MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.2.2.1. Obrigações e Disciplinas Gerais

O tratamento da nação mais favorecida tem caráter absoluto, isso significa dizer que não há possibilidade alguma de revogá-la, como por exemplo, o Art. II do GATS que permite isenções a este princípio para um período de dez anos112. Cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável que o que conceda aos serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países. A única exceção encontra-se no inciso 2 deste artigo e refere-se ao intercâmbio limitado às zonas fronteiriças contíguas de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente (Art. III).

No que se refere ao acesso ao mercado através dos modos de prestação identificados no Art. II113 o Protocolo é muito semelhente ao GATS, e obriga em seu Art. IV inciso 1 cada Estado Parte a outorgar aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o previsto em conformidade com o especificado na sua lista de compromissos específicos, regulada no Art. VII do Protocolo. Segundo este artigo, cada Estado Parte especificará numa lista de compromissos específicos os setores, subsetores e atividades com relação aos quais assumirá compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos, limitações e condições em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional, regulado pelo Art. V. Cada Estado Parte poderá também especificar compromissos adicionais em conformidade com o Art. VI. Segundo o inciso 4 do Art. VII as listas de compromissos específicos se anexarão ao Protocolo e serão parte integrante do mesmo.

Assim, os Estados Partes do MERCOSUL, ao contrário dos membros da Comunidade Andina -que como outras zonas de integração latino-americanas basicamente também seguiram o exemplo da NAFTA e por conseqüência partem de um sistema de “listas negativas”-, optaram pelo já mencionado sistema de “listas positivas”114, desta forma o processo de liberalização do comércio de serviços no MERCOSUL conquistou uma posição singular.

Outro princípio chave é o da transparência, segundo o qual os membros do MERCOSUL haviam iniciado um processo de transparência no ano de 2001, num contexto no qual se estipularam as restrições ao acesso ao mercado e o tratamento nacional a serem dispensados aos prestadores de serviços de todos os setores até o meio do ano de 2002, como preâmbulo a uma total remoção de ditas restrições o mais tardar para o ano de 2007115.

Merece menção também o princípio de conservação do “statusquo” que proíbe a introdução de qualquer nova restrição depois de certa data limite que foi determinada no ano de 2001, quando se chegou à aprovação da exigência de uma lista de todas as restrições existentes nos setores dos serviços até meados do ano de 2002 para iniciar um processo de remoção das restrições e uma disposição “statusquo” 116. Apesar do compromisso geral de respeitar o princípio do “statusquo” o Protocolo de Montevidéu (1997), em seu Art. XX, admite a modificação ou suspensão de compromissos somente em casos excepcionais, à condição de que se notifique o Grupo Mercado Comum e se exponha perante o mesmo os fato, razões e justificações para tal modificação ou suspensão de compromissos117. Assim diferencia-se basicamente o tratamento do princípio de “status-quo”, da regra optada pelo Art. 10 da Decisão n.º 439 para a liberalização do comércio de serviços na Comunidade Andina, que proíbe a introdução posterior de medidas restritivas118. Apesar de que o MERCOSUL com a regra contida no Art. XX do Protocolo de Montevidéu (1997) aproxima-se da já mencionada regulação do Art. XXI parágrafo 1 alínea “a” do GATS119, é um tanto quanto restritiva, uma que em geral não permite qualquer modificação dos compromissos assumidos depois de três anos, mas somente se cumpridos dados pressupostos permite a retirada de uma concessão garantida.