Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


CONSTRUINDO O DIREITO NA POS-MODERNIDADE: ENFOQUE CIENCIOMÉTRICO DO CONTEXTO BRASILEIRO RECENTE

Autores e infomación del artículo

Jonas Daniel Menegatti

Elaine Cristina Francisco Volpato

UNIOESTE

jdmenegatti@hotmail.com

Resumo: O presente trabalho apresenta como principal objetivo o estudo e desdobramento a crise da ciência jurídica atual, levando-se em conta o período histórico conhecido como pós-modernidade. Para tanto, analisar-se-á, a partir do método descritivo e cienciométrico, o atual contexto do estudo jurídico, indicando as funções mais estratégicas do Direito na sociedade, de forma a enumerar alguns obstáculos que impedem que o mesmo cumpra sua principal função: a ordenação social. Posteriormente, serão apresentados possíveis caminhos para a solução de tal crise, a partir das novas perspectivas da sociedade pós-moderna.
Palavras-chave: Crise, Epistemologia jurídica, Ordenação social, Pós-modernidade.
Resumen: Este artículo presenta el objetivo principal del estudio y la crisis de desarrollo de la ciencia jurídica actual, teniendo en cuenta el período histórico conocido como la post-modernidad. Para ello, se analizarán desde el método descriptivo y cienciométrica, el actual contexto de estudio jurídico, y las funciones más estratégicas de la ley en la sociedad, por nombrar algunos obstáculos que impiden que cumpla su función principal: el orden social. Más tarde, se presentarán las posibles formas de resolver una crisis de este tipo, desde nuevas perspectivas de la sociedad post-moderna.
Palabras clave: Crisis, epistemología jurídica, coordinación social, el postmodernismo.



Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:

Jonas Daniel Menegatti y Elaine Cristina Francisco Volpato (2015): “Construindo o direito na pos-modernidade: enfoque cienciométrico do contexto brasileiro recente”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 29 (julio-septiembre 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/03/direito.html


Na medida em que o Direito é um dos principais instrumentos na ordem social, posto que não se conheça sociedade sem direito, esse se apresenta nos dias atuais, como uma forma de controle social e instrumento de transformação social, estritamente ligado ao objeto que regula. O presente estudo, por isso, deseja equalizar as relações sociais e a contribuição científica específica do Direito Brasileiro nacional, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, de forma a garantir o perfeito funcionamento do todo complexo que é a sociedade brasileira contemporânea.
A ideia de que direito e sociedade são objetos indissociáveis, provoca alguns questionamentos, em especial, quanto à capacidade da ciência jurídica de adequar-se às mudanças da realidade social em que está inserida. Nesta busca dialética e sistêmica, a quantificação e a qualificação abrem novos instrumentos do estudo do Direito, na seara acadêmica e no mundo do Judiciário.  As alterações sociais, da Era das Informações, com o uso crescente de instrumentos de busca pela internet questiona a eficácia de instrumentos tradicionais de produção e de reprodução do conhecimento jurídico, estreitando os laços, no exercício de suas tarefas específicas (de estudar e de julgar o Direito).
As dificuldades epistemológicas desse estudo passaram por considerar um fator em especial: a própria natureza da sociedade. O social, em sua própria fenomenologia, vislumbra a capacidade admirável de mudança e adaptação, ou seja, de flexibilidade. A pós-modernidade, o tempo presente, segue acelerando as relações institucionais e pessoais, alterando poderosamente as estruturas sociais e trabalhistas, alterações demasiadamente rápidas e cujo movimento centrípeto torna o meio social fluido (líquido), contrapondo-se, em definitivo, aos primados da Modernidade.
O Direito, tomado em sua gênese é insito a natureza da sociedade. Produto e produtor de seu tempo têm, no contemporâneo brasileiro, desbravado obstáculos específicos para retira-lo da periferia do subdesenvolvimento, em perspectiva internacional. Fruto da intensificação da política científica brasileira e de órgãos de fomento, o Direito brasileiro tem avançado a conquistar espaço social e acadêmico mais central, enfrentando o dogmatismo de cátedra e os tradicionalismos exacerbados.
O estudo do Direito, nesses dias, tendem a se construir em bases científicas mais sólidas, para isso objetivo primário de comunicação científica tem influenciado a práxis nacional e a dinâmica dos Tribunais, abrindo democraticamente suas atividades, demonstrando o ultrapassado e construindo um novo futuro. Por isso, a escolha de uma abordagem cienciométrica, buscando alguns valores quantitativos que ilustrem maturidade da atividade de pesquisa jurídica brasileira.
A crítica acadêmica, nesse quadro, é indispensável, daí a relevância do presente estudo. Buscando pontuar óbices e, processualmente, pensar em alternativas de superação. Necessário se fez, também, conceituar o que se entende por “direito” e por “pós-modernidade”, para então apresentar quais são os óbices que impedem que estes dois fenômenos se relacionem de forma plena. Assim, o presente ensaio, composto por cinco partes distintas, foca na dinâmica entre o Direito e a ordem social, num momento específico da História atual: a pós-modernidade. Dedicando-se a precisar óbices, que tem limitado os avanços da epistemologia jurídica nacional brasileira, sugerindo o diálogo internacional de sorte a encontrar meios de superação das muitas limitações jurídicas de acesso e de concretização. Numa ordem social e mundial mais humana e sustentável.
Para a completa explanação do objeto, foram realizados estudos descritivos e cienciométricos, para análise de alguns dados apresentados pelo Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). É oportuno lembrar que a cienciometria, análise quantitativa mundialmente utilizada a partir da década de 1970, é um modo de estudar os índices e as medidas de avaliação da pesquisa científica, para avaliar o desempenho de pesquisadores, instituições de ensino e periódicos especializados. Dotada de várias ferramentas tem por foco levantar questionamentos sobre métodos de mensuração e criação de indicadores de evolução científica, tais como: número de trabalhos (artigos, livros e relatórios produzidos), número de citações (em que um trabalho é citado por outros trabalhos científicos, mensurando o grau de impacto na comunidade científica), co-autorias (importante medida de inserção do cientista ou da instituição a que se vincula), número de patentes (registradas ou pedidas pelo cientista), número de premiações, de bolsas e de orientações acadêmicas concluídas 1.
Como recurso bibliográfico complementar, de forma à melhor explicar o fenômeno do dinamismo social, tomou-se por referencial primeiro os estudos sociológicos dos autores Zygmunt Bauman e Domênico de Masi.

