MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

III. As reacções das jurisdições nacionais

4. O Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht), constituiu-se, desde há muito, como o principal opositor à política pró-federal empreendida pelo TJCE7. Foi no acórdão Solange I, em 1974, que este Tribunal introduziu pela primeira vez uma restrição à plena efectividade do Direito Comunitário em solo alemão. Declarou o Bundesverfassungsgericht que, enquanto o sistema jurídico comunitário não possuísse um catálogo de direitos fundamentais adequado ao catálogo já existente na Constituição alemã, deveriam todos os tribunais alemães recusar a aplicação de qualquer acto de Direito Comunitário que colidisse com direitos fundamentais reconhecidos pela Grundgesetz8. O Tribunal Constitucional alemão inflectiu, contudo, em 1986, a sua anterior posição, ao proclamar no acórdão Solange II que, garantido o Direito Comunitário uma efectiva protecção dos direitos fundamentais, e sendo esta protecção equivalente à conferida pela Constituição alemã, não mais será justificável que os tribunais nacionais possam apreciar os actos comunitários utilizando as respectivas Constituições nacionais como parâmetro fiscalizador9.

No entanto, a mais séria ameaça à supremacia do Direito Comunitário, tal como esta foi formulada pelo TJCE, proveio do célebre acórdão Maastricht, no qual o Tribunal Constitucional alemão aproveitou para realizar uma longa dissertação sobre os fundamentos e limites da integração europeia10. Chama a atenção o Bundesverfassungsgericht que a Alemanha é um dos senhores dos Tratados(Herren der Verträge), e que pode, portanto, através de um acto de sentido contrário, decidir retirar-se da organização fundada por esse mesmo Tratado, preservando, assim, o Estado alemão, a sua qualidade de Estado soberano. Advertiu este Tribunal que, não tendo a Comunidade uma legitimidade própria, face à inexistência de um povo europeu, o exercício de direitos soberanos por parte da Comunidade apenas pode ocorrer na medida em que estes tenham sido atribuídos pelos Estados de uma forma definida e limitada.

Mais recentemente, na decisão Bananas, o Bundesverfassungsgericht declararou que a fiscalização, por parte das jurisdições nacionais, da desconformidade de um acto comunitário com os direitos fundamentais, apenas se justificará quando a ordem jurídica comunitária não seja capaz de garantir, nestes casos, um nível de protecção adequado11. Este acórdão vem introduzir um certo apaziguamento das tensões existentes entre o TJCE e o Tribunal de Karlsruhe, muito embora não possa afirmar-se que as perturbações criadas, neste domínio, pela decisão Maastricht, tenham ficado definitivamente resolvidas12.

5. Já o Tribunal Constitucional italiano, não obstante ter reconhecido o primado e a aplicabilidade directa do Direito Comunitário13, afirmou no acórdão Frontini que tal limitação de soberania a favor das Comunidades decorria do art 11.º da Constituição italiana14. Da mesma forma, no caso Granital, a Corte Constituzionale voltou a destacar que a lei que aprova o Tratado na ordem interna pode ser objecto de controlo por parte do Tribunal, na medida em que tal Convenção internacional implique uma violação de direitos fundamentais e de princípios elementares da Constituição italiana15.

A Corte Constituzionale reserva-se no direito de, não apenas, fiscalizar os conflitos que possam surgir entre o Direito Comunitário e o Direito Constitucional italiano, mas também de averiguar se as leis nacionais violam o sistema de competências previsto nos Tratados, visto considerar que esse sistema retira a sua legitimidade da própria Constituição italiana16.

6. A jurisprudência constitucional francesa tinha assumido, neste contexto, um menor protagonismo quando comparada com as jurisdições alemã e italiana17, muito embora o Conseil Constitutionnel não tivesse deixado de afirmar claramente, quando chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do Tratado de Maastricht com a Constituição francesa, que a transferência de competências, a favor da Comunidade, não poderia pôr em causa as condições essenciais do exercício da soberania nacional18. Nos últimos anos, porém, a jurisprudência constitucional francesa adquiriu um surpreendente fôlego.

Declararam os juízes franceses, em três acórdãos proferidos no Verão de 2004, que a obrigação de transposição de directivas comunitárias, para a ordem jurídica francesa, decorre directamente da Constituição, muito embora essa exigência tenha como limite os casos em que ocorra uma violação expressa de uma disposição constitucional19. Assim sendo, segundo certa doutrina, o Conseil Constitutionnel assegura a supremacia última da Constituição e o seu estatuto de guardião da Lei Fundamental20.

Por último, deve ainda fazer-se referência aos acórdãos surgidos a propósito do mandato de detenção europeu, designadamente a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional polaco, que considerou inconstitucionais as normas do Código de Processo Penal que procederam à transposição da decisão quadro sobre essa matéria, bem como a decisão do Bundesverfassungsgericht, que declarou a inconstitucionalidade da lei que transpunha a mesma decisão, com fundamento na limitação desproporcionada da proibição de extradição e na violação do direito de acesso à justiça21.