João Ivanir da Silva Alves
Luiz Fernando de Nadai Wrobel
Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil
joaoivaniralves@hotmail.comResumo: O presente trabalho versa sobre a problemática causada pelo assédio  moral no ambiente de trabalho, onde se constata os elementos essenciais para  sua caracterização, suas consequências e  seus efeitos jurídicos, decorrente dessa conduta. Na pesquisa observou-se que  esse fenômeno, se não prevenido traz danos para todos os envolvidos; pois, no  assédio moral tanto a vítima, quanto o agressor e o empregador sofrem  prejuízos. Esse estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa doutrinárias,  princípios, e revisão bibliográfica sobre o assunto. A pesquisa demonstrou ser  possível prevenir o assédio moral, por meio de medidas a serem tomadas para a  evitar essa prática. Ao final foram apresentadas algumas formas de prevenção e,  a possível, eliminação do assédio moral no ambiente de trabalho, esta brutal e  triste forma de violência aplicada contra o trabalhador. Desde mudanças  estruturais no ambiente laboral, bem como a disseminação de informações sobre o  assédio moral com todos os sujeitos envolvidos, desta forma busca-se solucionar  o problema antes que este venha a se agravar.
  Palavras-Chaves: Assédio moral, Ambiente  de Trabalho, Dano, Prevenção.
Abstract: This paper deals with the problem caused by moral harassment in the workplace, where it is found the essentials elements for its characterization, its consequences and its legal effects resulting from that conduct. In the research, it was observed that this phenomenon, when not prevented, causes harm to all those involved because, in case of moral harassment, the victim, the aggressor and the employer suffer losses. This study was developed through doctrinal research, principles, and literature review on the subject. The research demonstrated that it is possible to prevent moral harrasment through measures to be taken to prevent this practice. At the end it was presented some forms of prevention and the possíble elemination of moral harrasment in workplace, this brutal and sad form of violence applied against the employee. Structural changes in workplace as well as the dissemination of information about moral harassment with all people involved are manners to seek the solution for the problem before it gets worse.
key words: Moral harassment, workplace, damage, prevention..
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato: 
 João Ivanir da Silva Alves y Luiz Fernando de Nadai Wrobel (2016): “Prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (enero-marzo 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/01/assedio-moral.html
Introdução
Na vida  em sociedade, o homem necessita realizar as mais diversas atividades  relacionando-se com outros indivíduos, sejam eles pessoas físicas ou outros  segmentos, tais quais como: empresas públicas ou privadas, ou, até mesmo, uma  associação.
   Dentre  todas as suas relações sociais, o homem necessita do trabalho, tendo, na  maioria das vezes, que estar inserido em organizações, mantendo relações com  chefes, subordinados, pessoas que ocupam cargos de seu mesmo nível, enfim,  antes de qualquer hierarquia ele relaciona-se com pessoas.
   Levando  em consideração a complexidade de lidar com pessoas, pode-se dizer que esse  fator se torna ainda mais complexo quando em um ambiente fechado, como por  exemplo, uma organização, haja vista que, por muito tempo, o lado humano do  trabalhador foi desprezado, prevalecendo apenas seus aspectos operacionais.
   Contudo,  a dignidade do trabalhador vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões trabalhistas,  visando-se combater toda e qualquer forma de violência que atente ao  funcionário em seu ambiente de trabalho. Entre elas, está o assédio moral, foco  deste estudo.
   O que  ocorre é que, apesar do assunto estar sendo cada vez mais discutido, tanto pela  sociedade quanto pelos doutrinadores, o assédio moral ainda é um problema  latente que repercute na coletividade. Normalmente, a vítima de assédio moral  teme recorrer à justiça para solicitar os seus direitos, sujeitando-se a essa  situação degradante com receio de perder o emprego e não ter suas garantias  reconhecidas frente à justiça.
   Desta  forma, faz-se importante o estudo e a pesquisa sobre o assédio moral na esfera  trabalhista. Com o intuito de esclarecer os aspectos que envolvem o assunto,  levantou-se como questionamento para direcionar o estudo: Como é possível  prevenir o assédio moral dentro do ambiente de trabalho?
   Pode-se  dizer que o assédio moral possui consequências imprevisíveis. Assim, este artigo  visa mostrar à sociedade o quanto o trabalhador assediado sofre com este mal  velado. É plausível citar como exemplos desses efeitos: tremores, distúrbios do  sono, hipertensão, alteração da libido, dores generalizadas, depressão,  podendo, até mesmo, levar ao suicídio.
  É  importante ressaltar que o assédio moral é tão antigo quanto o trabalho, mas  passou a ter maior evidência no Brasil com a publicação do livro intitulado  “Uma jornada de humilhações”, da autora Dra. Margarida Barreto, em 2000. A  partir da divulgação e expansão desta obra, as pessoas passaram a  procurar seus direitos com maior frequência.