O Direito: lei e ordem

A palavra “Direito” é de difícil definição, historicamente, não foram poucas as mentes brilhantes que a ela se dedicaram. Por isso, como referencial inaugural se resolveu tomar as palavras do jurista Miguel Reale, que define Direito como “(...) um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros” (REALE, 2003, p. 1). Desta forma, ao realizar o estudo do objeto “Direito”, deve-se ter em mente que este possui duas funções dominantes: a de regra (comando normativo em si) e a de ordenador social (REALE, 2003, p. 2).
A conhecida “Teoria Tridimensional do Direito”, do professor Miguel Reale, é a maior contribuição teórica do autor, na medida em que sintetiza a seguinte lógica: ao proceder à análise de um fenômeno jurídico, percebe-se que ele se forma a partir de um fato, que recebe uma significação (um juízo de valor). Ao constatar a existência do fato valorado, existirá uma inclinação dos homens à sua preservação, estipulando então uma norma, que atuará como “elo” de ligação entre o fato e seu respectivo valor (REALE, 2003, p. 64).
A formulação de tal pensamento, por si só, demonstra que o Direito, em seu atual estágio, não pode nortear sua existência à simples criação do ordenamento positivo (em outras palavras, voltar-se apenas à lei), mas também deve, obrigatoriamente, observar seu compromisso de manutenção da ordem social vigente, utilizando-se das ferramentas necessárias para tal tarefa.
A função de ordenação social como estudo aplicado da seara jurídica, acabou se tornando no Brasil a principal ferramenta para a efetiva realização da Justiça. A melhor forma de garantir que o Direito vá por em prática sua função ordenadora é mantendo-o atualizado para com alterações sociais, por isso, as construções teóricas das doutrinas são uma das principais fontes que os juristas utilizam para dizer o direito nos tribunais       , conforme estas ocorrem.
Levar em conta a execução deste projeto, por certo tem desalojado o jurista de seu peculiar isolamento. O solipsismo da modernidade precisa ser substituído pela solidariedade, pela sensibilidade que avança pelo social, econômico e político. Transitar profissionalmente entre esses paradigmas tem óbices naturais ao perfeito funcionamento do Direito, como formador e transformador da ordem.
O conhecimento jurídico atual por entre desafios nacionais da ordem global acabou por colocar no Brasil o dogmatismo exacerbado em crise, de sorte que do argumento de autoridade o Direito, fincado na leitura estreita da lei e na tradição, se possa evoluir para a autoridade do argumento. Nela, a autoridade se situa na racionalidade jurídica envolvida, na consideração dos efeitos sociais e políticos da ordem normativa, incluindo o jurista e o jurídico ao mundo das coisas significativas e significantes.
Construir o saber e o fazer Direito para além do “circulo vicioso” e fechado da dogmática implica em alterações condignas de uma analise bastante profunda e minuciosa. O “novo” na ciência jurídica é coincidente, portanto, a sua condição pós-moderna. Por isso, passasse a análise da ordem contemporânea, do objeto Direito: a dinâmica da sociedade conhecida como “pós-moderna”.

