Thiago Ribeiro Rafagnin
Faculdade São Francisco de Barreiras, Brasil
rafagnin40@hotmail.comResumo 
  O presente artigo busca debater as  relações causais entre a história da Assembleia Nacional Constituinte e os  mecanismos de participação popular inseridos no artigo 14 da Carta  Constitucional de 1988. Para tanto, inicialmente, far-se-á um apanhado  histórico acerca da composição da Assembleia Nacional Constituinte, com a  demonstração dos atores que a compunham, assim como daqueles que, efetivamente,  participaram dos debates, como as entidades da sociedade civil, eis que a  demonstração da composição da Assembleia será de fundamental importância para a  compreensão das decisões lá tomadas. Após, falar-se-á, brevemente, sobre o  plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis, mecanismos de  participação popular que estão inseridos no artigo 14 da Constituição  brasileira que carecem de efetividade. O intuito da presente discussão é  demonstrar que a composição da Assembleia Nacional Constituinte influenciou  diretamente na exiquibilidade de tais instrumentos de participação popular, que  foram adornados num formalismo sem precedentes.
Palavras-chave: Constituição, Assembleia Nacional Constituinte, Mecanismos de participação popular.
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 Thiago Ribeiro Rafagnin (2015): “Relações causais entre a história da Assembleia Nacional Constituinte e os mecanismos de participação popular do Artigo 14 da Constituição brasileira”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 30 (octubre-diciembre 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/04/artigo14.html
Introdução
O presente ensaio se propõe a debater as relações causais entre a história da Assembleia Nacional Constituinte e os mecanismos de participação popular insertos no artigo 14 da Magna Carta, quais sejam, plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis. Para tanto, ao longo do escrito será realizada uma explanação acerca do momento cronológico no qual a atual Constituição Federal brasileira foi elaborada.
            Nessa senda, far-se-á um apanhado histórico dos atores  envolvidos na elaboração da Constituição Federal, deputados  federais, senadores, entidades de classe, grupos políticos, etc.      O objetivo é procurar demonstrar que a  composição e os debates travados no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte  foram decisivos para a implementação dos referidos dispositivos na Carta  Política.
              
Breve Histórico da Assembleia Nacional Constituinte
O  processo de elaboração da Carta Política vigente se deu num momento de intensa  pressão política, porém de transição, haja vista o fim do vasto período que o  Brasil viveu sob a dominação das elites político-militares chegadas ao Poder  com o golpe de 1964.
   Nesse  sentido, expõe VERSIANI (2010, p. 235) que
   A proposta de uma nova Constituição para o  Brasil, que ganhou força crescente, vertiginosa, ao longo das décadas de 1970 e  1980, esteve atrelada ao reconhecimento, por muitos atores sociais, da  necessidade de construção de uma nova cidadania para o país, inclusiva e de  repleta ruptura com a ditadura que assumira o governo brasileiro, a partir do  golpe de 1964, permanecendo no poder por um tempo então inimaginável.
Nesse  sentido, a mesma autora salienta que após a eleição (indireta) de Ernesto  Geisel à Presidência da República “foram abertos novos canais de comunicação  entre governo e sociedade, visando à organização de uma agenda de reformas  político-institucionais” (2010, p. 236). 
   Maria  Helena Versiani se referia à reedição do direito de habeas corpus para crimes políticos, assim como o final das penas  de morte e de banimento.
   Todavia,  de fato, a transição democrática inicia-se na década de 1980 com a ocorrência  de eleições diretas para Governador de Estado, sendo que no mesmo período, os  partidos de oposição ao Regime Autoritário iniciaram talvez o maior movimento político  da história recente brasileira, denominado de campanha das “Diretas Já”.
   O  referido movimento visava, em suma, a realização das eleições para Presidente  da República de 1984 pelo voto popular, ou seja, pela via direta. Apesar da  intensa participação popular nas “Diretas Já”, a Emenda Constitucional  apresentada pelo Deputado Dante de Oliveira, com o intuito de estabelecer  eleições diretas para Presidência, não foi aprovada no Congresso Nacional, eis  que a maioria congressual de dois terços ficou longe de ser alcançada,  afastando a possibilidade de alteração do Texto Constitucional vigente àquela  época.
   Nessa  senda, VERSIANI (2012, p. 237) assevera que
   [...] a Emenda Dante de Oliveira – Emenda  Diretas Já – foi rejeitada pela Câmara dos Deputados (por 22 votos), em abril  de 1984, numa votação realizada sob decreto governamental de ‘estado de  emergência’ no país e com todo o sistema repressivo acionado para dispersar as  passeatas civis e ‘isolar’ os congressistas das manifestações pró-diretas.
