MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

4.3.2.3. “Marco Geral para a Liberalização do Comércio de Serviços na Comunidade Andina”

4.3.2.3.1. Objetivo, Definições e Âmbito de Aplicação

O Art. 1 da Decisão n°. 439 defini o objetivo da liberalização do comércio de serviços na Comunidade Andina como o de “estabelecer um conjunto de princípios e normas para a liberalização progressiva do comércio intra-sub-regional de serviços, a fim de alcançar a criação do Mercado Comum Andino de Serviços, mediante a eliminação de medidas restritivas no interior da Comunidade Andina”.

O conceito “Comércio de Serviços” será definido no Art. 2 da Decisão n.º 439 no sentido dos quatro modos de prestação do Art. I parágrafo 2 do GATS: comércio transfronteiriço (“cross-boardertrade”), consumo no exterior (“consumption abroad”), presença comercial (“commercial presence”) e presença de pessoas físicas (“presence of natural persons”). A Decisão nº. 439 aplica-se a todos os setores de serviços e nos diferentes modos de prestação.

Uma exceção referente ao perímetro setorial da liberalização da prestação de serviços refere-se aos “serviços prestados em exercício de faculdades governamentais” bem como “a aquisição de seviços por parte de organismos governamentais ou de entidades públicas”, nos termos do seu Art. 4 parágrafos 1 e 2. Este último modo de serviços públicos deveria ser submetido ao princípio de tratamento nacional entre os países membros da Comunidade Andina, mediante decisão que deveria ser adotada até 1º de janeiro de 2002. Na falta de tal decisão no prazo designado, o tratamento nacional seria outorgado de forma imediata (Art. 4 parágrafo 2).

Estão de fora do âmbito de aplicação da Decisão nº. 439 também, nos termos do seu Art. 4 parágrafo 3, os “serviços de transporte aéreo”, bem como os “serviços submetidos a decisões setoriais existentes a data da entrada em vigência” da Decisão nº 439, segundo o Art. 5 desta. Estes setores ou sub-setores estão sujeitos muito mais às normas contidas em tais decisões, enquanto as condições da Decisão nº 439 têm aplicação somente supletiva142.

Segundo o Art. 15 parágrafo 2 existem ainda uma série de regras específicas para setores de prestação de serviços individuais143.