-violencia


1-CONTEXTO HISTÓRICO

Desenvolver o estudo sobre o uso da força pelas corporações militares ao longo dos tempos seria infrutífero, visto ser o Brasil um país com 509 anos de história, dos quais 110 anos vivenciados no Regime Republicano, iniciado em 1889. É preciso fazer destaque para os períodos de exceção à democracia, onde o fato preponderante foi o “Golpe ou Ditadura Militar”, primeiramente vivenciada no governo do presidente Getúlio Dornelles Vargas, presidente do Brasil entre os anos de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954.
Entre 1937 e 1945 instalou-se a fase da Ditadura, o chamado Estado Novo. Posteriormente, o país vivencia a Ditadura Militar, período da política brasileira em que os militares governaram o Brasil. Esta época vai de 1964 a 1985 e caracteriza-se pela falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão aos que se manifestavam contra o Regime Militar. Se somados os 19 anos do governo de Getúlio Vargas, com 21 anos de ditadura militar, foram quarenta anos vivendo num regime de exceção, no qual era latente a ocorrência de violação dos direitos fundamentais e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que em seu preâmbulo destaca:
A dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, considerando ainda, ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.
Cabe desatacar que, como referência e norte, o recorte histórico ideal seria a partir da constituição da Carta Política Brasileira de 1988, ressaltando que é necessário ter como suporte os governos militares, posto ser nestes que teremos a edição da Lei de Segurança Nacional, que, naquele momento político, possibilita o intenso uso da força contra a população civil do país – assim como os atos institucionais que marcaram o regime militar.
Advincula (2007:3) assevera que:
Com o golpe, era necessário que os militares pudessem legalizar ou acomodar dentro da lei as suas ações. Por que isso? Para que todo o projeto político não sofresse impedimentos no âmbito do judiciário e muito menos para que não fosse acusado de ilegal nos diversos organismos internacionais. Era necessário criar algo que justificasse, dentro da lei, os propósitos ditatoriais dos militares brasileiros. Nesse primeiro momento o grande empecilho era a Constituição de 1946. Muitas ações de interesse dos militares não podiam ser executadas porque ela (a constituição) os impedia.
Nesse diapasão, temos a elaboração dos Atos Institucionais sobre os quais Advincula (2007:4) destaca:
O Ato Institucional número 1 ou AI-1, editado em 09 de abril de 1964, dava ao governo poderes para modificar a constituição, cassar mandatos legislativos, suspender direitos políticos por dez anos, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente qualquer pessoa que tivesse atentado contra a segurança do país.
Ressalto que, após o primeiro Ato Institucional, ocorreu a edição de mais 16 atos e, precisos, cento e quatro Atos Complementares, vistos na seara jurídica como sendo Decretos-leis. Ganha relevo o AI-5, que representa a fase mais tensa da Ditadura Militar, pois se fechou o Congresso Nacional; mandatos de deputados, senadores e vereadores foram cassados; juízes foram afastados, inclusive ministros do Supremo Tribunal Federal; tornou-se legal legislar por decretos, acontecendo o decreto do estado de sítio, proibindo qualquer reunião. Tal ato tem por escopo tornar a censura mais rígida e, assim, pretende suspender a impetração de habeas corpus como remédio constitucional cabível nos casos de intenso cerceamento.
1.2- MARCO LEGAL
O parâmetro que adotei para auxiliar as análises dos diplomas legais exarados no período referente aos governos militares primou-se por estudar os Decretos-Leis que versassem sobre a temática central da segurança nacional e pudessem refletir as dificuldades sofridas pela população devido ao período de exceção vivenciado no Brasil.
1.2.1- O Panorama Político e a Formulação de Leis
Inicialmente, detalhar a legislação proposta no regime militar é uma missão árdua, pois se torna necessário organizar o contexto histórico do período referente ao exercício de cada um dos quatro presidentes que assumiram o posto máximo do poder executivo brasileiro e relacioná-los com a legislação vigente no país no período referente à Ditadura Militar, iniciada em 1964, e, assim, possibilitar a afirmativa imperiosa que legitimou o uso da força pelas instituições militares contra a população civil da época, gerando um grande número de homicídios e desaparecimentos políticos. Sobre esse momento antidemocrático que durou cerca de 20 anos, Souza (2007:6) assevera que:
O Supremo Comando Revolucionário, que assumiu o poder em 1964, decretou através do ato Institucional nº 1 a escolha de um novo presidente para o Congresso Nacional, que deveria governar até 31 de janeiro de 1966. O escolhido, marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, chefe do Estado-Maior do Exército, teve seu mandato prorrogado até 15 de março de 1967.