A dinâmica social da pós-modernidade

A característica mais importante das sociedade atual se demonstra em sua capacidade de mudança, de rompimento e reestruturação. Para Zygmunt Bauman (2001) vive-se no tempo da  “fluidez” ou “liquidez” social. E é essa capacidade de mudança constante que identifica o atual estágio social, denominado por muitos como pós-moderno. Constratando com estágio social anterior, a Modernidade, a sociologia nos demonstra como a sociedade marcada por estruturas e instituições sólidas, duradouras, que tinham de ponto-base aos indivíduos em geral, pode vivenciar sua crise, com o “derretimento” desses valores sociais sólidos.
O processo de destruição dos valores modernos gerou a criação de novos sólidos, que apresentassem perfeição tal que não mais fosse necessária nova alteração. Com a aceleração do tempo e o ultra individualismo, o século XX tornou possível a humanidade atingir um ponto de mutação, do sólido ao líquido. É nesse ponto da teoria do autor que entra a definição de fluidez: com o advento da pós-modernidade, a atividade de derretimento e contrução das estruturas, além de continuar, tornou-se cada vez mais constante e acelerada, exigindo dos indivíduos que, dia após dia, se adaptem à uma realidade sempre nova, desprovida de pontos de apoio, onde o individualismo assume proporções nunca antes vistas ou imaginadas (BAUMAN, 2001).
O Direito está dentro e fora, a um só tempo, desta sistemática. Não é simples traçar a relação existente entre a sociedade apresentada por Bauman e o Direito: a criação constante de novas realidades, alicerçadas no liberalismo e no individualismo, enseja uma regulamentação, bem como uma ordenação muito mais fluida e adaptável. Poderosa e inútil a um só tempo. Absoluta e relativa, dependente das forças economicas e políticas mundiais. Esvaziando, em certa medida, o conhecer do “direito nacional” para acolher uma nova dinâmica ultra-fronteiras.
Como assevera Sílvio de Salvo Venosa, “a existência e a convivência do Homem gravitam em torno de instituições, materiais e imateriais, que estabelecem certa ordem, as quais concedem estabilidade e tornam possível a existência” (VENOSA, 2010, p. 33). A mudança constante das intituições gera um efeito negativo por sobre os indivíduos, vez que estes não confiam mais em institutos que, antes, eram tidos como “pontos de apoio” frente às interpéries do dia-a-dia. Dentro desta temática, cumpre ao Direito um papel de suma importância, vez que cabe a ele suprir a falta destas intituições, aparando as arestas deixadas por um sistema que tem como característica principal a incerteza.
O sociólogo Domenico de Masi traz um estudo da velocidade de alteração de certos institutos sob outro foco: o do trabalho. Segundo o autor, chegamos em uma época histórica, posterior ao período industrial, onde a base do trabalho se encontra na forma do trabalho intelectual, também denominado com trabalho criativo, em que as máquinas assumem grande parte das vagas que anteriormente pertenciam ao ser humano. Como bem explica o sociólogo, tais avanços na produção apresentam prós e contras, por exemplo o maior tempo livre aos trabalhadores e o alto índice de desemprego, respectivamente (MASI, 2000).
Após ampla explicação, Masi estabelece o que estipula como os traços característicos da nova sociedade: a) a globalização; b) o maior tempo disponível dos trabalhadores; c) a intelectualização das atividades laborais (atividades criativas ao invés de braçais);  d) a emotividade (em contraponto à razão, antes supervalorizada); e e) a relativização tanto do tempo quanto do espaço (MASI, 2000). Cumpre que, conforme estipula o autor, o capitalismo contemporâneo se liberta da mão-de-obra produtiva, braçal, em benefício da implementação de atividades criativas e intelectuais.
Considerando todo o arcabouço de estudos sobre a pós-modernidade, e de toda a discussão referente ao conceito que se tem da mesma, o certo é que a consideração mais importante advém do próprio Bauman, quando estipula que tanto a modernidade quanto a pós-modernidade apresentam em seu bojo um objetivo: a modernização (BAUMAN, 2001). Assim, o ser humano, em sua busca constante de melhora/aperfeiçoamento (traduzido também por “modernização”, termo usado pelo autor), segue em uma constante “destruição” de suas estruturas e instituições, para depois reconstruí-las de forma melhorada. O ponto chave a ser delineado é que, na pós-modernidade, tal desestruturação-reconstrução se dá em ritmo desenfreado, ou, pelo menos, muito mais acelerado do que no período anterior, a modernidade.
A fluidez do período contemporâneo e a necessidade de relativização, que alteração as formas de produção e de transmissão da informação jurídica, repassada de forma cada vez mais célere e precisa, transforma o Direito de modo amplo, o socializa, o politiza e o coloca em contato direto com a economia e a ordem internacional.
As principais necessidades se fazem sentir, de modo bastante significativo, na mudança de enfoque na forma de pesquisar e de publicar no Direito, uma vez que, dentre a gama de possíveis soluções para a ciência jurídica no período pós-moderno, verifica-se na pesquisa a forma mais rápida, e eficiente, de dar início ás alterações desejáveis, conforme será verificado.
