BIODIESEL NO BRASIL EM TRÊS HIATOS: SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL, EMPRESAS E LEILÕES. 2005 A 2012.

Hugo Rivas de Oliveira
José Eustáquio Canguçu Leal
Yolanda Vieira de Abreu

3.3. Selo Combustível Social


Para garantir que o PNPB cumpra o objetivo de inclusão social e desenvolvimento regional foi criado o SCS cuja logomarca pode ser verificada na figura 3.4. Assim, em 6 de dezembro de 2004 através do Decreto 5.297, o SCS foi instituído.
Art. 2º Fica instituído o selo "Combustível Social", que será concedido ao produtor de biodiesel que:
I - promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF1 , que lhe forneçam matéria-prima (BRASIL, 2004).

Segundo o MDA (2006a), o SCS é um componente de identificação concedido pelo MDA aos produtores de biodiesel que promovam a inclusão social e o desenvolvimento regional por meio de geração de emprego e renda para os agricultores familiares enquadrados nos critérios do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF). Desse modo, a Instrução Normativa 1 de 5 de julho de 2005 deste Ministério define o SCS como:
VI - Selo combustível social: componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Instrução Normativa e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no Decreto n° 5.297, de 06 de dezembro de 2004 (MDA, 2005a);
Segundo Prates (et al, 2007), o SCS tem por objetivo incentivar a inclusão social na agricultura, com base no entendimento de que a cadeia produtiva do biodiesel tem potencial de geração de empregos.
No Decreto 5297/04 ficou estabelecido o que o produtor de biodiesel deveria fazer para obter o SCS, as vantagens advindas deste Selo, bem como o quantitativo da redução de impostos obrigatórios:
§ 1º Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:
I - adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;
II - celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.
(...)
§ 3º O selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel:
I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
(...)
Art. 3º O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP2 e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357. [Redação dada pelo Decreto nº 6.606, de 20083 ].
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico. [Redação dada pelo Decreto nº 6.606, de 2008] (BRASIL, 2004).
Segundo Abramovay e Magalhães (2007), o cumprimento destas metas não só garante a compra do produto por parte da PETROBRÁS – e, portanto oferece um horizonte de estabilidade para investimentos em instalações industriais - mas isenta as empresas de um importante conjunto de impostos. A política de incentivo fiscal visa também estimular, de forma suplementar, o uso de algumas matérias-primas na produção de biodiesel, como a mamona e o dendê.
Foi estabelecido também, através do Decreto 5297/04, que o MDA deveria ser órgão responsável por estabelecer critérios e procedimentos relativos a obtenção, manutenção, renovação, suspensão e cancelamento da concessão e uso da certificação SCS:

Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - estabelecer procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e cancelamento de uso do selo "Combustível Social" a produtores de biodiesel;
II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do selo "Combustível Social";
III - conceder o selo "Combustível Social" aos produtores de biodiesel, por intermédio de ato administrativo próprio; e
IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo "Combustível Social" quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV deste artigo (BRASIL, 2004).
Em 05 de julho de 2005 o MDA publicou a Instrução Normativa 1 que, entre outros fatores, estabeleceu os percentuais mínimos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar pelas empresas produtoras de biodiesel para serem possuidoras do SCS.
Art. 2º Os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para concessão de uso do selo combustível social, ficam estabelecidos em 50% (cinqüenta por cento) para a Região Nordeste e semi-árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste e Sul e 10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste (MDA, 2005a).
No entanto, em 19 de fevereiro de 2009 o MDA publicou a nova Instrução Normativa 1 substituindo a primeira versão. A nova Instrução apresenta como principal diferença da primeira os percentuais mínimos de aquisição de matéria-prima do agricultor familiar feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão, manutenção e uso do SCS, assim fica estabelecido em seu artigo 2º:
I - 10% (dez por cento) até a safra 2009/2010, e 15% (quinze por cento) a partir da safra 2010/2011 para as aquisições provenientes das regiões Norte e Centro-Oeste; e
II - 30% (trinta por cento) para as aquisições provenientes das regiões Sul, Sudeste, Nordeste e o Semi-Árido a partir da data de publicação desta Instrução. (MDA, 2009).
Entre as determinações dessa Instrução Normativa 1, está a obrigatoriedade do produtor de biodiesel em garantir capacitação e assistência técnica dos agricultores familiares aos quais formalizarem contratos. Em relação à assistência técnica, é recomendado alguns princípios orientadores: segurança e soberania alimentar, sustentabilidade dos sistemas de produção, geração de renda e redução da pobreza rural (MDA, 2009a).
A Instrução Normativa 2 do MDA foi publicada logo após a primeira versão da Instrução Normativa 1 na data de 30 de setembro de 2005. Ela dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao enquadramento de projetos de produção de biodiesel ao SCS.
Na primeira Instrução Normativa 1, a obtenção do SCS somente se configurava após a conclusão do projeto de produção de biodiesel com a comprovação de uma aquisição mínima da matéria-prima de agricultura familiar. Por isso, a obtenção a posteriori do Selo não permitia às instituições financeiras conceder benefícios na etapa de projeto (PRATES, et al, 2007).
Diante desse fato, a Instrução Normativa 2 sinaliza às instituições financeiras que tenham condições de financiamento especiais para projetos de produção de biodiesel e quais são os projetos que contemplam os critérios mínimos de inclusão social da agricultura familiar para a obtenção futura do SCS, quando a planta entrar em operação (PRATES, et al, 2007).
Nesta referida Instrução Normativa foi definido a relação de documentação necessária para a solicitação de concessão de uso do SCS a empreendimentos de biodiesel.
1. Carta de solicitação do enquadramento social do projeto (endereçada ao Sr. Secretário de Agricultura Familiar).
2. Cópia autenticada da carta-resposta do agente financeiro, indicando o enquadramento bancário do projeto.
3. Projeto de combustível social.
4. Cópia do contrato a ser negociado entre a empresa e os agricultores familiares, ou suas cooperativas agropecuárias, especificando os termos contratuais e identificação da representação da agricultura familiar que participará das negociações.
5. Cópia autenticada do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.
6. Declaração de Adimplência (MDA, 2005b).
O projeto de combustível social além de ser um dos documentos necessários para que a empresa de biodiesel consiga o SCS, constitui-se também como uma fonte de dados sobre a empresa. Neste projeto, a empresa apresenta todos os dados cadastrais e de localização bem como a tecnologia de produção a ser empregada, as matérias primas a serem utilizadas especificando espécies de oleaginosas e tipo, como grão, óleo, dentre outros quesitos (MDA, 2005b).
Outra série de exigências para obtenção do SCS frente ao MDA encontra-se na assistência técnica a ser assegurada pelo produtor de biodiesel e pelo contrato deste último com os agricultores familiares. Assim, o produtor de biodiesel deve apresentar quanto ao contrato:

Quanto à assistência técnica:

Para Antunes (2007), todas as exigências descritas foram mecanismos que o governo encontrou de promover um programa de biocombustível comprometido com projetos de inclusão social e promover a participação da agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel.


1 O PRONAF financia atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, beneficiando agricultores que explorem a terra na condição de proprietário, posseiro, parceiro, arrendatário ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (MONTEIRO, 2007).

2 PIS: Programa de Integração Social; PASEP: Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público

3 BRASIL, 2008

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