No governo de Castelo Branco acontece a edição do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967, o qual estabelece a Lei de Segurança Nacional, que em seu capítulo I, Art. 2º, destaca uma das características essenciais do regime militar: “... A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos tanto internos como externos...”. Verifica-se, ainda, no mesmo decreto:
O Art. 3º da SEGURANÇA NACIONAL compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país.
§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.
Seguiu-se a esse governo o mandato do general Costa e Silva, sobre o qual diz Souza (2008): “Em três de outubro de 1966, foi eleito presidente pelo Congresso Nacional o general Artur da Costa e Silva, ministro do Exército no governo Castelo Branco. Costa e Silva, governará de 15 de março de 1967 a 31 de agosto de 1969”.
O período ganha relevo intenso, devido à ocorrência de muitas manifestações políticas que se posicionavam contra o cerceamento da liberdade e contra os baixos-salários, acontecendo a maior passeata da época, conhecida como passeata dos cem mil, articulada pela União Nacional dos Estudantes (UNE),contando com a participação de religiosos, políticos, classe artística – apesar da ilegalidade – em julho de 1968, no Rio de Janeiro.
Além disso, aconteceu a edição do AI-5, acerca do qual Souza (2009) destaca com clareza:
O pretexto para a elaboração do AI-5 foi um discurso pronunciado no Congresso Nacional pelo deputado Márcio Moreira Alves, que convocava a população a não participar das festividades do dia 7 de setembro daquele ano (1968). Os militares quiseram punir o deputado, mas foram impedidos pelo Congresso, que manteve a imunidade parlamentar de Moreira Alves. No dia 13 de dezembro de 1968, o presidente assinava o AI-5. O Congresso Nacional foi fechado novamente. Numerosas pessoas, sobretudo políticos, foram atingidas pelo ato institucional.
Ainda nesse governo, ocorreu a edição do Decreto-Lei nº 510, de 20 de março de 1969, o qual tinha como base endurecer as relações entre governo e sociedade civil, impondo penas mais severas aqueles que mantivessem relação com grupos estrangeiros e pudessem de qualquer forma incitar atos contra o governo, sobre o referido Decreto-Lei, destaco:
Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional. Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.
A atribuição do uso da força foi legitimada sob a égide da soberania nacional, a qual tendia resguardar o país de pretensa força “inimiga” que conspirava contra o regime e que faria eclodir no tecido social reações adversas à dita “Revolução” e a seus “benefícios” políticos, econômicos, culturais e sociais. Ainda no Decreto-Lei nº 510 de março de 1969, pode-se verificar que o general militar do período utilizou-se da força legislativa de tal Decreto para enquadrar ainda mais as condutas contrárias ao estabelecimento da “Revolução”, como se observa abaixo:
Art. 33. Incitar: I - à guerra ou à subversão da ordem político-social; II - à desobediência coletiva às leis; III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis; IV - à luta pela violência entre as classes sociais; V - à paralisação de serviço público ou atividades essenciais; VI - ao ódio ou à discriminação racial. Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.
O governo do general Emílio Garrastazu Médici, que governou de 30 de outubro de 1969 até 15 de março de 1974, do ponto de vista político, representou a vivência dos anos mais duros do período de governo militar. Nele ocorreu o silêncio total das oposições. Como destaca Souza (2007):
No governo Médici, observamos o auge da ação dos instrumentos de repressão e tortura instalados a partir de 1968. Os famosos “porões daditadura” ganhavam o aval do Estado para promover a tortura e o assassinato no interior de delegacias e presídios. A guerrilha, que usou de violência contra o regime, foi seriamente abalada com o assassinato de Carlos Lamarca e Carlos Marighela. A Guerrilha do Araguaia, findada em 1975, foi uma das poucas atividades de oposição clandestina a resistir.
Foram nesses períodos que ocorreu a edição do Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, o qual traz à tona a aplicação da lei de segurança nacional, do qual destaco: “Art. 1º - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei”.