Diante deste cenário, é premente a necessidade de mudança ideológica dentro do grande ramo do Direito, de forma que seja aberto um espaço cada vez maior para a utilização de artigos científicos, já que os mesmos se apresentam como a ferramenta mais eficiente para a consecução das mudanças citadas. Cumpre que os artigos científicos podem ser considerados como  “atalhos” aos pesquisadores, concentrando grande quantidade de infomação em uma pequena quantidade de páginas. Conforme leciona ADEODATO:
“Certamente as principais fontes de pesquisa em direito são os livros e artigos especializados.            Os juristas brasileiros costumam usar mais livros e manuais do que artigos, o que contraria as tendências mais modernas, quando o tempo é escasso e precioso. Em uma área como física, por exemplo, os livros são dirigidos aos iniciantes e os iniciados concentram-se em artigos menores e mais objetivos” (ADEODATO, 2014, p. 6).
Tem-se que os artigo publicados em revistas indexadas, ao mesmo tempo que economizam tempo, apresentam outras duas vantagens: em primeiro, a possibilidade de pesquisa em várias áreas do conhecimento, promovendo a interdisciplinaridade; e, em segundo, a possibilidade de que tais pesquisas se deem com o mais alto grau de especificidade, aprimorando a qualidade da pesquisa.
Destaca-se que não se trata de abrir mão dos livros e doutrinas característicos do meio jurídico, mas sim permitir que seja implementada uma nova forma de pesquisar e de transmitir conteúdos. Trata-se, em resumo, de proporcionar à ciência jurídica uma maior especificidade, baseada no estudo pontual de eventuais pontos controvertidos que possam obstar a plena efetividade do Direito.
Segundo às das teorias de Zygmunt Bauman e Domênico de Masi, percebe-se que, tanto com as mudanças das estruturas base da sociedade, quanto com a alteração nas relações e formas de trabalho, a adaptação se demonstra ponto chave. Nesse interim, frisa-se que tal adaptação se dá tanto pelos indivíduos, em sua esfera de interesse, quanto para o Direito, que necessita estar a par de todas estas alteraçõs, para exercer, com maior eficácia, sua função ordenadora.
Como já citado, o desempenho de tal função depende totalmente da relação entre o Direito e as demais ciências sociais. Nas palavras de BITTAR:
Considerando que o direito não pode ser conhecido senão como fenômeno social, é em sua complexidade que colhemos a tarefa do pesquisador da área. E isso porque, basicamente, para conhecer e estudar, aprofundada e adequadamente, o direito, é necessário que isto seja feito na base da interdisciplinaridade. A importância de uma formação jurídica interdisciplinar já foi mais do que perseguida e bem discutida, mas não custa afirmar que sua tarefa esculpiu uma nova forma de pensar e pesquisar o direito. Pode-se, sem qualquer sombra de dúvida, afirmar que os estudos de antropologia, filosofia, política e sociologia visam cada vez mais os campos de domínio do conhecimento jurídico (BITTAR, 2012, p. 37).
Afirmar a necessidade de interdisciplinaridade entre o Direito e as demais ciências significa bem mais do que simplesmente utilizar de um resultado isolado, ou de uma análise fática simplista: significa que, para cada caso concreto, sejam utilizados conhecimentos de tantas áreas de pesquisa quanto forem necessárias, de modo a entender, de forma plena, o objeto estudado, que é científico (ordenado conforme um método) e fenomenológico.
A pós-modernidade com sua fluidez é um dínamo muito importante, chave para romper com o dogmatismo que ainda permeia o saber jurídico. O derretimento do argumento de autoridade e reconstrução das estruturas (e mesmo das instituições), conforme a autoridade do argument, aceleram ritmo e aceleram a cientificidade do conhecimento do Direito, a patamares antes inimagináveis. As próprias estruturas dogmatizadas do Direito sofrem alterações, o fechamento das estruturas acadêmica e judiciais, no Brasil, estão sendo desmontadas e substituídas pela transparência, pela prestação de contas e pela crítica, interna e externa.
Não se trata de uma evolução concluida e de uma construção definitiva da ciência jurídica, mas por certo, de um significativo rompimento com axiomas estéreis. A pesquisa jurídica e a construção de uma metodologia completamente nova ganham folego, geram esperanças novas, de uma sociedae mais justa, porque pensada e jurisdicizada para ser sustentável. A abertura do Direito a tais fatores não ameaça, mas antes, apresentam poderosos benefícios construção da cientificidade da área.
O trabalho de tornar o Direito um saber científico, curiosamente, o reconcilia com “(...) as instituições reforçam a atual crise de pesquisa em direito, mantendo inovações em pesquisa longe do núcleo de conhecimento da profissão jurídica” (MATTOS; PEREIRA NETO, 2007, p. 5). Cabem as instituições, em um caráter geral, e aos próprios pesquisadores, individualmente, a tarefa de abrir mão do dogmatismo e do tradicionalismo exacerbados do Direito, no intuito de reformar, aos poucos, a ciência jurídica. Assim,
“Com efeito, não nos parece razoável pensar em reforma no ensino jurídico sem que esta seja acompanhada de um ciclo de inovação em pesquisa. Apenas com a mudança de postura dos professores de direito em face do seu objeto de estudo e com a diversidade de perspectivas sobre esse objeto, será possível imaginar uma reforma consistente do ensino jurídico.” (MATTOS; PEREIRA NETO, p. 3.)
Diante de tais explanações, a análise talvez mais importante para a concretização científica do Direito seja a identificação dos obstáculos que a permeiam na realidade brasileira para sugerir formas de superá-los.

