Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O EMPODERAMENTO DA COMUNIDADE LOCAL E A PACIFICAÇÃO COMUNITÁRIA DE CONFLITOS: DIÁLOGOS NECESSÁRIOS EM BUSCA DA EMANCIPAÇÃO DO SUJEITO E NA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Autores e infomación del artículo

Marli Marlene Moraes da Costa

Rodrigo Cristiano Diehl

Universidade de Santa Cruz do Sul

marlimmdacosta@gmail.com

RESUMO: O presente estudo aborda a importância da comunidade local na efetivação de políticas públicas alternativas e comunitárias de pacificação de conflitos. São pontuados e discutidos os principais fatores que circundam o empoderamento da comunidade até a transformação de toda uma sociedade. Cotejado esses aspectos, apresenta-se as novas formas de pacificação dos conflitos – a mediação comunitária e as práticas restaurativas – que correspondem a mecanismos aptos para (re)estabelecer a comunicação entre todos os atores sociais. Ao constatar essa interessante parceria, aliada a políticas públicas, induz-nos a trabalhar com a lógica da emancipação do sujeito e, por consequência, na concretização de direitos fundamentais.
Palavras-chave: Comunidade Local, Direitos Fundamentais, Emancipação Social, Empoderamento Local, Mediação Comunitária, Práticas Restaurativas.

ABSTRACT: The present study approaches the importance of local community in the effectuation of alternative and community public policies of pacification of conflicts. Are punctuate and discussed the main factors surrounding the empowerment of the community to the transformation of an entire society. Collated these aspects, it presents new forms of pacification of conflicts - community mediation and restorative practices - that correspond to mechanisms able to (re) establish the communication between all social actors. Noting this interesting partnership, combined with public policies, induce us to work with the logic of the emancipation of the individual and, consequently, in the concretization of fundamental rights.
Keywords: Community Mediation - Fundamental Rights - Local Community - Local Empowerment - Social Emancipation - Restorative Practices.



Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:

Marli Marlene Moraes da Costa y Rodrigo Cristiano Diehl (2015): “O empoderamento da comunidade local e a pacificação comunitária de conflitos: diálogos necessários em busca da emancipação do sujeito e na concretização de direitos fundamentais”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 28 (abril-junio 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/02/comunidade-local.html


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em um mundo cada vez mais globalizado, as relações humanas são constituídas por redes, onde pessoas se conhecem de maneira transitória e têm maior facilidade em romper suas conexões e valores morais, por não ter a real compreensão do sentido de rede, de laços humanos e de comunidade, e o quanto esse processo fragiliza as afinidades comunitárias e acaba suscitando conflitos sociais.
Nesse contexto, surgem os métodos alternativos e comunitários de pacificação de conflitos – a mediação comunitária e as práticas restaurativas – que correspondem a um mecanismo apto a (re)estabelecer a comunicação entre os atores, contribuindo para o resgate de vínculos de cooperação, confiança e fraternidade entre os membros da comunidade local, uma vez que se apresentam como uma proposta de pacificar os conflitos, que são inerentes à convivência social, no local onde surgem, ou seja, na própria comunidade. E a partir desse (re)estabelecimento fomentar o empoderamento social e a autonomia para a pacificação de seus próprios conflitos, servindo de mecanismo para emancipar o sujeito e assim, concretizar os direitos fundamentais.
Logo, um dos desafios centrais é demonstrar que a comunidade possui condições reais de (re)estabelecer o compartilhamento de responsabilidade com o Estado, este caracterizado como agente capaz de impulsionar políticas públicas que atendam às necessidades de seus cidadãos, através de um espaço democrático, igualitário e de maior proximidade com a comunidade.
Portanto, o contexto político social atual que a comunidade está inserida (des)favorece a implementação de políticas públicas locais, essas por sua vez, entendidas como aquelas que tenham uma maior participação da comunidade e por consequência uma indiscutível legitimação popular. Nesse cenário, o presente estudo se mostra de extrema importância, ao passo que analisa a necessidade de implementação de políticas públicas que trabalhem o empoderamento da comunidade para que ela mesma possa pacificar seus conflitos que lhe são inerentes, tendo como base para essa empreitada os meios alternativos e comunitários de pacificação de conflitos, tidos como métodos emancipadores do sujeito, por dividir a responsabilidade de pacificar os conflitos com todos os atores sociais envolvidos. E que, a partir do afloramento do sentimento de pertencimento e papel que cada indivíduo exerce dentro de um contexto de comunidade, é que se atingirá a plena consolidação dos direitos fundamentais.
Por fim, para este estudo o método de abordagem utilizado será o hipotético dedutivo, que consiste na adoção tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental, com base para as premissas. Dessa forma, a pesquisa desenvolver-se-á sobre preposições hipotéticas que se acredita serem viáveis. No que concerne às técnicas, o aprofundamento do estudo será realizado com base em pesquisa bibliográfica, baseada em dados secundários, como por exemplo, livro, artigos científicos, publicações avulsas, revistas e períodos qualificados dentro da temática proposta.