   Até o  momento, não há uma legislação federal que ampare o assunto; o que existe são  alguns projetos de leis, bem como normas que estão em vigor apenas em alguns  estados e municípios brasileiros, entre eles a Lei Rio de Janeiro – RJ, de  iniciativa de Noel de Carvalho - deputado estadual; Lei de São Paulo – SP, de  iniciativa de Antônio Mentor - deputado estadual; no Ceará, há um projeto de  Lei, de iniciativa de Chico Lopes, também deputado estadual.
   Diante  disso, acredita-se que buscar meios de prevenção do assédio moral na esfera  trabalhista se mostra fundamental, destacando-se que o presente trabalho também  faz referência à violação da dignidade humana frente ao assédio moral, o que  contraria os direitos fundamentais traçados pela Constituição Federal de  1988.Considerando o assédio moral como uma violação à Carta Magna, devido à sua  dimensão, o mesmo deveria ser tratado pelos legisladores como um problema cuja solução  requer urgência.
   O  objetivo geral deste trabalho consiste ainda em estabelecer formas de prevenção  do assédio moral no ambiente de trabalho. Por sua vez, os objetivos específicos  são vários, tais como: verificar os aspectos constitucionais referentes ao  assédio moral; identificar o quantum indenizatório referente ao assédio moral no ambiente de trabalho; averiguar o  entendimento jurisprudencial em relação ao assédio moral no ambiente de  trabalho; averiguar a configuração de responsabilidade civil por assédio moral  no ambiente de trabalho.
   A  metodologia utilizada nesse trabalho foi o método dedutivo que se baseia em uma  pesquisa bibliográfica caraterizada pela consulta em livros, revistas e artigos  que tratam do assunto, buscando nessas fontes respostas cabíveis à pergunta  levantada neste artigo.
Aspectos Gerais do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
Assédio moral é uma das espécies do gênero dano  moral. Antes de conceituar o objeto de estudo, faz-se necessário a definição  desse gênero que, por sua vez, é uma espécie de dano, o qual também traz a  necessidade de ser conceituado, a fim de que se possa vislumbrar melhor o  fenômeno do assédio moral.
   Assim, ao que pese à palavra “dano”, a mesma vem do  latim, onde lê-se damnum, que  significa estrago, deterioração, sendo, portanto, um bem jurídico, seja este  material, imaterial ou moral, que é protegido pelo Direito. De acordo com Diniz  tem-se que:
  É um dos pressupostos da responsabilidade  civil, contratual ou extracontratual, pois não pode haver ação de indenização  sem a existência de um prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição)  que, devido a certo evento, sofre uma pessoa contra a sua vontade em qualquer  bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. (DINIZ, 2008, p.63)
   No direito brasileiro, classifica-se o dano pela  extensão de seus efeitos, sendo assim, o mesmo possui dois tipos, a saber:
   a)Patrimonial: Quando o dano atinge o patrimônio;
   b)Moral: Quando o dano atinge um direito da  personalidade sem conteúdo econômico, sendo então, de ordem moral.
   Felker, conceitua e diferencia dano moral de  assédio moral, onde o primeiro pode ser classificado como:
   Todo ato que atinge direitos da  personalidade do trabalhador, empregador, como pessoa física, de pessoa  jurídica empregadora ou da coletividade, decorrente de violação à liberdade,  honra, dignidade, imagem, intimidade, reputação, bom nome profissional.  (FELKER, 2006, p. 18)
   Por sua vez, Venosa (2013, p. 47) traz uma  conceituação paralela, afirmando que “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo  psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo  imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa  recompensa pelo dano”.
   Assim, o dano moral pode ser visto como uma  consequência do assédio moral, entendendo-se que aquele que é assediado  moralmente é lesado em seus direitos de personalidade.
   De  acordo com Barreto, o assédio moral é:
   A exposição dos trabalhadores e  trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e  prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo  mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que  predominam condutas negativas, relações humanas e aéticas de longa duração, de  um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a  relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a  desistir do emprego. (BARRETO, 2003, p. 33) 
   Assim, o assédio moral significa humilhações,  hostilidades, maus tratos sofridos pelos empregados em seu ambiente de  trabalho, ao ponto de tornar insustentável a convivência entre o agressor e sua  vítima, causando a estes, medo, tristeza, evoluindo tais sentimentos para  depressão que, se não tratada devidamente, pode desencadear o suicídio,  inferindo-se qualquer tipo de sofrimento mental causado pelo agressor à sua  vítima, de forma habitual, no seu ambiente de trabalho, é considerado assédio  moral.
   Como se pôde constatar, apesar das nomenclaturas  divergirem de país para país, o assédio moral é um fenômeno global, do qual se  fazem necessárias mais pesquisas sobre o tema a fim de que seja encontrada a  solução para esse mal, que tanto tem prejudicado a classe de trabalhadores e  também ao empregador.
