Antonio Erismar De Castro
Raifran Abidimar De Castro
ecastro.tonio@gmail.comRESUMO
O presente artigo tem como objetivo refletir sobre o trabalho escravo contemporâneo no Maranhão e, consequentemente em Açailândia. A escravidão atual se apresenta com novas características, tais como: negação de direitos, falsas promessas feitas por aliciadores, os ditos gatos e empregadores, exploração através do emprego de excessivas jornadas de trabalho, condições degradantes de trabalho, restrições de liberdade por divida ou ameaça de morte, dentre outras. A escravidão atual está diretamente ligada a fatores relacionados ao atual modelo de desenvolvimento econômico, pautado na busca incessante por lucro pelo empregador, confiantes pelo sentimento de impunidade que resiste ao tempo no que se refere ao combate a este crime. Além de observar a fragilidade do processo de criação de políticas públicas no Brasil, no que se refere ao trabalho, e descrever a face do trabalho escravo, configurada na exploração de trabalhadores rurais. É pertinente também analisar em que medida o Serviço Social atua para o enfrentamento do problema em questão, uma vez que o trabalho centraliza o cidadão como ator social, sujeito de direitos.
Palavras-chave: Condições análogas de escravo, Dignidade da pessoa humana, Pobreza
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Antonio Erismar De Castro y Raifran Abidimar De Castro (2015): “Trabalho escravo contemporâneo no maranhão: Políticas públicas aos trabalhadores egressos do trabalho escravo em Açailândia - MA.”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 28 (Mayo 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/01/trabalho-escravo.html
I INTRODUÇÃO
Desde o inicio da civilização o homem busca conquistar direitos individuais e coletivos, o que inicialmente se dava a partir de um sentimento natural de proteção de todos aqueles que viviam em agrupamento. Este processo se amplia e se consolida a partir do desenvolvimento das relações de trabalho que marcam o processo histórico de construção da sociedade. No inicio desta construção histórica não havia uma consciência clara, capaz de compreender o Trabalho Escravo em sua verdadeira essência por isso se faz necessário fazermos um retrocesso na história do Brasil, buscando destacar fatos que são fundamentais para se entender que a exploração da mão de obra, desde o principio se dá em um percurso histórico marcado por desigualdades sociais.
Atualmente vivemos numa sociedade onde o modo de produção capitalista reforçado pelo projeto neoliberal, coloca em xeque a implementação das políticas públicas que não garantem a inclusão e reinserção no mercado formal de trabalho o que acaba por fazer com que homens e mulheres se submetam ao trabalho em condições análogas à escravo, na busca por subsistência. Fatores como estes permitiram que a escravidão ultrapassasse milênios, e apesar de muitas pessoas desconhecerem essa realidade, ainda permanece vigente e cresce a cada dia, alimentada pelo atual modo de produção. As condições degradantes em que são encontrados esses trabalhadores e trabalhadoras se configuram como expressão da exploração da força de trabalho para alimentar o desenvolvimento do sistema capitalista.
Conforme exposto no II Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo (2012) criado no estado do Maranhão, este se apresenta entre os três Estados brasileiros com maior incidência de trabalho escravo no Brasil e o município de Açailândia, cidade com aproximadamente 104.000 habitantes (IBGE 2010) como um dos municípios com maior incidência do problema. E ainda ocupa um dos primeiros lugares no ranking de origem dos trabalhadores aliciados em cidades de diversos estados brasileiros.
Por esta razão a escolha do tema para a elaboração deste trabalho esta pautada no pelo interesse em conhecer um pouco mais sobre o universo do trabalho e suas mutações no decorrer da história, além de buscar analisar, ainda que de forma superficial, as transformações sociais que acarretaram grandes mudanças nas relações de trabalho no campo em Açailândia-MA., que em suas formas mais extremas, se configuram no trabalho escravo contemporâneo. Neste sentido cabe ainda uma reflexão sobre a implementação de políticas públicas diante da precarização do trabalho e das alterações conformadas através do sistema capitalista, onde o Estado perde credibilidade a partir do momento que deixa de priorizar as políticas públicas voltadas para o atendimento a garantia dos diretos dos cidadãos.
Além do exposto, foi de vital importância para a escolha da temática a convivência da autor deste trabalho com o Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascarán (CDVDH/CB) na cidade de Açailândia-MA, do qual o mesmo participou desde sua fundação e tem acompanhado o desenvolvimento de varias ações no combate ao trabalho escravo desenvolvido por esta ONG em Açailândia e região.
2 RESGATE HISTÓRICO SOBRE A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
A escravidão faz parte de um processo antigo e tem relação direta com a própria historia da humanidade. Neste sentido para uma compreensão rápida da histórica da escravidão, apontamos como ponto inicial desta reflexão a descrição a seguir:
A escravidão clássica e histórica consiste no processo político, social, econômico e cultural mediante o qual um individuo se impõe sobre o outro, sobre ele exercendo, total ou parcialmente, de forma socialmente aceita ou tolerada, os poderes normalmente atribuídos ao direito de propriedade; no regime escravista, assim o escravo é privado de liberdade e de personalidade própria, sendo-lhe atribuído o mesmo status de que normalmente gozam as coisas com certo valor patrimonial, enquanto o escravocrata, podendo dispor da pessoa a ele submetida, tende a beneficiar-se, sobretudo economicamente do trabalho alheio. (SCHWARZ, 2008, p. 88-89)
Neste sentido o autor deixa claro que o ser humano neste processo é tratado como uma propriedade, consequentemente proporcionando valor patrimonial à quem o escraviza. No Brasil a escravidão é marcada por dois momentos importantíssimos, o ano de 1500 e o ano de 1888. O primeiro momento trata-se do processo de “descobrimento do Brasil”, onde índios foram escravizados iniciando um processo de exploração da mão de obra que já se inseria na lógica da acumulação capitalista pelos portugueses, sobre o qual Ribeiro comenta no prólogo para a edição de “Casa – Grande e Senzala”:
Não que o português aqui tivesse deparado em 1500 com uma raça de gente fraca e mole, incapaz de maior esforço que o de caçar passarinho com arco e flecha e atravessar a nado lagoas e rios fundos: os depoimentos dos primeiros cronistas são todos em sentido contrário. (PIOSEVAN A, 2011, p. 17).
