MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

2.2. Fundamentos jurídicos para acordos de integração econômica no Comércio de Serviços (Art. V doGATS)

Dois ou mais Estados podem organizar-se, com base no Art. V do GATS, para a liberalização do comércio intrazonal de serviços.

Em lugar de uma restrição à circulação de bens através de barreiras alfandegárias e restrições quantitativas nos termos do Art. XXIV do GATT há, no caso do comércio de serviços, a restrição legal ou administrativa do acesso a mercados por serviços estrangeiros ou prestadores de serviços estrangeiros, podendo apresentar-se em diferentes formas10. O GATS não determina nenhuma especificação especial a nível universal nem para os setores a serem incluídos, nem para cada setor o grau de liberalização a ser alcançado. O real grau de liberalização que será concedido por cada um dos estados membros da OMC, será especificado somente pelas “obrigações especiais” (“specific commitments”) contidos nas “listas” (“schedules”), dos quais resultará no grau de liberalização universal do GATS.

Fundamentalmente, o Art. I parágrafo 2 do GATS compreende os seguintes quatro modos de prestação no comércio internacional de serviços:

(a) do território de um membro para o território de qualquer outro membro “prestação transfronteiriça”(“cross border trade”); (b) no território de um membro para um consumidor de serviços de qualquer outro membro “consumo no exterior”(“consumption abroad”); (c) pelo prestador de serviços de um membro mediante a presença comercial no território de qualquer outro membro “presença comercial” (“commercial presence”) e (d) pelo prestador de serviços de um membro mediante a presença de pessoas físicas de um membro no território de qualquer outro membro “presença temporária de pessoa física” (“temporary presence of natural persons”)11.

No nível universal do GATS não há nenhuma obrigação para incluir todos os setores de serviços, tampouco para liberalizar “in toto” todos os já mencionados modos de prestação em cada um dos setores selecionados.

Ao contrário há no nível regional -nos termos do Art. V parágrafo 1 alínea “a” do GATS obrigações fixadas a fim de alcançar uma “substantial sectoral coverage”- a obrigação indicativa de não excetuar “ex ante” nenhum “setor essencial”, ou mesmo algum dos já especificados modos de prestação, do regime de liberalização12. Dessa especificação restritiva no setor de “Economic Integration Agreements” regionais coerentes, segundo o Art. V do GATS, pode-se concluir que tanto o grau de liberalização a ser alcançado, bem como a extensão dos setores compreendidos, como também a profundidade de liberalização desses setores supera (em muito) no nível universal do GATS13. Tal situação é qualificada na literatura como “GATS+”. Os poucos estudos existentes relativos a esse assunto mostram esse fenômeno, principalmente no espaço asiático, de forma significante mais não muito ampla14.

Não é imprescindível, entretanto, que um acordo de integração econômica mantenha-se “escravo” à nomenclatura desses quatro modos de prestação, como demonstra o exemplo da Comunidade Européia (CE), que em 1995 notificou a OMC (também) baseada no Art. V do GATS15. Assim, a CE reconhece no âmbito do seu mercado interno a livre prestação de serviços e, ao mesmo tempo, uma liberdade de estabelecimento -como outra liberdade de mercadoque, entretanto, não é considerada um modo de prestação específico de serviços como no GATS, mas sim como uma liberdade de mercado específica. A livre prestação de serviços na CE compreende os seguintes quatro modos de prestação no mercado interno: (a) prestação de serviços ativa ou positiva; (b) prestação de serviços passiva ou negativa; (c) prestação de serviços de profissional autônomo e (d) prestação/consumação de serviços em terceiro país16.

Neste contexto, os quatro modos de prestação no mercado interno da CE correspondem da seguinte forma aos modos de prestação do GATS: a prestação de serviços ativa/positiva na CE corresponde à presença de pessoa física (“temporary presence of natural persons”) do GATS; a prestação de serviços negativa/passiva ao consumo no exterior (“consumption abroad”); a prestação de serviços de profissional autônomo à prestação transfronteiriça (“cross-border-trade”); e a prestação/consumação de serviços em terceiro país classifica-se tanto como presença de pessoas físicas (“presence of natural persons”) como consumo no exterior (“consumption abroad”). A liberdade de estabelecimento -como uma liberdade de mercado própria no mercado interno- por sua vez, representa a presença comercial (“commercial presence”)17.

O Art. 5 do GATS, da mesma forma que o Art. XXIV do GATT, marca-se por uma série de formulações pendentes de interpretação,

o que dificulta e, até mesmo impossibilita, uma maior concretização das condições de integração regional no âmbito de comércio de serviços, bem como, na prática, a sua aplicação e controle. E nem mesmo a prática geral dos órgãos da OMC ou aplicação prática através do órgão de controle competente “Comitê de Acordos Comerciais Regionais” (“Commitee on Regional Trade Agreements”, CRTA)18 (que não pôde apresentar nenhum relatório de auditoria desde 1995) proporcionaram uma maior concretização ou precisão desses vagos conceitos. Uma única vez houve a tentativa no sistema de soluções de controvérsias, no âmbito da OMC, de especificar melhor o Art. V do GATS, mas sem proposição substancial de critérios individuais de interpretação19.

O Art. V do GATS apresenta tanto normas “materiais” quanto “processuais”. As disposições materiais dividem-se em condições “internas“ e “externas”. Além disso, estão previstas disposições próprias sobre regras de origem. Os mais importantes critérios “internos”, ou seja, cada regra do Art. V do GATS que tem por objeto a eliminação dos obstáculos internos ao comércio de serviços entre parceiros econômicos numa EIA, encontram-se no Art. V parágrafo 1 alínea “a” -“substantial sectoral coverage”- e “b” -“substantially all discrimination”. Os critérios “externos” estão elencados, sobretudo, no seu parágrafo 4 -“shall not (…) raise the overall level of barriers”. O parágrafo 6, por sua vez, contém as regras de origem para EIA20.