Ressalto a atribuição do uso da força como escusa para garantir a soberania nacional, a segurança interna contra qualquer forma de manifestação que se opusesse ao regime ora implantado e vigente. Destaco o Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, que em alguns artigos apresenta:
Art. 2º A segurança nacional, garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.
Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.
§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais. “Exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.
Neste período de recrudescimento das forças de segurança que dominavam o país e sua estrutura jurídico-política, chamo atenção para o fato de que o Decreto-Lei supramencionado previa pena de morte e da prisão perpétua em caso de sabotagem e ato que atentasse contra segurança da nação, os quais destacamos a seguir:
Art. 11. Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas ou ainda meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações. Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos. § 3º Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem. Pena: “Morte”.
O governo Geisel, que se seguiu na ordem de sucessão, estendeu-se de 15 de março de 1974 até 15 de março de 1979. Neste, o modelo econômico adotado dava sinal de falências, tornando necessária a mudança de modelo e de paradigma. Souza (2007) destaca:
Assim que tomou posse, o presidente Geisel anunciou sua intenção de promover a "abertura" do sistema político. "Distensão" e "abertura" eram termos usados para indicar transformações que levariam o país à redemocratização, que, nas palavras do presidente, deveria ser "lenta, segura e gradual", ou seja, submetida ao seu controle. Durante o governo Geisel cresceu muito a oposição ao regime militar.
Nesse contexto político processou-se a edição da Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, que em seu bojo trouxe modificações que possibilitaram definir e assim minorar as dúvidas sobre o desenvolvimento do regime ora instalado, tornando claros os objetivos dos governos militares e o que seria resguardado como elemento principal. Destaca-se:
Art. 2º. Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.
Parágrafo único:
Constituem objetivos nacionais, especialmente: Soberania Nacional; Integridade Territorial; Regime Representativo e Democrático; Paz Social; Prosperidade Nacional e Harmonia Internacional.
O último dos generais-presidente a assumir o poder foi João Baptista Figueiredo, que assumiu e governou de 15 de março de 1979 até 15 de março de 1985, nesse período ocorria o processo de decréscimo na economia brasileira, gerando instabilidade social e o panorama propicia a eclosão de movimentos grevistas em todo o país, os quais são reprimidos intensamente com prisões arbitrárias, intervenção em sindicatos e destituição das devidas lideranças. Nessa esteira, torna-se necessário destacar a intensificação do processo de redemocratização, posto que a pressão da sociedade civil corrobore para tal e o fracasso do regime torna-se evidente.
Ademais, ocorreu a edição da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que definiu os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Cabe destacar que esse momento é o início da abertura política aos brasileiros outrora exilados, que então podiam voltar para o país; preceitos democráticos voltam a ser respeitados, como é possível notar nos artigos abaixo:
Art. 1º. Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
O espírito republicano e democrático, tendo como alicerce a liberdade, volta a fortalecer-se a legislação ainda editada no regime imposto pelas forças armadas,
inicia a demonstrar que as mudanças na esfera política estavam a caminho. Fato marcante o ressurgimento do instituto da anistia ou indulto para crimes praticados naquele espaço de tempo, como sinalizo a seguir:
Art. 6º. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I- pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.
1.2.2- A Carta Política de 1988 e sua correlação com os Direitos Humanos
A Constituição de 1988 reafirma o regime político democrático no Brasil, introduzido a partir do amplo processo de reforma e busca da consolidação legislativa reafirmar as garantias constitucionais. Entre essas, elencou-se os direitos fundamentais pela sua importância principalmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, os direitos humanos passam ser valorizados no bojo da Carta política de 1988 com maior abrangência e aplicabilidade ao longo da curta história democrática do país.
A carta de 1988 priorizou os direitos e as garantias fundamentais, em seu artigo 60, parágrafo 4o, declara cláusulas pétreas, compondo, assim, o seu núcleo resistente e intocável à mudanças e oscilações políticas que pudessem vir à tona com um novo “golpe militar” ou um governo autoritário, forjado a partir de elementos arbitrários.
É pertinente a preocupação do legislador constitucional, no artigo 5o, parágrafo 1o, da Carta de 1988, em resguardar a aplicabilidade imediata dessas normas que refletem os direitos e garantias fundamentais, torna-as imperativa com aplicação imediata.
