AS RELAÇÕES ARGENTINO-BRASILEIRAS: IDENTIDADE COLETIVA E SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO MERCOSUL

AS RELA??ES ARGENTINO-BRASILEIRAS: IDENTIDADE COLETIVA E SUAS IMPLICA??ES NO PROCESSO DE CONSTRU??O DO MERCOSUL

Daniela Cristina Comin

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5.1 A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)

A criação de uma Comissão Parlamentar Conjunta de Integração já estava prevista no Art. 8º do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado entre Brasil e Argentina em 1988. Esta criação ocorre em um contexto em que se coloca em questão o caráter pouco democrático da integração, pois enquanto a Declaração de Iguaçu trazia a importância da participação da sociedade no processo de integração, o PICE assinado em 1986, passa a considerar somente o empresariado como ator ativo. (VIGEVANI; MARIANO; OLIVEIRA, 2000).

Se no início o interesse pela integração era restrito, principalmente no caso dos parlamentares, com o avanço do processo ele aumentou em razão dos receios de setores da sociedade quanto às conseqüências da integração. Além disso, a restrição quanto à participação de grupos sociais organizados e dos próprios partidos políticos fizeram-nos questionar sobre o caráter democrático da integração o que produziu um desinteresse ainda maior. Assim, estes fatores tornaram necessária a criação de uma instituição que suprisse o chamado “déficit democrático”. (VIGEVANI; MARIANO; OLIVEIRA, 2000).

Com a criação do Mercosul em 1991, pelo Tratado de Assunção, é criada a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum. Os poderes executivos dos Estados-partes ficavam incumbidos de manter seus respectivos poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum.

A CPC é composta por 16 parlamentares de cada país, devendo estar em efetivo exercício, totalizando 64 parlamentares. Cada parlamentar tem um suplente e são indicados por seus respectivos Congressos Nacionais para um mandato mínimo de dois anos. Uma Mesa Diretiva composta por um presidente de cada país-membro coordena seus trabalhos.

A Competência da CPC é incorporar as regras comunitárias ao Direito Positivo Interno de seus países em acordo com o processo legislativo dos mesmos. Além disso, pode elaborar propostas, mas seu caráter é apenas consultivo e deliberativo sendo que tais propostas podem ou não ser acatadas. (VIGEVANI; MARIANO; OLIVEIRA, 2000). Zambiasi declara que além destas competências a CPC têm buscado ser um canal de comunicação entre as instancias negociadoras da integração e a sociedade civil dos países-membros.

Suas atribuições serão, dentre outras :

• acompanhar o processo de integração e manter os Congressos Nacionais informados;

• tomar as medidas necessárias à futura instalação do Parlamento do Mercosul;

• constituir subcomissões para análise dos temas relacionados ao processo de integração;

• emitir recomendações ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo Mercado Comum sobre a condução do processo de integração e a formação do Mercosul;

• realizar os estudos necessários à harmonização das legislações dos Estados-Partes e submetê-los aos Congressos Nacionais;

• estabelecer relações com entidades privadas de cada um dos Estados-Partes, e com entidades e organismos internacionais de modo a obter informações e assessoramento especializado nos assuntos de seu interesse;

• estabelecer relações de cooperação com os Parlamentos de outros Estados e com entidades envolvidas com assuntos pertinentes à integração regional;

• subscrever acordos de cooperação e assistência técnica com organismos públicos e/ou privados, de caráter nacional, supranacional e internacional; e

• deliberar sobre seu orçamento e fazer gestões junto aos Estados-Partes para a obtenção de outros financiamentos.

A CPC se reúne duas vezes ao ano podendo ocorrer reuniões extraordinárias caso necessário. A Comissão emite três tipos de documentos: Declaração, Recomendação e Disposição. Suas decisões são tomadas por consenso e o português e o espanhol são seus idiomas oficiais.

Contudo,

No que diz respeito ao item harmonização das legislações é necessário lembrar que a comissão não tem conseguido desempenhar as funções que lhe foram conferidas pelo Protocolo de Ouro Preto. Uma das razões para isso talvez seja o excessivo número de temas apresentados para estudo. A presidência tem sugerido que cada seção nacional apresente apenas um tema prioritário, que será objeto de estudos técnicos nos parlamentos dos quatro países com vistas à sua harmonização legislativa. Os resultados de tais estudos seriam posteriormente encaminhados ao Conselho do Mercado Comum, como subsídio para a elaboração de um acordo a ser assinado no âmbito do processo negociador. Com relação às funções consultivas da CPC, é generalizada a percepção de que esse órgão não as tem utilizado de maneira mais eficaz [...] as relações da comissão com o conselho ainda estão distantes e suas recomendações carecem de eficácia. (CONGRESSO NACIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL).

Assim, como pode se perceber, a CPC não tem conseguido cumprir uma de suas principais competências que seria a de adequar as normas comunitárias às legislações nacionais. Além da razão mencionada acima, cabe colocar que alguns autores argumentam que nunca houve grande interesse por parte dos parlamentares em relação ao tema da integração. Vigevani, Mariano e Oliveira (2000) apontam como razões a falta de clareza quanto à forma como se daria a cooperação além do fato de os parlamentares estarem preocupados com o processo de democratização na Argentina e no Brasil. Outro fator assinalado é a não-incorporação do tema integração à agenda parlamentar a qual se restringe aos chamados grandes temas nacionais. A este respeito, Caetano e Antón (2001) argumentam que o tema Mercosul ainda não pesa na determinação da escolha dos eleitores e por isto a pouca atenção despendida por parte dos parlamentares à integração.

Vigevani, Mariano e Oliveira (2000) assinalam que a CPC realizou algumas reuniões no período de 1991 a 1994, mas os temas restringiram-se, sobretudo, a questões econômicas e comerciais e na maioria das vezes apenas complementando propostas já feitas por outras instituições do bloco. Ou seja, um dos principais objetivos que se esperava com a criação da CPC - que seria garantir um caráter mais democrático através da incorporação de temas do interesse da sociedade via parlamentares – não foi atingido.

Um dos grandes problemas da CPC, além do relativo desinteresse por parte dos Parlamentares é o fato de suas recomendações terem caráter meramente consultivo e não obrigatório. No caso do Comitê Econômico Social da União Européia, por exemplo, embora também seja consultivo, suas recomendações devem obrigatoriamente ser acatadas pelas demais instituições do bloco. Neste sentido, Palácios (2000) argumenta que a União Européia deve ser um espelho para o Mercosul no que diz respeito à participação social no processo de integração pois, para ele, em tais processos, assim como nos Estados democráticos, deve haver participação democrática o que contribui para a consolidação da integração. Castro Vieira (2001) em sua tese de doutorado também discute a respeito da participação social no Mercosul e seus argumentos vão ao encontro de Palácios quando afirma que são as forças sociais que sustentam os movimentos de aproximação econômica.

Portanto, a CPC do Mercosul não garantiu – no período que está sendo analisado - uma influência efetiva dos parlamentares no processo de integração do Mercosul, parte por ausência de interesse, parte por limitações da própria instituição. Cabe lembrar que em 1994, com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto que estabeleceu a estrutura permanente do Mercosul, a CPC manteve suas funções previstas no Tratado de Assunção, ou seja, continuou tendo caráter consultivo. Uma das novidades de Ouro Preto foi a criação do Foro Consultivo Econômico Social (FCES) que também visava suprir o “déficit democrático” da integração.