   Assim no âmbito do trabalho a sujeitos do assédio  moral sendo sujeito agressor ou ativo, e o sujeito passivo ou vítima.
   De acordo com Alkimin (2010, p. 43), “o sujeito  ativo pode ser definido como o assediador ou agente, empregador ou qualquer  superior hierárquico; colega de serviço ou subordinado em relação ao superior  hierárquico”. É uma pessoa fria, que necessita se sentir poderoso em relação  aos demais e, para tanto, subjuga alguém mais fraco ou que esteja em posição  menos elevada e favorável que a dele. Vias de regra, é alguém não dotado de  escrúpulos e que não pensa duas vezes em agir de forma que venha a prejudicar  quem quer que atravesse seu caminho e possa ser-lhe uma ameaça.
   Nesse mesmo sentido, Ballestero (2011, p.4) afirma  que “o assediador opta por uma conduta agressiva, gostando de ver o conflito se  intensificar e atribuindo à vítima toda a culpa pela situação”.
   Pessoas com esse perfil muitas vezes atuam como  amigos da vítima, ao ponto de que esta, a princípio, passa a ter simpatia por  elas, depositando confiança no assediador, tamanha a “capa” de solidariedade e  amizade que passa a vestir, tudo com a finalidade de utilizar isso em benefício  próprio em detrimento do sujeito passivo, prejudicando-o sobremaneira.  Bradaschia (2007, p. 3-7) elucida a questão, afirmando que o agressor usa,  geralmente, de pequenas atitudes desestabilizadoras da vítima, se  caracterizando como um indivíduo frio e perverso.
   Logo, ao assumir posturas de agressividade para com  suas vítimas, o sujeito ativo assume um ar de “dono da verdade”, aquele que  tudo sabe e que ninguém detém maior conhecimento que ele.
   De acordo com Schiavi, o assédio moral praticado  pelo sujeito ativo, para se caracterizar na esfera trabalhista, exige:
   a) Prática por parte do empregador ou de  seus prepostos de atos, com habitualidade, que somados, minam a auto-estima (sic) do empregado, tornando insuportável  a manutenção do vínculo contratual.
   b) Que essa sequência (sic) de atos seja idônea a minar a auto-estima (sic) do empregado. (SCHIAVI, 2007, p.  52)
   Verifica-se, portanto, que para que haja assédio  moral praticado pelo sujeito ativo, é necessário que os atos cometidos sejam  constantes e com o intuito de fazer com que o empregado se torne inseguro ao  ponto de se tornar insustentável a continuidade laboral naquela empresa.
   Em relação ao sujeito passivo, trata-se da vítima  da violência moral que de alguma forma se destaca, fazendo-se, assim, percebida  pelo agressor, que passa a ver tal pessoa como uma ameaça para si, seja por sua  competência ou até mesmo por sua incompetência, passando a sofrer a violência psicológica  porque pode causar algum tipo de dano à empresa.
   Nestas condições, o agressor age de forma, que  passa a influenciar negativamente a autoestima da vítima, refletindo-se isto em  seu aspecto psíquico e profissional.
  À medida que recebe agressões, o sujeito passivo,  em consequência, vai tendo sua resistência minada, passando a ter sérios  problemas de saúde físicos e mentais a ponto de querer pedir demissão,  tornando-se deprimido. Em alguns casos, se não tratados, a vítima pode sofrer  complicações que eventualmente ocasionariam o suicídio.
   Considerando que um ambiente de trabalho é formado  por diferentes pessoas e que no âmbito do assédio moral vários fatores estão  presentes, é possível destacar que existem consequências para todos os lados  envolvidos. Como bem destaca Silva (2002), no assédio moral tanto a vítima,  quanto o agressor e a empresa sofrem prejuízos.
   Ballestero (2011, p.11) elucida que para a vítima  as consequências do assédio moral podem ser avassaladoras, envolvendo prejuízos  à saúde física e psíquica e à dignidade do indivíduo.
   No que concerne às consequências do assédio moral  para a vítima, Hirigoyen (2003, p. 159-173) menciona que estas estão voltadas  para a saúde física e psicológica do indivíduo, apresentando-se com sintomas  semelhantes ao do estresse, da ansiedade e da depressão, podendo ocorrer,  inclusive, perturbações psicossomáticas.
   Juridicamente, o assediador poderá sofrer  penalidades previstas no Código Civil 2002, bem como na Consolidação das Leis  Trabalhistas (CLT). Sobre o assunto, Zanetti disserta:
   Quem praticou o ato será despedido por justa  causa, segundo estabelece o artigo 482 da CLT, alíneas “j e k” que rezam Art.  482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo  empregador: j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço  contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso  de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama  ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,  salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. (ZANETTI, 2008, p. 16)
   Tendo em vista que uma das consequências jurídicas  para o assediador é a demissão por justa causa, logo é possível depreender a  problemática que pode ser gerada para sua carreira profissional.