À medida que acontece o desenvolvimento em sociedade, surgem novos interesses coletivos a serem tutelados, e isso é como um movimento que não para de crescer e fortalece a sociedade civil, a fim de congregar forças e lutar pela efetivação de tais direitos, e principalmente, a proteção da pessoa humana em toda a sua complexidade é o que assevera Da Silva (2007):
[...]o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e estão longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquistas, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se comoreconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários.
Torna-se relevante o amplo processo de redemocratização ocorrido no país a partir de 1985 que desembocou na promulgação da Constituição Federal de 1988 e no processo de escolha presidencial conhecido como “Diretas Já”, que não apenas estabeleceu um regime político democrático como também propicia um grande avanço no que se refere aos direitos e garantias fundamentais.
O preâmbulo da Constituição ressalta a importância que tais direitos e garantias passam ter, pois representam a essência desse instrumento jurídico-político, representando o pensamento comprometido do legislador em se relacionar com a Declaração Universal dos Direitos Humanos quando afirma que:
[...]para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias[...]
Ainda no contexto democrático é necessário estabelecer bases sólidas como o respeito à dignidade da pessoa humana e para tanto, primeiro é necessário amadurecer questões centrais como a liberdade e a igualdade, assim garantidas pelo Estado democrático de Direito, correlacionado com os direitos e garantias fundamentais de forma plena e irrestrita. Pautar a atividade policial nesse novo contexto republicano e democrático é perceber que esta atividade encontra-se inserida em procedimentos e normas internacionais que estabelecem parâmetros como o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da lei, que Lima (2009) assevera:
Este código busca criar padrões para as práticas de aplicação da lei que estejam de acordo com as disposições básicas dos direitos e liberdade humanos. Por meio de uma estrutura que apresente diretrizes de alta qualidade ética e legal, procura influenciar as atitudes e o comportamento prático dos encarregados da aplicação da lei.
O Código de Conduta para os encarregados da aplicação da Lei, em seu art. 3º, estipula que: “Os encarregados da aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever”. Ainda, Lima (2009) leciona que:
As disposições do código de conduta enfatizam que o uso da força pelas agências e forças policiais deve ser excepcional e nunca ultrapassar o nível razoavelmente necessário para atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. O uso da arma de fogo, neste sentido, deve ser visto como uma medida extrema.
Outro aspecto importante é o que define a força policial para provimento da segurança pública, com a finalidade de manutenção da ordem e da segurança na sociedade. Nesse sentido, o art. 144, da Constituição Federal, in verbis:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
É pertinente verificar que o artigo supracitado destaca o dever do Estado. Porém, não exclui a responsabilidade solidária da sociedade civil e dos poderes constituídos pelo eficaz provimento da segurança pública.
A Constituição traz em sua essência a questão da segurança, a qual se encontra descrita in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” (art. 5º, caput, CF/88).

2- A ATIVIDADE POLICIAL E A LETALIDADE.
Lançar luzes sobre a atividade policial é missão árdua, posto que os resultados que decorrem das mais diversas ações provenientes dos agentes de segurança pública, policiais civis e militares em especial, multiplicam-se no universo organizado sobre os princípios da hierarquia e disciplina, ao passo que possibilitam o crescimento de posturas corporativistas.
Araújo (1991) assim conceitua o corporativismo:
Um sistema de representação de interesses cujas unidades constituintes são organizadas em um número limitado de entidades singulares, compulsórias, não competitivas, hierarquicamente ordenadas e funcionalmente diferenciadas, reconhecidas ou licenciadas (quando não criadas) pelo Estado, às quais é concedido monopólio de representação dentro de sua respectiva categoria em troca da observância de certos controles na seleção de seus líderes e na articulação de demandas e suporte.
É cediço que tais práticas, se continuadas, fazem com que questões importantes para a sociedade – como os homicídios, os autos de resistência, o uso excessivo da força pelos agentes policiais – sejam “esquecidos” e “sepultados”, tendo como veste a tênue mortalha da impunidade e consequências como: o aumento do número de homicídios praticados por agentes de segurança pública. No que se refere às reações proporcionais e quando se pensa no instrumento arma de fogo, há que se ter claro que essa seria a última possibilidade a ser utilizada por esses agentes para conter situações de conflito no âmbito coletivo.