O óbice ao dogmatismo jurídico: algumas implicações

Hodiernamente, muito se discute sobre duas principais “características negativas” do Direito: a metodologia engessada e o dogmatismo exacerbado. Como bem assevera LOPES (2014), o problema do engessamento da metodologia da ciência jurídica apresenta suas raízes já na graduação, é um vício que acompanha o estudante (e futuro profissional) do Direito desde a base de sua formação.
Desde o início de seu estudo em nível superior, os alunos são todos ensinados e incentivados a seguir a mesma forma de pensamento, bem como a mesma metodologia de pesquisa e de trabalho de seus mestres. Nesse contexto, o autor exemplifica citanda a expressão corriqueira nas graduações jurídicas onde, logo nos primeiros períodos, quando do estudo de matérias como a Sociologia e a Filosofia do Direito, os graduandos ficam a se perguntar quando começarão a estudar o Direito “de verdade”.
O Direito, como se apresenta hoje, é dogmatizado, ainda que “(...) o caráter dogmático do Direito, portanto, está no fato de confirmar através de textos doutrinários aquilo que é, a princípio, apresentado como verdade última e inquestionável numa norma, objetivando dar autoridade à mesma” (LOPES, 2014).
Para BRITO JUNIOR (2012), encontra-se a questão da legitimação dos atuais sistemas jurídicos. Segundo o autor, a metodologia jurídica atual se encontra profundamente carente de legitimidade, de objetividade e de coerência, uma vez que, hodiernamente, tal legitimação advém basicamente da tradição e do poder coercitivo provindo das autoridades. Desta forma, Brito Júnior atenta para a necessidade premente de uma reconstrução radical da metodologia científica do Direito, no intuito de implantar a lógica e a experiência na formação do conhecimento jurídico.
Da análise minuciosa do trabalho dos dois pesquisadores, faz-se possível apresentar, de forma organizada, as deficiências que afetam a base do método jurídico-científico brasileiro, quais sejam:
a) o “dogmatismo” que orienta toda a Ciência do Direito;
b) a carência de cientificidade do estudo jurídico;
c) a fundamentação do ordenamento na tradição e na autoridade;
d) a resistência em intercalar o Direito com as demais ciências humanas;
A resistência dos envolvidos na área jurídica em publicar seus estudos e pesquisas em locais de amplo acesso (principalmente revistas científicas indexadas). Diante do quadro exposto, verifica-se a necessidade de analisar detidamente cada um dos pontos apresentados.
A primeira questão a ser tratada diz respeito ao dogmatismo que governa a ciência jurídica brasileira. MATTOS e PEREIRA NETO (2007) afirmam que a pesquisa em Direito no Brasil apresenta duas armadilhas: uma teórica-epistemológica e outra institucional. Como esclarecem os autores, “(...) a pesquisa em direito realizada no Brasil tem natureza predominantemente descritiva do ordenamento jurídico e dos conceitos dogmáticos nele estabelecidos” (MATTOS; PEREIRA NETO, 2007, p. 3).
Ainda, os pesquisadores afirmam que, ao analisar os trabalhos acadêmicos produzidos no Brasil, observam-se três espécies que predominam:

  1. trabalhos de reconstrução doutrinária;
  2. trabalhos de descrição legislativa;
  3. trabalhos de descrição de julgados.