  1. A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL A PARTIR DA COMUNIDADE: O (RE)ESTABELECIMENTO DA COMUNICAÇÃO ENTRE OS ATORES SOCIAIS

As comunidades locais são construídas através da ação coletiva, preservadas pela memória coletiva, constituem fontes especificas de identidades. Essas identidades, entretanto, consistem em reações defensivas contra as condições impostas pela desordem global e pelas transformações incontroláveis em ritmo acelerado. E assim, constroem abrigos, mas não paraísos. (CASTELLS, 1999).
Nesse contexto, há uma ilusão de que na comunidade local as discussões são amigáveis e amenas, que os interesses são voltados à coletividade em prol da harmonia, embora a palavra comunidade evoque tudo aquilo de que se sente falta e de que se precise para viver seguro, confiante no mundo contemporâneo. Tudo isso, de uma forma ou de outra, aliado com a incerteza da existência de uma comunidade organizada e consciente da sua estrutura e capacidade de potencialidade, fragiliza e também dificulta o exercício da cidadania participativa, pois não se sabe ao certo se as pessoas estão dispostas a responder pelo grupo e se realmente acreditam na integridade do sentimento comunitário. (BAUMAN, 1999).
Portanto, há um acordo de entendimento mútuo entre os membros de uma comunidade, ao passo que, esse ajuste não pode ser expresso, determinado e compreendido. Deste modo, Bauman (2003, p. 17) conduz que

[...] como “comunidade” significa entendimento compartilhado do tipo “natural” e “tácito”, ela não pode sobreviver ao momento em que o entendimento se torna autoconsciente, estridente e vociferante. [...] A comunidade é fiel à sua natureza (ou a seu modelo ideal) apenas na medida em que ela é distinta de outros agrupamentos humanos (é visível “onde a comunidade começa e onde ela termina”), pequena (a ponto de estar à vista de todos seus membros) e autossuficiente [...] oferece todas as atividades e atende a todas as necessidades das pessoas que fazem parte dela. A pequena comunidade é um arranjo do berço ao túmulo. (Grifo do autor).

Ainda assim, mesmo tendo dificuldades de identificar uma comunidade, acredita-se que o sentimento de pertencimento e solidariedade despertados nos indivíduos pode aproximá-los do bem comum, pois cada um no seu ímpeto tem necessidades básicas que por meio da comunicação poderão compartilhar e se conectar com as necessidades do outro. (ROSENBERG, 2006).
O fortalecimento da cidadania e a emancipação do sujeito, ocorre quando há uma maior participação na sociedade democrática, fazendo com que os cidadãos tenham possibilidades de escolhas junto ao governo. Nesse contexto, percebe-se a real importância do espaço pública local, onde proporciona políticas públicas estritamente direcionar para os interesses daquela comunidade, tendo em vista os novos modelos de interação entre os indivíduos e a sua comunidade, gerando assim, um fortalecimento identitário. (HERMANY, 2007).
Entretanto, na comunidade atual vive-se sob um paradoxo, onde de um lado tem-se o avanço das ciências e das técnicas e de outro a referencia à rapidez contemporânea das perturbações instituídas por esse descontrole da velocidade e pelo progresso. Sendo assim, o mundo se apresenta como um tanto quanto confuso e confusamente entendido na torre de babel que vive a sociedade pós-moderna. Ao mesmo tempo, se baseia em e do imaginário de cada indivíduo, estruturado de tal modo, a serviço do domínio do dinheiro e da monetarização da vida pessoal e social. (SANTOS, 2001).
Esse avanço da globalização pode ser entendido por alguns como sendo algo ruim, ou igualmente visto por outros como algo bom, mas todos concordam que se trata de um processo irreversível. Ocasionando ao mesmo tempo a felicidade e a infelicidade alheia, por afetar a todos indivíduos da mesma forma e da mesma medida, ao ponto de, segundo o autor, a globalização tanto divide como une como divide enquanto une. (BAUMAN, 1999).