   Quanto ao enquadramento no Código Civil de 2002,  tem-se a responsabilidade civil, tendo como base o seu artigo 186, que diz:  “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar  direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato  ilícito”.
   Para Zanetti (2008, p. 155), além de responder  civilmente, o assediador deve responder penalmente, pois “quando abordamos os  efeitos do assédio moral e suas consequências sobre a saúde da vítima não temos  dúvida nenhuma que o assediador deve ser responsabilizado criminalmente”.
   Ensina Diniz que:
   A responsabilidade penal pressupõe uma  turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da  sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal,  exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do  agente ou o estabelecimento da anti-sociabilidade do seu procedimento,  acarretando a submissão pessoal do agente á pena que lhe for imposta pelo órgão  juridicamente, tendendo, portanto á punição, isto é, ao cumprimento da pena  estabelecida na lei penal. (DINIZ, 2008, p. 23)
   Dessa forma, a responsabilidade penal do assediador  moral recai sobre o fato que traz tumulto para a ordem social, trazendo  consequências físicas e psíquicas para a vítima e, consequentemente, para a sua  família e para a sociedade.
   Importante mencionar que não há na legislação  brasileira instrumento jurídico voltado especificamente para o assédio moral,  todavia, existem projetos de lei em trâmite. De acordo com Martins:
   Não existe previsão no Código Penal de crime  de assédio moral. A pessoa que pratica o ato também pode estar sujeita a certo  crime. Existem vários projetos no Congresso Nacional estabelecendo o crime de  assédio moral e acrescentado ao Código Penal o artigo 146-A. A lesão corporal  importa não só ofender a integridade corporal de uma pessoa, mas também a saúde  (art. 129 do Código Penal). A pena é de detenção a três meses a um ano. Em  razão do ato praticado pelo assediador, o assediado pode tentar o suicídio.  Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a prestar-lhe auxílio para que o  faça é crime previsto no artigo 122 do Código Penal. Instigar tem o sentido de  estimular. A pena é de reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma,  ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão  corporal de natureza grave. Há aumento da pena se o crime é praticado por  motivos egoístas (art. 122, parágrafo único, I, do Código Penal).  Constrangimento ilegal é a utilização de violência ou grave ameaça, ou depois  de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a  não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela manda (art. 146 do Código  Penal). A pena é de detenção de três meses a um ano ou multa. As penas  aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se  reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. (MARTINS, 2013, p. 95)
   Nesse contexto, ficam claras as consequências  jurídicas para o assediador, não restando dúvidas em relação às consequências  para a carreira profissional e social, uma vez que poderá sofrer o estigma  pelos atos praticados.
   Assim, destacam-se as consequências para o  empregador também se tem questões jurídicas, bem como lesão à própria imagem da  empresa, que pode ficar marcada pelo assédio moral. Acerca disso, Guimarães afirma:
   Danos provenientes do assédio moral  comprometem a imagem da organização, significando perda de prestígio em relação  ao seu nome e gerando impactos negativos à sua marca. Os danos impactam tanto  ao patrimônio quanto sua imagem. (GUIMARÃES, 2013, p. 61).
   Como consequências jurídicas, cita-se o não  cumprimento com os direitos do trabalhador previstos na Constituição Federal de  1988, bem como na CLT, deixando de cumprir com suas obrigações, cabendo  indenização por dano moral, já que é responsabilizada civilmente pelo ato  cometido dentro do seu ambiente, acarretando, portanto, prejuízos econômicos e  financeiros.
   Diante do exposto, é possível se ter uma noção  acerca dos prejuízos que podem ser trazidos para todos os envolvidos em casos  de assédio moral, não restando dúvidas sobre o quão negativo é e, portanto, o  melhor caminho a ser seguido é buscar sua prevenção, fator estudado no tópico a  seguir.
O Assédio Moral no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Prevenção
É  possível dizer que a prática do assédio moral contraria a Constituição Federal  de 1988, considerando que tal prática vem a ferir seus fundamentos, merecendo  destaque o princípio da dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da  livre iniciativa, os quais estão estabelecidos em seu art. 1º, que diz:
   A República Federativa do Brasil, formada  pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,  constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]  III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da  livre iniciativa; [...]. (BRASIL, 1988, p.11)
   Outro  artigo constitucional que merece destaque no que concerne à prática de assédio  moral é o art. 170 da CF/88, que diz: “A ordem econômica, fundada na  valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a  todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”.
   Assim,  nos dispositivos constitucionais citados, é possível perceber uma preocupação  do legislador com a manutenção da dignidade humana dentro do ambiente de  trabalho.