Cumpre que a utilização apenas destas três formas de pesquisa em direito são rotulados de forma negativa, recebendo a denominação de “formalismo jurídico”, e caracterizam a dogmática visível na pesquisa jurídica nacional (MATTOS; PEREIRA NETO, 2007, p. 4).
Os autores demonstram que a reconstrução dogmática como etapa essencial da pesquisa, de forma que muitos dos que ajudam a manter o dogmatismo utilizam o argumento de que tal reconstrução caracteriza a especificidade do direito, seu diferencial, em relação às demais ciências sociais. Todavia, os pesquisadores defendem que a ausência da reconstrução dogmática, quando da realização da pesquisa, não implica uma falta de especificidade, uma vez que o objeto da pesquisa continuará a ser o Direito e suas implicações, independente dos métodos que serão utilizados para sua compreensão (MATTOS; PEREIRA NETO, 2007, p. 12).
Ao citar a especificidade do objeto Direito, na independência da metodologia utilizada, adentra-se no segundo ponto a ser analisado: a carência de cientificidade do estudo jurídico. ADEODATO define que:
“a pesquisa jurídica pode ser classificada, dentre outros critérios, em científica, que tem por fim descrever e criticar os fenômenos definidos como objeto, e dogmática, destinada a sugerir estratégias de argumentação e decisão diante de conflitos a partir de normas jurídicas estabelecidas” (ADEODATO, 2015, p.5).
Antes de citar a falta de cientificidade da pesquisa jurídica, se faz necessário definir o que se entende por ciência. LAKATOS e MARCONI definem ciência:
“como um pensamento racional, objetivo, lógico e confiável, ter como particularidade o ser sistemático, exato e falível, ou seja, não final ou definitivo, pois deve ser verificável, isto é, submetido à experimentação para a comprovação de seus enunciados e hipóteses, procurando-se as relações causais; destaca-se, também, a importância da metodologia que, em última análise, determinará a própria possibilidade de experimentação” (LAKATOS; MARCONI, 1991, p. 20).
Assim, cumpre que o Direito, enquanto objeto da ciência jurídica, possa ser analisado sob os mais diversos enfoques metodológicos, a depender do resultado que se pretende obter. Claro está que, quanto maior a pluralidade de métodos aplicáveis, maior o espaço de compreensão do objeto estudado. Todavia, em que pese à facilidade de compreensão de tal lógica, a mesma é deixada de lado, em benefício do dogmatismo.
As questões metodológicas e a crise da dogmática da pesquisa jurídica estão intimamente ligadas. Tal se dá pelo fato de que, na grande maioria das vezes, o pesquisador, ou o cientista jurídico, parte de um dogma estabelecido, de uma conclusão, para só então iniciar sua pesquisa, utilizando do método que melhor fundamente seu estudo. O pesquisador do Direito já começa seu trabalho sabendo do resultado que irá atingir (vez que tal resultado será um dogma pré-estabelecido). Dessa forma, pouco importará o método de pesquisa a ser utilizado, uma vez que em nada influenciará no resultado obtido.
O exacerbado dogmatismo retira da pesquisa em Direito uma das características primordiais do fazer ciência: a falibilidade. Os dogmas jurídicos, ao se demonstrarem inquestionáveis, absolutos, acabam por desclassificar a ciência jurídica para uma simples técnica interpretativa, vez que encerram em si mesmos os espaços necessários para novas pesquisas e, consequentemente, novos resultados. Faltando à ciência jurídica o espaço de discussão característico das demais ciências, resta também prejudicado o estudo pleno de seu objeto, o Direito, em suas diversas formas de manifestação do fenômeno social, político e econômico.
 Ainda, interagindo em uma relação mútua de causa/efeito para com o já citado dogmatismo, podemos analisar o terceiro óbice à pesquisa jurídica brasileira: a fundamentação da ciência jurídica na autoridade e na tradição. MATTOS e PEREIRA NETO (2007, p. 5) apresentam o que denominam como uma “armadilha institucional” na reprodução de conhecimento do Direito. Segundo os autores, a academia jurídica brasileira se encontra estruturada na tradição e na autoridade, de forma que os métodos de pesquisa aplicados sejam sempre os mesmos, sem espaço para novas metodologias (que, como já ressaltado, podem ser o ponto de partida necessário à apresentação de novos resultados, que não os dogmas previamente estabelecidos).
Além do papel da academia, que atua no campo da pesquisa jurídica, os autores demonstram que as demais instituições jurídicas (por exemplo, o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados) agora que programam as primeiras aberturas, rompendo com as fronteiras fechados de seus próprios métodos, colocando em crise a perpetuação de seus dogmas institucionais.
Até a linguagem jurídica, na modernidade, é chamada de “juridiquês”, é um vigoroso exemplo de fechamento do jurista em um mundo particularizado e próprio. Ao utilizar, sem necessidade, de jargões jurídicos e termos técnicos exclusivos do ramo do Direito, o jurista acaba por reproduzir o autoritarismo e o tradicionalismo que permeiam o saber jurídico, afastando ainda mais aqueles que não possuem conhecimento na área, algo inaceitável no tempo presente, dada importância transformadora do Direito na sociedade.
A quarta hipótese a ser tratada diz respeito à resistência à interdisciplinaridade que reside no Direito. DIAS e GUSTIN lecionam que “(...) a realidade jurídica está condicionada pela trama das relações de natureza econômica, política, ética e ideológica. Esse elemento aponta para o fato de que o Direito, como fenômeno jurídico, é também social e cultural” (DIAS; GUSTIN, 2010, p. 19).