O paradigma da modernidade constituiu-se antes do modo de produção capitalista ter se tornado dominante e extinguir-se-á antes de esse último deixar de ser dominante. A sua extinção é complexa porque é em parte um processo de superação e em parte um processo de obsolescência. [...] Tanto o excesso no cumprimento de algumas das promessas, como o déficit no cumprimento de outras são responsáveis pela situação presente, que se apresenta superficialmente como de vazio ou de crise, mas que é, a nível mais profundo, uma situação de transição. Como todas as transições são simultaneamente semicegas e semi-invisíveis, não é possível nomear adequadamente a presente situação. Por esta razão lhe tem sido dado o nome inadequado de pós-modernidade. Mas, na falta de melhor, é um nome autêntico na sua inadequação. (SANTOS, 1996, p.76)

Por isso, a nova regra de ouro proposta por Etzioni (1999) trata de reduzir a distância entre a forma de atuar que prefere o individuo, por reconhecer que é impossível eliminar esta fonte profunda de luta social e pessoal. A nova regra busca boa parte das soluções num amplo âmbito social antes que na mera primazia individual. A nova regra deve ser lida assim: respeita e defende a ordem moral da sociedade da mesma maneira que queira que a sociedade respeite e defenda autonomia individual, ou seja, de cada cidadão. Por isso a importância do desenvolvimento de pertencimento no espaço local, de maneira que também contribua para “o agir” com escolhas autônomas do cidadão.
Atualmente, tudo indica que as estratégias preventivas estão apontadas para programas de prevenção comunitária e com a participação do terceiro setor. Essa interação poderá trazer benefícios para a comunidade a partir das propostas de melhoria das condições de vida nos bairros residenciais, nas praças públicas, nas questões de saúde, na educação, na segurança. Importante, também, que se criem campanhas informativas que sensibilizem os cidadãos da necessidade de responsabilizarem-se pelas medidas preventivas, assim como de modificar certos fatores da infraestrutura social, que promovem ou podem promover situações delitivas.
Consequentemente, quando há a instauração de um conflito a própria comunidade também é vitima, de tal modo que, além do interesse pela pacificação daquele conflito, possui o dever de contribuir para o restabelecimento do equilíbrio social, uma vez que se enquadra como corresponsável dos conflitos que permeiam o seu entorno. Neste sentido, Costa (2006, p. 19) assevera a indispensabilidade da importância dos atores sociais perante o contexto local, ao passo que

[...] trata-se de fomentar uma identidade coletiva por meio do sentimento de pertencer a uma comunidade e da importância do principio da territorialidade. Essa identidade fortalece o grupo, unindo seus membros em interesses comuns e em direitos e obrigações recíprocas. Essa revitalização da comunidade como instituição de integração e controle social será exitosa no sentido de que todos poderão analisar, discutir e juntos montar estratégias de prevenção ao delito.

As questões sociais demandam uma profunda reflexão e ação frente as suas diferentes necessidades. Evitar o acirramento das questões sociais é tarefa e desafio de todos os setores da sociedade envolvidos na construção da democracia como um valor humano de garantia universal de direitos sociais, políticos e jurídicos.
Deste modo, o grande desafio da sociedade contemporânea vai ao encontro dos ensinamentos de Santos (2001), quando este destaca o terceiro modelo de globalização – como ela pode ser –, uma outra globalização. Assim, é preciso que as pessoas descubram o sentido de suas existências no planeta, para então dar-se início a uma vivência verdadeira humana e universal. A mesma força que consegue construir uma sociedade perversa e confusa pode também vir a construir um mundo mais humano, solidário e verdadeiramente universal. Diante dessa nova perspectiva, ainda que pareça utópica e sonhadora, primeiramente, há de se fortalecer a comunidade. Para Bauman (1999), ela poderá significar uma coisa boa, a comunidade será sinônimo de lugar cálido, um lugar confortável e aconchegante. É como um teto sob o qual abriga-se da chuva pesada.
Portanto, para Schmidt (2006) o empoderamento da comunidade local inicia com a mudança atitudinal dos atores sociais, competindo-lhe um esforço no sentido de renovar as ideias, (re)fazer a cultura e (re)educar o caráter, com o propósito de que as comunidades passem a atuar de forma ativa como protagonistas no processo de resposta aos conflitos. Assim, grupos sociais desfavorecidos passam a assumir um papel de articuladores dos interesses locais, promovendo a participação de toda a comunidade para que juntos facilitem o acesso e o controle dos recursos disponíveis, para que ultrapassem a barreira da alienação e vivam uma vida autodeterminada, auto responsável e participativa com relação aos processos políticos que ocorrem tanto na comunidade quanto na sociedade.