Sobre isso Pero de Magalhães escreve o Tratado da Terra do Brasil, onde aponta as características de força, valentia, habilidade e vigor do povo indígena, ao afirmar que:
As armas com que pelejam são arcos e flechas, a cousa que apontarem não na errão, são muito certos com esta arma e mui temidos na guerra, andam sempre nela exercitados. E são mui inclinados a pelejar, e mui valentes e esforçados contra seus adversários, e assim parece cousa estranha ver dois, três, mil homens nus duma parte e doutra com grandes assobios e grita frechando huns aos outros;e enquanto dura esta peleja nunca estão com os corpos quedos meneando-se duma parte pera outra com muita ligeireza(...) Gente lhe esta mui atrevida e que teme muito pouco a morte, e quando vão a guerra sempre lhes parece que têm certa a vitória e que nenhum de sua companhia há de morrer. (GÂNDAVO. 1995, p. 17)
Assim, fica evidente que o escravo nativo (índio) possuía algumas peculiaridades que contribuíam para o trabalho escravo neste período da historia, visto a facilidade de seu recrutamento. Neste período os portugueses iniciaram o processo de colonização utilizando a mão de obra escrava dos nativos com a finalidade de exportar madeira (pau brasil) e especiarias para a Europa. Porem, embora os índios tenham sua mão de obra extremamente explorada neste periodo, logo, esta escravidão se declina, por problemas causados pelos próprios colonizadores. Ente eles as doenças que os mesmos trouxeram para cá, e as transmitiram aos nativos. Diversas epidemias se alastraram atingindo diretamente os índios e com isso surge a necessidade de reposição de força de trabalho. Conforme descreve Eliane Pedroso, in Nocchi, Velloso e Fava:
Em verdade, o contato do índio com o português gerou um verdadeiro despovoamento resultante das inúmeras enfermidades trazidas pelos europeus somadas ao rápido desgaste físico decorrente das péssimas condições do trabalho escravo. Portanto, se a escravização indígena “não deu certo” ou “não durou muito” foi antes em razão de se exaurir a capacidade humana de produção, fator que atingiria qualquer outra etnia, do que um efeito do indolente comportamento do índio. No mais, a “curta” duração da escravidão indígena só pode ser assim considerada se relacionada com o quase meio século de escravização negra contínua e legalizada, tendo em vista que a escravização de índios, ora incentivada ora coibida pela corte, acabou durando, em maior ou menos escala, mais de duzentos anos. (PEDROSO, in NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p.34)
Portanto, a escravização dos índios que a principio era atrativa, aparentemente barata e lucrativa, tornou–se complicada e desgastante. Tudo isso somado a pressão religiosa, principalmente dos jesuítas, Portugal proibiu parcialmente a escravidão de índios no Brasil.
Inicia-se outro processo de escravidão no país com a exploração do negro africano. O inicio do tráfico negreiro se deu a partir de expedições realizadas pelos colonizadores portugueses à África, com a finalidade de encontrar ouro e outros metais preciosos, como prata e cobre. Para aquisição destas riquezas naturais, realizavam trocas com os nativos africanos, que escambavam aqueles materiais por escravos de outras regiões da África. (ALENCASTRO, 2000, apud ELIANE PEDROSO, in NOCCHI, VELLOSO e FAVA, 2011, p. 41). Sobre este contexto da escravidão dos negros, Eliane Pedroso, in Nocchi, Velloso e Fava, descreve o seguinte:
Com efeito, ao menos neste primeiro momento, ao negro nada mais restava senão adequar-se como fator de produção. Os negros se encontravam separados da sua família e de suas tribos originais e em inúmeras vezes sequer conseguiam se comunicar com facilidade com outros negros, de etnias diversas, em razão da diversidade de dialetos existentes na África. Até chegarem ao Brasil, esses nativos eram objetos de inúmeras transações comerciais que cada vez mais afastavam de suas origens e provocavam a sua dessocialização. As matas próximas lhes eram desconhecidas e a fuga se apresenta tão nefasta quanto a submissão à escravidão. Enfim, a recaptura dos que ousavam a fugir os levava a punição ainda mais severas do que as cotidianas impingidas aos espíritos mais dóceis, tais como a violência dos castigos corporais e a revenda dos foragidos para outros mercados mais distantes do que aqueles em que começavam a se familiarizar. (PEDROSO, 2011, p.42).
E assim a escravidão do negro africano foi inserida no Brasil e era utilizada principalmente nos trabalhos relacionados à lavoura canavieira nordestina e posteriormente na extração de pedras preciosas em Minas Gerais. Neste período o número de escravos negros vindo para o Brasil somou grande quantidade, nos anos entre 1576 e 1600, desembarcaram em portos brasileiros cerca de 40.000 (quarenta mil) escravos africanos. Já entre os anos 1601 e 1625, esse número triplicou, chegando a cerca de 150.000 (Cento e cinquenta mil), todos destinados como dito anteriormente, a trabalhar em canaviais e engenhos de açúcar. (SCWARZ, 2008, p. 96-97).
A partir do século XIX, ameaças políticas passaram a interferir na manutenção do sistema escravista brasileiro e vem à tona grande pressão externa, principalmente por parte dos ingleses e com isso o reconhecimento da autonomia brasileira estava diretamente condicionado a extinção do tráfico de escravos no país. Vale ressaltar que antes de extinguir o tráfico de escravos, surge no Brasil um novo contexto importante para a história marcado pela chegada dos estrangeiros europeus o que resulta no inicio de uma nova forma de exploração da mão de obra.
Os anos seguintes assinalam o fim do tráfico de escravos de forma oficial, fato marcado por uma série de fatores, políticos, econômicos e sociais, entre os quais destacamos: a assinatura da Lei do Ventre Livre ou Rio Branco (Lei nº 2.040) - Lei visava dar liberdade aos filhos de escravas que completassem 21 anos, ou 8 anos de idade, desde que o Estado pagasse uma indenização a seu dono e ainda, assumisse a criança, colocando-a em uma instituição de caridade; a criação da Lei do Sexagenário (Decreto nº 3.270) a qual concedia liberdade aos escravos que completassem 60 anos de idade, porém, eles teriam que trabalham por mais 3 anos para o seu senhor; E por ultimo marcando definitivamente este percurso a assinatura da Lei Áurea (Lei Nº 3.353), pela princesa Isabel, conhecida como a Lei que aboliu a escravidão no Brasil.
Portanto, apesar de verificar que historicamente o trabalho escravo deu-se como abolido no Brasil com a assinatura da Lei Áurea em 1888, passados 125 anos do vigor da mesma, podemos acompanhar denúncias de que o trabalho escravo persiste na sociedade atual. Estas denuncias são oriundas de entidades ligadas a trabalhadores, bem como Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, e traz a problemática a tona, visto que estas denuncias tem levado á trabalhadores (as)sendo encontrados em condição análoga à de escravo em vários Estados brasileiros.
3 TRABALHO ESCRAVO RURAL CONTEMPORÂNEO
Vimos que ao longo da construção da história o trabalho aparece como tema central nos debates a cerca do desenvolvimento da sociedade. Nesta perspectiva analisar suas configurações históricas e contemporâneas é fundamental para compreensão do trabalho escravo contemporâneo.
Assim nos reportamos a Marx buscando uma reflexão inicial sobre o trabalho, que é afirmado por Marx e Engels como o fundamento da vida social e é analisado por estes como a única categoria que faz a mediação entre os homens e a natureza. Neste sentido faz-se necessário reconhecer que é esta a pedra fundamental de todo o processo histórico, pois é somente através das relações de trabalho que as pessoas criam entre si a transformação da natureza. Assim assinalava Marx e Engels que:
As diferentes fases de desenvolvimento da divisão do trabalho são outras tantas formas diferentes de propriedades; ou seja, cada uma das fases da divisão do trabalho determina também as relações dos indivíduos entre si no que diz respeito ao material, aos instrumentos e ao produto do trabalho (MARX; ENGELS, 2009 p.26).