Esse conceito encontra-se enraizado da mais tênue e nova raiz, representada aqui na figura do agente que adentra nas corporações militares e aspira prosperar e desenvolver-se como parte, com qualidades para postular condições profissionais melhores que possibilitem um novo patamar e uma nova forma de ser observado no grupo.
O sentido de corpo, também é frisado quando percebo o alto escalão, aqueles que possuem o poder da gestão, da direção, de mover o planejamento, tecer estratégias e, assim, espraiar ordens àqueles em condições inferiores a serem executadas de forma harmônica e pacífica, possibilitando o “progresso” e o adensamento de práticas que têm como grande missão homogeneizar, unir, o grupo sob um pensamento maior, que deve ser respeitado, estimulado, sendo seguido como regramento moral para o bom funcionamento desse grupo.
Faz-se pertinente, para compreender tal fenômeno social, constituído como corporativismo, fazer a aproximação teórica com o postulado desenvolvido na obra de Émile Durkheim (1971), sociólogo francês, que percebe a sociedade como um grande ser, representada de forma metafórica pelo organismo biológico, no qual os órgãos que o compõem o corpo conviverão pensando no bem maior que é o pleno funcionamento e a vida, submetendo-se ao “progresso”, ao desenvolvimento, como uma etapa necessária.
Ressalto que a regra é a união entre os membros que compõe determinado grupo e o fato de praticar ato contrário, é tido como insuflante de uma das partes contra o grande ser funcional. Passa a ser visto, a partir dos estudos propostos por Durkheim (1971), como atitude anormal, patológica. Fato esse que, se prosperasse, dificultaria a ideia de coesão social – como termo que representa as forças que mantêm os homens juntos em sociedade e que lhes permite viver num certo consenso e ordem social.
Para o Durkheim (1971), o elemento central é que o indivíduo se sinta parte de um todo; que realmente precise da sociedade de forma orgânica para, como membro-parte desse desenvolvimento, fortalecer o sentido de grupo de coletivo, de organismo.
Buscar compreender a atividade policial e sua relação com a sociedade civil é algo tenso, posto que ao longo do recorte temporal proposto, torna-se evidente o uso indiscriminado da força letal, através da utilização excessiva da arma de fogo como forma de debelar certo conflito em sociedade.
2.1- Perfil das Vítimas a) Mortes Segundo o Sexo:
Com intuito de conhecer as particularidades que ocasionam o fenômeno dos homicídios no estado do Pará, especificamente volto minha percepção para o município de Belém com maior ocorrência do processo de letalidade em todo o Estado do Pará, onde estão envolvidos agentes de segurança pública, policiais civis e militares.
É pertinente frisar que a variante que exprime o sexo das vítimas, assim como as que se seguem, formam um grupo com risco superior aos outros de ser potencial vítima da violência letal. As vítimas de homicídios no Pará são, tal qual no restante de nosso país, preferencialmente do sexo masculino. Segundo Soares (2008): “As diferenças entre homens e mulheres são muito fortes no que concernem tanto as vítimas quanto os autores. Em 2001, a taxa de homicídios para homens na cidade do Rio de Janeiro era 14 vezes superior à das mulheres.”
b) Mortes segundo a cor no estado do Pará:
Analisar a problemática das mortes no estado do Pará envolvendo agentes de segurança pública – policiais civis e militares – é ter que se defrontar com a realidade de que existe um grupo com maior risco de morte, como Soares (2008) afirmara acima. Esse grupo possui a cor da pele correspondente à população negra, sendo essa a soma das pessoas classificadas como pretas e pardas pelo IBGE, indicando que tais homicídios estão concentrados nesse grupo social. Fato esse que pode ser depreendido da tabela. Do universo total pesquisado com 169 vítimas, exatamente 131 destas, compõem o grupo social mais atingido, perfazendo um total volumoso de negros.
Sobre a cor, Cano e Ribeiro (2007) ressalvam que: “As diferenças relativas à atribuição de cor no cômputo das taxas, já que a cor da população obtida do censo do IBGE é definida por auto-atribuição, enquanto a cor das vítimas de homicídio é atribuída pelo médico que preenche a declaração de óbito”.
