Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


A EDUCAÇÃO E O ACESSO A UNIVERSIDADE PÚBLICA NO BRASIL: UM ESTUDO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS ÉTNICO/RACIAIS

Autores e infomación del artículo

Jackson da Silva Fernandes

Marco Aurélio Silva do Nascimento

Sandro Ribeiro da Costa

Universidade de Cuiabá

sandrorcr@gmail.com

Resumo: As ações afirmativas no âmbito do acesso à educação pública universitária no brasil, vêm no contexto atual propiciar a inclusão dos afro-brasileiros, bem como índios, com o objetivo de propiciar condições especiais e temporárias, reconhecidamente discriminados possam alcançar a emancipação, autonomia e igualdade de condições. Para tal esta pesquisa teve por objetivo discutir o princípio constitucional da das cotas éticos raciais no Brasil, tendo como pano de fundo, a política adotada para a disseminação da igualdade. Neste sentido, um ordenamento indutivo com o uso métodos bibliográficos e documentais embasaram as discussões propostas. Os resultados e conclusões apontam os avanços para o acesso à educação com a política inclusiva.
Palavras-chave: cotas ético/raciais, igualdade, ações afirmativas



Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:

Jackson da Silva Fernandes, Marco Aurélio Silva do Nascimento y Sandro Ribeiro da Costa (2015): “A educação e o acesso a universidade pública no Brasil: um estudo sobre a constitucionalidade das cotas étnico/raciais”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 29 (julio-septiembre 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/03/cotas-etnicas.html


INTRODUÇÃO

As políticas de cotas étnico/racial vêm no contexto atual propiciar a inclusão dos afro-brasileiros, bem como índios, com o objetivo de propiciar condições especiais e temporárias, reconhecidamente discriminados possam alcançar a emancipação, autonomia e igualdade de condições.
Compartilhando da ideia de Amorim (2003), este trabalho tem por objetivo demonstrar que o Princípio da igualdade busca na sua finalidade final a igualdade real, a qual comporta necessariamente o tratamento desigual para com os desiguais, e como material principal deste estudo a questão étnico/racial, se norteará a fixar a noção de plena constitucionalidade, de todo o tipo de ação voltada à busca de uma igualdade geral futura para todos deste país.
Sob o enfoque jurídico, será conceituado as ações e medidas que o insira o negro na democracia, sendo que aqui, por razão de ordem e pela natureza da pesquisa, se limita ao ingresso no ensino superior.
O presente trabalho foi elaborado preponderantemente para discutir as relações raciais e o racismo perpetrado contra a população negra, o que não exclui, nem reduz as mesmas questões que sofrem os povos indígenas, sem restrições, de seus direitos raciais de pertencimento racial étnico.
Buscar a igualdade deveria estar no cerne das relações democráticas. O entrelace da democracia com a igualdade propicia que os cidadãos encontrem na República, o reconhecimento de suas garantias constitucionais com vista à dignidade da pessoa humana.
Dignidade esta que foi tirada dos seres humanos em um passado não tão distante na história desta nação.  Que sob interesses feudais, instituiu exploração do homem sob o homem, inicialmente espoliando as comunidades autóctones, e posteriormente, arrastando por milhares de milhas, outros seres humanos de sua pátria mãe.
Assim, estas pessoas chegaram sob a chibata da escravidão, e por séculos foram meio de enriquecimento ao homem branco europeu, e meio de progresso da colônia. Anos vivendo vários tipos de violência, forçado pela comunidade internacional o Brasil, declara a abolição da escravatura, sendo a última nação a fazê-lo.
Em treze de maio do ano de 2011, completou 123 anos da abolição da escravatura. Mesmo após todos esses anos o grupamento da população negra não obteve um equilíbrio na distribuição dos recursos da sociedade. Pelo contrário, tanto a população da cor negra, parda e indígena, padece de uma precária inserção social. Esta exclusão não se explica do ponto de partida, mais do modo diferenciado de oportunidade a eles oferecida (Ipea, 2008).
Somente o reconhecimento (governantes) da sociedade, propiciou a visualização da discriminação imposta aos afro-brasileiros, assim, pelos mecanismos da Constituição do Brasil, a postura de erradicar a pobreza, diminuir a desigualdade e promover a igualdade de tratamento entre os brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação.
As cotas étnico/racial vieram como um meio de inclusão, garantindo acesso dos afro-brasileiros a busca pela igualdade, em todos os setores ao longo da sua vida. Tema simples, porém, com muitos entendimentos, e alguns deles discutido ao longo deste trabalho.
Para tal, esta pesquisa teve por objetivo geral discutir o princípio constitucional da das cotas éticos raciais no Brasil, tendo como pano de fundo, a política adotada para a disseminação da igualdade.