No  mesmo sentido, destaque-se o lecionado por José Murilo de Carvalho: “Faltaram  22 votos para a maioria de dois terços em favor da emenda. Os 55 votos dos  dissidentes do PDS não foram suficientes para a vitória das diretas. Apesar da  frustração, a campanha das ruas não foi inútil.” (CARVALHO, 2002, p. 189).
  É  possível perceber, portanto, que não havia interesse por parte do autoritário  regime militar pela aprovação da Emenda apresentada pelo Deputado, que visava,  em suma, eleições diretas, num movimento diametralmente oposto ao status quo.
Foi nesse cenário em questão que surgiu o debate sobre a Assembleia Constituinte, segundo Marco Aurélio Garcia (1985, p. 17-18) assevera em artigo escrito justamente no período histórico,
[...] a questão de uma nova institucionalidade, e de uma Constituinte, em particular, está objetivamente posta e, pelo menos, três razões lhe dão atualidade: a desordem institucional, resultante da institucionalização do arbítrio, nesses últimos vinte anos; a emergência de movimentos sociais que irrompem como novos sujeitos políticos e recolocam de forma substantivamente nova o problema da democracia no país; e a própria sucessão, em particular o que foi colocado pela campanha das Diretas-Já, que tocou na questão essencial do restabelecimento do princípio da soberania popular.
Foi neste momento histórico que, segundo expõe VERSIANI (2010, p. 237)
Começaria então a se delinear um pacto entre setores da oposição e segmentos do partido oficial descontentes com o Governo Figueiredo, visando lançar um candidato de consenso às eleições indiretas para a Presidência da República. Formou-se a Aliança Democrática, que lançou e elegeu indiretamente os candidatos Tancredo Neves, para a Presidência, e José Sarney, para a Vice-Presidência da República.
Assim,  foram eleitos no Colégio Eleitoral, em 1985, à Presidência da República,  Tancredo Neves e José Sarney, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente.  Contudo, o primeiro sequer chegou a tomar posse, pois foi supostamente  acometido de uma grave doença que o levou a falecer. Assumiu, então, José  Sarney, oriundo da Aliança Renovadora Nacional (ARENA). Inicia-se o Governo de  José Sarney com longos debates a respeito da convocação de uma Assembleia  Nacional Constituinte (ANC), com a finalidade de elaborar o novo texto  constitucional para o país. Sob a égide da Presidência da República, Sarney  encaminha ao Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição vigente à  época, a de 1967.
   A Assembleia Nacional Constituinte brasileira  (ANC), que culminou com o Texto Fundamental de 1988, foi convocada, então, pela  Emenda Constitucional número 26, de iniciativa do então Presidente da República  José Sarney, promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado  Federal, em 27 de novembro de 1985.
   Pela  referida, ficou estabelecido que os  membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-iam em ANC de  forma livre e soberana na sede do Congresso Nacional, cabendo ao Presidente do  Supremo Tribunal Federal a instalação da Assembleia e direção dos trabalhos na  sessão de eleição do Presidente da ANC.
   Pelo  exposto, pode-se perceber que não foi convocada uma Assembleia exclusivamente  para elaboração do novo texto constitucional, ocorreu que os constituintes  foram os Deputados e Senadores eleitos em novembro de 1986. A ANC teve, ao  todo, 559 (quinhentos e cinquenta e nove) constituintes, sendo que desses, 72  (setenta e dois) eram Senadores e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) Deputados  (OLIVEIRA, 1993, p. 8).
   Acerca  da ANC, Maria Helena Versiani (2010, p. 237) destaca que ela estava longe de  ser uma medida política ofertada pela classe política à sociedade brasileira,  mas era, na realidade, o resultado de um amplo movimento social que buscou  diversas experiências e iniciativas em todo o território nacional, mobilizando  diversas pessoas e muitíssimas entidades, como, por exemplo, a Ordem dos  Advogados do Brasil (OAB). 
   Assevera,  ademais, a autora que
[...] ocorreu sim, naquele momento, uma enorme e inédita mobilização política de diversas instituições da sociedade brasileira, sindicatos, associações trabalhistas e de moradores e, também grupos sociais organizados em torno pelos direitos das mulheres, dos negros, das pessoas portadoras de deficiências física, dos idosos, indígenas, crianças e adolescentes, presidiários e vários outros, cobrindo uma multiplicidade de segmentos sociais, temas e reivindicações. (VERSIANI, 2010, p. 238).
Todavia, João Gilberto Lucas Coelho assevera que a ANC
Nasceu marcada pelo debate se deveria ser “exclusiva ou originária” – eleita em forma unicameral e para apenas elaborar a futura Constituição – ou “congressual” – coincidindo seus membros com os senadores e deputados federais do Congresso Nacional e sobrevivendo este paralelamente aos trabalhos de elaboração constitucional. (COELHO, 1991, p. 19).