A constatação delineada acima nos possibilita atestar o extermínio da população negra, que historicamente esteve aquém do processo e das possibilidades de acessar os direitos fundamentais através do fomento pelo Estado, de políticas públicas inclusivas para essa grande e densa população.
c) Mortes segundo a Faixa Etária:
Sobre a tabela em análise é importante visualizar o recorte temporal da pesquisa a qual se desenvolve entre os anos de 2005 a 2009. A faixa etária descrita entre de 12 a 18 anos que envolve determinado grupo que requer atenção especial, visto serem os atores sociais desse grupo reconhecidos como vulneráveis e não devem ser tratados da mesma forma que seriam tratados os adultos, esses atores sociais são ainda crianças ou adolescentes.
Nesse grupo se tutela a dignidade e a integridade física ou mental da pessoa em desenvolvimento, a fim de garantir o desenvolvimento e a passagem para vida adulta.
Sobre a criança e o adolescente, a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu Art. 1º dispõe: “Sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. A proteção integral inclui a defesa de qualquer violência perpetrada contra esse grupo especial e, para tanto, o Art. 5º da Lei supracitada assevera: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Sobre a variante “faixa etária”, o grande público atingido pelo uso excessivo da força a partir da utilização de armas de fogo se constitui entre 19 e 24 anos, cerca de 75 pessoas do universo, que envolve jovens em idade produtiva, com possibilidades tamanhas. O que se verifica nessa faixa etária é a grande taxa de desemprego; o baixo nível de escolaridade; o grande número de analfabetos funcionais, que progridem de série escolar, porém, não conseguem ler com desenvoltura, muito menos tecer análises críticas sobre a realidade que o cerca. Do outro lado estão àqueles jovens de mesma faixa etária que frequentam as universidades, mas que ainda é uma parcela ínfima da população.
Segundo Cano e Ribeiro (2007), na obra Homicídios no Brasil: “o segundo fator mais importante na determinação das taxas de homicídios é a idade da vítima. O risco é notoriamente superior para as pessoas jovens. Ele cresce dramaticamente a partir da adolescência até meados dos 20 anos e passa a declinar daí em diante”.
Do universo da pesquisa, 169 pessoas. Merece destaque o fato de 69 vítimas terem em seus boletins de ocorrência o enquadramento do fato jurídico assinalando a natureza do fato como auto de resistência. Esse amoldamento do fato típico à lei penal é gerado a partir da possibilidade levantada, no momento da confecção do boletim de ocorrência, de que a vítima portava arma de fogo no tempo-espaço do embate com os agentes de segurança; por dispararem essas armas como forma de reação e resistência à prisão; por empreenderem fuga, bem como por não acatarem as ordens dos agentes, que tentavam fazer com que os vitimados se rendessem, justamente para não finalizar a ocorrência com vítimas fatais ou qualquer outra lesão a direito. Entretanto, esse fato não ocorreu da forma pretendida pelos agentes de segurança, tendo por consequência o uso da força, como meio utilizado para neutralizar aquele que oferecia perigo. Da leitura dos boletins de ocorrência verifiquei que a afirmativa dos policiais para o enfrentamento é baseado na legítima defesa, assim descrita, no artigo 25 do Código Penal Pátrio: “Entende-se em legítima defesa quem usando, moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Após analisar os boletins de ocorrência policiais das vítimas, processos tramitando no Tribunal de justiça do Estado do Pará e o acervo da Ouvidoria do sistema de segurança pública; sobre os homicídios ocorridos entre 2005 e 2009, concluo que os policiais comunicam o fato jurídico morte a uma unidade policial como delegacias, e formalizam um boletim de ocorrência com a sua versão do acontecido; fazendo com que o enquadramento provisório da policia civil seja, em sua maioria, como crime contra o patrimônio, combinado com auto de resistência à prisão, desatacando que o fato ocorreu por legítima defesa da própria vida ou de em prol de terceiro, como preceitua o Código Penal brasileiro.
A percepção dos dados leva-me a concluir que tais classificações provisórias servem como escusa vez que, para encobrir o fato maior caracterizado como homicídio, o qual acaba por não ser registrado como deveria ser feito pela policia civil. O boletim de ocorrência descrito assinala provisoriamente a natureza do fato possibilitando, assim, que aquele o qual sofreu a ação letal passe do polo passivo, antes vítima, e seja tão logo visualizado no polo ativo, como ator principal, aquele que gerou tal reação adversa da polícia, culminando com sua morte. É como se o crime fosse precipitado pela vítima, como o ilustre Edmundo Oliveira ( 2001) destaca em sua obra, que versa sobre vitímologia e direito penal intitulada o crime precipitado pela vítima.
