MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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2.2.1. Normas Materiais

2.2.1.1. Uma “cobertura setorial substancial” (“substantial sectoral coverage”)

O Art. V parágrafo 1 alínea “a” do GATS refere-se à dimensão da liberalização do comércio intrazonal de serviços a ser alcançada por um EIA e o especifica no sentido da existência obrigatória de uma ampla cobertura setorial (“substantial sectoral coverage”). Esse requisito será melhor definido na nota de rodapé do Art. V parágrafo 1 do GATS em termos de quantidade de setores de serviços compreendidos na liberalização intrazonal, de volume do comércio afetado pelos mesmos e também os modos de prestação21. Destas três condições, que são aliás muito vagas, somente este último é melhor especificado, no sentido de que é inadmissível a exclusão completa “a priori” de um dos quatro, já mencionados, possíveis modos de prestação.

Contudo, a pergunta que fica em aberto, é se um setor de serviços (inteiro) pode ser excluído ou não do processo de liberalização. Ou ainda, se pode ser considerada válida a inclusão de um setor, sendo que ao mesmo tempo, importantes sub-setores deste permanecem ignorados. Da mesma forma, não está claro também como deve ser, de fato, calculado o respectivo volume comercial afetado pelo setor de serviços. Estas e outras questões similares foram suscitadas no decorrer do processo de controle de EIA regionais pelo “Comitê de Acordos Comerciais Regionais” (“Committe on Regional Trade Agreements”, CRTA) dos estados membros da OMC, mas por este não suficientemente respondidas22. Tendo em vista esta falta de esclarecimentos, não é possível uma exata declaração de compatibilidade sobre a admissibilidade da não inclusão de certos setores de serviços no processo de liberalização intrazonal.

Esta regra do Art. V parágrafo 1 alínea “a” do GATS apoia-se ao já mencionado critério da “substantially all the trade” nos termos do Art. XXIV parágrafo 8 alíneas “a/i” e “b” do GATT, postulado para uma zona de livre comércio e união aduaneira que devem liberalizar a “maioria de todo o comércio intrazonal de bens”. Uma parte da literatura pertinente tenta completar esse indeterminado conceito de acordo da “substantially all the trade” através de uma determinação em forma de porcentagem com conteúdo preciso23, ao contrário a prática de controle do GATT não estabelece, neste caso, nenhuma porcentagem obrigatória. Essa indicação na literatura para uma melhor determinação do critério de “substantially all the trade” no comércio de bens não se pode aplicar desde o princípio da determinação do critério de “substantial sectoral coverage” no campo do comércio de serviços - isso levando em consideração a dificuldade de se registrar a prestação de serviços internacionalmente negociada e a falta de dados estatísticos correspondentes.