A HISTÓRIA DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL
No ano de 2011 a Lei da Abolição completou 123 anos. Para Amaral (2009) essa lei, que se resumia a um único parágrafo, dizia estar extinta a escravidão no Brasil e revogava qualquer disposição em contrário. Entretanto, mais de cem anos depois, o Ministério do Trabalho divulgou, em 2003, o “Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo”, no qual afirmava (tendo por base os dados da Comissão Pastoral da Terra) que o Brasil possuía 25 mil pessoas trabalhando em situação análoga à escravidão.
O mesmo plano afirma também que, no Brasil, “... a escravidão contemporânea manifesta-se na clandestinidade e é marcada pelo autoritarismo, corrupção, segregação social, racismo, clientelismo e desrespeito aos direitos humanos. ”
Amaral (2009) lembra que quando a escravidão de africanos foi introduzida no Brasil, seu objetivo era o aumento da produção de riquezas, para confirmar tal afirmação o autor completa que quando:

Desembarcados no Brasil, nos portos de Recife, Salvador, Rio de Janeiro e São Vicente, os africanos escravizados eram distribuídos para as diferentes localidades para realizar todo tipo de trabalho. Começaram trabalhando no litoral, no corte do pau-brasil e, posteriormente, no trabalho nos engenhos de cana-de-açúcar. Depois, foram levados para o interior do território e regiões longínquas para trabalhar na mineração, na criação de gado, no cultivo de cacau, nas charqueadas, na exploração das “drogas do sertão”. Trabalhavam também no serviço doméstico, nas construções públicas de todos os tipos e no comércio de gêneros alimentícios (AMARAL, 2009, p.12).

Para provar que os escravizados seja ele homem ou mulher não se conformavam com a escravidão Amaral (2009) tece que “era a necessidade do uso da violência física como forma de manter a dominação. Qualquer ato de desobediência dos escravizados era respondido com o castigo físico exemplar, através do qual o senhor pretendia reafirmar o seu poder, marcando no corpo do escravizado a sua submissão”.
A condição jurídica dos escravizados no Brasil seguia a norma de “coisa”. E também a escravidão seguia o ventre, o que significava dizer que todo o filho de escrava nascia escravo. Por serem juridicamente “coisas”, os homens e mulheres escravizados podiam ser doados, vendidos, trocados, legados nos testamentos de seus senhores e partilhados, como quaisquer outros bens. Na condição de “coisa” eles não podiam possuir e legar bens, constituir poupança, nem testemunhar em processos judiciais (Amaral, 2009, p.13).
Amaral (2009) ainda lembra que:

A coisificação jurídica do escravizado fazia parte de uma estratégia de dominação que buscava desumanizar os escravizados e que ao mesmo tempo em que os destituíam de todos os direitos criava uma ideologia de subalternidade, segundo a qual eles seriam incapazes de refletir e contestar a própria condição.
É necessário ressaltar que a coisificação do escravo era uma ideologia senhorial, não refletia a visão de homens e mulheres escravizados. Estes nunca perderam a sua humanidade: amaram, buscaram constituir suas famílias, valorizaram os laços de parentesco e de amizade, cultuaram seus deuses, lutaram por melhores condições de vida e não se conformaram com a escravidão.

Mesmo com toda opressão sofrida pelos escravos, Amaral (2009), leciona que “onde quer que tenha existido escravidão, houve resistência escrava. No Brasil os escravizados resistiram ao sistema escravista durante os quase quatro séculos em que a escravidão existiu entre nós”.
Após a abolição o estado brasileiro não se preocupou em oferecer condições para que os ex-escravos pudessem ser integrados no mercado de trabalho formal e assalariado. Muitos setores da elite brasileira continuaram com o preconceito. Prova disso, foi a preferência pela mão-de-obra europeia, que aumentou muito no Brasil após a abolição. Portanto, a maioria dos negros encontrou grandes dificuldades para conseguir empregos e manter uma vida com o mínimo de condições necessárias (moradia e educação principalmente).
Decretada a libertação e extinta a escravidão no Brasil pela Lei Áurea nº. 3.353, editada três anos depois, fez surgir duas categorias de cidadãos negros, os nascido livre, esse beneficiário da Lei do Ventre Livre e os “libertos”, beneficiados pela Lei Áurea.1

CONCEITOS: RAÇA, ETNIA, PRECONCEITO, RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

RAÇA
Etimologicamente, o conceito de raça veio do italiano razza, que por suavez veio do latim ratio, que significa sorte, categoria, espécie.  “O conceito de raça foi primeiramente usado na Zoologia e na Botânica para classificar as espécies animais e vegetais. Foi neste sentido que o naturalista sueco, Carl Von Linné conhecido em Português como Lineu (1707-1778), o uso para classificar as plantas em 24 raças ou classes, classificação hoje inteiramente abandonada” (MUNANGA, 2003).

Munanga (2003) ainda explica que:

Em qualquer operação de classificação, é preciso primeiramente estabelecer alguns critérios objetivos com base na diferença e semelhança. No século XVIII, a cor da pele foi considerada como um critério fundamental e divisor d’água entre as chamadas raças. Por isso, que a espécie humana ficou dividida em três raças estancas que resistem até hoje no imaginário coletiva e na terminologia científica: raça branca, negra e amarela. Ora, a cor da pele é definida pela concentração da melanina. É justamente o degrau dessa concentração que define a cor da pele, dos olhos e do cabelo. A chamada raça branca tem menos concentração de melanina, o que define a sua cor branca, cabelos e olhos mais claros que a negra que concentra mais melanina e por isso tem pele, cabelos e olhos mais escuros e a amarela numa posição intermediária que define a sua cor de pele que por aproximação é dita amarela Ora, a cor da pele resultante do grau de concentração da melanina, substância que possuímos todos, é um critério relativamente artificial. Apenas menos de 1% dos genes que constituem o patrimônio genético de um indivíduo são implicados na transmissão da cor da pele, dos olhos e cabelos. Os negros da África e os autóctones da Austrália possuem pele escura por causa da concentração da melanina. Porém, nem por isso eles são geneticamente parentes próximos. Da mesma maneira que os pigmeus da África e da Ásia não constituem o mesmo grupo biológico apesar da pequena estatura que eles têm em comum.

