COMÉRCIO ELETRÔNICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COM?RCIO ELETR?NICO ? LUZ DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Carmina Bezerra Hissa

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6 - DA GARANTIA

A oferta de produtos e serviços pela internet, através do comércio eletrônico, ao amparo do Código de Defesa do Consumidor não exime o fornecedor de prestar garantia quanto a vícios e defeitos nos produtos e serviços adquiridos.

Há dois tipos de defeitos, os chamados aparentes, que são facilmente detectados e os ocultos.

Há também dois tipos de vícios, os de qualidade que impedem o funcionamento do produto, e o de quantidade, quando existe diferença entre a informação na embalagem e o conteúdo ou tamanho.

Quando ocorrer esse tipo de problema, o primeiro passo é realizar a reclamação por escrito, enviando ao fornecedor uma carta com aviso de recebimento denunciando o defeito e exigindo providências. A partir do recebimento da carta, o fornecedor tem prazo de 30 dias para resolver o problema.

"A lei garante ao consumidor, se não houver resolução pelo fornecedor, três alternativas: a substituição do produto por outro em perfeitas condições; a devolução do dinheiro; o abatimento proporcional do preço", explicou o gerente do Procon estadual, Jucenir Soares.

Assim sendo, a loja virtual responde pela qualidade do produto vendido tanto quanto o fabricante.

O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de garantia, quais sejam: a legal e a contratual.

6.1 Da Garantia Legal

A garantia legal está presente em todo o sistema do Código, posto que sempre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece obrigações para o fornecedor, está, ipso facto, conferindo garantia legal ao consumidor. São exemplos claros de garantia legal, os artigos 4º, II, d, e 8º ao 25, no que diz respeito à adequação, qualidade, durabilidade, desempenho e segurança dos produtos e serviços.

Essa garantia legal, independentemente de constar no contrato, será de 30 (trinta) dias para defeitos em produtos e serviços perecíveis e de 90 (noventa) dias para defeitos em produtos e serviços não perecíveis.

6.2 Da Garantia Contratual

A garantia contratual não é obrigatória, ficando ao alvedrio exclusivo do fornecedor os seus termos e prazos, de acordo com sua conveniência.

6.3 Da Garantia Estendida

Essa nova modalidade é a da garantia, permite ao consumidor, por um valor adicional, ter um prazo maior de garantia contra defeitos no produto ou na prestação do serviço.