MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.2. Liberalização do comércio de serviços no nível “sub-regional” – MERCOSUL

4.2.1. Normas de direito primário

O Art. 1 parágrafo 1 do Tratado de Assunção (1991) dispõe: “Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: a livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados (...)” (Art. 1 parágrafo 2 inciso 1).

Complementar contém o Anexo I do Tratado de Assunção (1991) um Programa de Liberalização Comercial que define especificamente a dimensão e as condições da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias e outras medidas de efeito equivalente. O Art. 2 do mesmo anexo define em especial os termos „gravames“ bem como “demais restrições” para o comércio intra-zonal.

Assim, o Contrato de Constituição do MERCOSUL, bem com seu Anexo I somente -e de fato somente “inter alia”- menciona o processo de liberalização para o estabelecimento da livre circulação de mercadorias como o primeiro passo para o alcance do previsto “Mercado Comum” não faz, no entanto, qualquer menção sobre o processo por meio do qual deverá se originar um mercado livre para a prestação de serviços no MERCOSUL.

Em junho de 1992 o Conselho do Mercado Comum (CMC) aprova o chamado “Programa de Las Lenãs”108. Um programa de trabalho bastante ambicioso, que tem como ponto principal a livre circulação de bens, mas que possui também indicações para uma liberalização do comércio de serviços. Desta forma, foi criado dentro do Sub-Grupo de Trabalho nº. 10 “Coordenação de Políticas Macro-econômicas” uma comissão específica para o comércio de serviços (“Comissão para o Comércio de Serviços”), que recebeu como tarefa examinar o sistema jurídico nacional dos Estados Partes do MERCOSUL e apresentar propostas para a realização de um acordo de base para a regulamentação do comércio de serviços até dezembro de 1993.

Apesar de todo o esforço, não foi possível ater-se ao prazo estabelecido. Desta forma, foi necessário renovar o mandato da “Comissão” e valorizar sua posição institucional. Primeiramente reconheceu-se a “Comissão para o Comércio de Serviços”, através da Resolução n.º 38/95 do Grupo Mercado Comum (GMC), de 4 de dezembro de 1995, como “Grupo Ad Hoc Serviços”, mandato outorgado principalmente com o fim de realizar as tarefas técnicas necessárias para a redação de um protocolo sobre o comércio de serviços no MERCOSUL e de reunir informações para preparar a negociação das listas de compromissos específicos iniciais em matéria de liberalização de serviços.

Através da Resolução nº 31/98 de 22 de julho de 1998 o Grupo Mercado Comum (GMC) cria, em substituição ao “Grupo Ad Hoc Serviços”, o “Grupo de Serviços” como órgão auxiliar do próprio Grupo Mercado Comum e, por isso, tem desde então o dever de prestação de contas em relação a este.

Somente em novembro de 1997 foi possível chegar politicamente a um acordo sobre os fundamentos de um protocolo para a regulamentação do comércio de serviços no MERCOSUL. Como motivo para o lento progresso na elaboração de um tratado desse gênero era, antes de tudo, como declarou o Coordenador do “Grupo Ad Hoc Serviços” Antonio Marconini, a novidade da agenda e a falta de experiência para regulamentar esse complexo assunto em sua totalidade109.