   Pode-se  entender que qualquer atividade que venha a ferir a dignidade humana vai contra  a Constituição Federal, portanto, nenhum empregador, no âmbito de suas funções  pode, em nome do lucro ou das regras presente no mercado, submeter seus  empregados a práticas degradantes como o assédio moral.
   O dano moral vinculado à relação de emprego pode  dar ensejo à caracterização de falta grave do empregado ou do empregador.  Quando cometidas pelo empregado, essas faltas estão enumeradas taxativamente no  artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme expõe Carrion:
   Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato  de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta  ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem  permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para  a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação  criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da  execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f)  embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de  indisciplina ou insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra  ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,  nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o  empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria  ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui  igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente  comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança  nacional. (CARRION, 2010 p. 428).
   Contudo, de acordo com Carrion, quando as faltas  cometidas pelo próprio empregador, que age de forma desonesta com o empregado,  as mesmas se encontram taxativamente designadas pelo artigo 483 do mesmo  diploma legal:
   Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato  e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores  às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao  contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos  com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não  cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou  seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa  fama; f) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de  forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Parágrafo 1º O  empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,  quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação  do serviço. Parágrafo 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa  individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.  Parágrafo 3º [...]. (CARRION, 2010 p. 437).
   Cumpre salientar que, se em alguma esfera do  Direito a apreciação do dano moral pode ter alguma aplicação, é exatamente no  Direito do Trabalho. O motivo disto se encontra na subordinação a que está  sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito.
   Neste sentido, Süssekind (1995) prossegue  afirmando que o dano moral na esfera do Direito do Trabalho se configura quando  a reputação, a dignidade e a decência da pessoa são infringidas por atos  abusivos ou acusações sem fundamento dos contratantes.
   Com isso  o assédio moral merece tutela jurídica, considerando-se que o mesmo se  consubstancia na violação ao princípio da dignidade humana presente na  Constituição Federal de 1988. Assim, as empresas que permitirem sua prática em  seu ambiente interno, ou mesmo seja o próprio agente violador do princípio devem  responder pelos prejuízos causados à vítima.
Responsabilidade civil pela prática do assédio moral no ambiente de trabalho
A base  geral da responsabilidade civil é o artigo 159 do código civil que constitui o  dever de compensar aquele que sofre algum dano em sua esfera jurídica.
   Para  Lopes (1999, p. 6) "responsabilidade civil significa a obrigação de  resolver o prejuízo". Nesse contexto, pode-se dizer que a responsabilidade  civil é uma obrigação que compete a uma pessoa consertar o dano causado por  outra, no ato ou não de atividades.
   O art.  927 do Código Civil estabelece que haja a obrigação de reparar um dano causado,  enfatizando a independência de culpa em determinados casos. Entende-se, portanto,  ser irrelevante a caracterização do dolo ou culpa para que se caracterize o  dever de indenizar, ocorrendo, desta forma, a responsabilidade objetiva.
   Ressalta-se  que o nexo causal deve sempre ser estabelecido. No que concerne ao assédio  moral, o dever de indenizar surgirá a partir do momento em que for estabelecido  um liame entre o ato praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
   O  responsável pela indenização é o empregador, haja vista que possui o dever  legal de suportar os prejuízos causados por seus empregados.
   Nesse  sentido, fica a empresa responsável pela má escolha do empregado agente  praticante do assédio moral, sendo previsto seu dever de fiscalizar e coibir  terrorismo psicológico dentro da mesma.
   De  acordo com Venosa:
   Culpa in  eligendo é a oriunda da má escolha do representante ou do preposto, como,  por exemplo, contratar empregado imperito ou inabilitado. Culpa in vigilando é  a que se traduz na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação  a empregados ou terceiros sob seu comando. (VENOSA, 2013, p. 31)
   Já Stoco  enfatiza que:
   Culpa in  eligendo é a oriunda da má escolha do representante, ou do preposto.  Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o  proponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado, ou sem as  aptidões requeridas. Culpa in vigilando é a que promana de ausência de  fiscalização por parte do patrão, que relativamente aos seus empregados, quer  no tocante à própria coisa. É o caso da empresa de transportes, que tolera a  saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes (STOCO, 2013,  p. 97).
   Legalmente,  a responsabilidade objetiva do empregador está elencada no Código Civil em seu  art. 932, inciso III, que diz:
   [...] III – o empregador ou comitente, por  seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes  competir, ou em razão dele; [...] responsável civilmente pelos atos de seus  empregados, prepostos e serviçais, em razão ou no exercício de seu trabalho.  (BRASIL, 2002, p. 247)
   Outro  artigo do Código Civil que cabe ser citado é o 933 o qual versa sobre a  responsabilidade, independente de culpa por atos de terceiros.