Não há dúvida que o desenvolvimento da sociedade capitalista esta fundamentada na divisão social do trabalho que traz como uma de suas marcas históricas a insistente presença de crises econômicas, sendo elas concretas ou latentes, o que é resultado da impossibilidade de convivência harmônica entre produção e consumo, gerando desigualdades sociais e contradições presentes na sociedade atual. Neste sentido o desenvolvimento do capitalismo com base nesta lógica, provoca a expansão da sociedade do consumo de massa, remetendo conseqüentemente para países periféricos, como o Brasil, a obrigação de produzir bens da natureza de todas as ordens alimentando a indústria voltada para a produção do consumo de massa e agravando assim cada vez mais a questão social.
Portanto, para compreender melhor a escravidão antiga e a contemporânea, faz-se necessário entender suas diferenças, destacando que: Antigamente o trabalhador escravo era tido como um bem material e compunha o patrimônio do “seu senhor”. Atualmente apesar de todo o amparo e garantias constitucionais, a escravidão contemporânea consiste em uma nova modalidade que mantém o trabalhador aprisionado através de dividas junto ao seu empregador.
Outro fator a ser considerando entre a escravidão antiga e a contemporânea, esta relacionada à forma de aquisição do escravo rural, o que na escravidão antiga se dava através da oferta, compra do escravo com propriedade privada. Na atualidade, em face da exclusão social e econômica latente, estes trabalhadores são recrutados nas regiões com maiores índices de pobreza e os trabalhados aceitam trabalho em busca de subsistência. No que se refere à relação entre explorado x explorador, se dava da seguinte forma: antigamente eram períodos longos, ou seja, o explorado passava a vida toda sob domínio do explorador. Atualmente o período de exploração pode ser curto, permanecendo em sua maioria o explorado sob o controle do empregador no período de empreitada, de trabalhos de curta duração.
Vale ressaltar que independentemente, das diferenças entre a escravidão antiga e a escravidão contemporânea, ambas utilizam os mesmos métodos para manter os trabalhadores em estado de submissão, destacando o uso de ameaça, violência psicológica, violência física, punições, e até mesmo assassinato.
O Governo Brasileiro admitiu publicamente permanência de Trabalho Escravo no Brasil, no ano de 1995, ao reconhecer e acolhe a denuncia de trabalho escravo oferecido pela CPT neste meso ano, que ficou nacionalmente conhecido como o “ caso de José Pereira”. Esse sem dúvida foi um passo importantíssimo para o inicio de uma construção coletiva (entre governos, sociedade civil, entidades, etc), de ações, programas e projetos com a finalidade de enfrentar essa grave violação dos direitos.
Atualmente no Brasil, milhares de trabalhadores (as) são submetidos à condições degradantes de trabalho, motivada pela ganância e busca do lucro a qualquer preço. Este tipo de exploração sofrida pelo trabalhador, que retira sua dignidade e o torna mera ferramenta da ganância desmedida, está em todos os lugares do nosso País, e nos mais diversos segmentos econômicos, nas mais diversas atividades. E importante frisar ainda que fatores jurídicos também contribuem para a manutenção de estruturas que fazem com que o trabalho escravo contemporâneo se perpetue, através da impunidade dos empregadores, o que se reforça na falta de estrutura de órgãos de fiscalização, desconhecimento das leis e dos direitos trabalhistas por parte dos trabalhadores, dentre outros fatores.
3.1 Conceitos
Para compreender melhor o trabalho escravo contemporâneo é importante refletir sobre alguns conceitos, evitando assim, uma concepção errônea sobre a temática, a manutenção de polemicas sobre os termos que visam assegurar que não escravidão no Brasil contemporâneo.
Assim que o governo Brasileiro, admitiu oficialmente a persistência do trabalho escravo em seu território (em 1995), surgiram variadas expressões para definir o problema, tais como: escravidão nova, escravidão atual, escravidão contemporânea, escravidão branca, escravidão moderna, exploração do trabalhador, trabalho forçado, trabalho degradante, trabalho em condições análogas à de escravos, entre outros. Vale ressaltar que independente do termo utilizado, todos se remetem ao crime de Trabalho Escravo o que se configura como grave violação aos direitos humanos.
Atualmente o termo trabalho forçado é o mais utilizado no país, visto que o mesmo foi adota pela Organização Internacional do Trabalho -OIT, de acordo com a Convenção Nº 29, a qual estabelece que trabalho forçado: “é todo trabalho ou serviço exigido de um individuo sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.
Seria o trabalho forçado uma relíquia do passado? Infelizmente não. Embora condenado em todo o mundo, o trabalho forçado vem revelando novas e inquietantes facetas ao longo dos tempos. Formas tradicionais de trabalho forçado, como a escravidão e a servidão por dívida, ainda perduram em algumas regiões, e práticas antigas desse tipo continuam nos perseguindo até hoje. Nas (sic) novas e atuais circunstancias econômicas estão surgindo, por toda parte, formas preocupantes como a do trabalho forçado em conexão com o tráfico de seres humanos. (OIT, 2002, p.1)
A partir do texto acima podemos concluir que a expressão trabalho forçado à que se refere a OIT, é ampla, dando margem à várias espécies de trabalho forçado. Entretanto, analisaremos somente uma espécie, a que ocorre no Brasil de forma mais clara, trabalho forçado no campo brasileiro. Vejamos a seguir a reformulação sobre o termo, proposta por Jairo Sento - Sé (2001, p. 20-22):
[...] chegamos a asseverar anteriormente que a definição que melhor se adequaria ao caso concreto seria trabalho forçado.(...) Embora formulada com riquezas de detalhes, veremos que este com conceito não corresponde de maneira convincente à associação firmada entre as propriedades deste objeto (significado) e a expressão trabalho forçado (o significante). Com efeito, esta não é a posição que passamos a esposar a partir de um exame mais acurado da matéria. Ao contrário, o chamado trabalho forçado tem uma dimensão bem mais ampla do que esta que ora se deseja apontar.
Porem dos termos utilizados, o utilizaremos neste trabalho as expressões: trabalho escravo contemporâneo e/ou trabalho em condição análoga à de escravo. Adotamos aqui ainda os indicativos expostos no art. 149 do Código Penal, o qual ao preceituar o trabalho escravo vai além, caracterizando-o como “aquele que submete o individuo a trabalho forçados ou jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho ou restringindo por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto”. Vejamos ainda o que o autor Chagas in Sabino e Porto apud Cortez, coloca de forma bastante expressiva ao interprestar o exposto no art. 149 do Código penal - CP:
A liberdade em sua essência é eivada pelo livre-arbítrio, conduzindo o ser humano a poder definir seu destino, fazer escolhas, eleger, recusar, aceitar, deixar que este possa construir a narrativa de sua vida. Quando se é escravizado, palavra está utilizada na acepção moderna do termo, perde-se o domínio sobre si. A jornada exaustiva, a servidão por dívida e o trabalho degradante são sinais desta atitude. Neste aspecto, apontamos que não existe nenhuma possibilidade de flexibilização daquilo que seria o mínimo existencial necessário à preservação da dignidade do trabalhador, não importando se estamos diante de um trabalho humilde ou não. (CHAGAS, in SABIO E PORTO, 2012, apud CORTEZ, 2013, p. 23)
Assim, vimos que no trabalho escravo contemporâneo o trabalhador é utilizado como uma ferramenta para alcançar vantagens econômicas ao explorador. Portanto, corroborando do entendimento anterior, a autora Miraglia (2011, p. 131 apud CORTEZ, 2013, p. 27) complementa:
O trabalho escravo contemporâneo é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo, sem o direito de rescindir ou deixar o local de labor a qualquer tempo.
