Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


MULHERES ENCARCERADAS E DISCRIMINAÇAO DE GÊNERO

Autores e infomación del artículo

Adriana Stormoski Lara

Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil

adrianaslara@hotmail.com

Resumo
O  artigo se propõe a desenvolver reflexões interdisciplinares acerca da questão das “mulheres encarceradas”, que cada vez estão em numero mais expressivo na população carcerária, buscando demonstrar a situação das mulheres que cumprem penas e a discriminação de gênero. Busca-se demonstrar a dimensão jurídica de tratamentos da população carcerária feminina.  A distinção da criminalidade feminina da masculina.  A violação de direitos da pessoa humana no sistema prisional, especialmente em relação à violência de gênero.
Palavras-chave: População Carcerária, Mulheres, Gênero.



Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:

Adriana Stormoski Lara (2016): “Mulheres encarceradas e discriminaçao de gênero”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (abril-junio 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/02/genero.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-02-genero


Introdução

            A pesquisa justifica-se pelo aumento da participação feminina no cometimento de crimes, muitas vezes inocentes ou partícipes de seus companheiros, parentes ou amigos, envolvidas direta ou voluntariamente com a atividade criminosa, resultando seus envolvimentos em prisão.
            O trabalho tem como objetivo estudar a população carcerária feminina a partir da análise da causa de cometimento de crimes por mulheres, bem como é sua estadia no sistema prisional; quais diplomas legais regulamentam os direitos da reclusa feminina; se há discriminação no tratamento recebido no sistema prisional em relação ao tratamento destinado ao preso de sexo masculino. Quais direitos são violados em relação as questões de gênero 1.
            Assim, ante a necessidade de contextualizar a situação da reclusa feminina, apresentando as principais características que envolvem a questão das mulheres encarceradas, discorrendo sobre a população carcerária feminina, o cometimento de crimes. Tal analise, no entanto concentra-se na violação de tratamento jurídico em relação a questões de gênero que regulamentam a estadia da população carcerária no sistema atual.

AS MULHERES PRIVADAS DE SUA LIBERDADE

 Em relação a numero de pessoas presas, o Brasil é o lugar de maior encarceramento do mundo, segundo informações do Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN2 ), no Estado de Paraná tem-se 29.572 detentos entre mulheres e homens.
De acordo com as estatísticas, a criminalidade feminina é menor que a criminalidade masculina. Mesmo sendo o numero de homens presos maior em relação a  inclusão de  mulheres presas,  a proporção presas femininas  vem aumentando significativamente, pois estas cada vez mais se envolvem em atividades criminosas, pelos mais variados motivos, seja  para ajudar seus companheiros,  voluntariamente ou diretamente envolvidas, seja por problemas econômicos ou familiares,  sendo a realidade da criminalidade transformada pela figura feminina no interior das prisões.
Dentre os crimes praticados pelas mulheres, que ocasionam sua prisão, o trafico de drogas 3 vem contribuindo significativamente para o aprisionamento.  A pena aplicada aos condenados pelo crime impede que respondam o processo em liberdade, sendo aplicadas penas privativas de liberdades 4 mais longas que as penas aplicadas em crimes comuns, aportando lapso temporal estendido em relação a outros crimes para o cometimento da pena privativa de liberdade. O recrudescimento da punição aos acusados da pratica de trafico de drogas, multiplicou a população carcerária brasileira.
 O que se extrai na maior parte dos crimes praticados pela população carcerária feminina, é que elas agem para auxiliar “seus homens”, maridos, companheiros, irmãos, pais, filhos, sendo presas ou com eles e muitas das vezes sem eles.  Em muitas vezes são flagradas no próprio sistema prisional em que visitam seus semelhantes, tentando introduzir drogas e aparelhos celulares no estabelecimento penal, se inserindo no sistema prisional como criminosas.
Também as dificuldades econômicas e a necessidade de prover o sustento da família, a dificuldade de trabalho licito, são fatores que remetem as mulheres a praticar crimes, e de forma particularizada o ilícito da pratica de trafico de drogas, pois não há necessidade de “mão de obra” qualificada, e representa um meio fácil e rápido de obter ganho financeiro, tornando-se um ilícito atrativo.
A busca de compreensão do fenômeno está no numero expressivo de mulheres que se envolvem no trafico de drogas influenciadas pelos companheiros, esposos e namorados, filhos, netos, havendo, portanto, componente emocional afetivo, e também frente ao desemprego estrutural, constitui espaço laboral para a inserção da grande maioria das reclusas. (Moura,2005, p.55)
Dentre outras razoes que motivam as mulheres a entrarem na criminalidade praticando o trafico de drogas, esta no fato de que muitas são usuárias de drogas, e necessitam manter o vicio, ainda, usam o trafico de entorpecentes para contribuir  nos rendimentos da família, como forma de ajuda ao companheiro, marido, familiares. E por motivos de ordem afetiva, em que cometem crimes, ou ate assumem a culpa para proteger os companheiros, filhos, e familiares.
O tema permite apresentar a situação das mulheres encarceradas, e para compreendermos toda a estrutura atual, em face da criminalização feminina, é indispensável refletir que a “mulher reclusa é vista como tendo transgredido a ordem em dois níveis: a) a ordem da sociedade, b) a ordem da família, abandonando seu papel de mãe e esposa- o papel que lhe foi destinado. Por isso sofrem uma punição dupla também: a) a perda da liberdade com a privação de liberdade comum a todos os prisioneiros; b) estão sujeitas a níveis de controle e observação bem mais rígidos, que visam a reforçar nelas a passividade e a dependência, o que explica por que a direção de uma prisão de mulheres se senta investida de uma missão moral” (Bernandi, p. 35, apud LEMBRUGUER, 1993:86).
Diante do exposto, pode-se dizer que atribuem às mulheres um estigma, enquanto essas regras praticas ou metarregras não forem modificadas, o real tratamento das mulheres será por muito tempo, um tratamento discriminador e preconceituoso. (Bacila, 2015, p.59)
Finda que desta forma a mulher encarcerada, não é só criminalizada por sua conduta ilícita, mas estigmatizada pela violação de um comportamento social, que deveria fazer parte do mundo masculino, então a mulher sofre uma dupla marginalização social, tendo diretamente a dignidade da pessoa humana violada.
Para Moura, a mulher  mesmo ocupando espaço que historicamente sempre foi masculino (tráfico, prisão, mundo da violência e do crime), tem arraigado dentro de si o papel que sempre lhe foi outorgado: o de cuidadora da família. Na reclusão, é privada de exercer esse papel, pois é como se tivesse falhado no papel de mãe, filha, esposa. Parece que transgridem também o mandato social de seu gênero. (Moura, 2005, p.77)
As diferenciações e distinção de tratamento em se falando de mulheres na conjuntura da prisão, requer apresentar algumas dinâmicas produzidas pela convivência com o sistema prisional e com outras mulheres presas e com seus visitantes.