O  mesmo autor esclarece que a fórmula encontrada para o bom andamento da ANC, foi  a prioridade máxima para as matérias constituintes. O congresso seguiu  trabalhando nos projetos de leis considerados urgentes, assim como seguiram os  trabalhos comissões parlamentares de inquérito, bem como outras atividades  excepcionais do Congresso, todavia, o funcionamento corriqueiro das sessões e  demais comissões do parlamento ficaram suspensos. (COELHO, 1991).
   Inicia-se,  assim, a Assembleia Congressual, possuindo características que as diferenciam  das demais realizadas pelo Estado brasileiro, tendo em vista que sua convocação  ocorreu por via pacífica, na contramão dos movimentos constituintes  latino-americanos deflagrados em sua grande maioria por governos militares  autoritários. Nesse sentido é que ganham espaço os Movimentos Sociais, pois,  também pela pressão dos mesmos é que foi instalada a própria ANC.
   Entretanto,  apesar disso, foi contra a chamada ilegitimidade da Constituição anterior, a de  1967, que se apresentava a defesa de uma nova Carta Magna para o país. Com o  novo Texto Maior se pretendia a superação dos valores e dos ideais instaurados  pelo Regime Militar no Brasil. (VERSIANI, 2010).
   Após instalada, foi eleito Presidente da ANC o  Deputado Ulysses Guimarães, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro  (PMDB) de São Paulo, em 02 de fevereiro de 1987, na segunda sessão da  Assembleia.
   No  tocante à luta dos Movimentos Sociais (sindicatos, organizações religiosas,  associações de moradores e profissionais, etc.), a mesma se deu, primeiramente  pela própria instalação da Assembleia, depois, pela “batalha” em busca da  incorporação de mecanismos que possibilitassem a participação popular efetiva  na referida.  Objetivaram a inserção no  regimento interno da ANC de mecanismos efetivos de participação na  Constituinte, bem como de realização de emendas populares à serem discutidas e  deliberadas pela mesma.
   Nesse  sentido, se pode destacar o disposto no art. 24 do Regimento Interno (RI) da  Assembleia que estabeleceu as conhecidas “emendas populares”, um mecanismo de  participação popular no processo constituinte, funcionando por meio de  abaixo-assinados, pelos quais os cidadãos podiam propor diretamente emendas ao  texto Constitucional, bastando, para isso, agregar 30.000 (trinta mil)  assinaturas de populares, recolhidas por no mínimo 03 (três) entidades  associativas devidamente regularizadas, como conforme disposto in verbis: 
Art. 24. Fica assegurada, no prazo estabelecido no §1º do artigo anterior, a apresentação de proposta de emenda ao Projeto de Constituição, desde que subscrita por 30.000 (trinta mil) ou mais eleitores brasileiros, em listas organizadas por, no mínimo, 3 (três) entidades associativas, legalmente constituídas. (BRASIL, 1987).
Conforme  assevera Lucas Coelho Brandão, em Dissertação de Mestrado apresentada na  Universidade de São Paulo:
   O mecanismo das emendas populares foi,  portanto, um propulsor central tanto para o surgimento de novos movimentos  sociais (inclusive proporcionando a transformação de grupos temáticos em  movimentos sociais nacionais) quanto para o adensamento das redes de ativismo  no Brasil, estimulando articulações que se manteriam ao mesmo ao longo da  Constituinte. Uma das consequências destas articulações em torno de emendas populares  foi o desenvolvimento de interlocutores públicos legitimados pelos grupos  congêneres, por milhares de assinaturas para negociar interesses específicos e  pela própria estrutura institucional da ANC. Os movimentos ganharam cara e  programa, facilitando enormemente a interação entre o poder legislativo e as  organizações sociais. (BRANDÃO, 2011, p. 87).
Versiani  (2010), leciona que surgiram no país uma série de iniciativas para a criação de  entidades sociais com a função específica de fomentar o surgimento e  desenvolvimento de órgãos sociais para fomentar a participação social no  processo constituinte. 
   Nesse  senda, afirma Ana Maria Doimo que,
   […] ao longo do processo constituinte, esse  sentido genérico ganhou o terreno de ações concretas através de intensa  mobilização, inicialmente para garantir a possibilidade regimental de se  incorporarem ao projeto de constituição, as emendas populares e,  posteriormente, para garantir sucesso nas votações em plenário. (DOIMO, 1995,  p. 193).
Por  óbvio que a introdução de tal dispositivo no RI decorreu da intensa mobilização  social em prol da inserção de mecanismos de efetiva participação da população  no processo constitucional de 1988, buscando a positivação de novos direitos  aos cidadãos.