Como bem assevera BITTAR (2012, p. 68), ao estudar o fenômeno Direito, não se pode cometer novamente o erro de Kelsen: o de despir o fenômeno jurídico de suas fundamentações sociais, culturais, históricas. A ciência jurídica é, em si, indissociável da rede de disciplinas nas quais está baseada, com as quais se comunica e se reconstrói a partir da sociologia, da ética, da epistemologia, da política e da economia.
A própria Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, em seu trinômio fato-valor-norma apresenta, em si, diversas disciplinas entrelaçadas, tal qual a História, a Sociologia, a Filosofia, a Antropologia; cada qual com sua especialidade, numa relação dialógica entre todas, de sorte a possibilitar um estudo completo do objeto e dos efeitos do Direito na ordem social no tempo presente.
É natural a resistência de alguns estudiosos do Direito. Saber para além do dogma e construir, em efetivo, a Ciência do Direito implica em um novo publicar em suas pesquisas, num novo olhar em estudos. Por isso, faz-se um comentário sobre a produção de conhecimento na área jurídica, sobre o crescimento das revistas indexadas especializadas em Direito.
Em que pese o fato de que as pesquisas na grande área do Direito não se encontrarem, em grande número, em revistas indexadas no Web of Science ou mesmo no Scielo, a produção intelectual da área é muito grande na forma de publicação de livros e de capítulos de livros. A publicação na apenas na forma de livros e capítulos de livros, e a aversão à publicação de artigos científicos, ainda se demonstra como um aspecto do tradicionalismo e da autoridade presentes no Direito.
Para fins exemplo, é possível enumerar os motivos pelos quais as pesquisas da ciência jurídica precisam abrir maiores espaços para a publicação em revistas indexadas:
a) a abertura para o diálogo e para a inovação em termos de pesquisa, com o intuito de eliminar, ou, pelo menos, diminuir o dogmatismo presente no Direito, garantindo para o mesmo maior espaço em sua classificação como “ciência”;
b) a maior facilidade em intercalar conteúdos e disciplinas, em vista da temática de cada revista, na busca da citada interdisciplinaridade;
c) o rompimento com o tradicionalismo exacerbado do ramo jurídico, vez que a publicação de artigos segue rumo diverso do mercado editorial centrado em livros, característica da “tradição jurídica” brasileira; e,
d) maior facilidade de transmissão de conteúdos, principalmente de estudos específicos em cada área do grande ramo do Direito.
As próprias plataformas Web of Science e Scielo, bem como as demais plataformas que possuem o mesmo fim, não reproduzem um retrato fiel da produção intelectual de um país, principalmente quando a área das publicações é o Direito.  Observa-se que, para cada uma das hipóteses verificadas como óbices à ciência jurídica brasileira, a publicação de artigos em revistas indexadas apresenta uma possível solução.
As publicações do Direito brasileiro adota como critério de avaliação a combinação de critérios quantitativos e qualitativos. O sistema WEBQualis, desenvolvido pela Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES é um importante passo nacional para implementação dessa evolução.  Na conceituação da própria CAPES, Qualis é:
o conjunto de procedimentos utilizados pela Capes para estratificação da qualidade da produção intelectual dos programas de pós-graduação. Tal processo foi concebido para atender as necessidades específicas do sistema de avaliação e é baseado nas informações fornecidas por meio do aplicativo Coleta de Dados. Como resultado, disponibiliza uma lista com a classificação dos veículos utilizados pelos programas de pós-graduação para a divulgação da sua produção.
A estratificação da qualidade dessa produção é realizada de forma indireta. Dessa forma, o Qualis afere a qualidade dos artigos e de outros tipos de produção, a partir da análise da qualidade dos veículos de divulgação, ou seja, periódicos científicos. (CAPES, 2014)
O sistema Qualis traz, como sua contribuição mais significativa, uma lista dos periódicos e de sua classificação qualitativa. Cabe explicitar que tal sistema classifica os periódicos em estratos que são: A1 (mais alto), A2, B1, B2, B3, B4, B5 e C (este, como bem explica a própria CAPES, possui peso zero). Em uma relação direta entre o número de periódicos e o respectivo estrato, para a Ciência Jurídica.
Como é possível observar, os periódicos C apresentam-se como esmagadora maioria frente a todos os demais estratos. E nesse ponto temos o conjunto dos dois maiores problemas das publicações na grande área do Direito: a pequena quantidade de publicações em estratos superiores (A1, A2, B1 e B2), que representam, em si, maior qualidade; e a grande quantidade de publicações em uma classificação que possui peso zero, chamados também de impróprios (estrato C).
O conjunto desses dois fatores, juntamente com os demais já demonstrados, colocam a ciência jurídica entre uma das que mais carecem de visibilidade, em termos de pesquisa e de ampla publicação. Claro está que devemos levar em conta as especificidades de cada área científica, quando do estudo qualitativo e quantificativo da publicações, bem como que o simples estudo quantitativo das publicações não corresponde a realidade completa de uma ciência, ainda mais do Direito, que tem nos livros dotrinários sua maior fonte de transmissão de conteúdo.
Entretanto, quando se trata de uma área de tamanha importância no seio social como é o Direito, pode-se concluir que a oferta de publicações em periódicos indexados pode ser considerada muito baixa, fator este que, aliado à falta de visibilidade da pesquisa, se demonstra insuficiente para cobrir a demanda que a sociedade apresenta.