Para Munanga (2003) conceito de raça é carregado de ideologia, pois como todas as ideologias, ele esconde uma coisa não proclamada: a relação de poder e de dominação. A raça, sempre apresentada como categoria biológica, isto é natural, é de fato uma categoria etnosemântica. De outro modo, o campo semântico do conceito de raça é determinado pela estrutura global da sociedade e pelas relações de poder que a governam.
É a partir dessas raças fictícias ou “raças sociais” que se reproduzem e se mantêm os racismos populares.
A diversidade genética é absolutamente indispensável à sobrevivência da espécie humana. “Cada indivíduo humano é o único e se distingue de todos os indivíduos passados, presentes e futuros, não apenas no plano morfológico, imunológico e fisiológico, mas também no plano dos comportamentos. É absurdo pensar que os caracteres adaptativos sejam no absoluto “melhores” ou “menos bons”, “superiores” ou “inferiores” que outros” (MUNANGA, 2003).
 O mesmo autor ainda lembra que uma sociedade que deseja maximizar as vantagens da diversidade genética de seus membros deve ser igualitária, isto é, oferecer aos diferentes indivíduos a possibilidade de escolher entre caminhos, meios e modos de vida diversos, de acordo com as disposições naturais de cada um. A igualdade supõe também o respeito do indivíduo naquilo que tem de único, como a diversidade étnica e cultural e o reconhecimento do direito que tem toda pessoa e toda cultura de cultivar sua especificidade, pois fazendo isso, elas contribuem a enriquecer a diversidade cultural geral da humanidade.

ETNIA
Lopes (2004) conceitua etnia como uma coletividade de indivíduos humanos com características somáticas semelhantes, que compartilham a mesma cultura e a mesma língua, além de identificarem-se como grupo distinto dos demais. O conceito difere de “tribo”, termo com o qual se costuma, popular e erroneamente, designar qualquer sociedade africana.
Numa conceituação mais abrangente Jean-Jacques Chalifoux (in mam-lam-fouck, 1997) escreve: “um grupo social torna-se uma etnia quando os definidores de situação (migrantes, intelectuais, agentes etc.) assim o classificam e o impulsionam na cena pública sob essa denominação”.
Para Cashmore (2000), “o termo etnia deriva do grego ethnikos, adjetivo de ethos, e refere-se a povo ou nação”. Em sua forma contemporânea, étnico“ ainda mantém o seu significado básico no sentido em que descreve um grupo possuidor de algum grau de coerência e solidariedade, composto por pessoas conscientes, ao mesmo em forma latente, de terem origens e interesses comuns. Um grupo étnico não é mero agrupamento de pessoas ou de um setor da população, mas uma agregação consciente de pessoas unidas ou proximamente relacionadas por experiências compartilhadas e ainda:

A consciência de pertencer a um grupo étnico assume uma característica autoperpetuadora, que é passada de geração a geração. Distintas línguas, crenças religiosas e instituições políticas tornam-se parte de uma bagagem étnica, e as crianças são criadas para aceitar isso (CASHMORE, 2000, p.198).

Munanga (2003) explica que:

O conteúdo da raça é morfobiológ-ico e o da etnia é sociocultural, histórico e psicológico. Um conjunto populacional dito raça “branca”, “negra” e “amarela”, pode conter em seu seio diversas etnias. Uma etnia é um conjunto de indivíduos que, histórica ou mitologicamente, têm um ancestral comum; têm uma língua em comum, uma mesma religião ou cosmovisão; uma mesma cultura e moram geograficamente num mesmo território. Algumas etnias constituíram sozinhas nações. Assim o caso de várias sociedades indígenas brasileiras, africanas, asiáticas, australianas, etc.. Que são ou foram etnias nações.

Cashmore (2000) lembra ainda que os grupos étnicos são, na maioria das vezes, facções das classes trabalhadoras, uma subclasse especialmente vulnerável aos tipos de exploração em que o capitalismo se baseia, o mesmo ainda explica como a organização étnica funciona:

Em si funciona frequentemente como um instrumento para levar adiante os interesses dos membros e de alguns grupos, como os católicos irlandeses e os judeus nos Estados Unidos, de sobrepor às privações materiais e aspirar às elites. Muitas vezes, o impulso étnico no território político, criando fortes organizações políticas para representar os interesses dos grupos étnicos. Quase sempre, porém, o grupo vem de uma posição social baixa de marginalidade (CASHMORE, 2000, p.202).

PRECONCEITO:
Lopes (2004) conceitua preconceito como sendo uma atitude desfavorável para com um grupo ou indivíduo que nele se inserem, baseado não em seus atributos reais, mas em crenças estereotipadas, lembra também que o preconceito racial é uma das molas propulsoras do racismo.
A socióloga Oracy Nogueira cunha uma expressão para caracterizar o preconceito antinegro existente no Brasil em comparação aos Estados Unidos, que se caracterizaria como um preconceito “de origem”, que também carrega o nome do livro, preconceito de marca.
Segundo Nogueira, no Brasil o preconceito racial e tão mais intenso quando mais forte a pigmentação da pele os indivíduos objeto, atingindo mesmo pessoas negras de condições sociais mais elevadas. Isso se dá em oposição ao que ocorre nos Estados Unidos, onde uma pessoa sem nenhuma característica negroide poderá ser discriminada desde que se saiba que ela teve um ascendente negro, mesmo longínquo e apesar de se costumar inferir o contrário, ambas as formas são brutais em sua essência, não havendo como considerar uma “mais branda” que a outra.
Já Cashmore (2000) conceitua preconceito como “o conjunto de crenças e valores aprendidos, que levam um indivíduo ou um grupo a nutrir opinião a favor ou contra os membros de determinados grupos, antes de uma efetiva experiência com estes”.
Portanto, tecnicamente Cashmore (2000. p.438) acredita que:

Existe um preconceito positivo e um negativo, embora nas relações raciais e étnicos o termo costume se referir ao respeito de um outro, distinguível com base em generalizações derivam invariavelmente da informação incorreta ou incompleta a respeito do outro grupo.

