MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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CAPÍTULO V. LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SERVIÇOS NO MERCOSUL E NA COMUNIDADE ANDINA À LUZ DO ARTIGO V GATS *

(LIBERALIZATION OF TRADE IN SERVICES IN THE MERCOSUR ANDTHE ANDEAN COMMUNITY IN THE LIGHT OF ARTICLE V GATS)

Waldemar Hummer/Andrea Schmid

RESUMEN:

El presente trabajo se dedica a la investigación de un fenómeno casi desconcido, tanto en Europa como en América Latina. Se trata de la liberalización del comercio de servicios en base al Art. V GATS (General Agreement on Trade in Services, Acuerdo General sobre el Comercio de Servicios, AGCS) tanto a nivel “regional” como a nivel “sub-regional” en el Cono Sur de América Latina, presentando a la vez la formación de las zonas de integración (sub)regional en esta región. De esta presentación se desprende de que los Estados Miembros de las mismas no han pensado solamente en la liberalización del comercio de bienes, sino en el transcurso de tiempo también en la liberalización del comercio de servicios.

Basándose en una amplia presentación de los requerimientos jurídicos para tales “Economic Integration Agreements” (EIAs) contenidos en el Art. V GATS se desarrolla una profunda investigación de las técnicas de liberalización de servicios en América Latina, concentrándose en los regímenes sub-regionales de liberalización en el MERCOSUR y en la Comunidad Andina dentro del seno de la ALADI. La investigación comprueba una vez más el hecho de que en América Latina en general no se ha adoptado la técnica de las “listas positivas”, inspirada por el mismo GATS, sino -al contrario- la técnica de las “listas negativas”. Solamente en el seno del MERCOSUR la liberalización de la prestación de servicios se efectúa mediante la adopción de “listas positivas”, mientras que la técnica de las “listas negativas” -inspirada por el concepto de la ALCAN (NAFTA)- penetra todos los demás regímenes de liberalización del comercio en América Latina.

En comparación con los pocos trabajos científicos existentes que enfocan esta temática en su mayoría desde el punto de vista económico-político, este trabajo se concentra primordialmente a los aspectos jurídicos de dicha materia.

PALABRAS-CLAVE:

Integración regional -Clausula de la nación más favorecida - Liberalización del comercio de servicios - Art. V GATS - “Listas positivas” - “Listas negativas” - Protocolo de Montevideo sobre el Comercio de Servicios (1997)

-Decisión n° 439 de la Comisión de la Comunidad Andina (“Marco General”) - ALADI.

ABSTRACT:

This paper attempts to fill a gap in the Latin American as well as the European literature by providing a comprehensive overview of different regimes of services liberalization in three specific Latin American “Economic
Integration Agreements” (EIAs) from a legal point of view. The paper starts with a general survey of the legal basis of regional economic integration in the area of trade in goods (Art. XXIV GATT, “waiver” - Art. XXV:V GATT, “enabling clause”) as well as in the area of trade in services (Art. V GATS).
Subsequently it deals with the legal requirements of EIAs according to Art.

V GATS and analyses the methods of services liberalization in regional as well as subregional EIAs in the Southern Cone of Latin America, focusing particularly on LAIA (Latin American Integration Association), MERCOSUR (Southern Common Market) and the Andean Community.

KEY WORDS:

Regional integration -Most favoured nation clause - Liberalization of trade in services - Art. V GATS -“Positive-list” approach - “Negative-list” approach

-Protocol of Montevideo on Trade in Services (1997) - Decision Nº 439 of the Comission of the Andean Community (“General Framework”) - LAIA.

1. Introdução

O presente trabalho procura estabelecer uma primeira comparação da liberalização do comércio de serviços em duas zonas de integração sub-regional latino-americanas no Cone Sul, no MERCOSUL e na Comunidade Andina (CAN). Essa temática, quase totalmente desconhecida na Europa, é também pouco conhecida no espaço latinoamericano e, desta forma, ainda não explorada exaustivamente pela literatura1. Tanto que o estudo, em alguns assuntos, chega a tratar de questões realmente novas. Por outro lado, os pressupostos básicos para uma liberalização do setor de serviços e de prestação de serviços em zonas de integração regionais, são em si geralmente desconhecidos, sendo conveniente uma introdução também neste assunto.

Primeiramente serão apresentados, de forma sucinta, os pressupostos gerais para a formação de zonas de integração regional para a liberalização do comércio de serviços no âmbito da OMC, no sentido do Art. V do GATS (1994). Embora exista uma série de diferenças estruturais entre zonas de integração regionais que se dedicam à liberalização do comércio de bens e àquelas que se dedicam à do comércio de serviços, procura-se muitas vezes, tanto na literatura quanto na prática, estabelecer uma analogia entre essas zonas. Na qual seria proposto que as liberalizações de serviços regionais, segundo o Art. V do GATS (1994) seria análogo ao historicamente quase 50 anos mais antigo Art. XXIV do GATT (1947) para o comércio de bens. A linha guia é alcançar o objetivo comum das zonas de integração regionais -en regime de exceção à “Cláusula da Nação Mais Favorecida” (“Most-favoured-nation principle”, MFN) nos termos do Art. I do GATT e Art. II do GATS- ou seja, realizar uma integração entre alguns membros da OMC, sem a necessidade de transmitir as já concedidas preferências “inter se” automática e incondicionalmente a todos os outros estados membros da Organização.

Contrário a essa analogia do Art. XXVI do GATT em relação ao Art. V do GATS, devido à diferença estrutural entre essas duas regras, é possível referir-se a uma série de reconhecimentos da dogmática jurídica, que serão também confirmados pela prática latino-americana no sistema jurídico das zonas de integração regional para o comércio de serviços2. Assim, no âmbito de uma zona de integração regional na América Latina é de se observar, por exemplo, que a liberalização do setor de serviços é conscientemente diferente, e não possui a mesma estrutura que o regime de liberalização do comércio de bens.

Em seguida, tratar-se-á dos mecanismos desenvolvidos na prática para a liberalização do comércio de serviços e prestação de serviços, a saber: a criação de listas de compromissos específicos, na forma de consentimentos de liberalização positivos individuais (“lista positiva”) ou na forma de consentimentos de liberalização geral, sem embargo da possibilidade de conservar o regime de exceção (“lista negativa”). Além disso, encontra-se também tanto formas híbridas como variantes das “listas-positivas” e “listas negativas”.

A parte seguinte do trabalho ocupar-se-á dos diferentes regimes de liberalização do comércio de serviços no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL, 1991) bem como no Pacto Andino (PA, 1969) e sua organização sucessora a Comunidade Andina (CAN, 1987). Neste contexto, deve-se primeiramente analisar, de forma sucinta, a origem (em conformidade com o GATT) e o atual grau de desenvolvimento das duas zonas de integração. Ambas estabelecem em seus tratados de constituição o objetivo de formar um Mercado Comum3com base numa União Aduaneira. Contudo, ambas empreenderam esforços para a liberalização do comércio de serviços entre os membros zonais, mas de fato, em forma e intensidade diferentes. Enquanto no MERCOSUL a liberalização da prestação de serviços foi introduzida na sua normativa, principalmente, através de acordo adicional de direito internacional próprio dos Estados Partes (Protocolo de Montevidéu-1997), no âmbito da Comunidade Andina a regulamentação do direito primário para a liberalização de serviços seria, de forma mais precisa, estabelecida exclusivamente através de direito derivado (Decisões da Comissão nº 439, 510 e 659).