A VIDA NOS SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

No sistema prisional brasileiro, são poucos os Estados da Federação que possuem presídios destinados somente a abrigar contingente feminino de pessoas presas, na maior parte o espaço prisional é dividido em alas masculinas e femininas, onde tal divisão ocorre apenas por grades, as mesmas que limitam as celas das pessoas presas.
A entrada na prisão é marcada pela privação de liberdade assinalada por um sistema de total controle e vigilância, sendo monitoradas para dormir, comer, receber visitas, estudar, realizar trabalhos na prisão, num local de contenção, disciplina e rigidez.
O professor Brito relata, que a entrada na prisão é um ato normativo: é lavrado um documento de entrega, a ser assinado pelo agente prisional que a recebe. O documento transfere a responsabilidade imediata da presa para o Estado, através da direção do presidio, segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84), que corresponde ao dever de assistir o/a preso/a, prevenir crime e orienta-lo(a) ao retorno familiar. (BRITO, 2007,p. 34)
Desta forma observa-se que o Estado é o responsável peal estadia dos indivíduos presos, porem não oferece o mínimo de condições de manutenção às pessoas presas, como atendimento médico, psicológico, assistência social, atendimento jurídico, oferecimento de objetos de higiene pessoal, medicamentos, alimentação, entre outras necessidades para garantir um mínimo de dignidade dentro do sistema prisional.
Na maioria das vezes estas mulheres ficam em cela com mais mulheres, um número sempre superior da capacidade permitida, local este onde realizam suas atividades, alimentação, higiene intima, necessidade fisiológicas, saindo apenas 02 horas diárias para o chamado “banho de sol”, o que  não são disponibilizados em todas as unidades prisionais. As visitas de familiares, maridos e companheiros ocorre semanalmente, e a visitação de filhos a cada quinze dias. Nem todos os estabelecimentos penais possuem de forma regulamentada o direito a visita íntima, seja por falta de regulamentação de normas das unidades prisionais, seja por falta de estrutura física, podendo ocorrer no interior das próprias celas, apenas separadas por um lençol com possibilidade de visibilidade de outros visitantes.
Ainda se faz importante relatar a situação em relação a maternidade, nas penitenciarias híbridas,  as presidiárias grávidas, são alocadas com as demais detentas, em condições precárias de higiene, sem um acompanhamento gestacional adequado, permanecem a gestação e  ganham seus bebês nas  próprias celas, com ajuda das demais presas. Na teoria, as penitenciarias destinadas à mulheres, possuem um tratamento médico e ambulatorial na própria unidade, e seus filhos são alocados nas creches dentro da  própria penitenciaria, o que traria um tratamento adequado e humano para esta presa gestante. Em ambos os casos as crianças permanecem com a mãe ate os 06 meses de vida, quando são separados e a criança entregue a família ou instituição destinada aos cuidados das crianças.
O professor Brito aponta que existe um marcador, entre as presas, estabelecido por elas, que é a maternidade. Todas as que são mães apontam a distancia dos filhos como fator de maior sofrimento e motivo pelo qual, muitas loucuras são cometidas. Mas também retratam a dignidade que alcançam quando se identificam como mães. (Brito,2007, p.67)
Na visão de Moura há falta de política penitenciária capaz de responder as questões de gênero, sendo um direito previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, que assegura que “A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. O que demonstra que o Estado viola diretamente direito da mulher enquanto presidiária, violando a dignidade da pessoa humana, por não garantir os direitos fundamentais. (Moura,2005, p. 75)
A mulher possui um envolvimento direito com a maternidade, com isso gerando dor e sofrimento quando da separação do filho, sem acompanhamento adequado para a manutenção e restabelecimento extramuros dos laços familiares, sem politicas de inserção da presa ao convívio em família e sociedade.
Há muito sofrimento e carência na prisão e as mulheres são marcadas pelo sistema da justiça, (BRITO,2007,p. 12) assim uma mulher que julgada pela justiça comum e recebe a sentença de reclusão em regime fechado, experimenta, em diferentes proporções, o desnudamento de suas identidades e, para o poder judiciário, passa a ser identificada por um numero (uma matrícula) que lhe confere a condição de presa naquela instituição, faltando um tratamento humanitário por parte da justiça, do sistema prisional e do próprio Estado.