No seu alcance mais amplo, resulta na criação das condições psicoculturais que habilitam os pobres à conquista dos direitos de cidadania. A participação popular nas decisões que os afetam, incluindo a esfera política, é o meio por excelência do processo de empoderamento das comunidades pobres. Ao participarem dos processos decisórios, os cidadãos tornam-se protagonistas da sua própria história, deixam de ser objetos das iniciativas de outros e tornam-se sujeitos do seu futuro. (SCHMIDT, 2006, p. 1774).

Dessa maneira, a emancipação do sujeito exige o protagonismo local, onde os principais responsáveis pelo desenvolvimento de uma comunidade e por conseqüência o processo inverso da alienação, são os próprios indivíduos que nela vivem. Para que se alcance esse objetivo, é fundamental aprofundar o conhecimento sobre os métodos de promover e fortalecer a confiança interpessoal, assim como fomentar junto aos indivíduos a reciprocidade e o sentimento de pertencimento social, que pode ocorrer por meio de políticas públicas ou iniciativa da própria comunidade.
Com tal característica, a implementação de formas alternativas e comunitárias de pacificação de conflitos carece da participação de toda a comunidade local, pois sem o interesse, o envolvimento, o compromisso e a adesão da comunidade, nenhuma política de indução ou promoção do desenvolvimento individual e social alcançará êxito.

  1. OS MEIOS ALTERNATIVOS E COMUNITÁRIOS DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS: A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA E AS PRÁTICAS RESTAURATIVAS

O problema não é ter conflitos na sociedade, o problema é não ter saída para tratá-los. Nesse sentido, a Justiça não deve algo dado, já resolvido, mas sim uma construção, um impasse, uma escolha, sendo sempre caracterizada como um desafio. Nessa construção a ética, os valores e o sentimento de pertencimento devem estar claros nos métodos utilizados, pois enquanto não compreender esses pressupostos, continuar-se-á respondendo aos conflitos com culpa e punição, ou seja, apenas reproduzindo um sistema arruinado. Assim precisa-se buscar um novo modelo onde todos são absolutamente responsáveis, não bastando limitar-se a encontrar culpados, isso não mudará a vida de ninguém, não reparará o dano e muito menos não resolverá a situação.
Neste entendimento, Spengler (2012, p. 197) assevera que todas as relações entre indivíduos acarretam, em um determinado momento, conflitos e

[...] esses conflitos, por uma série de fatores, dentre os quais podem citar a distribuição e o desenvolvimento dos papeis sociais, o ritmo frenético imposto pela economia globalizada, a facilidade de comunicação que – paradoxalmente – afasta os seres humanos e faz artificiais os laços comunitários, tornaram-se mais complexos do que aqueles existentes poucas décadas atrás. Desse modo, contata-se que a atual complexidade conflitiva é um traça contemporâneo avistado nas esferas mundial e local.

Portanto, o enfrentamento dos problemas sociais contemporâneos, não pode mais ser encarado efetivamente apenas com ações governamentais, sendo necessário, o envolvimento e a participação de toda a sociedade, a partir de suas comunidades. Nesse momento, a comunidade local exerce um papel essencial na pacificação de conflitos, pois a proximidade física dos atores sociais floresce o sentimento de solidariedade e pertencimento, favorecendo o compartilhamento de objetivos e de experiências comuns e que dessa forma, possibilita o envolvimento dos atores locais nas questões públicas que lhe são importantes.
As iniciativas das comunidades locais são capazes de ampliar significativamente as ações no campo das políticas sociais, promovendo programas voltados ao desenvolvimento local, com projetos integrados e dirigidos a um público determinado, de modo que é possível focalizar uma área de intervenção ou um segmento da população, a fim de formular políticas integrais, vencendo problemas como o da setorialização e da fragmentação institucional. (FARAH, 2001).
Além disso, as comunidades cumprem melhor algumas tarefas e conseguem solucionar determinados problemas com mais êxito do que o Estado. Exemplo desse fato é a própria redução da criminalidade, pois em razão da proximidade e das relações estreitas existentes entre os membros da comunidade local, é possível ter um controle mais enérgico e eficaz dos indivíduos em conflito com a lei.
Logo, a provisão e a gestão dos serviços ou das políticas públicas passam a ser compartilhadas pelos membros da comunidade local, deixando de ser atribuição exclusiva do Estado. Exemplos dessas iniciativas podem ser observados na área de pacificação de conflitos, em que a participação de outros atores sociais, como lideranças locais, agentes do Estado, vitimas, agressores, familiares articulam-se à busca de uma maior autonomia para a comunidade, visando garantir a emancipação do sujeito e a concretização de direitos fundamentais.
Nesse panorama as práticas restaurativas apresentam-se como uma ferramenta emancipatória e comunitária de pacificar os conflitos através de uma comunicação não violenta, priorizado pela harmonia e pelo (re)estabelecimento da comunicação e das relações sociais entre os cidadãos. A partir disso, rompe-se com paradoxos punitivos e retributivos que voltam-se apenas para o autor do fato delituoso, uma vez que, apenas essa punição, não é suficiente para garantir os direitos humanos e fundamentais dos indivíduos atingidos pelo dano.
Para Scuro (2000, p. 18) do ponto de vista das práticas restaurativas, fazer justiça significa fornecer resposta