Cashmore (2000) ainda explica que o preconceito por ser explicado, como o resultado das experiências da infância, da pressão para se adequar à sociedade em que vive e da busca por um pode expiatório. Existem muitas outras explicações; ele pode ser enfocado com um fenômeno individual ou social. Independentemente da explicação, é preciso considerar que o preconceito é um fator importante nas relações raciais e étnicas. Ser consciência da presença de um outro grupo e manter valores e crenças negativas a seu respeito influencia crucialmente o comportamento em relação a esse grupo e, portanto, o padrão geral das relações raciais.

 RACISMO
Munanga (2003) conta que por volta de 1920 foi criado o conceito de racismo e que “por razões lógicas e ideológicas, o racismo é geralmente abordado a partir da raça, dentro da extrema variedade das possíveis relações existentes entre as duas noções”, resultando em alguns efeitos, como se observa:
Com efeito, com base nas relações entre “raça” e “racismo”, o racismo seria teoricamente uma ideologia essencialista que postula a divisão da humanidade em grandes grupos chamados raças contrastadas que têm características físicas hereditárias comuns, sendo estes últimos, suportes das características psicológicas, morais, intelectuais e estéticas e se situam numa escala de valores desiguais (MUNANGA, 2003).

O racismo é uma crença na existência das raças naturalmente hierarquizadas pela relação intrínseca entre o físico e o moral, o físico e o intelecto, o físico e o cultural. O racista cria a raça no sentido sociológico, ou seja, a raça no imaginário do racista não é exclusivamente um grupo definido pelos traços físicos. A raça na cabeça dele é um grupo social com traços culturais, linguísticos, religiosos, etc. que ele considera naturalmente inferiores ao grupo à qual ele pertence.
De outro modo, o racismo é essa tendência que consiste em considerar que as características intelectuais e morais de um dado grupo, são consequências diretas de suas características físicas ou biológicas.
Filho (2010, p.55) por sua vez conceitua racismo como, no sentido amplo:

É o de toda ideia que concebe as variações de fenótipo ou de cultura entre os seres humanos como uma demonstração de existência de indivíduos superiores e inferiores, decorrendo essa superioridade ou inferioridade, para uns, da obra do acaso, para outros, da vontade de Deus (Filho, 2010, p.55).

No mesmo entendimento, como construção artificial do homem, para explicar as diferenças entre as pessoas, acompanha a humanidade desde épocas longevas, bem anteriores à antiguidade greco-romana, constituindo-se em “um fenômeno que antecede sua própria definição” (MOORE, 2007, p.38). Destarte:

Racismo é um fenômeno eminentemente histórico ligado a conflitos reais ocorridos na história dos povos. Se efetivamente, como pensamos o racismo remete à história longínqua da interação entre as diferentes populações do globo, certas questões dever ser respondidas (MOORE, 2007, p.38).

Filho (2010, p.55) entende como conceito de racismo, no sentido estrito:

É o de pensamento, teoria ou doutrina que apregoa a subdivisão da espécie humana em raças estabelecidas hierarquicamente, segundo supostas variações genéticas e biológicas, que determinariam, dentre outros caracteres, a inteligência, a formação moral, a beleza, a força física e a fertilidade dos seres humanos. È, portanto, uma forma de individual ou coletivamente, pensar as dessemelhanças entre as pessoas como algo determinado genética e biologicamente pela natureza, de acordo com a vinculação de cada indivíduo a uma raça humana especifica (FILHO, 2010, p.55)

DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Filho (2010) escreve que a discriminação racial, abrangida nesta expressão, a discriminação por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional; a descriminação por orientação sexual; a discriminação contra pessoas deficientes; e enfim quaisquer outra forma de discriminação movida pelo preconceito correlato, sofre o mais profundo repúdio e as mais pesadas sanções legais dos Estados democráticos do mundo contemporâneo, existindo vários tratados e convenções internacionais, das Organizações das Nações Unidas e de outros organismos supranacionais, que expressamente combatem todos esses tipos de discriminação.
Nos casos específicos de preconceito e da discriminação racial, “o racismo, enquanto doutrina, teoria ou pensamento comum disseminado na sociedade brasileira, funciona como principal fonte das ideias preconceituosas e dos atos discriminatórios contra a população negra ou mestiça do país”. (FILHO, 2010, p.64).
O racismo, o preconceito e a discriminação racial, destarte, inobstante e elevada inter-relação existente entre si, são conceitos distintos que devem ser usados atentando-se, ao menos, a um mínimo de rigor semântico, sob risco de, agindo-se de outra forma, perverter-se todo o sentido do pensamento exposto.
Filho (2010) lembra que recentemente, desde o dia 20 de outubro de 2010, com a entrada em vigor do Estatuto da Igualdade Racial 2, o Ordenamento Jurídico brasileiro, consagra legalmente o conceito de discriminação racial, e a legislação infraconstitucional, que também passou a consagrá-lo, estabelece que:

I – Discriminação racial ou étnica-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência, ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômicos, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada².