SITUAÇÃO PRISIONAL E QUESTAO DE GÊNERO

Em relação à mulher presa, o ordenamento jurídico brasileiro, não dispõe de tratamento específico para população carcerária feminina. Em alguns diplomas legais, são mencionados direitos atribuídos às mulheres, porém explicitados na lei e não cumpridos na realidade.
A Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, em seus artigos 14 5, 836 e 897 , possuem dispositivos de regulamentação para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínima de assistência, bem como a Constituição Federal, em seu artigo 226, assegura a proteção a família. Ou seja, mesmo que ineficientes para garantir os direitos humanos das mulheres, existem normas protetoras. Observa-se que tais dispositivos legais, priorizam a proteção dos direitos da mulher como procriadora, porém os direitos relativos à saúde, direitos sexuais, preservação da família depois do nascimento dos filhos na prisão, não são lembrados, pois inexiste políticas públicas relacionadas às questões de gênero.
A legislação penal, (Moura, 2005,p.98), nas formulações gerais da teoria do delito e na tipificação das condutas punitivas, incorpora ainda concepções e valorações que estigmatizam a mulher, situando-se em situações de inferioridade em relação ao homem, mantendo, portanto, a discriminação de gênero.
Se faz importante refletir que tanto a legislação como a doutrina, tem em sua constituição um saber apoiado em teses marcadamente centrada em pressupostos de classe e de gênero, construídas a partir de recortes hierarquizados (Moura, 2005, p. 33). Apresenta a autora que o ordenamento jurídico Penal é criado por homens, portanto, a visão histórica que se tem é absolutamente androcêntrica 8, sendo que as mulheres estão submetidas a uma legislação que é igualitária para homens, no entanto, os cidadãos restam julgados como pessoas universais, mas, como “homens” e “mulheres”.
A diferenciação dos gêneros é naturalizada em praticamente todas as culturas humanas, as mulheres ainda não conseguiram conquistar na integralidade seu espaço na sociedade, sofrendo distinções e diferenciação de tratamento em relação aos homens, fato este também apresentando nas prisões com constante violações de direitos fundamentais das mulheres encarceradas.
A respeito da criminalidade, em especial na prática do comércio de drogas (Moura, 2005, p.60), há um viés hierarquizado, em que as mulheres assumem funções de menor complexidade, assumindo funções subsidiárias ou subalternas a que são submetidas, como “mula”, “retalhista”, “assistente” ou “cúmplices”.
As mulheres presas, angariadas no mundo do crime por seus companheiros familiares, não conseguiram quebrar paradigmas e soltar as amarras do passado dominador que viveram, persistindo essa realidade numa vida de submissão, acabando com isso muitas vezes cerceadas de sua liberdade em um ambiente de total sofrimento, abandonadas ao acaso.
Desta forma observa-se a dura realidade das mulheres encarceradas com dificuldades de reivindicar suas necessidades, sem políticas públicas voltadas para esse segmento, com notória violência de gênero, por falta de atendimento medico adequado as particularidades femininas, falta de tratamento adequado nos casos de gravidez e pós-parto, direito a visita intima, direito ao recebimento de produtos de higiene que atendam suas necessidades femininas, falta de programas de capacitação e programas de inserção das mulheres na vida em  liberdade.
A realidade dos sistemas prisionais brasileiros é de extremo descaso e esquecimento da população presa, mostra-se um verdadeiro martírio, realidade de desumanidade que vive o encarcerado.