   Com  tal positivação no RI da ANC,
   O entendimento era de que se fazia necessário  criar ‘estruturas constituintes’ paralelas, para exigir que os anseios  populares fossem contemplados pelo poder constituinte e a ser instalado no  Congresso, pois só com a sociedade mobilizada a democracia participativa  poderia avançar. (VERSIANI, 2010, p. 242).
Brandão,  ainda menciona que: 
   [...] os mecanismos de emendas populares logo  se transformaram no principal instrumento de pressão, expressão e legitimação  dos movimentos sociais; com isso se abandonou a ideia de realizar uma  Constituinte paralela e não se cogitou (ao menos de forma relevante) o uso de  ações violentas contra a ANC e seus representantes. Optou-se por aproveitar a  veia institucional aberta pelo Regimento Interno, priorizando a formulação e  articulação de entidades em torno de emendas populares, a coleta de  assinaturas, a apresentação e publicização delas,e, por fim, a pressão e  negociação para sua aprovação. (BRANDÃO, 2011, p. 88).
Pela  via das emendas populares não ocorreram apenas debates no seio da ANC, mas na  própria sociedade, onde diversos debates foram travados pelos movimentos  sociais. 
   As  pressões, no âmbito da Assembleia mostraram-se evidentes, o Congresso tornou-se  parque de manifestações. Populares ocuparam seu gramado, rampa, telhado,  mostrando, desta forma, o anseio social por participação dos movimentos sociais  articulados, chegando a ocupar o interior daquela casa legislativa.
   Nesse  sentido, afirma Bernardo Cabral que:
   Os corredores estavam repletos de populares,  cidadãos, que circulavam de um gabinete ao outro, de uma comissão para outra,  abordando constituintes, convocando-os a ouvirem suas ideias e aspirações, numa  sadia prática lobista, bem diversa das que por vezes se registraram nesta  República, um momento em que a atividade política era res publica, coisa de todos, de todos nós, brasileiros. (CABRAL,  2004, p. 37).
Na  mesma linha, Maria Helena Versiani (2010, p. 244) afirma que
   Entidades e grupos distintos, envolvidos com  temáticas as mais variadas, em comum adotavam discursos participativos,  associando intrinsecamente a ideia de participação da sociedade na Constituição  com a possibilidade de construção de uma República verdadeiramente cidadã no  Brasil.
No  tocante à participação da sociedade na elaboração do novo Texto Constitucional,  asseverou Dom Evaristo Arns que
   Se queremos que nossa gente simples aceite a  próxima Carta Magna como sendo sua, impõem-se, no mínimo, duas condições: a  primeira, que ela tenha origem na própria vontade do povo, alertado para a  importância do assunto. Depois, que o mesmo povo possa propor os tópicos que  mais influem na sua vida. Além disso, a nação como tal quer asseguradas as  medidas que lhe possibilitem a tutela da nova Constituição. (ARNS in SADER, 1985, p. 70).
Todo  movimento inclinou no sentido de asseverar a participação como a única forma de  criar uma norma fundamental genuinamente brasileira, emanada do povo para o  povo.
   Os  movimentos populares que pleiteavam a inclusão de instrumentos de participação  no seio da constituinte, surtiram efeitos, então, no sentido de tencionar a  incorporação destes mecanismos na Constituição Federal (CF), porém, os mesmos  não foram facilmente aceitos, pois a ANC compunha-se por dois blocos bem  distintos de parlamentares, o primeiro chamado Conservador, composto pelos  partidos de direita e pela maioria do PMDB, de outro lado pela ala progressiva,  incluindo os partidos de esquerda e parcela minoritária do mesmo PMDB.
   Nesse  sentido, para GOMES (2006, p. 201),
   A distinção entre conservadores e progressistas  é aqui entendida de acordo com o pertencimento a certos grupos políticos  durante a transição brasileira. Pertencer a um certo grupo significa ter uma  visão política em comum. Membros de um mesmo grupo apresentam preferências e  princípios similares.
 A primeira (Conservadores) era formada por  representantes do regime autoritário, das oligarquias nacionais e do capital  estrangeiro, enquanto a segunda (Progressistas) composta de representantes dos  interesses dos movimentos populares presentes no cenário político.
   Dividia-se,  portanto, a ANC em dois grandes blocos, o majoritário (Conservador) e o  Minoritário (Progressistas), esses derrotados na maioria de suas propostas de  transformação, contudo, não ignorados, pois estavam sustentados na arena  política pelas massas populares que incansavelmente ocupavam as dependências do  Legislativo.
