Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


FAIXA DE FRONTEIRA: 150 QUILÔMETROS DE LIMITAÇÕES E DE DEFESA

Autores e infomación del artículo

SOARES, Jessica Aparecida

COPETTI, Saionara do Amaral

Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil

jessicasoares.jas@gmail.com

Resumo

O processo de construção de fronteiras é longo e pode ser melhorado. A pesquisa visa mostrar as limitações existentes nas zonas fronteiriças, porém, de todo modo, enfatiza-se que, embora a limitação territorial exista, em muitos casos não há uma separação tão clara dos limites soberanos de um Estado sobre o outro. Pretende-se ainda demonstrar a construção da faixa de fronteira brasileira e a contribuição da mesma para a manutenção da segurança e soberania nacional. Contudo, fronteiras e segurança nacional em uma zona de tríplice fronteira não são termos definitivos. O multiculturalismo enraizado em muitas tradições permite falar de muitas fronteiras. Neste texto, me dedicarei ao trato das fronteiras geográficas de nosso país, à preocupação com a segurança nacional e abordarei também as discussões atuais acerca da necessidade de reformular a Lei n. 6.634/79 para promover a integração internacional.

Palavras-chave: Brasil, Fronteira, Construção histórica, Faixa de fronteira, Segurança nacional.

ResumÉN

Los límites del proceso de construcción es largo y se puede mejorar. La investigación tiene como objetivo mostrar las limitaciones en las zonas fronterizas, sin embargo, en cualquier caso, se insiste en que, si bien existe la limitación territorial en muchos casos no existe una separación clara de los límites de soberanía de un Estado sobre otro. También tiene como objetivo demostrar la construcción de la frontera con Brasil y la contribución de la misma al mantenimiento de la seguridad y la soberanía nacional. Sin embargo, las fronteras y la seguridad nacional en una zona de la triple frontera no son términos definitivos. Multiculturalismo arraigada en muchas tradiciones permite hablar de muchas fronteras. En este artículo, vamos a dedicarnos al tratamiento de las fronteras geográficas de Brasil, la preocupación por la seguridad nacional y también discutir las discusiones actuales sobre la necesidad de reformar la Ley n. 6.634 / 79 para promover la integración internacional.

Palabras clave: Brasil- Frontera-construción historica-franja fronteriza-la seguridad nacional.

ABSTRACT

The construction process of frontiers of is lengthy and can be improved. The research aims to show the limitations in border areas, however, anyway, it is emphasized that, although the territorial limitation exists, in many cases there isn't so clear separation as the sovereign boundaries of one State over another one.It is intended still, demonstrate the construction of the Brazilian's border areas and the contribution of the same to the maintenance of security and sovereignty. However, borders and national security in a triple frontier area aren't definitive terms. The Multiculturalism rooted in many traditions alows to talk about many borders.  In this text, I will devote myself to the treatment of geographical borders of Brazil, the concern with national security and I'll dabate also the current discussion of the need to reformulate the Law n. 6634/79  to promote international integration.

Key-words: Brazil-Frontier-construct historic-border area-national security.



Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:

SOARES, Jessica Aparecida y COPETTI, Saionara do Amaral (2016): “Faixa de fronteira: 150 quilômetros de limitações e de defesa”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (abril-junio 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/02/fronteira.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-02-fronteira


INTRODUÇÃO

            As fronteiras existem há tempo. No Brasil colonial, onde ainda não se conhecia completamente a dimensão do território, as preocupações, naquele momento com a faixa litorânea, traduzia o receio das invasões francesas e dominação do território pelos índios (HERMANN, 2000, p. 21).
            Concebida também numa perspectiva de defesa, surgem às primeiras legislações que abordam a faixa de fronteira, posteriormente revogadas pela atual Lei nº. 6.634 de 1979.
            O trabalho abordará a conceituação de fronteira e a faixa de fronteira brasileira destacando a temporalidade das discussões em torno da gestão política do Estado e do como tal definição se estabelecerá enquanto limitadora, mecanismo de proteção à segurança nacional e sua valoração perante a integração internacional.
“Fronteiras” é um termo amplo, utilizado por diversos doutrinadores e por vezes empregado com distintos significados e aplicações, portanto inicialmente abordaremos a conceituação de fronteiras para o estudo desenvolvido neste artigo, passando para a análise da evolução da legislação brasileira até a chegada ao sistema de proteção atual da faixa de fronteira. Seguindo para o desfecho abordaremos as discussões atuais sobre a necessidade de reformulação da Lei nº. 6.634/79 para melhor adequar as normas relativas à faixa de fronteira aos valores atuais de integração e cooperação internacional.
            O trabalho se desenvolverá de acordo com pesquisas bibliográficas de teóricos no assunto e análise de legislação nacional sobre o tema.

