MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.2. Visão Geral sobre as principais regrasjurídicas de direito derivado para a liberalizaçãodo comércio de serviços

 

Poucos meses depois do “Conselho Presidencial Andino” em Guaiaquil em abril de 1998, a Comissão aprovou através da Decisão n.º 439, de 11 de junho de 1998, o “Marco Geral de Princípios e Normas para a Liberalização do Comércio de Serviços na Comunidade Andina”, que estabelece as bases gerais para a liberalização do setor de prestação de serviços na CAN.

O Marco Geral tanto define o campo de aplicação e o volume da liberalização de serviços como também define as principais normas e princípios para a liberalização na Comunidade Andina. Da mesma forma define o processo da liberalização, neste caso articulado em cinco diferentes regimes, que serão a seguir apresentados138.

Para a execução do “Marco Geral” da Decisão nº 439, editou-se em seguida, entre outras, a Decisão n.º 510, por meio da qual a Comissão aprovou as listas nacionais dos estados membros139, bem como fixou os principais princípios e normas dos “inventários”. As restrições contidas nas listas de compromissos específicas (também chamadas “inventario”) foram definitivamente suspensas em 15 de novembro de 2006, após sucessivas prorrogações de prazo através das Decisões Nos. 629 e 634.

A Decisão nº 659 definiu as condições específicas para o “aprofundamento da liberalização ou harmonização de normas em setores ou sub-setores de serviços contidos nos inventários”140 e submete ao mesmo tempo o setor de serviços financeiros a um regime especial de direito derivado, a ser explicado mais precisamente ao longo deste trabalho. Com a aprovação da Decisão nº. 659 culminouse o processo de aperfeiçoamento da liberalização do comércio de serviços na Comunidade Andina, precedido pelas Decisões nºs. 439, 510, 629 e 634, as quais constituíam o Marco Geral e procedimental para a liberalização do comércio de serviços na sub-região141.

As supra mencionadas mais importantes regras de direito derivado para a liberalização do comércio de serviços, formam junto com várias outras Decisões da Comissão um extremamente complexo sistema de normas. Para uma primeira sistematização da organização das normas referente à liberalização do comércio de serviços, oferecese a divisão em sete regimes especiais, todos contidos na Decisão n.º 439, o “Marco Geral”. A representação desses regimes deve ser muito breve, a relação entre eles será mencionada somente de forma aproximada, uma vez que não existem regras de coalisão nem prática de aplicação. Na seqüência será apresentado mais precisamente o sistema da liberalização do comércio de serviços na Comunidade Andina e uma visão geral dos diferentes regimes existentes para tanto.