   Apesar  da possível distinção realizada até então, com o objetivo de alterar  substancialmente o Regimento Interno da ANC, um grupo formado por cento e  cinquenta e dois parlamentares, todos de direita, resolveu formar uma coalizão  suprapartidária, apelidada de “centrão”, cuja formação se deu em vista dos  resultados positivos obtidos pela esquerda nas comissões temáticas que  compunham a ANC. A meta do “centrão” era possibilitar alterações no RI para que  o plenário da ANC tivesse poderes para alterar o já decidido pelas comissões  temáticas. (GOMES, 2006, p. 208).
   Nesse  sentido, destaca GOMES (2006, p. 209),
No dia 5 de janeiro de 1988, o novo Regimento  Interno (Resolução nº 3) foi aprovado. As novas regras davam mais espaço às  modificações do plenário, o que significava também que o processo constituinte  não estava próximo de terminar.
    
   Então,  com isso, grande parte das transformações propostas pelo bloco progressista  eram “amaciadas” pelo conservador e, agora, também, pelo “centrão”. Foi por  intermédio do primeiro que os instrumentos de participação popular foram  incorporados na Constituição de 1988, contudo, mergulhados pelo segundo e  terceiro num formalismo sem fronteiras, adornados pela burocracia que os tornam  praticamente inexequíveis, algemando o cidadão a inércia, conforme veremos em  tópico próprio.
   Em  relação ao “centrão”, ainda deve ser destacado que
   Parece claro que o Centrão foi bem-sucedido em  formar uma maioria que pudesse alterar as regras internas da Assembleia  Nacional Constituinte e, consequentemente, aumentar as possibilidades de se  modificar o Projeto de Constituição de forma substantiva. (GOMES, 2006, p.  212).
Foi a  Constituição brasileira de 1988 que inseriu os mecanismos de participação  popular no ordenamento jurídico pátrio, graças a forte presença dos movimentos  sociais no processo de elaboração constitucional, que ocorreu maciçamente  através das emendas populares, bem como pela pressão contínua ocasionada pela presença  de populares no Congresso Nacional, manifestando suas ideias e anseios por  novos direitos. Entretanto, conforme será visto adiante, devido à composição da  ANC, já vista até aqui, esses mecanismos possuem algumas peculiaridades.
   Ademais,  deve-se mencionar o asseverado por José Murilo de Carvalho, para quem: “A  constituinte de 1988 redigiu a aprovou a constituição mais liberal e  democrática que o país já teve, merecendo por isso o nome de constituição  cidadã.” (CARVALHO, 2002, p. 199).
   Nessa  mesma linha de pensamento, se deve, ainda, destacar o preceituado por João  Gilberto Lucas Coelho, para quem:
   Hoje é possível afirmar que valeu a pena o  enorme esforço participativo da população e longe esteve de ser desconsiderado,  muito menos de haver sido pífio o aproveitamento dos conteúdos propostos.  Produziu efeitos concretos sobre a norma constitucional e também outros  resultados políticos, sociológicos e culturais. (COELHO, 2009, p. 45-46).
Ademais,  Brandão (2011) destaca que foi através e graças às ementas populares que, pela  primeira vez uma Constituição veio a articular mecanismos de democracia direta  com de democracia indireta, como a iniciativa popular de leis, o plebiscito e o  referendo. 
   Neste  tópico tratou-se de fazer um breve apanhado histórico acerca do processo  constituinte brasileiro que culminou com a Carta de 1988, pôde-se compreender  que foram graças às pressões populares que foram inseridos naquele Texto  mecanismos de participação popular, ou seja, instrumentos de democracia  participativa. Pode-se perceber isso, inclusive pelas palavras de Paulo Lôpo  Saraiva (1995, p. 57) que assevera o “[...] art. 14 da Constituição representa  uma grande vitória popular sobre a elite conservadora nacional”. E vai além:  “Por esse dispositivo, consagrou-se a soberania popular, através do plebiscito,  do referendo e da iniciativa popular, institutos da democracia semidireta  [...].” (SARAIVA, 1995, p. 57).
   A seguir, tratar-se-á de  dissertar, portanto, sobre a democracia participativa, assim como sobre os  principais mecanismos para o exercício dela, dispostos no art. 14, I, II e III  da Constituição Federal de 1988. Isso se faz relevante para que se possa  compreender, inclusive, as motivações da criação, no âmbito da Câmara dos  Deputados, da Comissão de Legislação Participativa, no ano de 2001, tema  central do presente estudo.
Ao ser  abordado o histórico da ANC e a consequente participação popular que a  envolveu, surgem ao diálogo o significado e as formas de exercício da mesma. A priori, o conceito de participação  passa pela possibilidade de influência do cidadão no sistema  público-político-institucional.