Neste caso a liberdade diz respeito não apenas ao direito subjetivo de locomoção do sujeito individual, mas, também ao âmbito coletivo, no que diz respeito à liberdade de associação e exercício da atividade sindical. Neste sentido as negações ao trabalhador vão além, é negada a liberdade de escolher o trabalho, visto que muitos por terem baixa escolaridade, são facilmente enganados com promessas alusivas de bons salários, de condições excelentes de trabalho.
Características
No art. 149 do Código Penal, ao preceituar o crime de trabalho escravo este instrumento legal elenca quatro características principais, que definem este tipo de pratica, que são: a) Trabalho forçado; b) Jornada exaustiva; c) Condições degradantes de trabalho; d) Restrições de locomoção por dívida. Estas características exposta pelo referido artigo, demonstram que o que esta em jogo é a garantia da dignidade humana do trabalhador, a sua liberdade, o seu bem estar, a sua qualidade profissional e pessoal.
É importante ressaltar ainda que para se configurar trabalho em condições análogas à de escravo, o consentimento ou não do trabalhador não é determinante, o empregador será punido da mesma forma, independente do consentimento ou não da vitima. O trabalho forçado é uma forma ilegal e abusiva de exploração do trabalhador, no qual fica evidente ofensa ao direito fundamental de liberdade, com violação da dignidade da pessoa humana. Para o autor Brito Filho (2013, p. 76) o trabalho forçado é caracterizado como crime, sobre o qual o autor aponta os seguintes elementos:
O trabalho forçado é espécie do crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo a partir dos seguintes elementos: 1. A existência de uma relação de trabalho entre sujeitos ativo (tomador de serviços) e passivo (trabalhador) do ilícito; 2. O fato de o trabalho ser prestado de forma compulsória, independentemente da vontade do trabalhador, ou com a anulação de sua vontade, por qualquer circunstancia que assim o determine.
Para a OIT, o trabalho forçado é desempenhado com a ofensa ao direito de liberdade do trabalhador, que pode ser realizado por meio de coação física ou moral, fraude, impedindo o empregado de extinguir a relação de trabalho (MIRAGLIA, 2011 apud CORTEZ, 2013, p. 28). Sobre a coação sofrida por trabalhadores rurais maranhenses há relatos de que isso se dá quando os mesmos são atraídos para o trabalho escravo por aliciadores, “gatos1”, que apresentam condições vantajosas de trabalho em fazenda geralmente distantes de sua cidade de origem. Sobre a contratação irregular de trabalhadores (as) rurais com a finalidade de submetê-los a trabalho análogo a escravo é descrita pela OIT (2007, p.21):
Esses gatos recrutam pessoas em regiões distantes do local da prestação deserviços ou em pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem, mostram-se agradáveis, portadores de boas oportunidades de trabalho. Oferecem serviçoem fazendas, com garantia de salário, de alojamento e comida. Para seduzir otrabalhador, oferecem “adiantamentos” para a família e garantia de transporte gratuitoaté o local do trabalho. (OIT, 2006 pg. 27)
O depoimento acima evidencia a situação de vulnerabilidade em que estes trabalhadores se encontram os quais melhores opções de trabalho ou sobrevivência, deixam suas casas, famílias, em fim seus locais de origem, sozinho, ou acompanhado de outros trabalhadores, ou até mesmo da família em busca de melhores condições de vida. De acordo com as histórias contadas pelos trabalhadores libertados em estudos e denúncias registradas em todo o país, estes trabalhadores têm em comum o medo por conta das ameaças e humilhação sofridas. Conforme denuncia estudo realizado pela OIT, no exposto a seguir:
Muitas vezes os trabalhadores reclamam das condições ou querem deixar a fazenda, capatazes armados os fazem mudar de ideia. “A água parecia suco de abacaxi de tão suja, grossa e cheia de bichos”, afirmou Mateus, natural do Piauí. Ele e seus companheiros usavam essa água para beber, lavar roupa e tomar banho. Todos foram contratados por um “gato” para, no Pará, derrubar a mata virgem, limpando o caminho para as motosserras derrubarem a floresta e, assim, dar lugar ao gado. No dia do acerto, não houve pagamento. Ele reclamou de água na frente dos demais e por causa disso foi agredido com uma faca. “Se não tivesse me defendido com a mão, o golpe tinha pegado no pescoço”, conta mostrando um corte do dedo que lhe tirou a sensibilidade e o movimento. “Todo mundo viu, mas não pôde fazer nada. Macaco sem rabo não pula de um galho para outro”, afirmou Mateus, que foi instruído pelo gerente da fazenda a não dar queixa na Justiça. (OIT, 2006 p. 30-31)
O relato deixa claro a situação de humilhação e perigo à que são submetidos estes trabalhadores rurais. Muito além de ter sua liberdade de ir e vir coagida, esses trabalhadores (as) vivem em constante risco de morte. Depoimentos desse tipo são é uma constante entre os relatos de trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogos a escravo. O estado de medo, de pavor, de fome, de vergonha, de humilhação, de ameaça nos leva à convicção de que a problemática persiste e que se faze necessário e urgente à aplicação de medidas mais coercitiva para a punição dos empregadores que se utilizam deste tipo de pratica.
O Código Penal tipifica ainda como crime obrigar o trabalhador a adquirir mercadorias vendidas no local de trabalho, como forma de coagir sua liberdade conforme exposto a seguir:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.
Mas, o endividamento não é o único meio pelo qual o empregador impede o trabalhador de sair do local de trabalho, outra forma comum de restringir a liberdade do trabalhador, se dá pela retenção de documentos, tais como carteira de trabalho, identidade entre outros. Neste caso, o empregador solicita os referidos documentos com a desculpa de regularização contratual e não os devolve mais para o trabalhador e na maioria dos casos a regularização contratual não ocorre conforme previsto em Lei.
COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO MARANHÃO
Notoriamente o combate ao trabalho escravo no Brasil e consequentemente no Maranhão tem se dado a passos lentos por conta da necessidade de uma melhor articulação dos diversos atores envolvidos neste processo tais como, Órgãos do Governo: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério Público do Trabalho - MPT, Policia Federal - PF e entidades da Sociedade Civil que têm se empenhado para o combate a este crime atuando diretamente na defesa dos trabalhadores.
Uma das principais ações que tem acontecido com a finalidade de enfrentar o problema são as fiscalizações que estão amparadas na Constituição Federal - CF/1988 que prevê no seu art. Nº. 21, que é competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, ou seja, fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas. Neste caso as fiscalizações são de responsabilidade do Governo e são realizadas por meio Ministério do Trabalho e Emprego. A seguir Neves (2012, p. 87) fala sobre o surgimento deste importante órgão:
O Ministério do Trabalho e Emprego surgiu, com status de Ministério, em 1930, com a finalidade precípua de garantir a eficácia e o respeito aos direitos sociais, tendo a tarefa de impedir, reprimir a aplicar sanções àqueles que violam as normas e direitos trabalhistas, sendo o órgão do Estado responsável pela fiscalização do cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais, atuando na proteção dos direitos mínimos dos trabalhadores, hipossuficientes na relação de trabalho. Essa intervenção social, a nosso ver, justifica-se tendo em vista a desigualdade existente entre os sujeitos das relações de trabalho (relação privada), empregado e empregador, que gera abusos e desrespeito às garantias mínimas.