[...] sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, trabalhar para restaurar reconstituir, reconstruir; todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem, a oportunidade de participar do processo restaurativo.

Assim, as práticas restaurativas são um processo comunitário, não somente jurídico em que as pessoas envolvidas em uma situação de violência ou conflito, vítima, ofensor, familiares, comunidade, participam de um círculo restaurativo, coordenado por um facilitador, em que é proporcionado um espaço de diálogo, onde as pessoas abordam os problemas, identificam suas necessidades não atendidas e buscam construir soluções para o futuro, procurando restaurar a harmonia e o equilíbrio entre todos os envolvidos no litígio. A abordagem realizada tem o foco nas necessidades determinantes e emergentes do conflito, visando uma aproximação e responsabilização dos envolvidos, com um plano de ações que procura restaurar os laços sociais, os danos e criar responsabilidades e compromissos futuros harmônicos. (ZEHR, 2012).
Para a implementação das práticas restaurativas é essencial a existência de democracia participativa, mecanismo capaz de fortalecer as relações entre indivíduos e comunidade, contribuindo para que os próprios cidadãos assumam o papel de pacificar seus próprios conflitos, atenuando os índices de violência. Logo, percebe-se que há um reforço na interconexão entre os atores sociais, ao passo que as práticas reconhecem que todos os membros de uma comunidade, independentemente de serem vítimas ou infratores, estão unidos através de princípios comuns por constituírem uma comunidade compartilhada. Por consequência, as infrações ocorridas no meio social também são de responsabilidade da comunidade local, que pode contribuir com a restauração dos danos causados à vítima, assim como, com a reintegração do ofensor ao seio social.
Entretanto, essas práticas restaurativas não são, de modo algum, resposta para todas as situações. Nem está claro que devam substituir o sistema penal, mesmo num mundo ideal. Muitos entendem que, mesmo que as práticas restaurativas pudessem ganhar ampla implementação, algum tipo de “sistema jurídico ocidental (idealmente orientado por princípios restaurativos) ainda seria necessário como salvaguarda e defesa dos direitos humanos e fundamentais”. (ZEHR, 2012, p. 23).
Outra ferramenta que se apresenta como fator de empoderamento da comunidade local é a mediação, que pode ser definida como um espaço democrático, onde um mediador, ao invés de se posicionar em um local superior, como ocorre tradicionalmente no Poder Judiciário, se coloca no meio dos envolvidos no conflito, e assim, partilhando de um espaço comum e participativo, com o principal objetivo de proporcionar a construção do consenso num pertencer comum. Isso ocorre, segundo Spengler (2010, p. 320) “porque a mediação não é uma ciência, mas uma arte na qual o mediador não pode se preocupar em intervir no conflito, oferecendo às partes liberdade para discuti-lo”. Logo, o que se pretende é a pacificação do conflito sem o decidir, quando o papel do atual modelo da prestação jurisdicional é de decidir sem, necessariamente, pacificar.
Por conseguinte, a mediação oferece a prevenção da má administração do conflito, pois segundo Sales (2003, p. 36) incentiva

[...] a avaliação das responsabilidades de cada um naquele momento (evitando atribuições de culpa); a conscientização da adequação de atitudes, dos direitos e deveres e da participação de cada indivíduo e para a concretização desses direitos e para as mudanças desses comportamentos; a transformação da visão negativa para a visão positiva dos conflitos (percepção do momento do conflito como oportunidade para o crescimento pessoal e aprimoramento da relação); e, finalmente, o incentivo ao diálogo, possibilitando a comunicação pacífica entre as partes criando uma cultura do ‘encontro por meio da fala’, facilitando a obtenção e o cumprimento de possíveis acordos.
 