   Assim,  deve-se mencionar os mecanismos de  participação inseridos no Texto Fundamental de 1988, especificamente dos  elencados no art. 14, incisos I, II e III. Para compreendê-los, deve-se ter em  mente que a República Federativa do Brasil adota a democracia participativa,  pois sem essa compreensão, sem esse entendimento, não será possível a  visualização dos mecanismos de participação popular, os quais são, propriamente  ditos, instrumentos de democracia participativa.
   A  participação popular, nada mais é, do que a soberania do povo em ação, sua  expressão concreta; é o efetivo exercício do poder político pelo seu titular. Dessa forma, a participação tem como  objetivos: a racionalização das decisões administrativas; o conhecimento do  conteúdo de tais decisões por parte dos cidadãos; a maior legitimidade das  decisões estatais; bem como a integração e emancipação do cidadão como agente  político.
   Nesse  sentido, Gianfranco Pasquino (2002, p. 50) preceitua que
   […] participação política é o conjunto de atos  e de atitudes que aspiram a influenciar de forma mais ou menos direta e mais ou  menos legal as decisões dos detentores do poder no sistema político ou em  organizações políticas particulares, bem como a própria escolha daqueles, com o  propósito de manter ou modificar a estrutura (e, consequentemente, os valores)  do sistema de interesse dominante. 
É  verdade que antes mesmo dos institutos abordados pelo art. 14 e seus incisos da  Carta de 1988, a primeira forma de participação popular que se deve mencionar é  o voto, pois é pelo mesmo que os cidadãos determinam o programa de governo que  desejam ver implantado, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
   Antes  mesmo dos instrumentos do art. 14, o próprio art. 1º da Carta de 1988 preceitua  que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes  eleitos ou diretamente, nos termos  desta Constituição”. (BRASIL, 1988) (GRIFO DO AUTOR). Pelos ensinamentos de  Paulo Bonavides (2008, p. 126) pode-se perceber que: “a norma supra, desse art.  1º, incorporou, por conseguinte, à nossa democracia os meios de uma  participação popular concebida em seu mais vasto teor de legitimidade.”
   Entretanto,  por mais que o legislador constituinte originário tenha inserido tais preceitos  em nossa Carta Constitucional (art. 1º e art. 14), a sua real efetivação não  ocorreu de forma imediata. Veja-se, se deve destacar que foi graças as pressões  populares e ao campo progressista da ANC que tais mecanismos estão dispostos em  nosso Texto Fundamental. Nesse sentido, destaca Paulo Lôpo Saraiva a respeito  do tema, autor que trabalhou na assessoria da Assembleia:
   A emenda inicial, por nós elaborada, quando  Assessor Parlamentar constituinte, contemplava, de igual modo, o veto popular.  Mas o então relator-geral houve por bem (ou mal) suprimir o veto. [...] A  inserção dos mecanismos de participação popular foi uma vitória das forças  progressistas contra o malsinado Centrão. (SARAIVA, 1995, p. 58).
É  possível perceber, portanto, que foi graças aos progressistas que tais  mecanismos foram consagrados, mas pode-se entender mais: além de tais  instrumentos, havia um outro, também, primeiramente, previsto na Emenda  apresentada, o do veto popular, que foi retirado do texto final da Constituição  pelo relator-geral da ANC. Isso ocorreu por mais que a grande maioria  parlamentar tenha aprovado a ementa na íntegra, como menciona João Gilberto  Lucas Coelho (1991, p. 92):
   O Centrão tentou derrubar a soberania popular  conquistada na fase das subcomissões. Uma emenda do Senador Lavoisier Maia  resolveu a questão e permitiu a aprovação da matéria em primeiro turno, nos  seguintes termos: ‘A soberania popular será exercida pelo plebiscito, pela  iniciativa popular, pelo veto popular e pelo referendo, conforme dispuser a  lei’. Em Plenário, presentes 461 constituintes, 370 (78%) votaram sim, 89 não e  houve 12 abstenções. Fechadas com o sim votaram as bancadas do PC do B, do PCB,  do PDT, e do PMDB, do PSB e do PT; os dois constituintes sem partido votaram  sim; por maioria dos demais partidos, inclusive PSD e PFL, aprovaram a emenda.
Veja-se,  a emenda foi aprovada por uma esmagadora maioria, na íntegra, entretanto, o  relator-geral, suprimiu do texto final a questão do veto popular, não se sabe o  motivo, sequer se ingressará no mérito disso no presente ensaio, mas este,  certamente seria um mecanismo interessante para fazer valer a democracia  participativa e a vontade popular.
   Todavia,  apesar da aprovação em ANC e da inserção dos mecanismos do mencionado art. 14,  devem-se analisá-los sob o prisma de sua eficácia imediata, logo, vejamos o  disposto no mencionado dispositivo, in  verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo  sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
   I - plebiscito;
   II - referendo;
   III - iniciativa popular. (BRASIL, 1988) (GRIFO  DO AUTOR).
