MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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2.2.1.2. Eliminação substancial de toda discriminação (“substantially all discrimination”)

O Art. V parágrafo 1 alínea “b” do GATS prevê a eliminação de basicamente todas as medidas discriminatórias (“substantially all discrimination”) no sentido do tratamento nacional (Art. XVII do GATS) entre as partes de um EIA. A interpretação das condições para a eliminação substancial de toda discriminação suscitam da mesma forma uma série de perguntas que exatamente como as anteriores não estão exatamente resolvidas. A questão central está, antes de mais nada, em determinar até que proporção as medidas discriminatórias podem ser mantidas, sem infringir as disposições do Art. V parágrafo 1 alínea “b” do GATS. Esta pergunta está diretamente ligada à lista de exceções deste artigo referentes às medidas permitidas elencadas nos Art. XI, XII, XIV e XIV bis do mesmo acordo, cujo caráter taxativo é, entretanto, discutível. Além disso, existem confusões relativas aos citados processos para a eliminação de medidas discriminatórias, especialmente a mencionada combinação “e/ou” das letras “i” e “ii” 24.

Ao se determinar se as condições previstas na alínea “b” do parágrafo 1 estão cumpridas, pode-se levar em consideração de que se trata aqui de um “processo de integração econômica mais amplo e abrangente” (“wider process of economic integration”), nos termos do Art. V parágrafo 2 do GATS, no qual além do comércio de serviços nos termos do Art. V do GATS também o comércio de bens nos termos do Art. XXIV do GATT será liberalizado25. A aplicação mais precisa desta resolução é contudo incerta26 Para países em desenvolvimento, está previsto no parágrafo 3 alínea “a” do mesmo artigo do GATS uma cláusula de flexibilidade específica a respeito do cumprimento deste critério.

Na área da liberalização da circulação de mercadorias, nos termos do Art. XXIV do GATT, constituem os requisitos do Art. XXIV parágrafo 8 alíneas “a/i” e “b” do GATT no sentido da eliminação de barreiras e outras restrições de regulação comercial (“duties and other restrictive regulations of commerce”) equivalente ao Art. V parágrafo 1 alínea “b” do GATS27. Na comparação destas duas condições mostra-se evidente a diferença essencial entre os processos de liberalização do comércio de serviços e do de bens. Enquanto o Art. XXIV do GATT suprimi barreiras alfandegárias e outras medidas comerciais restritivas ocupando-
se assim principalmente da eliminação de medidas por ocasião da ultrapassagem de fronteiras de um produto– tem por fim o Art. V parágrafo 1 alínea “b do GATS, através da eliminação substancial de toda discriminação, uma modificação do sistema jurídico interno no que se refere ao acesso ao mercado de serviços estrangeiros e prestação de serviços no mercado interno. As medidas discriminatórias no comércio de serviços -por causa das características próprias do serviço, bem como os seus quatro modos de prestação já mencionadosrealizam (somente possível no caso de “cross border trade”), mas muito mais na restrição do seu acesso ao mercado interno, que pode ocorrer por diferentes formas legais ou administrativas28.