Nesse contexto de meios alternativos de pacificação de conflitos e dentro da mediação, encontra-se a mediação comunitária, que se disciplina como uma forma de emancipação do sujeito quando desenvolve entre a população valores, conhecimentos, crenças, atitudes e comportamentos conducentes ao fortalecimento de uma cultura democrática e de construção da paz. Buscando realçar a relação entre os valores e as práticas democráticas, contribuindo para um entendimento baseado no respeito e na tolerância, e no tratamento pacifico e comunitário do conflito. (SALES, 2003).
Portanto, a mediação comunitária preza pelo estímulo ao diálogo, à consciência de que o cidadão pode pacificar seu conflito de forma amigável, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. E partir disso, o cumprimento do acordo que o cidadão firmou ser mais fácil, com condições alargadas e mais conveniente, que cumprir uma decisão que um terceiro, que nada conhecia de sua realidade, impôs. O que é preciso se destacar é que somente se chega à pacificação do conflito com o estabelecimento de um diálogo, e não há, qualquer imposição de decisão.
Neste cenário, de acordo com Spengler (2012, p. 227) a mediação comunitária, desempenha duas funções:

[...] primeiro oferece um espaço de reflexão e busca de alternativas na resolução dos conflitos nas mais diversas esferas: família, escola, no local de trabalho e de lazer, entre outros. Em segundo lugar o individuo possuiu um ganho que, não obstante parecer secundário, assume proporções políticas importantes quando ao resolver autonomamente seus conflitos passa a participar mais ativamente da vida política da comunidade. Assim, ele estimula e auxilia os indivíduos a pensarem como conjunto (nós) e não mais como pessoas separadas (eu-tu). A resolução do conflito é boa quando satisfatória para todos. Nesse contexto, a maior lição é valorizar o bem comum mais do que os bens ou ganhos individuais. Consequentemente a cidadania acontece de modo efetivo quando os “conflitantes comunitários”, com o auxilio do mediador, entendem e usufruem de seu poder de decisão, respeitando a zelando pelo bem-estar social.

Deste modo, o que difere a mediação comunitária das demais é o seu local de atuação e a figura do mediador. Em relação ao local, tem-se que a mediação comunitária é realizada na própria comunidade, ou em um local próximo a ela, o que facilita o acesso das pessoas, as aproxima do meio alternativo de autocomposição e, consequentemente, da democracia. Portanto, a mediação comunitária ultrapassa a simples eficácia na pacificação de conflitos, sendo possível acender o diálogo cidadão, dando espaço para o surgimento de uma justiça mais cidadã. A percepção do outro, a aceitação, a informalidade, a oitiva, são tidos como características que garantem a viabilidade de uma justiça fundada no fomento da emancipação e na concretização de direitos. (WALTRICH, 2012).
Dessa forma, o enfrentamento de problemas sociais, entre eles a criminalidade, somente será efetivo se as iniciativas partirem das próprias comunidades em que vivem esses indivíduos em conflito com a lei. É no seio comunitário, com a participação da família, dos amigos e do Estado, que esses infratores poderão encontrar a reintegração e readquirir a sua cidadania. Afinal, o melhor lugar para se educar para o convívio social é na própria comunidade.
O espaço público comunitário implica num local de trocas comunicativas e racionais, externalizadas a partir da linguagem e do diálogo, assim como, a correlação entre Estado e sociedade civil, o que ocorre por meio do princípio da solidariedade. Esse contexto marcado por dissensos e tensões é impregnado de interesses públicos e privados que, em benefício do bem comum, se interligam, complementando-se e constituindo um todo.
Assim, reapresentando o pensamento de Waltrich (2012) a sociedade, diante de sua realidade contemporânea - fragmentada e plural - não pode mais aguardar o auxilio da justiça estatal para poder usufruir e contar com os serviços públicos. Deste modo, tanto a mediação comunitária quanto as práticas restaurativas são capazes de fomentar uma justiça cidadã, uma vez que desmistificando a visão negativa que se tem acerca do conflito, promovendo a responsabilização de todos. Ademais, é razoável que a partir de práticas comunitárias de conflitos se desenvolve um senso no ser humano de que ele faz parte um contexto maior, de uma comunidade, de uma sociedade, bem como capaz de reconhecer seus direitos e deveres e, por conseguinte, alcançando à sua emancipação.