Pela  leitura do dispositivo já se pode perceber que o legislador deixou a  regulamentação de tal dispositivo para a posteridade, de forma expressa, quando  utilizou a expressão “nos termos da lei”. Logo, partindo de uma primeira  análise, seria necessária uma legislação ordinária, posterior à promulgação da  Carta Constitucional, para conceder eficácia ao referido dispositivo. A  desculpa para isso é a de que o referido artigo é uma norma programática, ou  seja, uma regra que depende de um programa posterior para funcionar. Entretanto,  Bonavides (2008) salienta que na Constituição não podem haver normas  programáticas, mas apenas normas principiais.
   Por  isso, há um outro entendimento diverso desse que acabou-se de mencionar.  Entendimento este preceituado por Paulo Bonavides (2008), para quem, e com  razão, um princípio é superior a uma regra. 
   Evidentemente  há um princípio inserido no referido dispositivo, que é o da soberania popular.  A regra é que ela será exercida, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo  e iniciativa popular. Nas palavras de Bonavides, que de forma magistral fala da  questão (2008, p. 116-117): “Com efeito, essa interpretação envolve o mais  excelso princípio de nosso ordenamento, condicionante tanto das regras  políticas como jurídicas da Lei Maior: o  princípio da soberania popular.” (GRIFO DO AUTOR).
   Pelas  palavras do mencionado autor e pela leitura de sua formidável obra, pode-se  afirmar que, para ele, não havia necessidade de regulamentação posterior, pois,  utilizando-se da chamada Nova Hermenêutica, o aludido dispositivo deveria ser  interpretado de forma principiológica (soberania popular) e, assim, desde a  promulgação da Carta Constitucional, em 1988, já poderia ser utilizado.
   Aqui,  há, claramente, duas correntes do direito constitucional acerca da constitucionalidade  do referido artigo. A primeira delas diz respeito a inconstitucionalidade por  omissão, ou seja, o artigo foi inconstitucional, por omissão legislativa, até a  sua regulamentação, que ocorreu apenas em 1988, com a edição da Lei 9.709. A  segunda corrente, defendida por Bonavides (2008, p. 121), fala acerca da  constitucionalidade material do dispositivo, com ela: “[...] o que se busca,  num determinado sentido é conciliar a realidade com a Constituição, o ser com o  dever-ser, a regra com o princípio, o direito do cidadão com a autoridade do  Estado.”
   Entretanto,  prevaleceu, infelizmente, o primeiro entendimento e até o ano de 1998, como  será visto, os mencionados dispositivos estiverem sob a égide de um óbice  intransponível à real concretização do preceito constitucional referendado pelo  artigo 14 da Carta Maior.
   Em  primeiro lugar, então, deve-se mencionar que até o advento da Lei 9.709 de 18  de novembro de 1998 – chamada também de Lei Almino Afonso – podia-se falar  acerca da inconstitucionalidade por omissão dos preceitos do mencionado artigo  14 da Carta Política. Isso porque, a Constituição foi promulgada em 1988 e  apenas dez anos depois é que foi promulgada a lei ordinária que veio a  regulamentar os dispositivos constantes no referido artigo. 
   Durante  estes dez anos a concretização da face direta de nossa democracia foi  totalmente paralisada, inerte, morta.
   Além  disso, não há sequer um único exemplo de plebiscito realizado em âmbito  nacional, salvo o ocorrido no ano de 1993 com o propósito de escolha de sistema  de Governo a vigorar no país. Note-se que a realização desta consulta a  população não se deu por disposição de lei ordinária, mas, na verdade por  imposição do legislador constituinte originário que determinou no art. 2˚ do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o seguinte, in verbis:
Art. 2˚. No dia 7 de setembro de 1993 o  eleitorado definirá, através de plebiscito a forma (república ou monarquia  constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo)  que devem vigorar no país.
  §1˚. Será assegurada gratuidade na livre  divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa  cessionários de serviço público.
  §2˚. O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada  a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. 
Apesar  do disposto, o pleito ocorreu em 21 de abril de 1993, pois a Emenda  Constitucional n.º 2, artigo único, caput, de 25 de agosto de 1992 alterou o  art. 2˚ do ADCT.  
   No  tocante ao referendo, o mesmo ocorre, ou seja, tal instrumento pouco é  utilizado, na realidade há apenas uma experiência de caráter nacional. Nesse  sentido, destaque-se a mais recente experiência de referendo popular ocorrido  no Brasil, conforme previsto pela Lei 10.826 de 2003.
   Conhecida como Estatuto do Desarmamento, a  referida Lei, em seu art. 35 §1˚, previa a realização de referendo popular para  deliberar acerca da comercialização de arma de fogo e munição em todo o  território nacional, in verbis:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma  de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades  previstas no art. 6o desta Lei.