Entendo que o fato a ser arguido e denunciado pelo Ministério Público, ao receber os autos processuais, é a destruição do bem maior tutelado pela Carta política de 1988, o bem dos bens jurídicos, a vida em sua fluidez e pujança e não o crime contra o patrimônio como elemento central.
Sobre a variante em tela faz-se pertinente visualizar as atribuições conferidas a esta pela Carta de 1988 que define, em seu Art.144, Inciso V, Parágrafo 5º, primeiramente a policia militar, assim:
São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal. Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144, § 6º, da Constituição de 1988).
Já a Polícia Civil possui histórico que remonta à chegada da família real portuguesa em Salvador, Bahia, tendo sido instituída nos idos de 1808, no estado do Rio de Janeiro, e depois difundida aos Estados brasileiros. Hoje são chefiadas por Delegados-Gerais de Polícia ou Chefes de Polícia que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de Delegacia ou Distrito Policial.
A carta de 1988, em seu Art. 144, caput destaca: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV - polícias civis; responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio estatal. Esta poderá atuar como Polícia Judiciária, ou seja, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual; investigar tais delitos; instaurar o inquérito policial; e desenvolver ações de inteligência policial.
Como se pode visualizar, as missões de ambas as instituições são diferentes: a polícia militar atua de forma ostensiva, combatendo, dirimindo conflitos das mais diversas ordens, reprime possíveis e prementes desarmonias no conjunto da sociedade; a polícia civil possui foco investigativo e, por isso, entendi seu envolvimento com o processo de ação letal em menor ordem, porém, sempre expressivo, pois são 34 vítimas envolvendo os agentes dessas instituições. Cabe aqui ressaltar o foco investigativo e voltado para a inteligência policial de tais agentes, ainda assim, o nível de letalidade é alto.
Sobre os agentes de segurança que compõe a polícia militar, estes podem ser identificados em 123 ocorrências letais.
Os outros casos de homicídios envolvendo ambas as corporações que contabilizaram quatro mortos pode ser consequência das várias ações em parcerias institucional com foco repressivo e reativo empreendidas no período contemplado pelo estudo em questão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa em nenhum momento pretendeu ser tendenciosa, inferir em culpar os policiais ou atenuar os delitos e a vida pregressa a quem da lei de algumas vítimas. O real objetivo foi conseguido que é descrever o panorama violento da cidade de Belém a partir dos embates entre, membros da sociedade civil e agentes de segurança pública, gerando vítimas fatais de ambos os lados e com tal detalhamento.
Conclui-se que é notória a ausência do governo do estado paraense na formulação de políticas públicas voltadas para a prevenção de homicídios que envolvam agentes de segurança pública. O que se vê é o aparelhamento das policiais (aquisição de carros, barcos, aviões não tripulados com micro câmeras para vigiar as fronteiras do Estado) de forma cada vez mais intensa em detrimento do ponto central, aqueles que irão operar essas novas tecnologias e vou mais além, que estão na ponta das corporações em contato direto com a sociedade sofrendo os efeitos diários do cotidiano violento o qual estamos inseridos são esses: os homens e as mulheres que fazem parte de ambas as corporações e que padecem da falta de salários dignos, melhores condições e estrutura para exercer sua atividade. Ressalto que seria necessário um plano de valorização para destacar a utilidade estratégica que as policiais possuem no sistema de segurança pública atual com foco no estabelecimento da harmonia no tecido social.
O investimento por parte do governo em políticas públicas com foco na prevenção, são tão importantes quanto os largos investimentos, pois, se os membros de ambas as corporações estivessem inseridas em programas específicos com foco médico, psicológico voltados para o acompanhamento dos múltiplos fatores que acarretam o processo de letalidade policial, seria capaz de dimensionar quantos homens estariam em alto nível de stress, sendo possível afastá-los para tratamento evitando assim, a perda de novas vidas.