1.  CONSIDERAÇÕES TEÓRICO-METODOLÓGICAS

Para realização do presente estudo foram realizadas consultas bibliográficas, com abordagem qualitativa. A pesquisa se delimitou na contextualização do tema fronteiras e o desenvolvimento do conceito de faixa de fronteiras ao longo dos anos e sua importância para a proteção interna brasileira. Delimitou-se o trabalho então na análise das discussões doutrinárias a respeito da necessidade de alteração da atual legislação limitadora existente, que por vezes impede a possibilidade de ser trabalhada a cooperação e integração internacional na América Latina.
Elegeu-se a pesquisa bibliográfica por acreditar ser a mais adequada aos pressupostos deste estudo e a limitação de espaço para abordar a referida temática.

2. AS FRONTEIRAS E A PROTEÇÃO TERRITORIAL BRASILEIRA

            Conceitualmente temos fronteira como uma palavra de multíplices significados, adotada para designar limites, espaços etc., neste texto nos dedicaremos às fronteiras geográficas.
Antônio Marcos Myskiw, na obra dicionário da terra, diz que fronteira trata normalmente de um limite entre duas ou mais áreas. É vista como uma condicionante de limitação em um território, “estabelece a soberania de um país, serve para assinalar o que pertence a ele, quais as competências e os patrimônios que dele fazem parte” (DICIONÁRIO DA TERRA, 2005, p. 226-227).
Nesta definição, o autor destaca a perspectiva do limite, do início e fim de uma soberania estatal. Há um foco exclusivo no patrimônio como meio de soberania nacional. Embora esta definição seja contemporânea, ela consolidou-se graças a uma história social do conceito.
José de Souza Martins, em seu livro “Fronteira: a degradação do outro nos confins do humano,” diz que “no âmbito das respectivas concepções do espaço e do homem, a fronteira é, na verdade, ponto limite de territórios que se redefinem continuamente, disputados de diferentes modos por diferentes grupos humanos” (MARTINS, 1997, p. 11-12).
Segundo Vanderlei Borba em seu artigo que aborda as fronteiras e suas faixas, muito antes das terras brasileiras serem descobertas por Pedro Álvares Cabral em 1550, o Brasil já tinha fronteiras, isso porque antes mesmo do Navio aportar em nossa baía, por meio da Bula Inter Coetera, o então papa, Alexandre VI, outorgou aos reis de Castela, as terras achadas ou por achar, situadas a cem léguas do Oeste do meridiano e das linhas dos Açores e de Cabo Verde (BORBA, 2013, p. 61).
Em outro momento o mesmo autor diz que, já em 1751 no período do Brasil Colonial, sob orientação do Marquês de Pombal, foram assinadas algumas instruções com o intuito de estabelecer, no tratado de Madri, mecanismos para a demarcação de fronteiras (BORBA, 2013, p. 64).
Nessa perspectiva, recordemos da preocupação que existia no Brasil colônia com a povoação da faixa litorânea, com o fito de inibir possíveis ataques e invasões do território que já estava, como bem escreve Jacqueline Hermann, sendo cobiçada por parte dos franceses (HERMANN, 2000, p. 21).
Aiala Colares de Oliveira Couto, em seu artigo que trata do tema um problema de fronteiras: a Amazônia no contexto das redes ilegais do narcotráfico, diz que entende “[...] a fronteira como um espaço complexo que não se restringe ao limite estabelecido pelo Estado-nação, é palco de conflitos e tensões e por isso lugar de preocupação da segurança nacional e soberania.” (COUTO, 2011, p. 1)
A preocupação antes dispensada à faixa litorânea então é transferida para as áreas geográficas em que o Brasil tem fronteira com outros países.