Em complemento ao exposto a fim de combater o trabalho análogo a escravo o governo criou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel - GEFM em 199, o qual é instituído através da portaria Nº. 265/2002 do MTE. O principal objetivo deste grupo móvel é o combate ao trabalho escravo e o mesmo tem atuação de forma conjunta com o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal em todo Brasil. Para garantir êxito nas operações, tudo é realizado em sigilo pela equipe.
Através das operações de fiscalizações para combate ao trabalho análogo a escravo são verificadas nas propriedades denunciadas às violações aos direitos trabalhistas que constam na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas Normas Regulamentadoras, nas Convenções Coletivas de Trabalho e nos documentos nacionais e internacionais que versam sobre o direito ao trabalho.
Outro órgão que merece destaque na atuação junto ao grupo de fiscalização do GEFM é o Ministério Público do Trabalho que participa de forma direta nas ações por meio de um dos seus procuradores. Neves (2012, p. 101) conceitua o órgão:
O MPT, integrante do Ministério Público da União (MPU), é instituição prevista pela CF/88 no art. 127 e seguintes, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dentre suas atribuições e competências constitucionalmente definidas podemos destacar a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e coletivos (art. 128, I, b; e art. 129, III ambos da CF/88)
Este conceito define claramente a importância deste órgão no combate ao trabalho escravo contemporâneo, tendo como ação principal a interposição da Ação Civil Pública em defesa de trabalhadores submetidos à condições análogas a escravo, como bem é defendida por Sento - Sé (2001, p. 117-118), a seguir:
Esta é uma das circunstâncias mais marcantes da necessidade de atuação do Parquet Laboral na seara trabalhista, com vistas a assegurar o cumprimento dos ditames constitucionais e evitar a violação aos interesses metaindividuais. Com efeito, a prática do trabalho escravo contemporâneo materializa patente desrespeito aos comezinhos princípios de justiça, uma vez que, de uma banda, viola regramentos legais que regulam as condições de trabalho e, de outra, se constitui em inquestionável desobediência à dignidade da pessoa humana.
A atuação dos órgãos competentes promovem mudanças significativas na vida dos trabalhadores (as), e no comportamento dos empregadores, que acabam sendo inibidos de cometer atrocidades. Vejamos o exemplo citado por Figueira (2004, p. 360-361) sobre uma fiscalização realizada em grandes usinas de cana de açúcar no nordeste é emblemático neste sentido:
A equipe de fiscalização chegou a constatar a presença de vigias fortemente armados e observou que os trabalhadores rurais da região são desconfiados e dificilmente levantam, de forma espontânea, diante da fiscalização, questões em forma de denúncia. Limitam –se a responder às perguntas da fiscalização. Contudo esta posição mudou na segunda semana de operação, quando as noticias já haviam circulado entre os trabalhadores. Estes, então, manifestavam-se coletivamente. O fato (...) de conhecer melhor as autoridades e a noticia de que seus direitos poderiam ser reparados ‘circular’ entre o grupo, (...) propiciava uma resposta, não somente individual, mas coletiva.
Porem, dificuldades, a ameaças constantes e ataques reais advindo dos exploradores, como o caso da morte de três auditores fiscais em Minas Gerais, que tiveram suas vidas ceifadas em uma dessas operações de apuração de denúncia de trabalho escravo, infelizmente, marcam a atuação do GEFM no combate a este crime de lesa a humanidade.
Ainda no âmbito da atuação do Poder Publico, faz-se necessário destacar a participação efetiva da Polícia Rodoviária Federal nas ações de repressão a este crime, atuando efetivamente na fiscalizar as rodovias, no sentido de impedir o tráfico dos trabalhadores aliciados no seu município de origem, bem como, no apoio ao GEFM nas operações de fiscalização às propriedades denunciadas.
Neste processo de combate ao trabalho é de fundamental importância referendar e destacar ainda, a atuação de organizações sociedade civil, especialmente da Comissão Pastoral da Terra – CPT, ONG Repórter Brasil, Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascarán – CDVDH/CB que recebem as denúncias e encaminham aos órgãos competentes. Estas organizações tem contribuído significativa para o combate ao trabalho escravo no Brasil.
O combate ao trabalho escravo no Brasil vem ganhando força depois do reconhecimento oficial por parte do Governo Brasileiro desta problemática. O que ocorreu em 2003, que é considerado um ano importante para esta luta coletiva em prol da segunda abolição da escravidão. Foi em março deste mesmo ano que o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, e no mesmo ano foi instituída a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), dando assim um importante passo para o combate a este crime no Brasil.
O Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo tem sido instrumento de avaliação e análise constante, com o intuito de melhorar as fiscalizações e melhorar cada vez mais o enfrentamento a esta problema. E com o intuído de ampliar estas ações e propor um instrumento de punição aos que praticam este crime foi criado um cadastro público, instituída pela Portaria nº. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, chamado de “lista suja” na qual consta o nome de empregadores que mantém trabalho escravo em sua propriedade rural. Sobre este instrumento de punição aos escravistas Schwarz (2008, p. 151) diz que:
Na “lista suja” são incluídos empregadores flagrados na utilização de mão de obra escrava pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, após a conclusão de um processo administrativo em que é assegurado o direito de defesa do infrator. Segundo a portaria n. 540/04, a exclusão das empresas incluídas depende do monitoramento, por dois anos, do respectivo estabelecimento, e depende da não reincidência na prática do escravismo, do pagamento das multas aplicadas pela fiscalização trabalhistas e da oferta de garantias para condições dignas de trabalho aos seus empregados. O monitoramento desses estabelecimentos inclui novas fiscalizações nos locais em que foram libertados trabalhadores, além da coleta de informações junto a órgãos governamentais e entidades da sociedade civil.
Um aspecto importante da “lista suja” se refere ao fato de que este instrumento limita o acesso dos empregadores inclusos nesta lista a aquisição de financiamentos públicos. Sobre esta medida o juiz do Trabalho João Humberto Cesário in Nocchi, Velloso e Fava (2011, p. 148) destaca:
Com fruto prático da mencionada comunicação, é de se destacar a publicação da Portaria n. 1.150/2003 pelo Ministro da Integração Nacional, determinando o encaminhamento semestral do rol atualizado, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com recomendação para que se abstenham de conceder créditos sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional, às pessoas físicas e jurídicas que venham a integrar o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Esta lista é atualizada pelo MTE, com frequência, de acordo com os resultados das operações de fiscalização realizadas. A última atualização da “Lista Suja”, foi divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do site (www.mte.gov.br) no dia 30 de dezembro de 2013, porém ocorreu uma atualização extraordinária (15.01.2014) em virtude de decisão judicial que determinou a exclusão de três novos empregadores. Na ultima atualização foram incluídos os nomes de 108 (cento e oito) novos empregadores, dos quais 02 (dois) empregadores são reincidentes.