   Desta  forma, fica claro que o empregador deve responder de forma objetiva pela  indenização em decorrência de assédio moral dentro do ambiente de trabalho,  tendo como motivo a má escolha de seus empregados ou mesmo a falta de  fiscalização dos mesmos, vindo a coibir práticas relativas ao assédio moral.
   Nesse  sentido, é possível afirmar que um trabalhador que se sentir vítima de um assédio  moral pode mover processo contra a empresa empregadora na Justiça do Trabalho,  pleiteando indenização por assédio moral, devendo provar os fatos alegados,  conforme os artigos 818 da Consolidação das Leis de Trabalho e o 333, inciso I,  do Código de Processo Civil.
   Sendo  comprovado o assédio moral e os danos morais causados à vítima, a empresa  deverá responder civil e objetivamente pelos atos praticados por seus  empregados.
   Em  relação ao quantum indenizatório  referente ao dano moral sofrido por um assédio moral, deve ter o conhecimento  de que qualquer quantificação referente ao dano moral ocorre com dupla  finalidade, as quais são: reparar os danos sofridos pela vítima e punir o  agente praticante do dano moral, visando inibir uma possível reincidência de tal  ato.
   Sobre o quantum indenizatório no âmbito do  assédio moral no ambiente de trabalho, Alkimin (2010, p. 117) afirma que  “nossos pretórios trabalhistas adotaram o sistema aberto para fixar a  indenização por critério subjetivo, com base no livre convencimento,  contrapondo-se ao sistema tarifado”.
   Já  Gonçalves (2003, p. 569) afirma que:
   O problema da quantificação do dano moral  tem preocupado para o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas,  sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação [...] a reparação do  dano moral objetiva apenas a compensação, um consolo sem mensurar a dor. Em  todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo  problema: a perplexidade ante a existência ante a inexistência de critérios uniformes  e definidos para arbitrar um valor adequando. (GONÇALVES, 2003, p. 569)
   Assim,  sabe-se que a indenização por dano moral não visa dirimir o sofrimento causado,  haja vista que o sofrimento que a vítima passou, dinheiro nenhum vai extinguir,  contudo visa-se apenas reduzir a dor sentida.
   Quanto à  jurisprudência relacionada ao assunto, Silvestrin salienta que:
   A jurisprudência do STJ tem se assentado no  seguinte entendimento, unânime: "A indenização deve ser fixada em termos  razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em  enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o  arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao  porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela  doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua  experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de  cada caso". (SILVESTRIN, 2005, p. s/n)
   Vale  ressaltar, com base na citação anterior que o quantum indenizatório referente ao assédio moral não possui  critério absoluto para sua aplicação.
   Finaliza-se  com a afirmação de Cavalieri Filho (2014, p. 123), não havendo para este autor  outro meio mais eficiente para fixar o quantum indenizatório por dano moral a não ser pelo arbitramento judicial.
   A  jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento referente ao dano moral  por assédio moral, mesmo sem haver legislação específica para esses casos. Como  pioneira decisão, tem-se a do TRT da 17ª Região:
   Dano moral. Assédio moral. Contrato de  inação. Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear  a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua  dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas  inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio  moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa  o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói  a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa  transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter  sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua  principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do  empregado. Recurso improvido. (sic)
   Outra  decisões do TRT que merecem ser mencionados é o da 12ª Região e o da 4ª Região,  os quais:
   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta  abusiva do empregador, violadora dos direitos da personalidade, que atenta, por  sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou  psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente  do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a  título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e  186 do Código Civil, quando comprovado que o empregado é submetido a tratamento  vexatório e constrangedor e tem sua honra e moral abaladas.
   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada  pela prova produzida que o autor era exposto a situações humilhantes e de  assédio moral pela empregadora, faz jus ao pagamento de indenização por danos  morais. Recurso parcialmente provido no item. Devolução de descontos. Descontos  efetuados que não encontram amparo no artigo 462, caput, da CLT. Apelo  parcialmente provido. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Demonstrado  que o autor, durante a vigência da relação de emprego, foi submetido a  situações humilhantes e de assédio moral, tem-se por caracterizada falta grave  por parte da reclamada suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato  de trabalho. Apelo provido.
   Assim,  de acordo com as decisões percebidas nos acórdãos citados, é possível se  constatar a possibilidade de ação indenizatória por danos morais decorrentes de  assédio moral no ambiente de trabalho. Percebe-se, ainda, a abertura da fixação  de indenização por critérios subjetivos, tendo como base o livre convencimento,  contrapondo-se ao sistema tarifado, conforme se pode ver nos acórdãos a seguir:
   ASSÉDIO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM  INDENIZATÓRIO. Considerando os atos ensejadores do dano, a ofensa, o porte da  empresa e o objetivo de coibir a reiteração da prática danosa, impõe-se a  majoração do montante indenizatório. Valor fixado tendo como parâmetro  condenações em hipóteses similares. Recurso da reclamada improvido. Recurso da  reclamante provido.