2.1.      A proteção territorial na legislação pátria

            Graciela Maculan e Valdir Gregory em artigo na revista Ideação dizem que a faixa de fronteira foi juridicamente reconhecida pela primeira vez pelo imperador D. Pedro II, que implantou a Lei de Terras, onde estabeleceu que “uma zona de 10 léguas, ou 66 quilômetros, que compreendiam os limites do Império com os países estrangeiros” era zona de proteção da soberania nacional (MACULAN, GREGORY, 2014, p. 190).
            A Constituição de 1891 foi a primeira carta magna a abordar o assunto. A Constituição seguinte, de 1934, estabeleceu que a nenhuma concessão de terras ou vias de comunicação poderia acontecer dentro de uma faixa de 100 quilômetros (BRASIL, 1934).
            A Constituição vigente da República Federativa do Brasil, em seu artigo 20, § 2º, considera a faixa de fronteira como elemento fundamental para a defesa do território, estabelece que sua extensão seja de até 150 quilômetros de largura, devendo percorrer toda a fronteira terrestre do país e que lei deverá regulamentar a sua ocupação e utilização (BRASIL, 1988).
            A Lei n. 6.634 de 1979 dispõe sobre a faixa de fronteira em nosso país. Passamos a construção do argumento de segurança nacional.

2.2. Segurança nacional e integração internacional

            Quando olhamos para a Lei n. 6.634 de 1979 já nos deparamos com a conceituação de faixa de fronteira: “É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional” (BRASIL, 1979).
            Lia Machado et. al. Em artigo sobre o desenvolvimento da faixa de fronteira afirma: “faixa de fronteira constitui uma expressão de jure, associada aos limites territoriais do poder do Estado” (MACHADO, et. al., p. 50)
            Neste ponto notamos a mudança dos valores representativos de perigo à segurança, antes, na época do Brasil colônia, o que se buscava proteger eram as faixas litorâneas que representavam uma conquista de mercado, já que possibilitavam o escoamento de mercadorias para as Índias, e outros países mais desenvolvidos que a recente descoberta colônia. Os valores se alteram, os inimigos mudam, mas a necessidade de se criar mecanismos de proteção permanece, se altera perante o decorrer do tempo, mas está lá, sempre a espreita, auxiliando na manutenção da soberania nacional.
            O Brasil possui uma vasta faixa de fronteira que representa 27% de seu território, caracterizada geograficamente por ter 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura ao longo de 15.719 (quinze mil, setecentos e dezenove) quilômetros da fronteira terrestre brasileira. A faixa de fronteira brasileira é composta por 588 (quinhentos e oitenta e oito) municípios divididos em 11 (onze) Estados brasileiros, quais são: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina (BRASIL, 2009, p. 15).
A figura abaixo, retirada da cartilha do Plano de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (PDFF) do Ministério da Integração Regional nos mostra a faixa de fronteira brasileira.

            O artigo 2º da Lei n. 6.634 de 1979 tem o condão de estabelecer as vedações à faixa de fronteira:
“Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes à:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural; (BRASIL, 1979)’
           