  1. A EMANCIPAÇÃO DO SUJEITO: DESAFIOS A SEREM ENFRENTADOS PELA COMUNIDADE

O compartilhamento de responsabilidades entre o Estado e a comunidade, concretiza a capacidade dos cidadãos de implementarem em âmbito local as políticas públicas, promovendo assim ações solidárias e orientadas ao alcance coletivo, supondo organismos de interlocução entre múltiplos atores sociais, além do fortalecimento de parcerias. Nesse modo, as comunidades locais assumem um papel de liderança e de coordenação dessas ações, ao interagindo com atores governamentais e não governamentais, com o principal propósito de satisfazer os interesses e as necessidades dos cidadãos membros daquela determinada comunidade. (FARAH, 2001).
Por membros de uma comunidade se entende todo e qualquer individuo que tenha nascido, estudado ou estabelecido algum tipo de relação, onde os indivíduos se reconhecem como integrantes de uma mesma comunidade. Para Neumann e Neumann (2004) "comunidade significa um grupo de pessoas que compartilham de uma característica comum, uma comum unidade, que as aproxima e pela qual são identificadas".
Portanto, ações voltadas para esse espaço público local, que ultrapassam a esfera do organismo estatal, provocam autonomia e a emancipação dos próprios atores sociais, que imbuídos nos objetivos do empoderamento, buscam meios alternativos e comunitários de pacificação de conflitos, para que promovam a diminuição dos atuais índices de criminalidade, ao oportunizar uma responsabilização mais humana aos autores de infrações, ao mesmo tempo que revigora os laços sociais da comunidade local. (FOUCALT, 2006).
Ao fortalecer os laços sociais entre a comunidade, os grupos e o indivíduo, estará alcançando todos os tipos de relações que ocorrem na sociedade. Essas reflexões prévias, realçam o papel do governo e do governado, por meio da configuração da cidadania, da racionalidade e das decisões que são tomadas levando em consideração o interesse local, com incursões na temática da subsidiariedade, liberdade, democracia participativa e equidade. (BARACHO, 1996).
Neste cenário de inclusão do interesse local, Kymlicka (2003) ensina que a filosofia política deve dar mais atenção as práticas e ás compreensões partilhadas no seio de cada sociedade, ou seja, nas comunidades locais, sendo necessários a mudança nos principais de justiça e de direitos. Para a autora existe três distintas concepções a cerca do papel da comunidade: a primeira seria os que defendem que a ela substituiu a necessidade de princípios de justiça; a segunda consiste naqueles que consideram que seja compatíveis os princípios de local e justiça, porém que a fonte desses deve provir daqueles e, por último, os que entendem que a comunidade deveria ocupar maior espaço no conteúdo dos princípios de justiça.
Sobre a importância da relação com o outro, Foucault (2006) afirma que o individuo deve tender para um status de sujeito que ele jamais conheceu em momento algum de sua vida. Há que substituir o não-sujeito pelo status de sujeito, definido pela plenitude da relação de si para consigo. Há que constituir-se como sujeito e é nisto que o outro deve intervir.
Neste sentido, Guerra (2006, p. 101) afirma que permanecem os postulados éticos de liberdade, justiça, equidade - que substitui a igualdade - e solidariedade

[...] no entanto esses postulados se viam ontem com a lente do liberalismo e não são poucos os que hoje professam enxergando-os através da lente da comunidade e da sociedade civil nascente, o que demonstra claramente duas formas de vivê-los na dimensão pessoal e social. Isto permite, por exemplo, que existam – como na verdade existem – no âmbito da cultura política dos discursos: a continuidade da tradição liberal e o discurso “social” que lê de maneira diferente tais postulados. (Grifo do autor).