Considerações finais

            Diante dos aspectos abordados, não parece difícil perceber que se trata de realidades bastante complexas. Logo, considera-se impossível aborda-las a partir de um único ângulo, com base no olhar disciplinar, focado única e exclusivamente, em uma área do conhecimento. Como abordado o tema da população carcerária presa, em especial as mulheres encarceradas, busca-se apresentar as limitações do contingente carcerário feminino, suas especificidades em relação as questões de gênero. Como vivem esses sujeitos sociais, como compreender a realidade dos sistema prisional, como constroem suas identidades permanecendo presas, onde tudo é controlado, horário de dormir, comer, estudar, praticar atividades, receber visitas, realizar higiene,   enfim sempre vigiadas. Assim a situação da população carcerária é totalmente desordenada, e as estatísticas apontam para o crescimento de forma expressiva dos números mulheres presa em sua maioria ligada ao trafico de drogas. Tal fato contribuiu para a superlotação dos presídios, e tem agravado as dificuldades enfrentadas por essa população, com a convivência, com o tratamento discriminatório, a falta de políticas públicas penitenciárias para garantir o mínimo de dignidade as mulheres encarceradas, em relação a médicos especializado na saúde da mulher, produtos de higiene destinado a mulheres, medicamentos, maternidade no sistema prisional, inserção do mercado de trabalho extramuros, convívio familiar etc,.  A mulher  presa é ainda mais discriminada pelos seus antecedentes criminais, enfim existe a necessidade de rever as políticas públicas existentes para que seja capaz de efetivar as normas de proteção dos direitos humanos das mulheres no sistema prisional, para que enfim seja atingida a dignidade da pessoa humana para a população carcerária feminina e não sofram discriminações de gênero dentro do sistema prisional.

Referências bibliográficas

BRITO, Mirella Alves. O Caldo da panela de pressão: um olhar etnográfico sobre o presidio para mulheres Florianópolis. Dissertação de mestrado defendida ao Programa de Pós-graduação em Antropologia. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2007.
BERNARDI, Maria Luiza Lorenzoni Bernardi. Gênero, Cárcere e Família: Estudo etnográfico sobre a experiência das mulheres no trafico de drogas. Dissertação de mestrado apresentada no Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais. Universidade Federal de Pelotas. Pelotas, 2013.
BASSANI, Fernanda. Visita Intima: O gerenciamento da sexualidade nas prisões do Brasil. Dissertação de mestrado apresentada no Programa de Pós-graduação em Psicologia Social. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2013.
JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Dos Direitos Humanos do Preso. São Paulo. Lemos & Cruz. 2005.

MOURA, Maria Juruena. Porta Fechada, Vida Dilacerada – Mulher, Trafico de Drogas e Prisão: estudo realizado no presidio feminino do Ceará. Dissertação apresentada no Curso de Mestrado Acadêmico em Politicas Publicas e Sociedade. Universidade Estadual do Ceará. Ceará. 2005.
 
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo. Saraiva. 2015.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Presos estrangeiros no Brasil. Aspectos Jurídicos e Criminológicos. Lumen Juris: 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm>. Acesso em: 14 set. 2015.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 14 set. 2015.

BRASIL. Decreto Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 14 set. 2015.

1 Gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseada nas diferenças entre os sexos.

2 DEPEN- Departamento de Execução Penal, vinculado a Secretaria de Segurança Publica e Administração Penitenciaria do Estado de Paraná, órgão responsável pela gestão da execução das penas nos sistemas prisionais.

3  Conduta descrita na lei 11343/2006 : Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

4 Penas privativas de liberdade estão previstas no Código Penal, as penas privativas de liberdade são aquelas que têm como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção recolhendo-o à prisão.

5 Artigo 14 § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”.

6 “Art. 83§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.”

7 Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.”

8 Androcêntrica – leitura de mundo a partir de uma perspectiva masculina.


Recibido: 21/02/2016 Aceptado: 27/04/2016 Publicado: Abril de 2016

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