            O Conselho de Segurança Nacional, conforme prevê o artigo 40 do Decreto-lei n. 200 de 1967, “é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional” (BRASIL, 1967).
            Analisando puramente a Lei de faixa de fronteira podemos perceber as limitações existentes nos municípios e territórios que integrem a faixa de fronteira. Se analisarmos, aos estrangeiros cabem algumas limitações específicas, como a de não adquirir, sem a autorização do Conselho de Segurança Nacional, imóveis rurais e a de não ter participação em pessoa jurídica que tenha imóvel em área rural.
            Ressaltasse que não se trata de proibição absoluta, pois as atividades descritas nos incisos do artigo 2º, da supramencionada Lei, poderão ser praticados caso haja o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (BRASIL, 2010, p. 5).
            Observando a figura 1, percebemos que há dois estados brasileiros têm sua área integralmente dentro da faixa de fronteira, esse é o caso do Acre e de Roraima, o que segundo seus governantes prejudica o desenvolvimento de seu território (BRASIL, 2005, p. 54).
            No Brasil a criação da faixa de fronteira partiu do pressuposto da necessidade de proteção nacional perante as nações fronteiriças, somente a pouco nosso país tem pensado na zona fronteiriça como “um espaço de integração econômica e política entre as nações sul-americanas” (BRASIL, 2005, p. 175).
A fronteira historicamente é caracterizada como um espaço de manutenção da segurança nacional, desde o Brasil colônia existia a preocupação de se ocupar as divisas implantando em primeiro lugar as capitanias hereditárias, responsáveis pela produção, ocupação e principalmente proteção do território, mais tarde surgem os postos e colônias militares.
Nesta mudança de contexto, faz-se necessária também a valoração da faixa de fronteira em sentido mais amplo, não somente por necessidade de proteção do território, tendo em vista que o foco da legislação está sendo naturalmente alterado pelos valores modernos de integração regional.
Leandro Baller, em sua obra Fronteiras e fronteiriços já dizia que “as fronteiras do Brasil com os países vizinhos foram orquestradas, num primeiro momento, por tratados diplomáticos em que militares, políticos e administradores, geralmente com uma visão européia, orientavam o estabelecimento de parâmetros que limitavam os países” (BALLER, 2014, p. 35).
            Nessa quebra de paradigmas vemos movimentos que retratam o desejo de integração internacional, seja por parte de grupos econômicos, como o MERCOSUL, que tem se aplicado em praticar a integração entre seus membros não só na circulação de bens e serviços, mas em outros âmbitos, seja observando os movimentos do próprio governo, como exemplo citamos  a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, UNILA, que fica em Foz do Iguaçu, criada com o objetivo de integrar alunos da América Latina no ensino superior no Brasil.
            Se há movimentos de integração internacional no campo da educação, do comércio etc., porque não revisar a legislação pátria de faixa de fronteira para abrir a possibilidade de integração da América do sul?
            Empresários, prefeitos e a população que tem atividade e/ou estão domiciliados dentro das faixas de fronteira, já demonstram a insatisfação com as limitações impostas às atividades econômicas impostas nos municípios por ela abrangidos (BRASIL, 2010, p. 8).
            O General Jorge Armando Felix, Ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República declarou: “Ponto de encontro para os mais importantes projetos multinacionais de integração, sobretudo na área de transportes, a fronteira deixa de ser elemento de separação e transforma-se em faixa de contato. Ali, não só apenas começam e terminam as soberanias formais, mas é “lócus” da cooperação, da integração cultural, comercial e em especial da construção de um mercado comum Sul-americano que permitirá a região sobreviver e competir economicamente em um mundo cada vez mais competitivo pela globalização (BRASIL, 2008, p. 10).”
            Nas palavras de Ana Regina Ferreira da Silva em sua dissertação sobre o tema: “A faixa de fronteira brasileira [...] sempre foi tratada pelo Estado como área de segurança, o que desfavoreceu por muito tempo, a formalização de planos de integração para essas zonas ou faixas” (SILVA, 2011, p. 32).
            O trabalho de reformulação da legislação pátria para se adequar às políticas de integração ainda é longo, mas algumas discussões estão ganhando notoriedade.
Carlos Augusto Grabois Gadelha e Laís Costa, dizem em seu artigo sobre integração de fronteiras em que abordam especificamente a saúde no contexto de fronteira, que nas últimas décadas o Brasil teve uma “agenda pública de intervenção pública com o intuito quase exclusivo de garantir a segurança nacional por meio da imposição de restrições de toda ordem”, No século XXI, há uma quebra de paradigmas, pois, apesar do processo ser lento, há uma crescente valoração da integração entre os países Latino-Americanos, passando neste momento a ser vista como prioritária (GADELHA, COSTA, 2007, p. 214).
            Segundo o documento da Câmara dos Deputados, redigido por Fernando Carlos Wanderley Rocha que trata do desenvolvimento dos municípios na faixa de fronteira, existem basicamente duas linhas de ação: a primeira seria a alteração da própria carta magna, porém, como é sabido, a alteração da constituição é um processo longo, lento e pesado. A segunda opção e mais viável seria a modificação do próprio texto da Lei n. 6.634/79 (BRASIL, 2008, 10).
            Salientamos que a previsão constitucional contida no § 2º, do artigo 20 estabelece que a faixa de fronteira seja de até cento e cinquenta quilômetros, ou seja, alterar a legislação infraconstitucional não acarretaria vício de inconstitucionalidade, por não se tratar de limitação estrita, exata. Caberia na alteração legislativa instituir novo limite até o estabelecido pela carta magna.
            Demais alterações também são possíveis, o constituinte ao instituir a faixa de fronteira na carta magna foi sabidamente flexível. Normas infraconstitucionais podem ser alteradas, respeitando o estabelecido na Constituição.
            A reforma da legislação de faixa de fronteira não significa que a soberania e a segurança do Estado serão deixadas de lado, pois é possível que um país seja soberano e protegido e consiga ao mesmo tempo praticar a integração com seus vizinhos e esse país pode ser o Brasil.
            As exigências econômicas, políticas e nacionais se alteram, sendo primordial que a legislação seja capaz de acompanhar toda a evolução também permeada pela globalização. Para tanto é importante que sejam revistas as regras que limitam as atividades nas faixas de fronteira. A sociedade, os acontecimentos, os valores não são imutáveis, assim também não o é o direito, cabendo reformulação de suas legislações assim que se apresentarem defasadas.
            As discussões sobre o assunto estão ganhando corpo e força, nenhuma alteração legislativa é fácil, mas com o esforço da sociedade e do Estado a integração internacional será atingida.