Filho (2010) lembra ainda que o conceito de discriminação racial, disposto no Estatuto de Igualdade Racial, incorpora aquele previsto na Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial3 , ampliando de forma redundante o seu campo de abrangência.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A Constituição Federal Brasileira (1988) consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Lenza (2010) comenta que não se deve buscar somente a igualdade formal, que é aquela garantida pela Constituição Federal Brasileira, mas principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, tema tratado em diversas hipóteses na pela própria Constituição, que se encarrega de aprofundar a regra da isonomia material:

[...] cor ou raça (arts. 3°, IV, 4°, VIII, 5°, XLII, e 7°, XXX); sexo (arts. 3°, IV, 5°, I, e 7°, XXX); idade (arts. 3°, IV, e 7°, XXX); estado civil (7°, XXX), porte de deficiência (art. 7°, XXXI, 227, II); credo religioso (art. 5°, VIII); convicções filosóficas ou políticas (art. 5°, VIII); tipo de trabalho (art. 7°, XXXII) ou natureza da filiação (art. 227, § 6°) (LENZA, 2010, p.753)

Mello (1997) estabelece três questões a serem observadas, a fim de verificar o respeito ou desrespeito ao princípio da igualdade. O desrespeito a qualquer uma delas leva à ofensa a isonomia, resta, então enumerá-las:

a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualdade; b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator de erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. (MELLO. 1997, p.21)

Já em outra passagem da Constituição Brasileira de 1988, mais especificamente no preâmbulo, a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (1996) entende que ali existe uma declaração que apresenta um momento no constitucionalismo pátrio: a ideia de que não se tem a democracia social, a justiça social, mas que o Direito foi ali elaborado para que se chegue a tê-los.

Preâmbulo da Constituição Federal Brasileira de 1988:

 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil4 .

Rocha (1996) afirma que o preâmbulo mesmo não tendo força de norma, acaba tendo a função de elucidar o rumo palmilhado pelo constituinte, traduzindo assim a preocupação de se “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”.
Para a Ministra com a reestruturação e reorganização que a ordem constitucional de 1988 traz para o Estado Brasileiro não apenas se pretendeu proibir o que se tem assentado em termos de desigualdades, mais sim instituir outros objetivos para como a sociedade:

[...] criar ou recriar as instituições segundo o modelo democrático, para se assegurar, dentre outros, o direito à igualdade, tida não apenas como regra, ou mesmo como princípio, mas como valor supremo definidor da essência do sistema estabelecido (ROCHA, 1996, p.288)

Mello (1984) define como melhor conceitua o Princípio de Igualdade, sendo:

Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada. (MELLO, 1984, p. 39).

AÇÕES AFIRMATIVAS
Como transcreve Alves (2008) a expressão “Política de Ações Afirmativas” tem origem nos Estados Unidos. Nos anos 60, os norte-americanos viviam momentos de reivindicação democrática internas, expressa principalmente no movimento pelos direitos civis.
Para Singer (2000) as origens das Ações Afirmativas vêm do tempo do Movimento Europeu Cooperativista, o qual buscava por uma mudança das formas de reprodução social e material um novo instituto chamando de sociedade capitalista. Isso significava que os trabalhadores defendiam a solidariedade na economia, a qual só aconteceria se a mesma fosse organizada igualitariamente pelos que se associam para produzir, comerciar, consumir ou poupar. A chave dessa proposta seria a associação entre iguais em vez do contrato entre desiguais.
No início do século XIX a Grã-Bretanha mergulhou em uma série de mudanças estruturais nos modos de produção, isso proposto pelo britânico Robert Owen, a fim de que os membros afetados negativamente pelo capitalismo da sociedade britânica da época passassem a ter possibilidades de consumo, e, por conseguinte, acabasse com o desaquecimento da economia, ocasionado pela redução das demandas bélicas da sociedade pós-guerra, e consequente contração no mercado.
Experimentos orientados por Owen e pelas ideias cooperativistas de Charles Fourier, Saint-Simon foram realizados em diversos lugares. Ocorre que as condições de trabalho precárias da época obrigavam os trabalhadores a adotarem estratégias de reivindicação de melhoria salarial e de condições de trabalho, além de tentarem substituir os patrões no mercado, com as cooperativas, “à medida que a militância dos trabalhadores crescia, os empregadores reagiam com lock-outs (greve patronal, literalmente "exclusão"), demitindo, retaliando, preterindo trabalhadores sindicalizados” (SINGER, 2000).
Para combater o tratamento diferenciado dado a trabalhadores sindicalizados, em 1935, a primeira notícia das Ações Afirmativas, partiu de John Skrentny:
                                         
A ideia básica vem do centenário conceito legal inglês de equidade (equity), ou de administração da justiça de acordo com o que era justo numa situação particular, por oposição à aplicação estrita de normas legais, o que pode ter consequências cruéis. Um empregador que fosse encontrado discriminando contra sindicalistas ou operários sindicalizados teria que parar de discriminar e, ao mesmo tempo, tomar ações afirmativas para colocar as vítimas nas posições onde elas estariam se não tivessem sido discriminadas (SKRENTNY, 1996, p.6).

Em meados de 1960, políticas compensatórias foram aplicadas na base constitucional norte-americana, onde as ações afirmativas para diminuir a desigualdade social e a discriminação das quais os negros eram as maiores vítimas. O termo ação afirmativa foi batizado pelo Presidente norte-americano Jonh F. Kennedy ao editar a Ordem Executiva nº. 10.925, de 6 de março de 1963.