Ademais, Ponto importante nessa estrutura é a função do Tribunal de Justiça do Estado do Pará posto que, este ao julgar os casos de homicídios, de forma célere diminuiria sobre maneira a sensação de impunidade que gera como consequência direta novos atos delituosos, pois quem os cometeu anteriormente acaba por não ter seu processo analisado e sentenciado. Passando assim, para a sociedade certo desgaste do poder judiciário quando este poderia dizer o direito de forma rápida e objetiva servindo de exemplo para aqueles que tentam afastar-se cautelosamente do império da lei.
Cabe ainda destacar as modificações na legislação penal brasileira do lapso temporal da pesquisa para formulação do artigo, pois alguns tipos penais aqui destacados foram alterados na legislação penalista brasileira e fazem jus ao período retratado sendo fiel a legislação do período e aos instrumentos jurídicos consultados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADVINCULA, Divino. Atos Institucionais. Disponível em: http:// www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm. Acesso em: 23 de setembro de 2009.
ARAÚJO, Angela M. C. e TAPIA, Jorge R. B. Corporativismo e Neocorporativismo: o Exame de duas Trajetórias. BIB nº 32, 1991, pp. 1-39.
BRASIL, República Federativa do. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL, Ministério da Justiça. Manual de convênios e projetos de reintegração social. Brasília: DEPEN, 2005.
___________________. Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967.
___________________. Decreto-Lei nº 510, de 20 de março de 1969.
___________________. Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969.
___________________. Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978.
___________________. Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
___________________. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.
___________________. Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994.
___________________. Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
___________________. Lei nº 9695, de 20 de agosto de 1998.
___________________. Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007.
___________________. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
COMTE, Augusto. Coleção os Pensadores. São Paulo: Cultura, 1978.
CANO, Ignácio. Letalidade Policial no Rio de Janeiro: a atuação da justiça militar. Rio de Janeiro: ISER,1998.
CANO, Ignácio; RIBEIRO, Eduardo. “Homicídios no Rio de Janeiro e no Brasil: dados, políticas públicas e perspectivas”. In: Homicídios no Brasil. Cruz & Batitucci (org.). Rio de Janeiro, Ed. FGV, 2007.
DURKHEIM, E. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Cia Editora Nacional, 1971.
OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: o crime precipitado pela vítima . 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
SOARES, Gláucio Ary Dillon; BORGES, Doriam. A cor da morte. Ciência Hoje. OUT. Rio de Janeiro 2004.
SOARES, G. A. D. A estranha estrutura das mortes violentas. Ciência Hoje. Rio de Janeiro, v. 38, p. 34-41, 2006..OARES, G. A. D., Não Matarás, ed. Rio deeditora
SOUSA, Rainer. Governos Militares - Castelo Branco. Disponível em: http://www.brasilescola.com/historiab/castelo-branco.htm. Acesso em: 07 de outubro de 2009.
TOVIL, Joel. A Nova Lei dos Crimes Hediondos Comentada: Aspectos Penais, Processuais e Jurisprudências na forma das leis 8.930/94, 9.677/98, 9.695/98 e 11.464/2007. Coleção Leis Especiais Criminais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
VELHO, Gilberto, org. Ciência e Estudos de Violência. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Ciências, 2005.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência dos municípios brasileiros: Brasília/São Paulo: RITLA/Instituto Sangari/Ministério da Saúde/Ministério da Justiça. 2008. Disponível em: http://www.ritla.net. Acesso em: 04 de Fevereiro de 2010.
WEBER, Max. Religião e racionalidade econômica [1916]. In: Max Weber: Sociologia (Gabriel Cohn org.). São Paulo: Ática, 1982. (Grandes Cientistas Sociais 13).

* Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Sociais, Universidade da Amazônia – (UNAMA). Mestre em Desenvolvimento Rural e Gestão de Empreendimentos Agroalimentares, IFPA (Castanhal). Téc. Em gestão de Pesca/Sociólogo - SEDAP-PA.

** Téc. Em gestão de Pesca/Oceanografia - SEDAP-PA. Travessa do Chaco 2232, Marco – Belém, Pará, Brasil.


Recibido: 30/04/2016 Aceptado: 28/06/2016 Publicado: Junio de 2016

Nota Importante a Leer:

Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.

Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.

Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.

El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.

Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.

Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.

Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor,pulse aqui.