Assim, estando os seres humanos em uma forma de desenvolvimento – a sociedade capitalista - que impede a condução consciente da sua vida e submete-os à alienação, objetivo compreender a relação sujeito-sociedade e a possibilidade de uma transformação social que tenha como foco a emancipação humana - possibilidade concreta realizável em outras condições sociais. A possibilidade, pois as condições existentes na sociedade capitalista fazem surgir valores que nela não se realizam, mas que podem vir a ser realizáveis num estágio de desenvolvimento posterior.
Mesmo que os seres humanos reproduzam as estruturas sociais, estas conferem poderes às pessoas, habilitando os indivíduos, inclusive, a transformá-las. Os indivíduos pressupõem a sociedade – um conjunto de práticas posicionadas e relacionamentos interconectados - em suas atividades práticas e, assim procedendo, reproduzem e transformam. Os realistas defendem uma compreensão da relação entre as estruturas sociais e o agir humano baseada em uma concepção transformacional da atividade social e que evita tanto o voluntarismo como a reificação.
A prevenção da violência, a constituição de atores sociais conscientes, a busca permanente do aprimoramento das noções de justiça, a construção de práticas sociais tolerantes, são construções sociais que dependem do engajamento de todos, onde se destaca a concretização de direitos fundamentais e a emancipação do sujeito como uma consequência desses esforços conjuntivos para a criação de inovadoras formas de constituição do convívio.
Portanto, a sociedade está desafiada a pensar-se (pelos altos índices de violência), o planeta está desafiado a pensar-se (pelas previsões alarmantes decorrentes da má apropriação da vida natural), e a integração dos esforços humanos deve servir como forma de condicionamento produtivo de um futuro possível e sustentável para todos, especialmente para as novas gerações.
Neste contexto, tanto as praticas restaurativas quanto a mediação comunitária se mostram aptas a atuar nos mais diversos setores da sociedade - pode-se citar três - no espaço doméstico, as relações sociais são resguardadas por meio de uma mediação ou prática voltada para o restabelecimento do afeto e para a divisão da responsabilidade sob a prestação dos cuidados. Já no espaço comunitário, a utilização das práticas restaurativas ou da mediação comunitária está voltada para a corresponsabilização na busca de tratamentos comuns, além de criar novas relações sociais de respeito a diversidade, cria inclusive uma identidade múltipla com exercício da alteridade. (FOLEY, 2010).
E por fim, no espaço da cidadania onde, segundo Foley (2010) essas formas alternativas e comunitárias de pacificação dos conflitos possibilitam a radicalização da democracia, uma vez que ao restituir o cidadão a sua capacidade de autodeterminação, concretiza os direitos humanos e fundamentais, transforma as relações de poder e assim, emancipa o sujeito.

[...] a articulação em rede de experiências de justiça comunitária, em escala nacional e global, pode fundar um movimento alternativo capaz de promover um dialogo por meio da troca de experiências, criando um auditório contra hegemônico que, sob um movimento duplo, localize o global e globalize o local [...]. O alvo deste movimento é a comunidade excluída socialmente, na medida em que a justiça comunitária para a emancipação busca a inclusão social, como uma das dimensões da efetivação dos Direitos Humanos. (FOLEY, 2010, p. 133).

Portanto, é com base nesse cenário de estimulo a autodeterminação do cidadão e de edificam de suas relações sociais, combinado com o sentimento de pertencimento daquela comunidade é que poder-se-á falar em emancipação do sujeito e por conseqüência, a concretização de seus direitos. E esse processo tem o auxílio dos meios alternativos e comunitários de pacificação de conflitos sociais, uma vez que pode ser classificado como uma ferramenta para a democratização da própria realização da justiça, eis que promove o empoderamento social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se que a mediação comunitária e as práticas restaurativas proporcionam um espaço de diálogo, em que vítima, ofensor, familiares e comunidade podem expressar seus sentimentos e emoções oriundos de um desconforto social, demonstrando as condições para que haja uma maior percepção do dano causado pelo ato praticado, ao mesmo passo em que valoriza a comunicação pacífica com vistas a um acordo elaborado de forma consensual.
Desse modo, percebe-se que esse os meios alternativos e comunitários de pacificação de conflitos, em que pese ser notadamente inovador e otimista, de certa forma pode ser considerado quimérico na realidade atual, no que tange a seus resultados, se não for concretizada a inserção de uma nova cultura no meio social, bem como a ressignificação das comunidades, de modo que seus cidadãos sejam mais ativos, conscientes e comprometidos com o exercício da cidadania pela democracia, rompendo com o paradigma social atual da alienação social.
Assim, essas formas alternativas e comunitárias requerem uma nova cultura social local, contribuindo para tanto, ao possibilitar a participação ativa da comunidade desde a sua efetivação até o controle, fato que evidencia o (re)restabelecimento da comunicação entre os atores sociais, refletindo no resgate da corresponsabilidade, solidariedade e cooperatividade, essenciais a uma comunidade autônoma capaz de pacificar os seus próprios conflitos.
De tal modo, será possível o compartilhamento de responsabilidades com o Estado, de forma que a comunidade não fique totalmente dependente dos governantes para a concretização de políticas públicas que lhes interessam, pois estarão aptos a exercer a sua cidadania ativa por meio do empoderamento de seu espaço local.

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Recibido: 07/04/2015 Aceptado: 15/06/2015 Publicado: Junio de 2015

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