4. RESULTADOS ALCANÇADOS
           
            A pesquisa inicialmente tinha o objetivo de abordar a conceituação de faixas de fronteiras e analisar as limitações a que os estrangeiros residentes no Brasil observam. Principalmente as questões relativas à aquisição de terra em área rural dentro da faixa de fronteira. Porém, no decorrer da pesquisa, após a leitura de vários materiais de diferentes doutrinadores, observamos que seria muito mais proveitoso o estudo se levássemos a frente a discussão sobre a necessidade da alteração da legislação vigente que aborda o tema.
            A Lei nº. 6.634/79 foi criada em um período em que ainda havia muita discussão e cuidado com as fronteiras brasileiras. Cuidados para que não houvesse invasão, para que não houvesse guerra e tomada de território.
            O cenário atual requer novas abordagens, novas regras, novos valores. A integração Latino-Americana tem ganhado destaque, porém ainda falta um longo caminho de discussões para que a revisão normativa seja realizada.
O presente artigo foi desenvolvido com o objetivo de trazer a tona os empecilhos que a atual legislação trás à cooperação internacional, tem o objetivo de juntar força ao coro que clama pela alteração da legislação. Há estudos que já debatem o assunto em pauta, muitos o abordam, até de forma mais completa que a nossa análise, porém, nós temos limites de laudas e não podemos nos desprender disso e alongar a discussão aqui. Mas a discussão levantada neste momento não pode ter limites, não pode ter fim. Então que este trabalho seja uma fagulha de uma discussão inacabada e sempre em construção a favor da integração Latino-Americana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
           
O tema em discussão tem uma construção histórica baseada na proteção do território que já no tempo do Brasil colônia, rendia discussões infindáveis sobre titularidades, guerras, invasões e tomadas de poder sobre as terras devolutas.
            A preocupação com a segurança com o passar do tempo é formalizada por leis que estabelecem de que forma o Estado deve proteger o território, passamos então a ter um limite territorial de proteção, a chamada faixa de fronteira.
            A evolução dos valores políticos nacionais e internacionais passa por profundas transformações e as políticas de proteção que antes eram satisfatórias tornam-se inócuas e defasadas.
            Surge o movimento que preza pela integração internacional, que por vezes é interrompida ou tardia por causa das limitações impostas pela Lei que protege a área que se encontra na faixa de fronteira. Discussões surgem, mas nada ainda está encaminhado ou solucionado.
            Doutrinadores argumentam que as limitações criadas pela Lei nº. 6.634/79 estão defasadas, por não levarem em consideração que crimes contra a segurança e soberania do estado podem ser praticados em todo e qualquer lugar, graças à globalização e a inovação dos meios de comunicação instantâneos e redes interligadas em todos os limites territoriais do planeta.
            A revisão da normativa brasileira de faixa de fronteira é importante, seja por se encontrar defasada em meio às inovações tecnológicas, seja principalmente como descrito no presente trabalho, para promover os valores modernos da integração e cooperação entre os países da América Latina.
Enquanto isso não acontece cabe a nós discutirmos as contribuições que podemos dar as alterações que ora ou outra deverão acontecer para o crescimento de nossa nação.

REFERÊNCIAS

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MARTINS, José de Souza. Fronteira: a degradação do Outro nos confins do humano. São Paulo: Editora Contexto, 2009.
MOTTA, Maria (Org.). Dicionário da terra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira; 2005. p. 226-227.


Recibido: 16/02/2016 Aceptado: 26/04/2016 Publicado: Abril de 2016

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