   Com o  mesmo teor, as jurisprudências do TRT 6ª regional e do TRT 23ª regional:
   RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA.  ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. Na  fixação do quantum indenizatório o critério da razoabilidade mais do que nunca  deve se fazer presente, resguardada, porém, a noção segundo a qual a  indenização não deve ser tão vultosa que represente um enriquecimento  exacerbado daquele que a percebe, nem tão ínfima que deixe de inculcar no  ofensor a reflexão das conseqüências de sua conduta omissiva. In “casu”,  considerando que o tratamento discriminatório fora cessado tão logo feita a  comunicação ao superior hierárquico agressor, reforma-se a sentença para  reduzir o quantum arbitrado à indenização pelos danos morais. (sic)
   ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. As  empresas não podem se valer, para melhorar seus resultados comerciais, de  técnicas motivacionais que exponham seus empregados à humilhação, impondo aos  menos produtivos o pagamento de 'prendas' vexatórias, como ter seu rosto  pintado de palhaço pelo colega de melhor performance, tratando-se de prática  que viola gravemente a dignidade humana e que, por isso, desafia a imposição de  indenização compatível com os danos morais causados e hábil a inibir a  respectiva reiteração, a qual ora se estipula, à luz do fatos e circunstâncias  dos autos, em R$ 15.000 (quinze mil reais).
   Pode-se  destacar dos acórdãos já mencionados, o arbitramento em que o julgador opera se  atentando às vertentes do processo, observando, conforme já mencionado  anteriormente, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica, a justa  compensação, bem como, a significância do valor no que concerne evitar a  reincidência.
   Desta  forma, é possível dizer que embora o Ordenamento Jurídico brasileiro não possua  lei específica voltada para o assédio moral no ambiente de trabalho, percebe-se  que as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho são unânimes no que diz  respeito ao favor do trabalhador que sofreu o dano, assegurando, além de um  trabalho condizente com a realidade brasileira, a saúde do trabalhador.
Formas de prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho
Conforme  verificado durante este estudo, as consequências do assédio moral podem ser  vistas em todas as partes envolvidas. Com isso, faz-se fundamental que sejam  adotadas medidas de prevenção e um programa de relacionamento interno onde a  pessoa assediada se sinta segura para explanar os problemas aos quais vem  passando na empresa.
   Melhor e  mais eficiente do que a reparação, por danos morais com indenização, é que  esses casos sejam prevenidos, exigindo-se uma postura ativa da empresa em  relação a isso, atuando-se, principalmente, com a conscientização de todos que  a envolve. De acordo com Santos (2007, p. 35), a postura a ser adotada deve ser  voltada para a responsabilidade social e para a ética, tomando como orientação  os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé e da função  social do contrato.
   Mendonça  (2001, p. 154-155) destaca a convenção coletiva como uma medida que pode ser  utilizada para a prevenção do assédio moral, estabelecendo para o empregador a  obrigação de sua prevenção, podendo impor, inclusive, sanções ao agressor.  Assim, coloca-se em destaque o momento de atuação dos sindicatos na proteção ao  trabalhador, podendo estabelecer regras que venham a evitar a exposição do  empregado ao assédio moral.
   Outra  medida que pode ser citada são mudanças na infraestrutura da empresa, Lopes e  Oliveira (2011, p. 66) citam a utilização de paredes de vidro, possibilitando o  acesso visual de todos os campos da empresa, evitando-se salas isoladas ou  portas fechadas. Visibilidade e livre circulação das pessoas são fundamentais  para evitar esses casos.
   Destaca-se  ser indiscutível a necessidade de criação de um Código de Ética, sendo  mencionado por Silva (2005, p. 8) como um poderoso instrumento de prevenção do  assédio moral, a conscientização e sensibilização coletiva, constituindo-se,  assim, o melhor caminho.