Qual a origem das ações afirmativas? Conta-se na década de 60, no fragor da campanha pelos direitos civis, capitaneada por Luther King, o Presidente Kennedy passeava ao redor da Casa Branca, quando se deu conta de que não havia negros nas redondezas, seja como faxineira, motorista, etc. percebeu que de tão excluídos os negros chegavam mesmo a serem invisíveis na sociedade americana, apesar de representarem 12% de sua população. Naquele instante imaginou que alguma coisa precisava ser feita para revertes o “aphartheid” a que estavam sujeitos os negros americanos. Resolveu Kennedy mandar uma proposta para o Congresso, destinado a assegurar a inclusão social dos negros, dar-lhe visibilidade, arrancá-los do gueto social ao qual estavam confinados. Medidas especiais destinadas à inclusão de negros já vinham sendo tomadas por presidentes anteriores, desde a guerra civil. Mas foi Kennedy quem cunhou expressão “affirmative action”, ao editar a Ordem Executiva nº. 10.925, de 06 de março de 1963. (PARAGUASSÚ NETO, 2002 apud; ZANCHETTA, 2006, p.36)

Um conceito abrangente, que define as ações afirmativas como:

(...) um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego (GOMES, 2001, p.40).

Outra definição do que seria a ação afirmativa de maneira ampla, que:

Ação afirmativa é planejar e atuar no sentido de promover a representação de certos tipos de pessoas - aquelas pertencentes a grupos que têm sido subordinados ou excluídos - em determinados empregos ou escolas. É uma companhia de seguros tomando decisões para romper com sua tradição de promover a posições executivas unicamente homens brancos. [...] Ações Afirmativas pode ser um programa formal e escrito, um plano envolvendo múltiplas partes e com funcionários dele encarregados, ou pode ser a atividade de um empresário que consultou sua consciência e decidiu fazer as coisas de uma maneira diferente (BERGMANN 1996, p.7).

Já para Menezes (2011, p.28), ação afirmativa é uma visão sintética compartilhando o mesmo entendimento apresentado por Kent Greenawalt: sendo uma expressão que se refere às tentativas de trazer membros de grupos sub-representados, normalmente grupos que sofrem discriminação, a um grau mais alto de participação em algum programa de benefício. Trata-se de longe que as ações afirmativas são um apoio às minorias, ou classes subjugadas, seja em decorrência de sua cor, religião, origem, etc. Neste sentido a Suprema Corte do Canadá também segue posicionamento jurisprudencial.

Menezes (2011, p.28) salienta que, com base na lição de Laycraft J. A.:

Termos e condições impostos em benefício de grupos que sofrem desvantagens econômicas e sociais, normalmente como resultado de discriminação passada, e destinados a auxiliá-los a alcançar igualdade com outros segmentos da população são denominados programas de ação afirmativa.

As políticas públicas dadas ao ordenamento jurídico são de responsabilidade do Estado respaldados em algo ordenado ou proibido com efeitos vinculantes para todos os membros de um determinado grupo social, neste caso de um dado Ordenamento Jurídico;

“Considerando que entre os objetivos centrais da República Federativa do Brasil encontra-se a redução das desigualdades sociais, deve-se cobrar do Estado uma atitude afirmativa, inclusive cobrando a adoção de Políticas Públicas de Ação Afirmativa” (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 1999).

Isto porque, não concordar que faça parte da natureza do instituto o caráter de política, entendida como um conjunto de ações estruturadas em torno de um eixo de atuação que preveja metas, cronogramas e planos de execução, pertencentes a um conjunto mais amplo de iniciativas, muito embora desejássemos que o fizesse.

METODOLOGIA DA PESQUISA
No entendimento de Traldi (2011), “na elaboração do projeto de pesquisa os passos metodológicos a serem utilizados para se chegar aos objetivos propostos precisam ser declarados com precisão e objetividade”. Neste trabalho será abordado um tema de grande relevância para a sociedade brasileira, a constitucionalidade das cotas étnico/racial e sendo esta uma atividade voltada à reflexão da sociedade, se já existe uma equiparação totalitária na igualdade racial, assim buscou-se a pesquisa metodológica.
Henriques (2011) entende que “ao discorrer sobre esse tipo de pesquisa, elucida que a construção de um saber científico depende do cultivo de uma atitude típica diante da realidade, da dúvida, da crítica, da indagação”.
O procedimento utilizado fora a pesquisa bibliográfica, que na palavra de Santos (2001) é feita com base em documentos já elaborados para obtenção dos dados, assim, a presente pesquisa fora elaborada a partir de materiais já publicados, constituído principalmente por livros, teses, artigos jurídicos e a internet.
Conforme Mezzaroba e Monteiro (2004), no âmbito de investigação o pesquisador deverá aplicar, métodos científicos idôneos. Assim, deverá o autor indicar qual método adotou, in causa, utilizou-se o indutivo
De acordo com Gil (1999), a investigação científica depende de um conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos para que seus objetivos sejam atingidos: os métodos científicos. Complementa o autor que os métodos científicos: “são o conjunto de processo ou operações mentais que se devem empregar na investigação”, sendo assim, consiste na linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa.
Deste modo, a metodologia utilizada para a realização do presente estudo foi o método indutivo, que segundo Marconi e Lakatos (2010, p.90) “é o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo – conhecimento válidos e verdadeiros – traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista. ”
Ao presente trabalho aplicasse o método cientifico indutivo que consiste na operação mental que visa estabelecer uma verdade universal ou uma proposição de menores generalidades.
Neste processo, com base em um conjunto de dados, permite descobrir e confirmar certas hipóteses e leis de caráter geral. A indução caracteriza-se principalmente pelo fato de apoiada nos dados, atingir ideias ou leis. Permite, portanto, inferiores conclusões gerais de proposições particulares para, a execução das pesquisas, a ampliação das propriedades relacionadas; estabelecimentos dos critérios de prova e a realização de previsões.
Na técnica da indução, o raciocínio vai do particular para o geral. Definindo-se a indução como o conjunto de processos por meio dos quais se passa dos dados a leis, trata-se de saber como se obtém uma proposição objetiva, ou seja, que se possa reconhecer na observação aplicada. Ela não consiste por meio da atenção e da análise dos fatos.
Segundo Traldi e Dias (2011) com a formação do problema que necessita de respostas ou soluções. Os procedimentos indutivos participam ativamente da concretização das diversas fases e operações de aplicação do método, já pesquisa quantitativa que, é aquela em que o pesquisador reúne, registra e analisa dados numéricos. Inicia-se com o estudo de uma amostra, quantificam-se fatores, procuram-se correlações estatísticas e probabilísticas que são generalizadas. Assim esse tipo de pesquisa adequou-se melhor a este presente trabalho.