  § 1˚ Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo  popular, a ser realizado em outubro de 2005.
  § 2˚ Em  caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em  vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.  (grifo nosso).
Ocorrido  em outubro de 2005, o referendo do desarmamento asseverava a possibilidade de  entrada em vigor ou não do disposto no art. 35 supra, e essa é a grande  inovação do referendo no sentido de que o corpo eleitoral pode optar pela  vigência ou não do dispositivo.
   Quanto  à iniciativa popular de leis, deve-se mencionar o Além do disposto no art. 14,  III da Constituição, há, ainda, a disciplina do art. 61, §2˚, no âmbito da  União, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do  Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo  Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos  previstos nesta Constituição.
   [...]
  § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos  Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do  eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de  três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (grifo do autor).
A iniciativa popular de leis tem sua eficácia bastante limitada, pela elevada quantidade de requisitos exigidos pela lei, tanto a infraconstitucional, quanto a constitucional, pois com
[…] a exigência de subscrição por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores de cada um deles, afastou o exercício da democracia participativa pela iniciativa da norma geral (GALANTE, 2003-2004, p. 12).
Ao  longo do tempo tal instrumento tornou-se praticamente inexequível, pois são  elevadas as dificuldades enfrentadas pelo povo no cumprimento das formalidades  exigidas no texto constitucional, tal como a subscrição por, no mínimo, um por  cento do eleitorado. Com o conhecimento da composição da Assembleia Nacional  Constituinte, conforme já mencionado anteriormente, pode-se compreender o  porque há tantos requisitos à efetivação desse instituto.
   Nesse  sentido, destaca Bonavides (2008, p. 41), para tratar a respeito das  dificuldades da iniciativa popular: “Quem fez esse esbulho senão as elites do  poder, os usurpadores da vontade popular, a classe representativa parlamentar,  enfim, aquelas camadas de políticos e administradores da classe dominante?”.
   Ademais,  até o presente momento, não foi aprovada pela Câmara dos Deputados nenhuma  proposta de iniciativa popular nos moldes, originariamente, exigidos pela lei,  em vista das dificuldades encontradas, tanto à propositura, quanto a  conferência dos requisitos mínimos. As propostas apresentadas até o momento  foram todas “apadrinhadas” por parlamentares, ou, inclusive, pelo Chefe do  Poder Executivo, pois apenas desta forma é que foi possível iniciar o trâmite  processual legislativo.
   São  exemplos de leis que foram propostas por intermédio da iniciativa popular de  leis, mas que, em vista das absurdas exigências legais, tiveram “patrocínio” de  parlamentares ou do Chefe do Poder Executivo, a Lei 8.930 de 06 de setembro de  1994, que trata acerca dos crimes hediondos;   a Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 que trata do Sistema Nacional de  Habitação de Interesse Social e que criou o Fundo Nacional de Habitação de  Interesse Social e a Lei Complementar 518/2009.
   A  última mencionada foi a instituidora do “Ficha Limpa” e apenas logrou aprovação  congressual diante do patrocínio de mais de 30 parlamentares, assim como das  pressões exercidas sobre o Congresso Nacional pelo Movimento Contra a Corrupção  Eleitoral.  
4. Conclusão 
   O objetivo do presente ensaio  foi demonstrar as relações causais entre a história da Assembleia Nacional  Constituinte brasileira e os mecanismos de participação popular inseridos no  artigo 14 da Constituição Federal. Ao longo do escrito, foi abordada a  composição da Assembleia Nacional Constituinte, com destaque para os grupos  parlamentares envolvidos nos debates, assim como para a participação direta,  seja da população, seja de entidades da sociedade civil no seio da Assembleia.
   Com isso, pode-se verificar o  motivo pelo qual o plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis são pouco  ou não utilizados, ou, ainda, quando utilizados, inexequíveis, como bem  asseverou Bonavides (2001), quem poderia ter feito tal senão as elites  usurpadoras do poder.
   Pode-se verificar com o  escrito que há mecanismos que possibilitam a participação direta do cidadão nas  decisões do Estado, entretanto, a composição da Assembleia Nacional  Constituinte explica o motivo pelo qual tais são impraticáveis ou não  utilizados na atualidade.
  5. Referências 
   BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia  participativa. São Paulo: Mallheiros, 2001. 
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______. Lei 9.709 de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Publicada no Diário Oficial da União em 19 de novembro de 1998.
______. Decreto legislativo 780 de 2005. Autoriza referendo acerca da comercialização de arma de fogo e munição em território nacional, a se realizar no primeiro domingo do mês de outubro de 2005. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=252463>.
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