Atualmente são 576 nomes de empregadores flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, que estão registrados na “Lista Suja”, entre pessoas físicas e jurídicas. O estado do Pará apresenta-se neste contexto com o maior número de empregadores inscritos na lista. A partir dos dados apresentados pelo MTE, o Maranhão aparece como o Estado com menor índice de Desenvolvimento Humano do Brasil, tendo como PIB per capita em 2004, apenas R$ 2.748,00, muito inferior à média brasileira, à época de R$ 9.729,00. O que o coloca como grande foco de aliciamento de trabalhadores para o trabalho análogo a escravo.
Atualmente, apresenta-se ainda entre os primeiros na “lista suja” do trabalho escravo, com 31 empregadores citados. A maioria dos infratores são fazendeiros dos municípios de Santa Luzia e Açailândia e desça-se como infrator mais antigo na “Lista Suja” o fazendeiro Antônio das Graças Almeida Murta, dono da Fazenda Lagoinha, em Açailândia, consta na lista desde novembro de 2003. O estado do Maranhão apresenta-se ainda como um dos estados brasileiros que mais fornece mão de obra escrava para outros estados conforme dados apresentados na CPT (2014).
Os dados apontam que o trabalho escravo contemporâneo é uma realidade presente em fazendas e carvoarias nos estado do Maranhão, onde essa atividade é impulsionada pela miséria, ganância e, principalmente, impunidade. Neste contexto o estado do Maranhão é destaque por ser o Estado da federação que mais contribui com essa pratica uma vez que este se destaca quanto pela pratica do trabalho análogo a escravo, como na origem dos trabalhadores escravizados em todo o país.
AÇÕES DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RESGATADO EM AÇAILÂNDIA – MA
A identificação de trabalho em condições análogas ao de escravo no Brasil e o esforço do Poder Público e da sociedade civil em erradicar esse problema não são o bastante para resolver o problema, pois essa problemática envolve principalmente a precarização do trabalhador e a destituição dos seus direitos sociais. A libertação dos trabalhadores tem que ser acompanhada por um processo de assistência e reinserção social dos mesmos, principalmente no que se refere a políticas públicas efetivas de capacitação e inclusão no mercado formal de trabalho, onde poderão ter a oportunidade de prover sua família, recuperando, dessa maneira a dignidade como trabalhadores livres.
O II Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo no Maranhão, criado em 2012, representado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania tem com objetivo de combater o trabalho em condições análogas à escravidão no estado. Ações de repressão, prevenção e inserção social e assistência às vítimas são estabelecidas como metas do Plano a serem desenvolvidas através de articulações entre o poder público e a sociedade civil, com propósito de executar ações concretas para o fim do trabalho escravo no Maranhão. As ações de assistência às vítimas (Quadro 01) propostas no Plano indicam os respectivos responsáveis pela sua execução e o prazo para os mesmos serem cumpridos.
A partir da observância dos objetivos propostos no II Plano Estadual, percebe-se a insuficiência de políticas direcionadas aos trabalhadores resgatados do trabalho escravo, a nível nacional. Programas de reinserção ao mercado de trabalho, auxílio e assistência à família da vítima, projetos de alfabetização e capacitação profissional são ações estabelecidas no processo de inserção social dos trabalhadores. Todavia, as demais ações de combate e prevenção possuem maior centralidade e efetividade demonstrando a fragilidade na assistência ao processo “pós-escravidão,” abrindo precedentes para possíveis situações que possam possibilitar a reincidência dos trabalhadores.
Os esforços direcionados para a prevenção e repressão do trabalho escravo tem maior visibilidade por meio do poder público e da sociedade civil se comparados ao processo de assistência às vítimas resgatadas desse fenômeno. Porém, o foco deveria ser tratado de maneira uniforme nas três etapas de combate, devido os casos registrados de reincidência de homens e mulheres que mesmo depois de serem livres dessa situação se veem quase que obrigados a se submeterem novamente a essa condição de escravos.
Segundo Paulo Vanucchi, ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a partir dos dados do 2º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, criado pela CONATRAE em 2008, o número de pessoas libertadas em todo o Brasil no intervalo de 2003 e 2007 é de 19.927, um número bem superior ao dos anos de 1995 a 2002, intervalo no qual foram resgatados 5.893 pessoas. De acordo com o CDVDH/CB, entre os anos de 2003 e 2013 o número de resgatados no município de Açailândia-MA foi de 295 trabalhadores. Depois de passado o processo de repressão e resgate, o Governo brasileiro precisa criar políticas públicas e reforma agrária, medidas que possam contemplar de forma eficaz esses trabalhadores resgatados, oferecendo aos mesmos, possibilidades de alcance da sua dignidade através do trabalho.
De acordo com estatísticas da CPT levantadas entre 2001 a 2010, os cinco municípios com maior incidência e registro de trabalho escravo no Maranhão são: Açailândia, Santa Luzia, Bom Jesus das Selvas, Bom Jardim e Buriticupu. Como previsto no II Plano Estadual, o prazo para a criação do núcleo especializado para o trabalho escravo no âmbito da Defensoria Pública do município era até dezembro de 2012, mas atualmente, pelo menos na cidade de Açailândia-MA, a defensoria pública local não atende demandas específicas provindas do trabalho escravo, daí percebe-se a fragilidade nas ações de assistências a esses trabalhadores resgatados. Essa responsabilização de atendimento dos trabalhadores resgatados em Açailândia-MA tem sido feita por entidades comprometidas com os direitos humanos, principalmente o Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascarán (CDVDH/CB).
O Plano Estadual estabelece como prioridade no processo de assistência jurídica aos trabalhadores em situação de risco ou libertados do trabalho escravo, o atendimento dos mesmos seja por intermédio das Defensorias Públicas, seja por meio de universidades e etc., tendo como principais responsáveis prefeituras, secretarias estaduais de direitos humanos, universidades e sociedade civil. A criação de uma Defensoria Pública nos cinco municípios de maior aliciamento e resgate, através de um núcleo especializado de combate ao trabalho escravo, está prevista no topo da lista de ações de inserção e assistência às vítimas criada pelo II Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo do Maranhão. Todavia, como a maioria das leis brasileiras, o que está escrito no papel é sempre muito bem elaborado, na prática infelizmente a realidade é bem diferente, pois “a existência de documentos e instrumentos legais, por si só, não significa a vivência dos direitos na prática” (CDVDH/CB, 2013).
Quadro 01 - Ações de assistência às vítimas.