RESULTADOS E CONCLUSÕES
As cotas raciais são decorrentes desde a segunda metade do século XX, denominadas pelo direito americano, affirmative action, e adotada há vários anos em muitos países, de quase todos os continentes, inclusive no Brasil, enunciam-se como ações afirmativas.
Com a implementação das ações afirmativas a quase 50 anos a percepção das mesmas e que só se pode combater eficientemente a fome, a miséria, a injustiça e todos as demais grandes mazelas sociais decorrentes das extremas situações de desigualdade, fomentando-se ações públicas e privas de promoção da igualdade, entendida esta como a consagração da igualdade de todos não apenas perante a lei, mas notadamente da igualdade de oportunidade para todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual ou procedência nacional (GOMES; DA SILVA, p.88).
Para Almiro Sena Filho (2010) isso significa que à concepção de igualdade meramente abstrata de um suposto mundo ideal onde, assegurado apenas por uma presunção legal, todos nasceriam com os mesmos direitos e obrigações, cabendo ao estado apenas respeitar passivamente esse status jurídico.
Neste sentido, o Ministro Carlos Ayres Britto, no voto contrário a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.330-1 5, entende que a:

A superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade pode ser a própria condição lógica da quebra de iníquas hegemonias política, social, econômica e cultural. Um mecanismo jurídico de se colocar a sociedade nos eixos de uma genérica horizontalidade como postura de vida cidadã (o cidadão, ao contrário do súdito, é um igual).

De acordo com o “Relatório de Desenvolvimento Humano: racismo, pobreza e violência” da Organização das Nações Unidas (ONU), publicado em 2005:

As políticas de ação afirmativa justificam-se no Brasil porque as diferenças raciais persistem ao longo das décadas, sejam em fases de crescimento, seja em fases de desaceleração da economia. Em vários casos, mesmo quando negros e brancos melhoram em algum indicador, os brancos melhoram mais e as desigualdades entre ambos persistem ou aumentam.

De outra forma, o racismo decorre do criado preconceito, estereótipos e práticas contra a população preta e parda do Brasil que, enfrenta um grau de dificuldade para sua ascensão social, não sendo mera coincidência os indicadores sociais e de desenvolvimento humano (ONU, 2005b), demonstrando sempre os piores índices para as pessoas negras ou afrodescendentes.
Compartilhando o entendimento de Gomes; da Silva (2003) combater esta situação utilizando-se tão somente do velho princípio de que “todos são iguais perante a lei”, equipara-se a sacramentar, no âmbito da justiça, o antigo conceito de Ulpiano consagrado na superada parêmia: “justiça é dar a cada um o que é seu”, o que, em uma realidade marcada profundamente pela desigualdade social e pela discriminação étnico/racial, equivale “a dar ao rico a sua riqueza e ao pobre a sua pobreza”, mantendo-se, assim, inalterável o quadro da injustiça social.
Para tanto o Ministro Carlos Ayres Britto vem elucidar que:

Por consequência, de conceber e praticar uma superior forma de convivência humana, sendo que tal superioridade de vida coletiva é tanto mais possível quanto baseada em relações horizontais de base. Que são as relações definidoras do perfil democrático de todo um povo.
Essa possibilidade de o Direito legislado usar a concessão de vantagens a alguém como uma técnica de compensação de anteriores e persistentes desvantagens factuais não é mesmo de se estranhar, porque o típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. É como dizer: a lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. O que ela (a lei) não pode é incidir no “preconceito” ou fazer “discriminações”, que nesse preciso sentido é que se deve interpretar o comando constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O vocábulo “distinção” a significar discriminação (que é proibida), e não enquanto simples diferenciação (que é inerente às determinações legais). (BRITTO, 2007, p.34)

