BIODIESEL NO BRASIL EM TRÊS HIATOS: SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL, EMPRESAS E LEILÕES. 2005 A 2012.

Hugo Rivas de Oliveira
José Eustáquio Canguçu Leal
Yolanda Vieira de Abreu

4.3.1 SCS: Instruções Normativas e suas contribuições.


Faz-se necessário uma análise mais detalhada dos contratos realizados entre as unidades produtoras de biodiesel detentoras do SCS e os agricultores familiares. Fazer um contrato com esses agricultores deveria significar cumplicidade, desenvolvimento de tecnologia, parceria e factualmente a compra de sua produção. Entretanto, ocorre que quando uma das partes deste contrato não cumpre as obrigações e direitos firmados no contrato há uma perca para todos os envolvidos.
No entanto, quando a usina de biodiesel não cumpre a promessa de compra da produção das oleaginosas dos agricultores familiares o prejuízo não é só econômicos é também social. O fato dos usineiros de biodiesel, acessar os benefícios de isenção de impostos e financiamentos com juros menores, sem ter comprado ou cumprido o contrato com os agricultores familiares os deixam desamparados. Isso acontece, porque a usina pode pedir falência e nunca comprar o lote de matéria prima acordado entre as partes. Assim sendo, o número de famílias contratadas não significa exatamente o número de agricultores familiares inseridos na produção de biodiesel.
De acordo com a primeira versão da Instrução Normativa 1 (IN 1) do MDA (2005 a), o SCS seria concedido às unidades produtoras de biodiesel que estabelecessem um contrato de assistência, compra e venda (com índices pré-estabelecidos) com os agricultores familiares. Nesse sentido, pela versão original da IN1, a indústria de biodiesel teria que comprovar que, dos gastos com matéria-prima, ao menos 50% seriam com produtos da agricultura familiar no Nordeste e Semi-árido, 30% nas regiões Sudeste e Sul, e na Região Norte e Centro-Oeste, 10%.
No início de 2009, as regras do SCS foram modificadas por meio de uma nova IN1 (MDA, 2009a). Uma primeira mudança refere-se ao percentual de aquisição de matéria-prima produzida pela agricultura familiar no Nordeste, que, de 50%, passa ser de 30%. Já para o Norte e Centro-Oeste, continua em 10% até a safra de 2009/2010 e na safra de 2010/2011 subirá para 15%. Sul e Sudeste mantêm o percentual de 30%.
Ao promover essas mudanças nas porcentagens das aquisições da agricultura familiar, o governo espera possibilitar mais equilíbrio entre as regiões, facilitando o investimento das empresas produtoras de biodiesel, principalmente as do Nordeste (MDA, 2009c). Porém, cada Região deve ser tratada de forma específica, pois cada uma apresenta uma realidade diferente da outra. Ao determinar a mesma porcentagem (30%) de aquisição de matéria-prima pela agricultura familiar para as regiões Nordeste, Sul e Sudeste não equivale ao equilíbrio e equidade entre os agricultores familiares. Tal afirmação vem dos dados publicados no último censo agropecuário pelo MDA (2006c) e não observado e analisado pelo governo com devida atenção, uma vez que 50% dos agricultores familiares do Brasil encontram-se na Região Nordeste e apenas, 16 e 19%, respectivamente, estão nas regiões Sudeste e Sul (MDA, 2006c). Outro ponto a ser levantado é a composição e tamanho da família em cada Região, porque quanto mais numerosa a família, mas necessita de aumentar seus rendimentos para que possa viver com dignidade. O SCS pode proporcionar este aumento de renda, tecnologia e melhoria na qualidade de vida. Essa obrigatoriedade de compra de insumos da agricultura familiar deveria ser proporcional ao percentual de agricultores familiares por Região.
Essa alteração nas porcentagens descritas nessa Instrução Normativa possivelmente explica a maior concentração das unidades produtoras de biodiesel detentoras do SCS na Região Centro-Oeste. Essa afirmação tem como base a obrigatoriedade de compra de insumos da agricultura familiar de apenas 10%, enquanto que para as regiões Sul, Sudeste e Nordeste é de 30%.
Outra alteração advinda dessa Instrução Normativa permite às unidades produtoras de biodiesel incluir nos percentuais de gastos com a agricultura familiar não apenas a aquisição de matéria-prima, mas os recursos destinados a outros serviços previstos pelo SCS. Esses serviços incluem sementes e adubos “doados” aos agricultores, correção de solo, hora máquina e/ou combustível, além de salário, diárias, deslocamento, alimentação, material didático e hospedagem dos técnicos que prestam assistência aos produtores (agora obrigatória) entram no cálculo.

“Nas regiões Norte, Nordeste e do Semi-árido, todos estes gastos podem ser somados à compra da produção dos pequenos agricultores para fechar o percentual obrigatório de participação da agricultura familiar na cadeia produtiva da usina, para que tenha direito ao Selo. Já no que diz respeito às regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, as “despesas adicionais” podem chegar apenas a 50% do valor gasto com matéria-prima” (REPORTER BRASIL, 2009, p. 44).
Essas mudanças beneficiam ainda mais as empresas, já favorecidas pelas isenções tributárias, em detrimento dos agricultores familiares. Se antes a assistência técnica e demais auxílios à produção familiar eram tidos como uma contrapartida social aos incentivos fiscais, a sua inclusão no cálculo dos gastos com a agricultura familiar diminui a rentabilidade do biodiesel para os produtores dos insumos ou agricultor familiar (REPORTER BRASIL, 2009). Assim, por exemplo, nas regras antigas, para que os requisitos do SCS fossem cumpridos,
“(...) se a empresa gastava 100 mil com matéria-prima no Nordeste, 50 mil iam para a agricultura familiar. Hoje, ela gasta 5 mil com assistência técnica, 3 mil com insumos, 3 mil com correção de solo, 2 mil com sementes, e apenas 17 mil são destinados aos produtores (REPORTER BRASIL, 2009, p. 44).
Entretanto, na visão do governo, essa alteração na divisão dos gastos, podendo incluir recursos destinados a outros serviços previstos pelo SCS, trará mais investimentos para a assistência técnica aos agricultores e mais qualidade nesses serviços (MDA, 2009c).

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