AÇÕES |
RESPONSÁVEL |
PRAZO |
Criar a Defensoria Pública nos cinco municípios de maior aliciamento e resgate, bem como um núcleo especializado de combate ao trabalho escravo no âmbito da Defensoria. |
Defensoria Pública Estadual |
Até Dez/2012 |
Viabilizar a assistência jurídica aos trabalhadores em situação de risco ou libertados do trabalho escravo, seja por intermédio das Defensorias Públicas, seja por meio de instituições que possam conceder este atendimento – OAB, escritórios modelos, balcões de direitos, dentre outros. |
SEDIHC, Prefeitura, OAB, Universidades e Sociedade Civil |
Permanente |
Apoiar e incentivar a celebração de pactos coletivos entre representações de empregadores e trabalhadores rurais para melhoria das condições de trabalho, saúde e segurança. |
MPT, SRTE, Fetaema, Fetraf e Fiema e CEI, CEC |
Permanente |
Buscar implantação de agências locais do Sistema Nacional de Emprego (SINE) nos municípios de aliciamento para o trabalho escravo a fim de evitar a intermediação ilegal de mão-de-obra |
SRTE |
Permanente |
Aplicar em projetos de prevenção ao trabalho escravo o valor de multas e indenizações por danos morais coletivos resultantes das ações de fiscalização do trabalho escravo |
MPT, TJ, JT, SRTE, Sociedade Civil |
Permanente |
Incluir a temática do trabalho escravo contemporâneo nos parâmetros curriculares municipais e estaduais |
COETRAE, SEDIHC, SEDUC e SM de Educação. |
Permanente |
Estimular a capacitação dos trabalhadores da rede de serviços públicos para o atendimento às vítimas do trabalho escravo nos municípios de incidência |
SEDIHC |
Permanente |
Estabelecer os CRAS como unidade de referência no atendimento às vítimas do trabalho escravo |
SEDIHC e Secretarias Municipais de Ação Social |
Permanente |
Garantir a emissão de documentação civil básica a todos os libertados da escravidão e seus familiares (Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e CPF) |
SEDIHC, FAMEM e Prefeituras |
Permanente |
Dar prioridade às vítimas do trabalho escravo no programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos (prioritariamente crianças e adolescentes) |
SEDUC |
Permanente |
Apoiar serviços de atendimento às vítimas do trabalho escravo através de firmamento de parcerias com a sociedade civil organizada nas áreas de maior incidência |
SEDIHC, Casa Civil |
Permanente |
Dar prioridade às vítimas do trabalho escravo nos programas de qualificação profissional |
SETRES |
Permanente |
Dar prioridade às vítimas do trabalho escravo nos programas de acesso a terra |
SEDES, ITERMA, INCRA e MDA |
Permanente |
Dar prioridade às vítimas do trabalho escravo no programa Luz para Todos |
Comitê Gestor do Programa Luz para Todos |
Permanente |
Destinar maior atenção às vítimas do trabalho escravo no programa Bolsa Família |
SEDIHC e Prefeituras |
Permanente |
Encaminhar para as prefeituras municipais relação nominal de trabalhadores vítimas de trabalho escravo, usando como fonte o cadastro do seguro desemprego, a fim de que sejam incluídos nos programas sociais da localidade. |
SEDIHC, SRTE, SETRES |
Permanente |
Dar prioridade aos empreendimentos de economia solidária que incluam vítimas do trabalho escravo nas suas redes |
SETRES |
Permanente |
Implementar uma política de inserção social de forma a assegurar que os trabalhadores libertados não voltem a ser escravizados, com ações específicas voltadas a geração de emprego e renda, educação profissionalizante e reintegração do trabalhador |
Casa Civil, SRTE, SEDES, ITERMA, Sociedade civil, SEDIHC, Prefeituras e SEDUC |
Até dez/2012 |
Priorizar o acesso a terra (assentamentos e quilombos) nos municípios de origem, de aliciamento e de resgate de trabalhadores escravizados. |
ITERMA, Casa Civil e MPE |
Até dez/2012 |
Privilegiar o apoio a iniciativas de geração de emprego e renda voltada para regiões com altos índices de aliciamento para o trabalho escravo |
Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAE |
Permanente |
Estabelecer convênio com Governo Federal para utilização de recursos do FAT para garantir uma bolsa de um salário mínimo para que cada trabalhador resgatado possa se dedicar a programas de qualificação profissional por um prazo de um ano e possibilitar a concessão de bolsas de estudo às crianças e adolescentes resgatados |
Casa Civil, SEDES, SEDIHC, SEDUC e SETRES |
Permanente |
Ampliar o acesso das pessoas resgatadas do trabalho escravo ao Programa Bolsa-Família. |
SRTE, SEDIHC, Prefeituras, SM de Ação Social |
Permanente |
Identificar programas governamentais nas áreas de saúde, educação e moradia e priorizar nesses programas os municípios reconhecidos como focos de aliciamento de mão de obra escrava. |
SEDIHC, SEDES, SES e SEDUC |
Permanente |
Fonte: COETRAE ( 2012 )
Como referência de assistência jurídica aos trabalhadores resgatados do trabalho escravo em Açailândia, o CDVDH/CB, uma organização privada sem fins lucrativos, atuante em Açailândia-MA há 16 anos defendendo os direitos humanos principalmente do público em situação de vulnerabilidade social e/ou explorados e vítimas de trabalho escravo nas fazendas e carvoarias da região. Contando com uma equipe de profissionais como advogados assistentes sociais, voluntários e demais pessoas comprometidas com a dignidade da pessoa humana, o CDVDH/CB atua no combate do trabalho escravo no município e demais cidades da região por meio de denúncias e conscientização da população utilizando-se do direito de provocar os órgãos competentes para a erradicação, repressão e assistência às vítimas.
Por meio do seu núcleo de Assessoria Jurídica formado por assistentes sociais e advogados e respectivos estagiários, para enfrentamento do trabalho escravo em Açailândia-MA, o CDVDH/CB estabeleceu como principais objetivos, que são utilizados como eixos nos Planos para Erradicação do Trabalho Escravo nas três esferas do Governo: a prevenção, repressão e reinserção social. Os objetivos da Assessoria Jurídica do CDVDH/CB são direcionados aos trabalhadores em possível risco de aliciamento e suas famílias, combatendo os casos denunciados através da fiscalização e da punição, libertando trabalhadores e punindo os criminosos e finalmente acolhendo as vítimas libertadas, com a tentativa de oferecer aos mesmos, possíveis condições para sua reinserção social.
O CDVDH/CB em Açailândia-MA tem cumprido o papel de diversos órgãos públicos no que se trata ao processo de erradicação do trabalho escravo não só no município, mas em âmbito estadual, atuando em todas as etapas como o atendimento dos trabalhadores, as denúncias, disponibilizando gratuitamente profissionais como advogados, para atuarem de forma legal contra os aliciadores e empregadores que realizam a prática da escravidão rural na cidade e demais municípios do estado do Maranhão.
Apesar de existir a Vara do Trabalho da 6ª região na cidade de Açailândia-MA, o atendimento é direcionado aos trabalhadores em geral e não priorizando as vítimas resgatadas da escravidão. O CDVDH/CB recebe diversas demandas que especificamente seriam da alçada de outros entes públicos e/ou da prefeitura, como secretarias de assistência social e defensoria pública, como se o Centro fosse um tipo de “salvação” das pessoas que não possuem condições materiais e nem acesso fácil aos seus direitos, tornando-se vítimas não merecedoras dos direitos sociais.
Ao analisar o Plano referente ao processo de oferta de capacitação profissional e enfim a oportunidades de emprego formal aos trabalhadores resgatados, percebe-se a necessidade do Governo em providenciar a implantação de agências locais do Sistema Nacional de Emprego (SINE) nos municípios de aliciamento para o trabalho escravo a fim de evitar a intermediação ilegal de mão-de-obra, tal responsabilidade é atribuída à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTE). Em Açailândia-MA o SINE não estabelece prioridades para os trabalhadores resgatados, porém existe o cadastramento dos mesmos no Programa Marco Zero, criado em julho de 2008, instituído pelo Presidente da República e coordenado pela Secretaria Geral da Presidência da República.