   Todavia,  é importante salientar que o Código de Ética não é suficiente, faz-se  necessária a adoção de outras estratégias. Sobre o assunto Heloani elucida:
   Embora muitas das grandes empresas possuam  código de ética – a maioria das 100 melhores empresas que estão no ranking da  revista Exame o possuem – só essa conquista não é suficiente. O simples fato de  termos um código penal que condene furtos, roubos, homicídios, latrocínios,  sequestros etc. não impedem a sua ampla ocorrência. O que pode ser atestado e  confirmado empiricamente pela simples leitura diária das manchetes de jornal.  Além dos códigos de ética, podem-se criar mecanismos, por meio do departamento  de Recursos Humanos da empresa, para dar ao trabalhador agredido o direito de  denunciar a agressão de que tenha sido vítima, por escrito e sigilosamente; com  esse fim, o indivíduo agredido pode utilizar caixas postais e mesmo “urnas” em  dependências isoladas dentro da organização, para que, em tese, possa ter seu  anonimato garantido. São passos para amenizar o problema, mas não bastam. A  nosso ver, as condições e a filosofia que determinam a hipercompetição é que  devem mudar. Somente um efetivo processo de humanização do trabalho poderá  fazer com que os “sintomas” dessa verdadeira doença retrocedam. (HELOANI, 2005,  p. 106)
   Dentre  essas medidas podemos destacar: educar e capacitar os gerentes e líderes, criar  um código de conduta, promover práticas que estimulem o respeito, conscientizar  e disseminar informações sobre o assédio moral, educar e capacitar  funcionários, desenvolver a comunicação interna, reduzir o estresse e criar um  ambiente de trabalho saudável.
   No que  diz respeito à intervenção ao assédio moral, a autora sugere que ações sejam  tomadas, como criar um espaço de confiança para que os funcionários possam  expressar suas queixas, estabelecer um mediador na empresa, aplicar medidas  disciplinares, identificar e avaliar uma situação de assédio, proteger  judicialmente a vítima, minimizar os danos sofridos pela vítima, fornecendo  apoio psicológico, coibir comportamentos inadequados que conduzam ao assédio e  tornar visíveis as situações de assédio, (FABRO , 2011).
   Conforme  delineado acima ficam claras as inúmeras formas existentes para a prevenção do  assédio moral, desde medidas de transformação na estrutura física, até o  treinamento e desenvolvimento dos funcionários, código e ética e,  principalmente, a conscientização dos colaboradores em relação ao assunto,  manter um ambiente de trabalho harmônico e humanizado pode ser o melhor caminho  para combater esse problema tão antigo, mas que ainda permanece no ambiente de  trabalho.
CONCLUSÃO
O  assédio moral consiste em um fenômeno que acompanha a sociedade desde os  primórdios, todavia, os estudos sobre o mesmo são recentes. Trata-se de um  assunto que merece bastante cautela no que concerne à sua caracterização  jurídica, pois suas consequências para a vítima podem tomar grandes proporções,  desde distúrbios de saúde físicos e mentais até mesmo à prática do suicídio.
   O  assédio moral traz consequências muito sérias, não só ao agredido, mas à  sociedade como um todo. A vítima desenvolve problemas físicos e emocionais, os  quais acabam por se refletir nas suas relações dentro e fora da empresa
   A  violência emocional pela qual a vítima foi submetida, quase sempre com a saída  do sujeito passivo do quadro funcional da empresa, cuja saúde debilitada  reflete não somente na vida do assediado, como acaba por trazer sérios danos à  sua vida familiar, ao estado, à própria empresa e aos amigos. Nesse aspecto,  pode-se perceber como significativa parte do círculo social da vítima também é  atingida.
   Ressalta-se  que, apesar de ainda não haver legislação específica para o assédio moral, o  mesmo não tem ficado impune no Ordenamento Jurídico brasileiro, sendo unânimes  as decisões do Tribunal Regional do Trabalho a favor do trabalhador que sofreu  o dano relacionado a tal ato.
   Nos  casos em que forem demonstradas a conduta de assédio moral por parte do  empregador ou de seus prepostos e empregados, será caracterizada culpa,  portanto, a empresa responde por Responsabilidade Civil objetiva.
   Quanto à  fixação do valor a ser pago como indenização, não há um critério absoluto,  sendo, geralmente, fixado sob a arbitrariedade do juiz, que deve observar todos  os fatores do caso, desde o grau de culpa do ofensor, passando pela capacidade  econômica, até a justa compensação e à significação do valor com vistas a  evitar reincidência.
   Nesse  contexto, é possível afirmar que todo trabalhador que sofrer assédio moral  dentro do seu ambiente de trabalho poderá mover ação contra a empresa  empregadora, sendo esta, caso confirmado a culpa, responsabilizada civil e  objetivamente pelos danos morais causados.
   Ao final  do estudo, verificou-se que a prevenção do assédio moral é possível, desde que  seja realizada uma ação conjunta, partindo, principalmente, da conscientização  das pessoas que formam a empresa, além da adoção de programas sociais de  prevenção, criação de um Código de Ética e a disseminação de informações sobre  o assédio moral com todos os sujeitos envolvidos no Ambiente laboral.
   Além  disso, ações de treinamento e desenvolvimento para todos os sujeitos  envolvidos, bem como mudanças na infraestrutura do ambiente de trabalho. Enfim  todas essas medidas em conjunto, visam a manter um ambiente de trabalho  harmônico e humanizado, para que possamos prevenir esse mal que ainda permanece  no ambiente de trabalho, e assim solucionando o problema antes que este venha a  se agravar.
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