COMÉRCIO ELETRÔNICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COM?RCIO ELETR?NICO ? LUZ DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Carmina Bezerra Hissa

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4 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

A lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor representou uma considerável inovação no ordenamento jurídico brasileiro.

Os preceitos invocados no Código de Defesa do Consumidor são baseados nos princípios contidos na Resolução nº 39/248, da ONU, aprovada pela Assembléia Geral em 16 de abril de 1985, bem como na legislação norte-americana e de disposições contidas em Diretivas da União Européia.

Apesar de ainda não possuir uma regulamentação legal específica, as relações consumeristas on-line encontram esteio nas disposições legais vigentes, sobretudo as que se referem ao Código de Defesa do Consumidor. Aliás, o projeto de lei nº 1589/99 (OAB/SP), em seu art. 13 prescreve, literalmente, que “aplica-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor”.

Mister se faz esclarecer que as normas consumeristas não se aplicam a todas as relações jurídicas realizadas pela internet, visto que algumas devem se ater a legislações especificas, como é o caso de locação de imóvel através da internet, que deve ser regido pela lei de locações e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

4.1 Conceito de Consumidor

Segundo o Código de Defesa do Consumidor em seu art 2º define consumidor sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Podemos afirmar que, pela norma consumerista, todas as pessoas que têm personalidade podem, potencialmente, ocupar o pólo da relação enquanto consumidor.

Outrossim, o mesmo dispositivo legal diz que toda e qualquer pessoa, seja, física ou jurídica, que utilize ou adquira o produto ou serviço, como destinatário final se enquadra enquanto consumidor.

Importante mencionar ainda o art 29, que estende sua tutela inclusive àqueles que mesmo não se enquadrando na definição legal do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, estão expostos às práticas previstas nos Capitulo V (“Das Práticas Comerciais”) e VI (“Da Proteção Contratual”).

“Art. 29. Para fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Contudo existe um elemento relacional que não esta explicito na definição legal, mas que decorre da própria estrutura da relação de consumo, que é a figura do fornecedor, visto que para se consolidar a relação de consumo temos de um lado o consumidor, e obrigatória e necessariamente, deveremos ter no outro o fornecedor ou prestador de serviço e assim o sendo, o Código de Defesa do Consumidor também conceitua o fornecedor em seu art. 3º.

4.2 Conceito De Fornecedor

O art 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe inúmeros benefícios aos consumidores, equilibrando as relações e desestimulando os fornecedores ou prestadores de serviço de condutas desleais ou abusivas.

Os princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor incidem no dever de informar; na limitação da autonomia das partes, na proibição das cláusulas abusivas e na proteção legal contra os vícios e defeitos dos produtos ou serviços colocados no mercado.