Por intermédio do SINE, o programa intermedia o contratos de trabalho entre empregadores e trabalhadores rurais mediante supervisão da SRTE como forma de prevenção de incidência da figura do aliciador (“gato”), incentivando a prática legal das leis trabalhistas. Além da cidade de Açailândia, o projeto foi implantado em Codó e Bacabal, e nos demais municípios dos estados do Pará (Marabá e Paragominas), Mato Grosso (Alta Floresta) e no Piauí (Floriano).
De acordo com a OIT (2013) a maioria dos resgatados é composta por homens analfabetos com idades entre 18 e 44 anos, com 60% de reincidência do trabalho escravo e 85% nunca fizeram cursos profissionalizantes. Diante desses números, foi criado o Movimento Ação Integrada, a partir de um projeto financiado pelo Departamento do Trabalho dos Estados Unidos, assim a OIT vai apoiar a inserção de vítimas do trabalho escravo urbano nos estados do Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo, e aos trabalhadores rurais do Estado do Pará. O objetivo do projeto é identificar trabalhadores em risco e oferecer-lhes cursos e qualificação profissional, paralelos aos cursos de elevação da escolaridade, e posteriormente, inseri-los no mercado de trabalho. Nos estados em que o projeto foi implantado foram identificados progresso no que se refere ao grau de escolaridade dos trabalhadores, em Mato Grosso 302 trabalhadores foram beneficiados, onde 92% foram aprovados nos cursos oferecidos, infelizmente essa realidade ainda não chegou ao estado do Maranhão.
Em Açailândia o CDVDH/CB viu a necessidade de criar um projeto que pudesse oferecer capacitação e oportunidade de geração de renda para trabalhadores resgatados, além do processo de formalização de denúncias e atendimento aos mesmos. Assim, de acordo com a II Conferência Inter participativa realizada em Açailândia-MA no ano de 2007, sobre o Trabalho Escravo e Super-exploração em Fazendas e Carvoarias, foi criada a Cooperativa para Dignidade do Maranhão – CODIGMA em um dos maiores bairros da cidade, a Vila Ildemar, realizando inicialmente a capacitação de pessoas entre 40 famílias para a criação de carvão ecológico e brinquedos artesanais. O objetivo é o resgate da dignidade de trabalhadores, inseridos em uma ideia de cooperativismo pelo qual os trabalhadores ganham autonomia de criar seu próprio negócio, já que na cidade não existem outros tipos de empreendimentos de economia solidária e geração de renda que incluem esses trabalhadores, muito menos o apoio do governo para a única que existe no município, no caso, a CODIGMA.
Essa iniciativa demonstra a fragilidade em politicas públicas mais eficientes em plano nacional e especificamente no município de Açailândia, apesar da nobre iniciativa do CDVDH/CB, não existe investimento e apoio concreto por parte do Estado para que o projeto ganhe maiores dimensões, impedindo que trabalhadores resgatados e inseridos na CODIGMA não se sintam tentados a retornar para os locais dos quais ele foram retirados por falta esperança em lucros imediatos relacionados a produção realizada na Cooperativa, ou seja, o retorno financeiro acaba desanimando os trabalhadores já que não conseguem ganhar direito rápido para a sua subsistência, ficando sujeitos a retornar para as carvoarias, e se submeterem novamente ao trabalho escravo, já que não possuem outra qualificação que possa inseri-lo em outro ambiente de trabalho.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste trabalho, conclui-se que o combate ao trabalho escravo iniciou no dia 13 de maio de 1888, e continua sendo trilhado todos os dias. Apesar de todo reconhecimento do Governo Brasileiro sobre a questão, a realidade é que ainda não conseguiu garantir vida digna aos trabalhadores.
O oferecimento de condições dignas não é uma realidade para muitos. Não há justificativa coerente para aceitar que em pleno século XX, ainda tenhamos milhares de trabalhadores (as) rurais submetidos à condições análogas às de escravo, trabalhando sem liberdade, e/ou em condições tão degradantes. Não há justifica suficiente para o fato de ainda existir quem acredite, ou finja acreditar que não existe trabalho escravo em nosso País, ou aqueles que achem normal trabalhadores serem tratados como seres inferiores.
A escravidão contemporânea não está ligada a cor, raça ou etnia do individuo, como antigamente, mas ligado à diversos fatores, como: a) fator econômico de ganância por parte do empregador; b) sensação de impunidade que ainda persiste no País; c) fatores sociais, à falta de politicas públicas como educação, saúde, terra; d) falta de informações sobre seus direitos também contribui para que ocorra a exploração; e) ausência de condições de subsistência do trabalhador e sua família em seu município de origem.
Todos estes fatores atrelados obrigam o trabalhador (a) a aceitar todo tipo de proposta, em busca de esperança, para sair da situação de miséria no qual é inserido. Ao Estado brasileiro, enquanto signatário de Pactos e Convenções internacionais sobre direitos humanos e de proteção dos trabalhadores, devem ser impostas medidas de responsabilização nas diversas cortes internacionais, em razão de suas omissões em face de violações permanentes impostas às almas de milhares de brasileiros agrilhoados pela fúria do lucro infinito.
Na mesma medida, cabe vigorosa inflexão quanto ao entendimento do Poder Judiciário em relação ao conceito de trabalho escravo, a aplicação da lei e a fixação do quantum devido nas ações indenizatórias ajuizadas por ex - escravos contra seus exploradores, em razão do padrão de impunidade dos escravocratas e das baixas indenizações recebidas pelos trabalhadores.
Dessa maneira se fazem necessárias políticas concretas de enfretamento da questão, e o meio mais eficiente de atingir o infrator é punindo seus bens mais preciosos: a propriedade e sua liberdade. A aprovação da PEC 438/2001 que autoriza a expropriação da propriedade que fosse encontrada trabalhadores (as) em condições análogas à escravo, seria uma das grandes ferramentas para por fim a esta chaga que ainda persiste em nossos dias atuais, que mancha nossa história.
Tão preocupante quanto a exploração do trabalho em situações análogas ao trabalho escravo é a tentativa da Bancada Ruralista no Congresso Nacional de alterar o conceito legal que define o crime de trabalho escravo no Brasil. Em troca da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determina o confisco de propriedades flagradas com exploração de trabalho escravo, os ruralistas teimam em retirar da definição do trabalho escravo (estabelecida no artigo 149 do Código Penal aprovado em 2003) elementos essenciais na caracterização contemporânea deste crime. O objetivo é claro: eliminar do texto legal o que se pratica na realidade (a violação brutal da dignidade dos trabalhadores) e tornar inócuo o confisco.
É preciso fazer muito mais! É necessário que os órgãos competentes, o poder publico, os políticos, os movimento sociais, os sindicatos de classe, toda sociedade em geral acorde para esta problemática que vêm sofrendo a classe trabalhadora brasileira. Porque pior do que não ter emprego, é não conseguir sair dele.
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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho escravo no Brasil do século XXI. Disponível na internet: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/trabalho_escravo_no_brasil_do_%20seculo_%20xxi_315.pdf. Acesso em: 09.01.2014 e 22.01.2014
PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea, in NOCCHI, Andrea Saint Pastous, VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2.ed. São Paulo: Anamatra/LTr, 2011.
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Publicado: Mayo de 2015Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
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