Para o Ministro Marco Aurélio de Melo, do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional ao estabelecer os Princípios Fundamentais nos arts. 1º, incisos II e III; 3º, incisos I, III, e IV; e 4º, inciso II e VIII, norteia a interpretação e a aplicação de todas as normas de Lei Maior, explicita a determinação para que o Estado brasileiro intervenha ativamente em qualquer situação de injusta desigualdade, máxime quando esta é decorrente de antigas práticas discriminatórias por raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e gênero ou procedência nacional, estando expresso na utilização dos verbos “construir, garantir, erradicar, promover” utilizados no art. 3º ao enumerar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Do artigo 3º vem nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, à percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter, a favor daquele que é tratado de modo desigual. Nesse preceito, são objetivos precípuos da República: primeiro, construir – preste-se atenção a esse verbo – uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional – novamente o verbo está a conduzir a uma posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, no que nos interessa, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação eficaz, dinâmica, já que os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar”, e “promover” denotam ação. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar as mesmas oportunidades. (MELO, 2001, p.1)

O Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, Almiro Sena Filho (2010), entende que para não se tornar inócua à Ciência do Direito, sobretudo, na área específica do Direito Constitucional, deve-se partir da premissa básica de que as cotas étnico/raciais, à luz da Carta Magna, encontra-se plenamente incorporada ao Ordenamento Jurídico pátrio, vez que se encontra integralmente acolhida pela Constituição Federal.
Por sua vez o Ministro Carlos Ayres Britto, no voto da ADIn 3.330-1, de 2007, sobre a constitucionalidade das cotas étnico/raciais, compreende que:

Nessa vertente de ideias, anoto que a desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de uma descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade. Isso, lógico, debaixo do primacial juízo de que a desejada igualdade entre partes é quase sempre obtida pelo gerenciamento do entrechoque de desigualdades (uma factual e outra jurídica, esta última a contrabalançar o peso da primeira). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, sim, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem (BRITTO, 2007, p.37).

A Advocacia Geral da União - AGU, no seu parecer da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, dos Democratas, nº.  186, sustenta que questiona a instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília não preenche os requisitos necessários à concessão de liminar. Afirma que as cotas raciais constituem mecanismos de inclusão “de grupos sociais faticamente excluídos das universidades públicas, cuja adoção não é apenas permitida, mas exigida pelo princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF)”.
Segue abaixo fragmentos da decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ADPF nº 186, que discute a constitucionalidade das contas:

MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 186-2 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo partido político DEMOCRATAS (DEM), contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade.
Alega-se ofensa aos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição de 1988.
(...)
A questão da constitucionalidade de ações afirmativas voltadas ao objetivo de remediar desigualdades  históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover a justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valor da igualdade. Diante desse tema, somos chamados a refletir sobre até que ponto, em sociedades pluralistas, a manutenção do status quo não significa a perpetuação de tais desigualdades.
(...)
Assim, não se pode deixar de considerar que o preconceito racial existente no Brasil nunca chegou a se transformar numa espécie de ódio racial coletivo, tampouco ensejou o surgimento de organizações contrárias aos negros, como a Ku Klux Klan e os Conselhos de Cidadãos Brancos, tal como ocorrido nos Estados Unidos. Na República Brasileira, nunca houve formas de segregação racial legitimadas pelo próprio Estado.
(...)
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva aprofundou esse processo. Criou a Secretaria Especial para a Promoção da Igualdade Racial, modificou o Sistema de Financiamento ao Estudante e criou o Programa Universidade para Todos, prevendo bolsas e vagas específicas para “negros”. Em 2003, o Conselho Nacional de Educação exarou as Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira.
(...)
Ademais, parece haver certo consenso quanto à necessidade de que os programas de ações afirmativas sejam limitados no tempo, devendo passar por avaliações empíricas rigorosas e constantes. Nesse sentido, inclusive, o “Plano de Metas para a integração social, étnica e racial da Universidade de Brasília” é exemplar, ao prever a disponibilidade da reserva de vagas pelo período de 10 anos apenas.
(...)
O sistema de cotas raciais da UnB tem sido adotado desde o vestibular de 2004, renovando-se a cada semestre. A interposição da presente arguição ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas.
Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade.
Com essas breves considerações sobre o tema, indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário.
Publique-se.
Comunique-se.
Ante o término do período de férias do Tribunal, proceda-se à livre distribuição do processo.
Brasília, 31 de julho de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(art. 13, VIII, RI-STF)

Em análise a Cotas étnico/raciais são constitucionais, pois não existe afronta à Constituição Da República Federativa do Brasil, ocorre apenas uma forma aparente de que essas ações violam o princípio da igualdade, na verdade elas caminham para a construção de uma sociedade digna, a erradicação da pobreza e a possibilita a inclusão de um povo que foi historicamente excluído.

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TRALDI, Maria Cristina e DIAS, Reinaldo. Monografia passo a passo. Campinas-SP: Editora Alínea, 2011.

1 MANIFESTO 13 DE MAIO 2008. 120 anos da luta pela igualdade racial no Brasil: Manifesto em defesa a Justiça e a Constitucionalidade das cotas.

2 BRASIL. (2010). Estatuto da Igualdade Racial: texto promulgado em 20 de julho de 2010; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

3 BRASIL, (1968) Convenção Internacional Sobre A Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Racial:  texto ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968; adotada pela Resolução 2.106-A (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas.

4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações pelas Emendas Constitucionais nº. 1/1992 a 64/2010, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994. – 32 ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edição Câmara, 2010.

5 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.330-1, impetrada por: Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN; Federação Nacional dos Auditores fiscais de Previdência Social – FENAFISO e Partido Democratas (DEM) tendo por objetivo alguns dispositivos da Medida Provisória nº. 213/04, convertida na Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para todos PROUNI.


Recibido: 07/07/2015 Aceptado: 14/09/2015 Publicado: Septiembre de 2015

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