COMÉRCIO ELETRÔNICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COM?RCIO ELETR?NICO ? LUZ DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Carmina Bezerra Hissa

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5 DIREITOS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, na acepção da palavra, foi elaborado para proteger o consumidor, que frágil numa relação de poderosos, ficava sem qualquer proteção.

Com a promulgação da Lei, vários direitos foram implementados na defesa do consumidor.

No mundo virtual, temos visto algumas violações ao direito do consumidor.

5.1 Direito À Informação e a Publicidade Enganosa na Internet

O dever de informar, reflexo do princípio da transparência, exige na relação consumerista, a obrigatoriedade da precisão e detalhamento dos produtos e serviços oferecidos.

Temos observado que, apesar da clareza do dispositivo legal, o direito à informação nos meios virtuais, tem sido motivo de muitos questionamentos e reclamações, por parte dos consumidores.

O meio virtual deixa vulnerável a relação de compra e venda ou aquisição de serviços, posto não ter o consumidor à oportunidade de verificar o produto, toca-lo, senti-lo, prova-lo, necessitando assim de uma maior atenção quanto ao detalhamento, para que o consumidor se sinta seguro na hora da aquisição do produto.

O Código de Defesa do Consumidor em diversos dispositivos preceitua essa obrigação por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, pois senão vejamos:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o consultor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

“Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

§ 3º . Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

Numa analise superficial, visto ser um tema extremamente vasto, os dispositivos supra transcritos reconhecem o direito do consumidor não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço oferecido.

Destarte, o Código de Defesa do Consumidor exige não apenas a informação detalhada, pormenorizada, mas também a veracidade da informação veiculada através da publicidade, de modo a que o consumidor possa fazer sua escolha livre e consciente.

O Comércio eletrônico pela suas características e especificidade, bem como pelo ambiente em que é realizado, ou seja, via internet que “permite a comunicação entre si de dezenas de milhões de pessoas, assim como o acesso a uma colossal quantidade de informações de todo o mundo”10 é merecedor de uma maior atenção e cuidado no que diz respeito à informação, seja sobre produtos ou serviços, oferecidos ao consumidor.

Destarte, seja no site, na home page ou no portal é imprescindível o detalhamento do produto ou serviço oferecido para que não gere questionamentos futuros, face possíveis lacunas quando da discriminação do serviço ou produto oferecido.

Vale ressaltar que tais informações caracterizam-se como parte integrante da oferta exposta, constituindo-se em promessa do fornecedor ao público potencialmente consumidor, vinculando-as assim para todos os fins. Desta forma, podemos afirmar que as informações equivalem, em termos gerais, a uma cláusula escrita no instrumento contratual.

Muitas são as formas de se fazer propaganda enganosa no comércio eletrônico, que em alguns momentos é diferenciado apenas por ser realizado através da Rede Mundial de Computadores, como é o caso de oferta de produto que não existe no estoque do fornecedor anunciante, visando tão-somente atrair o consumidor a acessar sua loja virtual ou site.

Contudo, existem outras praticas de propaganda enganosa inerentes ao comércio eletrônico, e para tanto podemos citar a técnica, denominada por Ricardo Luis Lorensetti, de metatag, que consiste na inclusão de palavras-chaves que nada tem em comum com o conteúdo do site, mas que são muito usadas pelos usuários e quando os mesmos utilizam o sistema de busca, aparece a página ou o site. Assim há a indução do consumidor a erro, que só acessará aquele site no anseio de localizar um serviço ou produto relacionado aquela palavra pesquisada.

Ademais, temos as mensagens divulgadas por correio eletrônicos, com dizeres nem sempre verdadeiros, do tipo: “clique aqui e ganhe prêmios” “um presente especial para você”, dentre outros.

No caso de propaganda enganosa, por ação ou omissão, o Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor, seja ele individual ou coletivo, a utilização de diversos mecanismos punitivos e conseqüentemente inibidores de tais práticas, como o direito de pleitear indenização por danos morais e/ou matérias, a imposição de multa e contrapropaganda, a suspensão da publicidade com a pena de execução específica em caso do não cumprimento da obrigação imposta na sentença.

A nossa legislação prevê também, em caso de propaganda enganosa ou abusiva, o adentramento de ações cautelares, com concessão de liminares, ou as antecipações de tutela, visando à suspensão imediata da veiculação da dita publicidade, sujeitando ainda o responsável ao enquadramento penal pertinente.

Outrossim, o Ministério Público e as Associações Civis de Defesa do Consumidor têm atuado de forma contundente contra a propaganda enganosa, tanto através de meios judiciais (ações coletivas) quanto extrajudiciais, em inquéritos civis e na vigilância sistemática dos meios de comunicação e a mobilização popular, conscientizando os consumidores quanto aos seus direitos.