MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

4.2.2.3. Anexos ao Protocolo de Montevidéu

Depois da assinatura do Protocolo de Montevidéu, em dezembro de 1997, os Estados firmantes concordaram em não enviar tal Protocolo para aprovação parlamentária aos respectivos Estados Membros do MERCOSUL sem completar as disposições específicas setoriais e listas de compromissos específicos iniciais120. Por este motivo, o Conselho do Mercado Comum decidiu em sua sessão em Buenos Aires através da Decisão nº 9/98, de 23 de julho de 1998, aprovar os seguintes Anexos ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL (1997) que estabelecem disposições específicas setoriais nas seguintes matérias:

Movimento de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços;

Serviços Financeiros;

Serviços de Transporte Terrestre e por Água;

Serviços de Transporte Aéreo.

O Anexo relativo ao Movimento de Pessoas Físicas Prestadoras de Servicos é muito semelhante à regulamentação no GATS com apenas uma providência adicional: “Para regular uma determinada situação de índole trabalhista que afete a pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de um Estado Parte ou pessoas físicas de um Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviço de um Estado Parte, será aplicável o direito do lugar de execução do contrato de serviço” (Ponto 5).

O Anexo sobre Serviços Financeiros contém, entre outras, disposições acerca dos “serviços prestados no exercício das autoridades governamentais dos Estados Partes”, normas que regulam a “Transparência e Divulgação de Informação Confidencial”, regras que tratam de “Medidas Prudenciais” bem como o comprometimento no avance do “Processo de Harmonização”.

O Anexo sobre Serviços de Transporte Terrestre e por Água se aplica às medidas que afetem o comércio de serviços de transporte terrestre (por estrada e ferrovias) e por água.

O Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo se aplica às medidas que afetem o comércio de serviços de transportes aéreos, sejam regulares ou não regulares. Da mesma forma, aplica-se aos serviços auxiliares ao transporte aéreo, entendendo-se por tais aqueles incluídos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e os que oportunamente possam resultar das revisões do Anexo em questão.