Conclusões

Não é novidade o diagnóstico de que o Direito se encontra em crise, principalmente quanto à sua metodologia. Há muito se fala do dogmatismo que cerceia a ciência jurídica, do tradicionalismo mantido pelas instituições da área, do fechamento do Direito às demais ciências humanas. Todavia, em que pese os alertas emitidos pelos estudiosos da área, poucas medidas foram tomadas para que tal realidade fosse alterada.
Talvez um dos fatores que mais influenciou para esta estagnação, para o aceite leniente da realidade falha da ciência do Direito que conhecemos, fosse a falta de uma saída plausível, de uma rota alternativa, pela qual os profissionais do direito (principalmente os pesquisadores e estudantes da graduação e da pós-graduação) pudessem sair, por onde fosse possível buscar novas metodologias, novas formas de atuar frente ao objeto da ciência jurídica.
Ainda, há de se ressaltar que, apesar da vontade de mudança apresentada por alguns indivíduos, ou por pequenos grupos esparsos, eram poucas as perspectivas de mudança, uma vez que tais sujeitos teriam que lutar contra um sistema completamente fechado, sistema este que se legitíma por si só e que não permite qualquer tipo de abertura ou de intervenções externas.
Entretanto, o advento da chamada pós-modernidade e os avanços da tecnologia de comunicação de massa há um novo sopro de esperança para os pequenos grupos que almejavam – e almejam – a reforma da ciência do direito. Para tanto, são de duas ordens as alternativas que tal época histórica apresenta: em primeiro lugar, o advento da tecnologia. Com o implemento, e o crescimento da importância, da rede mundial de computadores, a relativização do tempo e do espaço – uma das principais características da pós-modernidade – ganhou muita força, facilitando o acesso de toda e qualquer pessoa a qualquer assunto, de qualquer disciplina.
De uma só vez, tal avanço implementa a interdisciplinaridade necessária ao Direito e economiza o valioso tempo dos pesquisadores (e de todos os juristas em geral), aumentando assim a quantidade e, principalmente, a qualidade dos trabalhos produzidos, diante da epecificidade das fontes pesquisadas.
Em segundo lugar, destaca-se a alta capacidade de rompimento e de reconstrução das estruturas, capacidade esta que marca a fluidez do período pós-moderno. Cumpre que as instituições do Direito, grandes responsáveis pela manutenção do tradicionalismo e do dogmatismo do direito, hodiernamente se apresentam muito mais suscetíveis às mudanças e à abertura necessária para a tão comentada reforma da ciência jurídica. Nesta lógica tem-se que, mais cedo ou mais tarde, tais instituições serão obrigadas a alterar sua forma de estruturação e trabalho, diante de sua necessidade de se adaptar ao meio em que estão inseridas.
Diante do exposto, verifica-se que o atual perído histórico apresenta todas as ferramentas necessárias à tão desejada reforma da ciência do Direito. Todavia, a simples vontade de mudar não basta, são necessárias ações, sejam de cada indivíduo, sejam de grupos maiores ou menores. Em resumo, somente com a mudança de sua atual postura ideológica o Direito poderá cumprir, de forma satisfatória, sua função primordial: a ordenação social.

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1 Para aprofundar o assunto sugere-se a leitura de Ernesto Spinak, Macias-Chapula e Léa Velho.

Recibido: 14/05/2015 Aceptado: 05/07/2015 Publicado: Julio de 2015

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